Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3862/2023 Data da disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
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Centro
João Pessoa/PB
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Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000645-19.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 15/12/2023 09:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000645-19.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 15/12/2023 09:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000387-15.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRIDO CIDAURA SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753a90c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000387-15.2023.5.13.0004–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA
RECORRIDO(S): CIDAURA SANTOS SILVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 –
ID.0be907d; recurso apresentado em 23.11.2023 – ID. 589b32c).
Regular a representação processual (ID.b570e0c).
Preparo realizado (ID. 7dd619f, 078d338).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIO SANÁVEL
Alegações:
a) violação do art. 5º , II, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 76 do CPC.
Quanto à alegação de nulidade processual por negativa da
prestação jurisdicional, ressalte-se que para o cumprimento do
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é necessária a
transcrição de trechos referentes aos embargos de declaração e do
respectivo acórdão, requisito não atendido pela recorrente, pois
transcreveu somente trecho do acórdão.
Ademais, a ora recorrente não cumpriu com os requisitos da
Súmula 459 do TST, uma vez que nos termos da jurisprudência
consolidada da Corte Superior no mencionado verbete sumular, o
conhecimento do recurso de revista na hipótese de negativa de
prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art. 832 da
CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do
art. 93, IX, da CF/1988, o que não foi observado pela ora
recorrente.
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dessa forma, o seguimento do presente apelo revisional resta
inviável, no tocante ao tema em comento, nos termos da
fundamentação supra.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO RITO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
Alegações:
a) violação do art. 5ª, II, LIV, LV da CF;
b) contrariedade à Súmula 70 do TST.
Sustenta a recorrente que o v. acórdão deixou de conhecer do
recurso ordinário interposto por esta recorrente, ao argumento de
que a causa se enquadra no rito de alçada e que, como não houve
impugnação ao valor da causa pela ré, seria incabível o recurso
ordinário, cabendo tão somente o recurso de natureza
extraordinária em decorrência de violação constitucional.
Aduz que impugnou expressamente o valor da causa indicado pela
reclamante e suscitou matéria constitucional, portanto devem ser
exauridos os órgãos competentes da Justiça do Trabalho e as vias
recursais da legislação trabalhista.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria em tela:
“(...)
Segundo a Súmula 70 do TST, a alçada é fixada pelo valor dado à
causa na data do seu ajuizamento desde que não tenha havido
impugnação ao valor pela outra parte. Acrescenta, a referida
súmula, que tal fixação é inalterável no curso do processo.
No caso em questão, a ação foi ajuizada em 25/04/2023 tendo, a
reclamante, atribuído à causa o valor de R$1.651,40, portanto,
inferior a 2 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento o que,
segundo o artigo 2º da Lei n.5.584/70 enquadra a ação como sendo
de alçada. Tanto é assim, que o Douto Julgador ao prolatar a
sentença fez constar a submissão da causa ao rito de alçada.
Tendo sido estabelecido o rito sumário (alçada) ao caso, tem-se que
é incabível a interposição de qualquer tipo de recurso, com exceção
do recurso extraordinário veiculando matéria constitucional.
Vejamos o teor do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, in verbis:
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não
havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar
à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
alçada, se este for indeterminado no pedido.
[... ]
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do
Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo
constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a
que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o
valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o referido rito processual foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, nos moldes do entendimento
jurisprudencial pacificado no Colendo TST por meio da Súmula n.
356.
Verifica-se, também, que o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que o recurso cabível nas causas de
alçada que versem sobre matéria constitucional decididas em
primeiro grau é o Recurso Extraordinário, como se verifica da
Súmula 640, STF, in verbis:
Súm 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão
proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por
turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Diante disso, nos termos da Lei 5.584/70 e da Súmula 640 do STF,
tem-se que é incabível a interposição de Recurso Ordinário nas
causas de alçada, pelo que não deve ser conhecido.”
A despeito dos argumentos da recorrente, não vislumbro no caso as
violações apontadas.
Como visto acima, o Órgão Julgador assinalou que foi estabelecido
o rito sumário (alçada) ao caso, desse modo, incabível a
interposição de qualquer tipo de recurso, com exceção do recurso
extraordinário veiculando matéria constitucional. Concluiu que nos
termos da Lei 5.584/70 e da Súmula 640 do STF é incabível a
interposição de Recurso Ordinário nas causas de alçada.
Embora a recorrente alegue que impugnou o valor da causa, o que
se denota da contestação (id. 582d43b) é que o requerimento
formulado foi no sentido de limitar a condenação aos valores
indicados na exordial e não uma impugnação ao valor em si.
Tendo a reclamante atribuído à causa o valor de R$1.651,40,
portanto, inferior a 2 salários mínimos vigentes na data do
ajuizamento (25/04/2023), e à míngua de impugnação específica, o
Juízo de primeiro grau fixou expressamente o rito de alçada em
sede de sentença.
Nesse contexto, a decisão regional se coaduna com os dispositivos
constitucionais e súmula apontados como violados.
Além disso, diferentemente do alegado pela reclamada, o fato de ter
suscitado a prescrição, não necessariamente torna a matéria central
do pleito – diferenças salariais - como constitucional:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do recurso ordinário do SINTRAL/MG sob o fundamento de que o
valor atribuído à causa na inicial (R$ 798,44) não alcançou o valor
de alçada, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/70. Registrou
que a matéria veiculada no apelo é de índole infraconstitucional,
na medida em que se discute a prescrição do direito de ação
para cobrança de contribuição sindical (anos 2013 e 2014),
existência de diferenças de contribuição sindical (anos 2013, 2014,
2015, 2016 e 2017), assistência judiciária gratuita do sindicato -
pagamento de custas processuais, condenação ao pagamento de
honorários advocatícios e pedido de condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios, no caso de inversão do
ônus da sucumbência. Com efeito, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que,
tendo sido atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário
mínimo, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970,
não caberá nenhum recurso, exceto se o mérito versar sobre
matéria constitucional, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a
que se nega provimento" (AIRR-10155-23.2019.5.03.0023, 2ª
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
19/12/2022). (Destaquei)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado se encontra em sintonia com o posicionamento
iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho,
consolidado mediante a Súmula nº 71.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000674-45.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE FELIPE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO FELIPE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
- FELIPE GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8b658
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000674-45.2023.5.13.0014 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE/RECORRIDA: AGRESTE COMERCIO ATACADO
E VAREJO LTDA
RECORRENTE/RECORRIDO: FELIPE GOMES DE ARAÚJO
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
6bdde0d; recurso apresentado em 21.11.2023 – ID. 348a95f).
Regular a representação processual (ID. d4e7171).
Preparo realizado (ID. 4659bff e e0f3930).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da Constituição.
A recorrente aduz que esta Corte não se manifestou sobre questões
suscitadas no recurso, especialmente quanto às punições aplicadas
ao autor, apesar da oposição de embargos declaratórios.
A Turma Julgadora, analisando a rescisão indireta do contrato de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
trabalho, assim discorreu:
Conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações
contratuais. Esse descumprimento deve ser objetivamente
delimitado como causa da impossibilidade de continuidade da
relação empregatícia.
No contexto, verifica-se que há elementos a autorizar a tese
exordial concernente à declaração da rescisão indireta do contrato
de trabalho, com respaldo no art. 483 da CLT.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas conduzidas a
juízo, ora transcritos (ID. ccd11a7):
Ademais, foram anexados aos autos alguns relatórios (ID. e7f515d -
Fls. 611-621), descrevendo a imposição de penalidades
administrativas ao reclamante, sob as formas de advertência e
suspensão disciplinar, nos quais atribui-se ao autor a prática de
condutas inadequadas que vão, desde a omissão no registro de
ponto e inércia em coibir tentativa de furto até o uso excessivo do
aparelho celular durante o labor, enquadradas pelo réu, via de
regra, nos atos de desídia e indisciplina.
Ao analisar a referida documentação, chama a atenção o fato de
que o empregado não era ouvido para esclarecer o seu ponto de
vista acerca da responsabilidade sobre as faltas que lhe eram
imputadas, fato que denota evidente cerceio do direito ao
contraditório e à ampla defesa consagrados constitucionalmente, no
procedimento ali adotado. Em alguns desses documentos, nem
sequer havia a assinatura do empregado, mas apenas as do
representante da parte ré e das testemunhas.
Some-se a isso as deduções feitas nos holerites que, sob a rubrica
"faltas por suspensão", ocorridas nos meses de julho de 2022,
dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 (ID. 5c7d5a7 - Fls.:, 637,
642 e 646), a título de amostragem, comprovam que a empresa ré
procedia descontos de modo arbitrário, em claro prejuízo do
trabalhador.
Oportuno ressaltar que a ata de audiência produzida nos autos da
reclamatória de nº 0000690-17.2023.5.13.0008, trazida ao presente
feito por ocasião do recurso patronal, em nada auxilia a pretensão
recursal, quanto à descaracterização da rescisão indireta, tendo em
vista o conjunto probatório amealhado neste processo, a
caracterizar a modalidade rescisória reconhecida judicialmente.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta
grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a
continuidade da relação de emprego
No caso, o conjunto probatório demonstra que o reclamado aplicou
penalidades administrativas ao demandante, ao longo do pacto
laboral, sem assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório,
promovendo ainda deduções salariais ilícitas, o que constitui falta
grave a justificar o acolhimento do pedido de rescisão indireta.
E, em restando demonstrada a falta grave cometida pela empresa,
correta a decisão que deferiu o pedido de rescisão indireta na forma
do art. 483, d, da CLT.
Recurso não provido.
Ao apreciar os embargos declaratórios, decidiu:
No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise
percuciente quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, em
virtude de que foram aplicadas ao empregado penalidades
disciplinares sem o pleno exercício do contraditório nos
procedimentos instaurados, bem como das deduções salariais
ilícitas. Está, portanto, devidamente fundamentado, nos seguintes
termos (ID. 7ec79e0 - Fls.: 1061-1064):
Assim, ao contrário do que argumenta a embargante, a decisão
embargada não padece de nenhum vício que necessite ser saneado
pela estreita via embargos de declaração.
Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, a embargante
pretende rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter
substancial modificação da decisão, o que não é permitido.
Como se infere da decisão acima, a questão da rescisão contratual
e penalidades aplicadas ao postulante, sem o exercício do
contraditório, foi devidamente analisada, a partir da análise de todo
o contexto probatório, sendo desnecessária a menção expressa
acerca de todas as alegações formuladas pelas partes.
Constata-se que as matérias relevantes para o deslinde foram
examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou de
modo satisfatório os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a decisão, analisando as questões suscitadas pelas
partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos diversos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no
recurso.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denega-se seguimento ao recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
6bdde0d; recurso apresentado em 21.11.2023 – ID. 6e023ce).
Regular a representação processual (ID. 0489be7).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. d673ed0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) –
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Pretende a recorrente a reforma da decisão que indeferiu os
pedidos de pagamento de indenização por danos morais e horas
extras.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
tampouco alegou divergência jurisprudencial, com relação aos
temas acima nominados, afigurando-se inviável o seguimento do
recurso, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Denego seguimento.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 7º XXII e XXIII da CF;
b) ofensa ao art. 193, II da CLT;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que faz jus ao pagamento do adicional de
periculosidade e reflexos, considerando o exercício de labor em
condições perigosas. Afirma que o indeferimento do pleito contraria
os dispositivos constitucionais e legal mencionados.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
Nesse contexto, depreende-se que as atividades do reclamante não
estavam atreladas ao serviço de segurança, estando a sua atuação
inserida, basicamente, no segmento de inspeção de mercadorias,
das operações contábeis, do fluxo de pessoas, enfim, na
fiscalização do estabelecimento patronal. Tampouco há que se falar
que o demandante figurava no papel de vigia ou vigilante, que, em
alguma medida, teria correlação com atividade de segurança
propriamente dita, tendo a testemunha Luciano dos Santos Dias,
afirmado categoricamente, "que os funcionários de prevenção não
trabalham usando armas" (ID. ccd11a7 - Fls.: 826), excluindo-se, a
partir dessa afirmação, qualquer possibilidade do enquadramento
no art. 193, II, da Norma Consolidada.
Impende destacar que a temática em análise já não suscita maiores
debates no âmbito deste e. Regional, porquanto ambas as Turmas
Julgadoras já se debruçaram sobre a questão, dirimindo-a no
sentido de que a atividade do trabalhador fiscal de prevenção e
perdas não tem por escopo promover a segurança pessoal ou
patrimonial, não ostentando maiores riscos, nem se enquadrando
no Anexo 3 da NR-16, consoante se extrai das seguintes ementas:
Destarte, uma vez evidenciado que o autor foi contratado para
exercer a função de fiscal de prevenção, bem como não utilizava
arma de fogo no desempenho de suas atribuições funcionais, não
há como reconhecer o direito ao adicional de periculosidade
perseguido.
Portanto, mantém-se a sentença, no aspecto.
Este Regional, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu
que o autor prestou serviços como fiscal de prevenção, sem
utilização de arma de fogo, função que não tem correlação com
atividade de vigia ou vigilante, não se enquadrando dentre as
atividades perigosas relacionadas no anexo 3 da NR-16 e art. 193,
II da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos constitucionais e legal invocados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto
de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam
a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Inviável pois, o processamento da revista.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV da CF;
b) afronta ao art. 791-A, § 4º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a condenação do beneficiário da Justiça
Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios afronta os
preceitos legais e constitucionais invocados.
Decidiu o órgão julgador:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Pugna o reclamante pelo afastamento da condenação nos
honorários advocatícios, invocando a inconstitucionalidade dos arts.
790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF, na
ADI 5766.
A presente ação trabalhista foi proposta quando já estava vigente a
Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, que trata sobre
os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Ao julgar a ADI nº 5766, dentre outras providências, o STF declarou
a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Ficou
afastada, assim, a possibilidade de cobrança de honorários
advocatícios, devidos por um beneficiário da gratuidade judiciária,
às expensas dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro
processo.
Todavia, aquele julgado não excluiu do mundo jurídico o caput do
art. 791-A da CLT.
Desse modo, continua em pleno vigor a previsão de condenação da
parte sucumbente em honorários advocatícios, "fixados entre o
mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa" (art. 791-A, caput, da CLT).
Aliás, mesmo antes da decisão do Pretório Excelso, a jurisprudência
majoritária no âmbito desta Corte já era firme no sentido de garantir
a aplicabilidade do art. 791-A da CLT, que autoriza a cobrança de
honorários sucumbenciais, em desfavor dos beneficiários da justiça
gratuita, não se efetuando a cobrança, porém, enquanto não fosse
revogado tal benefício processual, extinguindo-se a obrigação após
dois anos.
Significa que esta Corte já proibia que os honorários fossem
debitados, automaticamente, de eventuais créditos obtidos em juízo,
por uma pessoa pobre na forma da lei.
Logo, considerando que a postulação alcançou procedência parcial,
e observando as balizas do art. 85, § 2º, do CPC, decidiu
acertadamente e em harmonia com a ADI 5766 da Suprema Corte o
juízo a quo, ao condenar o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes, devidos pelo autor ao advogado da parte
adversa, não se efetuando a cobrança enquanto não for revogado o
benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a
obrigação após dois anos.
Diante disso, a sentença não merece reparo neste ponto.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, não se vislumbra a violação aos textos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, estando o julgado,
em verdade, já em consonância com o entendimento adotado pelo
C. STF no julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000632-42.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO LIVIA BELARMINO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90730f8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000632-42.2023.5.13.0031 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. e CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: LIVIA BELARMINO DE SOUZA LIMA, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS AÉREAS S/A.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
9cd8a68; recurso apresentado em 17.11.2023 - ID. 0a25a6e).
Regular a representação processual (ID. 2f3d7e2).
Preparo satisfeito (IDs. 005f022, 308be7c, 2bbae59 e 5506371).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que não manteve com a autora qualquer
vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual não há que
se falar em responsabilidade subsidiária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado
nos autos que a reclamante prestou serviços à segunda
reclamada, na Seção CALLCENTER - LATAM - TAM, desde a
admissão em 14.09.2020 (Id a59f226).
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.
O cerne da questão debatida nos autos consiste em definir se o fato
de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da
prestação de serviços da autora, aliado ao descumprimento de
obrigações trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o
condão de ensejar responsabilização de forma subsidiária da
recorrente.
Nesse sentido, não existe nos autos quaisquer elementos capazes
de demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento
do contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à
fiscalização da regularidade dos direitos trabalhistas devidos à
trabalhadora.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Não há dúvidas que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando este restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a 2ª e
3ª reclamadas devem responder de forma subsidiária pelo
pagamento dos créditos reconhecidos na sentença, com suporte na
Súmula nº 331, do C.TST c/c a orientação traçada pelo STF por
meio da Tese de Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do
julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
Como forma de evitar confusão processual, a quantificação da
responsabilidade subsidiária só será realizada em momento
oportuno, ou seja, apenas se a devedora principal não adimplir o
débito ou não localizados bens do devedor para garantir a
execução.
Nada a prover.” (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo
em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial no Proc.
1058558-70.2022.8.26.0100. Com efeito, na hipótese de
recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui competência
até a apuração do crédito do reclamante, para efeito de habilitação
no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do art. 6º da Lei
11.101/2005. Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
9cd8a68; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. 56fab14).
Regular a representação processual (IDs. f99f96f e 1427379).
Preparo satisfeito (custas pagas: IDs. 81cd9ef e bd496a8; empresa
em recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, §
10, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a administração dos serviços contratados
e sua execução eram obrigações da CONTAX, e não da OI e TAM
S/A, pelo que não há que se falar em responsabilização das
mencionadas empresas, nem mesmo de forma subsidiária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída às
empresa TAM LINHAS AÉREAS LTDA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A E OI S.A - RECUPERAÇÃO, não a ora recorrente,
falta-lhe interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto
ao tema.” (Grifou-se)
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST;
b) violação dos arts. 5º, caput e II, e 133 da CF;
c) violação do art. 791-A, § 2º, da CLT.
A recorrente se insurgem em face da condenação do pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a autora
não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
(…)
O art. 791-A da CLT, em seu §3º, disciplina que, na hipótese de
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
No caso, houve sucumbência recíproca. Logo, impõe-se dar
provimento ao recurso para condenar a parte reclamante em
honorários sucumbenciais, no
percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita
concedida à parte.
No que se refere ao pedido de minoração do percentual de
honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, revela-se que,
conforme previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários
sucumbenciais, o Juiz observará, o grau de zelo do profissional,o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
No caso concreto, o percentual de 10%, definido pelo primeiro grau,
apresenta-se razoável e proporcional às diretrizes do art. 791-A,
§2º.” (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ambos os recursos manejados. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000690-24.2018.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644305a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000690-24.2018.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2023 - Id. c646d43; recurso
apresentado tempestivamente em 21.11.2023 – Id. b2b881a.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Representação processual regular - Id. a096d80.
Garantia do Juízo dispensada (recurso do exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 323 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja
incluído no cálculo das horas extras, referentes à supressão dos 10
minutos a cada 50 trabalhadas, no período de 10.08.2018 a
02.06.2023.
A Turma Julgadora negou provimento ao Agravo de Petição do
exequente, nos termos da decisão de Id. 8cf82f1, cuja ementa
segue a seguir transcrita:
AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE
DIGITADOR. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Considerando que, na petição inicial, o
pedido restringe-se às horas extraordinárias (10 minutos a cada 50
minutos trabalhados) decorrentes do intervalo de digitador, com
expressa referência ao período do contrato de trabalho pretérito
(não atingido pela prescrição), deve ser mantida a decisão
agravada, que limitou a liquidação das verbas deferidas à data do
ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo de petição a que se
nega provimento.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
A alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento na presente
hipótese, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000276-68.2018.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS DINIZ
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa1368
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000276-68.2018.5.13.0016 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DINIZ
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
c80a5c4, recurso apresentado em 22.11.2023 - ID. 3eeec29).
Regular a representação processual (ID. 5dbb586).
Dispensado o preparo (Justiça Gratuita – ID. f668339)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DA PRESCRIÇÃO DO FGTS
Alegações:
a) violação do art. 37, II da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do julgado para condenar o Estado da Paraíba ao
pagamento do FGTS, respeitada a prescrição trintenária.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A reclamante não se conforma com a pronúncia da prescrição
bienal da pretensão veiculada na petição inicial quanto aos
depósitos do FGTS, sob o fundamento de que incide apenas a
prescrição trintenária.
Na exordial, a reclamante postula a condenação do reclamado ao
pagamento dos depósitos do FGTS, sustentando que foi investida
em emprego público regido pela CLT, sem concurso público, em
data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº
39/1985, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Paraíba.
Conforme visto no relatório, foi reconhecida pelo C. TST, em sede
de recurso de revista, a manutenção do vínculo empregatício
originariamente pactuado entre os litigantes até a aposentadoria da
autora, ocorrida em 03/03/2016.
O prazo prescricional do FGTS deve seguir o entendimento
conferido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do ARE 709212/DF, em 13/11/2014, que, decidindo o
tema 608 da Repercussão Geral, superou o entendimento anterior
sobre a prescrição trintenária.
A orientação traçada no referido julgamento provocou a alteração
da Súmula 362 do TST, conferindo-lhe a seguinte redação, já com a
modulação adotada pelo STF:
FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada - Res. 198/2015,
republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015).
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STFARE-709212/DF).
Em resumo, a modulação feita pelo STF previu as seguintes
hipóteses: a) se a lesão - depósitos de FGTS não efetuados -
ocorreu após 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal; b) se a
lesão ocorreu antes de 13/11/2014, aplica-se a prescrição
trintenária, no caso de a ação ser ajuizada até o dia 13/11/2019; ou
se aplica a prescrição quinquenal, no caso de a ação ser ajuizada
depois de 13/11/2019.
No caso, a ação foi proposta em 01/11/2018, ou seja, antes da data-
limite (13/11/2019), contudo, há de ser observado também o prazo
de prescrição bienal, o que não foi respeitado no presente caso,
tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto por meio da
aposentadoria da autora, em 03/03/2016, mas a ação só foi
ajuizada em 01/11/2018.
O entendimento jurisprudencial que aplica a prescrição trintenária,
previsto no inciso II da Súmula supracitada, deve ser entendido em
consonância com o prazo de 02 anos após a extinção do contrato
de trabalho.
A data-limite, 13/11/2019, prevista pelo STF na referida Súmula, se
aplica quando ainda em curso o contrato de trabalho, o que não se
caracteriza na hipótese presente, como visto, uma vez que na
própria exordial a autora informa que permaneceu em atividade
somente até a data de sua aposentadoria.
E não há nenhuma diretriz no ordenamento jurídico autorizando a
desconsideração da prescrição total bienal em razão da aplicação
da prescrição parcial, seja ela quinquenal ou trintenária, até porque
a prescrição bienal trabalhista é matéria de ordem constitucional -
art. 7º, XXIX, CF.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do C. TST:
...
Com essas premissas, apesar de tratar-se de fluxo prescricional
que já se encontrava em curso em 13.11.2014, data da publicação
da decisão proferida pelo E. STF nos autos do ARE n.º 709.212/DF,
a extinção do contrato de trabalho da autora atrai a aplicação da
prescrição bienal, conforme decidido na origem.Diante do exposto,
mantenho a sentença.
Destacou a Turma que, no presente caso, há de ser observado o
prazo de prescrição bienal, tendo em vista que o contrato de
trabalho foi extinto por meio da aposentadoria da autora, em
03/03/2016, mas a ação só foi ajuizada em 01/11/2018.
Acrescentou que o entendimento jurisprudencial que aplica a
prescrição trintenária, previsto no inciso II da Súmula 362/TST, deve
ser entendido em consonância com o prazo de 02 anos após a
extinção do contrato de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao dispositivo constitucional mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
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a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000226-24.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRENTE ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRIDO ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158cbb3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000226-24.2023.5.13.0030 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB
RECORRIDO: ANDERSON JOSÉ CABRAL DE MEDEIROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, em suas razões de recurso, pugna para que as
notificações e/ou intimações a ela destinadas sejam expedidas,
conjuntamente, em nome dos advogados Paulo Henrique Souza de
Abreu, OAB/AM nº 8.740, Roberto Almeida Jorge Elias Filho,
OAB/AM nº 4.460 e Marcos Maurício Costa da Silva, OAB/AM
4.272, com endereço profissional na Av. Ministro Mário Andreazza,
nº 2196, Distrito Industrial, Manaus/AM, CEP 69.075-830.
Defiro o pedido da recorrente.
À SEJUDE para adoção das medidas cabíveis, observando-se que
os primeiros advogados já se encontram cadastrados no PJe como
representantes da empresa.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 - ID.
1d13e4c; recurso interposto em 17.11.2023 - ID. f4906b2).
Regular a representação processual (ID.11a21f6).
Preparo satisfeito (IDs. 89bca02, 733cf59, 2aa55ca ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação dos arts. 93, IX da CF e 489, § 1º, IV do CPC;
b) violação ao art. 879-A da CLT
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que não foram sanadas as falhas expostas
nos referidos embargos, a exemplo da alegação de violação ao
Tema 123 de Repercussão Geral e que “ o regramento introduzido
pela Lei nº 9.656/98 não poderá ser aplicado aos serviços médico-
assistenciais criados e/ou contratados antes do início de sua
vigência, somado ao fato de que eventual imposição judicial de
obrigação de fazer destituída de fundamentação legal configura
flagrante violação aos princípios da legalidade e da separação dos
poderes”.
A Turma Julgadora, ao analisar o reurso ordinário da empresa,
decidiu(ID. 2e72693):
…..
Ocorre que, o Sistema de Atendimento à Saúde – SAS estabelecido
pela CONAB, foi criado em janeiro de 1993, na modalidade de
autogestão, antes, portanto, da vigência da Lei n. 9.656/98, fato que
afastaria a incidência da norma, conforme entendimento do STJ e
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do STF. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
ANTIGO NÃO ADAPTADO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. RECUSA DE
COBERTURA DE HEMODIÁLISE. DESCABIMENTO.
CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE
COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A controvérsia acerca da validade de cláusula de exclusão de
cobertura de hemodiálise em contrato de plano de saúde não
adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de autogestão,
numa hipótese em que o procedimento foi declarado pelo médico
assistente como necessário para a manutenção da vida da
paciente. 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de
plano de saúde administrados por entidade de autogestão não
se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656 /1998 é
inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 8. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ -
AgInt no REsp: 1774203 RS 2018/0271529-6, Relator: Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:
08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/03/2021) – Grifei.
Não obstante o declinado acima, a nossa jurisprudência considera
abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei
9.656/98, a negativa em conferir cobertura assistencial para
procedimento cirúrgico para tratamento de patologia prevista ou não
no rol da ANS, desde de que necessário para o efetivo tratamento,
como é o caso.
O direito subjetivo do reclamante a uma efetiva prestação do serviço
assistência, não deve ser subtraído, ao ponto de afastar a própria
finalidade do sistema criado.
Dessa forma, não pode o autor ser penalizado por uma
recalcitrância do reclamado em atualizar sua lista de procedimentos,
a qual se encontra aquém do rol da ANS.
Nesse sentido, ainda que não houvesse previsão no rol de
procedimento da ANS, o procedimento deveria ter sido autorizado,
pois o rol de procedimentos é meramente exemplificativo.
Assim, a operadora pode estabelecer as doenças que terão
cobertura; todavia não lhe é permitido indicar o tipo de terapêutica
indicada por profissional habilitado.
…..
Nesse sentido, correta a decisão singular, não havendo que se
falar em violação ao princípio da legalidade ou separação dos
poderes.
Mesmo diante dos termos do acórdão acima, a empresa opôs
embargos declaratórios insistindo na tese de que haveria omissão,
tendo a Turma assim decidido acerca da oposição patronal (ID.
4ae4942):
O segundo embargante, COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB, em seu recurso, sinaliza a ocorrência
de omissão e contradição no julgado. Dessa forma, sublinha que
"douto Juízo incorreu em contradição, haja vista ter apresentado
argumentos e precedentes diametralmente opostos". Aduz,
também, houve "omiss ão do juízo, uma vez que não houve análise
de argumentos centrais da Embargada, a exemplo da violação ao
ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da CF), visto que se permitiu
a incidência da Lei nº 9.656/98 a situações jurídicas já consolidadas
antes do início de sua vigência, como ocorre na presente demanda,
já que o Serviço de Assistência à Saúde da CONAB fora criado em
janeiro de 1993".
No caso dos autos, analisando o acórdão vergastado, não se
observa os vícios apontados, senão vejamos(ID. F999569):
Não obstante o declinado acima, a nossa jurisprudência considera
abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei
9.656/98, a negativa em conferir cobertura assistencial para
procedimento cirúrgico para tratamento de patologia prevista ou não
no rol da ANS, desde de que necessário para o efetivo tratamento,
como é o caso.
O direito subjetivo do reclamante a uma efetiva prestação do serviço
assistência, não deve ser subtraído, ao ponto de afastar a própria
finalidade do sistema criado.
Dessa forma, não pode o autor ser penalizado por uma
recalcitrância do reclamado em atualizar sua lista de procedimentos,
a qual se encontra aquém do rol da ANS.
Ademais, os pontos narrados no presente embargo são tangenciais,
não sendo decisivo para o exame do mérito.
Não há, portanto, omissão no julgamento.
Se a decisão é considerada injusta pela embargante, ou, no seu
entender, decorreu de má análise da matéria, fundando-se em
premissa equivocada ou avaliando erroneamente alguma prova,
deve manejar recurso adequado buscando guarida em sua
irresignação, que não os embargos de declaração.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, sem omissões ou
contradições, uma vez que a Turma apreciou de modo satisfatório
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as questões suscitadas e embasou a decisão que rechaçou os
embargos declaratórios, o que afasta a hipótese de afronta aos
diversos dispositivos invocados no recurso.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
SISTEMA DE ATENDIMENTO A SAÚDE - SAS DA CONAB
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI e 37, caput da Consituição;
b) violação aos arts. 489, § 1°, IV do CPC e 897-A da CLT.
A recorrente sustenta que a decisão deste Regional foi contraditória
e afrontou os diversos dispositivos legais. Para tanto, afirma que
foram “apresentados precedentes diametralmente opostos ao tratar
da cobertura de procedimentos cirúrgicos e afirmar, em um primeiro
momento, que o Serviço de Assistência à Saúde da Conab estaria
afastado da incidência da Lei n° 9.656/98, conforme entendimento
do STJ, e, em um outro momento, que o “procedimento deveria ter
sido autorizado, pois o rol de procedimentos é meramente
exemplificativo”.
No acórdão de ID. 2E72693, restou decidido:
O autor é empregado público da Companhia Nacional de
Abastecimento, matricula n. 109156, lotado na SUREG Roraima,
atualmente em regime de teletrabalho integral. Nesse sentido,
esclarece que se encontra vinculado ao Sistema de Atendimento à
Saúde - SAS, provido pela ré.
Ressalta, assim, que "padece de problemas em sua coluna
vertebral (Radiculopatia cervical C6 e C7 à Esquerda, Hérnia Discal
C5:C6/C6:C7, Estenose Foraminal C5/C6, C6/C7 - CID 10:/M50.1),
que lhe causam graves limitações laborais e ", a qual pessoais,
sendo necessário tratamento por meio de cirurgia foi negada pela
reclamada, por ausência de previsão do procedimento no
regulamento da ré, mesmo que previsto na tabela da ANS.
No ID. 18231Af, foi deferida tutela provisória, na qual foi
determinado "à reclamada por meio do Serviço de Atendimento à
Saúde (SAS), que AUTORIZE a realização do procedimento
cirúrgico de ARTROPLASTIA COM OU SEM IMPLANTE, conforme
solicitado pelo médico que acompanha o reclamante".Em sentença,
o Juízo manteve a decisão liminar, nos seguintes termos, in verbis
(ID. D1b25e8):
Para além do regramento constitucional, a hipótese dos autos
incidem o Código Civil, a Lei 9.656/98, as diversas Resoluções
Normativas da ANS e, fulminando a tese defensiva, a Tabela
CBHPM 2010, atualizada pela Resolução n. 009, de 24/5/2021
Não satisfeito, o reclamado interpôs recurso ordinário requerendo a
reforma da decisão, para julgar improcedente a reclamatória.
Sustenta que a norma interna que regulamenta o serviço de
assistência à saúde não prevê o procedimento pleiteado. Assim,
pelo princípio da legalidade, não poderia autorizar o procedimento
(ID.5752ab9).
Ao exame.
A Constituição Federal de 1988, a qual trouxe novo norte ao direito
à saúde, colocando como centro do sistema a dignidade da pessoa
humana, efetivação dos direitos sociais, com escopo na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Partindo do ponto supra, cabe destacar o disciplinado no art. 1º da
Lei 9.656/98, o qual regula os planos e seguros privados de
assistência à saúde. Vejamos:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem
prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua
atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas,
as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de
2022)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de
serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós
estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de
acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada,
contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar
e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da
operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao
prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto,
serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos
assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer
das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com
todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001) – grifei
Ocorre que, o Sistema de Atendimento à Saúde – SAS estabelecido
pela CONAB, foi criado em janeiro de 1993, na modalidade de
autogestão, antes, portanto, da vigência da Lei n. 9.656/98, fato que
afastaria a incidência da norma, conforme entendimento do STJ e
do STF. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
ANTIGO NÃO ADAPTADO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. RECUSA DE
COBERTURA DE HEMODIÁLISE. DESCABIMENTO.
CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE
COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. A controvérsia acerca da validade de cláusula de
exclusão de cobertura de hemodiálise em contrato de plano de
saúde não adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de
autogestão, numa hipótese em que o procedimento foi declarado
pelo médico assistente como necessário para a manutenção da vida
da paciente. 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de
plano de saúde administrados por entidade de autogestão não
se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656 /1998 é
inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 8.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ -
AgInt no REsp: 1774203 RS 2018/0271529-6, Relator: Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:
08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/03/2021) – Grifei.
Não obstante o declinado acima, a nossa jurisprudência considera
abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei
9.656/98, a negativa em conferir cobertura assistencial para
procedimento cirúrgico para tratamento de patologia prevista ou não
no rol da ANS, desde de que necessário para o efetivo tratamento,
como é o caso.
O direito subjetivo do reclamante a uma efetiva prestação do serviço
assistência, não deve ser subtraído, ao ponto de afastar a própria
finalidade do sistema criado.
Dessa forma, não pode o autor ser penalizado por uma
recalcitrância do reclamado em atualizar sua lista de procedimentos,
a qual se encontra aquém do rol da ANS.
Nesse sentido, ainda que não houvesse previsão no rol de
procedimento da ANS, o procedimento deveria ter sido autorizado,
pois o rol de procedimentos é meramente exemplificativo.
Assim, a operadora pode estabelecer as doenças que terão
cobertura; todavia não lhe é permitido indicar o tipo de terapêutica
indicada por profissional habilitado.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015).
CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO
DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR
(ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-
PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE
AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA
QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia
para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular
(ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente
que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem
obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica
desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é
meramente exemplificativo, não obstando a que o médico
assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali
não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de
doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da
função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade
de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se
justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a
tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação
do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de
autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função
social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA
TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com
base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da
jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo
do referido rol de procedimentos. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22 /06/2020, DJe 26/06/2020) – grifei.
Nesse sentido, correta a decisão singular, não havendo que se falar
em violação ao princípio da legalidade ou separação dos poderes.
Como restou destacado no decisum, o Sistema de Atendimento à
Saúde – SAS estabelecido pela CONAB, foi criado em janeiro de
1993, na modalidade de autogestão, antes, portanto, da vigência da
Lei n. 9.656/98, fato que afasta a incidência da referida norma.
Acrescentou ainda que o rol de procedimentos da ANS é
meramente exemplificativo, invocou decisão em abono a essa tese
((AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe
26/06/2020).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais (constitucionais e infraconstitucionais)
invocados, tampouco há que se falar em contradição.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
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nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido da recorrente, a fim de que que as notificações
e/ou intimações a ela destinadas sejam expedidas, conjuntamente,
em nome dos advogados Paulo Henrique Souza de Abreu, OAB/AM
nº 8.740, Roberto Almeida Jorge Elias Filho, OAB/AM nº 4.460 e
Marcos Maurício Costa da Silva, OAB/AM 4.272, com endereço
profissional na Av. Ministro Mário Andreazza, nº 2196, Distrito
Industrial, Manaus/AM, CEP 69.075-830.
À SEJUDE para adoção das medidas cabíveis, devendo observar-
se que os primeiros advogados já se encontram cadastrados no PJe
como representantes da empresa.
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.cb)
Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se
o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova
conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- DAYANE AMARAL DE FREITAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867f026
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS0000510-29.2023.5.13.0031
RECORRENTES: DAYANE AMARAL DE FREITAS, CONTAX S.A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: DAYANE AMARAL DE FREITAS E OUTROS
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
2651a18 ; recurso apresentado em 16.11.2023 – ID. d0083e2).
Regular a representação processual (ID. 9ddfb44).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita id. 9c9f477).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
MULTA DO ARTIGO 467
Alegações:
a) violação ao art. 467
b) contrariedade à Súmula 388 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente atesta que o Acórdão recorrido não observou os
ditames do art. 467 da CLT, já que não condenou o reclamado ao
pagamento da multa inserta no referido preceito legal.
Alega que a empresa em recuperação judicial não se beneficia do
que dispõe a Súmula nº 388 do TST, isto é, está sujeita à multa em
questão, porque ainda não decretada a quebra.
Assim decidiu o Tribunal sobre a matéria (id.80e2c22 ):
Entende esta Relatora que a controvérsia apta a afastar a aplicação
dessa penalidade somente se verifica quando há fundada discussão
acerca do direito às verbas rescisórias pretendidas pelo
trabalhador.A apresentação de contestação genérica,
desacompanhada de documentos comprobatórios também não é
suficiente para estabelecer controvérsia suscetível de afastar a
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aplicação da penalidade rescisória em destaque, conforme diversos
julgados do TST, citando como exemplos os seguintes: (AIRR-
20069-87.2015.5.04.0811, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto
Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021) e (AIRR-503-06.2016.5.19.0002,
2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
09/11/2018).É de se ressaltar que a empresa que contesta as
verbas rescisórias, como no caso dos autos, sob alegação tão
somente de que elas devem ser ou foram habilitadas no juízo da
recuperação judicial não as torna controvertidas, pois o que ela fez
foi, nas entrelinhas, admitir que são devidas e que não as pagou no
prazo legal (fora da recuperação judicial).Em que pese tal
entendimento, foi ele vencido, na sessão de julgamento, pela tese
apresentada pela Desembargadora Rita Rolim, que foi
acompanhada pelo Desembargador Paulo Maia, os quais entendem
não ser devida a multa do art. 467 da CLT, pelas razões que se
transcreve abaixo, com destaque entre aspas:"Nesse aspecto, julgo
que a pretensão aduzida na defesa quanto ao reconhecimento da
quitação das parcelas requeridas mediante pagamento parcial e a
habilitação do crédito remanescente no processo de recuperação
judicial, ainda que não acolhida, torna a matéria controvertida e
afasta a aplicação do artigo 467 da CLT.Registre-se que a
reclamada traz em sua defesa a tese de que teria já quitado as
verbas relativas ao período anterior ao deferimento da Recuperação
Judicial, procedendo a habilitação do crédito remanescente da parte
autora no processo de recuperação judicial que impede que o
pagamento seja feito direto ao credor e implica em novação dos
créditos anteriores. O fato de a empresa não ter comprovado a
habilitação do crédito, na forma relatada, não afasta a controvérsia
gerada com os argumentos postos na defesa".Portanto, rejeita-se a
pretensão do reclamante no aspecto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
2651a18; recurso apresentado em 14.11.2023 – ID. f161368 ).
Regular a representação processual (ID. df9ccc2 ).
Preparo satisfeito (ID.78d208f ; 6f624a6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiáriaA TAM insiste na sua alegação de
que jamais existiu relação de emprego entre ela e a reclamante.
Afirma que apenas mantém contrato de prestação de serviços com
a LIQ CORP S/A (CONTAX), primeira reclamada. Acrescenta que
não há prova de que a reclamante tenha prestado serviços em seu
favor ou mesmo de que tais serviços foram exclusivos.Por estes
motivos, alega que "resta afastada qualquer hipótese de
responsabilização desta recorrente por créditos supostamente
decorrentes do contrato com a empresa" (fl. 1026).O caso em
análise não trata de reconhecimento de vínculo de emprego entre a
reclamante e a reclamada TAM. A pretensão da autora e a
condenação limitam-se apenas à responsabilidade
subsidiária.Desde a peça inicial, a reclamante alega que foi
contratada pela LIQ CORP S.A. (CONTAX) para prestar serviços
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
terceirizados à TAM. Em nenhum momento foi mencionado um
suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção.A matéria em análise
encontra-se superada no âmbito desta Corte, em face dos inúmeros
julgados sobre o referido tema, que, inclusive, já foi objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou de
forma definitiva sobre a licitude da terceirização de serviços, na
ordem jurídica brasileira, mantida a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços.No caso concreto, verifica-se que a reclamante
foi contratada pela CONTAX, na função de Operador de
Telemarketing Ativo e Receptivo, em 15/01/2021, conforme
registrado em sua CTPS digital, com anotação de baixa em
08/02/2023 (fl. 23).Em sua defesa, a empresa TAM asseverou não
haver nos autos prova que confirma a prestação de serviço da
reclamante em seu favor ao tempo em que afirma ter sempre
fiscalizado e exigido da empresa prestadora de serviço o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme prova documental, e, por isso, pugna pelo não
reconhecimento de qualquer responsabilidade ante a ausência de
culpa in elegendo ou in vigilando (fl. 399).Não obstante sua tese
defensiva, nenhuma prova apresentou a empresa das suas
alegações, já que tinha conhecimento de quais trabalhadores lhe
prestavam serviço.Além disso, é incontroversa a prestação de
serviços da CONTAX para a LATAM, e tendo a reclamante sido
admitida pela prestadora de serviços durante o período do pacto
firmado com a empresa tomadora dos serviços, presume-se tenha
ela trabalhado em prol da TAM, não necessariamente de forma
exclusiva. E, conforme pontuado, não há absolutamente nenhum
indício apto a afastar esta presunção.A prova documental carreada
aos autos deixa evidente que a TAM foi beneficiária dos serviços
prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de registro
colacionada ao processo, na qual está registrada a informação de
que exerceu suas atribuições nas seguintes lotações e respectivas
mudanças (fl. 548):15/01/2021 COORD OPER TELEVENDAS FIXA
OI PB -01/06/2021 COORD OPER TELEVENDAS EMPRESARIAL
OI01/09/2021 CALLCENTER - LATAM - TAM -
SERVIÇOS01/10/2021 CALLCENTER - LATAM - LATAM
BAGAGENS - (Grifo nosso).Insta salientar que tanto o STF, no
julgamento da ADPF 324, quanto o próprio ordenamento jurídico,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas de empresas prestadoras (arts. 5º-A, §
5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017), e, nesse sentido, foi fixada a TESE 725 assim
expressa:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão
do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Observa-se que, diferentemente
do que alega a recorrente, os mencionados dispositivos da Lei nº
6.019/1974, com as modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em
perfeita consonância com a Tese emitida pelo STF.Assim,
considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.Nada
a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, nas razões recursais, requer que as futuras
publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo, para que conste
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova denominação
da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Os pedidos em tela já foram apreciados e indeferidos no acórdão
guerreado, nada mais havendo a acrescentar.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
2651a18; recurso apresentado em 22.11.2023 – ID.3072cc9 ).
Regular a representação processual (ID. 6892d46 ).
Preparo satisfeito (custas: ID. e77465a ; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF/88;
b) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT – que reza que são
responsáveis solidariamente as empresas componentes do mesmo
grupamento econômico.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
No entanto, segundo o art. 996 do CPC, o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo
ou em parte, no julgamento impugnado.Sobre a matéria, o STJ já
decidiu que "não tem interesse em recorrer a parte que não é
vencida na relação jurídico-processual" (STJ, 1.ª Turma, REsp
853.139/RS).A análise desse pressuposto recursal deve ser aferida
dentro da relação jurídico-processual, de acordo com a situação de
cada parte no processo.No caso, o recurso da prestadora
(CONTAX), na parte em que impugna a responsabilidade atribuída
à segunda reclamada (TAM), não tem potencial de lhe trazer
situação mais vantajosa no processo, pois eventual reforma da
sentença no tocante a esse tema só beneficiaria a empresa TAM,
que passaria a não responder de forma subsidiária pelo crédito
trabalhista objeto da condenação.Posicionamento em sentido
contrário, na prática, atribuiria a uma das partes a prerrogativa de,
em nome próprio, defender interesse alheio, o que, como regra, não
é possível.Aliado a isso, a própria TAM interpõe recurso ordinário,
no qual busca o afastamento de sua condenação subsidiária.Por
isso, não se conhece do recurso ordinário da CONTAX, primeira
reclamada, na parte em que ela se insurge contra a
responsabilização subsidiária da segunda reclamada - TAM.Quanto
aos demais aspectos, conheço do recurso ordinário interposto pela
CONTAX, porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos,
valendo ser ressaltado que a empresa é isenta da efetivação do
depósito recursal, por estar em recuperação judicial (artigo 899, §
10, da CLT), bem como dos recursos ordinários interpostos pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e pela autora, porque
igualmente satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Vejamos o teor do Acórdão:
No entanto, em se tratando a presente ação de
reclamaçãotrabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, submete-se o caso à regra prevista na nova redação
do art. 791-A da CLT, de modo que a condenação da reclamada
decorre da sua mera sucumbência, não mais se aplicando a
previsão da Súmula 219 do TST. Mantida a sucumbência, não há
como ser afastada a sua condenação ao pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
doshonoráriosadvocatíciossucumbenciais, uma vez que se trata de
reclamação ajuizada sob a égide da nova redação do art. 791-A da
CLT,conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Tal verba sucumbencial,
valepontuar, não se confunde e não tem nenhuma relação com
oshonorários contratuais que a parte autora pagará ao seu
patrono.Ademais, o percentual fixado na sentença, 10% sobre o
valor dacondenação, está em patamar adequado às
especificidades dademanda, de forma que não comporta a redução
pretendida pela empresa, em pleito sucessivo. Sentença mantida. “
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação ao art. 5°, caput, da CF;
b) violação às Súmulas 219 e 329 do TST.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, alegando afronta ao entendimento
sumular do TST..
Vejamos o teor do Acórdão:
No entanto, em se tratando a presente ação de
reclamaçãotrabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, submete-se o caso à regra prevista na nova redação
do art. 791-A da CLT, de modo que a condenação da reclamada
decorre da sua mera sucumbência, não mais se aplicando a
previsão da Súmula 219 do TST. Mantida a sucumbência, não há
como ser afastada a sua condenação ao pagamento dos
honoráriosadvocatíciossucumbenciais, uma vez que se trata de
reclamação ajuizada sob a égide da nova redação do art. 791-A da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Tal verba sucumbencial,
vale pontuar, não se confunde e não tem nenhuma relação com os
honorários contratuais que a parte autora pagará ao seu patrono.
Ademais, o percentual fixado na sentença, 10% sobre o valor da
condenação, está em patamar adequado às especificidades da
demanda, de forma que não comporta a redução pretendida pela
empresa, em pleito sucessivo. Sentença mantida. “
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
no caso afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação baseou-se no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Denega-se.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão:
Na realidade, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que
ahabilitação de crédito pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º,
deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e lassificação. Já o art. 124 da referida Lei dispõe que não
são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a
decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento dos credores subordinados. Da teralidade do dispositivo
legal citado, vê-se que a limitação à incidência de juros de mora se
aplica à massa falida, o que não é o caso dos autos, por se ratar a
recorrente de empresa em recuperação judicial. Além disso, o art.
9º, II, não veda a incidência de juros de mora e correção monetária
após o pedido de recuperação judicial. À míngua de amparo legal,
nega-se provimento ao recurso nesse aspecto. “
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a
habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor
atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma
limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante
este período.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
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dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Nada a deferir.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES - EPP
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d6bb9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0001028-82.2019.5.13.0023 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA e OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ELIANDRO NUNES GUEDES
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
cbdcb53; recurso apresentado em 22.11.2023 - ID. e7eb462).
Regular a representação processual (IDs. cadf252 - Pág. 1 e
04fa8be - Pág. 1).
Entrementes, os recorrentes/executados não garantiram
integralmente o juízo, não havendo, pois, como conhecer do apelo,
consoante inteligência do caput do art. 884 do texto Consolidado.
Registre-se que, de forma preliminar, o Órgão julgador não
conheceu do agravo de petição manejado pelos executados, ora
recorrentes, por ausência de garantia do juízo (acórdão no ID.
77af7eb).
Por outro lado, convém frisar que mesmo na hipótese de gratuidade
judiciária – beneplácito que sequer foi postulado - não isentaria os
recorrentes de comprovar a garantia do juízo, pois esse tipo de
prerrogativa apenas é assegurado às entidades filantrópicas e/ou
àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições (art. 884, § 6º, da CLT), situação que, por óbvio, não se
aplica à executada nesta demanda. A propósito, transcrevo arestos
do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
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CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência,
para a interposição de recursos em fase de execução. Em que
pesem as alegações da executada, consta expressamente do
acórdão regional que, na data da interposição do apelo, já havia
sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento
desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a
garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884,
§ 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas
e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que
tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada
ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria
da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição,
nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo,
desnecessário o exame da transcendência da causa, restando
prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR
-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer
recurso na fase de execução depende da garantia da execução
ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito
trabalhista . Na ausência desse requisito, o recurso não deve
ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e
LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do
Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Outrossim, com relação às
alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o
incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que
não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente
ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do
agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados
pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento
e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o
processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896
da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado
pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de
revista, qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada
está de acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se
exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco
para o recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o
pagamento das custas processuais tanto do recurso de revista
quanto do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-
se desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão
por que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do
valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com
acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e
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835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o
juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder
ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi
conhecido, porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de
revista porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST
e do art. 884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi
realizado, assim como não houve a penhora de bens em valores
suficientes para garantir a execução . Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução,
mediante depósito ou penhora de bem em valor suficiente à
satisfação do débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera
indicação do bem à penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo,
porquanto é necessário que seja lavrado o termo ou auto de
penhora, nos termos do art. 838 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido" (AIRR-900-51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1161-
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não
conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884
da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000074-97.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aadbce
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000074-97.2023.5.13.0022
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS
RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
QUESTÃO PRELIMINAR
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos
procuradores e que nas publicações no Diário de Justiça conste o
nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371.
Quanto às intimações em nome dos procuradores da ré, nada a
deferir, eis que seus nomes já se encontram cadastrados para esse
fim.
Defiro, no entanto, o pedido relativo às publicações no Diário da
Justiça a fim de ser observado o nome da mencionada advogada,
devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
6f150be; recurso apresentado em 07.11.2023 - ID. 2e00ee1).
Regular a representação processual (Ids. 56B264e pp. 1531 e
1535).
O juízo está garantido (ID. dd73c73).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA CONTRIBUIÇÃO DA PETROS. RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 5º, 201 e
202, §2º da CF; e dos Temas 955 e 1.021 do STJ;
b) violação dos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, caput e §§ 1º, 2º e 19 da Lei
Complementar 109/2001; 6º da Lei Complementar 108/2001; e 927,
III, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, para garantir a majoração do benefício
deferido judicialmente ao demandante, é imprescindível a respectiva
fonte de custeio de sua implementação, que se apresenta na forma
da recomposição da reserva matemática. Acrescenta ser incabível a
alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
[…]
A agravante renova a alegação trazida em sede de embargos à
execução, acerca da necessidade de o exequente proceder ao
aporte atuarial para o sistema previdenciário.
Aduz que a inclusão de uma nova parcela no benefício percebido
pelo inativo, que não contribuiu no momento adequado, gerará
diferenças na reserva matemática, a qual precisa ser recomposta.
Alega que o STJ, por meio dos tema 955 e 1.021, estabeleceu que
a concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, sendo
impossível a revisão de benefício complementar sem o prévio
custeio.
Destarte, consoante relatado, nos autos da ação coletiva nº
0001018-48.2011.5.10.0008, fora prolatada decisão, contemplando
os empregados inativos com o acréscimo de níveis salariais
concedidos aos empregados da ativa, em ACT 2005/2006 e
2006/2007, de modo que as executadas foram condenada de
maneira solidária, nesse aspecto.
Contudo, não se extrai do aludido decisum nenhuma determinação,
no sentido de que se efetuem descontos nas parcelas devidas, para
fins de suporte atuarial do plano de previdência complementar.
Ora, o título exequendo não contemplou o recolhimento da reserva
matemática, como pressuposto para estender aos inativos, o
aumento de níveis salariais concedidos em ACT 2005/2006 e
2006/2007, sendo certo que a alegada condicionante não deve ser
presumida para fins da presente execução.
No aspecto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada,
consubstanciada no art. 508, do CPC, in litteris:
...
Com efeito, na hipótese vertente, diante da incontestável preclusão,
resta inviabilizada a pretensão da agravante, que objetiva, nos
aspectos apontados, ver modificada decisão já transitada em
julgado.
