
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
negócios dentro da base territorial, de modo que é suficiente a
vinculação do substituído ao sindicato, razão pela qual a
manutenção da limitação e exclusão deste, neste momento
processual. implica em preclusão e violação à coisa julgada, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diz ainda que “o banco demandado possui abrangência nacional,
de modo que o empregado que exerce a função de assistente de
negócios em Queimadas, executa as mesmas atividades
desempenhadas por outro empregado lotado em João Pessoa, ou
em qualquer outro Estado do Brasil, sendo inadmissível a lógica que
o exclui do direito assegurado pela coisa julgada”.
A Turma julgadora, quanto à matéria, consignou (ID. 85b0f05):
[…] Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida
nos autos do processo n. 0024200-54.2013.5.13.0026, promovida
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo
Financeiro no Estado da Paraíba, em favor da substituída
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES.A sentença proferida nos autos da
ação coletiva assim decidiu (ID. 7e5957c - fl. 78 do PDF):5. Julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ASNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas.(Destaque nosso.)Como
se observa, consta expressamente na sentença a observância do
limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do
sindicato-autor.Por sua vez, o estatuto do sindicato, anexado à
época da propositura da ação coletiva, prevê o seguinte (ID.
9d115f1 - pg. 02 - Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):Art. 1 -
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da
Paraíba, com sede e foro na cidade de João Pessoa, é uma
entidade classista, autônoma e democrática, constituída para fins de
defesa de representação legal dessa categoria profissional na base
territorial do Estado da Paraíba, à exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro (destaque nosso)De
igual forma, a própria petição do sindicato, na referida ação coletiva,
delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma (ID. 2cdfb09
- pg. 04 -Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):Quanto a este
aspecto, portanto, ressalte-se que, nada obstante a lista de
empregados que acompanha a presente demanda, são indicados
como substituídos TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu que
exercem ou exerceram a função acima mencionada na base
territorial de todo o Estado da Paraíba, à exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, conforme estatuto
anexoPor sua vez, em consulta à ficha funcional da autora, observo
que ela exerceu a função de assistente de negócios no período de
04/06/2007 a 08/02/2009, na cidade de Queimadas/PB (ID.
946d5ab).É inegável, portanto, que a empregada substituída não
era lotada na base territorial do sindicato-autor à época da
propositura da ação coletiva, conforme estatuto anexado aos
respectivos autos, não tendo sido abrangida pelo pedido ou pela
condenação.Ora, a execução individual de sentença coletiva, como
ocorre com o cumprimento de qualquer título judicial, deve se ater
aos limites da coisa julgada, conforme definidos no título
exequendo.Assim, em que pese os argumentos expostos na
sentença proferida nestes autos, entendo que a manutenção da
execução em favor da Sra. Josicleide da Silva Alves representa
efetiva ofensa à coisa julgada, que deverá alcançar apenas os
substituídos abarcados pela competência territorial do sindicato-
autor à época do ajuizamento da ação coletiva.Acrescento que não
se pode confundir competência territorial com limites subjetivos da
coisa julgada coletiva. Enquanto a competência territorial do órgão
julgador não limita os efeitos erga omnes da sentença coletiva
(Tema 1075 do STF), os limites subjetivos dizem respeito à
qualidade das partes e ao universo dos substituídos definidos na
sentença coletiva - que, como visto, estão restritos aos que
laboravam na base de representação do sindicato.Logo, não cabe a
alteração do seu alcance do título judicial em sede de execução,
sob pena de vulneração da coisa julgada. Destaco, por oportuno,
que o banco reclamado suscitou a matéria em sede exceção de pré-
executividade (ID. 9461888) e de embargos à execução (ID.
16215fe), portanto, apresentando oportunamente circunstância
obstativa ao cumprimento da obrigação contida na sentença
coletiva, razão pela qual não há falar em preclusão da matéria.
Pois bem, o apelo não merece admissão.
Diante dos fundamentos expostos não se verifica ofensa aos
citados dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Turma
julgadora deixou claro que “É inegável, portanto, que a empregada
substituída não era lotada na base territorial do sindicato-autor à
época da propositura da ação coletiva, conforme estatuto anexado
aos respectivos autos, não tendo sido abrangida pelo pedido ou
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