Esclareça-se que nos exatos termos do art. 836, da CLT, é vedado
aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas
Quanto ao tema, importa a transcrição do seguinte aresto
elucidativo, proferido no âmbito do C. TST, in verbis:
Destarte, repise-se, a discussão trazida pela agravante relaciona-se
com o mérito da controvérsia estabelecida na ação matriz, de
maneira que a pretensão de recomposição da reserva matemática
esbarra nos limites da coisa julgada material.
Diante de tais premissas, reputam-se inaplicáveis à hipótese, os
temas 955 e 1.021 do STJ, não havendo que se conferir
interpretação restritiva ou extensiva ao título executivo, na presente
fase processual.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Observa-se que o entendimento da Turma foi no sentido de que não
seria possível inserir, em sede de cumprimento de sentença,
obrigações não previstas no título executivo, pois não se poderia
reabrir a fase de conhecimento para nova discussão da lide já
resolvida em decisão transitada em julgado. Considerou assim que
“a pretensão de recomposição da reserva matemática esbarra nos
limites da coisa julgada material”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de Temas do STF e STJ, dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROS
Denego seguimento.
RECURSO DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
6f150be; recurso apresentado em 10.11.2023 - ID. e47d4b5).
Regular a representação processual (IDs. 293F32b e d012e76).
Inexigibilidade de garantia do juízo (recurso do reclamante).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 85, §7º e §11º do CPC; e ao art. 791-A da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Assim, diante da restrição do citado dispositivo, não é cabível a
revista nas hipóteses de violação a dispositivos infraconstitucionais
e de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO EXEQUENTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido constante no recurso da FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no sentido
de que nas publicações no Diário da Justiça conste o nome da
advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.37, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias;
b) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos pela
executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –
PETROS e pelo exequente. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000074-97.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aadbce
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000074-97.2023.5.13.0022
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS
RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos
procuradores e que nas publicações no Diário de Justiça conste o
nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371.
Quanto às intimações em nome dos procuradores da ré, nada a
deferir, eis que seus nomes já se encontram cadastrados para esse
fim.
Defiro, no entanto, o pedido relativo às publicações no Diário da
Justiça a fim de ser observado o nome da mencionada advogada,
devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
6f150be; recurso apresentado em 07.11.2023 - ID. 2e00ee1).
Regular a representação processual (Ids. 56B264e pp. 1531 e
1535).
O juízo está garantido (ID. dd73c73).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA CONTRIBUIÇÃO DA PETROS. RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 5º, 201 e
202, §2º da CF; e dos Temas 955 e 1.021 do STJ;
b) violação dos arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, caput e §§ 1º, 2º e 19 da Lei
Complementar 109/2001; 6º da Lei Complementar 108/2001; e 927,
III, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, para garantir a majoração do benefício
deferido judicialmente ao demandante, é imprescindível a respectiva
fonte de custeio de sua implementação, que se apresenta na forma
da recomposição da reserva matemática. Acrescenta ser incabível a
alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
[…]
A agravante renova a alegação trazida em sede de embargos à
execução, acerca da necessidade de o exequente proceder ao
aporte atuarial para o sistema previdenciário.
Aduz que a inclusão de uma nova parcela no benefício percebido
pelo inativo, que não contribuiu no momento adequado, gerará
diferenças na reserva matemática, a qual precisa ser recomposta.
Alega que o STJ, por meio dos tema 955 e 1.021, estabeleceu que
a concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, sendo
impossível a revisão de benefício complementar sem o prévio
custeio.
Destarte, consoante relatado, nos autos da ação coletiva nº
0001018-48.2011.5.10.0008, fora prolatada decisão, contemplando
os empregados inativos com o acréscimo de níveis salariais
concedidos aos empregados da ativa, em ACT 2005/2006 e
2006/2007, de modo que as executadas foram condenada de
maneira solidária, nesse aspecto.
Contudo, não se extrai do aludido decisum nenhuma determinação,
no sentido de que se efetuem descontos nas parcelas devidas, para
fins de suporte atuarial do plano de previdência complementar.
Ora, o título exequendo não contemplou o recolhimento da reserva
matemática, como pressuposto para estender aos inativos, o
aumento de níveis salariais concedidos em ACT 2005/2006 e
2006/2007, sendo certo que a alegada condicionante não deve ser
presumida para fins da presente execução.
No aspecto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada,
consubstanciada no art. 508, do CPC, in litteris:
...
Com efeito, na hipótese vertente, diante da incontestável preclusão,
resta inviabilizada a pretensão da agravante, que objetiva, nos
aspectos apontados, ver modificada decisão já transitada em
julgado.
Esclareça-se que nos exatos termos do art. 836, da CLT, é vedado
aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas
Quanto ao tema, importa a transcrição do seguinte aresto
elucidativo, proferido no âmbito do C. TST, in verbis:
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Destarte, repise-se, a discussão trazida pela agravante relaciona-se
com o mérito da controvérsia estabelecida na ação matriz, de
maneira que a pretensão de recomposição da reserva matemática
esbarra nos limites da coisa julgada material.
Diante de tais premissas, reputam-se inaplicáveis à hipótese, os
temas 955 e 1.021 do STJ, não havendo que se conferir
interpretação restritiva ou extensiva ao título executivo, na presente
fase processual.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Observa-se que o entendimento da Turma foi no sentido de que não
seria possível inserir, em sede de cumprimento de sentença,
obrigações não previstas no título executivo, pois não se poderia
reabrir a fase de conhecimento para nova discussão da lide já
resolvida em decisão transitada em julgado. Considerou assim que
“a pretensão de recomposição da reserva matemática esbarra nos
limites da coisa julgada material”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
“ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de Temas do STF e STJ, dispositivos
infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROS
Denego seguimento.
RECURSO DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
6f150be; recurso apresentado em 10.11.2023 - ID. e47d4b5).
Regular a representação processual (IDs. 293F32b e d012e76).
Inexigibilidade de garantia do juízo (recurso do reclamante).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 85, §7º e §11º do CPC; e ao art. 791-A da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Assim, diante da restrição do citado dispositivo, não é cabível a
revista nas hipóteses de violação a dispositivos infraconstitucionais
e de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO EXEQUENTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido constante no recurso da FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no sentido
de que nas publicações no Diário da Justiça conste o nome da
advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.37, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias;
b) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos pela
executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –
PETROS e pelo exequente. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000049-26.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIOMAR FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR FIGUEIREDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb7c49
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000049-26.2023.5.13.0009
SEGUNDA A TURMA
RECORRENTE: ELIOMAR FIGUEIREDO SILVA
RECORRIDO: VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 ID -
30e4c0; recurso apresentado em 21/11/2023 ID - 8f4257b).
Regular a representação processual (ID. 30c0a99)
Preparo satisfeito (justiça gratuita deferida - d76ba97).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
Alegações:
a) violação aos arts. 927, 944 e 950, do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão proferido, ao
argumento de que a pensão material concedida deve corresponder
a 100% da sua última remuneração, independentemente de estar
capacitado para desempenhar outras atividades.
A Turma julgadora assim se pronunciou (ID. b007508):
Quanto ao dano material, como bem pontuou o sentenciante, o art.
950 do CC, preceitua que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu",
acrescentando em seu parágrafo único que poderá o prejudicado,
se preferir, exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma
só vez.
Assim, demonstrado pelo cotejo probatório, que houve a perda da
capacidade laborativa de forma parcial (10%) e permanente,
proficiente a sentença que reconheceu devida ao obreiro a
indenização por danos materiais, uma vez que as provas indicam
que as sequelas do acidente incapacitam permanentemente o
obreiro, mesmo que parcialmente, para o desempenho de função
idêntica àquela exercida antes do acometimento da lesão
decorrente do acidente de trabalho, restando caracterizado o dano
material.
No caso vertente, a prova material produzida nos autos demonstra
que o recorrente sofreu fratura Fratura da Rótula (patela) - com CID
10 S 82.0, em 21.06.2021, tendo passado por cirurgias
reparatórias.
Por outro lado, considerando que a análise da extensão dos efeitos
da lesão sofrida pelo autor demande conhecimento técnico, foi
requerida a produção de prova pericial nos autos (Fls. 250-262),
onde restou constatado que o acidente laboral ocorrido lhe
acarretou "incapacidade funcional, parcial e permanente, em torno
de 10%, estando inapto para realizar a função de Pedreiro, com
elevada exigência ergonômica para os membros inferiores".
Repita-se, que a prova técnica aponta para perda da capacidade
laborativa de apenas 10% para as funções de pedreiro, e não de
100% como quer fazer crer o autor.
Assim, restando evidente a lesão de ordem material, esta deve ser
reparada pelo causador do dano, a teor do que dispõe o art. 950 do
Código Civil, e, frente às peculiaridades do presente caso, entendo
correto e razoável o percentual de 10% sobre o salário , arbitrado
pelo juízo de origem, considerando que o autor retornou para suas
atividades após a recuperação do acidente que fraturou a rótula do
joelho, lesão esta que o incapacita parcial e permanentemente,
reduzindo sua capacidade laborativa apenas em 10%.
Ademais, o juízo de origem adotou como parâmetro para a
quantificação da parcela a expectativa de vida obreira, de acordo
com o IBGE, bem como aplicou corretamente a dedução de 30%
adotada para as condenações que impõem o pagamento do dano
material (pensionamento) em parcela única pela empresa, seguindo
as diretrizes já aplicadas por este órgão colegiado.
Neste sentido, o TST também dispõe que é razoável a aplicação de
um percentual redutor em virtude da antecipação do pagamento das
parcelas que seriam pagas mensalmente.
(…) Seguindo para o enfrentamento da postulação envolvendo os
parâmetros para o cálculo da indenização, de fato o juízo de origem
ao apurar a indenização, não considerou a inclusão dos 13º salários
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e das férias + 1/3 correspondentes, no período de apuração (30,5
anos), onde entende o autor que tais parcelas devem refletir na
fixação do quan tum indenizatório.
Nesse ponto assiste razão parcial ao obreiro, apenas em relação
aos 13º salários. É que o quantum indenizatório visa compensar o
autor das parcelas a que teria direito em condições normais de
trabalho, sendo que, uma vez antecipadas, não teria direito à
indenização de 1/3 de férias, vez que não houve o efetivo gozo.
Sendo assim, considerando que o período de apuração deveria ter
sido incluído nos cálculos 30,5 x 13 salários (30,5 anos x
R$1.500,00 x 10% = R$4.575,00).
Apurando-se o novo valor da pensão mensal, fixada em 10% da
última remuneração recebida, conforme a previsão de expectativa
de vida, temos R$1.500,00 X 10% = R$150,00 X 366 MESES =
R$54.900,00 + R$4.575,00 (13º salalários) = R$59.475,00 -
R$17.842,50 (Redutor de 30%) = R$41.632,50.
Assim, reformo a sentença guerreada para o fim de estabelecer que
a pensão do autor deverá ser acrescida dos 13º salários e dos 1/3
das férias correspondentes ao período da condenação, totalizando
em R$41.632,50.
Apelo provido parcialmente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o
julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias
do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e a extensão do
dano, que foi parcial, razão porque a pensão corresponde a
percentual da remuneração do empregado.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Além disso, a análise da insurgência não prescinde
da reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000084-80.2023.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RECORRENTE CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a158b3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000084-80.2023.5.13.0010
RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O presente apelo foi interposto fora do prazo legal.
Explico.
De acordo com a certidão de ID. 33f365f, o acórdão proferido nos
presentes autos foi publicado em 09.11.2023 no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, iniciando-se o prazo para a interposição do
Recurso de Revista no dia 10.11.2023 (sexta-feira), com término em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
22.11.2023.
Tendo em vista que o recurso somente foi protocolado em
23.11.2023 (ID. 198683a), patente a sua intempestividade.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000782-13.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELISAMA ALVES CARVALHO DE
FREITAS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ELISAMA ALVES CARVALHO DE
FREITAS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae14c3c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000782-13.2023.5.13.0002-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: ELISAMA ALVES CARVALHO DE FREITAS E
OUTROS (3)
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. e936f0a),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 ID -
cf33d43; recurso apresentado em 20/11/2023 ID - e936f0a).
Regular representação processual (Ids. 20b4ddd e 0f8fc14).
Preparo satisfeito (Ids. 30C8e2c, f65aa68 e 703560b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
d7251e1):
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Da ilegitimidade passiva ad causamSuscita a terceira reclamada,
TAM LINHAS AÉREAS S/A, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
alegando nunca ter sido empregadora da reclamante. Aduz que
firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada,
LIQ CORP S/A (atual CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL), e que não havia subordinação, onerosidade nem
pessoalidade nos serviços prestados pela parte autora em relação a
ela (TAM), na condição de tomadora de serviços.A arguição não
merece acolhimento.As condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem
incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial. Desse modo, uma vez indicada a recorrente
como tomadora dos serviços da reclamante, via terceirização, existe
pertinência entre os fatos narrados na inicial e a consequência
jurídica pretendida (condenação subsidiária).Nesse sentido,
independentemente de tais fatos serem verdadeiros ou não -
questão essencialmente de mérito -, as condições da ação foram
obviamente satisfeitas.Nada a reformar.Da responsabilidade
subsidiária A TAM LINHAS AÉREAS S/A impugna a
responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença,
afirmando que jamais existiu relação de emprego entre ela e a
reclamante e que a real empregadora sempre foi a primeira
reclamada (CONTAX S/A). Sustenta, ademais, que era apenas um
dos vários clientes da primeira demandada, não havendo
exclusividade na prestação de serviços.Na espécie, extrai-se do
contexto dos autos que a reclamante foi contratada pela primeira
reclamada (CONTAX S.A.) e prestou serviços para a terceira
(TAM).É incontroverso que a TAM contratou a CONTAX para lhe
prestar serviços, não havendo dúvida sobre a configuração da
terceirização narrada na exordial. Em todo caso, tem-se o contrato
firmado entre as empresas no ID. 9053ea8.A ficha de registro de
empregados, por sua vez, demonstra que a reclamante laborou
como "ATENDENTE JR" na sua admissão, em 26/10/2020,
passando, em 01/01/2021, a prestar serviços em favor da TAM (ID.
5bd7a6b).A CONTAX S/A, por sua vez, em sua defesa, declara que
as reclamadas TAM e SANTANDER foram tomadoras de serviços
da relação trabalhista aqui albergada, analisaram e fiscalizaram,
rigorosamente, o cumprimento contratual, incluindo o cumprimento
da legislação trabalhista e fiscal (item IV. 2 - ID. 42c9428).Impõe-se
registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o
Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a vedação
à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).Nessa linha
de raciocínio, somente se configurada uma situação de fraude ou
mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural) com a
tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.Não obstante, a licitude
da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do
tomador quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do
empregador, como prevê o item IV da Súmula 331 do TST:O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo
judicial.Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada
ADPF 324, quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).Assim, considerando que a primeira reclamada
(Contax) foi contratada pela recorrente (TAM) como prestadora de
serviços, conforme contrato já mencionado anteriormente, e sendo
certo que a parte reclamante laborou em proveito desta, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente. Ao
final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, § 5º,
da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária da
contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.
Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
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3862/2023
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, de início, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 ID -
cf33d43; recurso apresentado em 21/11/2023 id - 130278f ).
Regular a representação processual (Ids. 3ebc85d e 8778afc).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id.3de73ef; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que esta, no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
d7251e1):
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO AO
TÓPICO "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", POR FALTA DE
INTERESSE, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATORA juíza de
origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A quanto às verbas trabalhistas reconhecidas
na sentença.A reclamada CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL interpõe recurso insurgindo-se contra a condenação
subsidiária.No entanto, não percebo um interesse direto e imediato
da referida reclamada na reforma da decisão que condenou a TAM,
subsidiariamente, pelos títulos objeto de condenação.Com efeito,
não existe interesse recursal que alicerce as razões de insurgência,
porque ela não foi sucumbente no ponto referido, sendo certo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs recurso ordinário para atacar a
decisão em relação à sua responsabilização subsidiária, o que será
analisado meritoriamente no momento próprio.No mesmo sentido,
destaco julgamento desta Segunda Turma no RORSum 0000392-
93.2022.5.13.0029, julgado em 04/10/2022, de relatoria do
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, no qual, não
obstante tenha o relator adentrado o mérito, expressamente
consignou a ausência de interesse recursal da reclamada para
impugnar a sentença quanto à matéria.Também no processo
RORSum 0000433-35.2022.5.13.0005, julgado em 13/09/2022, sob
a relatoria da Juíza Convocada Nayara Queiroz Mota de Sousa,
esta mesma Turma reputou ausente o interesse na pretensão da
recorrente, CONTAX S/A, de excluir a responsabilidade subsidiária
da TAM LINHAS AÉREAS S/A.Diante disso, deixo de conhecer do
recurso ordinário da reclamada CONTAX, exclusivamente em
relação à "responsabilidade subsidiária" por falta de interesse
jurídico.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
DAS MULTAS DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar a multa em apreço.
O apelo não merece seguimento ante a restrição do art. 896, § 9º,
da CLT, que exclui a violação à legislação infraconstitucional e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
divergência jurisprudencial como fundamento da revista em
processos submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000644-34.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd58783
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000644-34.2023.5.13.0006
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES ,
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAM LINHAS
AÉREAS S/A. E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.1.2023 – ID.
05d3e8b; recurso de revista interposto em 17.11.2023 – ID.
578d559 ).
Regular a representação processual (ID.23a72cd).
Preparo recursal efetivado (IDs.309C18f;53deaf5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818, da CLT;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) contrariedade à Súmula 331, do TST;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço do
reclamante em prol da reclamada, razão pela qual não pode
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
assumir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora.
Alega que não foi celebrado entre a recorrida e a recorrente
qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual
não há que se falar em responsabilidade desta perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assim se pronunciou:
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
CONTAX S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de contrato entre
a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de contrato de
prestação de serviços"(fl. 988).
Ela, porém, não produz nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM,
e tendo a reclamante sido admitida pela empresa prestadora de
serviços durante o período do pacto firmado com a empresa
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol desta última. E, conforme pontuado, não há
absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
A bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços
prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de registro
colacionada ao caderno processual, na qual está registrada a
informação de que a reclamante exercia o cargo de atendente
júnior, nas seções "Callcenter - Latam - Tam - Serviços" e
"Callcenter - Latam - Tam Sac Hunt" (fl. 580).
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante.(Grifos
nossos.)
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar.
O recurso não merece admissão.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 – ID.
9613d7a ; recurso de revista interposto em 20.11.2023 – ID.
63f3aab ).
Regular a representação processual (ID.f2732d1).
Preparo satisfeito (custas pagas – ID.f9defef ;empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; art. 818 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária
imposta à segunda reclamada, alegando que não restou
comprovada a prestação de serviço em seu benefício. Defende a
existência de interesse recursal, em face da possibilidade de uma
ação regressiva.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Nas razões recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a
condenação subsidiária da segunda reclamada (Tam Linhas
Aéreas).
Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em
que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente
que a condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras.
Sem embargo do exposto, a litisconsorte TAM LINHAS AÉREAS
S/A. interpôs recurso ordinário em que busca o afastamento da
condenação subsidiária, ocasião em que o tema será analisado
especificamente.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada), pois a
condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Impossível, pois, o seguimento da revista.
DA MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) afronta ao art. 114, I da CF;
b) violação dos arts. 467 e 477 da CLT; § 4º do art. 6º e art. 172 da
Lei nº 11.101/2005.
Defende a recorrente a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT,
tendo em vista o reconhecimento das verbas em Juízo. Diz, ainda,
que é descabida a multa do art. 467 do mesmo diploma legal, por se
encontrar em Recuperação Judicial, impossibilitada de efetuar
qualquer pagamento fora do juízo universal.
Entendeu a Turma Julgadora:
Da multa do art. 477 da CLT
Especificamente quanto à multa do artigo 477, CLT, a recorrente
pretende excluir da condenação a referida verba, argumentando
que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo e que as
diferenças reconhecidas e deferidas na esfera judicial não podem
gerar a multa em questão.
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso.
Na espécie, é incontroverso que a empregadora arcou apenas com
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
parte das verbas rescisórias, assumindo uma postura que atrai a
incidência da referida penalidade.
Pensar diferente, no sentido que sempre que houver uma demanda
judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios, seria
indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deferida
na sentença.
Portanto, nada a rever.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, inexiste ofensa
literal ao dispositivo constitucional indicado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°,caput,e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a autora se
encontra assistida por advogado particular, o que afasta a
possibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Almeja, ainda, a redução do percentual fixado 5% para cálculo dos
honorários do autor.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
Dos honorários advocatícios
A empresa recorrente almeja a exclusão da condenação em
honorários advocatícios, com supedâneo no princípio da
sucumbência e nos dispositivos abarcados na reforma trabalhista,
porquanto divorciados dos enlaces jurídicos que circundam a
questão em apreço, ou, de forma alternativa, sua redução.
Afirma que, ao se admitir a aplicabilidade do princípio da
sucumbência no processo do trabalho, estar-se-ia anuindo com a
hipótese de o trabalhador, quando sucumbente, obrigar-se a pagar
honorários advocatícios aos patronos do empregador, pois
entendimento diverso implicaria afronta ao princípio da isonomia,
previsto no art. 5°, caput, da Carta Magna.
Argumenta, ainda, que a reclamante se encontra assistida por
advogado particular, o que afasta a possibilidade de condenação da
recorrente ao pagamento da verba honorária, e acrescenta trata-se
de matéria que não comporta mais dúvidas, sobretudo diante da
edição das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior de Trabalho.
Sem razão.
São frágeis os argumentos da recorrente ao tentar excluir ou
diminuir o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na
sentença em favor do advogado da reclamante.
A despesa processual é imposta no art. 791-A da CLT para o caso
de sucumbência processual. No caso, a recorrente e a litisconsorte
foram condenadas ao cumprimento de haveres decorrentes da
relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação
de pagar honorários.
Diante da sucumbência da reclamada, deve ela arcar com
honorários advocatícios em prol do advogado(s) constituído(s) pela
parte autora no percentual de 10%, o qual se mostra razoável e
proporcional com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da
CLT.
Nada a reparar.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação se baseou no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inclusive quanto ao
percentual fixado.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000644-34.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd58783
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000644-34.2023.5.13.0006
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES ,
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAM LINHAS
AÉREAS S/A. E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.1.2023 – ID.
05d3e8b; recurso de revista interposto em 17.11.2023 – ID.
578d559 ).
Regular a representação processual (ID.23a72cd).
Preparo recursal efetivado (IDs.309C18f;53deaf5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818, da CLT;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) contrariedade à Súmula 331, do TST;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço do
reclamante em prol da reclamada, razão pela qual não pode
assumir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora.
Alega que não foi celebrado entre a recorrida e a recorrente
qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual
não há que se falar em responsabilidade desta perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assim se pronunciou:
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
CONTAX S/A, para exercer a função de atendente de telemarketing.
Em seu recurso, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que
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"não bastasse a ausência de prova acerca da prestação de serviços
em prol da Recorrente, vale destacar que não se pode presumir que
esta tenha de fato ocorrido pela simples existência de contrato entre
a Recorrente e a 1ª ré, ainda mais em se tratando de contrato de
prestação de serviços"(fl. 988).
Ela, porém, não produz nenhuma prova do fato alegado, o que
poderia ser facilmente demonstrado mediante a simples juntada de
relatório dos empregados terceirizados.
Incontroversa a prestação de serviços da CONTAX para a LATAM,
e tendo a reclamante sido admitida pela empresa prestadora de
serviços durante o período do pacto firmado com a empresa
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho desempenhado
pela autora foi em prol desta última. E, conforme pontuado, não há
absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
A bem da verdade, a prova documental carreada aos autos deixa
evidente que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços
prestados pela autora, conforme se verifica na ficha de registro
colacionada ao caderno processual, na qual está registrada a
informação de que a reclamante exercia o cargo de atendente
júnior, nas seções "Callcenter - Latam - Tam - Serviços" e
"Callcenter - Latam - Tam Sac Hunt" (fl. 580).
Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal Federal (ADPF
324), como também o próprio ordenamento jurídico brasileiro,
reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A,
§ 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a
Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na Tese 725 do STF:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante.(Grifos
nossos.)
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a tese acima transcrita.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar.
O recurso não merece admissão.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
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questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 – ID.
9613d7a ; recurso de revista interposto em 20.11.2023 – ID.
63f3aab ).
Regular a representação processual (ID.f2732d1).
Preparo satisfeito (custas pagas – ID.f9defef ;empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; art. 818 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária
imposta à segunda reclamada, alegando que não restou
comprovada a prestação de serviço em seu benefício. Defende a
existência de interesse recursal, em face da possibilidade de uma
ação regressiva.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Nas razões recursais, a reclamada CONTAX se insurge contra a
condenação subsidiária da segunda reclamada (Tam Linhas
Aéreas).
Não há interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em
que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente
que a condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras.
Sem embargo do exposto, a litisconsorte TAM LINHAS AÉREAS
S/A. interpôs recurso ordinário em que busca o afastamento da
condenação subsidiária, ocasião em que o tema será analisado
especificamente.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada), pois a
condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Impossível, pois, o seguimento da revista.
DA MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) afronta ao art. 114, I da CF;
b) violação dos arts. 467 e 477 da CLT; § 4º do art. 6º e art. 172 da
Lei nº 11.101/2005.
Defende a recorrente a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT,
tendo em vista o reconhecimento das verbas em Juízo. Diz, ainda,
que é descabida a multa do art. 467 do mesmo diploma legal, por se
encontrar em Recuperação Judicial, impossibilitada de efetuar
qualquer pagamento fora do juízo universal.
Entendeu a Turma Julgadora:
Da multa do art. 477 da CLT
Especificamente quanto à multa do artigo 477, CLT, a recorrente
pretende excluir da condenação a referida verba, argumentando
que as verbas rescisórias foram reconhecidas em juízo e que as
diferenças reconhecidas e deferidas na esfera judicial não podem
gerar a multa em questão.
Com efeito, a multa do artigo 477 da CLT é devida quando não
quitadas as verbas rescisórias a tempo, não tendo o empregado
dado causa ao atraso.
Na espécie, é incontroverso que a empregadora arcou apenas com
parte das verbas rescisórias, assumindo uma postura que atrai a
incidência da referida penalidade.
Pensar diferente, no sentido que sempre que houver uma demanda
judicial a ser solucionada, envolvendo direitos rescisórios, seria
indevida a multa em análise, esvaziaria o dispositivo legal que
disciplina a matéria, porque nenhum ex-empregador quitaria a
respectiva sanção por vontade própria e sem determinação judicial.
Dessa forma, mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, deferida
na sentença.
Portanto, nada a rever.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, inexiste ofensa
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
literal ao dispositivo constitucional indicado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°,caput,e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a autora se
encontra assistida por advogado particular, o que afasta a
possibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Almeja, ainda, a redução do percentual fixado 5% para cálculo dos
honorários do autor.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
Dos honorários advocatícios
A empresa recorrente almeja a exclusão da condenação em
honorários advocatícios, com supedâneo no princípio da
sucumbência e nos dispositivos abarcados na reforma trabalhista,
porquanto divorciados dos enlaces jurídicos que circundam a
questão em apreço, ou, de forma alternativa, sua redução.
Afirma que, ao se admitir a aplicabilidade do princípio da
sucumbência no processo do trabalho, estar-se-ia anuindo com a
hipótese de o trabalhador, quando sucumbente, obrigar-se a pagar
honorários advocatícios aos patronos do empregador, pois
entendimento diverso implicaria afronta ao princípio da isonomia,
previsto no art. 5°, caput, da Carta Magna.
Argumenta, ainda, que a reclamante se encontra assistida por
advogado particular, o que afasta a possibilidade de condenação da
recorrente ao pagamento da verba honorária, e acrescenta trata-se
de matéria que não comporta mais dúvidas, sobretudo diante da
edição das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior de Trabalho.
Sem razão.
São frágeis os argumentos da recorrente ao tentar excluir ou
diminuir o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na
sentença em favor do advogado da reclamante.
A despesa processual é imposta no art. 791-A da CLT para o caso
de sucumbência processual. No caso, a recorrente e a litisconsorte
foram condenadas ao cumprimento de haveres decorrentes da
relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação
de pagar honorários.
Diante da sucumbência da reclamada, deve ela arcar com
honorários advocatícios em prol do advogado(s) constituído(s) pela
parte autora no percentual de 10%, o qual se mostra razoável e
proporcional com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da
CLT.
Nada a reparar.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação se baseou no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inclusive quanto ao
percentual fixado.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000564-90.2021.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
AGRAVADO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.
AGRAVADO SEBASTIAO FRANCISCO DE
ANDRADE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
AGRAVADO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
AGRAVADO UNIESP S.A
AGRAVADO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
293652/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9e97a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000564-90.2021.5.13.0022
RECORRENTE: UNINEVES LTDA.
RECORRIDOS: SEBASTIAO FRANCISCO DE ANDRADE E
OUTROS (6)
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 (Id.
7fc68cb); recurso apresentado em 21.11.2023 - Id. a4f05e0).
Representação processual (questão de fundo relacionada a esse
tema).
O juízo porém não se encontra garantido.
O presente recurso de revista tem como base o acórdão regional
que não conheceu o agravo de petição interposto pela executada,
ora recorrente, por irregularidade de representação e
irrecorribilidade da decisão que homologou os cálculos.
Neste caso, nos processos existentes na fase de execução
processual, a garantia do juízo é obrigatória para admissibilidade
recursal, o que não foi observado pela recorrente.
Assim, diante da ausência de garantia do juízo, não há como se
conhecer do apelo, consoante inteligência do caput do art. 884 do
texto Consolidado.
Registre-se não poder ser viabilizada a concessão de prazo para
regularização do ato, por não ser aplicável a regra prevista no art.
1.007, § 2º do CPC, que determina a intimação da parte para
complementação do preparo, eis que o caso é de garantia do juízo,
requisito indispensável para a apresentação dos Embargos à
Execução (art. 884/CLT) e, na sequência, interposição do Agravo de
Petição e Recurso de Revista.
Nesse diapasão, não estando garantido o juízo, não há como ser
viabilizada a revista.
Mesmo que assim não se entenda, a revista encontra óbice na
Súmula 214 do TST, já que a decisão recorrida em primeiro grau
possui natureza interlocutória.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0004505-46.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MANOEL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a5d37
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O impetrante foi cientificado do acórdão em 23.10.2023, recurso
apresentado em 07.11.2023 (Id. e36fa75 ).
Regular a representação (Id. 971eaab).
O requisito objetivo do preparo, no entanto, não foi observado.
No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas
processuais (Id. 4f5f1dc ), a empresa impetrante, ao interpor o
recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento e
requereu a gratuidade judiciária.
Através do despacho de Id. b06414b, o pedido de justiça gratuita foi
indeferido e foi concedido o prazo de 5 dias para que a empresa
apresentasse o preparo recursal. Prazo, esse, que a recorrente
deixou transcorrer in albis.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto
extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do
prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto,
em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se
que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao
Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa
39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no
valor das custas processuais, e não às situações de total ausência
de comprovação no recolhimento, como é o caso.
A Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST dispõe que "é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ".
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes da eg.
Subseção 2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO. 1. O TRT da 9ª Região manteve o indeferimento da
petição inicial do mandado de segurança por meio de decisão
monocrática do Relator, em que condenadas as Impetrantes ao
pagamento das custas processuais. 2. Contudo, ao interporem
recurso ordinário, as Impetrantes não comprovaram o recolhimento
das custas processuais. 3. Na Justiça do Trabalho, a
admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos
pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo,
que deve observar a forma prevista e se processar no prazo
recursal, sob pena de deserção (CLT, artigo 789, § 1º). Nesse
sentido a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 4. Portanto ,
não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo
alusivo ao recurso, e não sendo o caso de concessão de prazo para
regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Recurso
ordinário não conhecido" (RO-1257-59.2018.5.09.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019)."AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO
RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º,
DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui
pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer
dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da
SBDI-2/TST 'é responsabilidade da parte, para interpor recurso
ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena
de deserção'. No caso concreto, as custas processuais fixadas pelo
Tribunal Regional não foram recolhidas pela agravante no tempo e
modo determinados, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, por deserção. Registre-se que
a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a
previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do
Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016
desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor
das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total,
hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não
recolheu as custas processuais devidas, no momento da
interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo,
deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte.
Ressalta-se, ainda, que não prospera o fundamento da concessão
de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro,
uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.007 do NCPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10
da IN 39/2016 do TST. Indene, portanto, o artigo art. 1 .007, §§ 2º,
4º e 7º, do CPC/2015. Não se cogita também da aplicação do art.
99, §7º, do mesmo diploma legal, porque a controvérsia não gira em
torno da concessão da gratuidade da justiça requerida em fase
recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
6277-63.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
22/11/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS
DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo com a Orientação
Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para
interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a
comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo
recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram
recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da
interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da
incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a
aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,
pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no
preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, ausência
de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que
comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título
de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão
denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 -
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRO-6486-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes,
DEJT 20/09/2019)”
Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário,
culmina com a inviabilidade do seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário porque deserto.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, arquivem-se os autos;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000304-21.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO AMARILIO DO NASCIMENTO
MORAIS FILHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3544b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000304-21.2023.5.13.0029
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA
RECORRIDO: AMARILIO DO NASCIMENTO MORAIS FILHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – Id.
6468b11; recurso interposto em 23.11.2023 – Id. f3b92be).
Regular a representação processual (Id. 47cd5c7).
Preparo satisfeito (Ids. 417a7ae e 0f4c39e)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST; e à OJ 359 da SDI do TST;
b) violação dos arts. 5º, LIV, XXXVI; e 7º, XXIX e XXVI, da CF;
c) violação dos art. 487, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que ao contrário do entendimento proferido
pelo regional, a renúncia à ação coletiva faz com que a parte deixe
de se beneficiar de todos os efeitos do ajuizamento daquela ação,
inclusive da interrupção do prazo prescricional.
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
…No caso dos autos, houve o ajuizamento da ação em 05/04/2023,
na qual a parte autora postula o pagamento da diferença salarial,
decorrente da alteração lesiva do tempo da hora-aula, no período
de janeiro de 2014, até a data de extinção dos contratos de
trabalho, que ocorreram em 23 /03/2015 e 31/01/2016(ID
dc8bccb).Não há que se falar na incidência da prescrição total,
porquanto a presente demanda versa sobre o pleito de diferenças
salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a devida
complementação remuneratória, circunstância que se renova
mensalmente.Ademais, o ajuizamento da Ação Coletiva no
0040200-98.2014.5.13.002 pelo sindicato profissional, em
19.03.2014, interrompeu a prescrição, uma vez que a parte
demandada tomou ciência do pleito formulado pelos empregados,
questionando o aumento da duração do trabalho sem a
contraprestação respectiva, não sendo relevante que isso tenha
sido realizado pelo ente sindical, na qualidade de representante da
categoria profissional.Nesse aspecto, o art. 203 do Código Civil
dispõe que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado"Ainda, nesse sentido, firmou-se o entendimento
consagrado na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-I do TST,
definindo que "a ação movida por sindicato, na qualidade de
substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima 'ad causam'".Com efeito, a renúncia aos
efeitos da sentença coletiva através da ação individual não possui o
condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por
ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato
profissional. Em outras palavras, a opção do trabalhador por ajuizar
ação individual, abrindo mão de eventual provimento condenatório
na ação coletiva, não alcança a interrupção do prazo prescricional,
que decorreu automaticamente da simples propositura da
demanda.A matéria, inclusive, já foi analisada por este Regional,
conforme podemos observar nos seguintes julgados:…A
propositura da ação individual pela parte autora não alterou o fato
de que a prescrição já havia sido interrompida pela ação proposta
pelo sindicato, mediante substituição processual.Assim, diferente
do que defende a parte reclamada, deve ser reconhecida a
interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na
ação coletiva, ainda que a parte reclamante tenha buscado sua
posterior exclusão naquele processo.Nesse contexto, afasta-se a
pretensão exposta na defesa, quanto a prescrição bienal/total, bem
como o pedido sucessivo de que aplicação da prescrição
quinquenal.
Sendo assim, ao decidir que a renúncia aos efeitos da sentença
coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição
já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo
sindicato profissional, a Colenda Turma decidiu em conformidade
com o entendimento da Corte Superior.
É firmado no C. TST, o entendimento de que o ajuizamento de ação
coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da
prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula
nº 268/TST e da OJ nº 359 da SBDI-1/TST, conforme julgado que
segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA
ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de
discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão
da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo
específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos
autos o conteúdo da Súmula 268 do TST, haja vista que o
trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical.
Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado
o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato
de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é
assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de ação
coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da
prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula
nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1. É esta
a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão regional,
insuscetíveis de reapreciação neste momento processual. 3. Além
do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou
que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a
consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição
jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado
da ação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento que se
conhece e a que se nega provimento (...) (AIRR-47-
55.2020.5.14.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 14/08/2023). (Grifo nosso).Consoante dispõe o § 9º
do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada,
tampouco violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de contrariedade à OJ, ofensa à
legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INDEVIDAS
Alegações:
a) violação do. art. 7º, XXVI, da CF;
b) violação dos arts. 320 e 611-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a majoração dos minutos da aula
ministrada de 45 para 50 minutos para professores horistas não
resulta em alteração contratual, muito menos lesiva, na medida em
que são contratados e devidamente remunerados pelas aulas
efetivamente ministradas, tendo sido observados os limites fixados
pela norma coletiva e contrato, não se cogitando, no caso concreto,
a extrapolação dessa carga horária.
A Turma dispensou à matéria o seguinte tratamento:
…Inicialmente, importante ressaltar que não existe controvérsia
quanto à alteração feita pela reclamada na duração da hora-aula,
que passou de 45 minutos para 50 minutos, conforme admite a
própria reclamada na contestação.O cerne do litígio gravita em
torno da definição se tal situação importa, ou não, em alteração
contratual lesiva hábil a respaldar o pagamento das respectivas
diferenças salariais, sustentando a empresa a tese de que sua
conduta estaria respaldada em norma coletiva.No caso em apreço,
vê-se que as partes pactuaram, na contratação do reclamante, o
pagamento da remuneração fixado com base na quantidade de hora
aula com duração de 45 minutos, sendo este o tempo de efetivo
trabalho dispendido em prol do empregador.Consoante dispõe a
cláusula vigésima terceira, alínea "a", da Convenção Coletiva de
Trabalho 2012/2014, "considera-se como aula ou atividade
acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta)
minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas
e cursos de informática, que terão duração máxima de 60
(sessenta) minutos" (ID 087b378). A Convenção Coletiva de
2012/2014 de forma alguma endossa o procedimento adotado pela
empresa, limitando-se a estabelecer a duração máxima da hora
aula em 50 minutos, fator que não impede a pactuação de duração
inferior, como ocorreu de fato entre as partes, condição que aderiu
ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alterada sem
prévio acordo, ainda mais quando traz prejuízo para
empregado.Oportuno destacar, também, que a mencionada norma
coletiva foi pactuada em 2012, porém, só dois anos depois, em
2014, a reclamada procedeu ao aumento na duração da hora-aula
de seus professores, denotando que a alteração contratual não teve
relação com a vigência do ajuste coletivo, sendo decorrente da
decisão unilateral da reclamada.Assim, a partir do momento em
que a reclamada alterou a duração da hora-aula para 50 minutos,
sem nenhuma contrapartida, já que o valor da hora-aula continuou o
mesmo, houve uma efetiva diminuição do valor atribuído ao tempo
de trabalho dispensado pela parte autora, caracterizando uma
alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial.Acerca do
princípio da vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao
trabalhador, a regra prevista no art. 468, caput, da CLT, determina
que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia".Na hipótese, como visto, a reclamada não demonstrou a
relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou
coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de
trabalho da reclamante e sem nenhuma contrapartida.A
argumentação da defesa no sentido de que não seria possível
deferir diferença salarial por majoração da carga horária, demonstra
nítida distorção em relação ao pedido.Percebe-se, claramente, que
a alteração promovida pela empresa resulta em redução do valor do
salário por unidade (hora aula), originalmente pactuado, não
estando o autor a discutir carga horária.Mister ainda registrar que
não procede o argumento apresentado nas razões recursais de que
a reestruturação promovida na empresa em 2015 já promoveu a
majoração no valor da hora aula do reclamante, porquanto que tal
majoração guarda relação apenas com o reajuste previsto em
norma coletiva e não remunera o acréscimo de labor imposto pela
empresa.Igualmente não prospera o pedido da parte reclamada,
embasado no art. 58, § 1o, da CLT, pois o caso não versa sobre a
tolerância nas variações de horário no registro de ponto.Em suma,
todo o contexto probatório posto demonstra que o acréscimo de 5
minutos na duração da hora-aula impôs uma redução salarial ao
reclamante inteiramente ilegal e nula, observando-se o que dispõe o
art. 468 da CLT. Logo, tem-se que o acréscimo na duração da hora-
aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, em
descompasso com o supracitado art. 468 da CLT, sendo devidas as
diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-
aula.A matéria já é bastante conhecida no âmbito desta Corte que
conta com várias decisões, reconhecendo o pleito de diferenças
salariais decorrentes do aumento do tempo de duração da hora-aula
de 45 minutos para 50 minutos, para os reclamantes na função de
professor, conforme vê-se, in verbis:…Dessa forma, defiro o pleito
de diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de
duração da hora-aula de 45 minutos para 50 minutos, a partir de
janeiro de 2014, no importe de 11,11% (onze inteiros e onze
centésimos por cento) sobre o valor das horas recebidas
mensalmente desde janeiro de 2014, gerando reflexos nas parcelas
requeridas de férias com adicional de 1/3, 13º salários, FGTS e
multa rescisória, conforme valores já pagos em cada contrato
firmado entre as partes.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Asseverou a Colenda Turma que a alteração promovida pela
reclamada da duração da hora-aula para 50 minutos, sem nenhuma
contrapartida, ocasionou uma efetiva diminuição do valor atribuído
ao tempo de trabalho dispensado pelo reclamante, caracterizando
uma alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação aos arts. 373, I do CPC, 818 da CLT e 884 do CC;
Sustenta a recorrente que a desconsideração pela Turma do
aumento concedido com o objetivo de compensar o acréscimo no
tempo de aula resulta em verdadeiro enriquecimento ilícito e que
cabia à parte autora o ônus de comprovar que a majoração salarial
seria decorrente de força normativa e, consequentemente com o
englobamento de diversas parcelas.
Acerca do tema, a Turma Julgadora assentou:
[…] Mister ainda registrar que não procede o argumento
apresentado nas razões recursais de que a reestruturação
promovida na empresa em 2015 já promoveu a majoração no valor
da hora aula do reclamante, porquanto que tal majoração guarda
relação apenas com o reajuste previsto em norma coletiva e não
remunera o acréscimo de labor imposto pela empresa.Nada a
prover.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação ao texto constitucional apontado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000807-73.2022.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO ADRIANA MAZULEIDE SANTOS
CORDEIRO
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae81c1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000807-73.2022.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SALEX CONVENIÊNCIA, RESTAURANTES E
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES LTDA
RECORRIDO: ADRIANA MAZULEIDE SANTOS CORDEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2023 - Id. 58e09b1; recurso
apresentado tempestivamente em 21.11.2023 – Id. 6f7a990.
Representação processual regular - Id. e76080f.
Garantia do Juízo dispensada (objeto do recurso).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO BLOQUEIO DE VALORES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXIII da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra o bloqueio determinado por meio do
aplicativo IFOOD. Afirma que o crédito advindo da conta junto ao
aplicativo constitui verba essencial ao desenvolvimento da atividade
empresarial.
Acerca da matéria, assim se posicionou a Turma Julgadora:
Em relação ao fato de o bloqueio se dar por intermédio do aplicativo
IFOOD.COM, a jurisprudência tem entendido ser possível a penhora
de parte desse valor, mas não sua totalidade, com a condição de
que tenham sido tentados outros meios de recebimento sem
sucesso, como é o caso dos autos.
As diversas formas de constrição de bens devem evoluir juntamente
com o avanço da tecnologia, de modo que a penhora determinada
na presente demanda se mostra plenamente possível.
No tocante às alegações de que os valores a serem bloqueados
seriam imprescindíveis ao pagamento de salários, a executada não
as comprova, visto que não há nos autos prova de faturamento ou
de gastos da empresa.
De qualquer forma, ainda que se destine em parte ao pagamento
das despesas ordinárias da empresa (inclusive salários), o que é
até plausível, não se pode atribuir ao faturamento da empresa a
qualidade de salário. Tal verba somente assumiria a sobredita
natureza depois de efetivado o pagamento aos trabalhadores,
estando em poder destes.
Logo, é inaplicável ao caso a impenhorabilidade de que trata o art.
833 do CPC.
Ainda que assim não fosse, a impenhorabilidade dos salários está
longe de ser absoluta, ainda mais quando se trata de dívida
alimentar de qualquer natureza, ante a regra flexibilizadora contida
no art. 833, § 2º, do CPC, conforme vem decidindo esta Corte:
É certo, no entanto, que não se pode escorchar a empresa ao ponto
de inviabilizar a atividade econômica, o que seria contraproducente
sob a óptica de sua função social.
Garantir o pagamento de uma dívida trabalhista passada em
detrimento dos compromissos empresariais presentes, como
salários e fornecedores, não é a melhor forma de equilibrar os
direitos em jogo.
Em se tratando de uma empresa de pequeno porte do ramo de
alimentação, cujo faturamento embute custos elevados com
insumos, mostra-se condizente com as peculiaridades do caso
concreto limitar o bloqueio a 15% sobre o valor auferido pela
executada, a fim de atender ao crédito do reclamante sem
ocasionar um sacrifício exagerado para a subsistência da parte
devedora.
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Ademais, a divergência jurisprudencial não é passível de cabimento
em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de
execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0000457-44.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86bebe
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por banco SANTANDER
(BRASIL) S.A., em face da decisão prolatada pelo Pleno deste E.
Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Antes, porém, adote a SEGEJUD as providências necessárias à
exclusão do “chip” “Apreciar Agravo Regimental”, incluído em
08.05.2023, para evitar falhas na estatística deste Tribunal.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000773-67.2022.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d5bf7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000773-67.2022.5.13.0008–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
RECORRIDO (S): LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 –
ID.1715292; recurso apresentado em 24.11.2023 – ID. 2b2a570).
Regular a representação processual (ID.7146371).
Preparo realizado (ID. 37a9b9d, c4c6a0f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VALIDADE DO MN RH 184 – LEGALIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 2º, 444 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a alteração do MN RH 184 (versão 033)
promovida pela Caixa, não trouxe qualquer prejuízo ao reclamante,
uma vez que ele não exercia a função de tesoureiro ou caixa de
forma efetiva, passando a realizar tais atividades por meio de
designação por minuto a partir de 2017.
Aduz que estabeleceu a modalidade “POR MINUTO” na designação
para as funções de caixa e tesoureiro, o que se mostrou medida
não apenas aconselhável, mas necessária, pois, repete-se, propicia
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
maior flexibilidade na gestão de pessoas.
Afirma ainda que todo o procedimento adotado pela reclamada está
em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, regras e
princípios, buscando-se conciliar os interesses da Empresa Pública
e dos seus empregados, sem desrespeitar qualquer de seus
direitos.
A Turma Julgadora, no que se refere à matéria em análise, adotou o
seguinte posicionamento:
"(...)
Da gratificação de função
O reclamante afirmou na petição inicial que foi admitido pela
reclamada em 07/05/2005, por meio de concurso público, e que
desde sua contratação exerceu diversas funções. Afirma que
desde setembro de 2017 passou a desempenhar a função de
caixa e tesoureiro executivo. Acrescentou que sempre recebeu a
gratificação de função calculada "por minuto" ou em "designação
por prazo", já que a reclamada não designa mais nenhum
empregado de forma efetiva como caixa ou tesoureiro executivo.
Por causa disso, postulou a condenação da reclamada à
implantação e pagamento da parcela denominada gratificação de
função, enquanto exercer a função de tesoureiro executivo e caixa,
arcando a reclamada com o pagamento das diferenças vencidas e
vincendas até a efetiva implantação à remuneração (fls. 23-24).
Em sua defesa, a reclamada alega que o autor não exercia de
forma efetiva as funções de caixa ou tesoureiro, sendo designado,
quando necessário, por alguns dias e, em alguns casos, por minuto,
mas sempre com o pagamento correspondente à função
desempenhada, nada devendo a tal título.
Observa-se que a reclamada confessa o exercício das funções de
caixa e tesoureiro pelo autor, impugnando apenas o direito dele ao
pagamento das referidas gratificações de forma plena, e não "por
minuto", como as remunera.
No que se refere à designação por minuto, ressalta-se que o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO ajuizou a ação
civil pública perante esta Justiça especializada (Processo nº
0001430-34.2017.5.13.0024), pugnando pela declaração de
nulidade do normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 184
- versão 033), na parte em que estabelece a designação exclusiva
"por minuto" para o exercício das funções de caixa, requerendo,
ainda, a determinação de que a parte ré se abstenha de proceder a
tais designações.
O mérito da ação foi revisto nesta instância recursal, em acórdão
relatado pelo Desembargador aposentado Edvaldo de Andrade,
cujos fundamentos se transcreve a seguir, como razões de decidir
deste processo:
De início, importa consignar que, desde a primeira versão do MN
RH 184 - datada de 02.09.2010 -, havia previsão da modalidade de
designação de caixa "por minuto", ao lado das designações em
caráter efetivo, não efetivo e de substituição eventual.
Com o advento da versão 033, cuja vigência ocorreu em
01.07.2016, foi inserido o item 3.1.1.1 ao regulamento 184,
prevendo que os novos provimentos ocorrerão exclusivamente
por meio de designação por minuto, senão vejamos (fl. 469):
"3.1 REGRAS GERAIS
3.1.1 O exercício de FG/CC ocorre por meio de:
- designação em caráter efetivo - exercício das atribuições inerentes
à FG/CC, na condição de titular, por prazo indeterminado;
- designação em caráter não efetivo - exercício das atribuições
inerentes à FG/CC, na condição de:
- substituição - durante a ausência do titular da FG/CC;
- por prazo determinado - na vacância da FG.
- designação de substituto eventual - identifica quem responde pela
equipe e/ou atividades na ausência do titular;
- designação por minuto - exercício das atribuições de avaliador de
penhor, caixa, caixa de ponto de venda e tesoureiro executivo por
empregado não titular dessas FG/CC, utilizando o saldo de minutos
da unidade.
3.1.1.1 Novo provimento da FG/CC de Caixa/Caixa Ponto de Venda
ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto."
Da análise dos elementos descritos, comungo do entendimento de
que a Caixa Econômica Federal, ao inserir o indigitado novo item ao
seu regulamento empresarial, distorceu a importância e a natureza
da função de caixa.
O caixa bancário é função inerente e essencial à consecução do
objeto social dos estabelecimentos bancários, de modo que a
referida função não pode ser direcionada apenas a designações
eventuais.
A bem da verdade, a situação retrata a hipótese de desvirtuamento
do princípio da alteridade, mediante a transferência dos riscos do
empreendimento ao trabalhador.
É que, com o intuito de reduzir os custos com o pagamento da
gratificação de caixa, a CEF adotou artifício nitidamente lesivo aos
empregados designados, pois atribuiu natureza meramente
acessória dentro da estrutura empresarial à referida função,
sujeitando os trabalhadores ao maior cometimento de erros, uma
vez que a atuação esporádica na função de caixa não possibilita a
consolidação da rotina de trabalho.
Desse modo, os riscos aos quais os empregados designados estão
expostos são evidentes e não são amenizados pelo mero
treinamento ministrado pela CEF.
Não há como validar, pois, a nova forma de remuneração criada
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pela parte ré, mediante o deslocamento esporádico de determinado
empregado, com o pagamento da gratificação pelo tempo (contado
em minutos) estritamente necessário ao desempenho da função de
caixa.
Ora, o objetivo da reclamada é claro: reduzir custos por intermédio
da transferência de riscos aos trabalhadores, os quais atuariam na
complexa função de caixa, por período extremamente reduzido,
para não arcar com o pagamento integral da gratificação
correspondente.
Não se pode olvidar, ademais, que o reconhecimento da validade
desta forma de pagamento importaria na extinção da designação de
função gratificação em caráter efetivo, porque muito mais
economicamente vantajoso ao empregador arcar com a retribuição
pecuniária da gratificação meramente proporcional aos minutos
necessários para desempenhar determinada tarefa inerente ao
plexo de atribuições daquela função gratificada.
Assim, conclui-se que o impedimento a novas designações de
caráter efetivo não está amparado pelo direito de propriedade (art.
170, II, CRFB/88) ou pelo princípio da ordem econômica (art. 1º, IV
e 170, caput, CRFB/88), tratando-se de conduta reprovável, voltada
à precarização das relações trabalhistas. Por estas mesmas razões,
não socorrem a tese da reclamada os arts. 2 e 444 da CLT.
Cito, por oportuno, ementa de recente decisão proferida pelo e. TRT
-12ª Região, no qual se discutiu idêntica questão, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA.
DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 033.
INVALIDADE. A previsão contida no MN RH 184 - versão 033
quanto à designação por minuto para exercício da função de caixa é
inválida, pois visa criar uma forma de remuneração não prevista em
lei. Ademais, a previsão de que as novas designações para a
função de caixa ocorrerão apenas na modalidade de designação
por minuto reveste-se de alteração unilateral do contrato de trabalho
e se mostra prejudicial aos empregados. (Proc. 0000917-
09.2017.5.12.0052; Órgão Julgador: 1ª Câmara do TRT-12; Relator:
Hélio Bastida Lopes; Data de Publicação: 26/06/2018)"
Por tais razões, e com fulcro no art. 9 da CLT, declaro a nulidade do
item 3.1.1.1 do normativo RH 184, versão 033, relativamente aos
empregados substituídos na base territorial de representação do
sindicato autor.
Por consequência, condeno a CEF a se abster de efetuar
designações para a função de caixa exclusivamente por minuto, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC/2015 c/c art.
769 da CLT) por empregado prejudicado. (TRT da 13ª Região -
Tribunal Pleno - Recurso ordinário trabalhista nº 0001430-
34.2017.5.13.0024 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
07/02/2019.)
Conclui-se, portanto, que a chamada designação por minuto não
encontra amparo legal ou normativo nos casos em que o
empregado exerce a atividade em toda a sua jornada, ou na maior
parte dela.
No caso dos autos, verifica-se que, em quase todos os dias, o
reclamante exerceu a função de caixa por minuto ou tesoureiro por
minuto, sendo 360 minutos por dia, ou seja, as seis horas da
jornada de trabalho (fls. 98 e ss.).
Com efeito, o artigo 468, caput, da CLT preconiza que nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A alteração realizada pela reclamada é lesiva ao reclamante,
além de ter sido feita após a sua admissão. Logo, não pode a
ele ser aplicada, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Em
sendo assim, inaplicável a alteração promovida pela reclamada
na norma interna MN RH 184, na parte que institui a atividade
de caixa e tesoureiro executivo por minuto, em relação ao
reclamante.
Em sendo incontroverso que o reclamante atua como caixa e
tesoureiro executivo, e considerando que a parcela denominada
gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior
responsabilidade e especificidade de cada função, correta a decisão
que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação de
função.
Com relação ao pedido de "compensação/dedução" suscitada nas
razões recursais, a reclamada carece de interesse recursal, tendo
em vista que a magistrada condenou "o banco reclamado ao
pagamento da diferença entre o valor integral da gratificação da
função de tesoureiro e o valor efetivamente recebido", ou seja, não
ocorrerá pagamento bis in idem, mas apenas a complementação
existente entre as citadas funções. Nada a reformar.” (Grifei).
O cerne do debate trazido pela reclamada diz respeito à validade da
aplicação da alteração da norma interna MN RH 184, com
oadvento da versão 033, em que foi inserido o item 3.1.1.1, em
relação àqueles que não desempenhavam a função de caixa,
quando da efetivação da mudança da norma em 01.07.16.
Como se observa do acórdão proferido, a Colenda Turma afirmou
que a alteração realizada pela reclamada foi lesiva ao reclamante,
além de ter sido feita após a sua admissão.
Entretanto, há a menção na decisão debatida de que o reclamante
afirma ter passado a desempenhar a função de caixa e tesoureiro
executivo desde setembro de 2017, e não há registro no acórdão de
que o ora recorrido tinha a função efetiva de caixa antes de
01.07.16. Ademais, considerou o Órgão Julgador ter sido a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
alteração um artifício nitidamente lesivo aos empregados
designados e que a chamada designação por minuto não encontra
amparo legal ou normativo.
Em sentido oposto, os arestos apresentados pela reclamada como
divergentes, ressaltam que a nova versão RH 184 033, não atinge
os antigos ocupantes da função de caixa, ou seja, não atinge os
contratos de designações de caixa de forma efetiva anteriores à
alteração, bem como não enseja alteração contratual lesiva aos
trabalhadores as designações posteriores à referida mudança, em
que foi inserido o item 3.1.1.1.
Por todo o exposto, quanto à alegada divergência jurisprudencial,
observa-se que os arestos colacionados apresentam tese oposta
àquela defendida no acórdão hostilizado, autorizando o seguimento
do apelo, uma vez que preenchidos os requisitos insertos nos arts.
896, "a", da CLT, 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337/TST.
Não obstante, em recente decisão, a 8ª Turma da Corte Superior
manifestou a necessidade de mais debate sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Não tendo a
parte agravante desconstituído os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista quanto aos tópicos, nega-se
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação do voto da Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda
Arantes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA.
DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 33.
VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A
controvérsia diz respeito à legalidade do regulamento interno da
CEF - Manual RH 184, Versão 033, vigente a partir de 1.º de julho
de 2016, em especial da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a
designação por minuto para o exercício da função de caixa de forma
exclusiva, possibilitando, assim, que qualquer empregado exerça tal
função. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate
suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. O art. 468,
caput , da CLT dispõe que a alteração das condições dos contratos
individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado. No caso, extrai-se do próprio acórdão regional não
haver provas de que a designação da função de caixa por minuto
trará redução no valor pago a título de função gratificada aos
eventuais substitutos. A Corte local consignou que as
designações futuras não alteraram a condição de efetividade
daqueles que já desempenham a função, em caráter efetivo.
Logo, não se há falar em alteração contratual lesiva, devendo
ser reconhecida a validade do manual da CEF em exame, na
esteira da Súmula 51, I, do TST. Precedente. Transcendência
reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-
780-84.2017.5.12.0033, 8ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, DEJT 16/08/2022). (destaquei).
Outrossim, quanto à legalidade da alteração feita na versão 033 do
Manual RH 184, há recentes decisões do TST que manifestam ser
legal a função gratificada de caixa por meio de designação por
minuto, quando resguardados os direitos daqueles que já eram
efetivos na função de caixa quando da alteração:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - MANUAL
RH 184, VERSÃO 033 - DESIGNAÇÃO POR MINUTO -
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A decisão
regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte
no sentido de reconhecer a legalidade das alterações
promovidas por meio do Manual RH 184, versão 033 , que
passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de
caixa se dá por meio de designação por minuto, não sendo mais
privativa do empregado designado "caixa bancário", somente para
as novas designações ocorridas a partir da vigência da referida
norma, não atingindo, portanto, os trabalhadores efetivos
anteriores. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-689-
61.2018.5.05.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. ATO RH
184 . CAIXA-MINUTO. VALIDADE. Conforme cenário descrito nos
autos, o ATO RH 184 da Caixa Econômica Federal, com vigência a
partir de julho de 2016, instituiu o provimento da função gratificada
de caixa na modalidade "designação por minuto", em substituição à
clássica designação para a função de caixa com o recebimento de
gratificação em valor fixo mensal. O efeito prático é que qualquer
empregado com as habilidades necessárias, e previamente
submetido ao treinamento próprio, poderá exercer tal atribuição e
será remunerado pelo tempo correspondente. Foram preservadas
as situações dos empregados já designados para função de
caixa na forma estabelecida anteriormente. A questão, como
apresentada, revela contornos típicos de matéria afeta à
organização interna da empresa, dependente de avaliação sob o
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prisma da conveniência organizacional , frente à necessidade de
adaptações nos processos de trabalho instituídos em busca de
eficiência. A pretensão de invalidar o regulamento para que o
método de trabalho e a forma de sua remuneração permaneça
inalterada ad eternum equivale a imprópria interferência no poder
diretivo do empregador. Decisão monocrática que deu provimento
ao Recurso de Revista patronal que se mantém. Agravo Interno
conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-1368-22.2017.5.17.0011, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
04/09/2023). (Grifei).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - REGULAMENTO INTERNO DA
EMPRESA - MANUAL RH 184, VERSÃO 033 - DESIGNAÇÃO POR
MINUTO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE
Esta Eg. Corte Superior vem reconhecendo a legalidade do
regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH
184, versão 033), que passou a estabelecer que o provimento da
função gratificada de caixa se dá por meio de designação por
minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa
bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal
atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função.
Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (ARR-1199-
30.2017.5.10.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023). (Grifei).
Por todo o exposto, fica evidenciada a divergência jurisprudencial.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise de todos os demais pelo C. TST.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o Recurso de Revista do reclamante, por possível
divergência jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000773-67.2022.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d5bf7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000773-67.2022.5.13.0008–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
RECORRIDO (S): LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 –
ID.1715292; recurso apresentado em 24.11.2023 – ID. 2b2a570).
Regular a representação processual (ID.7146371).
Preparo realizado (ID. 37a9b9d, c4c6a0f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VALIDADE DO MN RH 184 – LEGALIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 2º, 444 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a alteração do MN RH 184 (versão 033)
promovida pela Caixa, não trouxe qualquer prejuízo ao reclamante,
uma vez que ele não exercia a função de tesoureiro ou caixa de
forma efetiva, passando a realizar tais atividades por meio de
designação por minuto a partir de 2017.
Aduz que estabeleceu a modalidade “POR MINUTO” na designação
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para as funções de caixa e tesoureiro, o que se mostrou medida
não apenas aconselhável, mas necessária, pois, repete-se, propicia
maior flexibilidade na gestão de pessoas.
Afirma ainda que todo o procedimento adotado pela reclamada está
em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, regras e
princípios, buscando-se conciliar os interesses da Empresa Pública
e dos seus empregados, sem desrespeitar qualquer de seus
direitos.
A Turma Julgadora, no que se refere à matéria em análise, adotou o
seguinte posicionamento:
"(...)
Da gratificação de função
O reclamante afirmou na petição inicial que foi admitido pela
reclamada em 07/05/2005, por meio de concurso público, e que
desde sua contratação exerceu diversas funções. Afirma que
desde setembro de 2017 passou a desempenhar a função de
caixa e tesoureiro executivo. Acrescentou que sempre recebeu a
gratificação de função calculada "por minuto" ou em "designação
por prazo", já que a reclamada não designa mais nenhum
empregado de forma efetiva como caixa ou tesoureiro executivo.
Por causa disso, postulou a condenação da reclamada à
implantação e pagamento da parcela denominada gratificação de
função, enquanto exercer a função de tesoureiro executivo e caixa,
arcando a reclamada com o pagamento das diferenças vencidas e
vincendas até a efetiva implantação à remuneração (fls. 23-24).
Em sua defesa, a reclamada alega que o autor não exercia de
forma efetiva as funções de caixa ou tesoureiro, sendo designado,
quando necessário, por alguns dias e, em alguns casos, por minuto,
mas sempre com o pagamento correspondente à função
desempenhada, nada devendo a tal título.
Observa-se que a reclamada confessa o exercício das funções de
caixa e tesoureiro pelo autor, impugnando apenas o direito dele ao
pagamento das referidas gratificações de forma plena, e não "por
minuto", como as remunera.
No que se refere à designação por minuto, ressalta-se que o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO ajuizou a ação
civil pública perante esta Justiça especializada (Processo nº
0001430-34.2017.5.13.0024), pugnando pela declaração de
nulidade do normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 184
- versão 033), na parte em que estabelece a designação exclusiva
"por minuto" para o exercício das funções de caixa, requerendo,
ainda, a determinação de que a parte ré se abstenha de proceder a
tais designações.
O mérito da ação foi revisto nesta instância recursal, em acórdão
relatado pelo Desembargador aposentado Edvaldo de Andrade,
cujos fundamentos se transcreve a seguir, como razões de decidir
deste processo:
De início, importa consignar que, desde a primeira versão do MN
RH 184 - datada de 02.09.2010 -, havia previsão da modalidade de
designação de caixa "por minuto", ao lado das designações em
caráter efetivo, não efetivo e de substituição eventual.
Com o advento da versão 033, cuja vigência ocorreu em
01.07.2016, foi inserido o item 3.1.1.1 ao regulamento 184,
prevendo que os novos provimentos ocorrerão exclusivamente
por meio de designação por minuto, senão vejamos (fl. 469):
"3.1 REGRAS GERAIS
3.1.1 O exercício de FG/CC ocorre por meio de:
- designação em caráter efetivo - exercício das atribuições inerentes
à FG/CC, na condição de titular, por prazo indeterminado;
- designação em caráter não efetivo - exercício das atribuições
inerentes à FG/CC, na condição de:
- substituição - durante a ausência do titular da FG/CC;
- por prazo determinado - na vacância da FG.
- designação de substituto eventual - identifica quem responde pela
equipe e/ou atividades na ausência do titular;
- designação por minuto - exercício das atribuições de avaliador de
penhor, caixa, caixa de ponto de venda e tesoureiro executivo por
empregado não titular dessas FG/CC, utilizando o saldo de minutos
da unidade.
3.1.1.1 Novo provimento da FG/CC de Caixa/Caixa Ponto de Venda
ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto."
Da análise dos elementos descritos, comungo do entendimento de
que a Caixa Econômica Federal, ao inserir o indigitado novo item ao
seu regulamento empresarial, distorceu a importância e a natureza
da função de caixa.
O caixa bancário é função inerente e essencial à consecução do
objeto social dos estabelecimentos bancários, de modo que a
referida função não pode ser direcionada apenas a designações
eventuais.
A bem da verdade, a situação retrata a hipótese de desvirtuamento
do princípio da alteridade, mediante a transferência dos riscos do
empreendimento ao trabalhador.
É que, com o intuito de reduzir os custos com o pagamento da
gratificação de caixa, a CEF adotou artifício nitidamente lesivo aos
empregados designados, pois atribuiu natureza meramente
acessória dentro da estrutura empresarial à referida função,
sujeitando os trabalhadores ao maior cometimento de erros, uma
vez que a atuação esporádica na função de caixa não possibilita a
consolidação da rotina de trabalho.
Desse modo, os riscos aos quais os empregados designados estão
expostos são evidentes e não são amenizados pelo mero
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
treinamento ministrado pela CEF.
Não há como validar, pois, a nova forma de remuneração criada
pela parte ré, mediante o deslocamento esporádico de determinado
empregado, com o pagamento da gratificação pelo tempo (contado
em minutos) estritamente necessário ao desempenho da função de
caixa.
Ora, o objetivo da reclamada é claro: reduzir custos por intermédio
da transferência de riscos aos trabalhadores, os quais atuariam na
complexa função de caixa, por período extremamente reduzido,
para não arcar com o pagamento integral da gratificação
correspondente.
Não se pode olvidar, ademais, que o reconhecimento da validade
desta forma de pagamento importaria na extinção da designação de
função gratificação em caráter efetivo, porque muito mais
economicamente vantajoso ao empregador arcar com a retribuição
pecuniária da gratificação meramente proporcional aos minutos
necessários para desempenhar determinada tarefa inerente ao
plexo de atribuições daquela função gratificada.
Assim, conclui-se que o impedimento a novas designações de
caráter efetivo não está amparado pelo direito de propriedade (art.
170, II, CRFB/88) ou pelo princípio da ordem econômica (art. 1º, IV
e 170, caput, CRFB/88), tratando-se de conduta reprovável, voltada
à precarização das relações trabalhistas. Por estas mesmas razões,
não socorrem a tese da reclamada os arts. 2 e 444 da CLT.
Cito, por oportuno, ementa de recente decisão proferida pelo e. TRT
-12ª Região, no qual se discutiu idêntica questão, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA.
DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 033.
INVALIDADE. A previsão contida no MN RH 184 - versão 033
quanto à designação por minuto para exercício da função de caixa é
inválida, pois visa criar uma forma de remuneração não prevista em
lei. Ademais, a previsão de que as novas designações para a
função de caixa ocorrerão apenas na modalidade de designação
por minuto reveste-se de alteração unilateral do contrato de trabalho
e se mostra prejudicial aos empregados. (Proc. 0000917-
09.2017.5.12.0052; Órgão Julgador: 1ª Câmara do TRT-12; Relator:
Hélio Bastida Lopes; Data de Publicação: 26/06/2018)"
Por tais razões, e com fulcro no art. 9 da CLT, declaro a nulidade do
item 3.1.1.1 do normativo RH 184, versão 033, relativamente aos
empregados substituídos na base territorial de representação do
sindicato autor.
Por consequência, condeno a CEF a se abster de efetuar
designações para a função de caixa exclusivamente por minuto, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC/2015 c/c art.
769 da CLT) por empregado prejudicado. (TRT da 13ª Região -
Tribunal Pleno - Recurso ordinário trabalhista nº 0001430-
34.2017.5.13.0024 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
07/02/2019.)
Conclui-se, portanto, que a chamada designação por minuto não
encontra amparo legal ou normativo nos casos em que o
empregado exerce a atividade em toda a sua jornada, ou na maior
parte dela.
No caso dos autos, verifica-se que, em quase todos os dias, o
reclamante exerceu a função de caixa por minuto ou tesoureiro por
minuto, sendo 360 minutos por dia, ou seja, as seis horas da
jornada de trabalho (fls. 98 e ss.).
Com efeito, o artigo 468, caput, da CLT preconiza que nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A alteração realizada pela reclamada é lesiva ao reclamante,
além de ter sido feita após a sua admissão. Logo, não pode a
ele ser aplicada, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Em
sendo assim, inaplicável a alteração promovida pela reclamada
na norma interna MN RH 184, na parte que institui a atividade
de caixa e tesoureiro executivo por minuto, em relação ao
reclamante.
Em sendo incontroverso que o reclamante atua como caixa e
tesoureiro executivo, e considerando que a parcela denominada
gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior
responsabilidade e especificidade de cada função, correta a decisão
que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação de
função.
Com relação ao pedido de "compensação/dedução" suscitada nas
razões recursais, a reclamada carece de interesse recursal, tendo
em vista que a magistrada condenou "o banco reclamado ao
pagamento da diferença entre o valor integral da gratificação da
função de tesoureiro e o valor efetivamente recebido", ou seja, não
ocorrerá pagamento bis in idem, mas apenas a complementação
existente entre as citadas funções. Nada a reformar.” (Grifei).
O cerne do debate trazido pela reclamada diz respeito à validade da
aplicação da alteração da norma interna MN RH 184, com
oadvento da versão 033, em que foi inserido o item 3.1.1.1, em
relação àqueles que não desempenhavam a função de caixa,
quando da efetivação da mudança da norma em 01.07.16.
Como se observa do acórdão proferido, a Colenda Turma afirmou
que a alteração realizada pela reclamada foi lesiva ao reclamante,
além de ter sido feita após a sua admissão.
Entretanto, há a menção na decisão debatida de que o reclamante
afirma ter passado a desempenhar a função de caixa e tesoureiro
executivo desde setembro de 2017, e não há registro no acórdão de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
que o ora recorrido tinha a função efetiva de caixa antes de
01.07.16. Ademais, considerou o Órgão Julgador ter sido a
alteração um artifício nitidamente lesivo aos empregados
designados e que a chamada designação por minuto não encontra
amparo legal ou normativo.
Em sentido oposto, os arestos apresentados pela reclamada como
divergentes, ressaltam que a nova versão RH 184 033, não atinge
os antigos ocupantes da função de caixa, ou seja, não atinge os
contratos de designações de caixa de forma efetiva anteriores à
alteração, bem como não enseja alteração contratual lesiva aos
trabalhadores as designações posteriores à referida mudança, em
que foi inserido o item 3.1.1.1.
Por todo o exposto, quanto à alegada divergência jurisprudencial,
observa-se que os arestos colacionados apresentam tese oposta
àquela defendida no acórdão hostilizado, autorizando o seguimento
do apelo, uma vez que preenchidos os requisitos insertos nos arts.
896, "a", da CLT, 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337/TST.
Não obstante, em recente decisão, a 8ª Turma da Corte Superior
manifestou a necessidade de mais debate sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Não tendo a
parte agravante desconstituído os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista quanto aos tópicos, nega-se
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação do voto da Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda
Arantes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA.
DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 33.
VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A
controvérsia diz respeito à legalidade do regulamento interno da
CEF - Manual RH 184, Versão 033, vigente a partir de 1.º de julho
de 2016, em especial da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a
designação por minuto para o exercício da função de caixa de forma
exclusiva, possibilitando, assim, que qualquer empregado exerça tal
função. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate
suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. O art. 468,
caput , da CLT dispõe que a alteração das condições dos contratos
individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado. No caso, extrai-se do próprio acórdão regional não
haver provas de que a designação da função de caixa por minuto
trará redução no valor pago a título de função gratificada aos
eventuais substitutos. A Corte local consignou que as
designações futuras não alteraram a condição de efetividade
daqueles que já desempenham a função, em caráter efetivo.
Logo, não se há falar em alteração contratual lesiva, devendo
ser reconhecida a validade do manual da CEF em exame, na
esteira da Súmula 51, I, do TST. Precedente. Transcendência
reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-
780-84.2017.5.12.0033, 8ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, DEJT 16/08/2022). (destaquei).
Outrossim, quanto à legalidade da alteração feita na versão 033 do
Manual RH 184, há recentes decisões do TST que manifestam ser
legal a função gratificada de caixa por meio de designação por
minuto, quando resguardados os direitos daqueles que já eram
efetivos na função de caixa quando da alteração:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - MANUAL
RH 184, VERSÃO 033 - DESIGNAÇÃO POR MINUTO -
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. A decisão
regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte
no sentido de reconhecer a legalidade das alterações
promovidas por meio do Manual RH 184, versão 033 , que
passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de
caixa se dá por meio de designação por minuto, não sendo mais
privativa do empregado designado "caixa bancário", somente para
as novas designações ocorridas a partir da vigência da referida
norma, não atingindo, portanto, os trabalhadores efetivos
anteriores. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-689-
61.2018.5.05.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. ATO RH
184 . CAIXA-MINUTO. VALIDADE. Conforme cenário descrito nos
autos, o ATO RH 184 da Caixa Econômica Federal, com vigência a
partir de julho de 2016, instituiu o provimento da função gratificada
de caixa na modalidade "designação por minuto", em substituição à
clássica designação para a função de caixa com o recebimento de
gratificação em valor fixo mensal. O efeito prático é que qualquer
empregado com as habilidades necessárias, e previamente
submetido ao treinamento próprio, poderá exercer tal atribuição e
será remunerado pelo tempo correspondente. Foram preservadas
as situações dos empregados já designados para função de
caixa na forma estabelecida anteriormente. A questão, como
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
apresentada, revela contornos típicos de matéria afeta à
organização interna da empresa, dependente de avaliação sob o
prisma da conveniência organizacional , frente à necessidade de
adaptações nos processos de trabalho instituídos em busca de
eficiência. A pretensão de invalidar o regulamento para que o
método de trabalho e a forma de sua remuneração permaneça
inalterada ad eternum equivale a imprópria interferência no poder
diretivo do empregador. Decisão monocrática que deu provimento
ao Recurso de Revista patronal que se mantém. Agravo Interno
conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-1368-22.2017.5.17.0011, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
04/09/2023). (Grifei).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - REGULAMENTO INTERNO DA
EMPRESA - MANUAL RH 184, VERSÃO 033 - DESIGNAÇÃO POR
MINUTO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE
Esta Eg. Corte Superior vem reconhecendo a legalidade do
regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH
184, versão 033), que passou a estabelecer que o provimento da
função gratificada de caixa se dá por meio de designação por
minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa
bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal
atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função.
Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (ARR-1199-
30.2017.5.10.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023). (Grifei).
Por todo o exposto, fica evidenciada a divergência jurisprudencial.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise de todos os demais pelo C. TST.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o Recurso de Revista do reclamante, por possível
divergência jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000475-65.2023.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RÉU JUDITH TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITH TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf9d0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos da
presente Ação Rescisória (Id. d2b9208), em face da decisão
prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000412-62.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
RECORRENTE FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
VITORINO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
VITORINO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eebf4a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000412-62.2023.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
VITORINO
RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - Id.
12346f1; recurso interposto em 22.11.2023, Id. 0f84ec8).
Regular a representação processual (Id. 82fc386).
Preparo dispensado (Id. b6a53e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 7º, X, da CF;
b) afronta aos arts. 8º e 10 da DUDH; arts. 8º e 29 do Pacto de São
José da Costa Rica; art. 14, I, do PISDCP;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios, ao argumento de que as benesses da Justiça Gratuita
alcança não apenas as custas processuais, mas também os
honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a manutenção da
decisão afronta os preceitos constitucionais e legais invocados.
A Colenda Turma deste Regional assim se posicionou sobre o
tema:
Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da CLT passou a
prever honorários sucumbenciais recíprocos.
No caso em comento, o reclamante foi sucumbente nos pedidos de
horas extras, de intervalo intra e interjornada, em parte dos pedidos
referentes às comissões e de prêmios.
O juízo de origem entendeu que o STF julgou inconstitucional a
obrigação de pagamento de honorários advocatícios por parte do
beneficiário da justiça gratuita.
Ocorre que o STF, nos autos da ADI 5766, declarou a
inconstitucionalidade do seguinte trecho do artigo 791-A, §4º da
CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa", passando então
o referido dispositivo legal a ter a seguinte redação:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa linha, a condenação da parte reclamante em favor da
reclamada ao pagamento da verba de honorários advocatícios é
medida que se impõe, com aplicação da condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.
Vejamos decisão do C. TST a respeito:
Desse modo, julgo procedente o pedido de condenação da
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe
de 10% sobre as verbas indeferidas, ficando a cobrança sob
condição suspensiva de exigibilidade.
Pois bem, a par disso, o apelo não merece admissão.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão que manteve a
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decisão de 1º grau quanto à suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se
vislumbra a violação constitucional arguida, estando o julgado, em
verdade, já em consonância com o entendimento adotado pelo C.
STF no julgamento da referida ADI 5766.
Por outro lado, as ofensas a Declarações e Pactos Internacionais
não se enquadram dentre as hipóteses previstas no art. 896 da
CLT, óbice ao processamento da revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E
ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A
PRAZO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, X da CF;
b) violação aos arts. 2º, 457 e 464 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a recorrente a condenação da empresa ao pagamento de
comissões sobre os juros e demais encargos financeiros, cobrados
pela empresa, em razão dos parcelamentos por ela realizados.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Consta dos autos contrato de trabalho assinado pelo reclamante em
que expressamente se estabelece que as comissões deveriam
incidir sobre o valor da venda e que os juros não seriam
computados na base de cálculo. Vejamos trecho do contrato (Id
2faaf18):
Vê-se, assim, que as partes, livremente, antes do início do vínculo
empregatício, firmaram o contrato de trabalho e convencionaram,
em cláusula contratual, que na "venda realizada a prazo, os juros
não serão computados para o cálculo da comissão", não restando
demonstrado nenhum vício de consentimento na formalização do
acerto entre as partes, de modo que se aplica ao caso o que dispõe
o artigo 444, caput, da CLT que assim dispõe:
O TST vem decidindo, em casos semelhantes, no sentido de que o
valor cobrado a título de juros e demais encargos financeiros sobre
as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões
devidas ao empregado, já que a Lei nº 3.207/1957, que
regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz
distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo
de comissões devidas aos empregados vendedores.
Acontece que a jurisprudência daquela Corte Superior vem
ressalvando as hipóteses em que existam acordo firmado entre as
partes, de modo que se as partes tiverem pactuado a não incidência
de comissões sobre juros, tal ajuste deve prevalecer.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
No caso em comento, houve ajuste contratual entre as partes em
que se prevê, expressamente, que as comissões não incidem sobre
os juros praticados nas vendas a prazo.
Registre-se que não se aplica ao caso o artigo 400 do CPC, haja
vista que não houve uma determinação judicial para apresentação
de documentos tal como dispõe o artigo 396 do mesmo código.
Ademais, a reclamada juntou aos autos "Mapas de Vendas" que
registram as comissões pagas.
Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao artigo 462 da
CLT que proíbe descontos em salário, tendo em vista que houve
pactuação entre as partes sobre a base de cálculo das comissões
com respaldo no artigo 444 da CLT.
Diante do exposto, mantenha-se a sentença. Improcedente,
portanto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de
comissões incidentes sobre os juros praticados nas vendas
parceladas.
Na mesma esteira de entendimento, o TST tem se manifestado no
sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual que
determina que as comissões sejam calculadas sobre o valor líquido
da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto não existe
disposição legal que determine que tal cálculo seja realizado sobre
o valor bruto das vendas efetuadas. É o que se depreende dos
arestos reproduzidos no acórdão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, 7º, X e XVI da CF;
b) violação dos arts. 74, 464 e 457 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra o acórdão Regional que reconheceu a
validade dos cartões de ponto juntados, indeferindo, inclusive o
pagamento das horas extras registradas nos aludidos documentos.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Segundo o artigo 74 da CLT e a Súmula 338 do TST, cabe ao
empregador apresentar cartões de ponto que se presumem válidos
quando não apresentam registro de jornada uniforme, mantendo-se
com o autor o ônus de de prova de desconstituição dos mesmos.
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No caso em comento, a reclamada apresentou cartões de ponto
formalmente regulares, sem horários uniformes e com registro de
jornada que não destoa dos horários declinados na exordial, de
modo que há uma presunção de que os mesmos refletem a jornada
real do trabalho, inclusive quanto aos horários de intervalo
intrajornada.
Da análise atenta de tais documentos, é possível extrair que há,
inclusive, registros de jornada terminando às 18h:30min, 19h:45min,
20h30min, o que indica que todos os horários eram registrados,
mesmo quando havia eventos, saldões, black fridays e datas
comemorativas que fugiam da jornada padrão constante dos
cartões de ponto.
O depoimento da testemunha do reclamante, do mesmo modo, ao
contrário do que alega o empregado, apenas reforça a veracidade
dos cartões de ponto. Vejamos trecho extraído da ata de audiência:
Veja que, apesar de a testemunha da reclamante, na continuidade
do seu depoimento, tentar levar o juízo a crer que o ponto não era
registrado corretamente, no início do seu depoimento ela afirma que
a jornada por ela praticada era de 07:30/07:40 às 17h com 1 hora
de intervalo e que o horário do reclamante era o mesmo.
Analisando os cartões de ponto é possível perceber que a jornada
padrão do reclamante não destoa daquela declinada pela
testemunha, o que reforça o convencimento de que os cartões de
ponto não merecem ser desconsiderados. Registre-se que há,
inclusive, nos registros de ponto, os trabalhos realizados nos
domingos com as correspondentes compensações.
Ademais, a informação da testemunha do reclamante de que nas
segundas, por conta do rito da comunhão às 8h, às vezes não batia
o ponto, não possui correspondência com os cartões de ponto que
registram, nas segundas, horários anteriores às 8h.
Anote-se que não se constata qualquer contradição no depoimento
do preposto capaz de afastar o convencimento de que os cartões de
ponto são verídicos. Portanto, não tem razão, o recorrente, neste
argumento.
Havendo, portanto, uma presunção de veracidade dos registros de
ponto e não tendo, o reclamante, se desimcumbido do ônus de
desconstituir a presunção, tem-se por válidos os cartões de ponto
apresentados.
É de se destacar que o pedido sucessivo de condenação ao
pagamento das
horas extras registradas nos cartões de ponto não foi elaborado na
exordial. Desse modo, considera-se que as horas extras constantes
nos contracheques juntados correspondem àquelas registradas nos
cartões de ponto.
Nada a modificar.
Analisando os cartões de ponto acostados aos autos verifica-se que
o intervalo interjornada foi cumprido corretamente. A título de
exemplificação, temos a data de 29/11/2019 em que a jornada se
estendeu excepcionalmente até às 21:16 recomeçando, no outro
dia, às 09:00, tendo havido um intervalo mínimo de 11 horas entre
as jornadas, portanto.
Estando corretos os registros de ponto e não se vislumbrando
descumprimento do intervalo interjornada, indefere-se o pleito.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000100-49.2023.5.13.0005
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE RONALDO GOMES DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO RONALDO GOMES DIAS DA SILVA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a169338
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000100-49.2023.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: RONALDO GOMES DIAS DA SILVA E SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 ID -
13be5c9; recurso interposto em 08.10.2023 ID - 2f409f0).
Regular a representação processual (ID. a50eaa4).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado. Sustenta que a mera inadimplência não
converte a Administração Pública em devedora
solidária/subsidiária.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000676-51.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ERINALDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cec6ad
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000676-51.2023.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ERINALDO DE LIMA SILVA
RECORRIDO: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 - ID.
185a46c; recurso apresentado em 20.11.2023 - ID. 1278ca9).
Regular a representação processual (ID. a5c10ef).
Preparo dispensado (objeto do recurso – recolhimento das custas).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DISPENSA DAS
CUSTAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que não dispensou o autor
do recolhimento das custas processuais. Afirma que preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art.
790, §§ 3º e 4º, da CLT).
A Turma julgadora, acerca da matéria, afirmou:
O reclamante requer a dispensa do pagamento das custas
processuais, alegando que atendeu aos requisitos para concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta que se encontra
desempregado.
Em contrarrazões, a reclamada alega que o § 2°, do art. 844, da
CLT prevê a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao
pagamento das custas processuais em caso de não
comparecimento à audiência.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que o autor e seu patrono
deixaram de comparecer à audiência inaugural sem apresentar
motivo legalmente justificável (ID. e29074a), razão pela qual o
magistrado de origem determinou o arquivamento definitivo do
processo (ID. 24d40dd) e manteve a obrigatoriedade legal ao autor
pelo pagamento das custas processuais (ID. 6Fe890f).
Embora o objeto do recurso esteja relacionado com a concessão da
justiça gratuita para que seja afastado o pagamento das custas
processuais, tal benefício, se deferido, não o isentaria do
pagamento das custas, por tratar-se de hipótese de ausência do
reclamante à audiência, prevista no art. 844, §2º, da CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
(…)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Destaquei)
Desta forma, não comprovado motivo legalmente justificável à
ausência do reclamante à audiência, deveria este realizar o
pagamento das custas processuais, mesmo que tenha atendido aos
requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que não
se trata de concessão ou não da gratuidade judiciária ao
hipossuficiente, mas sim de aplicação do disposto no art. 844, § 2º
da CLT, o qual estabelece que a ausência do reclamante à
audiência importa na sua condenação em custas processuais, ainda
que beneficiário da Justiça Gratuita.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional mencionado.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000563-88.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADILSON DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1968be
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000563-88.2023.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
IMOBILIÁRIA LTDA. - ME
RECORRIDO: ADILSON DOS SANTOS COSTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preconiza o art. 896, § 1º, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, indefiro o pleito em comento quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.11.2023 - Id.
a9f6a99. Recurso apresentado pela reclamada em 21.11.2023 - Id.
f3b603c.
Representação processual regular - Id. 0278994.
Preparo recursal realizado, nos termos do art. 899, §§ 9º e 11, da
Norma Consolidada - Ids. 2755e53, ff639b5 e 3889ce6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
Violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta exigência prevista no art. 896, §
1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima citado,
não havendo que se cogitar na alegada violação do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal.
As demais violações constitucionais não são cabíveis na presente
preliminar, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, diante da restrição que lhe é imposta
pela Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
HORAS EXTRAS
Alegações:
Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, no tocante
às horas extras e incidência do adicional e reflexos legais,
enfatizando que houve violação do direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa. Afirma que resta vedada a decisão
surpresa.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Considerando a primazia da realidade demonstrada nos
documentos, no sentido de que o labor se dava, em média até as
12h, devidas as horas extras nos sábados em que o autor esqueceu
de registrar a saída, quais sejam: os dias 14.08 (5h31min) e 28.08
(5h42min), 02.10 (5h38min), 16.10 (8h09min), 27.11.2021
(5h40min), 19.02.2022 (04h) e 12.11.2022 (5h30min, média),
totalizando 40,13 horas extras não pagas no período em que a
empresa apresentou os controles de ponto (20.12.2020 a
16.01.2023), com reflexos apenas no FGTS + 40%.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Entretanto, em relação ao período anterior, qual seja, de 01.06.2018
a 19.12.2020, a empresa não trouxe os controles de jornada, ônus
que lhe incumbia.
Assim, observando o efeito devolutivo do recurso ordinário, impõe-
se a modificação da decisão de origem para condenar a reclamada
ao pagamento da diferença de horas extras, observada a jornada de
trabalho assim fixada: de segunda-feira a quinta-feira, das
07h00min às 17h00min e nas sextas-feiras, das 07h00min às
16h00min, com 01 hora de intervalo; e, nos sábados, das 07h00min
às 12h00min (média do horário de saída do obreiro, observando-se
o princípio da primazia da realidade em relação ao labor nos meses
subsequentes), deduzindo-se as importâncias constantes nos
contracheques dos autos, pagas a igual título.
Considerando que, no referido período, a remuneração do
reclamante era composta de parte fixa mais prêmio de
produtividade, consoante disposto na Súmula 340 do TST, "o
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-
hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas".
Logo, devido o adicional de 80% sobre o valor dos prêmios pagos.
Devidos os reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS +
40%. Indefere-se o reflexo sobre o aviso prévio, vez que o período
da condenação é muito anterior ao da demissão do empregado”.
(destacou)
O Órgão Julgador examinou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada e chegou à seguinte conclusão:
“(…)
Assim, o comando contido no acórdão correspondente à
condenação da embargante ao pagamento do adicional de horas
extras sobre os prêmios recebidos (aplicação da Súmula 340 do
TST), configura-se em julgamento extra petita.
Considerando que o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir,
acolho os presentes declaratórios, para imprimir efeito modificativo
ao acórdão, impor a excluir da condenação o adicional de horas
extras sobre os prêmios recebidos e reflexos.
(…)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo
GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIÁRIA LTDA
- ME para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão prolatado no
ID. 4ace3a1, excluir da condenação o adicional de horas extras
sobre os prêmios recebidos, e seus reflexos.
(…)”.
Esta Corte Regional sobre os embargos de declaração que foram
novamente apresentados pela reclamada enfatizou:
“(…)
Tendo o colegiado decidido com base nas provas constantes dos
autos e nas alegações das partes, sempre oportunizando o
contraditório e observando os limites postos na lide, não havendo
falar em decisão surpresa, mantendo incólumes os artigos 818 da
CLT e 10 do CPC.
(…)
Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos declaratórios
apresentados pelo GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E
IMOBILIARIA LTDA - ME e, no mérito, e, ACOLHÊ-LOS
PARCIALMENTE, entretanto sem emprestar-lhes efeito
modificativo, apenas integrativo”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional citado.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000550-86.2023.5.13.0006
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RECORRIDO DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8beac
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -
RORsum 0000550-86.2023.5.13.0006
EMBARGANTE: DANIEL BERNARDO DE SOUZA
EMBARGADO: FERNANDO CLAUDINO
Embargos de declaração opostos porDANIEL BERNARDO DE
SOUZA (id. e661b91), em face da decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade do recurso de revista por
ela interposto em face deFERNANDO CLAUDINO.
O embargante requer o reconhecimento do apontamento dos
precedentes violados, para dar seguimento ao recurso de revista
interposto.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, não há omissão, tampouco procede a
insurgência sob o argumento de que súmula fala de indicação
expressa e não fala de transcrição do artigo de Lei, ou da citação do
número do artigo; tampouco que o acórdão regional estava
fechando os olhos para a existência de todos os requisitos
autorizadores da rescisão indireta.
Outrossim, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000550-86.2023.5.13.0006
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RECORRIDO DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8beac
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -
RORsum 0000550-86.2023.5.13.0006
EMBARGANTE: DANIEL BERNARDO DE SOUZA
EMBARGADO: FERNANDO CLAUDINO
Embargos de declaração opostos porDANIEL BERNARDO DE
SOUZA (id. e661b91), em face da decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade do recurso de revista por
ela interposto em face deFERNANDO CLAUDINO.
O embargante requer o reconhecimento do apontamento dos
precedentes violados, para dar seguimento ao recurso de revista
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
interposto.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, não há omissão, tampouco procede a
insurgência sob o argumento de que súmula fala de indicação
expressa e não fala de transcrição do artigo de Lei, ou da citação do
número do artigo; tampouco que o acórdão regional estava
fechando os olhos para a existência de todos os requisitos
autorizadores da rescisão indireta.
Outrossim, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000891-68.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCOS AURELIO VENDRAMINI
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RECORRIDO BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO VERONICA FILIPINI NEVES(OAB:
128833/SP)
ADVOGADO CIBELE NAOUM MATTOS(OAB:
317498/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO VENDRAMINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fac7a5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000891-68.2022.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO VENDRAMINI
RECORRIDA: BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - ID.
2104621; recurso interposto em 23.11.2023 - ID. 3D91ac1).
Regular a representação processual (ID. bb4b656).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 70a0516).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º-C, da Lei 6.019/74;
b) violação aos arts. 2º e 9º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, defendendo a
existência de vínculo empregatício entre os litigantes e, por
conseguinte, requer o pagamento das verbas correspondentes,
incluindo também o adicional de insalubridade reconhecido através
de laudo pericial.
A Turma desta Corte decidiu (ID. Ce139b9):
Do vínculo de empregoO reclamante não se conforma com a
improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
empregatício, arguindo a nulidade do contrato de prestação de
serviços, pactuado em 10.03.2015.O reconhecimento do vínculo de
emprego depende da demonstração cumulativa dos requisitos que
emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a
saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.A reclamada, a despeito de admitir a prestação de
serviços por parte do reclamante a partir de 10.03.2015, após a
extinção do contrato de trabalho ocorrida em 16.12.2014 (fl. 57),
sustenta que a referida relação jurídica ocorreu na modalidade de
trabalho autônomo.Segundo o princípio da proteção que vigora na
seara trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção -
ainda que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa:(…)Na
mesma direção, eis a jurisprudência do C. TST:(…)Portanto, ao
admitir a reclamada, a prestação de serviços por parte do
reclamante a partir de 10.03.2015, ainda que de modo autônomo,
atraiu o ônus da prova quanto à inexistência da relação de emprego
no referido período, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT.E, como
bem observado pela magistrada, de tal encargo a reclamada se
desvencilhou satisfatoriamente.Ao examinar a prova oral produzida
nos autos, vê-se que a testemunha indicada pelo reclamante
revelou que "quando passou a ser prestador de serviços a agenda
era feita de acordo com sua disponibilidade e acertava diretamente
com o hospital" (fl. 283), informando ainda que "o orçamento
passado para os distribuidores era pré-aprovado pelo depoente" (fl.
283).Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pelo
reclamante, embora afirmando inicialmente que "a modalidade de
contratação como pessoa jurídica ocorreu com mais de uma
pessoa" (fl. 283), admitiu em seguida que "essa proposta não foi
feita a [ele] depoente" (fl. 284), descaracterizando a fraude
generalizada alegada pelo autor.Por sua vez, a primeira testemunha
da reclamada, corroborou a autonomia dos serviços prestados pelo
reclamante a partir de 10.03.2015, ao declarar, de modo seguro e
convincente (fls. 286/287):(…)Na mesma direção, a prova
documental acostada durante a instrução processual demonstrou a
autonomia dos serviços prestados pelo reclamante a partir de
10.03.2015.Nesse sentido, verifica-se que a empresa pertencente
ao reclamante foi constituída em 29.09.2004 (fl. 158), ou seja, mais
de dez anos antes do início da prestação de serviços à reclamada,
afastando a alegação de fraude em sua constituição.Observa-se,
ainda, a prestação de serviços indistintamente a diversos tomadores
(fls. 400-402), lançando-se o reclamante diretamente no mercado
de manutenção de equipamentos hospitalares.A prova documental
revela a autonomia dos serviços prestados pelo reclamante, a
exemplo da consulta prévia acerca de sua disponibilidade (fl. 223),
da recusa de serviço em determinada data (fl. 224), da observância
do cronograma definido pelo reclamante (fl. 227) e da
autodeterminação do período de recesso (fl. 229), circunstâncias
fáticas incompatíveis com a subordinação alegada na
exordial.Esclareça-se que a identidade das atividades realizadas em
relação ao período em que o reclamante foi contratado como
empregado não afasta a autonomia dos serviços prestados a partir
de 10.03.2015, pois a subordinação ínsita à relação de emprego é
jurídica, e não técnica.Reitere-se, pois relevante, que a
possibilidade de recusa à prestação de serviços, efetivamente
exercida pelo reclamante enquanto pessoa jurídica, consiste em
fato distintivo quanto ao modo de prestação de serviços no período
em que trabalhou como empregado, como bem delineado pela
testemunha patronal.Como se sabe, as decisões proferidas pelo E.
STF em controle de constitucionalidade (ADC 48, ADPF 324 e RE
958.252 - Tema 725 de Repercussão Geral, por exemplo) produzem
efeitos erga omnes e ex tunc, aplicando-se igualmente ao contrato
de prestação de serviços pactuado entre as partes litigantes em
10.03.2015.De outro lado, o art. 5º-C da Lei n.º 6.019/1974, incluído
pela Lei n. º 13.467/2017, não prejudica os contratos firmados em
momento anterior ao seu termo de vigência inicial (art. 5º, XXXVI,
da CF), afastando o período de "carência" de 18 meses entre a
prestação de serviços na qualidade de empregado e a contratação
como titular ou sócio de pessoa jurídica.Por sua vez, as Portarias nº
384/1992 e 671/2021 do MTE referem-se à recontratação do
trabalhador novamente como empregado, visando ao levantamento
indevido dos depósitos do FGTS, o que, como visto, não ocorre na
hipótese vertente.Assim, comprovada a autonomia dos serviços
prestados pelo reclamante a partir de 10.03.2015, impõe-se a
manutenção da sentença que não reconheceu o vínculo
empregatício e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes,
incluindo o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art.
192 da CLT.Apelo desprovido, no aspecto.
A decisão atacada de acordo com os elementos probatórios
colacionados, verificou que existiu entre as partes uma relação de
natureza civil, onde não restou evidenciada a existência de
subordinação jurídica.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000303-57.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO KARLA PATRICIA DA COSTA FLOR
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RECORRIDO LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ac073
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000303-57.2023.5.13.0022
RECORRENTE: CLARO S/A
RECORRIDO: KARLA PATRICIA DA COSTA FLOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: LIVETECH MANAIRA TELEFONIA COMERCIO E
SERVICO LTDA - ME
RECORRIDO: MWS SERVICOS TELECOM LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, a legislação
prevê que este é “dotado de efeito apenas devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), razão pela qual não há como conceder o efeito
suspensivo pretendido pelo recorrente.
Indefiro, pois, a pretensão recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.11.2023 – ID.
2f3bee8; recurso de revista interposto em 19.09.2023 – ID.
e84b69d, reiterado em 17.11.2023 no ID. 8ea3697).
Regular a representação processual (IDs. e84b69d e 75668c9).
Preparo satisfeito (IDs. c33632c, 5d15f19 e 82266b3)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II. LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 593 e seguintes do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada sob o argumento que houve indevida aplicação
do entendimento previsto na Súmula 331 do TST, já que dito
enunciado trata da terceirização de mão de obra e não da
contratação por representação ou cooperação comercial para venda
de produtos e serviços, motivo pelo qual deve ser excluída a
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o pequeno trecho do acórdão
reproduzido no recurso (ID. e84b69d – fl. 1723) não se presta ao fim
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
colimado, tendo em vista que não se revela suficiente para fins de
prequestionamento, pois não permite vislumbrar adequadamente as
premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão,
de modo que impossibilitado o cotejo analítico de teses.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 467 da CLT; e
c) violação ao art. 345, inciso I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que, apesar de ter apresentado
contestação ao pedido inicial, impugnando não só a questão de sua
responsabilidade, mas todos os títulos reivindicados na inicial, foi
condenada a pagar, de forma subsidiária, diversos títulos devidos à
reclamante, entre eles a multa do art. 467 da CLT. No entanto, os
efeitos da revelia da primeira reclamada não podem ser aplicados à
recorrente e, por consequência, condenada em decorrência desse
fato, ao pagamento da multa em epígrafe.
A Turma Julgadora ao apreciar o tema em comento decidiu da
seguinte forma (ID. 66d955a):
Em suas alegações, a recorrente enfatiza que não se pode impor a
ela a multa do art. 467, tendo em vista que todos os títulos
rescisórios encontram-se controvertidos, porque, sendo
litisconsorte, apresentou a contestação, e seus fundamentos devem
ser aproveitados à ré ausente.
Pugna pela exclusão da multa do art. 467 da CLT, nos termos do
art. 345, I, do CPC.
Contudo, a simples apresentação de defesa pelo litisconsorte,
contestando genericamente os fatos, não torna controvertida a
matéria a ponto de afastar a aplicação da penalidade rescisória em
destaque.
A controvérsia apta a afastar a aplicação do art. 467da CLT é
aquela em
que há fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas
rescisórias, o que não se configura na presente situação. Se houve
a condenação ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas,
tem-se por caracterizado o fato gerador da multa.
Com relação à responsabilização atribuída à recorrente, nos termos
do art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, é
possível afirmar que além de todas as parcelas trabalhistas de
natureza salarial, sua responsabilização alcança todos os direitos
trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal, inclusive a
multa do art. 467 da CLT.
O recurso não merece admissão.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, os processos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista
por (i) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou
(ii) a súmula vinculante do STF e (iii) por violação direta da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade ao dispositivo constitucional apontado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso a hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000546-74.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a709e99
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO0000546-74.2023.5.13.0030
RECORRENTE:LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA ,
FAACA GESTÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA, FAACA
BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO:MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07/11/2023 ID -c5f6ae6; recurso
apresentado tempestivamente em 14/11/2023 ID.4a0db28.
Representação processual regular (Id.7511c4b).
O apelo está deserto. Explico.
Conforme consta no despacho acostado sob ID.449f163, ante a
ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira,para
fins de isenção do depósito recursal, foi concedido ao recorrente o
prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o devido preparo, não
realizado quando da interposição do recurso ordinário.
No entanto,conforme consta da decisão de Id. 449f163, a
recorrente não efetuou o competente preparo recursal.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC, posto
que, assim já antes oportunizado, a ora recorrente manteve-se
inerte.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000546-74.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a709e99
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO0000546-74.2023.5.13.0030
RECORRENTE:LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA ,
FAACA GESTÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA, FAACA
BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
RECORRIDO:MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07/11/2023 ID -c5f6ae6; recurso
apresentado tempestivamente em 14/11/2023 ID.4a0db28.
Representação processual regular (Id.7511c4b).
O apelo está deserto. Explico.
Conforme consta no despacho acostado sob ID.449f163, ante a
ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira,para
fins de isenção do depósito recursal, foi concedido ao recorrente o
prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse o devido preparo, não
realizado quando da interposição do recurso ordinário.
No entanto,conforme consta da decisão de Id. 449f163, a
recorrente não efetuou o competente preparo recursal.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC, posto
que, assim já antes oportunizado, a ora recorrente manteve-se
inerte.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000906-64.2022.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRENTE RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1991b5b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000906-64.2022.5.13.0023
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS SANTOS
RECORRIDOS: RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS SANTOS E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as notificações e publicações afetas aos atos processuais sejam
endereçadas, com exclusividade, ao Dr. Fernando De Oliveira
Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e OAB/PB 50.307-A, com
escritório na Av. Agamenon Magalhães 4779, 3º andar - sala 302,
Ilha do Leite, Recife – PE.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso publicado em 24.10.2023 – Id. e97c7ba;
recurso apresentado em 08.11.2023 – Id.e957870).
Regular a representação processual (Id. 2f7e813).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 8ef184e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51, I do TST;
b) violação do art. 5º, XXXIV e XXXVI da CF;
c) violação do art. 468 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face da decisão que manteve a validade
da alteração da forma de custeio do plano de assistência à saúde
fornecido pela ECT. Afirma que o Acórdão afronta os mencionados
dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar
entendimento do TST.
Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não
atendeu, de forma escorreita, ao pressuposto próprio do recurso de
revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido
dispositivo legal celetista, requisito esse não observado nos termos
recursais, já que a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão
recorrido, em suas razões recursais.
Desse modo, nos termos propostos pela recorrente, o conhecimento
do presente recurso de revista resta prejudicado, considerando o
descumprimento de seu pressuposto próprio de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.10.2023 – Id. e97c7ba; recurso
apresentado tempestivamente em 21.11.2023 – ID.d0cd1ce.
Representação processual regular (ID.55cb747).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA CORREÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput, II, 7º, XVII e XXVI, 37, caput, da CF;
130, I, 143, 611, parágrafo 1º, e 614, § 3º da CLT.
b) contrariedade à Súmula 328 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Discorda a recorrente da manutenção da condenação no
pagamento do abono pecuniário de férias, com aplicação do
adicional de 70 %.
Sobre o assunto, o Regional assim deliberou:
RECLAMADA. EBCT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS. PERCENTUAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.
SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O pagamento de gratificação de,
no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus,
sejam estas férias usufruídas ou "vendidas", é um direito
assegurado aos trabalhadores, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da
Constituição Federal. A empresa reclamada, no Manual de Pessoal
- MANPES, regulamentou esse direito, extraindo-se do seu item
34.1.1 que a normativa interna da empresa apenas garantia, em
relação ao abono de férias previsto no artigo 143 da CLT, a sua
remuneração acrescida de gratificação de férias. O percentual a ser
aplicado a título suplementar da gratificação de férias, isto é, além
dos 33,33% previstos constitucionalmente, foi estabelecido por meio
de acordo coletivo. Por sua vez, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST, ao julgar o DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, excluiu a
cláusula 59ª do acordo coletivo, que previa o pagamento de
gratificação de férias no patamar de 70%. Desse modo, o direito dos
empregados da ECT à incidência da gratificação de férias sobre os
10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono
pecuniário, previsto em normativo interno, não foi excluído, apenas
houve a desconsideração do percentual de 70% instituído por
acordo coletivo, por não estar mais vigente a Cláusula 59ª que
obrigava à empresa a adotar o referido percentual. Por estas
razões, cuido que, embora deva ser mantida a condenação, o
reconhecimento do direito deve ser limitado à vigência da previsão
normativa em que se fundamenta. Recurso a que se dá parcial
provimento.Assim, não se encontrando mais vigente a cláusula que
previa o direito postulado, merece reforma a sentença para excluir a
determinação de que "a reclamada pague ao autor o abono
pecuniário de férias nos moldes adotados pela ré, anteriormente ao
Memorando Circular nº 2316/2016 - GPCAR/CEGEP", e limitar a
condenação ao pagamento das diferenças do abono pecuniário ao
período de 13/12/2017 a 31/07/2020, considerando a incidência da
prescrição e a data do fim da vigência da cláusula 59ª prevista nas
normas coletivas anteriores.Destaque-se ainda, que o art. 468 da
CLT, de fato, veda a alteração prejudicial do contrato individual de
trabalho, mas não imuniza o empregado contra mudanças
normativas ou decorrentes de negociação coletiva. Sendo assim,
alterada a norma em que se baseia determinado direito, não se
pode invocar o referido dispositivo legal para barrar sua aplicação
aos contratos em curso.Com essas razões, voto por acolher o
recurso da ECT, no particular, para afastar a obrigação de pagar ao
autor o abono pecuniário de férias nos moldes adotados
anteriormente ao Memorando Circular nº 2316/2016 -
GPCAR/CEGEP, bem como para limitar a condenação ao
pagamento das respectivas diferenças ao período de 13/12/2017 a
31/07/2020.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (ID. d0cd1ce - Págs. 18/24),
atende às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
É que a decisão paradigma possui tese jurídica específica e
divergente dos fundamentos esposados no acórdão questionado,
atentando-se inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, §
8º, da CLT, motivo pelo qual impõe-se a admissibilidade do recurso
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Desse modo, admito o recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Recebo o recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento ao recurso do reclamante; e RECEBO
parcialmente o recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS quanto ao tema “DA CORREÇÃO DO
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO
PECUNIÁRIO”, por divergência jurisprudencial, concedendo vista
aos demais integrantes do processo para, querendo, oferecer a
suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000329-43.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE NEUROLOGIA E
NEUROCIRURGIA DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRENTE MEDICAL CENTER LTDA - ME
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MEDICAL CENTER LTDA - ME
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE NEUROLOGIA E
NEUROCIRURGIA DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDICAL CENTER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365ea6a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000329-43.2023.5.13.0026 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MEDICAL CENTER LTDA ME
RECORRIDA: FRANCISCA CLÁUDIA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.10.2023 – ID.
17edc6c; recurso apresentado em 07.11.2023 – ID. 0551bcf).
Regular a representação processual (ID. 346c697).
Preparo realizado (custas no Id.1184948 e- 1433661; depósito
recursal nos Ids. 1184948 e 0efe1c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
NULIDADE DA DECISÃO. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE
PEDIR. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE
Alegações:
a) violação aos arts. 141 e 497 da CLT.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade da decisão por ter sido
rechaçada sua alegação recursal de que não poderia haver
condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias,
indenizatórias e diferenças salariais, posto que o pedido exordial
possui como único fundamento a alegação de nulidade de contrato
intermitente. Acrescenta que o juízo de de primeiro grau, afastando-
se dos limites do pedido, reconheceu de forma expressa que jamais
existiu esse tipo de pactuação, mas, sob fundamento diverso,
deferiu o pleito autoral, em afronta aos dispositivos legais invocados
no apelo.
A Turma, ao apreciar o recurso ordinário , assim decidiu (ID.
bd31446):
A primeira reclamada requer a nulidade da sentença, por se tratar
de uma decisão extra petita.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Sustenta que "a pretensão autoral possui como espinha dorsal a
alegação de nulidade do contrato de prestação de serviços na
modalidade intermitente" e, em razão disso, a reclamante requereu
o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado,
pagamento de diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias,
adicional de insalubridade, vale-transporte e multas dos artigos 467
e 477 da CLT. No entanto, o juiz de primeiro grau rejeitou a
pretensão de nulidade contratual, mas deferiu os pedidos dela
decorrentes, tais como diferenças salariais, verbas contratuais
rescisórias, adicional de insalubridade e horas extras. Entende, por
esse motivo, que a sentença se mostra nula, por se afastar da
causa de pedir apresentada pela recorrida.
Sem razão a recorrente.
Narrou a autora, na exordial, que "não recebia todos os seus
direitos trabalhistas quando da prestação de seu labor - não recebia
as horas extras (que eram habituais), não havia o depósito de FGTS
(como lhe é de direito), o que lhe trouxe enormes prejuízos. Desta
forma requer a obreira que sejam sanados os vícios quando da
baixa de sua CTPS, inclusive com a correção do vínculo e o
pagamento de todas as verbas, respeitando o salário real que
deveria por ela ser percebido, com todas as horas-extras e
benefícios que lhe são devidos" (ID. 3abc3ac - pág. 8).
Os pedidos formulados independem do reconhecimento da nulidade
do contrato de prestação de serviços na modalidade intermitente, já
que se referem a descumprimento da obrigação patronal que
coexiste ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Como se vê, não se trata de sentença extra petita, mas sim de
decisão contrária aos interesses do ora recorrente, razão pela qual
rejeito a preliminar apresentada.
Ademais, o deferimento de pretensão não formulada não conduz,
necessariamente, à nulidade da sentença. Caso verifique que a
decisão foi extra ou ultra petita, deve o órgão revisional podar os
excessos e não anular a sentença.
Ao julgar os embargos declaratórios, a Turma renovou os
argumentos lançados no acórdão que julgou o apelo ordinário da
empresa (ID. 75584e2), destacando ainda que o posicionamento
desta Corte foi expresso “ao entender que, independentemente da
rejeição à nulidade do contrato na modalidade intermitente, a
reclamante aponta o descumprimento de obrigações básicas pelo
empregador (que não dependem da modalidade contratual), o que
enseja a análise dos pedidos requeridos”.
Além disso, destacou que os pedidos de diferenças salariais e
diferenças do adicional de insalubridade foram efetivamente
enfrentados por este Colegiado, à luz das provas constituídas nos
autos.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais invocados no apelo extraordinário.
No presente caso, como bem enaltecido pela Turma, os pleitos
formulados independem do reconhecimento da nulidade do contrato
de prestação de serviços na modalidade intermitente, já que se
referem a descumprimento da obrigação patronal que coexiste ao
contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Inexiste, portanto, inobservância aos limites do pedido ou
“afastamento da causa de pedir”.
Outrossim, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000155-31.2023.5.13.0027
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748dc50
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA -
ROT 0000155-31.2023.5.13.0027
EMBARGANTE: COMPANHIA SISAL DO BRASIL - COSIBRA
EMBARGADO: GENILDO DE MELO CAVALCANTE
Vistos, etc.
Embargos de declaração opostos por COMPANHIA SISAL DO
BRASIL - COSIBRA (id. 59d3a3f), em face da decisão proferida por
esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade do recurso de
revista por ela interposto em face de GENILDO DE MELO
CAVALCANTE.
A embargante aponta a existência de omissão/obscuridade no
despacho constante no id. 42B2e69, que indeferiu os benefícios da
Justiça Gratuita e concedeu prazo ora embargante para regularizar
e comprovar o preparo.
Afirma a embargante que a decisão está em descompasso com os
ditames legais e o devido processo legal, eis que somente ao relator
do processo cabe a análise do requerimento de gratuidade
formulado, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI I.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, não há omissão/obscuridade a ser sanada.
A admissibilidade do recurso de revista, por expressa disposição do
§ 1º do artigo 896 da CLT, cabe ao Presidente do Tribunal recorrido,
que poderá recebê-lo ou denegá-lo, inclusive a pretexto de ausência
dos pressupostos recursais extrínsecos.
Cabe, portanto, a esta Vice-Presidência, por delegação, analisar os
pedidos de concessão da Justiça Gratuita formulados em sede de
recurso de revista, e ao interessado munir o pleito da documentação
indispensável a comprovação de suas alegações, o que não
ocorreu.
Ressalto que, no caso específico dos autos, foi concedido prazo ao
recorrente para regularizar o preparo, tal como orienta a OJ 269 da
SDI I do TST.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Decorrido o prazo fixado no despacho de id. 42B2e69, com ou sem
manifestação do interessado, venham-me os autos conclusos para
apreciação da revista.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000301-78.2023.5.13.0025
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO EDGEFFERSON SILVESTRE DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGEFFERSON SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a3680
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000301-78.2023.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EDGEFFERSON SILVESTRE DA SILVA
RECORRIDA: ELIZABETH PORCELANATO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
b3a08b7; recurso apresentado em 23/11/2023 - Id.b9603ae).
Regular a representação processual (Ids.cf284e2 e- 56c0d4b).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – Id 92c1eea ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts 93, IX da Constituição, 489, II e §1º, do CPC e
832/CLT.
O recorrente alega que caberia ao magistrado ter aplicado ao caso
concreto a NR vigente, a partir das constatações do laudo pericial e,
diante dessa inaplicabilidade, foram opostos embargos
declaratórios, para sanar omissão e contradição, mas o acórdão
que julgou a oposição não emitiu pronunciamento sobre as
questões suscitadas, afrontando os diplomas legais (constitucionais
e infraconstitucionais) apontados.
Acerca das alegações ventiladas nos embargos declaratórios, assim
decidiu este Regional (ID. 52a142c):
O acórdão analisou de maneira clara e expressa todas as questões
determinantes para ao deslinde da controvérsia, decidindo que o
obreiro não fazia jus ao reconhecimento do direito à concessão da
pausa por exposição térmica.
Na verdade, depreende-se da análise dos embargos opostos, e
mais particularmente dos trechos da decisão que foram atacados,
que as alegações do embargante traduzem apenas seu
inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão embargada não deixa de apreciar as questões
controvertidas, tendo a parte confundido omissão com discordância
em relação aos fundamentos apresentados pelo órgão julgador.
Convém observar a abordagem do tema na decisão embargada,
que inicia distinguindo a matéria e o objetivo vistos tanto no
processo em que o reclamante postulou e obteve a concessão de
adicional de insalubridade quanto no atual, em que buscou o
pagamento de horas de intervalo térmico não concedido pela
empresa. Em seguida, passasse
a importantes esclarecimentos, como a seguir transcrito (ID
92c1eea):
(...) No primeiro caso, observa-se apenas a insalubridade no
posto de trabalho e a ausência de sua neutralização, o que já
respalda a concessão do adicional. No segundo, o objetivo é
averiguar a submissão contínua do labor em condições de
calor dispostas na norma técnica, com duração específica.
(…) É verdade que, conforme laudo pericial produzido nos autos da
reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo reclamante,
processo nº 0000366-10.2022.5.13.0025, específico para apurar
eventual insalubridade, concluiu-se que o reclamante esteve
submetido a calor acima do limite permitido no período de maio de
2017 a 8 de dezembro de 2019, quando trabalhou no setor de
esmaltação da unidade da reclamada no Distrito Industrial (de maio
de 2017 a junho de 2018) e, posteriormente (de julho de 2018 a 08
/12/2019) no setor de atomização e fornalha da unidade do Conde
(ID. 20f5326).
Naquele laudo, tomado como prova emprestada no presente feito, o
perito relatou que a medição de calor registrada no setor de
esmaltação foi extraída do LTCAT de março de 2017 apresentado
pela própria empresa, tendo ela admitido que o IBUTG ali
consignado, de 30,39º C, correspondia àquele do ambiente de
trabalho do autor, ultrapassando os limites IBUTG de 26,7 ºC para
atividades moderadas em regime contínuo e 28 ºC para atividades
moderadas em regime intermitente (fl. 55 do PDF unificado).
Quanto ao calor no setor de atomização e fornalha, na unidade do
Conde, o perito realizou medição específica. Ele pontuou o seguinte
em relação ao trabalho do autor em tal função (fl. 56 do PDF):
De julho de 2018 até 08 de dezembro de 2019, trabalhava como
auxiliar de produção e habitualmente, desempenhava trabalhos
intermitentes com pá: atividade pesada TM =440 Kcal/ hora e subia
escada com TM= 681 kcal/hora, descia escadas TM= 240 Kcal/hora
e transportava cargas com carrinho de mão TM= 335 kcal/hora, e
conforme o Anexo 3, válido até 08 de dezembro de 2019, trabalhava
em atividades pesadas em regime contínuo com IBUTGlimite=25,
0oC, ultrapassado pelo IBUTGmédio=25,5oC, aferido das 15:28 até
16:33 horas, do dia da pericia.
Condições insalubres em grau médio até 08 de dezembro de 2019.
De fato, tal constatação seria suficiente para caracterizar a
insalubridade, não havendo nada de errado com a conclusão a que
chegou o juiz naquele processo. A exposição a temperaturas
excessivas, ainda que em período curto ou em certos
momentos do dia (horários de pico), justifica a concessão do
adicional de insalubridade pela exposição intermitente a agentes
insalubres.
Todavia, dizer que o reclamante se expunha, de forma contínua e
invariável, a temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade (cujas manhãs e noites são,
geralmente, mais amenas).
Saliento, a propósito, que a perícia iniciou às 13h e findou às
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
16h40 (fl. 42 do PDF), abrangendo o período mais quente do
dia.
Apesar disso, o perito relata que o reclamante, ao trabalhar na
esmaltação, se ativava às 5h20 da manhã, indo até 13h40 (fl.
44), laborando em grande parte do dia em horário sujeito a
temperaturas bem mais confortáveis. Ade mais, ele não deixa
claro se as atividades nesse dito setor eram contínuas, nas
mesmas condições de temperatura, tanto assim que chega a
mencionar dois limites de IBUTG para situações diferentes, sem
mencionar qual seria o caso do reclamante.
Quanto ao trabalho desempenhado no setor de atomização e
fornalhas, o experto não menciona horários. Por outro lado, registra
que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram intermitentes,
como visto na transcrição anterior, o que sugere um ritmo não
contínuo de atividades nas mesmas condições.
Nesse cenário, os elementos dos autos não são suficientes para
concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a
temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a
concessão de pausa para recuperação térmica - somente devida
quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo
menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua, consoante
diretriz contida no art. 253 da CLT, aplicado analogicamente no
caso em apreço"
(...).
(Destaquei.)
Como se vê, a decisão abordou precisamente os aspectos atinentes
ao contexto fático inserido e delineou uma análise específica das
provas acostadas aos autos, considerando que não ficou
comprovada a exposição de forma constante às temperaturas
acima de tolerância pelo reclamante, não havendo falar em
omissão de trechos que foram adequadamente fundamentados,
tampouco em consequente obscuridade.
Nestes termos, urge esclarecer que o citado fator "amplitude
térmica" impugnado não se constituiu em razão determinante da
decisão, tendo-se analisado o caso em concreto em estrita
consonância ao ordenamento pátrio e à reiterada jurisprudência
posta por esta Corte.
Além disso, ao negar a pretensão da reclamada, este juízo foi claro
ao distinguir a concessão de insalubridade por exposição ao calor e
as horas extras por ausência de intervalo térmico, pois neste "o
objetivo é averiguar a submissão contínua do labor em condições
de calor dispostas na norma técnica, com duração específica".
Sendo assim, o reconhecimento de um não implica
necessariamente a concessão de outro, não havendo como
prosperar a alegada contradição.
Enfatizo que a contradição sanável por meio de embargos
declaratórios não é aferida a partir da comparação entre decisões
distintas, tomadas em processos diferentes, pois, como já
mencionado anteriormente. Referido vício deve ser evidenciado no
interior da própria decisão embargada, entre as proposições
contidas em seu texto.
Na verdade, observa-se que a parte embargante tenta
essencialmente, por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão
jurisdicional, com base em interpretação diversa do conjunto
probatório. E não é cabível a esta Turma examinar se a sua própria
decisão está correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada
pelas partes, nem os embargos declaratórios se destinam a tal
escopo, uma vez que constituem remédio jurídico de
fundamentação vinculada e atrelado às hipóteses legais.
Se a parte entende que o pronunciamento é injusto ou não condiz
com o ordenamento jurídico, deve tentar obter a sua reforma por
meio recursal adequado, pois os embargos declaratórios não se
amoldam a tal finalidade.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou de modo satisfatório os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
diversos dispositivos invocados no recurso.
Denego seguimento ao recurso de revista.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º XXII da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou
(ID.92c1eea):
É verdade que, conforme laudo pericial produzido nos autos da
reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo reclamante,
processo nº 0000366-10.2022.5.13.0025, específico para apurar
eventual insalubridade, concluiu-se que o reclamante esteve
submetido a calor acima do limite permitido no período de maio de
2017 a 8 de dezembro de 2019, quando trabalhou no setor de
esmaltação da unidade da reclamada no Distrito Industrial (de maio
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de 2017 a junho de 2018) e, posteriormente (de julho de 2018 a
08/12/2019) no setor de atomização e fornalha da unidade do
Conde (ID. 20f5326).
Naquele laudo, tomado como prova emprestada no presente feito, o
perito relatou que a medição de calor registrada no setor de
esmaltação foi extraída do LTCAT de março de 2017 apresentado
pela própria empresa, tendo ela admitido que o IBUTG ali
consignado, de 30,39º C, correspondia àquele do ambiente de
trabalho do autor, ultrapassando os limites IBUTG de 26,7 ºC para
atividades moderadas em regime contínuo e 28 ºC para atividades
moderadas em regime intermitente (fl. 55 do PDF unificado).
Quanto ao calor no setor de atomização e fornalha, na unidade do
Conde, o perito realizou medição específica. Ele pontuou o seguinte
em relação ao trabalho do autor em tal função (fl. 56 do PDF):
De julho de 2018 até 08 de dezembro de 2019, trabalhava como
auxiliar de produção e habitualmente, desempenhava trabalhos
intermitentes com pá: atividade pesada TM =440 Kcal/ hora e subia
escada com TM= 681 kcal/hora, descia escadas TM= 240 Kcal/hora
e transportava cargas com carrinho de mão TM= 335 kcal/hora, e
conforme o Anexo 3, válido até 08 de dezembro de 2019, trabalhava
em atividades pesadas em regime contínuo com IBUTGlimite=25,
0oC, ultrapassado pelo IBUTGmédio=25,5oC, aferido das 15:28 até
16:33 horas, do dia da pericia.Condições insalubres em grau médio
até 08 de dezembro de 2019.
De fato, tal constatação seria suficiente para caracterizar a
insalubridade, não havendo nada de errado com a conclusão a que
chegou o juiz naquele processo. A exposição a temperaturas
excessivas, ainda que em período curto ou em certos momentos do
dia (horários de pico), justifica a concessão do adicional de
insalubridade pela exposição intermitente a agentes insalubres.
Todavia, dizer que o reclamante se expunha, de forma contínua e
invariável, a temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade (cujas manhãs e noites são,
geralmente, mais amenas).
Saliento, a propósito, que a perícia iniciou às 13h e findou às 16h40
(fl. 42 do PDF), abrangendo o período mais quente do dia.
Apesar disso, o perito relata que o reclamante, ao trabalhar na
esmaltação, se ativava às 5h20 da manhã, indo até 13h40 (fl. 44),
laborando em grande parte do dia em horário sujeito a temperaturas
bem mais confortáveis. Ademais, ele não deixa claro se as
atividades nesse dito setor eram contínuas, nas mesmas condições
de temperatura, tanto assim que chega a mencionar dois limites de
IBUTG para situações diferentes, sem mencionar qual seria o caso
do reclamante.
Quanto ao trabalho desempenhado no setor de atomização e
fornalhas, o experto não menciona horários. Por outro lado, registra
que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram intermitentes,
como visto na transcrição anterior, o que sugere um ritmo não
contínuo de atividades nas mesmas condições.
Nesse cenário, os elementos dos autos não são suficientes para
concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a
temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a
concessão de pausa para recuperação térmica – somente devida
quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo
menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua, consoante
diretriz contida no art. 253 da CLT, aplicado analogicamente no
caso em apreço.
Isso, por si só, é o bastante para afastar a pretensão de
recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de
intervalo térmico obrigatório.
A bem da verdade, não existe prova conclusiva de que o reclamante
se encaixasse na situação prevista na NR-15 do MTE.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo não merece admissão.
Como bem destacado no acórdão, os elementos dos autos não são
suficientes para concluir que o autor estava, de forma constante,
exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a
justificar a concessão de pausa para recuperação térmica –
somente devida quando a exposição a temperaturas desconformes
atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma
contínua, consoante diretriz contida no art. 253 da CLT, aplicado
analogicamente no caso em apreço. Isso, por si só, é o bastante
para afastar a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro
pela suposta ausência de intervalo térmico obrigatório. A bem da
verdade, não existe prova conclusiva de que o reclamante se
encaixasse na situação prevista na NR-15 do MTE.
Nesse contexto, não vislumbro ofensa aos textos legais
(constitucionais e infraconstitucionais) invocados.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.c
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000899-11.2022.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAIZA MARIA ANASTACIO QUIRINO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIZA MARIA ANASTACIO QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e38161
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000899-11.2022.5.13.0011
RECORRENTE: TAIZA MARIA ANASTÁCIO QUIRINO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
c9e1d6a; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. a073424).
Regular a representação processual (ID. 1639713).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. b15d28e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378 do TST;
b) violação aos artigos 20, 21 e 118 da Lei 8213/91;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que o acórdão atacado contrariou a Súmula
378 do TST e afrontou dispositivos legais, ao deixar de reconhecer
a existência de nexo causal entre sua enfermidade e as condições
de trabalho, indeferindo assim o pleito de estabilidade acidentária.
Afirma ainda que foi dispensada de forma discriminatória quando se
encontrava doente.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Da alegação de doença ocupacional
A reclamante alega que, em razão da exigência de metas abusivas
e extensas jornadas de trabalho no labor desempenhado no
reclamado, foi acometida de doença psiquiátrica, sendo
diagnosticada com "síndrome de burnout" e "episódio depressivo
grave sem sintomas psicóticos".
Relata que o adoecimento se deu no curso do contrato de trabalho
e que estava inapta para o labor no momento da sua despedida,
mas não usufruiu de licença médica para tratamento com receio de
sofrer retaliação da empresa.
Assevera que a conclusão do laudo pericial é contraditória porque
aponta a existência de indícios de transtorno ansioso, mas conclui
não existir nexo de causalidade ou concausalidade com o labor,
ignorando a realidade vivenciada no ambiente de trabalho.
Sucessivamente, ressalta que, mesmo se não reconhecida a
natureza acidentária da doença, o fato de ter sido despedida
quando estava doente enseja a nulidade do ato.
Pugna pelo deferimento da indenização substitutiva da garantia
provisória de emprego.
O demandado nega que as enfermidades alegadas tenham nexo de
causalidade ou concausalidade com as atividades laborais,
destacando que as doenças de cunho psicológico são multifatoriais
(ID. 2d78a73 e ID. 0cc541e).
De início, cabe ressaltar que a pretensão deduzida na petição inicial
limita-se à indenização substitutiva da garantia provisória de
emprego decorrente da doença ocupacional e ao dano moral em
razão de alegada despedida discriminatória, não sendo possível a
inovação recursal quanto à suposta nulidade da despedida
desvinculada do pedido de reconhecimento da doença ocupacional.
Em relação à responsabilidade por acidentes de trabalho, a regra
está positivada no art. 7º, XXVIII, da CF, segundo a qual o dever de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
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indenizar surge quando o empregador agir com culpa ou dolo. Isto,
evidentemente, não afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único,
do Código Civil nas hipóteses de risco excepcional, mas impede sua
utilização generalizada - para além de sua incidência nas próprias
relações civis.
Sabe-se que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil trata
da chamada teoria do risco criado, segundo a qual o exercício de
atividade que exponha terceiros, naturalmente, a um risco
acentuado de dano obriga-se a repará-lo independentemente de
culpa (responsabilidade objetiva).
A dificuldade de aplicação do referido dispositivo legal está em
identificar quais atividades são consideradas de risco, não sendo
suficiente para a responsabilidade objetiva o mero risco econômico -
inerente a qualquer negócio. Trocando em miúdos, não basta o
simples exercício de uma atividade econômica para atrair a
aplicação da teoria do risco; é preciso que a atuação do
empregador exponha terceiros a uma possibilidade de dano acima
da média dos demais empreendimentos humanos. Não fosse assim,
a responsabilidade objetiva seria a regra e a subjetiva a exceção.
Na espécie, verifica-se que a autora trabalhou para o reclamado no
período de 16/02/2011 a 09/11/2022, tendo sido admitida na função
de caixa e, exercendo, por último, a função de gerente de
atendimento.
Apesar da responsabilidade que envolve a atividade bancária, não
se pode afirmar que o Banco assuma uma responsabilidade objetiva
por eventual adoecimento psicológico da reclamante. Ao contrário, é
imprescindível que fique comprovado o assédio moral relatado na
inicial para que se configure a culpa do reclamado pelo surgimento
da doença psiquiátrica reportada pela reclamante.
É preciso ponderar que o assédio moral pode se revelar sob as
formas mais diversas, que vão desde comportamentos ostensivos a
atos disfarçados, mediante utilização de gestos depreciativos e
velados, além de atitudes de perseguição enrustidas, como o
cometimento de tarefas incompatíveis com a formação do
empregado, a imposição de sobrecarga de trabalho ou o
esvaziamento das atividades laborais, o isolamento físico, as
críticas destrutivas ou a ausência de elogios, tudo voltado a tornar
insuportável a permanência da vítima no ambiente de trabalho.
Todas essas características da conduta ilícita podem desencadear,
em tese, sérias consequências na saúde do trabalhador, seja sob a
forma de estresse, ansiedade, depressão e distúrbios
psicossomáticos, podendo resultar até em desequilíbrios psíquicos.
Contudo, é indispensável a comprovação da prática efetivamente
abusiva, por meio de perseguições infundadas e atitudes reiteradas
com o intuito de atacar a integridade psicológica do empregado.
No caso em questão, a reclamante não produziu prova oral e
anexou apenas alguns prints de mensagens que demonstram
situações pontuais de labor em horas extras e supressão de
intervalo intrajornada, nos dias 07/01/2020, 14/01/2020, 13/10/2020,
04/01/2019 e 07/12/2018, sem nenhuma evidência de cobranças
abusivas, o que é insuficiente para a comprovar a alegação de
assédio moral (ID. 4748d33 e ID. 96790a6).
Ora, se nem sequer foi comprovada a conduta nociva direcionada à
autora, não há como fazer uma ligação entre o trabalho e o
aparecimento ou agravamento dos sintomas de doenças
psiquiátricas. Assim, não há falar em causalidade ou
concausalidade, muito menos em culpa patronal.
Ademais, no laudo pericial produzido nos autos, a perita médica
constatou que a reclamante sofre transtorno ansioso, concluindo
pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com o
labor desempenhado no reclamado, conforme se extrai do seguinte
trecho (ID. b51fea5 - FLS. 2952 do PDF):
horas extras e supressão de intervalo intrajornada, nos dias
07/01/2020, 14/01/2020, 13/10/2020, 04/01/2019 e 07/12/2018, sem
nenhuma evidência de cobranças abusivas, o que é insuficiente
para a comprovar a alegação de assédio moral (ID. 4748d33 e ID.
96790a6).
Ora, se nem sequer foi comprovada a conduta nociva direcionada à
autora, não há como fazer uma ligação entre o trabalho e o
aparecimento ou agravamento dos sintomas de doenças
psiquiátricas. Assim, não há falar em causalidade ou
concausalidade, muito menos em culpa patronal.
Ademais, no laudo pericial produzido nos autos, a perita médica
constatou que a reclamante sofre transtorno ansioso, concluindo
pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade com o
labor desempenhado no reclamado, conforme se extrai do seguinte
trecho (ID. b51fea5 - FLS. 2952 do PDF):
CONCLUSÃO
Diante do exposto até o momento, com história descrita existem
indícios de transtorno ansioso. Foram analisados documentos
médicos apresentados nos autos, concluímos que não existe nexo
causal nem concausal entre o trabalho e o desenvolvimento do
transtorno mental anteriormente tratado. (Destaque acrescido)
Importante frisar que, na história relatada no laudo pericial, a
reclamante menciona que começou acompanhamento psicológico
em 2018, porém não anexou nenhum documento médico
relacionado a tal período, mas apenas atestados de atendimento
psiquiátrico posteriores à despedida (ID. 4e2277e; ID. e1325b3 e
ID. 38edd84).
Em seu relato, a autora também referiu que era responsável por
uma equipe e bem-vista pelos colegas, mas, após retornar da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
licença-maternidade, em dezembro/2021, sentiu-se mal por ter outra
pessoa em seu lugar e não ser gestora.
Diante desse relato, a médica perita considerou que a reclamante
sofreu transtorno de adaptação, o qual conceituou como estado de
sofrimento e perturbação emocional subjetivo, destacando a
predisposição e a vulnerabilidade individuais como fatores
importantes, conforme trecho a seguir transcrito (ID. b51fea5 - FLS.
2952 do PDF):
A mudança de função insere-se no poder diretivo do empregador,
não configurando, por si só, uma conduta abusiva. Ademais, este
fato nem sequer serviu de causa de pedir na petição inicial.
Assim, uma vez que a prova produzida nos autos afasta o nexo de
causalidade ou concausalidade com o labor, não há como
reconhecer a existência de um acidente de trabalho (doença
ocupacional), o que impede a incidência da garantia provisória de
emprego, nos termos do que dispõe o artigo 118 da Lei n°
8.123/1991 e o item II da Súmula
378 do TST.
Por conseguinte, mantém-se a improcedência dos pedidos
fundados na alegação de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à súmula mencionada nem ofensa aos textos legais
invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DOS DANOS MORAIS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, V e X, 170 e 193 da CF;
b) violação aos arts. 157 e 223- G da CLT; e arts. 186 e 927, p. ú,
do CC;
c) violação ao art. 1º da Lei nº 9.029 de 1995.
Alega a recorrente que se encontrava doente quando foi
dispensada, tratando-se, portanto, de uma dispensa discriminatória.
A Turma dispensou à matéria o seguinte tratamento:
Da alegação de despedida discriminatória
A reclamante anexou apenas atestados e laudos médicos de
atendimento psiquiátrico em clínica particular, datados de
10/11/2022 e 16/12/2022, posteriores à data da comunicação da
sua despedida, em 09/11/2022, tendo laborado normalmente até
este último dia, conforme controles de frequência anexados (ID.
4e2277e; ID. e1325b3; ID. 38edd84 e ID. e6002cf - FLS. 570 do
PDF).
Nesse contexto, entendo que o atestado recomendando o
afastamento laboral da autora por sessenta dias, emitido no dia
seguinte à sua despedida, não é suficiente para configurar que a
decisão patronal foi guiada por um viés discriminatório. Não há
nenhum indício, por mínimo que seja, de que o reclamado tivesse
conhecimento prévio dos
problemas de saúde da reclamante, muito menos de que tivesse
engendrado a extinção do contrato como reação ao adoecimento.
Aliás, é até factível que, após tomar ciência do ato de
despedimento, a reclamante tenha apresentado os sintomas de
transtorno de ansiedade. A perda do emprego em si tem forte
impacto na vida de qualquer pessoa e pode desencadear problemas
emocionais e psicológicos. A insegurança econômica e a baixa
autoestima decorrentes do desemprego podem desestabilizar o
trabalhador e levá-lo ao adoecimento.
Mas tal constatação é insuficiente para sustentar que houve
discriminação ou mesmo acidente de trabalho. Eventual nexo de
causalidade não será com o trabalho, mas com a perda dele.
Ou seja, considerando que a autora é portadora de transtorno de
ansiedade, é possível entender que a sua despedida serviu de
"gatilho" para o afloramento dos sintomas, cuja responsabilidade
não se pode imputar ao reclamado, ante à prática de um ato normal
em uma relação contratual (extinção do contrato).
Assim, ante a ausência do menor indício de que o reclamado tinha
conhecimento de que a autora estivesse doente no momento da
despedida, não se tem por configurado o viés discriminatório da
conduta patronal, em razão do que mantenho o indeferimento da
indenização por dano moral.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000518-21.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRIDO JOSE CALIXTO DE MELO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaca7e0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000518-21.2023.5.13.0026
RECORRENTE: PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
RECORRIDO: JOSÉ CALIXTO DE MELO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/11/2023 ID -
2ef47eb; recurso apresentado em 22/11/2023 ID - fa36dc7).
Regular a representação processual (Id.09002b4).
Preparo satisfeito (Ids. Acf5436 e fe21105).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade art. 62, I, da CLT.
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido que manteve a
condenação em horas extras, ao argumento de que não existia
possibilidade do empregador de controlar a jornada do demandante.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Considerando que as alegações do recorrente não estão elencadas
no § 9º do artigo 896 acima transcrito, inviável o seguimento do
apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000233-16.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b1fe9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000233-16.2023.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO GUEDES E OUTROS
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 26/10/2023 ID - 37f17d4; recurso interposto em
14/10/2023 ID - b9a7ac7).
Regular a representação processual (Id.9ffb747).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000233-16.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
GUEDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b1fe9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000233-16.2023.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO GUEDES E OUTROS
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 26/10/2023 ID - 37f17d4; recurso interposto em
14/10/2023 ID - b9a7ac7).
Regular a representação processual (Id.9ffb747).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000813-71.2022.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a1822
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000813-71.2022.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: COSEV - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. - EPP
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO: MARIA DA PENHA BATISTA DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2023 ID -
05d2af2; recurso apresentado em: 16/11/2023 ID - 12f2beb).
Regular representação processual (Id. 08792aa).
Preparo satisfeito (Ids.8707b74 e 3280206).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA PERÍCIA REALIZADA E DO ADICIONAL DEFERIDO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a permissão de realização de perícia
em local distinto do trabalhado, com o consequente reconhecimento
da suposta insalubridade no ambiente de trabalho do demandante,
alegando, ainda, que a provas nos autos demonstram a condição
salubre do ambiente de trabalho.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
7253623):
Do adicional de insalubridade
O magistrado de origem condenou a reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de
13.11.2018 a 31.08.2022, com reflexos sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Irresignada, a reclamada pugna pela reforma da sentença, sob a
alegação de que a reclamante se ativou em local diverso daquele
em que foi feita perícia, argumentando que o ambiente em que a
reclamante exerceu suas atividades possui características
salubres.
Ao exame.
Verifica-se, na ata de audiência, que o magistrado deferiu a
realização de perícia em local diverso daquele em que a reclamante
trabalhou, uma vez que a unidade em que a autora se ativou se
encontrava fechada.
O perito do juízo, avaliando as condições alusivas ao ambiente de
trabalho, consignou que a obreira, no exercício da atividade de
Operador de Costura, tinha por atribuições a costura de roupas sob
encomenda, com auxílio de máquinas de costuras industriais
(overlock, reta e interlock).
Consta do laudo, que a reclamante "laborava em galpão industrial,
com área aproximada de 800 m², pé direito variando entre 5 e 7
metros, piso de cimento batido em concreto, telhas onduladas de
fibrocimento, paredes em alvenaria vazadas, iluminação e
ventilação natural e artificial". Já "O galpão Fabril da Unidade de
Guarabira/PB possuía as mesmas características construtivas,
layout das máquinas de trabalho, pé direito, paredes vazadas da
Unidade Fabril de Sapé. As atividades eram realizadas na posição
sentada em bancadas de trabalho no Setor". O perito juntou fotos
do ambiente de trabalho periciado (fls. 166-167).
Embora tenha afastado a insalubridade pela exposição ao ruído,
porque os níveis de pressão sonora não ultrapassaram os limites de
tolerância, o perito constatou que os limites relativos ao calor foram
ultrapassados, uma vez que foi apurado um IBUTG médio de 28,3º
C, enquanto o IBUTG máximo permitido é de 27,8º C, para atividade
leve (trabalho leve com braços e pernas).
Verifica-se que a prova pericial foi realizada em estrita obediência
às normas vigentes sobre o tema, tendo o perito aferido as
atividades então desempenhadas pela demandante em favor da
demandada, com expressa análise dos riscos de insalubridade dos
agentes físicos "calor" e "ruído".
O laudo pericial, por se constituir em prova técnica, não pode ser
infirmado com alegações superficiais e que refletem tão somente o
mero inconformismo com o resultado descrito pelo perito. A
impugnação necessitaria de argumentos técnicos robustos e que
estivessem em perfeito contraponto com o que foi constatado no
laudo do experto, a fim de afastar suas averiguações.
No que se refere à alegação da reclamada, no sentido de que a
prova pericial foi realizada em ambiente diverso daquele em que a
autora exerceu suas funções, destaco que, ainda que as medições
não tenham sido processadas no local de trabalho, uma vez que o
local se encontrava fechado, o perito utilizou-se de meios
necessários e indispensáveis à comprovação. Atestou a identidade
entre modo e lugar, concluindo pela insalubridade das condições
ambientais.
No ponto, ressalto ainda que estiveram presentes, no momento da
perícia, o perito nomeado, dois técnicos de segurança do trabalho
da reclamada, o reclamante e seu patrono, uma empregada
paradigma e o proprietário da reclamada.
Por fim, igualmente não merece prosperar a alegação de que a
reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade
exclusivamente em razão do ruído proveniente das máquinas
presentes no local de trabalho, e não em razão do calor ou outro
agente insalubre. Isso porque, o TST possui entendimento
consolidado no sentido de que "a verificação mediante perícia de
prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente
insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de
adicional de insalubridade" (Súmula 293).
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Assim, considerando que a parte pôde se manifestar sobre as
constatações periciais e não logrou infirmar a conclusão técnica
adotada pelo expert, convém acolher o laudo pericial, que deixou
evidente a exposição da trabalhadora ao calor acima dos limites de
tolerância.
Ante todo o exposto, mantenho incólume a sentença. Conclusão
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
A decisão regional registrou que a perícia foi realizada em outra
unidade da reclamada (Guarabira-PB), distinta daquela em que a
reclamante laborou (Sapé-PB), porque esta última se encontrava
desativada.
Como visto, a perícia foi realizada em local de trabalho semelhante,
que possuía as características gerais do local trabalho da autora,
por absoluta impossibilidade de realização do exame na unidade de
Sapé-PB, que estava fechada.
Pois bem. A despeito dos argumentos da recorrente, não vislumbro
a violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS DEMAIS TÍTULOS
O recurso não pode ser admitido, uma vez que o recorrente não
indica violação a Constituição Federal ou contrariedade à súmula,
limitando-se apenas a apresentar seu inconformismo com a
decisão, situação que não autoriza a revisão extraordinária ora
pretendida.
Além disso, a insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento dos pressupostos de
recorribilidade acima citados.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000443-51.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO RAMON DIEGO SILVA CARLOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacfce7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000443-51.2023.5.13.0003
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: RAMON DIEGO SILVA CARLOS
QUESTÃO PRELIMINAR
Reitera sejam todas as notificações e ou intimações feitas única e
exclusivamente em nome do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS
SANTOS JÚNIOR, OAB/SP 121.738, com endereço profissional na
Av. Brigadeiro Faria Lima, N.º 3477, 16º andar, CEP 04538-133,
São Paulo - SP.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – ID.
205568c; recurso interposto em 21.11.2023 - ID.8a1c502).
Regular a representação processual (IDs. 358e0dd).
Preparo satisfeito (IDs. 61ccc03 e 5f39ed2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID.4cb79e2) :
Em suas razões recursais, a parte reclamada renova a alegação de
incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a
demanda, sob o argumento de que a relação jurídica entre as partes
é puramente comercial, assumindo um caráter civil.Não lhe assiste
razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque envolve tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.De acordo com a reelaborada teoria
abstrata do direito de agir, adotada pela jurisprudência dominante, a
competência material do juízo deve ser aferida mediante análise da
causa de pedir e do pedido, conforme postos na inicial.Portanto, se
a parte autora alega a existência de uma relação de emprego e
formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista, cabe à
Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a este
ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a existência
ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem como sobre
suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a causa de pedir,
considerada em abstrato (conforme alegada na inicial), assenta-se
numa relação de cunho administrativo ou comercial, a pretensão
desborda para a esfera da jurisdição comum.No caso sob exame, a
narrativa inicial sustenta que havia um contrato de trabalho entre as
partes, em razão do que seriam devidas as verbas trabalhistas
postuladas, atraindo, portanto, a competência da Justiça do
Trabalho.Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do
vínculo empregatício, aduzindo uma relação de natureza não
trabalhista, o eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas
no indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela
declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a
presente demanda.Pretensão rejeitada."
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”. Como dito no acórdão, de
acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir, adotada
pela jurisprudência dominante, a competência material do juízo
deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do pedido,
conforme postos na inicial.
No caso dos autos, o pleito de reconhecimento de vínculo
empregatício, nos moldes do artigo 3º da CLT, de maneira que resta
fixada a competência desta Justiça Especializada, não havendo que
se cogitar em afronta ao artigo 114, I, da CF.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II e XIII, e 170, caput, II, IV e
parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente a inexistência dos requisitos caracterizadores
da relação empregatícia, a exemplo da pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação, razão pela qual deve
ser revista a decisão desta Corte.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Quanto à temática, ouso divergir do entendimento do e.
relator.Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame
empregatício entre as partes litigantes.O juízo monocrático, ao se
pronunciar sobre o direito, reconheceu a formação de vínculo de
emprego entre as partes.A hipótese dos autos envolve tema há
muito debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.A
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma posição
binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.No caso tratado nos
presentes autos, a solução do litígio perpassa pela verificação de
conformidade dos requisitos legais preconizados pela diretriz
normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam: pessoalidade,
habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É a única forma
reconhecida em nossa estrutura normativa para nortear a solução
do litígio derivado das dúvidas provenientes da existência de uma
relação laboral.Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas
relações de trabalho originárias das tecnologias disruptivas, como é
o caso das plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é
complexa a tarefa de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos
tradicionais, originados de modelos de relação de emprego não
mais prevalentes em nossa sociedade.Não é tarefa simples
investigar a natureza jurídica da relação firmada entre as partes a
partir de vetustos referenciais que, em algumas situações, não
servem para esclarecer a real característica da prestação dos
serviços. De toda forma, tratando-se de referencial normativo
vigente, a prestação jurisdicional deve ser orientada a partir da
fórmula legal eleita.Preliminarmente, não existem expressivas
divergências em relação ao quadro fático da prestação de serviços
para as plataformas de transporte. O modelo do labor é
praticamente uniforme e, com algumas poucas variações nos
manuais de cada plataforma, a narrativa é a mesma, gerando um
modo de contratação uniforme.Nessa perspectiva, é possível
estabelecer um roteiro genérico para descrever a atuação
empresarial da reclamada e de outras plataformas digitais de
transporte:O aplicativo é desenvolvido pelo empreendedor no
sentido de oferecer aos consumidores, geralmente por meio de
aparelhos celulares, o serviço de transporte, mediante pagamento
de valor previamente arbitrado, a partir de algoritmos estruturados
pela própria empresa.
Para a execução dos serviços requisitados pelos consumidores
finais, a empresa cadastra motoristas, mediante a observância de
determinados critérios e exigências previamente estabelecidas e
geridas pelos algoritmos.O motorista cadastrado receberá o valor
dos serviços, devidamente descontados das taxas arbitradas pela
empresa, consistentes em percentual a incidir sobre o montante
cobrado dos consumidores finais, também estabelecidos pelas
diretrizes algorítmicas.O veículo usado na prestação dos serviços,
bem como todas as despesas a ele vinculadas, insere-se no campo
de responsabilidade dos motoristas integrantes das plataformas
digitais.O desempenho dos motoristas é monitorado pelas
plataformas que, em situações extremas, poderá descredenciá-
los.Não existe determinação explícita quanto ao número de horas
trabalhadas, tampouco delimitação dos dias da prestação dos
serviços.O auferimento de ganhos expressivos, por parte dos
motoristas, depende diretamente da quantidade de serviço
prestado.O quadro fático acima delineado é de amplo e notório
conhecimento de toda sociedade, pois os serviços das plataformas
de transporte se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano.
Não existem, portanto, maiores controvérsias fáticas em face do
modelo de prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado,
quando nos deparamos com a categorização jurídica dessa
atividade.Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a
autonomia privada de vontade, por si só, não é suficiente para
afastar a incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse
modelo impõe um enquadramento compulsório, independentemente
de manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos
serviços executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.Passemos à análise dos requisitos
caracterizadores da relação laboral, de forma individualizada.No
que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.Toda a
contratação é procedida intuitu personae, não sendo admissível o
exercício das atividades por pessoa diversa daquela objeto da
avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma clara e
inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre esse
requisito.A habitualidade também se encontra presente no modelo
de prestação de serviços promovido pelas plataformas de
transporte. O conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas,
revela-se de forma excludente a partir da exclusão da
eventualidade. Isso significa dizer que, havendo prestação dos
serviços inserida na atividade empresarial preponderante, a
descaracterização do trabalho eventual ou episódico atrai a
habitualidade, enquanto elemento conceitual da prestação dos
serviços.Não é o número de dias prestados que determinará a
existência da habitualidade, mas sim a presença de animus para a
realização de serviços de forma continuada e longeva. O caráter
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nitidamente subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso
direito do trabalho que apresenta apenas uma única exceção em
relação aos trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da
habitualidade dependerá da quantidade de dias da semana
prestados (Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico,
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:Art. 1o Considera-se
serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim.Art. 2º O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.Compreende-se que, ao enunciar textualmente as
hipóteses do trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral
elege o trabalho oneroso como regra geral norteadora das relações
jurídicas. Logo, onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que
não esteja evidenciada a entrega de numerário em favor do
trabalhador, sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de
retribuição, mesmo que de forma indireta.Na situação relatada nos
presentes autos, a retribuição da parte autora consistia em repasses
dos valores cobrados pela plataforma dos consumidores finais, com
o abatimento dos percentuais ajustados. Ou seja, o trabalhador
recebe, mediante repasse da empresa, o valor líquido das corridas
realizadas e pagas pelos passageiros.O fato de ser do autor da
demanda a responsabilidade pelas despesas com o veículo
utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para
descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de
serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro
comissionista, a quem se atribui o valor total da transação
comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos
serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.Pelo
que foi exposto até o presente momento, é possível reconhecer,
com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.Resta-nos o
enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do presente caso,
ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de reconhecidas a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a relação de
emprego só emerge no mundo jurídico quando demonstrada a
subordinação jurídica.Compreendo que, dentro da ortodoxia do
direito do trabalho, especialmente na vertente adotada pelo sistema
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jurídico brasileiro, o reconhecimento a posteriori da relação
empregatícia e, por consequência, do contrato de trabalho tácito
(CLT, art. 442), pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos
elementos integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art.
3º). Essa fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.Não se pode deixar de registrar
que o standard jurídico moldado pela CLT, art. 3º, centrou-se em um
modelo de prestação de serviço fincado nas balizas de uma
estrutura centralizada, hierarquizada e institucionalizada, na qual o
tomador dos serviços apresentava-se de maneira concreta e
atuante na relação jurídica. Nas relações de trabalho construídas
globalmente no século XXI, não existe um compromisso com esse
modelo regulatório, tendo em vista a configuração de liames difusos
e descentralizados, alheios às estruturas laborais
ortodoxas.Exatamente por se enfeixar em relações atípicas e
desconectadas com a realidade laboral tradicional, permeada pelos
controles digitais e impessoais, a mensuração do enquadramento
do trabalho humano nos liames da proteção estatal não deve partir
do uso do discurso tradicional de aferição dos elementos
conceituais tradicionais. Mais relevante do que avaliarmos o
enquadramento nos elementos conceituais tradicionais
(pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), é a
verificação acerca da existência, ou não, da alardeada autonomia
dos motoristas de aplicativo.Assim sendo, a discussão acerca da
formação do vínculo laboral deixa de ser analítica e passa a ser
binária, residindo na análise da autonomia ou da dependência
desses trabalhadores. É impossível afastarmos a premissa de que
os motoristas de aplicativo são trabalhadores e não
empreendedores, tal como alardeado por alguns segmentos
econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se esses trabalhadores
são, de fato, portadores de autonomia no exercício do seu mister.Os
próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril de 2022, intitulado
de The future of work - Labour gains, explicita o caráter dependente
dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme se vê do
seguinte trecho:Governments also need to step up. Particulary in
Anglo-Saxon countries, too many unscrupulous employers flout
labour law. Many of the most egregious violations relate do gig-
economy companies, which pretend that their workers are self-
employed contractors when they are in fact more like employees.
These firms have not found loopholes in existing employment law,
as is often believed. (destaque nosso)Não é desnecessário
esclarecer que o sistema laboral britânico reconhece duas figuras
de trabalhadores dependentes: workers e employees. Os primeiros
equivalentes aos parassubordinados (inexistentes em nosso
regramento laboral) e o segundo correspondentes aos nossos
empregados. A conclusão do texto é no sentido de que os
trabalhadores inseridos na gig economy não são autônomos, sendo
na realidade trabalhadores parassubordinados, conceitualmente
muito mais próximos da figura do emprego. De qualquer modo, não
são empreendedores.Essa qualificação pode ser transposta para o
regime trabalhista brasileiro e, por consequência, para a análise do
caso, ora submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é
relevante pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos
elementos conceituais da relação de emprego, se a prestação
laboral se opera com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que
certamente não se verifica das características da relação jurídica
posta em análise, poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação
do liame empregatício nos moldes da CLT, art. 3º.Relevante
observar que a mensuração da autonomia, embora nunca tenha
gozado de protagonismo no direito do trabalho de vertente
continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstancia em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:Trabajador
independiente es el hombre o mujer que realiza una actividad
económico-social por su iniciativa, por su cuenta e según normas
que él mismo se traba, conforme su conveniencia e los imperativos
de las circunstancias. Trabajador dependiente es el que ejecita una
tarefa o presta un servicio con sujeción a otra persona, voluntaria o
forzosamente, contra un salario o medio de subsistencia. (In:
Compendio de derecho laboral-Tomo I, 4.ed, Buenos Aires:
Heliasta, 2001, p. 267) (Destaque no original)Na lição de
Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido por um
conjunto de normas sociais específicas, enquanto os independentes
ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido teleologicamente
de característica tuitiva. O caráter dual da classificação, tomando
como base a autonomia do prestador, é o gatilho necessário para o
desencadeamento da proteção social.De maneira ainda mais
assertiva, analisando a questão a partir do ordenamento laboral
português, Maria do Rosário Palma Ramalho, explicita que:A
subordinação jurídica é o traço verdadeiramente delimitador da
situação juslaboral do trabalhador, no sentido em que é este
elemento que o diferencia dos demais prestadores de uma
actividade laborativa; com efeito, o trabalhador não se obriga
apenas a prestar determinada actividade de trabalho, mas obriga-se
a desenvolver esta actividade sob 'autoridade' do empregador. (In:
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Direito do Trabalho - Parte I - Dogmática Geral, 2. ed. Coimbra:
Almedina, 2009, p. 433) (Destaque nosso)Sendo a subordinação o
"traço delimitador da situação juslaboral", na visão da autora, o que
subtrai o enquadramento legal é a autonomia. Caso a autonomia,
no seu sentido estrito não seja observada, recaem sobre o liame
jurídico todas as ferramentas tuitivas genericamente reconhecidas
pelos ordenamentos constitucional e infraconstitucional.Na medida
em que é a autonomia o elemento de afastamento do arcabouço de
proteção da relação jurídica individual, a identificação de certo grau
de dependência viabiliza o enquadramento do prestador no
standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o motorista de
aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em relação ao
qual não dispõe de autonomia de precificar os seus ganhos ou
mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é inviável
falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços não
apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao motorista
integrantes das plataformas de transporte nenhuma escolha, mas
apenas participar, ou não, das corridas demandadas pelos
consumidores.Observe-se que o controle aniquilador da defendida
autonomia age de forma impessoal, sem a presença do elemento
humano, tal como ocorria nas relações laborais tradicionais. Não
existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a
prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral,
nos limites das plataformas de transporte, não surge pela ação
humana, mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por
intermédio de sistema digitais, coordenados por intermédio de
instruções algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo
estruturam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual
as relações de trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:A ideia de uma subordinação por
algoritmo parte do pressuposto de que, nesses modelos atuais de
contratação, dispensa-se a atuação humana e pessoal do
empregador ou de seus prepostos para o exercício das atividades
de comando, direção, supervisão e fiscalização das atividades e da
forma de execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o
papel de direção, exercendo as atividades inerentes ao
empregador. Dessa forma, o controle passa a operar mediante
programação algorítmica, fixação de objetivos e medição
informatizada do desempenho individual do trabalhador. (In: O
Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho,
Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47. (Destaque nosso)O
realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma de
subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.Trata-se de subordinação diferenciada, executada em
conformidade com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo
do trabalho contemporâneo. É a vetusta dependência laboral
incorporada nos algoritmos destinados à construção das
plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano. Na realidade, a autuação das
ferramentas digitais contemporâneas acaba por corporificar atitudes
ou comportamentos inesperados pelos próprios operadores. Trata-
se de preocupação presente nos estudos de inúmeros acadêmicos,
como por exemplo, o italiano Valerio De Stefano, verbis:Nor it
should it be taken for granted that a one-dimensional vision of
productivity and efficiency embedded into artificial intelligence
technologies would necessarily lead to better business outcomes.
Algorithms are often being used to implement just-in-time work
practices that scale the workforce's figures and shifts by the
expected business demand, thus contributing to a casualization of
work patterns and job and income instability that goes far beyond
the "usual suspects" in the platform economy. A study conducted by
various universities on retail workers, for instance, shows that
algorithms aimed at fostering business' efficiency can lead to
suboptimal results, as a consequence of these algorithms being
based on a very limited notion of efficiency and therefore not be
taking into account the numerous hidden costs associated with
schedule instability. (In: "Negotiating the algorithm":
Automation,artificial intelligence and labour protection. Employment
Working Paper No. 246. OIT, 2018, p. 246.)A subordinação das
plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo montado por
intermédio dos algoritmos sem interação humana direta e
específica. O controle opera de forma impessoal e a subordinação
aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos limites da
plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado
automaticamente, fazendo com que a subordinação seja elemento
indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte, tal
como acontece nos presentes autos.Não há, portanto, como se falar
em trabalho autônomo dos motoristas de aplicativos, tendo em vista
a existência de uma subordinação inerente à própria ferramenta
digital. Não existindo a autonomia apriorística defendida pelo réu,
ultrapasse-se o traço delimitador da proteção laboral, só sendo
possível descaracterizar o liame laboral na hipótese de, no plano
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fático, demonstrar-se o descumprimento de algum requisito da CLT,
art. 3º.Importante trazer à colação recente julgado do TST que trata
da temática, proferido em processo de empresa de atividade
econômica similar a da recorrida:85929184 - A UBER, EMPRESA
AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE CHAMAVA UBERTAXI,
NÃO É EMPRESA DE APLICATIVOS PORQUE NÃO VIVE DE
VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA TERCEIROS. O QUE ELA
VENDE É TRANSPORTE, EM TROCA DE PERCENTUAL SOBRE
AS CORRIDAS E POR MEIO DE APLICATIVO DESENVOLVIDO
PARA ELA PRÓPRIA.CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO
MUDAM DE SALÃO, A CLIENTELA VAI ATRÁS.OS MOTORISTAS
DE TÁXI BUSCAM PASSAGEIROS E FORMAM
CLIENTELA.MOTORISTAS DE UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR
ELA CLASSIFICADOS, SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO
FORMAM CLIENTELA, NÃO FIXAM PREÇO, TÊM SUA
LOCALIZAÇÃO, TRAJETOS E COMPORTAMENTO
CONTROLADOS E, QUANDO SÃO EXCLUÍDOS DO APLICATIVO
SOBRE O QUAL NÃO TÊM QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM
SEM TRABALHO.O PODER DE LOGAR, DESLOGAR,
CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER O MAIS PONTUADO (O
MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) É EXCLUSIVAMENTE DA
UBER.A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA, HISTÓRICA OU
ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO ART. 3º É A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE
OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS PRODUTIVOS. A
SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A SUBORDINAÇÃO
EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU MENOR AUTONOMIA
AO TRABALHADOR CONFORME A ATIVIDADE DESENVOLVIDA
OU AS CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º,
DA CLT OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO E O FATO DO TRABALHADOR NÃO TER
HORÁRIO DE TRABALHO CONSTA DA CLT EM RELAÇÃO AO
TELETRABALHADOR EMPREGADO, EXATAMENTE QUANDO
REMUNERADO POR PRODUÇÃO.(...)II. RECURSO DE REVISTA
DA RÉ. LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E
JURÍDICA RECONHECIDA.1. Cinge-se a controvérsia em se
determinar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre
motorista que utiliza plataforma digital de transporte de pessoas e a
empresa criadora e administradora do aplicativo (UBER).2. A causa
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
social e jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, III e IV, da CLT. É
questão nova e socialmente relevante, decorrente da utilização das
tecnologias contemporâneas.3. O atual ambiente de trabalho difere
bastante daquele que propiciou o surgimento das normas
trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas
decorrentes de sociedades agrária e fabril por meio de contratos por
tempo indeterminado, com prestação presencial e processo
produtivo centralizado numa só empresa organizadora da atividade
e controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à
dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade
empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou
controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na
relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por
meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de
reivindicação coletiva. O emprego da palavra dependência no artigo
3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência
econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da
produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao
poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência
contratual do empregado às condições de trabalho às quais se
submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou
administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência
econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos
meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a
subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao
trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características
da prestação de serviços.4. Com o passar do tempo, os estudos
abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência
econômica pela impossibilidade de controle da produção, para
centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de
subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter
objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria
desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo
produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é
presumir a existência da relação de emprego.
5. Vieram a Terceira e Quarta Revoluções Industriais ou
Tecnológicas, alterando gradativamente o processo produtivo. Hoje,
o trabalho é comumente realizado num ambiente descentralizado,
automatizado, informatizado, globalizado e cada vez mais flexível,
trazendo para o ambiente empresarial novos modelos de negócios
e, consequentemente, novas formas e modos de prestação de
serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que
balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura,
à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da
atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo
de vínculo de trabalho.6. Com os avanços tecnológicos, nasce na
década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da
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informática, da rede e dos aplicativos móveis, a economia
compartilhada, compreendida como um novo modelo econômico
organizado, baseado no consumo colaborativo e em atividades que
permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca
de dados pela rede, principalmente on line, em tempo real. A
criação de Smartphones, a disponibilização de redes móveis de
internet, wi-fi público em diversos locais e pacotes de dados
acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem
reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas
digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços,
organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à
empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática,
prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta,
fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade
proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente
exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei,
OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats,
IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99,
Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e
Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado.7. Nos
deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo
modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do
trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada
por muitas legislações, inclusive a nossa, que provoca uma ruptura
nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as
denominadas tecnologias disruptivas ou inovações disruptivas,
próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do
mercado em si, do inglês disrupt (interromper, desmoronar ou
interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente
é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é
aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente
(UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que
fornece, mediante um aplicativo para smartphones, a contratação
de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC
(Transportation Network Company), ou seja, uma companhia que,
por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a
motoristas ditos parceiros, que utilizam seus automóveis
particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da
UBER, essa conexão passageiro-motorista ocorre de forma rápida e
segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no
tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como
já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e
econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no
Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado
de transporte privado individual urbano, acarretando consequências
à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos
falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente
concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente
procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova
modalidade de prestação de serviços de transporte privado
individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma
economia compartilhada (shared economy), resultou no
alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até
então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos
interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico
sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou
de transporte. b) os motoristas da UBER necessitam de proteção
jurídica diferenciada. c) A relação da UBER com seus
empreendedores individuais denominados de parceiros caracteriza
subordinação clássica. e d) como os automóveis utilizados no
transporte são dos próprios motoristas parceiros, que podem estar
logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência,
eles são empregados ou autônomos.8. Nos autos do processo TST-
, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou egresso, manifestei
naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em
17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de
transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público
de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo.
A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A
atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte,
cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão
entre ela, o motorista parceiro e o usuário para efetivá-lo. É, enfim,
uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados
para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que
no país de onde se origina é classificada como empresa de
transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava
UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez
que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do
quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no
trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e
oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou
prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não
estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria
aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o
preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia
reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como
empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é,
estaria atuando no mercado em desvio de finalidade.9. Não se
olvida que o fenômeno Uberização compreende novo modelo de
inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não
apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer
com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a
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mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto
e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do
avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração
de novas oportunidades no mesmo ritmo, atinge todos os níveis de
instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e
precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente
pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como
alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda
para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela
realocação no mercado em emprego formal; não exigência de
qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de
uma considerável camada da sociedade para essa nova
modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não
passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços
é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos
motoristas cadastrados. Entre outras intempéries, marcadas por
jornadas extenuantes, remuneração incerta, submissão direta do
próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do
trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na
classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição
do serviço feita automaticamente pelo algorítmo. A falta de
regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do
Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer
precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior
possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas
das autonomias municipais dos taxis, por outro propicia às
empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo
com mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos
oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica,
em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe
aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já
retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim
de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a
própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e
a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas
de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por
produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível,
que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos.
10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei nº
14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi
colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as
plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão
somente assegurar medidas de proteção especificamente ao
trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de
produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica
de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional,
da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida
lei, in verbis: Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos
nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza
jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de
aplicativo de entrega. Da análise da lei fica clara a fragilidade dos
entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de
acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à
manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além
do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas
digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por
aplicação analógica, de igual proteção.11. Tem-se por outro lado
que o conceito de subordinação é novamente colocado em
confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim
como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e
estrutural. Surge assim a chamada subordinação jurídica
algorítmica, que, conforme a compreensão da Corte Regional, que
aqui se reproduz, dá-se pela codificação do comportamento dos
motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual
insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação
fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza,
portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-
fordista. (pág. 628). Nessa toada, os algoritmos atuariam como
verdadeiros supervisores, de forma que os requisitos que
caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a
análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação
algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações
de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos
empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas
físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem
ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços.
Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do
mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo
único do art. 6º, com redação dada pela Lei nº 12.551/11, que os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de
trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado,
exatamente quando remunerado por produção.
12. Feitas essas considerações, da análise detida do v. acórdão
recorrido é possível concluir, para o exame dessa terceira
indagação, que: 1) quem organiza a atividade e controla o meio
produtivo de sua realização com regras, diretrizes e dinâmica
próprias é a UBER; 2) Quem fixa o preço da corrida, cadastra e
fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista
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prestador; 3) Quem aceita/defere o cadastramento e o
descredenciamento do motorista é a UBER, após uma análise dos
dados e documentos enviados, sendo que há exigência de carteira
de motorista profissional, e veículos a partir de determinado ano de
fabricação; 4) O motorista não tem nenhum controle sobre o preço
da corrida, não podendo fixar outro. Quem estabelece o valor de
cada corrida, a porcentagem devida, a concessão de descontos aos
clientes é a UBER, tudo sem a interferência do motorista dito
parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital;
5) A autonomia do motorista restringe-se a definir seus horários e se
aceita ou não a corrida; 6) A UBER opera unilateralmente o
desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma
interna ou reiteradamente cancelam corridas; 7) O credenciamento
do motorista é feito on line (site ou aplicativo) ou presencialmente
em agências / lojas da UBER; 8) a classificação do veículo utilizado
e o preço cobrado conforme essa classificação é definida pela
empresa; 9) O motorista não escolhe o cliente e sim as corridas.13.
O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros
contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de
situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do
Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a
impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios
produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da
dependência econômica clássica que remete aos primórdios do
Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O
trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque
não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a
formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de
prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do
seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio
credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital.
Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os
passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas
credenciados, é com a UBER. Os motoristas logados atendem aos
chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E
diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os
preços das corridas eram previamente acertados em assembleia
dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e
nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o
argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para
a UBER pouco importa que o motorista tenha autonomia para estar
logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas recusadas são
de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes
por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios
em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia
para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER
qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do
número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista
sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do
sistema não pontua.14. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo
com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao
autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao
réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não
decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se
equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei
atribui o encargo probatório.15. Soma-se a isso o fato de que
jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a
mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo
empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a
prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício,
atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza
jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado.
Precedentes.16. Cabe também citar outros países como Inglaterra
(case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros, e cidades
como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo
empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber
enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das
plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo
Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um
todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de
aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego; ou a
concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores
economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de
regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a
questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e
ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da
CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem
sendo decidido no direito comparado.17. In casu, a controvérsia foi
dirimida com lastro no robusto acervo probatório dos autos, em que
a Corte Regional, traçando um paralelo com o conceito de fordismo
e apresentando ainda a subordinação em suas várias dimensões,
foi enfática em asseverar que identificou na relação jurídica mantida
entre a autora e a ré a presença dos elementos que caracterizam o
vínculo empregatício, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No
tocante à pessoalidade, ficou evidenciado o caráter intuitu personae
da relação jurídica entre as litigantes. b) Na esteira do princípio da
primazia da realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a
dimensão objetiva. Diante da conclusão de evidência de que a Uber
é que estabelece o valor das corridas, bem como a porcentagem
devida, de acordo com o trajeto percorrido e da maneira que lhe
convier, e concede descontos aos clientes, tudo sem a interferência
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do motorista parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da
plataforma digital, intermediando o processo, uma vez que recebe
do cliente final em seu nome, retira sua comissão em percentual
predefinido e repassa a ele (motorista parceiro) o que sobra,
decidiu. se que, da forma como procede, efetivamente remunera
seus ditos motoristas parceiros e, portanto, a autora pelos serviços
prestados, pelo que manifesta a onerosidade. c) Quanto à não
eventualidade, em resposta à argumentação da Uber de que não
havia habitualidade na prestação de serviços, a Corte Regional
declarou que não existem dias e horários obrigatórios para a
realização das atividades do Motorista Parceiro e que a flexibilidade
de horários não é elemento, em si, descaracterizador da não
eventualidade e tampouco incompatível com a regulação da
atividade pelo Direito do Trabalho, além de registrar o labor semanal
pela autora, conforme se extrai do seguinte excerto: O número de
horas trabalhadas pela autora semanalmente era acompanhado
pela ré, vez que todos os dados ficam armazenados no aplicativo,
assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e
de cancelamento. Assim, reconheceu-se o caráter habitual da
prestação de serviços. d) Verificou-se, finalmente, a subordinação.
A Corte Regional consignou que a Uber exerce controle, por meio
de programação neo-fordista e, portanto, pela presença da
subordinação jurídica algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de
subordinação jurídica disruptiva, desenvolvido pelo Exmo. Sr.
Desembargador do TRT/17ª Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua
tese de doutorado. Como dito antes, subordinação algorítmica é, ao
nosso ver, licença poética. Trabalhador, quando subordinado, é a
pessoa física ou jurídica, ainda que ela se sirva do controle por meio
do algoritmo, do GPS e de outros meios tecnológicos, como a
internet e o smartphone. Como o mundo dá voltas e a história se
repete com outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de
situação que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja,
da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do
trabalhador de acesso ou controle por meios produtivos. Em outras
palavras, frente à UBER, estamos diante da subordinação clássica
ou subjetiva, também chamada de dependência. O trabalhador é
empregado porque não tem nenhum controle sobre o preço da
corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da
prestação do trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é
definida pela empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar,
remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao
motorista pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se
o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o
deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que
penalizam o motorista. Diante do denso quadro fático apresentado
pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a ré admitiu a
prestação de serviços, mas não logrou, contudo, desvencilhar-se do
ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício com a
autora, bem como presentes todos os requisitos do vínculo de
emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclusão da
existência do vínculo entre a autora e a Uber não afronta os arts. 2º
e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, caput e IV, da Constituição
Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da
ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem
tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos
trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.(...)(TST; RRAg
0100853-94.2019.5.01.0067; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 03/02/2023; Pág. 2575)No dizer do e. Ministro
Alexandre de Souza Agra, "na falta de regulação da matéria pelo
Congresso", cabe ao Poder Judiciário decidir a matéria conforme o
caso concreto a ele apresentado, a fim de evitar a sonegação
deliberada de direitos trabalhistas:A regência trabalhista das
plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo
Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um
todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de
aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego; ou a
concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores
economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de
regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a
questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e
ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da
CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem
sendo decidido no direito comparado. (Destaca-se.)No caso dos
autos, conforme exaustivamente relatado, tais requisitos foram
cumpridos, o que nos conduz à manutenção da sentença acerca do
reconhecimento da relação de emprego.Recurso não provido.2.3
MÉDIA SALARIALReferente à base salarial obreira, a recorrente
defende a reforma da média salarial fixada.Sem razão.A reclamada
não trouxe ao feito qualquer relatório de pagamento, mas apenas
alguns extratos de corrida, documentos que não atestam a real
quantia paga ao obreiro.Dessa forma, à míngua de prova, deve ser
mantida a base salarial decidida, bem como os cálculos elaborados
pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia, o que, por si só, inviabiliza a
revista, eis que é defeso a reanálise de fatos e provas, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST.
De qualquer sorte, pelos fundamentos expostos no Acórdão
guerreado, não vislumbro “violação direta da Constituição Federal”.
Outrossim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
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na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000586-68.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e068066
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000586-68.2023.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ANTÔNIO ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – ID.
da5b220, recurso interposto em 23.11.2023 - ID. fea3001).
Regular a representação processual (ID. c15c28f).
Preparo satisfeito (IDs. 75667e4 e 2f2e3f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 823f20b):
Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando
omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Aduz a embargante que a decisão deixou de "consignar as razões
pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados pelas
partes em audiência, a suscitar omissão e obscuridade".
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de
"subordinação algorítmica", diante da ausência de indicação da
base legal utilizada para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a
representar potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da
Constituição" (sic).
Aduz que o "acórdão utilizou como fundamento diversas
digressões sobre supostas pesquisas e dados em relação às quais
a Embargante não teve a oportunidade de se manifestar
previamente".
Defende ter havido supressão de instância, não obstante
reconheça que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário (art. 1.013, caput e § 1º do CPC) transfere
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não apreciadas por inteiro na sentença".
Ressalta omissão no acórdão quanto aos períodos em que o
reclamante permaneceu off-line para fins do reconhecimento do
contrato intermitente, quanto à modalidade de dispensa contratual,
base remuneratória de acordo com o histórico de viagens
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colacionado ao feito e quanto ao prazo para cumprimento da
obrigação de fazer.
Razão lhe assiste em parte.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No que se refere às teses referentes à modalidade da ruptura
contratual e média de remuneração, suscitada em contestação, de
fato o acórdão restou omisso, pelo que se passa à apreciação da
temática.
Quanto à modalidade de rescisão contratual, não se desvencilhou
a reclamada em comprovar que a ruptura se deu a pedido, uma vez
que não apontou nenhuma prova concreta do alegado pedido de
demissão.
No que se refere a base salarial obreira, a reclamada não trouxe
ao feito qualquer relatório de pagamento, mas apenas alguns
extratos de corrida, documentos que não atestam a real quantia
paga ao obreiro.
Dessa forma, à míngua de prova, deve ser mantida a base salarial
informada na exordial.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para, sanando as
omissões presentes no acórdão, reconhecer que a ruptura
contratual se deu sem justa causa e declarar correta a média
remuneratória adotada na decisão embargada.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida
fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência de
decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, este
deve se iniciar após o trânsito em julgado. Embora não conste
expressamente na decisão, presume-se que a anotação na CTPS
só poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou
seja, com o trânsito em julgado.
Sendo assim, entendo que tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
(…)
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado
é convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo § 4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não
se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão,
decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do
enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
Registro, ainda, desnecessária a oitiva da parte contrária (art. 897-
A, § 2º, da CLT), dada a não necessidade de imprimir efeito
modificativo ao acórdão embargado.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
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o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. b1b6520):
2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA
Mais uma vez, peço vênia para adotar como razões de decidir os
fundamentos lançados pelo e. relator, aspeando-os.
"Em meio às suas contrarrazões, a parte reclamada renova a
alegação de incompetência material desta Justiça Especializada
para apreciar a demanda, sob o argumento de que a relação
jurídica entre as partes é puramente comercial, assumindo um
caráter civil. Sustenta que a recente decisão do Ministro Alexandre
de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG
do STF, confirma tal conclusão ao cassar os atos proferidos pela
Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça
Comum (ID. D96a03d).
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque se trata de tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão da autora, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido
na Justiça Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta a Constituição Federal”. Isso porque de acordo com
a reelaborada teoria abstrata do direito de agir, adotada pela
jurisprudência dominante, a competência material do juízo deve ser
aferida mediante análise da causa de pedir e do pedido, conforme
postos na inicial.
No caso dos autos, o autor persegue o reconhecimento de uma
relação de emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente
trabalhista, o que torna a Justiça do Trabalho competente para
dirimir a questão.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível revista por suposta divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que os trechos estampados nas razões
recursais sobre os temas em apreço não se prestam ao fim
colimado, porquanto não tratam acerca de “DECISÃO SURPRESA”
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nem de “NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA”.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento dos temas em exame, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 4º, X, da Lei 12.587/2012; 2º, 3º e 6º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pede o reclamante para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.2 VÍNCULO DE EMPREGO
Quanto à temática, ouso divergir do entendimento do e. relator.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não
reconheceu a formação de vínculo de emprego entre as partes.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo,
ou acomoda-se fora de tais limites normativos e afasta qualquer tipo
de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
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relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e, por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação cerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.
Importante trazer à colação recente julgado do TST sobre a
temática:
(…)
Reconhecido o liame empregatício, passe-se ao enfrentamento da
postulação específica do reclamante.
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Como visto acima, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia. Tal fato, por si só, obsta a
interposição da revista, ante o teor da Súmula 126 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000257-19.2023.5.13.0006
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c3dbf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000257-19.2023.5.13.0006
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA -
SEEB/PB
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023
(ID.e296bed); recurso apresentado em 21.11.2023 – ID. e0a319e).
Regular a representação processual (IDs. ff19232, febf243 e
4bc0383).
Preparo dispensado (custas da execução ao final).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput, XXXV, 7º, XVI, 8º, III e 93, IX da CF.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, mesmo incitado por meio de embargos declaratórios, o
acórdão se manteve omisso, incorrendo em ofensa aos diversos
dispositivos constitucionais, pela ausência de enfrentamento de
pontos abordados e não atender ao dever de adequada
fundamentação das decisões judiciais.
A turma, por sua vez, esclareceu em seu acórdão dos embargos
declaratórios (ID. 68b4c4f):
A decisão embargada é suficientemente clara ao rejeitar a tese de
preclusão da pretensão recursal, uma vez que a matéria foi
suscitada pelo banco reclamado em momento oportuno, tanto em
sede de exceção de pré-executividade quanto em sede de
embargos à execução.
O acórdão também realizou efetiva análise, em absoluta clareza, ao
dispor acerca da extensão do efeito erga omnes, delineando a sua
aplicação ao caso em tela, e a abrangência da atuação territorial do
sindicato estabelecido no seu próprio estatuto à época da
propositura da ação coletiva. Destaco os seguintes excertos da
decisão que servem à melhor visualização (ID 85b0f05):
(…)
A sentença proferida nos autos da ação coletiva assim decidiu (ID.
7e5957c – fl. 78 do PDF):
5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EMESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ASNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas.(Destaque nosso.)
Como se observa, consta expressamente na sentença a
observância do limite da condenação aos empregados lotados na
base territorial do sindicato-autor.
Por sua vez, o estatuto do sindicato, anexado à época da
propositura da ação coletiva, prevê o seguinte (ID. 9d115f1 - pg. 02
- Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):
Art. 1 - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários da Paraíba, com sede e foro na cidade de oão Pessoa, é
uma entidade classista, autônoma e democrática, constituída para
fins de defesa de representação legal dessa categoria profissional
na base territorial do Estado da Paraíba, à exceção dos
municípios de Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento,
Cajazeiras, Sousa, Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira,
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Piancó, Campina Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de
Mangueira e Ibiara, Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras,
Cuité, Esperança, Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos,
Queimadas, Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro (destaque
nosso)
De igual forma, a própria petição do sindicato, na referida ação
coletiva, delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma (ID.
2cdfb09 - pg. 04 – Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):
Quanto a este aspecto, portanto, ressalte-se que, nada obstante a
lista de empregados que acompanha a presente demanda, são
indicados como substituídos TODOS OS EMPREGADOS DO
BANCO réu que exercem ou exerceram a função acima
mencionada na base territorial de todo o Estado da Paraíba, à
exceção dos municípios de Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São
Bento, Cajazeiras, Sousa, Patos, Santa Luzia, São Mamede,
Teixeira, Piancó, Campina Grande, Conceição, Itaporanga, Santana
de Mangueira e Ibiara, Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão,
Cabaceiras, Cuité, Esperança, Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca,
Pocinhos, Queimadas, Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro,
conforme estatuto anexo
(…)
Assim, em que pese os argumentos expostos na sentença proferida
nestes autos, entendo que a manutenção da execução em favor da
Sra. Josicleide da Silva Alves representa efetiva ofensa à coisa
julgada, que deverá alcançar apenas os substituídos abarcados
pela competência territorial do sindicato-autor à época do
ajuizamento da ação coletiva.
Acrescento que não se pode confundir competência territorial com
limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Enquanto a competência
territorial do órgão julgador não limita os efeitos erga omnes da
sentença coletiva (Tema 1075 do STF), os limites subjetivos
dizem respeito à qualidade das partes e ao universo dos
substituídos definidos na sentença coletiva - que, como visto,
estão restritos aos que laboravam na base de representação do
sindicato" (Destaquei)
Como se vê, o julgado foi claro ao apontar que "a empregada
substituída não era lotada na base territorial do sindicato-autor à
época da propositura da ação", de modo que não foi "abrangida
pela pedido ou pela condenação" (ID. 85b0f05).
Na verdade, observa-se que a parte embargante tenta
essencialmente, por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão
jurisdicional, com base em diversa interpretação do conjunto
probatório. E não é cabível a esta Turma examinar se a sua própria
decisão está correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada
pelas partes, nem os embargos declaratórios se destinam a tal
escopo, posto que é remédio jurídico de fundamentação vinculada e
atrelado às hipóteses legais.
Se a parte entende que o pronunciamento é injusto ou não condiz
com o ordenamento jurídico, deve tentar obter a sua reforma por
meio recursal adequado, pois os embargos declaratórios não se
amoldam a tal finalidade.
Por todas essas razões, evidencia-se que, no acórdão embargado,
não existem as omissões ora cogitadas.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questões
suscitadas pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Ressalte-se que somente será omisso o julgado que deixar de
apreciar algum dos pedidos contrapostos no thema decidendum,
não configurando omissão eventual ausência de abordagem de
algum aspecto da fundamentação levantada por qualquer das
partes, uma vez que o órgão julgador esta dispensado de rebater
uma a uma as teses e regras legais aventadas, desde que lançados
os motivos determinantes para a formação de sua convicção.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
para o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente, o que
afasta a hipótese de afronta ao art. 93, IX da CF, de forma que as
alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO – AFRONTA A COISA JULGADA
FORMADA NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM – APRESENTAÇÃO
DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO BANCO. EFEITO ERGA
OMNES DO TÍTULO EXECUTIVO. TRATAMENTO DIVERSO DOS
EMPREGADOS EM RAZÃO DA LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput, XXXV e XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 7º, XVI e 8º, III da Constituição;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o acórdão questionado violou a coisa
julgada, porquanto é incontroverso que a substituída em comento
esteve por muitos anos vinculada ao sindicato da Paraíba vez que
esteve lotada em Monteiro, Areia, Shopping Iguatemi, todos
integrantes da base territorial do sindicato exequente. Diz, ainda,
que a coisa julgada formada não fez qualquer limitação quanto à
base territorial do substituído, especificamente quanto à
necessidade de este ter desempenhado à função de assistente de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
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negócios dentro da base territorial, de modo que é suficiente a
vinculação do substituído ao sindicato, razão pela qual a
manutenção da limitação e exclusão deste, neste momento
processual. implica em preclusão e violação à coisa julgada, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diz ainda que “o banco demandado possui abrangência nacional,
de modo que o empregado que exerce a função de assistente de
negócios em Queimadas, executa as mesmas atividades
desempenhadas por outro empregado lotado em João Pessoa, ou
em qualquer outro Estado do Brasil, sendo inadmissível a lógica que
o exclui do direito assegurado pela coisa julgada”.
A Turma julgadora, quanto à matéria, consignou (ID. 85b0f05):
[…] Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida
nos autos do processo n. 0024200-54.2013.5.13.0026, promovida
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo
Financeiro no Estado da Paraíba, em favor da substituída
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES.A sentença proferida nos autos da
ação coletiva assim decidiu (ID. 7e5957c - fl. 78 do PDF):5. Julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ASNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas.(Destaque nosso.)Como
se observa, consta expressamente na sentença a observância do
limite da condenação aos empregados lotados na base territorial do
sindicato-autor.Por sua vez, o estatuto do sindicato, anexado à
época da propositura da ação coletiva, prevê o seguinte (ID.
9d115f1 - pg. 02 - Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):Art. 1 -
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da
Paraíba, com sede e foro na cidade de João Pessoa, é uma
entidade classista, autônoma e democrática, constituída para fins de
defesa de representação legal dessa categoria profissional na base
territorial do Estado da Paraíba, à exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro (destaque nosso)De
igual forma, a própria petição do sindicato, na referida ação coletiva,
delimita a sua abrangência territorial da seguinte forma (ID. 2cdfb09
- pg. 04 -Processo nº 0024200-54.2013.5.13.0026):Quanto a este
aspecto, portanto, ressalte-se que, nada obstante a lista de
empregados que acompanha a presente demanda, são indicados
como substituídos TODOS OS EMPREGADOS DO BANCO réu que
exercem ou exerceram a função acima mencionada na base
territorial de todo o Estado da Paraíba, à exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areira, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro, conforme estatuto
anexoPor sua vez, em consulta à ficha funcional da autora, observo
que ela exerceu a função de assistente de negócios no período de
04/06/2007 a 08/02/2009, na cidade de Queimadas/PB (ID.
946d5ab).É inegável, portanto, que a empregada substituída não
era lotada na base territorial do sindicato-autor à época da
propositura da ação coletiva, conforme estatuto anexado aos
respectivos autos, não tendo sido abrangida pelo pedido ou pela
condenação.Ora, a execução individual de sentença coletiva, como
ocorre com o cumprimento de qualquer título judicial, deve se ater
aos limites da coisa julgada, conforme definidos no título
exequendo.Assim, em que pese os argumentos expostos na
sentença proferida nestes autos, entendo que a manutenção da
execução em favor da Sra. Josicleide da Silva Alves representa
efetiva ofensa à coisa julgada, que deverá alcançar apenas os
substituídos abarcados pela competência territorial do sindicato-
autor à época do ajuizamento da ação coletiva.Acrescento que não
se pode confundir competência territorial com limites subjetivos da
coisa julgada coletiva. Enquanto a competência territorial do órgão
julgador não limita os efeitos erga omnes da sentença coletiva
(Tema 1075 do STF), os limites subjetivos dizem respeito à
qualidade das partes e ao universo dos substituídos definidos na
sentença coletiva - que, como visto, estão restritos aos que
laboravam na base de representação do sindicato.Logo, não cabe a
alteração do seu alcance do título judicial em sede de execução,
sob pena de vulneração da coisa julgada. Destaco, por oportuno,
que o banco reclamado suscitou a matéria em sede exceção de pré-
executividade (ID. 9461888) e de embargos à execução (ID.
16215fe), portanto, apresentando oportunamente circunstância
obstativa ao cumprimento da obrigação contida na sentença
coletiva, razão pela qual não há falar em preclusão da matéria.
Pois bem, o apelo não merece admissão.
Diante dos fundamentos expostos não se verifica ofensa aos
citados dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Turma
julgadora deixou claro que “É inegável, portanto, que a empregada
substituída não era lotada na base territorial do sindicato-autor à
época da propositura da ação coletiva, conforme estatuto anexado
aos respectivos autos, não tendo sido abrangida pelo pedido ou
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pela condenação.
Ademais, “não se pode confundir competência territorial com limites
subjetivos da coisa julgada coletiva. Enquanto a competência
territorial do órgão julgador não limita os efeitos erga omnes da
sentença coletiva (Tema 1075 do STF), os limites subjetivos dizem
respeito à qualidade das partes e ao universo dos substituídos
definidos na sentença coletiva - que, como visto, estão restritos aos
que laboravam na base de representação do sindicato”.
Outrossim, o banco reclamado suscitou a matéria em sede exceção
de pré-executividade (ID. 9461888) e de embargos à execução (ID.
16215fe), portanto, apresentando oportunamente circunstância
obstativa ao cumprimento da obrigação contida na sentença
coletiva, razão pela qual não há falar em preclusão da matéria.
Inviável, portanto, o manejo e o seguimento do presente apelo
revisional na espécie, nos termos propostos pelo recorrente, não
havendo afronta aos diversos ditames constitucionais por ele
invocados.
Registre-se, ainda, que, sendo a hipótese de processo em fase de
execução, não há como ser apreciado dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 896, § 2º da CLT).
Denego seguimento à revista
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000282-75.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE G.S.B.J.
ADVOGADO VALDECIR DE FREITAS
CANDELARIA(OAB: 40098/PR)
RECORRIDO I.U.D.R.D.D.
ADVOGADO PRISCILA FERREIRA LOPES DA
SILVA(OAB: 397211/SP)
ADVOGADO SIMONE CRISTINA
EVANGELISTA(OAB: 353761/SP)
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.S.B.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID da82ba4.
Processo Nº RORSum-0000237-62.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO UBIRAJARA ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944117b
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000841-57.2022.5.13.0027 –
2ª TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA SISAL DO BRASIL – COSIBRA
RECORRIDO: OLIVALDO SEVERINO DA SILVA
DESPACHO
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a
empresa recorrente não efetuou o preparo, preferindo “requerer a
concessão do benefício da justiça gratuita” (ID. f7ab5bf – Pág. 2),
alegando que não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido,
qual seja, a alegada dificuldade financeira.
Com efeito, para comprovar o estado de necessidade é
indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial
da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo,
confeccionado por profissional habilitado, o que não foi levado a
efeito no caso vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, que a alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo
de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é
presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, cristalizou o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV CF), até porque, tais
dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os
órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita efetivado pela reclamada, ora recorrente (ID. f7ab5bf
– Pág. 2).
Ressalte-se que as custas processuais foram quitadas
integralmente (IDs. ce85dcf e 95fdd45). Todavia, apesar de a
reclamada ter efetivado o depósito recursal (R$ 12.296,38) quando
da interposição do recurso ordinário (IDs. e4ac666 e 86ddada), a
referida importância não atinge o valor da condenação (R$
14.658,95 – ID. 79a5e82 - Pág. 1), por consequência não há como
ser aplicado o disposto na Súmula 128, item I, in fine, do TST.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal,
sob pena de deserção do recurso de revista.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
recursal.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000755-55.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FERNANDO CUNHA LIMA FILHO
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
RECORRENTE FLAVIA MARIA VASCONCELOS
CUNHA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
RECORRENTE ANA KELLY LEITE RAMOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO ANA KELLY LEITE RAMOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO FERNANDO CUNHA LIMA FILHO
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
RECORRIDO FLAVIA MARIA VASCONCELOS
CUNHA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CUNHA LIMA FILHO
- FLAVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fee0a0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000755-55.2022.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: FLÁVIA MARIA VASCONCELOS CUNHA LIMA E
FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA FILHO
RECORRIDO: ANA KELLY LEITE RAMOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 ID -
ff03f72; recurso apresentado em 21/11/2023 ID - 183b958).
Regular a representação processual (ID. e4e250e).
Preparo dispensado (Id.fc2b4b9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
a) violação do art. 5º, LV, da CF;
b) contrariedade ao art. 821, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, ao argumento de que o indeferimento da oitiva
das testemunhas prejudicou a comprovação de sua tese.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
No caso dos autos, o recorrente transcreveu apenas parte da
fundamentação utilizada pela Turma para rejeição da preliminar de
nulidade processual.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000745-23.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIEGO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e3700
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000745-23.2022.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: DIEGO DOS SANTOS SILVA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 915b029),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 ID -
6306327; recurso apresentado em 22/11/2023 – ID.b1ce064).
Regular representação processual (IDs. f0b9673 e 628f9f0).
Juízo garantido ( IDs. 0501D65 e 8f0fb4a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT;
b) ofensa ao art. 5º, LIV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal. Acrescenta que deveria ter sido
determinada a suspensão da execução devido à Recuperação
judicial da LIQ CORP.
A matéria foi apreciada pela Turma nos seguintes termos (ID.
61B3c54):
(...) Quanto ao benefício de ordem, é verdade que se deve
primeiramente tentar localizar bens do devedor principal para quitar
o crédito exequendo para, somente depois de infrutífera a tentativa,
redirecionar-se a execução em face do devedor subsidiário.
Estando a 1ª reclamada em recu eração judicial, não podendo
dispor livremente de seus bens, resta mais do que clara sua
condição de insolvente, tornando inviável a execução contra esta
junto ao Juízo falimentar, pois se houve a decretação da
recuperação judicial, certo é que a empresa não tem possibilidade
de quitar suas obrigações de imediato.
Contudo, na hipótese de decretação da recuperação judicial do
devedor principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento do processo de execução ao responsável
subsidiário, com fulcro nos arts. 827 e 828, do Código Civil/2002,
aplicáveis ao processo do trabalho por autorização do disposto no
art. 8º da CLT, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
Destaco não haver necessidade de habilitação do crédito trabalhista
no juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora
principal não impede o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário. Logo, não há que se falar em esgotamento do
feito na Justiça do Trabalho, não havendo amparo jurídico para a
pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores
daquele.
(...)
Impõe-se, de início, registrar o que § 2º do art. 896 do Texto
Consolidado prescreve, in verbis: § 2º Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação ao texto
constitucional mencionado. O caso é de decretação da recuperação
judicial do devedor principal, a caso em que a insolvência se
configura de plano, permitindo o redirecionamento do processo de
execução ao responsável subsidiário, com fulcro nos arts. 827 e
828, do Código Civil/2002.
Por outro lado, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000745-23.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIEGO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e3700
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000745-23.2022.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: DIEGO DOS SANTOS SILVA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 915b029),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 ID -
6306327; recurso apresentado em 22/11/2023 – ID.b1ce064).
Regular representação processual (IDs. f0b9673 e 628f9f0).
Juízo garantido ( IDs. 0501D65 e 8f0fb4a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT;
b) ofensa ao art. 5º, LIV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Aduz a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal. Acrescenta que deveria ter sido
determinada a suspensão da execução devido à Recuperação
judicial da LIQ CORP.
A matéria foi apreciada pela Turma nos seguintes termos (ID.
61B3c54):
(...) Quanto ao benefício de ordem, é verdade que se deve
primeiramente tentar localizar bens do devedor principal para quitar
o crédito exequendo para, somente depois de infrutífera a tentativa,
redirecionar-se a execução em face do devedor subsidiário.
Estando a 1ª reclamada em recu eração judicial, não podendo
dispor livremente de seus bens, resta mais do que clara sua
condição de insolvente, tornando inviável a execução contra esta
junto ao Juízo falimentar, pois se houve a decretação da
recuperação judicial, certo é que a empresa não tem possibilidade
de quitar suas obrigações de imediato.
Contudo, na hipótese de decretação da recuperação judicial do
devedor principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento do processo de execução ao responsável
subsidiário, com fulcro nos arts. 827 e 828, do Código Civil/2002,
aplicáveis ao processo do trabalho por autorização do disposto no
art. 8º da CLT, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
Destaco não haver necessidade de habilitação do crédito trabalhista
no juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora
principal não impede o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário. Logo, não há que se falar em esgotamento do
feito na Justiça do Trabalho, não havendo amparo jurídico para a
pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores
daquele.
(...)
Impõe-se, de início, registrar o que § 2º do art. 896 do Texto
Consolidado prescreve, in verbis: § 2º Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação ao texto
constitucional mencionado. O caso é de decretação da recuperação
judicial do devedor principal, a caso em que a insolvência se
configura de plano, permitindo o redirecionamento do processo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
execução ao responsável subsidiário, com fulcro nos arts. 827 e
828, do Código Civil/2002.
Por outro lado, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000955-02.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
RECORRIDO COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
ADVOGADO ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA
SILVA(OAB: 22418/PE)
ADVOGADO LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO(OAB:
5406/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23a88c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000955-02.2022.5.13.0025
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA
URBANAS DA PARAIBA
RECORRIDO: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 - ID.
1fb2221; recurso interposto em 25.10.2023 - ID. 4cd3c4e).
Regular a representação processual (ID. d5fa0b3).
Preparo dispensado (deferida a justiça gratuita – Id. 932be06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O recorrente suscita a nulidade por negativa da prestação
jurisdicional, sob o fundamento de que a decisão regional foi
omissa, porquanto não enfrentou os temas abordados nos
embargos declaratórios.
Entretanto, ele não apresentou, em suas razões de recurso, o
conteúdo dos embargos declaratórios, nem o trecho da decisão que
os julgou, deixando de observar o comando do art. 896, § 1º-A, IV
da CLT, in verbis:
Art- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:§ 1º-A.Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:IV
-
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Ante a inobservância do recorrente ao que determina o art. 896, § 1º
-A, IV da CLT, denego seguimento à revista quanto a essa arguição.
Não bastasse, o recorrente sequer apontou os dispositivos legais
supostamente violados.
DA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA
JURÍDICA
Alegações:
a) violação do art. 468 da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
uma vez que se limitou apenas a transcrever a parte dispositiva do
acórdão.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000933-09.2019.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO MARLENE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87c7bb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000933-09.2019.5.13.0005 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE
TEXTEIS LTDA -EPP
RECORRIDA: MARLENE PEDRO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 10.11.2023 – ID. eeafb11; recurso
apresentado tempestivamente em 23.10.2023 – ID. - f315dbd).
Representação processual regular (IDs. eb662d1 - Pág. 1 e
6e0e383).
Preparo dispensado (deferida a justiça gratuita – ID. 4fe0eaa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 413 do Código Civil;
c) divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que houve ínfimo descumprimento de parcela
de acordo, não havendo previsão legal que o obrigue a pagar multa
nesse caso. Ademais, a aplicação de cláusula penal acarreta-lhe
grave lesão financeira, além de que não lhe foi concedido pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo juízo de primeiro
grau.
Insiste que a decisão é excessivametne sancionatória, mormente
quando o atraso foi ínfimo, e deve ser sopesado o momento
econômico, a fim de evitar a ruína e falência empresarial
A decisão deste Regional destacou (ID. 779e4af):
A agravante/reclamada persegue a reforma da decisão do
magistrado (ID 0844675), a fim de que, diante do inadimplemento
do acordo livremente pactuado em decorrência de atraso mínimo,
seja a multa excluída da condenação em relação às parcelas
vincendas.
À análise.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo
(ID 23514d6), mediante o pagamento do crédito trabalhista em 12
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(doze) parcelas, iniciando em 06/10/2022 até 06/09/2023, conforme
segue:
[...] CONCILIAÇÃO: NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA - EPP pagará à exequente
como quitação da execução trabalhista e do contrato de
trabalho havido, a quantia de R$15.000,00, em doze parcelas,
conforme discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/10/2022.
2ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 07/11/2022.
3ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/12/2022 (honorários
advocatícios).
4ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/01/2023.
5ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/02/2023. (honorários
advocatícios).
6ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/03/2023.
7ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/04/2023 (honorários
advocatícios).
8ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 08/05/2023.
9ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/06/2023 (honorários
advocatícios no valor de R$ 1.230,00).
10ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/07/2023.
11ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 07/08/2023.
12ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 06/09/2023.
[…]
Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100%
sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais
parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última
parcela, presumir-se-á cumprido o acordo.
A reclamante/exequente manifestou-se nos autos, informando que a
terceira parcela do acordo judicial no valor de R$1.250,00, com
vencimento até 06/12 /2022, não foi paga.(ID ad4f30b)
O juízo da execução determinou que fosse dado ciência da
manifestação de ID ad4f30b à parte reclamada e, caso silente fosse
atualizado o débito com aplicação da multa estipulada no termo do
acordo celebrado nos autos. (ID 43871a7).
A multa decorrente do acordo incidente sobre as parcelas vincendas
foi aplicada, conforme cálculos constantes no ID 23585b6.
A reclamada nos IDs 1d60afd e cb5808c, apresentou comprovantes
de pagamentos da 3ª (26/01/2023) e 4ª(07/02/2023) parcelas do
acordo e, mais, informou que que o atraso no pagamento foi em
decorrência da atual situação econômica que atravessa o país.
A reclamante/exequente manifestou-se nos autos informando o
juízo dos atrasos reiterados da reclamada, pugnando pela
atualização do débito (ID 9d199f3).
O juízo da execução determinou a atualização do débito e dedução
dos valores já pagos (ID 263bb1b).
A reclamada juntou aos autos pagamentos de três parcelas de
R$1.250,00 nas datas de 04/04/2023, 07/02/2023 e 15/02/2023 (ID
9239173 e seguintes)
O juízo da execução atualizou o débito com a aplicação da multa
prevista no acordo homologado (ID 5fe94fc).
A reclamada opôs embargos à execução no ID bc75a0e pugnando
pela exclusão/redução da multa aplicada, sob o argumento de que
eventual atraso foi decorrente do contexto de absoluta crise
econômica do país.
O juízo de origem conheceu dos embargos à execução e julgou
improcedentes (ID 0844675).
A parte executada interpõe agravo de petição (ID 939be89)
pugnando pela reforma da sentença de embargos à execução.
Pois bem.
Conforme discriminado acima, consta no Termo de Acordo
homologado pelo juízo da execução, cláusula penal, a qual
estabelece multa de 100% sobre o saldo devedor e antecipação das
demais parcelas.
A cláusula penal, estabelecida em acordo homologado
judicialmente, objetiva estimular o adimplemento da obrigação pelo
devedor. Haverá a incidência da referida cláusula diante da
existência de um fato imputável subjetiva ou objetivamente ao
devedor, conforme preconiza o art. 408, do Código Civil.
No caso em análise, houve atraso no pagamento das parcelas do
acordo. Tal atraso não foi ínfimo, uma vez que em relação ao
pagamento da terceira parcela acordada para ser quitada em
06/12/2022, somente foi paga em 26/01/2023 e a quarta parcela
acordada para pagamento em 06/01/2023, somente foi paga em
07/02/2023.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a
aplicação da multa sobre as parcelas vencidas e não pagas e sobre
as parcelas vincendas.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
In casu, não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal”, pelos fundamentos dispostos no acórdão
combatido.
Como bem definido no acórdão, não houve ínfimo atraso no
pagamento das parcelas alvo de conciliação, tanto é que “a terceira
parcela acordada para ser quitada em 06/12/2022, somente foi paga
em 26/01/2023 e a quarta parcela acordada para pagamento em
06/01/2023, somente foi paga em 07/02/2023”.
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Nesse caso, correta a aplicação da cláusula penal prevista no
acordo, em caso de descuprimento.
Qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a
preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer
outros diplomas normativos não será objeto de exame, ante as
restrições do § 2º do artigo 896 da CLT, já citado.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
3 CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000976-41.2022.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAINA TELES LEAL
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAINA TELES LEAL
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAINA TELES LEAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb129b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000976-41.2022.5.13.0004
RECORRENTES: TAINA TELES LEAL , TAM LINHAS AÉREAS S/A
E CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS:OS MESMOS
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 – ID.
5b1460c ; recurso apresentado em 17.11.2023 – ID. 693322b ).
Regular a representação processual (ID. be2ecaa ).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A insurgência do demandante não prospera, porquanto constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art.896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 – ID.
5b1460c ; recurso apresentado em 14.11.2023 – ID. f161368).
Regular a representação processual (ID.1e23e0b).
Preparo satisfeito (ID. 1E74127; fbc45ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiária
A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. A pretensão da autora e a condenação fixada na
primeira instância limita-se apenas à responsabilidade subsidiária
da ora recorrente.
Desde a peça inicial e seu aditamento, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX para prestar serviços terceirizados à TAM
LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento foi mencionado um
suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso concreto, a reclamante foi contratada pela CONTAX, na
função de atendente júnior, em 16/04/2018, conforme registrado em
sua CTPS (fls. 29), com baixa determinada nestes autos em
27/05/2022 (fls.1114).
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou não
haver nos autos prova que confirme a prestação de serviço da
reclamante em seu favor, ao tempo em que também afirma ter
sempre fiscalizado e exigido da empresa prestadora de serviço o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme prova documental; por isso, pugna pelo não
reconhecimento de qualquer responsabilidade ante a ausência de
culpa in elegendo ou in vigilando.
Não obstante sua tese recursal, nenhuma prova apresentou a
empresa das suas alegações, já que tinha conhecimento de quais
trabalhadores lhe prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a TAM, e tendo a reclamante sido admitido pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
Na verdade, a prova documental carreada aos autos deixa evidente
que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços prestados pela
autora, conforme se verifica na ficha de registro colacionada ao
processo, na qual está registrada a informação de que a reclamante
exerceu suas atribuições nas seções "DIR MULTISSETOR IV" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SAC HUNT" (fls. 573/574).
E tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das
empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017) e, nesse
sentido, fixou a TESE 725 assim expressa:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, nas razões recursais, requer que as futuras
publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo, para que conste
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova denominação
da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Pede ademaisa imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
peloJuízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Os pedidos em tela já foram apreciados e indeferidos no acórdão
guerreado, nada mais havendo a acrescentar.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 –ID.
5b1460c; recurso apresentado em 17.11.2023 – ID. 1e4eb52).
Regular a representação processual (ID. 6892d46 ).
Preparo satisfeito (custas: ID.e77465a ;empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art.5º, II, da CF/88;
b) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT – que reza que são
responsáveis solidariamente as empresas componentes do mesmo
grupamento econômico.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou não
haver nos autos prova que confirme a prestação de serviço da
reclamante em seu favor, ao tempo em que também afirma ter
sempre fiscalizado e exigido da empresa prestadora de serviço o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme prova documental; por isso, pugna pelo não
reconhecimento de qualquer responsabilidade ante a ausência de
culpa in elegendo ou in vigilando.
Não obstante sua tese recursal, nenhuma prova apresentou a
empresa das suas alegações, já que tinha conhecimento de quais
trabalhadores lhe prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a TAM, e tendo a reclamante sido admitido pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
Na verdade, a prova documental carreada aos autos deixa evidente
que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços prestados pela
autora, conforme se verifica na ficha de registro colacionada ao
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processo, na qual está registrada a informação de que a reclamante
exerceu suas atribuições nas seções "DIR MULTISSETOR IV" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SAC HUNT" (fls. 573/574).
E tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das
empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017) e, nesse
sentido, fixou a TESE 725 assim expressa:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada), pois a
condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados do TST em casos
análogos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS
TOMADORAS DE SERVIÇO RECONHECIDA COM BASE NO
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A primeira
reclamada, empresa prestadora de serviços e empregadora do
reclamante, pretende a exclusão da responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviço. Afirma
que, ao condenar subsidiariamente a segunda e terceiras
reclamadas, é certo que irá gerar uma imediata ação regressiva
em face da Recorrente e as consequentes penalidades por tal
infração. Ocorre que não há interesse recursal da agravante em
recorrer da decisão que manteve a responsabilidade
subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que ausente
prejuízo direto ou indireto da recorrente em decorrência da
decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária
das demais rés com espeque no item IV da Súmula nº 331 do
TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo
não provido. (TST; Ag-AIRR 0101545-98.2019.5.01.0421; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/06/2023; Pág. 7160)
(grifei).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A
empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal
em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o
pedido de responsabilização subsidiária do ente público
tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente
quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (TST; Ag-RR 1002174-02.2017.5.02.0385; Sétima
Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
17/02/2023; Pág. 7524) (grifei).
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. O reconhecimento do grupo econômico e a
consequente condenação solidária da primeira Reclamada,
tomadora de serviços, não importou gravame à Recorrente que
legitime o interesse em recorrer, nos termos dos artigos 267,
VI, e 996 do NCPC, pelo contrário, apresenta situação mais
favorável, uma vez que a Agravante teve sua obrigação
partilhada com a outra Ré. Recurso de revista não conhecido. 2.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Consoante tese
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
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firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018. tema
725 da repercussão geral. , é lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
(ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. (TST; RR 0010040-69.2017.5.03.0185; Oitava
Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022;
Pág. 4945) (grifei).
Impossível, pois, o seguimento da revista.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA
APLICADA
Alegações:
a)afronta aos arts. 482, “b”, 818 da CLT; 373, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Ressalte-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000976-41.2022.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAINA TELES LEAL
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAINA TELES LEAL
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAINA TELES LEAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb129b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000976-41.2022.5.13.0004
RECORRENTES: TAINA TELES LEAL , TAM LINHAS AÉREAS S/A
E CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS:OS MESMOS
RECURSO DA RECLAMANTE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 – ID.
5b1460c ; recurso apresentado em 17.11.2023 – ID. 693322b ).
Regular a representação processual (ID. be2ecaa ).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A insurgência do demandante não prospera, porquanto constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art.896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 – ID.
5b1460c ; recurso apresentado em 14.11.2023 – ID. f161368).
Regular a representação processual (ID.1e23e0b).
Preparo satisfeito (ID. 1E74127; fbc45ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, sob o argumento de que o contrato firmado
entre as demandadas se deu nos moldes previstos na súmula 331
do TST. Acrescenta que a obreira não comprovou a existência de
culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Da responsabilidade subsidiária
A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém
contrato de prestação de serviços com a CONTAX, primeira
reclamada. Acrescenta que não há prova de que a reclamante
tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que tais
serviços foram exclusivos.
De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a
reclamada TAM. A pretensão da autora e a condenação fixada na
primeira instância limita-se apenas à responsabilidade subsidiária
da ora recorrente.
Desde a peça inicial e seu aditamento, a reclamante alega que foi
contratada pela CONTAX para prestar serviços terceirizados à TAM
LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento foi mencionado um
suposto contrato de trabalho direto com a segunda reclamada,
muito menos existe pedido nessa direção.
A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,
em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,
inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,
que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da
terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso concreto, a reclamante foi contratada pela CONTAX, na
função de atendente júnior, em 16/04/2018, conforme registrado em
sua CTPS (fls. 29), com baixa determinada nestes autos em
27/05/2022 (fls.1114).
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou não
haver nos autos prova que confirme a prestação de serviço da
reclamante em seu favor, ao tempo em que também afirma ter
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sempre fiscalizado e exigido da empresa prestadora de serviço o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme prova documental; por isso, pugna pelo não
reconhecimento de qualquer responsabilidade ante a ausência de
culpa in elegendo ou in vigilando.
Não obstante sua tese recursal, nenhuma prova apresentou a
empresa das suas alegações, já que tinha conhecimento de quais
trabalhadores lhe prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a TAM, e tendo a reclamante sido admitido pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
Na verdade, a prova documental carreada aos autos deixa evidente
que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços prestados pela
autora, conforme se verifica na ficha de registro colacionada ao
processo, na qual está registrada a informação de que a reclamante
exerceu suas atribuições nas seções "DIR MULTISSETOR IV" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SAC HUNT" (fls. 573/574).
E tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das
empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017) e, nesse
sentido, fixou a TESE 725 assim expressa:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, nas razões recursais, requer que as futuras
publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo, para que conste
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova denominação
da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Pede ademaisa imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
peloJuízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Os pedidos em tela já foram apreciados e indeferidos no acórdão
guerreado, nada mais havendo a acrescentar.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.11.2023 –ID.
5b1460c; recurso apresentado em 17.11.2023 – ID. 1e4eb52).
Regular a representação processual (ID. 6892d46 ).
Preparo satisfeito (custas: ID.e77465a ;empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art.5º, II, da CF/88;
b) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT – que reza que são
responsáveis solidariamente as empresas componentes do mesmo
grupamento econômico.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou não
haver nos autos prova que confirme a prestação de serviço da
reclamante em seu favor, ao tempo em que também afirma ter
sempre fiscalizado e exigido da empresa prestadora de serviço o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
conforme prova documental; por isso, pugna pelo não
reconhecimento de qualquer responsabilidade ante a ausência de
culpa in elegendo ou in vigilando.
Não obstante sua tese recursal, nenhuma prova apresentou a
empresa das suas alegações, já que tinha conhecimento de quais
trabalhadores lhe prestavam serviço.
Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX
para a TAM, e tendo a reclamante sido admitido pela empresa
prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a
tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela
desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não
há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.
Na verdade, a prova documental carreada aos autos deixa evidente
que a TAM foi mesmo a beneficiária dos serviços prestados pela
autora, conforme se verifica na ficha de registro colacionada ao
processo, na qual está registrada a informação de que a reclamante
exerceu suas atribuições nas seções "DIR MULTISSETOR IV" e
"CALLCENTER - LATAM - TAM - SAC HUNT" (fls. 573/574).
E tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das
empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017) e, nesse
sentido, fixou a TESE 725 assim expressa:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os
mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as
modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância
com a Tese emitida pelo STF.
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada a reformar.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada), pois a
condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados do TST em casos
análogos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS
TOMADORAS DE SERVIÇO RECONHECIDA COM BASE NO
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A primeira
reclamada, empresa prestadora de serviços e empregadora do
reclamante, pretende a exclusão da responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviço. Afirma
que, ao condenar subsidiariamente a segunda e terceiras
reclamadas, é certo que irá gerar uma imediata ação regressiva
em face da Recorrente e as consequentes penalidades por tal
infração. Ocorre que não há interesse recursal da agravante em
recorrer da decisão que manteve a responsabilidade
subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que ausente
prejuízo direto ou indireto da recorrente em decorrência da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
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decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária
das demais rés com espeque no item IV da Súmula nº 331 do
TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo
não provido. (TST; Ag-AIRR 0101545-98.2019.5.01.0421; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/06/2023; Pág. 7160)
(grifei).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A
empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal
em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o
pedido de responsabilização subsidiária do ente público
tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente
quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (TST; Ag-RR 1002174-02.2017.5.02.0385; Sétima
Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
17/02/2023; Pág. 7524) (grifei).
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. O reconhecimento do grupo econômico e a
consequente condenação solidária da primeira Reclamada,
tomadora de serviços, não importou gravame à Recorrente que
legitime o interesse em recorrer, nos termos dos artigos 267,
VI, e 996 do NCPC, pelo contrário, apresenta situação mais
favorável, uma vez que a Agravante teve sua obrigação
partilhada com a outra Ré. Recurso de revista não conhecido. 2.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Consoante tese
firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018. tema
725 da repercussão geral. , é lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
(ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. (TST; RR 0010040-69.2017.5.03.0185; Oitava
Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022;
Pág. 4945) (grifei).
Impossível, pois, o seguimento da revista.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA
APLICADA
Alegações:
a)afronta aos arts. 482, “b”, 818 da CLT; 373, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Ressalte-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0135600-80.2006.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS AGRONOMOS
VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS
DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO
DA PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
ADVOGADO KERCIO DA COSTA SOARES(OAB:
2138/PB)
ADVOGADO PEDRO BERNARDO DA SILVA
NETO(OAB: 7343/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS E
ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d1db1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0135600-80.2006.5.13.0006
RECORRENTE: SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINÁRIOS
E ZOOTECNISTAS DOS ENTES PÚBLICOS NO ESTADO DA
PARAÍBA SINAVEZ
RECORRIDOS: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO
DA PARAÍBA, EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E
SERVIÇOS AGRÍCOLAS e ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 - ID.
7880109; recurso interposto em 25.10.2023 - ID. 4e70128).
Regular a representação processual (ID. 5a58254).
Inexigibilidade de garantia do juízo (recurso pelo sindicato autor).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA
JULGADA
A insurgência recursal não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão hostilizado – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000220-35.2023.5.13.0024
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE TOKYO PARAIBA COMERCIO DE
MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
RECORRIDO FELIPE ANDERSON BARBOSA
RAMOS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOKYO PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b7b2e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000220-35.2023.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TOKYO PARAÍBA COMERCIO DE MOTOS LTDA
RECORRIDO: FELIPE ANDERSON BARBOSA RAMOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
c6070b6; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. 8b4500f).
Regular a representação processual (ID. c6067bd).
Preparo satisfeito (IDs. 5be2a82 e d9b5551).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OFENSA DO DIREITO À
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5, LV da CF.
Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade postulado pelo autor.
Sustenta que a perícia foi realizada em local diverso da prestação
de serviços, bem como que foram fornecidos os EPIs necessários à
neutralização de eventual agente insalubre, fatos não observados
pela Turma quando do julgamento do recurso e embargos
declaratórios.
O acórdão assim discorre sobre o tema:
Por ocasião da audiência, em virtude do encerramento das
atividades da unidade de Campina Grande, onde o reclamante
trabalhou, foi determinada a realização de perícia na empresa
localizada em João Pessoa, em funcionamento, sem que tenham as
partes apresentado objeção a esse respeito.
Ao contrário daquilo que é alegado pela recorrente, o laudo pericial
elaborado retrata uma investigação correta acerca dos fatos
controvertidos na presente demanda, começando pela descrição
das atividades da empresa e tarefas executadas pelo reclamante,
bem como análise de local análogo ao que ele desempenhava o
seu labor (oficina). Na oportunidade, assim consignou o experto
sobre as atividades do reclamante:
Adiante, fez o levantamento dos equipamentos de proteção
individual fornecidos para o exercício de suas atividades e dos
possíveis riscos presentes no ambiente de trabalho do reclamante,
apresentando a seguinte conclusão:
Para o caso específico deste processo, nas condições vistoriadas
"in loco" , somos de parecer favorável à solicitação do reclamante,
insalubridade em grau médio (20%) devido ao contato com
hidrocarbonetos derivados do petróleo sem as devidas proteções
necessárias (luvas de látex e/ou luvas de borracha e/ou creme
dermoprotetores).
Ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da ré, o experto
destacou que a perícia foi realizada nos moldes solicitados pelo
juízo.
Cumpre registrar que, em virtude do encerramento das atividades
da empresa na filial em que o reclamante laborava, o meio viável
para avaliação do meio ambiente de trabalho era a colheita de
informações por meio de entrevistas e a vistoria in loco de outra
unidade da reclamada. A elaboração do laudo técnico se deu de
acordo com a previsão do art. 473, § 3º, do CPC, o qual autoriza
que o perito se utilize de outros meios para apuração de existência
de insalubridade quando não for possível a verificação das
condições idênticas do labor, in verbis:
Ressalte-se que foi previamente fixado pelo juízo de origem, por
ocasião de audiência, que a perícia seria realizada na unidade de
João Pessoa para fins de aferição das condições de trabalho a que
estava submetido o reclamante, sem qualquer insurgência das
partes (ID f91fe42). A avaliação do perito, portanto, afigura-se válida
aos fins colimados, não se podendo alegar vício no estudo técnico
elaborado.
A propósito, devem-se destacar duas observações contidas no
laudo pericial (ID. Caa57e8):
É incontestável que a função de mecânico exercida pelo reclamante
envolvia uma gama de atividades e que o contato permanente com
graxa e óleos lubrificantes, na forma reconhecida pelo perito, exigia
o fornecimento de equipamentos de proteção individual para
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
neutralização desses agentes nocivos. Constatada a ausência de
fornecimento de luvas de látex/borracha e cremes dermo protetores,
contendo o devido certificado de aprovação, o perito concluiu ser
devido o adicional de insalubridade em grau médio.
A prova de entrega dos equipamentos de proteção é feita de forma
eminentemente documental e do comprovante de ID 6a5ec50 infere
-se que não houve fornecimento regular, porque corresponde
apenas ao mês de dezembro/2021, sem que se possa aferir a
eficácia da entrega em razão da ausência dos certificados de
aprovação, como consignou o perito (fl. 106 do PDF).
Diante da fragilidade das alegações veiculadas pela recorrente, que
não passam de meras ilações dissociadas do acervo probatório e
despidas de conteúdo técnico, conclui-se que devem prevalecer as
informações descritas no laudo pericial e que foram acolhidas pela
instância inferior, razão pela qual mantenho a condenação imposta
na primeira instância.
Rejeito, portanto, a pretensão recursal.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Não bastasse, observa-se que a Turma Julgadora firmou
convencimento quanto ao direito do autor ao adicional de
insalubridade com base no contexto fático e probatório dos autos, e,
nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126, do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000100-28.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEBASTIAO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RECORRIDO JOSE DERLANIER ABREU DE
SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DERLANIER ABREU DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef58110
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000100-28.2023.5.13.0012 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ DERLANIER ABREU DE SOUSA
RECORRIDO: SEBASTIÃO BATISTA DE SANTANA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
8b0fce4; recurso apresentado em 15.11.2023 – ID. f8d54ec).
Regular a representação processual (ID. 801bbce).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (ID. 6ff9d88).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XV e XVI, CF;
b) violação ao art. 59, CLT.
Volta-se o recorrente contra o acórdão Regional que indeferiu o
pagamento das horas extras. Alega que, “o pagamento das horas
extraordinárias possui caráter obrigatório para aqueles empregados
que excedem a sua jornada diária de trabalho.”
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 8C59b3b):
Das horas extras
O reclamante postulou o pagamento de horas extras sustentando
que trabalhava todos os dias da semana, das 03h00 às 17h00, com
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
duas horas de intervalo para refeição e descanso.
O reclamado nega a jornada acima descrita, alegando que o
reclamante sempre exerceu suas funções de segunda-feira a
sábado, das 05h00 às 09h00 e das 16h30 às 17h00.
Ao julgar o feito, a magistrada analisou o arcabouço probatório e
deferiu parcialmente o pedido de horas extras, arbitrando a jornada
de trabalho como sendo das 04h30 às 9h30 e das 16h00 às 18h00,
de domingo a domingo, durante todo o lapso contratual.
Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso,
renovando as alegações defensivas.
Passo à apreciação.
Inicialmente, registro que, no caso em tela, os elementos de prova
indicam que o reclamado não possui mais de vinte empregados, de
modo que não detinha a obrigação legal de proceder o registro e
controle da jornada de trabalho (CLT, art. 74, § 2º).
A testemunha ouvida a convite da parte autora relatou que o
reclamante começava a trabalhar às 03h00 no curral, tirando leite
das vacas, e às 04h30 o reclamado e um ajudante pegavam o leite
e levavam para comercializar. Acrescentou que, encerrada tal
atividade, o autor passava a cuidar da cerca, regar plantas, botar o
gado na roça e dar comida, atividades que se estendiam até por
volta das 17h30/18h00.
De logo, impõe-se registrar a fragilidade do referido depoimento
testemunhal, ao menos para fins de comprovação do suposto labor
suplementar prestado pelo autor. Isto porque, embora o autor tenha
sido admitido para substituir a testemunha, é fato que eles não
trabalharam concomitantemente. Apesar de a testemunha trabalhar
no sítio vizinho, não me parece crível supor que conseguia
visualizar, tal como alegou em depoimento, o trabalho
desempenhado pelo autor em prol do reclamado, inclusive com a
descrição exata dos horários de início e término. A propósito, o final
da jornada do autor relatada pela testemunha foi até mesmo
superior àquela descrita na exordial.
Por outro lado, a testemunha conduzida à audiência pelo reclamado
trouxe informações aparentemente mais precisas, que corroboram a
tese defensiva explanada na contestação. No ponto, declarou que
todos os dias chegava na propriedade do reclamado às 05h00 para
tirar leite com o reclamante, e lá permanecia até 06h00. Disse ainda
que, encerrada a referida atividade, o reclamante ia "espalhar a
ração para o gado", continuando suas tarefas até 08h00/09h00.
Acrescentou, em sintonia com a peça defensiva, que "era pouca
cerca para consertar; que o serviço do autor era tirar o leite de
manhã e entrincheirar o gado à tarde; que o autor ficava esperando
durante o dia chegar a hora de mexer com o gado à tarde" (fl. 79).
A propósito, convém lembrar que, embora tenha deferido
parcialmente a pretensão autoral ao pagamento de horas extras, a
magistrada de origem bem pontuou na decisão de origem que "a
testemunha trazida aos autos pelo autor não elencou atividades
que, por si só, demonstrem demora e dilação apta a gerar o labor o
dia todo; assim como cuidar da cerca, aguar plantas, botar o gado
na roça e dar comida, na medida em que na propriedade inexistiam
atividades agrárias; a alimentação do gado ocorria apenas uma vez
ao dia e soltar os animais perfaz atividade sem maior complexidade"
(fl. 97 – grifos acrescidos).
Ora, o arcabouço probatório evidencia que não há elemento
suficiente e cabal a comprovar a jornada de trabalho noticiada na
petição inicial, ônus que incumbia ao reclamante (CLT, art. 74, §2°
c/c art. 818, inciso I).
Sendo assim, reformo a sentença, para excluir da condenação as
horas extras deferidas.
Pelos fundamentos do acórdão guerreado, não vislumbro ofensa
aos dispositivos constitucionais mencionados.
Como visto acima, a Turma julgadora firmou convencimento, quanto
à matéria, com base no contexto probatório dos autos e, nesse
sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 483 e 477, § 8º, da CLT;
b) violação à Súmula 462, do TST.
Pretende o recorrente o reconhecimento da rescisão indireta e
pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a ocorrência de
situação prevista no art. 483 da CLT, mais precisamente o
inadimplemento das horas extras.
O Órgão julgador, acerca do tema, consignou o seguinte:
Da rescisão contratual
O reclamado impugna a sentença, que acolheu a pretensão
autoral ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho
com os seguintes fundamentos (fl. 99):
(…)
Ao exame.
Sobre o tema, a tese exposta na petição inicial é de que o
reclamante pediu demissão, ante os reiterados descumprimentos
das obrigações legais por parte do reclamado, mormente em razão
da jornada de trabalho excessiva sem a devida contraprestação e
de incompatibilidades com familiares do seu empregador.
A despedida por culpa do empregador pressupõe, entre outros
requisitos, a falta do empregador enquadrada no art. 483 da CLT e
a gravidade da conduta. De acordo com o art. 483, "d", da CLT, o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
não cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais
constitui causa para o empregado considerar rescindido o contrato
de trabalho.
Vale destacar que o descumprimento das obrigações contratuais
por parte do empregador somente justifica a extinção do contrato de
trabalho se da conduta faltosa resultar uma impossibilidade de
manutenção do pacto laboral.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o reclamante se
ativava em jornada extraordinária, conforme ficou explicitado no
tópico anterior. Além disso, não houve produção de nenhuma prova
sobre a alegada "incompatibilidade" com os familiares do
reclamado.
Assim, reformo a decisão de origem, para afastar o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho,
extirpando da condenação o pagamento da multa prevista no art.
477 da CLT.
Ao final, convém pontuar que não houve pedido específico quanto
ao acréscimo rescisório de 40% sobre o saldo do FGTS, nem
condenação neste sentido. E, ainda que houvesse, seria o caso de
julgar improcedente, ante o reconhecimento da validade do pedido
de demissão feito pelo autor. Fica, porém, mantida a condenação
ao recolhimento do FGTS não depositado em tempo oportuno, não
só porque a parcela não guarda relação com a forma de resolução
do contrato de trabalho, mas principalmente porque não houve
insurgência recursal quanto a isso.
Não vislumbro afronta a súmula invocada, visto que a Turma deixou
assente que não configurou a tese da rescisão indireta, por
considerar que a ruptura do contrato decorreu da própria iniciativa
do reclamante.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000662-67.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE D.V.D.C.
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO E.D.E.N.E.L.
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.V.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3904231.
Processo Nº ROT-0000923-54.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GOMES- GRAMADOS ESPORTIVOS
E PAISAGISTICA DE AREAS
VERDES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RAISSA FREIRE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO HERMANO LEMOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MATHEUS FREIRE GOMES DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDNALDO GOES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOMES- GRAMADOS ESPORTIVOS E PAISAGISTICA DE
AREAS VERDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bef1e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000923-54.2022.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GOMES - GRAMADOS ESPORTIVOS E
PAISAGÍSTICA DE ÁREAS VERDES LTDA.
RECORRIDOS: EDNALDO GOES DA SILVA, MATHEUS FREIRE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
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GOMES DA SILVA E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.11.2023 - Id.
56655f0. Recurso apresentado pela reclamada em 21.11.2023 - Id.
b069e08.
Representação processual regular - Id. 55298b9.
Entretanto, verifica-se que o preparo não se encontra devidamente
realizado, no tocante ao depósito recursal.
Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram
parcialmente acolhidos, sendo fixadas as custas processuais em R$
683,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.185,81,
conforme se verifica através da sentença proferida nestes autos e
planilha de cálculos - Ids. 63a8216 e 329de5b.
A reclamada apresentou o recurso ordinário, postulando a reforma
da sentença. Acostou o depósito recursal no valor de R$ 6.332,57,
conforme se observa através do comprovante existente nos autos -
Id. 3d823fa.
Ademais, observa-se que também existe um depósito judicial no
valor de R$ 4.193,07, conforme comprovante acostado aos autos -
Id. fe8a5d7.
A reclamada realizou o recolhimento das custas processuais no
importe de R$ 683,72, sendo isto o que se verifica nos autos - Id.
67a0dbf.
A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento parcial ao recurso
ordinário, enfatizando que as custas processuais estão mantidas e
já pagas, conforme se constata através do acórdão questionado -
Id. 9b44188.
A reclamada apresentou os respectivos embargos de declaração,
os quais foram rejeitados mediante acórdão prolatado nestes autos
- Id. 99843d5.
A demandada interpõe o presente recurso de revista, reivindicando
a modificação do acórdão questionado - Id. b069e08.
Contudo, a insurgência não prospera.
Ressalte-se que constitui ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, a teor do
item I da Súmula nº 128 da Instância Superior Trabalhista.
Todavia, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade
para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas (sendo este o
caso dos autos) e empresas de pequeno porte, nos termos do art.
899, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - Id. 198aa9f.
Oportuno salientar, a título de esclarecimento, que o valor do
depósito referente ao recurso de revista é de R$ 25.330,28, nos
termos dos arts. 1º e 2º do ATO SEGJUD.GP nº 414/2023 do
Tribunal Superior do Trabalho.
A soma dos depósitos realizados nos autos não garante o juízo,
porquanto não atinge o valor da condenação e nem representa, de
forma isolada, o valor do recurso de revista que é estabelecido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
Convém enfatizar que as guias referentes ao depósito recursal e
custas processuais acostadas juntamente com o presente recurso
de revista encontram-se completamente ilegíveis, conforme se
verifica nos autos - Ids. a95dc42 e 9e5f9dc.
Dessa forma, não sendo possível aferir os dados constantes nas
guias em comento, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado por deserto.
Outrossim, ressalte-se que é da parte a responsabilidade pelos
documentos anexados ao processo judicial eletrônico.
Por todo o exposto, o conhecimento do presente recurso de revista
resta inviável, diante da sua flagrante deserção, nos termos da
fundamentação acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000780-46.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADRIANO ELIAS DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e69e7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000780-46.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ADRIANO ELIAS DE SOUZA NASCIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
cf2fa62, recurso interposto em 21.11.2023 - ID. 7af1177).
Regular a representação processual (ID. 890f3cb).
Preparo satisfeito (IDs. b3a1395 e 1259107).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. a1fa224):
Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando
omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega que o acórdão possui trecho em que as conclusões estão
parcialmente ilegíveis.
Aduz a embargante que a decisão deixou de "consignar as razões
pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados pelas
partes em audiência, a suscitar omissão e obscuridade".
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Aduz que o "acórdão utilizou como fundamento diversas digressões
sobre supostas pesquisas e dados em relação às quais a
Embargante não teve a
oportunidade de se manifestar previamente" .
Defende ter havido supressão de instância, não obstante reconheça
que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art.
1.013, caput e §
1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o exame
da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que não apreciadas por inteiro na
sentença".
Ressalta omissão no acórdão quanto à modalidade de dispensa
contratual, base remuneratória e período de reconhecimento do
vínculo de acordo com o histórico de viagens colacionado ao feito e
quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Destaca que o "os cálculos apresentados pelo perito do juízo, restou
evidente a omissão, quiçá obscuridade, na aplicação de juros".
Razão lhe assiste em parte.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No que se refere às teses de modalidade da ruptura contratual,
média de remuneração e período de reconhecimento do vínculo,
suscitada em contestação, de fato o acórdão restou omisso, pelo
que se passa à apreciação da temática.
No tocante à base salarial obreira e ao período de reconhecimento
do vínculo, a reclamada apresentou apenas alguns extratos de
corridas, documentos que sequer contêm a identificação do
reclamante ou da reclamada, nem mesmo sua razão social, logotipo
ou CNPJ.
No caso, caberia à empresa fazer prova de que a relação contratual
vigorou por período e com remuneração diferente daquela apontada
na inicial. Ao apresentar apenas uma simples planilha apócrifa, não
se desvencilhou de tal ônus, impondose a definição da base salarial
obreira e dos marcos inicial e final do contrato de trabalho os
informados na exordial.
Quanto à modalidade de rescisão contratual, também não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a ruptura se deu a
pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova concreta do
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
alegado pedido de demissão.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para, sanando as
omissões presentes no acórdão, reconhecer que a ruptura
contratual se deu sem justa causa e declarar correto o período do
vínculo reconhecido e a média remuneratória adotada na decisão
embargada.
Quanto à alegação de que parte das conclusões do acórdão estão
ilegíveis, trata-se de falha tecnológica no momento de geração do
arquivo PDF. Entretanto, no sistema PJE, a decisão se encontra
perfeitamente legível, como se pode observar acessando o link:
https://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=23092213532269600000010819015
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, este
deve se iniciar após o trânsito em julgado. Embora não conste
expressamente na decisão, presume-se que a anotação na CTPS
só poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou
seja, com o trânsito em julgado.
Sendo assim, entendo que tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante à impugnação aos cálculos, saliento que a correção
monetária foi devidamente apurada seguindo as diretrizes fixadas
em decisão do STF, ADC 58. O acórdão recorrido deixou
expressamente consignado: "A aplicação da correção monetária
deverá se processar em estrita observância à mais recente decisão
proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E +
TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir
do ajuizamento da ação".
Logo, não há vícios a serem sanados.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão,
decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do
enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
Registro, ainda, desnecessária a oitiva da parte contrária (art. 897-
A, § 2º, da CLT), dada a não necessidade de imprimir efeito
modificativo ao acórdão
embargado.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. 6041D01):
2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO
A recorrida insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
(…)
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”. A competência dessa
Justiça Especializada foi fixada diante do relato inicial, que busca o
reconhecimento de vínculo empregatício.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que os trechos estampados nas razões
recursais sobre os temas em apreço não se prestam ao fim
colimado, porquanto não tratam acerca de “DECISÃO SURPRESA”
nem de “NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA”.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento dos temas em exame, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 4º, X, da Lei 12.587/2012; 2º, 3º e 6º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pede o reclamante para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo singular ao se pronunciar sobre o direito, não reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre as partes.
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
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da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte:
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e, por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(…)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Na realidade, a autuação das ferramentas digitais contemporâneas
acaba por corporificar atitudes ou comportamentos inesperados
pelos próprios operadores. Trata-se de preocupação presente nos
estudos de inúmeros acadêmicos, como por exemplo, o italiano
Valerio De Stefano, verbis:
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
Reconhecido o liame empregatício, passe-se ao enfrentamento da
postulação específica do reclamante.
(...)
Como visto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia. Na hipótese, entendimento
diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Ainda assim, registro que a decisão não importa em violação aos
dispositivos legais apontados.
Outrossim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000384-63.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8affa8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000384-63.2023.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: LUCIANO AZEVEDO SILVA JÚNIOR E BETA
AMBIENTAL LTDA., LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
89efa44; recurso interposto em 22.11.2023 – ID. 113D859).
Regular a representação processual (ID. 99903db).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF, e à Súmula nº 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária a ela
imposta pelo Acórdão guerreado. Sustenta que a mera
inadimplência não converte a Administração Pública em devedora
solidária/subsidiária.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do Recurso de
Revista, exigência legal que não foi devidamente observada pela
recorrente, tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não
dizem respeito ao Acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do Acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000755-43.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JONATHAN DA SILVA BRITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1380b89
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROPS 0000755-43.2023.5.13.0030
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JONATHAN DA SILVA BRITO
RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 – Id.
755a0c0; recurso apresentado em 17/11/2023 – Id. 786f317).
Regular a representação processual (ID. 1a3fb1a)
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita - Id. 7a86e77).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Alegações:
a) violação ao art. 1º, III e IV, e art. 7, I ao XXXIV da CF/88.
O recorrente alega que os requisitos ensejadores do
reconhecimento do vínculo empregatício restam comprovados nos
autos, e que considerar a relação entre as partes como uma
parceria viola diretamente a Constituição Federal, na medida em
que autoriza o desrespeito a um conjunto de direitos inerentes a
todos trabalhadores.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora (ID.
b1d3837):
(…) Como se vê, o autor, enquanto entregador cadastrado no
aplicativo, não possuía qualquer margem decisória em relação ao
preço cobrado pelas viagens, quanto à escolha dos clientes,
tampouco no que tange à forma de prestação de serviços. Tudo era
decidido pelo algoritmo do aplicativo, que limitava o agir do
profissional, retirando-lhe o poder de escolha quanto aos aspectos
mais basilares da prestação de serviços.
O aplicativo fixa as regras e o prestador de serviços e o cliente final
a elas aderem num típico contrato de adesão, sem a possibilidade
de negociação de preços ou do modo de consecução da atividade.
Ora, estando o entregador de aplicativo inserido num processo
produtivo no qual sequer dispõe de ingerência na precificação do
seu trabalho e no modo de prestação dos serviços, não há como se
falar em autonomia.
Inclusive, no ponto, pertine transcrever as considerações tecidas
pelo Ilmo. Ministro Relator Maurício Godinho Delgado acerca da
denominada "economia de compartilhamento ", nos autos do RR –
100353-02.2017.5.01.006:
No caso, nós temos o que? Primeiro, uma pessoa humana,
executando um serviço de transporte de pessoas. E, de outro lado,
essa pessoa só consegue realizar esse serviço porque existe uma
entidade empresarial gestora extremamente sofisticada, avançada,
de caráter mundial, a qual consegue realizar um controle minucioso
da prestação de serviço. Esse controle é mais preciso do que o
previsto originalmente na CLT.
Destaque-se que o fato do reclamante poder definir os seus
horários de trabalho e de folgas e a faculdade de recusar entregas,
por si só, não desnatura a subordinação, que se encontra mais
flexibilizada, na atualidade, justamente em razão das novas formas
de controle oferecidas pela evolução tecnológica.
Além disso, conforme explanado anteriormente, o contrato de
trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista confere ao
trabalhador ampla liberdade na escolha das oportunidades de
ativação no trabalho, além da faculdade de recusar o serviço
ofertado pelo empregador.
Portanto, a suposta "liberdade" do entregador na eleição dos
momentos de conexão no aplicativo não afasta a caracterização da
relação empregatícia, permitindo, pelo contrário, o seu
enquadramento na hipótese do art. 452-A, da CLT (contrato de
trabalho intermitente).
E nem se alegue que a utilização de outras plataformas digitais de
entrega desnaturam o liame empregatício. Primeiro porque a
exclusividade não é pressuposto da relação de emprego.
Em segundo lugar, é da própria essência do contrato de trabalho
intermitente a possibilidade de vinculação do empregado a mais de
um patrão, já que não há a exigência de uma jornada laboral fixa,
podendo o obreiro optar por prestar serviços àquele tomador que
fizer a melhor oferta de trabalho sem que isso desnature a
subordinação, tampouco acarrete penalização.
Diversamente do que defende a reclamada, também não há que se
falar em impossibilidade de configuração do contrato de trabalho
intermitente, por inaplicabilidade do caput e do § 1º, do art. 452-A,
da CLT ao caso.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ora, se o liame empregatício está sendo declarado judicialmente,
por óbvio, a parte demandada descumpriu a legislação trabalhista,
não podendo se valer de sua própria torpeza para afastar o direito
que assiste ao reclamante.
Outrossim, entendo que os chamados de entrega correspondem às
convocações a que se refere o § 1º, do art. 452-A, da CLT.
Saliente-se, por derradeiro, que não se está a afirmar abstratamente
que toda e qualquer relação firmada entre os entregador e as
plataformas digitais de entrega configurará um vínculo de emprego.
Todavia, no caso em apreço, conforme demonstrado, restaram
satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
……
Diante de tudo que foi exposto, acolhe-se a irresignação autoral e
dá-se provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício
entre as partes, na modalidade de contrato intermitente (art. 452-A
da CLT).
Por conseguinte, condena-se a reclamada na obrigação de
proceder à anotação da CTPS obreira, nela fazendo constar o cargo
de entregador, remuneração variável (observado o valor mínimo
correspondente ao valor horário do salário-mínimo), admissão em
13/08/2019, dispensa em 15/03/2023 (datas informadas na
exordiais e não impugnadas) e a contratação na modalidade
intermitente.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Colhe-se da decisão acima que o vínculo empregatício perseguido
foi rechaçado porque não restaram caracterizados os requisitos do
contrato de emprego, notadamente a subordinação jurídica entre as
partes, não havendo que se falar em afronta à Constituição, em face
disso.
Ademais, sob o argumento de violação à Carta Magna, o recorrente
procura revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126
do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso
de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000490-22.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO NILBERTO BEZERRA BISPO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6c7c6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 000490-22.2023.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO CONDE
RECORRIDOS: NILBERTO BEZERRA BISPO E CONSTRUSERV
SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
e3f4c71; recurso apresentado em 20.11.2023 – ID. 80C8e02.
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93;
b) violação ao art. 818, I, da CLT;
c) violação ao art. 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
O Município/recorrente pretende que seja afastada a sua
responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não teria sido
demonstrada a sua negligência quanto à fiscalização do contrato.
Argumenta que, não pode “condenar a Administração Pública ao
pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela
prestadora de serviços com base em CULPA PRESUMIDA.”
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 7F73850):
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DO CONDE.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos restou evidenciada e
decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em razão do
que se mantém a sua condenação subsidiária, devendo-se excluir,
porém, as obrigações personalíssimas (anotação da CTPS do
reclamante), que não são abrangidas pela responsabilidade
subsidiária. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
(…)
Da responsabilidade subsidiária do recorrente
O Município do Conde impugna o reconhecimento da sua
responsabilidade subsidiária. Defende, em substância, que,
conforme o § 1° do artigo 71 da Lei 8.666/1993, a inadimplência do
contrato, com referência aos encargos rabalhistas, fiscais e
comerciais, não transfere automaticamente à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento. Destaca que sua
condenação não pode ser mantida, uma vez que a contratação foi
realizada mediante licitação pública, bem como porque ficou
demonstrada a adoção das medidas possíveis para fiscalizar o
cumprimento das brigações trabalhistas, nos termos do
entendimento da Súmula 331 do TST.
Sem razão.
No caso dos autos, é incontroverso que a primeira reclamada,
CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., foi
contratada para a "executar a pavimentação em paralelepípedos de
diversas ruas" do MUNICÍPIO DO CONDE, segundo consta na
cláusula segunda do respectivo contrato, no qual não há delimitação
de quantas ruas seriam pavimentadas, havendo especificação
apenas de que se estava contratando somente a mão de obra; todo
o material ficava à conta do ente público. O referido contrato tem o
prazo de dois anos, vigente até 09/11/2024, no entanto, podendo
ser prorrogado, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993, conforme a
cláusula sétima (ID. 26932fb).
Observa-se, portanto, uma típica relação de triangulação, em que o
reclamante foi admitido pela primeira demandada, executando suas
tribuições laborais em favor do ente municipal, não se tratando de
obra certa, mas de execução continuada de serviços, sem prazo
determinado.
Dessa forma, infere-se que a matéria deduzida nos autos versa
sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público quando, na qualidade de tomador dos serviços, deixa, de
forma culposa, de cumprir seu dever de fiscalizar o cumprimento
das obrigações trabalhistas do empregador, empresa prestadora de
serviços.
Importante transcrever os termos do art. 71, § 1º, da Lei n.
8.666/1993, invocado pelo recorrente:
(…)
No julgamento da ADC 16, em sessão realizada em 24.11.2010, o
STF declarou a constitucionalidade do dispositivo questionado,
concluindo que a mera inadimplência da prestadora de serviços
terceirizados não transfere, de modo automático, a responsabilidade
pelas verbas trabalhistas para a entidade pública, salvo quando
configurada culpa da administração no seu dever de fiscalizar o
contrato.
Tal julgamento, portanto, influenciou na nova redação da Súmula
331/TST, que passou a ter a seguinte redação:
(…)
Assim, a aludida responsabilidade só incide quando evidenciada a
conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento
das obrigações da empresa prestadora de serviço.
O STF também assentou depois, em tese de repercussão geral, que
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (RE 760931, 26.04.2017).
Na realidade, a Corte Máxima manteve o posicionamento já firmado
no julgamento da ADC 16, apenas chamando a atenção para que a
Administração Pública não deve ser condenada automaticamente
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pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas contratadas,
sendo necessária uma análise das provas para constatação da
culpa do órgão no seu dever de fiscalizar.
Observa-se que, com a redação vigente do inciso V da Súmula n.
331 do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser
declarada nas hipóteses em que comprovada a falha da
administração pública no acompanhamento da regularidade do
contrato. Resta saber a forma como deve ser feita tal fiscalização.
Em prestigiado artigo da autoria de Márcio Túlio Viana, Gabriela
Neves Delgado e Helder Santos Amorim, foram traçadas as
seguintes observações acerca da responsabilidade subsidiária do
ente público e do dever de fiscalização:
(…)
Portanto, em observância aos princípios da moralidade e da
eficiência, a Administração Pública deve fiscalizar o cumprimento
dos seus contratos, pautada, entre outras normas, na Lei de
Licitações, que estabelece regras gerais a serem respeitadas por
todos os entes da Federação.
No caso em tela, a condenação tem por objeto, entre outros direitos
básicos, FGTS e indenização substitutiva do café da manhã, direitos
continuamente vilipendiados ao longo de toda a relação de
emprego. Isso demonstra a inexistência de fiscalização efetiva do
tomador dos serviços, que não tomou nenhuma providência em
relação ao descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas
pela empresa prestadora, de forma contínua e reiterada sob suas
vistas.
Registre-se que a conclusão de culpa do ente público, no caso em
exame, não decorre de mera presunção, nem de inversão do ônus
da prova. O que se afirma é que as circunstâncias em que o
descumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu deixam claro o
descaso da administração quanto ao seu dever precípuo de
fiscalizar a empresa prestadora dos serviços. Em suma, existe
prova concreta da culpa in vigilando.
Nesse sentido encontra-se o posicionamento desta Corte Regional,
conforme ementas ora transcritas:
(…)
Caracterizada, a toda evidência, a negligência apta a justificar a
condenação subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, a culpa
concreta da administração pública, é incontornável a sua
responsabilidade secundária pela sonegação das verbas
trabalhistas, pela empresa contratada em relação aos trabalhadores
a seu serviço.
Logo, o caso é de responsabilidade perante os terceiros de boa-fé,
sem excluir a possibilidade de exercício do direito de regresso
perante a empresa contratada e eventuais administradores
negligentes.
Desse modo, invocando os precedentes já firmados neste órgão
fracionário, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária do
MUNICÍPIO DO CONDE, em razão do que mantenho a
condenação.
É abrangida pela referida responsabilidade toda a condenação de
caráter pecuniário imposta na primeira instância.
Registro, contudo, que a condenação quanto a obrigações
personalíssimas não é alcançada pela responsabilidade subsidiária.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à responsabilização
subsidiária do recorrente, excluindo-se quanto a este a obrigação de
anotação da CTPS do reclamante.
Pois bem, a revista não merece admissão.
É que, considerando os fundamentos do julgado, não se vislumbra a
violação e/ou contrariedade aos dispositivos legais e
jurisprudenciais mencionados pela recorrente.
Conforme observa-se, o v. acórdão impugnado destacou em sua
fundamentação que “ a conclusão de culpa do ente público, no caso
em exame, não decorre de mera presunção, nem de inversão do
ônus da prova. O que se afirma é que as circunstâncias em que o
descumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu deixam claro o
descaso da administração quanto ao seu dever precípuo de
fiscalizar a empresa prestadora dos serviços. Em suma, existe
prova concreta da culpa in vigilando.”
Constata-se que a decisão hostilizada está em consonância com a
jurisprudência notória e atual do TST e se mostra coesa às normas
legais, no sentido da demonstração da culpa “in vigilando” do ente
público, que enseja a responsabilidade subsidiária do ente público
federado, a exemplo das decisões adiante reproduzidas da SD1-1
do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: " O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
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responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. Em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
Em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, §
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST, E-RR-
925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020)."RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não
conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema, para
manter a responsabilidade subsidiária . 2. Diante da salvaguarda
inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva
e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra
lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e
adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas
prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte
tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização
subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da
constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática
e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta
omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios
Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao
apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281,
que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular
execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o
seu regular cumprimento. 5. No caso concreto, do quadro fático
narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que
não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do
Ente Público, lastreando-se sua condenação subsidiária no mero
inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas
ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF.
Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo:E-ED-RR -
50500-51.2010.5.21.0021. Orgão Judicante: Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira Julgamento: 25/06/2020. Publicação:
03/07/2020).
Nesse contexto, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do
Município do Conde.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
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d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000397-62.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOADSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33b281
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000397-62.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: JOADSON SANTOS DE OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – ID.
49e3912, recurso interposto em 23.11.2023 - ID. 8055e9f).
Regular a representação processual (ID. 15c12c4).
Preparo satisfeito (IDs. 155Db87, b96cfd2 e bc17d37).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 9c5cecb):
Embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para fins de prequestionamento, apontando
omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Alega que o acórdão possui trecho em que as conclusões estão
parcialmente ilegíveis.
Aduz a embargante que a decisão deixou de "consignar as razões
pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados pelas
partes em audiência, a suscitar omissão e obscuridade".
Também aponta obscuridade "na adoção da tese de "subordinação
algorítmica", diante da ausência de indicação da base legal utilizada
para fundamentar a conclusão do v. acórdão - a representar
potencial violação ao art. 3º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição"
(sic).
Aduz que o "acórdão utilizou como fundamento diversas digressões
sobre supostas pesquisas e dados em relação às quais a
Embargante não teve a oportunidade de se manifestar
previamente".
Ressalta omissão no acórdão quanto à base remuneratória de
acordo com o histórico de viagens colacionado ao feito.
Razão lhe assiste em parte.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No que se refere à tese referente à média de remuneração,
suscitada em contestação, de fato o acórdão restou omisso, pelo
que se passa à apreciação da temática.
Quanto à base salarial obreira, a reclamada não trouxe ao feito
qualquer relatório de pagamento, mas apenas alguns extratos de
corrida, documentos que não atestam a real quantia paga ao
obreiro.
Dessa forma, à míngua de prova, deve ser mantida a base salarial
informada na exordial.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para, sanando as
omissões presentes no acórdão, declarar correta a média
remuneratória adotada na decisão embargada.
Quanto à alegação de que parte das conclusões do acórdão estão
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ilegíveis, trata-se de falha tecnológica no momento de geração do
arquivo PDF. Entretanto, no sistema PJE, a decisão se encontra
perfeitamente legível, como se pode observar acessando o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231003115140046000000108
78238 instancia=2
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. e8980c8):
2.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos
lançados pelo e. relator, aspeando-os.
"A reclamada renova a alegação de incompetência material desta
Justiça Especializada para apreciar a demanda, sob o argumento
de que a relação jurídica entre as partes é puramente comercial,
assumindo um caráter civil. Sustenta que a recente decisão do
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação
Constitucional nº 59.795 /MG do STF, confirma tal conclusão ao
cassar os atos proferidos pela Justiça do Trabalho e determinar a
remessa dos autos à Justiça Comum (ID. 562C948).
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque é tema já analisado na sentença, aqui devolvido a
título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
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Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que os trechos estampados nas razões
recursais sobre os temas em apreço não se prestam ao fim
colimado, porquanto não tratam acerca de “DECISÃO SURPRESA”
nem de “NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA”.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento dos temas em exame, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 4º, X, da Lei 12.587/2012; 2º, 3º e 6º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pede o reclamante para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
2.2 VÍNCULO DE EMPREGO
Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame empregatício
entre as partes litigantes.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, não
reconheceu a formação de vínculo de emprego entre as partes.
A hipótese dos autos envolve tema há muito debatido em nossos
tribunais trabalhistas, no entanto, ainda pendente de uma conclusão
definitiva. Busca-se estabelecer a verdadeira natureza jurídica do
liame envolvendo o prestador de serviços e as plataformas de
transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(…)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
(…)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e, por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação cerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(…)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
Importante trazer à colação recente julgado do TST que trata da
temática, proferido em processo de empresa de atividade
econômica similar a da recorrida:
(…)
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz à manutenção da
sentença acerca do reconhecimento da relação de emprego.
Recurso não provido.
(...)
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001049-63.2021.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JAILMA DOS SANTOS OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e1e87
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0001049-63.2021.5.13.0031
RECORRENTES: AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA e SUELY
PATRÍCIO DE OLIVEIRA
RECORRIDA: JAILMA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As recorrentes, por intermédio das razões recursais, requerem que
as futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL SEBADELHE
ARANHA.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante das recorrentes no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
1bd4c78; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. a351e23).
Regular a representação processual (IDs. 9e0164e e 06d0c83).
Inexigível a garantia do juízo (Desconsideração da personalidade
jurídica - art. 855-A, CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º, II e art. 170 da CF;
Insurgem-se as recorrentes em face do acórdão que manteve o
redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
Alega que a decisão afronta os princípios constitucionais da livre
iniciativa e da liberdade contratual.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou (ID. f697f36):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
[…]
Da apreciação dos autos, verifica-se, com clareza, que restaram
frustradas todas as tentativas de localização de bens das empresas
executadas.
Assim, quando não encontrados bens, transfere-se a
responsabilidade do encargo de pagar os débitos trabalhistas aos
sócios, em face do princípio da desconsideração da personalidade
jurídica, consagrado no art. 28, da Lei nº 8078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho por força dos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT.
Outrossim, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade, positivado no art. 50 do CC, dá respaldo legal para
que a execução alcance os sócios, presentes ou passados, em
virtude das obrigações sociais para com terceiros.
Considerando a frustração do crédito exequendo, diante de todas as
tentativas pelos meios convencionais de se buscar a satisfação
célere em face das demandadas principais, impôs o acolhimento do
pleito realizado pelo exequente de aplicação do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilização
das sócias, como prevê o art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do
CPC e art. 28, caput e § 5º, do
CDC.
O art. 10-A da CLT é claro ao dispor que a responsabilidade sobre
as obrigações trabalhistas observam a seguinte ordem: 1º) a
empresa devedora; 2º) sócios atuais; 3º) sócios retirantes.
No caso, repita-se, não foram encontrados bens das empresas
executadas capazes de suportar a execução.
Cumpre esclarecer que, na seara trabalhista, aplica-se a teoria
menor da desconsideração (art. 28, CDC), que dispensa a
ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Ademais, de acordo com o art. 50 do Código Civil c/c o art. 28 do
CDC, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável
sempre que ela se constituir num obstáculo à satisfação dos
créditos do hipossuficiente.
Com base na chamada Teoria Menor da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, basta que o patrimônio da empresa não
seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos empregados
para que o patrimônio particular dos sócios responda pelas dívidas
da sociedade.
Essa é a linha de entendimento jurisprudencial utilizada por este
Regional, consoante os seguintes arestos:
Diversas outras Cortes Trabalhistas trilham o mesmo caminho,
conforme as seguintes ementas:
Assim, deve-se concluir que, na hipótese em discussão, o
inadimplemento do crédito trabalhista associado à insolvência das
empresas executadas permite o redirecionamento da execução ao
patrimônio dos sócios agravantes, tal qual entendeu o juízo da
execução.
Registre-se, por fim, que poderiam os sócios ter alegado benefício
de ordem, nomeando bens das executadas suficientes para o
pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 795, § 1º, do
CPC, o que não ocorreu nos autos.
Por estas razões, reputa-se escorreita a decisão a quo que deferiu a
despersonalização da personalidade jurídica das empresas
executadas e a consequente responsabilidade patrimonial das
sócias agravantes pelo adimplemento da execução.
Nada a prover.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.”
Entendeu a Turma Julgadora que o inadimplemento do crédito
trabalhista, face à inexistência de bens livres e desembaraçados em
nome da executada principal, inviabilizou a prática de atos
executivos, o que permite o redirecionamento da execução ao
patrimônio dos sócios.
A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, permanecendo incólume
sua literalidade, não se prestando, pois, ao fim colimado.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000609-77.2023.5.13.0005
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LEANDRO NUNES CARNEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4417ee
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000609-77.2023.5.13.0005 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDO: LEANDRO NUNES CARNEIRO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - ID.
7e8c257; recurso apresentado em 23.11.2023 - ID. 0d862a4).
Regular a representação processual (ID. 81f9d51).
Satisfeito o preparo (IDs. 7Db952e e c8ef432).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
c) violação aos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que é empresa pública, estando sujeita aos
princípios da legalidade, não podendo proceder o reenquadramento
funcional dos servidores. Assinala que o autor não cumpriu os
requisitos necessários à obtenção da progressão horizontal por
antiguidade, previsto no PES 2010, que aderiu por livre e
espontânea vontade.
A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou:
Promoções por antiguidade
Afirma o reclamante que a empregadora não cumpre os normativos
internos que tratam da promoção por antiguidade, destacando que
as normas legais e regulamentares estabelecem a alternância dos
critérios de promoção dentro de cada categoria profissional.
Diz que a empresa vinculou as promoções a limitações
orçamentárias (90% para o merecimento e 10% para a antiguidade)
injustas e que tornam a progressão por antiguidade ainda mais
inviável.
Ressalta que a conduta viola a CLT, já que não obedece à
alternância exigida no citado art. 461 e ofende as normas que
estabelecem a concessão anual da progressão por antiguidade;
A reclamada, em sua defesa, contrapõe-se ao pedido
argumentando que as promoções foram concedidas de acordo com
os critérios estabelecidos no PES 2010, ao qual o empregado
aderiu espontaneamente.
O Juízo de origem decidiu o litígio de forma favorável ao
empregado.
Primeiramente, cumpre-me registrar que o poder diretivo patronal
não isenta o empregador de observar as regras por ele mesmo
criadas, às quais tenha aderido voluntariamente o empregado,
sendo plenamente discutível a transparência de seu procedimento e
a observância da norma que vincula as partes.
Na hipótese vertente, uma vez tendo sido instituído o Programa de
Emprego e Salário em 01.04.2010 (PES 2010) e a ele tendo aderido
o reclamante, as
diretrizes contidas no documento são de observância obrigatória
pelas partes.
O PES 2010 estabelece o direito às progressões horizontais da
seguinte forma:
Na época, foram editadas duas normas internas, a Resolução de
Diretoria nº 006/2010, sobre progressão salarial por merecimento, e
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a de nº 007/2010, tratando da progressão salarial por antiguidade.
Nesta última, estava previsto o seguinte:
A Resolução nº 18/2014, por sua vez, atualizou a norma
administrativa precedente, mantendo praticamente o mesmo texto,
com pequenas alterações apenas para torná-lo mais compreensível,
como visto abaixo :
Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o
preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover
progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há
dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou
fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por
que atribuí-lo ao reclamante.
Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum documento
que trouxesse esclarecimentos significativos sobre a observância de
tais critérios.
Os documentos juntados que tocam mais de perto a questão das
progressões foram os seguintes:
- uma planilha de controle de concessão de progressão por
antiguidade relativa aos empregados da companhia em João
Pessoa, com a longa lista de empregados dessa localidade,
inclusive o autor, na qual se observam alguns contemplados com
promoções dessa natureza e, em relação a ele, a constatação de
que, embora admitido em 17/05/21, não foi contemplado com
progressão (id. Efec72d);
- um cadastro de classe e padrão, sem melhorias salariais (id.
F48dfd0);
- diversas resoluções do diretor de administração e finanças,
informando o quantitativo de empregados beneficiados com
progressões salariais por merecimento e por antiguidade, sem
indicação nominal nem outros esclarecimentos (id.d3b9d7a; id.
d64fe6b; id e3b8e0f; id. a841178; id. ce45424; id. 7a4d385, id.
82ed7bb, id. f56bc76 e id. A07bce1).
- resoluções da Superintendência de Trens Urbanos de João
Pessoa identificando nominalmente os poucos empregados
contemplados com a medida (id. 9df5f9d, id. f4d113c e id.
9B2114d).
Da análise de tais peças, observa-se apenas que foram poucos os
empregados beneficiados com progressões horizontais por
antiguidade, nesse rol não estando incluído o reclamante,
inexistindo, ademais, meios de obter informações precisas sobre as
razões de concessão do benefício a alguns poucos.
Destaque-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010, para a progressão por
antiguidade.
Portanto, o reconhecimento do direito do autor a progressão
horizontal do autor pelo critério de antiguidade, e seus reflexos nas
férias + 1/3, 13º salários, FGTS, VPNI passivo, VPNI função,
periculosidade/insalubridade, horas extras.
Sentença mantida, portanto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST.
Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE -
NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos
requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou
violação do art. 373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do
tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente,
retornarem a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias
dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas
partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 20/04/2023).AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)III. RECURSO DE
REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese o direito às
promoções por antiguidade na hipótese em que o empregado tem o
pleito obstado em face da indisponibilidade orçamentária da
empresa. O TRT pontuou que as promoções por antiguidade estão
condicionadas a disponibilidade financeira da empresa. Na esteira
da jurisprudência desta Corte, a limitação orçamentária e a
necessidade de deliberação da diretoria não constituem óbices ao
deferimento das promoções por antiguidade, se atendido o requisito
temporal. Esse entendimento decorre da circunstância de que,
prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade
incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Nesse cenário,
o Tribunal Regional, ao indeferir as promoções por antiguidade,
mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito
desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg
0000817-62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)AGRAVO.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. (...)
a conclusão adotada pela Eg. Terceira Turma, de que o
preenchimento do requisito objetivo (temporal) é suficiente para a
concessão da promoção por antiguidade, está em harmonia com a
jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
11/10/2018).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE
PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta
Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por
antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente
temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao
tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer
outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST,
aplicada, por analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da
diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito
necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se
tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao
deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos
empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas
no aludido plano’. Desse modo, a promoção por antiguidade vincula
-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não
se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a
requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
21/09/2018).RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não
conheceu do recurso de revista, reputando não contrariada a
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o
fundamento de que registrado, no acórdão regional, o não
preenchimento das condições previstas no Plano de Cargos e
Salários. 2. No entanto, tratando-se de promoções porantiguidade,
esta Subseção Especializada adotou entendimento no sentido de
que a concessão de promoções porantiguidadecondiciona-se a
critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo .
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED
-RR-229-11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
31/08/2018).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000006-16.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RECORRIDO MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419b67e
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000006-16.2023.5.13.0001–
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO(S): ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
D E S P A C H O
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista interposto por MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME (ID.
692dc58), constata-se de logo que a suposta apólice de seguro-
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
garantia apresentada (ID. 2f639c7) quando da interposição do
recurso ordinário, em substituição ao depósito recursal, conforme
autoriza o artigo 899, §11, da CLT, não se presta ao fim colimado.
Isso porque consta no contrato do seguro garantia, cláusula de
rescisão, assim exposta na cláusula 19:
“19.1 No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer
tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a
concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes
disposições:19.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade
seguradora, esta poderá reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;19.1.2. Na
hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora
poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio
calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo
curto:...19.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do
subitem 19.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao
prazo imediatamente inferior.”
Dessa forma, a apólice está em dissonância com o artigo 3º, § 1º,
do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019
(modificado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio
de 2020), nestes exatos termos:
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de
seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação
decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da
seguradora ou de ambos,tampouco cláusula que permita sua
rescisão, ainda que de forma bilateral;(Grifei).
Além disso, carece também o seguro garantia do comprovante de
registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da
sociedade seguradora, como exige o artigo 5º, incisos II e III, do Ato
Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019 (modificado
pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020),
nos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro
garantia;II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;III -
certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP.— Grifei.
Todavia, em consideração às disposições dos artigos 896, §11, da
CLT e 932, parágrafo único, do CPC, bem assim ao princípio da
primazia da prolação das decisões meritórias, impõe-se determinar
a notificação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção, sane os vícios.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos ao Gabinete da Vice-Presidência, para
análise do recurso de revista.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000768-45.2023.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO
LUCENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcfa3ad
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000768-45.2023.5.13.0029
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO LUCENA
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito
integralmente pela recorrente.
Explico.
De acordo com a planilha de cálculos (Id. 7562ece), integrante do
acórdão de Id. 76d69b6, as custas foram fixadas em R$ 543,68,
calculadas sobre o valor de R$ 27.183,95, a cargo da empresa
reclamada.
Ao manejar o recurso de revista, a ora recorrente pagou
integralmente as custas (Id. 3f97b48). Contudo, somente depositou,
a título de depósito recursal, em 23.11.2023, o montante de R$
24.592,76 (Id. dd5fb5b), quando o correto seria R$ 25.330,28,
conforme determina o ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023, publicado no
DEJT em 13/7/2023.
Nesse contexto, há uma diferença de R$ 737,52 a ser depositada,
cabendo à recorrente efetuar a devida complementação do depósito
recursal, como condição para o conhecimento do apelo.
O Código de Processo Civil permite que a parte recorrente supra a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção,
conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.
A Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, publicada no DEJT em
20, 24 e 25.04.2017, recepciona expressamente a nova regra
processual civilista acima mencionada.
Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência, para
conceder à recorrente o prazo de 5 dias para suprir a insuficiência
do pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção, a teor
da OJ nº 140 da SDI-1 c/c § 2º do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista interposto.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000166-26.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO JOSE EIDER NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e22c3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIAP 0000166-26.2023.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: JOSE EIDER NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no Id.
84c1bdb, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pela recorrente.
Inconformada, a executada interpôs Recurso de Revista (Id.
aac1aea).
Entrementes, inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante
inteligência do caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do
TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000245-45.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CERVEJARIAS KAISER BRASIL
LTDA
ADVOGADO ELIOENAI FRANCA CAMILO(OAB:
29147/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RECORRIDO CERVEJARIAS KAISER BRASIL
LTDA
ADVOGADO ELIOENAI FRANCA CAMILO(OAB:
29147/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42d70c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000245-45.2023.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE: MARCELO DE CARVALHO
RECORRIDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – ID.
0e987f1; recurso interposto em 16.11.2023 - ID. 8383049).
Regular a representação processual (ID. 775bed9).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. d5c7679).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PLANO DE
DEMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 477-B da CLT.
Sustenta o recorrente a inexistência de eficácia liberatória do plano
de demissão, alegando que o instrumento de rescisão, o termo de
adesão e o termo de quitação são inaplicáveis ao contrato de
trabalho do autor.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Analiso em primeiro lugar a questão relativa ao enquadramento
sindical do autor, porque prejudicial ao pedido de quitação do
contrato de trabalho.
Sabe-se que, a rigor, o enquadramento sindical é efetuado a partir
do critério da organização empresarial, por meio do qual é levada
em consideração a atividade econômica desenvolvida de modo
preponderante pelo ente patronal, com exceção das categorias
profissionais diferenciadas, observando-se a base territorial do local
da prestação do serviço, por imposição dos princípios da
territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF).
O autor trabalhou para a reclamada no período de 18/08/2008 a
03/05/2023, exercendo as funções de analista comercial,
coordenador regional de vendas e, a partir de 01/06/2018, gerente
regional de vendas (ID. 6844f13 e ID. 145686d).
Apesar de a reclamada ter anexado ficha de registro na qual consta
a contratação do autor pela "Cervejarias Kaiser Nordeste S/A", os
demais documentos contratuais (alteração da ficha de registro,
fichas financeiras e TRCT) demonstram a vinculação do autor à
empresa "Cervejarias Kaiser Brasil Ltda.", localizada na cidade de
São Paulo, demandada na presente ação, bem como ao Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral da
Grande São Paulo (ID. 6844f13, ID. 1fdb2ba e ID. 145686d).
Na função de gerente regional de vendas, observa-se que o autor
não tinha atuação restrita a uma base territorial específica,
exercendo suas atribuições nos Estados do Pará, Amapá,
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, de modo que, até março
/2020, início da pandemia da covid-19, realizava viagens semanais
com duração média de 3 dias, conforme se extrai do seu
depoimento (ID. 265Ebef).
Denota-se, ainda, que a função de gerente regional de vendas é
uma posição de relevo na empresa, sendo o autor responsável por
uma equipe formada por gerentes de vendas e analista comercial,
ao passo que está subordinado apenas ao diretor regional de
vendas e ao vice-presidente de vendas, conforme organograma
anexado pela reclamada e relato do reclamante em seu depoimento
(ID. 119657f e ID. 265Ebef).
Além disso, as fichas financeiras demonstram que o autor recebia
uma remuneração média bruta que variava entre R$ 10.000,00 a R$
15.000,00, sendo maior nos meses de abril em razão da
participação nos lucros e resultados, chegando a atingir R$
48.281,95 em abril/2019, e auferindo o montante de R$ 78.499,21
em agosto/2018, ante o recebimento das ajudas de custo de
moradia e instalação (ID. 1Fdb2ba).
Assim, considerando especialmente a atuação regional do autor,
bem como o nível da função exercida, é nítida a sua vinculação
direta à matriz, localizada em São Paulo/SP, em razão do que
entendo que a entidade sindical representativa do autor deve ser
aquela com atuação na base territorial da matriz, que é o Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral da
Grande São Paulo, conforme consta na documentação contratual
anexada pela reclamada.
Fixado o enquadramento do autor no Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral da Grande São Paulo,
cabe analisar o pedido de quitação geral do contrato de trabalho.
A reclamada anexou o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com
vigência de 01/01/2021 a 31/12/2021, firmado com o Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral da
Grande São Paulo, implementando o PDI e prevendo dois pacotes,
um sem quitação do contrato de trabalho e, outro, com quitação do
contrato de trabalho, cabendo ao empregado escolher livremente
um dos pacotes.
Para os empregados enquadrados no Job Grade 20 e acima
(excetuando apenas o cargo de vice-presidente), que optassem
pelo pacote com quitação do contrato de trabalho, foi oferecida
indenização equivalente ao dobro daquela prevista para os
empregados que ocupam nível inferior (Job grade 15), conforme
cláusula 6ª, parágrafo 8º, da referida norma (ID. 027687c).
No termo de adesão ao PDI firmado pelo autor, consta o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
desligamento voluntário, optando pelo pacote com quitação do
contrato de trabalho, correspondente àquele que se aplica aos
empregados enquadrados no Job Grade
20, depreendendo-se do respectivo termo de adesão estar o
reclamante ciente de que daria livre, ampla, geral, irrestrita e
irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de
trabalho rescindido, para nada mais reclamar a que título for,
inclusive com quitação de eventuais ações individuais ou coletivas
em andamento (ID. C672109).
A reclamada anexou também o "termo de quitação de contrato de
trabalho - Job Grade 20 e acima" e "instrumento de rescisão de
contrato de trabalho, quitação e outras avenças", firmados pelo
autor, com expressa quitação do contrato de trabalho, sem qualquer
ressalva (ID. c672109 e ID. 98946be).
O TRCT demonstra o pagamento das verbas rescisórias e
indenizatórias, com indenização especial no montante de R$
90.544,96, totalizando o valor bruto de R$ 195.074,19 (ID.
145686d).
Diante desses elementos, é inequívoca a adesão voluntária do autor
ao PDI, sem a existência de ressalvas ou vício formal, não sendo
cabível a mera invocação do reclamante ao princípio da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Nesse contexto, tem incidência a previsão do art. 477-B a CLT, que
dispõe:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
Cabe ressaltar que a matéria relacionada aos efeitos da quitação do
contrato de trabalho, em razão da adesão de empregado ao Plano
de Demissão Incentivada, foi objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 590.415/SC, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, fixando a seguinte tese com repercussão geral:
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha
constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano,
bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No sobredito julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que a adesão voluntária do trabalhador ao plano
de dispensa incentivada
enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do
contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como
dos demais instrumentos celebrados com o empregado, destacando
que "os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as
repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que
optam por seu desligamento da empresa condições econômicas
mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero
desligamento por decisão do empregador".
Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, a
quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho se dá apenas
quando preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, que
"essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo
que aprovou o plano", bem como "nos dos demais instrumentos
celebrados com o empregado", o que se tem por configurado no
caso em tela.
Assim, à luz do art. 477-B da CLT e em consonância com a tese de
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 590.415 /SC, reconheço a quitação geral do
contrato de trabalho do autor.
Por conseguinte, reformo a sentença e julgo totalmente
improcedentes os pedidos formulados na presente ação.
Entendeu a Turma julgadora pelo enquadramento do autor no
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em
Geral da Grande São Paulo e, por conseguinte, pela validade do
Plano de Desligamento Voluntário previsto no acordo coletivo da
categoria, com a quitação do contrato de trabalho, nos termos do
art. 477-B da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000774-49.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JAILSON DE BRITO SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DE BRITO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c89a7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000774-49.2023.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JAILSON DE BRITO SANTANA
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 - ID.
4d37ac1; recurso interposto em 20.11.2023 - ID. 7c4946d).
Regular a representação processual (ID. cf5cfe1).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 262b39c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF;
b) violação do art. 6º, parágrafo único, da CLT.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício, sustentando que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do
vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de
emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do
motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre
ele uma fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada se utilizar da força de trabalho como bem lhe
aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa
própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo
certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados
os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era
feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada.
A organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo
de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não
sendo razoável considerar
orientações e sugestões dadas para o aperfeiçoamento do serviço
como um tipo de ingerência da empresa na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.
O motorista, na condição de microempreendedor individual,
colocava-se à disposição para trabalhar nos dias e horários em que
lhe convinham, iniciava e
terminava sua jornada quando queria, escolhia a viagem que
desejava fazer, prestava seus serviços com ampla liberdade,
inclusive, podendo fazê-lo para aplicativos concorrentes.
O motorista podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Até mesmo o controle pelo aplicativo, cabe destacar que o GPS era
utilizado para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado pelo
cliente, e não para
controlar o deslocamento do motorista, até porque o trajeto poderia
ser decidido em comum acordo pelo cliente e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar, na
hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo
da empresa.
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
Cito, no mesmo sentido, decisão lapidar desta Turma julgadora, de
relatoria do desembargador Ubiratan Moreira Delgado, no ROPS
0000516-26.2023.5.13.0002 (Julgamento: 29/08/2023, Publicação:
DJe 04/09/2023), em que ele faz uma abordagem bastante
pertinente sobre o tema, em função da nova realidade mundial,
refletindo sobre os possíveis caminhos para uma solução
compatível com as novas formas de trabalho, que passa
inevitavelmente pelo processo legislativo, da qual extraio os
seguintes trechos:
Alinhado a essas ponderações, não vejo como enquadrar o caso
ora analisado na definição de uma relação empregatícia típica, nos
moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim, evidenciada, no caso, a ausência de preenchimento dos
requisitos para a configuração da relação empregatícia, a sentença
recorrida deve ser mantida.
Mantido o não reconhecimento da natureza empregatícia da relação
do autor com a UBER, tem-se, por conseguinte, também a
improcedência de todos os pleitos dele decorrentes.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000676-85.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299003d
proferida nos autos.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000676-85.2023.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – ID.
5a3ef52, recurso interposto em 23.11.2023 - ID.1359ea5).
Regular a representação processual (ID.968ba2f).
Preparo satisfeito (ids. 5674b2c e a015fe5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente pugna para que seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido e do processo, devolvendo-se, os autos ao E.
Tribunal Regional, para que seja proferida nova decisão, com
superação da omissão e da obscuridade suscitadas nos embargos
de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 113677d):
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego.
De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para
a devida fundamentação, não configura, de modo algum, a
ocorrência de decisão surpresa.
(…) A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por
não se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o v. Acórdão merece reforma, pois não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.
A Turma julgadora destacou (ID. 180b049):
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA.
A recorrida insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos. Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos,
transcrevo os fundamentos do acórdão de relatoria do
Desembargador Edvaldo de Andrade, extraídos do ROT nº.
0000683-11.2021.5.13.0003, julgamento de 01.02.2022:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(…)
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
(...)
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que os trechos estampados nas razões
recursais sobre os temas em apreço não se prestam ao fim
colimado, porquanto não tratam acerca de “DECISÃO SURPRESA”
nem de “NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA”.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável o conhecimento dos temas em exame, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 4º, X, da Lei 12.587/2012; 2º, 3º e 6º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pede o reclamante para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma posiç
ão binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º.
Isso significa dizer que a prestação pessoal do trabalho pode ser
enquadrada no referencial legislativo e, por consequência, atrair a
aplicação de todo o arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de
tais limites normativos e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
(…)
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
(…) O quadro fático acima delineado é de amplo e notório
conhecimento de toda sociedade, pois os serviços das plataformas
de transporte se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano.
Não existem, portanto, maiores controvérsias fáticas em face do
modelo de prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado,
quando nos deparamos com a categorização jurídica dessa
atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da infu
ngibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
(…) A circunstância de o motorista se inserir na atividade
empresarial típica e predominante dos aplicativos de transporte gera
a presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
(…) Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas
com a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles
digitais e impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho
humano nos liames da proteção estatal não deve partir do uso do
discurso tradicional de aferição dos elementos conceituais
tradicionais. Mais relevante do que avaliarmos o enquadramento
nos elementos conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação), é a verificação acerca da existência
ou não da alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(…) Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação
juslaboral", na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal
é a autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
(…) Trata-se de subordinação diferenciada, executada em
conformidade com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo
do trabalho contemporâneo. É a vetusta dependência laboral
incorporada nos algoritmos destinados à construção das
plataformas digitais.
(…) A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
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revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000793-21.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRENTE RAFAELA DO NASCIMENTO
FELICIANO
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECORRIDO RAFAELA DO NASCIMENTO
FELICIANO
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0750b81
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000793-21.2023.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
RECORRIDO: RAFAELA DO NASCIMENTO FELICIANO
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado FELIPE NAVEGA MEDEIROS, OAB/SP 217.017.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
03c7c83; recurso apresentado em 17.11.2023 - ID. 65987fd).
Regular a representação processual (ID. fa2db42).
Preparo satisfeito (IDs. d169acd e 302a943).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXVI, da CF;
b) ofensa aos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face do deferimento do pagamento de
horas extras. Sustenta que apresentou controles de frequência
válidos, bem como que as horas extras eventualmente prestadas
eram compensadas, cabendo ao postulante ônus de comprovar
diferenças não pagas.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Como se observa, embora a reclamada tenha colacionado os
cartões de ponto de todo o período contratual (IDs. cb4fbb6,
0df8a9e e 1215eb2), a testemunha por ela conduzida, que era o
supervisor da reclamante, ratificou a tese da inicial ao declarar "que
confirma que se comunicou com a reclamante pelo Microsoft Teams
no dia 15 de maio de 2023 e informou o saldo do Banco de Horas;
que o saldo informado era positivo, mas não lembra o quantitativo
de horas".
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Registre-se que o depoimento da testemunha é corroborado por
meio dos documentos de ID. d9af0ef e 3354f26, que ilustram,
respectivamente, a conversa havida entre a reclamante e o
supervisor e o banco de horas atualizado enviado por ele, com a
indicação de um saldo positivo de 176h19min.
Observe-se ainda que, se há saldo positivo no banco de horas, em
documento emitido pela própria reclamada, é mais do que evidente
que as horas extras prestadas pela reclamante não foram
integralmente compensadas, porque, se tivessem sido concedidas
as folgas em tal quantidade, certamente aquele número de horas
extras seria reduzido ou mesmo nulo.
Portanto, tendo a prova testemunhal trazida pela própria empresa
corroborado a narrativa exordial no que tange ao labor
extraordinário, e considerando que a reclamada não se desincumbiu
de seu ônus processual no que tange à anexação de documentos
capazes de demonstrar a compensação e o pagamento das horas
extras trabalhadas, deve ser mantida a condenação originária, pois
está em consonância com as provas produzidas.
Nada há a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Requer a recorrente que seja afastada a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, assim como que seja a recorrida
condenada ao pagamento da verba honorária sobre os pedidos
julgados improcedentes.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, §1º, I, da
CLT, faz-se necessária a transcrição de excertos das razões de
decidir – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente se insurge.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000523-25.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DEBORA NAYANE FARIAS SOARES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca9b42
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000523-25.2023.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDO: DEBORA NAYANE FARIAS SOARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 – ID.
884d109; recurso apresentado em 21.11.2023 – ID. 122b967).
Regular a representação processual (ID. 988d70d).
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (ID. 3449e5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
O recorrente suscita a nulidade da decisão de Id. 4145B10 que
julgou intempestivos os embargos declaratórios apresentados.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis: “A admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, tampouco
indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano, limitando-se
apenas a apresentar seu inconformismo com a decisão, situação
que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Registro, por oportuno, que, em processos submetidos a
procedimento sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°,
da CLT, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso, neste ponto.
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LV e LIV da CF;
b) contrariedade à OJ nº 142/SDI-1;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que não teve oportunidade para se manifestar
sobre os embargos do reclamante, o que teria configurado
cerceamento do direito de defesa.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
Quanto à alegação de "decisão surpresa", dentro do contexto
enfocado, não há fundamento jurídico, já que houve apenas um erro
material, em razão de que o cálculo não incluiu a multa do art. 477
da CLT, deferida na sentença.
Dessa forma não há violação ao art. 5º, da Constituição, incisos II,
LV e LIV, bem assim da OJ-SDI1-142 do TST.
Esclareceu a Turma Julgadora que houve erro material nos cálculos
que não incluíram a multa do art. 477 da CLT já deferida na
sentença, logo não há que se falar em decisão surpresa.
Por tais fundamentos, inexiste violação direta aos dispositivos
constitucionais mencionados.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial ou
contrariedade a Orientação Jurisprudencial.
Inviável o seguimento do apelo no particular.
DA RESCISÃO INDIRETA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 483, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que não pode prevalecer o entendimento de que
houve rescisão indireta, sob pena de afronta aos dispositivos legais
invocados acima e de dissonância jurisprudencial.
Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
O ponto central da argumentação do reclamado é que a reclamante
não conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos
no art. 483 da CLT para a rescisão indireta. O demandado invoca a
jurisprudência trabalhista como suporte à sua alegação, afirmando
que a tentativa da autora de obter o reconhecimento de uma
rescisão indireta por justa causa do empregador é equivocada.
Pois bem.
A insurgência do reclamado de que a parte autora buscou uma
declaração de rescisão indireta por justa causa do empregador não
se sustenta. A prova dos fatos que afastam a alegação da rescisão
indireta recai sobre o empregador, de acordo com a legislação
trabalhista. Portanto, a arguição do reclamado de que a autora
deveria ter pedido demissão não afasta o ônus probatório que é de
sua responsabilidade, e, nesse sentido, a sentença não está
equivocada em sua fundamentação.
No caso, resta indubitável que o reclamado não comprovou o
adimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante, sendo
certo que se mostram desarrazoados os argumentos por ele
utilizados para eximir-se da condenação.
Mantida a sentença nos aspectos apontados.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
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direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações constitucionais apontadas.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
FGTS. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamado alega que o recolhimento do FGTS foi efetuado
corretamente a tempo e modo, haja vista parcelamento junto à
Caixa Econômica Federal. Assim, requer a reforma do acórdão para
o fim de julgar improcedente a demanda, ou, a dedução do FGTS a
fim de evitar-se o enriquecimento ilícito.
O órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Quanto ao pedido de compensação do FGTS, o Juízo de origem
deferiu apenas a diferença de FGTS não recolhido (fl. 353).
Portanto, não há que se falar em dedução/compensação do FGTS a
ser pago.
Quanto ao alegado parcelamento do FGTS, releva destacar que o
acordo de fracionamento não impede o empregado de exercer, a
qualquer tempo, seu direito de requerer na Justiça do Trabalho a
condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das
parcelas não depositadas, porque tal avença somente vincula seus
signatários, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores que dela
não participaram.
Em suma, não comprovados os depósitos em vários meses durante
o vínculo, nenhuma reforma merece o julgado, ao deferir a diferença
de FGTS e a multa de 40%, ante a ausência de sua regular
quitação.
Sentença mantida.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial.
Assim, não caracterizada ofensa direta à Constituição Federal,
inviável o seguimento da revista quanto ao tema em apreço.
DOS LIMITES DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) afronta ao art. 840 da CLT; arts. 141 e 492 do CPC;
O recorrente sustenta que há discrepância entre a planilha de
cálculos e os limites impostos aos títulos na exordial, eis que os
valores das verbas constantes da planilha são superiores aos
valores requeridos, acarretando decisão extra petita.
A Turma Julgadora assim se pronunciou sobre o tema:
Com relação aos valores indicados na peça de ingresso, entendo
que constituem os limites máximos de deferimento de cada título.
Todavia, esta não é a posição dominante na Turma, que considera
que os montantes expressos na petição inicial são mera estimativa.
Em louvor à estabilidade da jurisprudência, acato o posicionamento
prevalecente nesta Turma julgadora, razão por que não se configura
julgamento extra petita no presente caso, quando o valor apurado
na liquidação superar ao indicado na petição inicial.
Por consequência os cálculos não merecem reforma.
Nada a deferir.
Entendeu a Turma que os valores expressos na inicial são mera
estimativa, de modo que os cálculos em valores superiores não
caracterizam julgamento extra petita.
Ressalte-se que a estimativa do valor da causa está prevista no art.
12, § 2º, da IN 41 do TST, o qual afirma o seguinte: § 2º Para fim do
que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
TST, acerca do tema, firmou entendimento no sentido de que, ao
formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem
registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses
parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos decisão da SDI-1 neste sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A
Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de
pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11.
numeração eletrônica) traduziu mera estimativa, tendo o magistrado
feito a adequação de acordo com as provas do processo, razão pela
qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia,
esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a
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parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição
inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais
parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ARR 0010472-
61.2015.5.18.0211; Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 29/05/2020;
Pág. 249)
Assim, tem-se que, quando, na petição inicial, há expressa ressalva
indicando que os valores ali constantes são mera estimativa, a
condenação não deve ser limitada. Em tais casos, os valores objeto
da condenação devem ser apurados definitivamente em liquidação,
quando então possível aferir, com base nos documentos e demais
informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido.
Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que
a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da
prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedente da SBDI-I desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo,
a parte requereu, expressamente, na exordial, que os valores das
verbas deferidas não ficassem adstritos aos limites das
importâncias indicadas nas pretensões deduzidas. Assim, os
valores indicados na petição inicial devem ser considerados como
estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do
valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar
em limitação aos valores elencados na inicial. Precedentes. Correta,
portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição
de multa. (TST; Ag-RR 0011605-80.2020.5.15.0039; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/04/2023; Pág. 3274)
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que “ Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra “c” da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária ”. Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do
artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1
. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da
condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos
elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação
a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência
precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a
Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das
normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas
pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse
contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,
no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em
regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,
que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao
valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que
os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente
em liquidação, quando então possível aferir, com base nos
documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum
realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto
meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 – Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 – A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual “sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante”. 3 – O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que “o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte”. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que “é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado”. 4 – Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 – Contudo, no caso
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 – Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que
os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em
limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492
do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 – Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
09/04/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. (…) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial de
que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas
à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação
da condenação. (…) (AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
20/11/2020).
Assim, tem-se que o entendimento Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa,
notória e atual jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto a este aspecto.
DAS FÉRIAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) ofensa ao art. 884, do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que todas as férias da reclamante foram
usufruídas e quitadas, respeitado o disposto no art. 145
consolidado. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº
450/TST.
O Órgão Julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:
A fundamentação da reclamada prende-se à Súmula 450 do TST,
que, inclusive, foi declarada inconstitucional pelo STF, ao apreciar a
ADPF 501.
Na realidade, não houve condenação de férias em dobro, mas férias
simples e proporcionais.
Além disso, não comprovado o pagamento das férias postuladas,
nada a modificar no julgado no particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal. A condenação cingiu-se a
férias simples e proporcionais, não havendo menção as férias em
dobro, pelo que despropositada a alegação de aplicação da Súmula
450 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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3862/2023
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial ou
infringência a legislação infraconstitucional.
Por último, convém ressaltar que a decisão lastreou-se em prova
documental, o que obsta o seguimento da revista, nos termos da
Súmula 126 do TST.
Denega-se seguimento ao apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000502-52.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRIDO NAELLYTON DE LIMA SANTOS
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2513e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000502-52.2023.5.13.0031 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: F. IMM. BRASIL LTDA
RECORRIDO: NAELLYTON DE LIMA SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10.11.2023 – Id.
207ac4c; recurso interposto em 23.11.2023 – Id. 1627e31).
Representação processual regular (Id. 545473e).
Preparo efetuado (Id. ac449ce e 6402341).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 338, do TST;
b) afronta ao art. 58, § 1º da CLT.
A recorrente requer a improcedência do pedido de horas extras, ao
argumento de que se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada
de trabalho desempenhada pelo autor, defendendo a validade dos
cartões de ponto apresentados.
Vejamos o teor do acórdão a respeito da matéria:
Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova
deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual:
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso.
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa
com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a jornada
de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da
Súmula n° 338 do TST.
Ciente do encargo probatório que lhe incumbia, a empresa juntou,
de forma parcial, os controles de jornada, os quais foram
impugnados pelo autor, sob a alegação de que "os registros
apresentados demonstram a falta de veracidade, dada a
uniformidade dos horários" (ID. 8416c43 - fl. 270).
Com efeito, da análise dos cartões de ponto referentes a parte do
período contratual não prescrito, percebe-se que as variações de
horário foram mínimas por quase dois anos, sempre na faixa de três
minutos (ID. 5f2e182 - fls. 76-95).
Ora, não é razoável imaginar que o reclamante tenha tido horários
de chegada e saída com tão ínfimas variações, ferindo o bom senso
considerar mínimas oscilações ao longo de toda a contratualidade.
Além do mais, as informações trazidas pela prova oral infirmam a
veracidade das marcações constantes nos registros de frequência.
Isso porque, a testemunha obreira, Sr. José Humaytha Silva Dos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Santos, certificou que o ponto que o reclamante preenchia "era tudo
de uma vez; que no final do mês o RH entregava a planilha ao
pessoal do escritório para eles colocarem o horário de entrada, de
almoço e de saída, tudo ao mesmo tempo" (7min2seg –
7min25seg), corroborando a tese autoral de que a empresa pré-
estabelecia a jornada de trabalho a ser registrada nos cartões de
ponto por ela entregues (das 07h00 às 16h00).
Outrossim, enquanto os documentos apontam término da jornada
às 16h00, de segunda a sexta, a testemunha da empresa, Sr.
IVALDO GOMES ROSADO, ao ser ouvido em juízo, declarou "que o
autor ficava até 17h30/18h00; que algumas vezes extrapolava do
horário, mas que no final do mês era compensado; que quando
extrapolava ia até 19h00/19h30", sem especificar o período a que
se referia.
Em seguida, a despeito da menção de que, em determinado
momento, o reclamante passou a ter horário fixo das 07h00 às
16h000, com uma hora de almoço, a testemunha patronal revelou,
mais à frente, que "o ciclo de leitura era determinado pela CAGEPA;
que trabalhava 20 dias por mês; que a demanda do serviço
terminava nesses 20 dias; que TODOS os funcionários da base de
João Pessoa recebiam a folga no final do mês" (6min45seg-
8min38seg).
Ato contínuo, questionado pelo patrono do reclamante acerca da
assinalação dos cartões de ponto referentes aos últimos dias do
mês em que deveriam ter sido dadas as folgas, a testemunha da
reclamada demonstrou-se contraditória e claudicante ao informar
que "pelo menos 'ele' era dispensado; que o ponto é individual; que
o autor também ficava em casa" (13min41seg).
Nesse quadro, ante o teor dos depoimentos supramencionados, da
inexistência nos autos de acordo de compensação de jornada e do
entendimento jurisprudencial consubstanciado por meio da Súmula
nº 338, III do TST, comungo com a decisão de primeiro grau que
reputou inválidos os cartões de ponto trazidos ao caderno
processual, afastando a presunção de veracidade dos registros
apresentados e invertendo o ônus da prova, que passou a ser da
recorrente.
Ocorre que, de tal encargo, não se desonerou satisfatoriamente a
reclamada.
Esclareça-se, por oportuno, que, ainda que o depoimento da
testemunha do autor fosse inservível como meio de prova, sob a
alegação de que a versão apresentada é duvidosa em razão de
exercer labor externo, a apreciação dos demais fatos demonstrados
no acervo probatório é suficiente para concluir que os cartões de
ponto apresentados pela ré são inválidos por refletirem, em sua
integralidade, jornada de trabalho britânica.
Nesse contexto, correta a decisão do magistrado de origem, que,
em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, buscando adotar a solução mais adequada para
o caso concreto, fixou a jornada de trabalho do reclamante, como
sendo das 07h00 às 12h00 e das 12h30 às 19h00, de segunda a
sexta-feira, e das 07h00 às 11h00, aos sábados.
Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, o mesmo
raciocínio exposto acima se aplica. É que os cartões de ponto,
também em relação ao descanso intervalar, apresentam horários
com diferença de poucos minutos por todo o pacto laboral. E,
conforme explicitado anteriormente, a prova oral logrou afastar a
higidez dos registros de frequência.
Nada a alterar.
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto
probatório dos autos, que os cartões de ponto apresentados pela ré
são inválidos por refletirem jornada de trabalho britânica.
Diante disso, com fundamento do entendimento jurisprudencial
consubstanciado por meio da Súmula nº 338, III do TST, afastou a
presunção de veracidade dos registros apresentados, invertendo o
ônus da prova. Entendeu, outrossim, que a reclamada não se
desonerou satisfatoriamente do seu encargo, condenando-a ao
pagamento de horas extras.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa à súmula indicada, tampouco ao dispositivo mencionado.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000740-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ISRAEL DA SILVA JUNIOR
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48276d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000740-62.2023.5.13.0034 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ISRAEL DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
8a412cc; recurso apresentado em 09.11.2023 - ID. dab5a98).
Regular a representação processual (ID. 508cdc2).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. db8b3d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF; art. 157
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que, uma vez reconhecida a doença
ocupacional nos autos do processo n. 0000752-13.2022.5.13.0034,
é o quanto basta para a concessão da indenização pleiteada, não
se fazendo necessário o afastamento do serviço por prazo superior
a 15 dias.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. dab5a98):
2.1 GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização pelo suposto
período de garantia provisória no emprego.
O reclamante alega que foi dispensado imotivadamente, apesar de
ser portador de doença ocupacional, conforme reconhecido no
processo anteriormente ajuizado por ele contra a ré nesta Justiça
Especializada, entendendo ostentar garantia provisória de emprego,
nos termos da Súmula nº 378 do TST.
Assevera que os períodos de afastamento, a perda da capacidade
laborativa ou invalidez, não são requisitos exigidos pela Súmula nº
378 do TST para o reconhecimento da estabilidade provisória.
No caso em apreço, reconheceu-se a existência de doenças
ocupacionais na Ação Trabalhista nº 0000752-13.2022.5.13.0034,
movida pelo autor em desfavor da promovida.
Ultrapassada tal questão, resta discutir acerca do direito à
indenização compensatória decorrente da estabilidade provisória.
É cediço que a indenização substitutiva da garantia do emprego
encontra disciplina no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº
378 do C. TST, que assim dispõem:
(…)
No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecido o nexo de
concausalidade entre as doenças que acometeram a coluna do
reclamante e as atividades desempenhadas na demandada, não se
verifica durante o contrato de trabalho, afastamento superior a 15
dias, em virtude do acometimento das enfermidades apontadas,
conforme Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (ID. 84e2621), situação que afasta o
direito ora vindicado.
Para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparado, na
forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do
TST, exige-se o preenchimento de apenas dois requisitos: a
ocorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional e o
afastamento por período superior a 15 dias em virtude da
concessão de benefício previdenciário.
No caso em exame, o autor não usufruiu de qualquer benefício
previdenciário decorrente das doenças ocupacionais reconhecidas
nos autos do Processo n°0000752-13.2022.5.13.0034, deixando de
cumprir, assim, com requisito objetivo inafastável para o
deferimento do pedido.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à aquisição do
direito à estabilidade acidentária, não merece reforma a sentença.
Como se pode observar, a Turma entendeu que para o
reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente
do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparado, na forma
do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST, é
necessário além da ocorrência de acidente do trabalho/doença
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ocupacional, o afastamento por período superior a 15 dias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Ademais, o entendimento regional está em sintonia com a Súmula
378, II, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000932-70.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO OLIVEIRA
PEQUENO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO OLIVEIRA PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e45be
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000932-70.2023.5.13.0009 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA PEQUENO
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - ID.
0a305bb; recurso apresentado em 13.11.2023 - 1de5d34).
Regular a representação processual (ID. f0b4158).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID.e008e2b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que, uma vez reconhecida a doença
ocupacional após a extinção do contrato de trabalho, o marco
temporal para o início da estabilidade seria a data da demissão e
não o fim do benefício previdenciário.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 3D366ba):
In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de que o
autor se encontrava em situação equiparada ao beneficiário de
auxílio-doença, uma vez não demonstrado que se afastou de suas
atividades ou se tornou incapaz para o trabalho durante período
superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art. 118
da Lei n. 8.213/1991, porque não preenchidos todos os requisitos
autorizadores da concessão da referida garantia de emprego.
Como se pode observar, a Turma entendeu que não há prova nos
autos de que o autor se encontrava em situação equiparada ao
beneficiário de auxílio-doença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a pretexto de dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000531-71.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENALISSON BENTO LIMEIRA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALISSON BENTO LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8b774
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000531-71.2023.5.13.0009
RECORRENTE: RENALISSON BENTO LIMEIRA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 -
Id.8c17787; recurso apresentado em 17/11/2023 - Id. 560e48e).
Regular a representação processual (Id. cecc5e7).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id.7098451).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 7º da CF; 896 da CLT; art. 118 da Lei 8.213/91;
b) contrariedade à Súmula nº 378, II. do TST;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente sustenta que foram satisfeitos os requisitos
necessários ao deferimento da indenização substitutiva da
estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, conforme
prescreve a Súmula 378, II, do TST.
Vejamos o trecho da decisão atacada:
Da responsabilidade civil da empresaA reclamada pretende afastar
a sua condenação ao pagamento da indenização decorrente dos
danos morais supostamente sofridos pelo reclamante. Aduz que,
além de o laudo pericial ser conclusivo no sentido de não existir
incapacidade ou invalidez do empregado, não há como estabelecer
nexo de causa ou concausa entre o trabalho e a doença. Sustenta
que não estão presentes os elementos ensejadores de sua
responsabilidade civil e, portanto, diz que é indevida a sua
condenação ao pagamento das indenização por danos morais.
Caso mantida a condenação, pede a redução do valor
indenizatório.Ao exame.A responsabilidade por acidentes de
trabalho está positivada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal,
segundo o qual o dever de indenizar surge quando o empregador
agir com culpa ou dolo. Isso, evidentemente, não afasta a aplicação
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil nas hipóteses de risco
excepcional, mas impede sua utilização generalizada - para além de
sua incidência nas próprias relações civis. Resta, então, saber se o
reclamante foi vítima ou não de uma lesão, bem como, em caso
positivo, se existe nexo de causalidade/concausalidade com o
trabalho e se a reclamada concorreu com algum grau de culpa.Na
espécie, a petição inicial sustenta que, seis meses após o retorno
das férias coletivas decorrentes da pandemia de covid-19, o autor
"começou a apresentar as primeiras crises de amigdalites, doença
que foi se tornando cada vez mais frequente e (...) se agravando ao
longo do tempo". Diz ainda que, como a reclamada não fornecia
equipamento capaz de diminuir a inalação da poeira e dos resíduos
que a borracha soltava nas fases de acabamento e corte, as suas
crises de amigdalite foram se tornando frequentes. Sustenta que a
enfermidade tem origem ocupacional e, por isso, entende fazer jus a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
um período de garantia provisória no emprego, a ser convertido em
pecúnia, bem como a uma indenização por danos morais (ID.
57903ad).Na audiência inaugural, considerando que o reclamante
alegou haver adquirido doença relacionada ao trabalho, a
magistrada de primeiro grau determinou a realização de perícia
técnica por médico especializado em doenças ocupacionais (ID.
ebff4cf).Ao responder a todas as questões suscitadas pelas partes e
realizar esclarecimentos, o perito apontou nexo concausal entre a
amigdalite aguda e o trabalho desenvolvido pelo reclamante na
empresa reclamada, argumentando que o trabalho agravou a
doença (em grau mínimo) pela exposição do empregado ao calor e
à poeira (ID. F16bcd8; ID. Af0f223). Esclareceu que o autor
trabalhou na função de operador de acabamento, realizando
atividade sob risco ergonômico predominantemente elevado, "com
exigência de membros superiores e coluna vertebral, postura
sentada ou em pé por longos períodos, exigência de esforço físico
intenso, frequente execução de movimentos repetitivos". Nesse
sentido, concluiu da seguinte maneira (ID. - f16bcd8 - pág. 334):8-
CONCLUSÃODiante do exposto, concluímos que o reclamante foi
acometido de amigdalite aguda, não tendo como causa a atividade
laboral pela ausência de exposição aos agentes biológicos, porém,
foi agravada em grau mínimo pela exposição ao calor e a poeira do
ambiente de trabalho, que contribuiu para acelerar o curso natural
da doença, motivos pelos quais estabelecemos o Nexo Concausal
em grau leve.No momento encontra-se em boas condições de
saúde, com pleno restabelecimento após os tratamentos
medicamento e cirúrgico, estando apto para realizar as mesmas
atividades laborais.(Destaquei.)Registre-se, a princípio, que o laudo
pericial tem por finalidade precípua auxiliar o magistrado na
formação do seu convencimento, consubstanciando o relato das
impressões captadas pelo técnico em torno do fato litigioso.
Todavia, como é sabido, o julgador não está adstrito à conclusão do
perito, podendo decidir de forma diversa, desde que presentes nos
autos outros elementos probatórios que embasem sua decisão,
sendo este o caso dos autos.
Embora o perito tenha apontado o contato com o calor e com a
poeira como fatores decisivos para a configuração do nexo
concausal, ainda que leve, não há nos autos nenhum elemento
técnico que leve a essa conclusão. Não foi constatada a exposição
do reclamante a agentes biológicos, nem houve a medição de calor
ou da poeira no caso concreto, tampouco houve indicação de nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e o surgimento
ou agravamento de amigdalite ou de inflamação das vias aéreas
superiores.Logo, não se pode falar em concausa no sentido técnico.
Além disso, o caso não é de responsabilidade objetiva, nem existe
indicação de que, de alguma forma, a reclamada tenha incorrido em
culpa, ainda que por omissão.Nesse contexto, é relevante
transcrever alguns quesitos trazidos nos esclarecimentos do perito,
juntamente com a descrição do ambiente de trabalho do
reclamante, realizado no laudo pericial (ID. Af0f223 e ID. F16bcd8 -
fl. 329, respectivamente):Qual o tempo de exposição do reclamante
na atividade de acabamento? Qual foi a época em que foi exposta a
esta atividade?R: Todo o período em que laborou na empresa
reclamada exerceu as atividades de Operador de Acabamento.O
ilustre perito constatou in loco nas tarefas investigadas fatores
alérgicos? Quais foram?R: No setor de acabamento existe
exposição ao calor e a poeira do ambiente de trabalho, que
contribuiu para acelerar o curso natural da doença.4. AMBIENTE E
PROCESSO DE TRABALHO DO RECLAMANTETrabalhou em um
amplo galpão de fábrica com boas condições de iluminação e
ventilação, estrutura de alvenaria, sinalizada conforme as Normas
Regulamentadoras, em adequadas condições para o
trabalho.Assim, tomada a descrição do ambiente de trabalho do
reclamante realizada pelo perito, é certo que o ambiente era
adequado para o trabalho, inclusive, no que se refere à ventilação.
Ao se referir ao calor e à poeira, não há especificação do
atendimento aos limites de tolerância (no caso do calor) ou mesmo
da composição da poeira encontrada no local.No mais, o perito é
explícito ao afirmar que a empresa forneceu EPIs que "eliminavam o
risco de aquisição de doenças respiratórias", como também, que
"cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na
legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as
NRs da Portaria nº 3.214/1978" (ID. - f16bcd8- fl. 336).Diante disso,
tenho que a conclusão do perito de que o calor e a poeira do
ambiente de trabalho teriam contribuído para agravar a doença do
recorrido (crises de amigdalite) é, no mínimo, contraditória com o
ambiente de trabalho descrito por ele em seu próprio laudo. Se os
EPIs eram eficazes para eliminar o risco de doenças respiratórias,
como relacionar a poeira ao agravamento da
amigdalite?Interessante registrar que, embora o reclamante
sustente que estava incapaz para o trabalho, ele teve deferido tão
só auxílio-doença comum de 26/11/2021 a 13/01/2022, pois
submetido a uma cirurgia decorrente da amigdalite aguda (NB
31/636.734.596-9; DIB 26/11/2021 e DCB 13/01/2022; ID. 48Bf637 -
fl. 321).Esse painel fático demonstra, claramente, que ele passou
por um período de agudização da doença, resultando no
procedimento cirúrgico, que poderia decorrer de qualquer evento,
sendo desarrazoado atribuir automaticamente ao empregador a
culpa pelo agravamento da enfermidade. Não é preciso ter
conhecimentos técnicos específicos, aliás, para saber que a
amigdalite é, basicamente, uma infecção bacteriana - e o próprio
perito descartou o contato do reclamante com agentes biológicos no
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
trabalho.Posto isso, ao contrário do que concluiu o experto em seu
laudo, entendo que as atividades realizadas pelo reclamante não
contribuíram para redução ou perda da capacidade para o trabalho,
tampouco foram fator desencadeante ou agravante da amigdalite
aguda.Dizer que o trabalho executado na reclamada criou um risco
mais acentuado para o agravamento da amigdalite do reclamante é
uma afirmação que não encontra esteio científico ou empírico, o que
nos leva a afastar, na espécie, a aplicação do art. 927, parágrafo
único, do Código Civil.
Neste caso, não é possível extrair dos autos nenhuma conduta da
demandada que demonstre a ocorrência do elemento anímico
culpa, decorrente de violação de uma norma legal ou da
inobservância do dever geral de cautela, até mesmo porque, no
caso em apreço, restou comprovado que a empresa forneceu os
EPIs que "eliminavam o risco de aquisição de doenças
respiratórias", como também, que "cumpria todas as normas de
segurança e prevenção indicadas na legislação". Portanto, não é o
caso de responsabilizar a empregadora.Nessa esteira, não há como
deferir as indenizações postuladas, em face da ausência de culpa,
necessária à responsabilização civil da demandada (art. 7.º, XXVIII,
da CF), bem como em razão da inexistência de nexo idôneo e
decisivo entre a doença e a atividade laboral, nem mesmo nexo
indireto relevante.Por todo o exposto, concluo pela inexistência de
doença ocupacional equiparada a acidente de
trabalho.Consequentemente, não há falar em indenização por
danos morais, muito menos em garantia provisória no emprego.Por
isso, julgo improcedentes os pedidos da exordial dele
decorrentes.Honorários periciais nos termos do ATO TRT SGP nº
20/2022 (art. 791-A, § 4º, da CLT).São devidos honorários
advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em benefício
dos patronos da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o
valor da causa, ficando a obrigação, porém, sob condição
suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
A jurisprudência majoritária em formação no C. TST entende que o
cancelamento de plano de saúde na vigência de aviso prévio se
afigura em conduta ilícita, de modo que, havendo nos autos a
comprovação ou, ao menos, a presunção de que o trabalhador
sofrera prejuízo no período, configurada estaria a responsabilidade
civil. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE
SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DO AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no
período do aviso-prévio indenizado, a supressão do plano de saúde,
por si só, ou seja, sem comprovação de dano, gera para o
trabalhador o direito a indenização substitutiva. 2. Constatado o
preenchimento dos demais requisitos processuais de
admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do
pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a
transcendência política da causa, na medida em que o acórdão
recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória
e atual desta Corte superior, no sentido de que não há falar em
indenização substitutiva à supressão do plano de saúde no período
do aviso-prévio indenizado sem a demonstração do respectivo
dano; (...) (TST - RRAg: 110669320145030028, Relator: Lelio
Bentes Correa, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma, Data de
Publicação: 23/10/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O TRT indeferiu o pagamento de
indenização por dano moral pela supressão do plano de saúde
durante a projeção do aviso prévio, em virtude de não evidenciar
qualquer informação acerca da necessidade de atendimento médico
do empregado ou seus dependentes nesse interstício. Esta Corte
entende que o cancelamento indevido de plano de saúde acarreta
dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício
previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a
necessidade da assistência médica. In casu , não havendo
comprovação de lesão sofrida pelo empregado ou seus
dependentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a
indenização por dano moral em decorrência da supressão de
assistência médica pela reclamada durante o período do aviso
prévio indenizado. Precedentes . Agravo de instrumento a que se
nega provimento (AIRR-10165-13.2014.5.01.0342, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
22/11/2019).RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. De
acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, durante a
projeção do aviso prévio indenizado a Reclamada cancelou o
plano de saúde do Autor, portador de neoplasia maligna.
Observa-se, nesse contexto, a existência do nexo de causalidade e
a culpa da Reclamada, não havendo como afastar a indenização
deferida, visto que o dano moral, na hipótese, configura-se como
um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à
honra, à moral ou à imagem do empregado. Assim, demonstrados
os pressupostos ensejadores à indenização por dano moral, não há
falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
apontados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.- (ARR-
11851-19.2014.5.03.0040, Relatora Ministra: Maria de Assis
Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/04/2018)RECURSO DE REVISTA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO . O Tribunal de origem consigna que a
reclamada procedeu de forma contrária à lei, tendo em vista que
unilateralmente cancelou o plano de saúde no curso do aviso
prévio, sendo evidente o sofrimento psicológico impingido ao
reclamante, porque necessitou do benefício no aludido período.
Nesse contexto, concluiu o Regional estarem presentes os
pressupostos para a responsabilização civil da reclamada, quais
sejam a culpa da empregadora, que cancelou o plano de saúde do
reclamante no curso da projeção do aviso prévio indenizado; o nexo
de causalidade; e o dano aos direitos da personalidade do
reclamante. Com efeito, a impossibilidade da utilização do plano de
saúde no momento em que o reclamante mais precisava, diante da
urgência de cirurgia de pancreatite, demonstra, efetivamente,
violação dos direitos de personalidade a ensejar a indenização
deferida, pois evidente a dor, a angústia e o desgaste com a
situação a que esteve submetido . Recurso de revista não
conhecido . (...) (ARR-10392-21.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/10/2017).SUPRESSÃO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA. INDENIZAÇÃO. 1. O
Tribunal Regional consignou que "o autor não demonstrou com
acuidade e precisão os gastos efetivos no período do aviso prévio
com despesas médicas e farmácia, ônus que lhe competia, do qual,
entretanto, não se desvencilhou, já que não fez prova concreta de
nenhuma despesa no particular" . 2. Diante da inexistência de
comprovação de dano moral ou material pela supressão do plano
de saúde no período do aviso prévio trabalhado, não há de se falar
em violação dos arts. 186 do CCB; 468 e 489 da CLT. 3. Arestos
inespecíficos, pois não tratam do direito à indenização pela
supressão, por si só, do Plano de Saúde no período do aviso prévio
(Súmula nº 296/TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema"
(RR-10079-40.2014.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2017).
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa “direta da
Constituição Federal”. Outrossim, como afirmado acima, a decisão
está em consonância com a jurisprudência dominante no TST, de
modo que o seguimento encontra óbice na orientação traçada na
Súmula 333 do TST.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, acima citado, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Denega-se.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000548-19.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RECORRIDO WASHINGTON CASSIANO DE SENA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb86928
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000548-19.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: WASHINGTON CASSIANO DE SENA
QUESTÃO PRELIMINAR
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações sejam encaminhadas exclusivamente em nome dos
procuradores - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - OAB 38.266,
LUCIANA SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO -
OAB/PR 44.118, 18, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
ae90dd4; recurso apresentado em 17.11.2023 - ID. 2Dcf62d).
Regular a representação processual (IDs. 05371Dc e 9ccae30).
Preparo satisfeito (IDs. 916Ef93, 0bff881 e 05a2290).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT; da NR-15 e da NHO-
06; e da Lei 6.514/1977.
Sustenta a recorrente que o laudo pericial e sua conclusão são
equivocados quanto à interpretação da NR-15 e seu anexo, posto
que não consegue comprovar que o autor esteve exposto a agentes
de risco acima do limite de tolerância estabelecido na norma
regulamentar e seus seus anexos. Assinala que o autor não estava
exposto ao agente calor, sendo indevido o pagamento do respectivo
adicional de insalubridade.
A Turma Julgadora assim se posicionou quanto ao tema (ID.
03D2e81):
Do adicional de insalubridade
A empresa recorrente busca a reforma da sentença, pleiteando a
improcedência dos pedidos relacionados ao adicional de
insalubridade e reflexos. Impugna a prova técnica, alegando que os
termos e conclusão do laudo apresentado nos autos estão
completamente dissociados da realidade fática experimentada pelo
autor. Afirma que o trabalho deste era dinâmico, não sendo estático
e que não havia fonte de calor. Aduz também que o perito não
realizou medições em campo.
Afirma também que tomou medidas de melhorias no ambiente de
trabalho. Defende que o fornecimento de EPIs foi capaz de
neutralizar os riscos de exposição a agentes insalubres.
Ao contrário do que alega a recorrente, a leitura do laudo pericial
retrata uma investigação minuciosa acerca dos fatos controvertidos
na presente demanda, havendo o perito analisado possíveis riscos
presentes no ambiente de trabalho e a possibilidade de
neutralização pelos equipamentos de proteção individual fornecidos
para o exercício das atividades do reclamante, na função de
operador de esmaltação.
Utilizando-se dos equipamentos adequados, o experto efetuou a
análise quantitativa e qualitativa dos agentes físicos e químicos,
atestando a insalubridade decorrente do agente físico calor.
Vejamos (ID.c11ed39):
(…)
Diferentemente do que posto no recurso, o perito considerou os
equipamentos de proteção individual entregues ao reclamante,
esclarecendo que não foram suficientes para a neutralização dos
agentes insalubres reconhecidos.
Além disso, a medição foi realizada nos pontos mais críticos de
labor, tendo sido utilizado equipamento medidor de estresse
térmico, devidamente calibrado e em condições de uso.
O perito foi incisivo ao demonstrar que o regime de trabalho do
reclamante era intermitente, com descanso no próprio local de
trabalho, para o qual o limite estabelecido no Anexo 3 da NR 15 era
de 26,7 ºC, depois alterado para 27,8ºC, tendo sido constatado que
o reclamante estava submetido a uma temperatura média
ponderada 30,1ºC.
Vê-se, pois, que o perito considerou que o IBUTG médio a que
estava exposto o reclamante tem valores acima do limite de
tolerância para atividade moderada com trabalho contínuo, como no
caso do autor. Como se vê, foram colhidos dados técnicos, os quais
foram submetidos a uma análise quantitativa, com perfeito
enquadramento nas normas de segurança do trabalho e de modo
diametralmente oposto às alegações trazidas pela recorrente.
Além do mais, em seus esclarecimentos, o perito ressaltou que
"existiam fornos industriais onde as peças de porcelanato eram
inseridas, em setor adjacente ao Setor de Esmaltação no mesmo
galpão fabril, além de diversos motores acoplados nas esteiras e
nos misturadores nas linhas de produção no Setor" (ID. 3Fa1e8d).
Como se vê, o perito, por intermédio de argumentos técnicos e
seguros, concluiu pela exposição danosa que justifica o pagamento
de adicional de insalubridade, relacionada ao agente calor.
Acrescente-se que a apuração da insalubridade foi realizada
considerando a situação específica do autor da presente
reclamatória, que exercia a função de operador de esmaltação,
havendo o perito analisado o local de trabalho em que atuou, assim
como suas atribuições.
Diante da fragilidade das alegações veiculadas pela recorrente, que
não passam de meras ilações dissociadas do acervo probatório e
despidas de conteúdo técnico, conclui-se que devem prevalecer as
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
informações descritas no laudo pericial e que foram acolhidas pelo
juiz de primeiro grau, razão pela qual mantenho a condenação
imposta na sentença.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Em que pese os argumentos da recorrente, não vislumbro ofensa
direta aos dispositivos da Constituição Federal, mencionados pela
recorrente.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao tema em epígrafe.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Lei 13.467/2017.
A recorrente sustenta que o autor não apresentou documento apto a
demonstrar sua percepção de salário ou proventos igual ou inferior
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, pelo que é indevido o benefício da justiça
gratuita.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, pontuou:
Da impugnação à justiça gratuita
A reclamada insurge-se contra a gratuidade judiciária deferida ao
reclamante na origem. Argumenta que o reclamante não trouxe
prova de que se encontrava em estado de hipossuficiência
econômica.
Inicialmente, esclareço que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. É certo ainda que,
com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, há previsão de
um limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da
Previdência para deferimento da justiça gratuita mediante atuação
ex officio do juiz, situação que prescinde inclusive de declaração de
pobreza. Trata-se aqui, de uma presunção juris et de jure a
beneficiar quem recebe salário em tão reduzido patamar.
Entretanto, tal dispositivo não é excludente do pedido de justiça
gratuita com esteio na declaração de ausência de recursos
suficientes para suportar o custo da demanda.
Nesse sentido, a antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT, já
previa duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça
gratuita: a) para aqueles que percebiam salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, em que o benefício poderia ser concedido
de ofício; b) para aqueles que, embora recebendo salário em valor
superior ao citado limite, apresentassem declaração de
miserabilidade. As duas hipóteses continuam a conviver.
Com efeito, não percebo substancial mudança no regramento
legal, que apenas substituiu o antigo limite de dois salários mínimos
para 40% do teto de benefícios do RGPS. O fato de, agora, se
afirmar que, fora dessa hipótese, cabe ao reclamante fazer prova da
insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, CLT) não representa
alteração substancial, uma vez que não se indica qual o tipo de
prova que deve ser produzido, o que nos remete à aplicação
subsidiária do CPC, cujo art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural", o que é complementado pela regra contundente do
§ 2º do mesmo dispositivo, segundo a qual "o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Temos, nessa situação, uma presunção juris tantum de que a
reclamante é pobre na forma da lei, admitindo-se prova segura em
contrário.
Daí por que continua plenamente eficaz a Súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
No caso dos autos, a ficha financeira do reclamante comprova que
a sua remuneração bruta não era superior a 40% do teto de
benefícios do RGPS. Além disso, o reclamante apresentou
procuração assinada por advogado com poderes específicos (ID.
4d86cfc e ID. - b2fc3c2).
Logo, não há prova cabal a afastar a presunção que paira sobre a
declaração de pobreza, em razão do que mantenho a sentença, que
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deferiu a gratuidade judiciária ao autor.
Desta forma, observa-se que o Colegiado entendeu ser
desnecessária a comprovação pelo reclamante de sua insuficiência
financeira, bastando a sua declaração informando que não provém
de recursos para arcar com as custas dos processos.
Na verdade, verifica-se que o entendimento do Colegiado está de
acordo com a atual e notória jurisprudência do TST (Súmula 463, I),
o que impede o seguimento do recurso, consoante inteligência da
Súmula 333 do TST, mesmo a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional, como
alegado pelo recorrente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação exclusiva dos advogados
CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA – OAB 38.266, LUCIANA
SBRISSIA E SILVA e JAIME RAFAEL ALARCÃO – OAB/PR
44.118, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000318-87.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
RECORRIDO EDIRSON ALVES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1c109
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000318-87.2023.5.13.0034 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO: EDIRSON ALVES DE QUEIROZ NETO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
258695d; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. d9e9b39).
Regular a representação processual (IDs. 02B40ac e fae7c81).
Preparo satisfeito (IDs. Ebc32b3, bd68585 e 7e35dc1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 189, da CLT.
Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade postulado pelo autor.
Sustenta que não há como se atribuir credibilidade ao laudo do
perito, visto que, se amparou em instrumento com data de validade
expirada, portanto, inapto para os fins a que se destinava, qual seja,
medição de insalubridade.
A Turma Julgadora assim se posicionou quanto ao tema (ID.
6a14a1b):
2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE
CALIBRAÇÃO
A reclamada se opõe à condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade (em grau médio, 20%) e reflexos.
Afirma que o laudo pericial produzido nos autos é nulo, pois
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
realizado com instrumento de medição descalibrado, uma vez que
se encontra com certificado de calibração vencido.
Alternativamente, requer redução do adicional para o grau mínimo
(10%), "em razão da falta de especificação clara quanto ao tempo
de exposição ao agente insalubre" (ID. 7923551, fls. 440).
Na sentença, o juízo de origem enfrentou o questionamento acerca
do prazo de validade da calibração do instrumento utilizado pelo
perito para aferir a
exposição ao agente vibração (ID. 9c27d5b, fls. 416-417):
(…)
Não assiste razão à recorrente.
Como se verifica da impugnação complementar ao laudo (ID.
e7c6eab), a reclamada alicerça sua insurgência nas datas de
validade constantes em certificado de calibração juntado aos autos
pelo perito. Menciona, ainda, determinação da frequência de 12
meses para calibração, de acordo com o manual do fabricante.
No entanto, como bem destacou o magistrado, as datas de validade
dizem respeito aos equipamentos que foram utilizados para calibrar
o instrumento medidor de vibrações utilizado pelo perito.
Além disso, como também ressalta o magistrado, o manual de
instruções anexado se refere a instrumento medidor de ruído que
não foi utilizado na perícia dos autos.
Logo, resta esvaziada de fundamentação a insurgência da
recorrente, uma vez que não há qualquer elemento comprobatório a
respaldar o questionamento acerca da validade de calibração do
instrumento utilizado no exame pericial.
Para contrariar o parecer emitido, faz-se necessária a existência de
provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para
invalidar a prova
técnica. Não havendo razões para a descaracterização da perícia
como prova, que concluiu pela insalubridade do trabalho
desenvolvido pelo reclamante, é devido o respectivo adicional.
Quanto ao pedido de redução do patamar do adicional ao grau
mínimo, também não assiste razão à recorrente.
Na aferição do agente vibração, o perito utilizou dois intervalos de
exposição, de acordo com as alegações das partes. Em ambos os
casos, houve superação do limite de tolerância, o que enseja a
caracterização da insalubridade em grau médio, na forma do item
2.3 do Anexo n.º 8 da NR-15.
Nesse sentido, transcrevo excerto da peça de esclarecimentos
complementares ao laudo (ID. 5238070, fls. 348 e 361):
(…)
Diante do exposto, mantém-se a sentença nesse aspecto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Não bastasse, observa-se que a Turma Julgadora firmou
convencimento quanto ao direito do autor ao adicional de
insalubridade com base no contexto fático e probatório dos autos, e,
nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126, do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000422-69.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RECORRIDO PAULO FLORENCO DONATO DE
SANTANA
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FLORENCO DONATO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de961f9
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000422-69.2023.5.13.0005 –
1ª TURMA
RECORRENTE: PAULO FLORENÇO DONATO DE SANTANA
RECORRIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 – ID.
9f10ab6; recurso apresentado em 22.11.2023 – ID. c2d276c).
Regular a representação processual (ID. 27ed82f).
Preparo isento (deferida a justiça gratuita - ID.8e24d03)
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTA CAUSA
O recorrente pugna “que o Recurso de Revista seja conhecido e
provido e, ao final, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13º Região, por vulneração e contrariedade aos direitos
básicos previstos na CLT, negados ao trabalhador, devendo ser
reformado o r. Acordão, objetivando o deferimento da demissão por
justa causa, por conseguinte o pagamento das verbas trabalhistas
devidas”.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) ) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000169-15.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO LEONARDO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc190c8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000169-15.2023.5.13.0027
RECORRENTE: LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA -
EPP
RECORRIDOS: LEONARDO SOUZA DOS SANTOS e DNIT-
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2023 (Id. 1dfa063); recurso
apresentado tempestivamente em 16.11.2023 (Id. cf8788f).
Representação processual regular - Id. c898470.
Preparo satisfeito – Ids. fb15259 (fls. 726/729) e 9696932.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a) violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF;
b) contrariedade à Súmula 80 do TST;
c) violação ao art. 191 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em adicional de
insalubridade. Alega que a utilização da documentação juntada a
título de prova emprestada fere os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.
Acrescenta que o autor jamais exerceu a função de servente de
asfalto ou rasteleiro, mas de servente, sem contato habitual com
agentes nocivos acima dos limites de tolerância e sempre participou
de treinamentos e recebeu EPI´s.
Quanto à matéria em análise, a Turma Julgadora assim decidiu (Id.
dffdfc3):
[…]
Ao determinar o pagamento de adicional de insalubridade, o juízo
de origem acolheu a conclusão do perito de que o autor também
realizava tarefas que envolviam o contato com asfalto (ID. 34dd439,
fls. 704-705):
[...] Uma vez negado pelas rés a existência de labor insalubre, nos
termos expostos, a prova pericial foi decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Nesse espectro, verifica-se que o "expert", com base no fato do
autor, na função de servente, realizar também tarefas relacionadas
com a recuperação de malha asfáltica, assim concluiu (id 5f7e0d4,
item 7):
(...) De acordo com a NR-15, anexo 13, o ambiente de trabalho é
insalubre em grau máximo por todo período de trabalho, haja vista,
que, o reclamante trabalhava em contato direto com óleos minerais,
hidrocarbonetos aromáticos encontrados no CAP 50/70, na emulsão
RR2C, insumos do CBUQ (asfalto), derivados do petróleo e não
havia fornecimento de luvas de forma eficaz, segundo a ficha de
EPI do reclamante.
A impugnação ao laudo técnico não se mostrou apta e suficiente a
infirmar os dados obtidos pela minuciosa apreciação pericial, que
reiterou suas conclusões em sua resposta aos questionamentos
opostos.
Dessarte, possuindo o laudo pericial todos os elementos técnicos
necessários de convencimento, com pormenores, além das
respostas aos quesitos formulados, somente resta a este juízo
acompanhar a conclusão ali
estabelecida, qual seja, a de que a parte reclamante tem direito ao
adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o
enlace contratual, com reflexos em trezenos, férias+1/3 e
FGTS+40%.
…No corpo do laudo pericial (ID. 5f7e0d4, fls. 649), o perito
asseverou serem insuficientes os equipamentos de proteção
entregues pela demandada:
[...] Durante todo período de trabalho, o reclamante recebeu 06
pares de luvas.
Quantidade insuficiente para uma exposição a produtos químicos,
derivados do petróleo, em uso continuo.
A reclamada contesta tal conclusão, afirmando que "a quantidade
de luvas recebidas está de acordo com a frequência havida para
tapa buraco (em média uma vez a cada 15 dias)" (fls. 720).
No entanto, o argumento da eventualidade não se sustenta diante
dos demais elementos de informação presentes nos autos.
Em audiência, o autor relatou que duas ou três vezes na semana
trabalhava em atividades que envolviam "construção de asfalto",
frequência corroborada pela sua testemunha (ID. ccd8ba5, fls. 622-
623).
O preposto da ré, por outro lado, afirmou que para tais atividades
eram contratadas equipes especializadas, mas declarou não
recordar quantas vezes isso ocorreu, tampouco se houve tal
contratação no período de trabalho do autor (fls. 623).
Em depoimento prestado nos autos da ação trabalhista de n.º
0000854-38.2022.5.13.0033, o preposto que representava a ré
naquela ocasião afirmou que "o contrato com o DNIT abrange a
manutenção do asfalto" e que "o pessoal que trabalha com asfalto é
registrado como servente", relatando ainda que a atividade
"consiste basicamente em roçado, limpeza, pintura e o remendo do
asfalto" (ID. 71ef5d4, fls. 128).
Descabido o pleito recursal de não utilização da prova emprestada,
no que concerne aos atos do processo supracitado, uma vez que a
anuência da demandada consta em ata audiência (ID. ccd8ba5):
As partes convencionaram pelo recebimento da ata juntada pelo
próprio autor referente ao processo 0000854-38.2022.5.13.0033,
onde consta depoimento da testemunha do autor, lá na condição de
autor, além de depoimentos da ré e de testemunhas inclusive da
empresa, como se aqui tivesse sido produzida, ficando o magistrado
para observar e valorar os depoimentos quando do julgamento,
informando a ré que não precisará apresentar outras provas orais,
ficando a audiência apenas para a continuação do depoimento da
testemunha que foi aqui interrompido por problemas de conexão da
mesma.
Ademais, mostra-se crucial para o deslinde da controvérsia o Laudo
Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT da reclamada. A
empresa demandada juntou aos autos documento incompleto sob
ID. 0a385df, uma vez que faltam diversas folhas do total original de
65.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Entretanto, tal documento foi anexado em sua integralidade pelo
reclamante, sob o ID. 226848e, pois já havia sido acostado aos
autos da ação trabalhista de n. º 0000854-38.2022.5.13.0033, já
mencionada.
Na página 21 do documento (fls. 152 do PDF Unificado), verifica-se
a descrição da função "Servente de asfalto", com a seguinte
descrição de atividades:
Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas,
preparar canteiros de obras, limpar área de trabalho, efetuar
manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e ferramentas,
verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos
mecânicos nos mesmos, realizar escavações, preparar massa de
concreto e outros materiais, distribuir e realizar acabamento na
aplicação de massa asfáltica a ser compactada, utilizando rastelo,
acompanhando o processo de operação das máquinas pesadas e
retirando excessos de material, visando formar canaletas e dar o
acabamento final na aplicação do asfalto, antuando (sic) em
conformidade com as normas técnicas de qualidade, segurança,
meio ambiente e saúde.
Segundo consta do LTCAT: "Diante das condições de realização
das atividades dessa função, FICA CARACTERIZADA
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40%, proveniente da
exposição a betume / asfalto conforme inspeção no local de
trabalho e de acordo com critérios estabelecido na NR-15 anexo
13". Trata-se de informação omitida na versão do documento
juntada pela demandada.
A mesma função com idêntica descrição de atividades pode ser
encontrada no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA anexado pela demandada (ID. ebd1a9a, fls. 450).
Por todo o exposto, tem-se por infrutíferas as insurgências da
reclamada quanto à eventualidade das atividades, a metodologia de
produção do laudo e a não correspondência dos fatos alegados com
a previsão contratual para com a tomadora de
serviços.
Ademais, a conclusão exarada pelo perito e os demais elementos
de informação presentes nos autos são capazes de elidir o dado
registrado na carteira de trabalho do autor (anotação como
Servente, tão somente), de modo que a decisão de origem
materializa o princípio da primazia da realidade no caso sob exame
e, portanto, deve ser mantida.
Nada a reformar, no ponto.
A Turma julgadora assinalou: “Descabido o pleito recursal de não
utilização da prova emprestada, no que concerne aos atos do
processo supracitado, uma vez que a anuência da demandada
consta em ata audiência (ID. ccd8ba5)."
Pontuou também que a prova pericial e os demais elementos
probatórios produzidos nos autos não deixaram dúvidas de que o
labor do obreiro com asfalto não se dera de forma eventual, bem
como que os EPIs entregues não foram em quantidade suficiente,
fazendo assim o autor jus ao adicional de insalubridade postulado.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbram ofensas aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, nem
contrariedade à súmula invocada, restando evidente, na verdade, a
insatisfação da recorrente com o posicionamento da Turma, fato
que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Ademais, a reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Denego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000925-33.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANCISCA GISELE DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c3b0a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000925-33.2023.5.13.0024 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA GISELE DOS SANTOS RODRIGUES
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pleiteia a recorrente que todas as notificações sejam feitas em
nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, OAB/SP 296.620;
OAB/BA 23.739 e OAB/SP 296.620 e CPF nº 012.075.955-19, com
endereço profissional à Rua Frederico Simões, n. 85, salas
1105/1106, Salvador - BA, e Rua Frei Caneca, n. 1380, sala 32,
Consolação, São Paulo, SP, CEP: 01307-002, sob pena de
nulidade.
Nada a deferir, pois os registros do PJE já contemplam o referido
causídico como advogado da parte.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 ID -
ca4499f; recurso apresentado em 21/11/2023 ID - b6c4047).
Regular a representação processual (Id.42d80b2 e 42d80b2).
Preparo satisfeito (ids. 3945bd5, c04a0b4, a163b7b e cb628e5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 170 da CF;
b) ofensa aos artigos 2º, 3º, 425 CC, 442-B e 818 da CLT;
c) afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC;
d) infringência ao artigo 425 do CC;
e) divergência jurisprudencial.
Alega a reclamada que o Acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais, por
reconhecer a relação empregatícia entre as partes, ao argumento
de que não houve a alegada prestação de serviços, com
subordinação.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 0e46bfe):
(…) No caso dos autos, evidencia-se, na fase instrutória, haver o
controle empresarial quanto ao desenvolvimento das atribuições da
trabalhadora, assim como há a inserção da reclamante na própria
estrutura empresarial. Além de existir pela empresa, a coordenação
no desenvolvimento do trabalho obreiro, inclusive com a fixação de
sua metodologia e logística.
A autora mostra-se como verdadeiro instrumento da empresa no
desenvolvimento de sua atividade-fim, atuando como executiva de
vendas e liderando revendedoras.
No seu mister, fazia indicação de novas revendedoras e lhes dava
apoio, procedia às visitas de negócios, possuía metas a serem
cumpridas, contribuindo para a manutenção de toda a dinâmica
patronal.
(...)
Pelas razões expostas, conclui-se que a recorrente trabalhou de
forma pessoal, subordinada e onerosa para a AVON, afastando-se
qualquer possibilidade de caracterizar tal relação como meramente
comercial.(…)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA LIVRE INICIATIVA E PACTA SUNT SERVANDA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI e 170 da CF.
Afirma a recorrente que, ao desprezar o contrato licitamente firmado
entre as partes, o acórdão violou o ato jurídico perfeito, a livre
iniciativa e a boa fé objetiva, princípio balizador de todos os
contratos.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que a
recorrente não atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio
do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É que constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do
capítulo da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
nos termos do referido dispositivo legal celetista, o que, todavia, não
foi observado nos termos recursais.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
In casu, vislumbra-se que a recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever em qual trecho do acórdão
entende que houve a correspondente violação constitucional,
situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente Recurso de Revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que jamais esteve obrigada a pagar à
reclamante qualquer parcela rescisória, já que não existe relação de
emprego entre as partes. Assim, entende que não cabe a aplicação
da referida multa.
Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento
sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e
por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a
alegada violação e divergência jurisprudencial no rito processual em
tela.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000674-12.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KARLOS JULIANDERSON LEITE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLOS JULIANDERSON LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4704b3e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000674-12.2023.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: KARLOS JULIANDERSON LEITE DA SILVA
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 id -
ea3fe0c; recurso interposto em 21/11/2023 id - 5eb1503).
Regular a representação processual (Id.753f9d1).
Preparo dispensado (Id.2f1b819).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação do art. 7, incisos I ao XXXIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício com a empresa recorrida.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou que (ID. caa8e22):
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada se utilizar da força de trabalho como bem lhe
aprouvesse, a medida em que o reclamante detinha iniciativa
própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo
certo que a empresa não fiscalizava diretamente o modo como
eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que
eram os próprios usuários do sistema que se encarregavam de
formular as avaliações. Quanto à existência de normas para
utilização da plataforma, é certo que a organização e estruturação
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de tarefas existem em qualquer tipo de trabalho e exigem regras
mínimas, seja autônomo ou não, sendo não razoável considerar
orientações e sugestões dadas para o aperfeiçoamento do serviço
como um tipo de ingerência da empresa na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, circunstância que situa ambos na condição de
consumidores dessa ferramenta.
(…) Em controvérsia similar, assim decidiu a 1ª Turma Julgadora
deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
MOTORISTA DE APLICATIVO. USO DE PLATAFORMA
TECNOLÓGICA UBER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA. Em que pese a existência de tecnologias
computacionais e de telecomunicações, que não cessam de surgir,
não se verifica existência de subordinação jurídica no serviço de
transporte de passageiros por meio de aplicativo UBER, uma vez
que os contratados possuem ampla autonomia e definem as
condições de trabalho de acordo com as próprias conveniências. A
ocorrência de obrigações e compromissos mínimos, de ambas as
partes contratantes, é inerente a qualquer tipo de contrato e,
portanto, insuficiente para caracterizar, por si só, suposto vínculo
empregatício. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O Direito Processual do Trabalho confere ao
Magistrado a livre condução do processo, conforme regra do art.
765 da CLT, sendo livre, mas motivado, o convencimento do
julgador, nos termos da diretiva do art. 371 do Código de Processo
Civil. Some-se a isso o fato de ser insuficiente, para amparar
assertiva de nulidade processual, a simples alegação de prejuízo
pela parte, sendo necessário, in concreto, comprovar o dano
processual, nos termos do comando alojado no art. 794 da mesma
Consolidação. No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial
em audiência não desdobrou prejuízo processual, pois o esteio da
decisão recorrida é o teor do depoimento autoral ao juiz instrutor,
cuja natureza confessional não poderia ser desprezada em função
de nenhum outro elemento de persuasão produzido ou que se tenha
pretendido produzir. Recurso ordinário não provido.
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas.
Com supedâneo nos elementos probatórios colacionados, o Órgão
julgador concluiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da
relação empregatícia. Tal fato, por si só, obsta o seguimento da
revista, ante a orientação traçada na Súmula 126 do TST, inclusive
a pretexto de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000084-29.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
RECORRIDO RONALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bec08e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000084-29.2023.5.13.0027 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA.
RECORRIDO: RONALDO SANTOS DA SILVA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. e4304ef),
requer que as notificações doravante expedidas sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado André Gustavo Corrêa
Azevedo, OAB/PE 15.618, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já está devidamente cadastrado no
sistema do PJe, como único advogado, pelo que nada a deferir no
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - ID.
e9425e0; recurso apresentado em 21.11.2023 - ID. e4304ef).
Regular a representação processual (IDs. feb283a e df4795f).
Preparo satisfeito (IDs. d3bb555, 8107cd8 e 2609d02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193, da CLT;
b) contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente insurge-se contra o adicional de
periculosidade deferido, ao argumento de que não poderia haver
condenação do presente adicional, mormente após a comprovação
de que todas as medidas técnicas de segurança foram adotadas.
Alega ainda que, que o recorrido não “mantinha contato com
agentes perigosos nos precisos moldes do artigo 193 da CLT, além
disso, o autor atuava na expedição, nesse setor, a operação é
realizada com empilhadeira elétrica. A empilhadeira a gás somente
é utilizada na área externa da planta industrial, de forma esporádica,
e que não é necessária a troca de gás duas vezes ao dia.”
A Turma, acerca do tema, assinalou (ID. f1b9818):
2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADEInicialmente, quanto ao
adicional de periculosidade deferido pelo uízo a quo, trata-se de
temática repetidamente enfrentada por este colegiado, o qual
acompanha a jurisprudência do TST, que tem reconhecido a
periculosidade do labor do operador de empilhadeira que promove a
troca de cilindros de GLP, já que trabalha em área de risco,
conforme NR 16, Anexo 2, quadro 3 , letra r.O laudo pericial ao
trazer as elucidações sobre as condições de trabalho obreiro,
ressalta que o trabalhador no labor também efetuava a troca do
cilindro de GLP (P20) de 20kg e volume 48L e operava empilhadeira
movida a gás GLP. Enquadra o auxiliar técnico a atividade autoral
como periculosidade, eis que em contato com gases inflamáveis e
submetido ao risco de explosão.O TST já enfrentou controvérsia
análoga à posta neste litígio, posicionando-se no sentido de que a
exposição do trabalhador (OPERADOR DE EMPILHADEIRA) à
agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de
empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao
adicional de periculosidade, tendo em vista o grau de risco inerente
a essa atividade, independente de qualquer gradação temporal, pois
passível de explosão a qualquer momento, sujeitando o empregado
à situação de alto risco e potencial dano, configurando-se, pois,
indubitavelmente periculosa (art. 193 da CLT c/c Súmula nº 364 do
TST).(…)Este Regional também já enfrentou a matéria, alinhando-
se à jurisprudência da Corte Superior Laboral.(...)
Desse modo, irretocável a sentença que reconhece o adicional de
periculosidade durante todo o período em que laborou como
operador de empilhadeira, no percentual de 30%, com reflexos em
férias mais 1/3, 13º salários e horas extras recebidas.
A Turma acrescentou que “quanto ao adicional de periculosidade
deferido pelo juízo a quo, trata-se de temática repetidamente
enfrentada por este colegiado, o qual acompanha a jurisprudência
do TST, que tem reconhecido a periculosidade do labor do operador
de empilhadeira que promove a troca de cilindros de GLP, já que
trabalha em área de risco, conforme NR 16, Anexo 2, quadro 3, letra
r.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO VALE TRANSPORTE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do v. acórdão para excluir a
condenação imposta ao recorrente o título de vale transporte, eis
que o próprio obreiro voluntariamente dispensou o fornecimento do
vale em virtude de morar na zona rural e em local que não era
fornecido transporte público, e optou por se locomover de moto.
A Turma julgadora, acerca da matéria, afirmou:
2.2 VALE TRANSPORTE
No que concerne ao vale transporte, é ônus do empregador
comprovar a regularidade do seu fornecimento, pelo princípio da
aptidão para a prova (Súmula nº 460 do TST). Proficiente, portanto,
a sentença ao esclarecer que a presunção é de que o empregado
tenha interesse em receber o benefício, eis que, do contrário, terá
que arcar com os custos do deslocamento residência trabalho e vice
-versa.
(…)
Ademais, é válido registrar que já foi aplicada pelo julgado a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
compensação da quota-parte do empregado de 6%, conforme
previsão legal expressa (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
7.418/85), de modo que, neste ponto recursal, nenhuma
modificação merece ser infligida à decisão recorrida.
A Turma julgadora enfatizou que “é ônus do empregador comprovar
a regularidade do seu fornecimento, pelo princípio da aptidão para a
prova (Súmula nº 460 do TST).
Assim, inexistindo comprovação do pagamento do vale-transporte,
considerou correta a condenação.
Inviável o recurso nesse particular, eis que a pretensão em comento
implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é inadmissível
em sede extraordinária, conforme o teor da Súmula 126 do TST,
inclusive a pretexto de fatos e provas.
Nesse particular, o seguimento do apelo mostra-se inviável.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000699-88.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b2ef2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000699-88.2023.5.13.0004
RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 -
ID.ee2bb3d; recurso interposto em 21.11.2023 - ID. b237e1e).
Regular a representação processual (ID. b77df43).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 6ae67f1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF;
b) violação do art. 6º, parágrafo único, da CLT.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício, sustentando que os requisitos ensejadores da relação
de emprego foram satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…]Cinge-se a controvérsia quanto à existência do liame
empregatício entre as partes litigantes.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre o direito, reconheceu a
formação de vínculo de emprego entre
as partes.
Em sua peça recursal, a reclamada alega que, na relação entre as
partes, não estão presentes os elementos caracterizadores da
relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Requer a
improcedência de todos os pedidos formulados pelo o autor.
Razão lhe assiste.
Conforme assentado na ata de audiência, as partes
convencionaram como pontos incontroversos (ID. Baefffe):
"1- ficava a critério do motorista o início e término do horário de
utilização da
plataforma;
2- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
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3- não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens
diárias;
4- ficava a critério do motorista a participação ou não em
promoções;
5- o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não
sendo realizado nenhum processo seletivo;
6- é critério do motorista utilizar outras plataformas;
7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era
necessário justificar a ausência na plataforma;
8- poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro;
9- o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro;
10- a reclamada não garante remuneração mínima ao final do
dia/mês;
11- a reclamada aceita que dois ou mais motoristas usem o mesmo
carro;
12- não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a
critério do motorista."
Ou seja, no contexto fático apresentado inexiste a subordinação
jurídica nuclear à concretização de qualquer contrato de trabalho,
na forma do art. 3º da CLT, sendo desnecessária qualquer análise
de prova emprestada indicada em audiência.
Nesse sentido é o entendimento do c. Tribunal Superior do
Trabalho:
E, mais recentes, as decisões deste e. Tribunal:
Assim, ausentes os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento
de vínculo de emprego, são improcedentes os pedidos dele
decorrentes, inclusive a indenização por danos morais, devendo a
sentença
recorrida ser reformada.
Entendo, diante das peculiaridades da relação do trabalho por meio
de plataformas digitais, que há necessidade de uma legislação
própria para a regulamentação desse tipo de trabalho, já que não se
enquadra nos parâmetros rígidos fixados na CLT (subordinação)
nem nos flexíveis do Código Civil autonomia da vontade).
Recurso provido.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000744-29.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCUS VINICIUS DE FARIAS
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f617a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000744-29.2023.5.13.0025
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE FARIAS SILVA
RECORRIDA: 99 TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.11.2023 - ID.
dde7353; recurso interposto em 19.11.2023 – ID. 98dc0c9).
Regular a representação processual (ID. fe152ce).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 6cbc97b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente se insurge em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício. Sustenta que a decisão proferida viola dispositivos
constitucionais estruturantes da ordem social quando infere uma
suposta igualdade de condições entre empregado e empregador e
permite a livre exploração da mão de obra oferecida pelo autor.
Pontua que os requisitos ensejadores da relação de emprego foram
satisfeitos.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…]
Resta incontroverso nos autos que o reclamante, cadastrado na
plataforma 99 Tecnologia, prestou serviços, intermediados pela
referida empresa, na função de motorista.
É cediço que a reclamada é uma empresa de tecnologia que não
explora diretamente o serviço de transporte, mas fornece uma
plataforma eletrônica para possibilitar a interação entre os
motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a serem
cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de distância,
percurso e tempo de duração das viagens.
Na hipótese, entendo que a natureza do vínculo estabelecido entre
as partes não envolve uma relação de emprego propriamente dita,
já que não há subordinação direta do motorista à empresa ré, que
tampouco exerce sobre ele uma fiscalização típica de
empregador.
Conforme restou assentado na ata de audiência, as partes
convencionaram os seguintes pontos incontroversos, na presente
lide (ID. 7C86794):
1 - ficava a critério do motorista o início e término do horário de
utilização da plataforma;
2 - o motorista podia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que geraria ou não alteração de
valor;
3 - não havia exigência quanto ao número mínimo de viagensdiárias
a serem realizadas pelo motorista;
4 - ficava a critério do motorista a participação ou não em
promoções;
5 - o motorista apenas fazia o cadastro por meio do aplicativo, não
sendo realizado nenhum processo seletivo;
6 - ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas;
7 - o motorista decidia os dias de folga, nos quais não era
necessária justificativa para a ausência na plataforma;
8 - o motorista podia receber o valor da viagem diretamente do
passageiro, quando pago em dinheiro;
9 - o motorista arcava com as despesas do veículo, inclusive
seguro;
10 - a reclamada não garantia remuneração mínima ao final do
dia/mês;
11 - a reclamada aceitava que dois motoristas usassem o mesmo
veículo desde que utilizassem o seu próprio login;
12 - não era obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a
critério do motorista.
É incontroverso, portanto, que os motoristas trabalham nos dias e
horários que lhes são mais convenientes, iniciando e terminando
suas jornadas no momento que querem, escolhendo a viagem que
desejam fazer e prestam serviços com ampla liberdade, inclusive
para aplicativos concorrentes.
Os motoristas podem recusar viagens, ou seja, não são obrigados
a, em cumprimento ao poder de mando do empregador, realizar
aquela tarefa específica para a qual teriam sido contratados.
Os profissionais que aderem à plataforma da reclamada trabalham
em veículos que lhes pertencem ou cuja posse detêm, o que remete
à autonomia do trabalho desempenhado, pois é deles a
responsabilidade sobre todos os custos da utilização do veículo,
o que vai de encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que cabe ao empregador responder pelos custos
da prestação de serviços.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas
pelo motorista é pressuposto de qualquer relação contratual,
mesmo as autônomas, situação que não se confunde com a
subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo, não
havendo que se falar, na hipótese, que o reclamante estivesse
submetido ao poder diretivo da empresa.
Eventual bloqueio, por alguns minutos, ao acesso da plataforma, no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
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caso de recusa ou cancelamento de viagens, nas hipóteses de
prática reiterada, justifica-se por representar prejuízo à imagem e à
credibilidade da empresa.
Vale, ainda, destacar que o fato de haver um percentual reservado
ao motorista, do valor pago pelo passageiro, e a cobrança de uma
taxa também para a empresa, denota o caráter de parceria da
relação, e não de subordinação.
Por todo esse quadro, entendo que não está presente o requisito da
subordinação jurídica, nos moldes do que estabelece o artigo 3º da
CLT, pelo que não há como se falar na existência de vínculo
empregatício.
O posicionamento acima se harmoniza com o aresto a seguir
transcrito, extraído de julgado proferido no último dia 31.03.2023
pela 4ª Turma do TST, em precedente que também envolveu a
mesma empresa ora recorrida e idêntica situação jurídica:
Igual entendimento está contido em julgamentos proferidos no
âmbito desta Segunda Turma, a exemplo do aresto a seguir
transcrito, relativo à decisão proferida em 04.04.2023, em que
prevaleceu divergência apresentada por este magistrado, que foi
acompanhada pelo Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
restando vencido o voto condutor do Desembargador Leonardo
José Videres Trajano:
Assim, restou evidenciada, no caso, a ausência dos requisitos para
a configuração da relação empregatícia, de modo que a sentença
recorrida deve ser mantida, mantendo-se a improcedência dos
pleitos da exordial.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000698-12.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ELAYNI INGRID GOMES BERNARDO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153bc4e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000698-12.2023.5.13.0002
RECORRENTES: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: ELAYNI INGRID GOMES BERNARDO
NASCIMENTO E OUTROS
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
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QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 6380c57),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023,
Id.20f8ede ; recurso apresentado em 20.11.2023 - Id.- a1e7e33 ).
Regular a representação processual (Id.aec198c )
Preparo satisfeito (Id ecbb6b0 e 0eac0ab .
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. 4Ef0484 ):
Da ilegitimidade passiva ad causamSuscita a TAM LINHAS
AÉREAS S/A a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando
nunca ter sido empregadora da reclamante. Aduz que firmou
contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, LIQ
CORP S/A (atual CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL),
e que não havia subordinação, onerosidade nem pessoalidade nos
serviços prestados pela parte autora em relação a ela (TAM), na
condição de tomadora de serviços.A arguição não merece
acolhimento.As condições da ação, entre as quais se insere a
legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem incursões
no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.Desse modo, uma vez indicada a recorrente
como tomadora dos serviços da reclamante, via terceirização, existe
pertinência entre os fatos narrados na inicial e a consequência
jurídica pretendida (condenação subsidiária).Nesse sentido,
independentemente de tais fatos serem verdadeiros ou não -
questão essencialmente de mérito -, as condições da ação foram
obviamente satisfeitas.Nada há a reformar.Da responsabilidade
subsidiáriaA TAM impugna a responsabilidade subsidiária que lhe
foi imposta na sentença, afirmando que jamais existiu relação de
emprego entre ela e a reclamante e que a real empregadora sempre
foi a primeira reclamada (CONTAX). Sustenta, ademais, que era
apenas um dos vários clientes da primeira demandada, não
havendo exclusividade na prestação de serviços.Na espécie, extrai-
se do contexto dos autos que a reclamante foi contratada pela
primeira reclamada (CONTAX) e prestou serviços para a segunda
(TAM).É incontroverso que a TAM contratou a CONTAX para lhe
prestar serviços, não havendo dúvida sobre a configuração da
terceirização narrada na exordial. Em todo caso, tem-se o contrato
firmado entre as empresas no ID. 5c03831.A ficha de registro de
empregados alojada no ID. 5cc8180 comprova que a reclamante
laborou como "ATENDENTE JR", prestando serviços em favor da
TAM a partir de 01/02/2021.A CONTAX, por sua vez, em sua
defesa, declara que a reclamada TAM foi tomadora de serviços da
relação trabalhista aqui albergada, analisou e fiscalizou,
rigorosamente, o cumprimento contratual, incluindo o cumprimento
da legislação trabalhista e fiscal (item IV. 2 - ID. af19019).Impõe-se
registrar que, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o
Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a vedação
à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST para
reconhecer a licitude da terceirização, seja da atividade-meio, seja
da atividade-fim da empresa tomadora, nos moldes do artigo 5º-A
da Lei nº 6.019/1974 (acrescido pela Lei nº13.429/17).Nessa linha
de raciocínio, somente se configurada uma situação de fraude ou
mesmo de subordinação direta (e não apenas estrutural) com a
tomadora é que se estaria diante de uma terceirização ilícita.
Contudo, não é esta a hipótese dos autos.Não obstante, a licitude
da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do
tomador quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do
empregador, como prevê o item IV da Súmula 331 do TST:O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo
judicial.Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da citada
ADPF 324, quanto o próprio ordenamento jurídico reconhecem a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º,
e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei
13.429/2017).Assim, considerando que a primeira reclamada
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(Contax) foi contratada pela recorrente (TAM) como prestadora de
serviços, conforme contrato já mencionado anteriormente, e sendo
certo que a parte reclamante laborou em proveito desta, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.Ao
final, frise-se que está em pleno vigor a regra legal do art. 5º-A, § 5º,
da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilização subsidiária da
contratante quanto às obrigações trabalhistas em sentido amplo.
Assim, tratando-se de verbas vinculadas ao contrato de trabalho,
tendo origem no direito material discutido em juízo, a
responsabilização pelo pagamento transmite-se ao devedor
subsidiário, no caso de inadimplemento por parte da devedora
principal.Por tal razão, é abrangida pela referida responsabilidade a
condenação de caráter pecuniário imposta na primeira instância.Da
delimitação do período de responsabilidadeA recorrente pede que
se restrinja eventual responsabilidade ao período em que houve a
prestação de serviços por parte do reclamante.Razão lhe assiste.A
consulta à ficha de registro de empregados evidencia que a
reclamante trabalhou em prol da TAM somente a partir de
01/02/2021.No período anterior, observo que ela trabalhou para a
CONTAX em outros setores: "DIR MULTISSETOR IV" e "COORD
OPER RETENÇÃO MOVEL 3G C5" (ID. 5cc8180).Exclui-se,
portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às
verbas deferidas e apuradas exclusivamente no período anterior a
01/02/2021.Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da TAM
deve-se limitar ao período de 01/02/2021. até 14/01/2023, data do
final do contrato constante no TRCT alojado no ID. 82c959a.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023,
Id.20f8ede ; recurso apresentado em 21/11/2023 - Id.- d61a9de ).
Regular a representação processual (ID. 8213ccf).
Preparo satisfeito (custas pagas – Ids. 0000045 ; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida/reclamante nunca prestou serviços
diretamente à TAM
LINHAS AEREAS S/A.) , mas ao seu empregador (CONTAX S.A.).
Afirma que a hipótese dos autos não é de responsabilidade
subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista, apenas se
concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
A juíza de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A quanto às verbas
trabalhistas reconhecidas na sentença. A reclamada CONTAX S/A -
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso insurgindo-se
contra a condenação subsidiária atribuída à TAM. No entanto, não
perceboum interesse direto e imediato da referida reclamada na
reforma da decisão que condenou a TAM, subsidiariamente, pelos
títulos objeto de condenação. Com efeito, não existe interesse
recursal que alicerce as razões de insurgência, porque ela não foi
sucumbente no ponto referido, sendo certo que a TAM LINHAS
AÉREAS S/A interpôs recurso ordinário para atacar a decisão em
relação à sua responsabilização subsidiária, o que será analisado
meritoriamente no momento próprio. No mesmo sentido, destaco
julgamento desta Segunda Turma no RORSum 0000392-
93.2022.5.13.0029, julgado em 04/10/2022, de relatoria do
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, no qual, não
obstante tenha o relator adentrado o o mérito, expressamente
consignou a ausência de interesse recursal da reclamada para
impugnar a sentença quanto à matéria.Também no processo
RORSum 0000433-35.2022.5.13.0005, julgado em 13/09/2022, sob
a relatoria da Juíza Convocada Nayara Queiroz Mota de Sousa,
esta mesma Turma reputou ausente o interesse na pretensão da
recorrente, CONTAX S/A, de excluir a responsabilidade subsidiária
da TAM LINHAS AÉREAS S/A.Diante disso, deixo de conhecer do
recurso ordinário da reclamada CONTAX, exclusivamente em
relação à "responsabilidade subsidiária" por falta de interesse
jurídico.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação:
a) violação ao art. 5°, caput, da CF;
b) violação às Sumulas nºs 219 e 329 do TST
Sustenta o recorrente ser indevidos os honorários advocatícios de
sucumbência nas causas sujeitas ao crivo da Justiça do Trabalho,
consoante orientação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Vejamos o teor do Acórdão:
Acontece que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) promoveu
diversas alterações na legislação trabalhista, tornando possível o
arbitramento de honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do
Trabalho, inclusive de forma recíproca, pela mera sucumbência,
como ocorre no processo comum (art. 791-A, § 3º, da CLT).
Assim, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a
entrada em vigor da referida lei, submete-se a presente ação à
regra prevista na nova redação do art. 791-A da CLT, de modo que
a condenação da reclamada, no caso, decorre da sua mera
sucumbência. Portanto, inexiste qualquer violação à Lei nº
5.584/1970, tampouco às Súmulas 219 e 329 do TST, superadas
pelo novo contexto normativo.É cediço que, de acordo com o caput
do citado art. 791-A da CLT, cabe ao juiz fixar os honorários
advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação
do julgado, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A juíza de origem
deferiu o percentual mínimo, de modo que deve ser mantida a
condenação.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
no caso afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação baseou-se no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção
monetária seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão:
A jurisprudência do TST vem entendendo que não há impedimento
quanto à incidência de juros e correção monetária, após o pedido de
recuperação judicial, tendo em vista que a Lei 11.101/2005, em seu
art. 124, apenas faz tal limitação nos casos de falência:AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II,
da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de
juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial,
sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art.
124 da referida Lei se limita aos casos de falência. (...) Agravo de
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11705-
15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 07/02/2022).Diante disso, rejeito a pretensão recursal
em destaque.No tocante à aplicação dos juros e correção
monetária, verifico que a juíza de origem determinou a "Incidência
de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic)." (ID
320227f).Considerando que a questão se encontra ultrapassada
após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
ADCs 58 e 59, bem como que se observa que os cálculos foram
elaborados em conformidade com o decidido pelo STF, nada há a
reformar.
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Por todos esses argumentos, não vislumbro a violação legal
apontada.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000755-21.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48b935
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000755-21.2023.5.13.0005
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDO: BRUNO DE FREITAS VIEIRA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - Id.
cac1389; recurso apresentado em 23.11.2023 – Id. 74bffe9).
Regular a representação processual (Id. bf330a1).
Satisfeito o preparo (Ids. 21dabc5 , 7cfb903 e 2eca774).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(artigo 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC;
b) violação ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020;
Volta-se a recorrente contra a progressão por antiguidade deferida
ao autor.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Como visto, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável a revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000211-39.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRIDO IRMAOS PORFIRIO LTDA
RECORRIDO ANA HILZA SOARES JESUS
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b20cd5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000211-39.2023.5.13.0003
RECORRENTE: VIA S.A.
RECORRIDOS: ANA HILZA SOARES JESUS e IRMÃOS
PORFÍRIO LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São
Paulo – sob o n.º 214.198.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
a8f26d1; recurso interposto em 17.11.2023 - ID. D0d7f8b).
Regular a representação processual (ID. be2c141).
Preparo satisfeito (IDs. ecc2215 e a15cf0e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO BENEFÍCIO DE
ORDEM
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV;
b) contrariedade à Súmula 331,III e IV, do TST;
c) violação do art. 818, I da CLT; e 373, I, 514, 795 e 803, III, do
CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi atribuída no acórdão. Sustenta que não pode ser
responsabilizada pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela
primeira reclamada.
Argumenta ainda que o prosseguimento da execução em face da
Recorrente sem que antes tenham sido esgotados todos os meios
de garantir a execução pela 1ª Reclamada, devedora principal e de
seus sócios, viola de forma literal ao disposto no artigo 514 do
Código de Processo Civil.
O Órgão Julgador, quanto ao tema em epígrafe, assinalou:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
[…] A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deita raiz
na
relação jurídica triangular havida entre as empresas rés e a
reclamante, em que tais partes atuam, respectivamente, como
fornecedora, tomadora de mão de obra e prestadora de serviços
trabalhistas, cabendo à empregada desenvolver o seu labor nas
dependências da segunda demandada, configurando-se típica
terceirização de mão de obra.
Por ocasião de sua defesa (ID. fa754ec), a reclamada VIA S/A,
trouxe aos autos contrato de prestação de serviços entabulado
entre as rés, no qual foi pactuado como objeto contratual "serviços
de limpeza", a serem prestados pela empresa IRMÃOS PORFÍRIO
LTDA, em prol da VIA S/A (ID. bb09585), além dos seus aditivos
contratuais. Tal documentação só corrobora a tese ora adotada.
Portanto, não há como negar que a segunda reclamada foi a
beneficiária direta da força de trabalho da obreira, que era
empregada da primeira reclamada
com a qual manteve a recorrente o contrato de prestação de
serviços acima mencionado.
E, não adimplidas as obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, impõe-se a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, inciso IV,
do colendo TST).
Esta foi a posição jurisprudencial abraçada pelo Tribunal Superior
do Trabalho em julgado transcrito adiante:
Por estas razões, o recurso não merece ser provido, neste ponto,
de modo que mantém-se a decisão de primeiro grau que condenou
a segunda reclamada, VIA S/A, a responder, de forma subsidiária,
pelos haveres devidos pela primeira reclamada.
Outrossim, inoportuna a arguição recursal acerca do benefício de
ordem na expropriação dos bens do devedor para pagamento do
crédito trabalhista, visto que o processo ainda se encontra na fase
de cognição, devendo tal alegação ser suscitada no momento
adequado, por ocasião do cumprimento do título executivo.
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, pôs em
relevo que a empresa tomadora dos serviços é responsável,
subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas
assumidas pela prestadora dos serviços, com suporte na Súmula
331, IV, do TST.
Salientou ainda que não havia como negar que a segunda
reclamada foi a beneficiária direta da força de trabalho da obreira,
sendo esta empregada da primeira reclamada com a qual manteve
a recorrente contrato de prestação de serviços.
Pelos fundamentos do acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Convém frisar que, para se adotar entendimento diverso, necessário
seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração de matéria
fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos
termos em que dispõe a Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Ademais, verifica-se que a tese adotada no acórdão questionado se
encontra em sintonia com o posicionamento reiterado no Tribunal
Superior do Trabalho, consolidado mediante o item IV da Súmula
331.
Nesse diapasão, o seguimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula
333 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000370-76.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIVIETO REGIS FILHO
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
RECORRIDO EDILEUZA FERREIRA DA SILVA
FRANCA
ADVOGADO ANTONIO WELITON GOMES(OAB:
50667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIETO REGIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399cc1f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000370-76.2023.5.13.0004
RECORRENTE: LIVIETO REGIS FILHO
RECORRIDO: EDILEUZA FERREIRA DA SILVA FRANCA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07.11.2023 – Id. 4cbe3af; recurso
apresentado tempestivamente em 18.11.2023 – Id. 1ec0f43.
Representação processual regular – Id. 39C9d4e (advogado em
causa própria).
Preparo dispensado (Id. 5819560).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 114. IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido que não
conheceu do recurso ordinário, decretando a irrecorribilidade da
sentença primígena, em função da causa estar jungida aos limites
de alçada. Argumenta que a matéria discutida nos autos
(contribuições previdenciárias) é de natureza constitucional, razão
pela qual deveria ter sido analisada pela Turma.
Vejamos o teor do acórdão (Id. a3c06bf):
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR SE
TRATAR DE CAUSA DE ALÇADA EXCLUSIVA DA PRIMEIRA
INSTÂNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR
Invoco de ofício a preliminar em epígrafe, ante a ausência de
cabimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Com efeito, a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, instituiu em
nosso ordenamento jurídico o procedimento sumário e, com ele, a
chamada "causa de alçada", emprestando o legislador, nos moldes
definidos em seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, à competência exclusiva do
juízo de primeiro grau o dissídio cujo valor dado à causa não
exceda a importância de dois salários mínimos vigentes à época da
propositura da ação, com o intuito de conferir ao processo
trabalhista, nesses casos, maior celeridade.
E, à vista disso, na forma da aludida Lei, tratando-se de ações
submetidas ao rito sumário, exceto se versarem sobre matéria
constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas em
primeira instância.
Nesses termos, prevê o artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, in
verbis:
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$100,00,
evidentemente inferior a dois salários mínimos na data do
ajuizamento da ação (proposta em 20.04.2023), não havendo,
qualquer impugnação nesse aspecto, o que atrai a aplicação da
Súmula n° 71 do TST (A alçada é fixada pelo valor dado à causa na
data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo
inalterável no curso do processo).
O caso em análise trata de ação trabalhista de obrigação de fazer,
consistente na anotação da data de ruptura do vínculo empregatício
na carteira de trabalho (vulgo "baixa na CTPS"). Nem de longe se
discute aqui tema constitucional. Trata-se de matéria apenas de
natureza fática, que foi dirimida na sentença, com o julgamento
favorável ao demandante.
É oportuno consignar que, embora o reclamado tenha levantado
questões relacionadas à ocorrência de suposta prescrição, não há
nenhuma pretensão de natureza pecuniária, pelo que não haveria
nem mesmo que se cogitar em afronta - ainda que reflexa - à
disposição constitucional contida no art. 7, XXIX, da CRFB/88.
Portanto, não versando o apelo sobre matéria constitucional,
inadmissível o recurso, consoante entendimento sedimentado pela
Súmula nº 356 do C. TST, segundo a qual o art. 2º, § 4º, da Lei nº
5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição da República de
1988, subsistindo o entendimento de que nenhum recurso caberá
das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor não
exceda a duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo, na
data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria
constitucional.
Enfim, ressalte-se que a irrecorribilidade das decisões prolatadas
nas "causas de alçada" encontra-se sedimentada no âmbito do
Pretório Excelso, por meio da Súmula nº 640, segundo a qual "É
cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal".
Dessa forma, o recurso ordinário interposto pelo reclamado não
pode ser conhecido, pois o valor atribuído à causa foi inferior ao
dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra ofensa ao texto
constitucional, tendo em vista que restou consignado na decisão
que o valor da causa apontado na inicial e não impugnado, era
inferior a dois salários-mínimos, não versando o feito sobre matéria
constitucional.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000389-89.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade395b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000389-89.2023.5.13.0034 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - ID.
105f82d; recurso apresentado em 23.11.2023 - ID. 46e1c4f).
Regular a representação processual (ID. 08a3ba1).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2ad47e7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF.
Sustenta o recorrente que, uma vez reconhecida a doença
ocupacional após a extinção do contrato de trabalho, o marco
temporal para o início da estabilidade seria a data da demissão e
não o fim do benefício previdenciário.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Portanto, caso seja verificada a existência de nexo de causalidade
entre a doença que acometeu o empregado e as atividades
laborativas, pode o julgador deferir a garantia provisória de
emprego, em respeito à parte final do item II do verbete sumular
supramencionado e desde que observada situação similar àquela
tratada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Efetivamente, é importante observar esse detalhe, pois constitui
pressuposto à concessão da estabilidade provisória sob comento a
ocorrência concreta de uma situação semelhante àquela que
ocorreria se o contrato estivesse em curso, ou seja, que a doença
não apenas seja de cunho ocupacional, mas que tenha
proporcionado uma situação de incapacidade laboral em qualquer
grau, com duração superior a quinze dias, em condições análogas
àquelas que respaldariam, no curso do contrato, o gozo do
benefício acidentário.
Assim, em ambas as situações, ou seja, tanto naquela prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/1991, quanto na hipótese de doença
profissional constatada após o término do liame, é necessário ter
havido uma situação de impossibilidade de desenvolver as
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
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atividades laborais em razão dessa enfermidade, pelo tempo
mínimo necessário à deflagração do direito de gozo do benefício
previdenciário já referido.
Na hipótese prevista em lei, que é aquela que ordinariamente
ocorre, o auxílio-doença acidentário deve ter sido concedido no
curso do contrato, em caso de afastamento superior a quinze dias,
para que, após seu término, seja iniciado o período de estabilidade.
No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a doença, é
imprescindível demonstrar que a situação do trabalhador também o
levaria ao gozo do mesmo benefício, caso o contrato estivesse
vigente.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido na
reclamada em 16/07/2018 e dispensado, sem justa causa, em
08/03/2022 (ID. 3572B25).
Ademais, a ficha de registro colacionada ao caderno processual
revela que o autor se afastou do trabalho em gozo de benefício
previdenciário no período compreendido entre 09 de fevereiro a 31
de maio de 2021 (ID. 1E52531).
Nesse contexto, tem-se que a reclamada rompeu o contrato de
trabalho com o empregado em 08/03/2022, ou seja, durante o
período estabilitário do autor.
Diante disso, o autor faz jus à indenização correspondente às
verbas devidas caso o contrato de trabalho fosse mantido até o final
do período da estabilidade provisória.
Repisa-se, mostra-se claro o direito do empregado à estabilidade
provisória acidentária, fazendo jus ao recebimento da indenização
substitutiva, conforme preceito do artigo 496 da CLT.
Logo, uma vez provado que o empregado foi despedido sem justa
causa durante o pedido de estabilidade, deve ele receber a
indenização substitutiva, incluindo as verbas salariais com reflexo
sobre aviso prévio, férias + 1//3, 13º salário e FGTS. Por obvio, a
indenização deve ser calculada considerando o salário do autor no
momento de sua demissão, conforme TRCT.
Contudo, merece reparo a decisão de 1º grau, em relação ao
período da estabilidade reconhecida.
É certo que o marco inicial deveria ter sido a data de 01 de junho de
2021, haja vista que o benefício previdenciário concedido ao autor
expirou em 31 de maio de 2021, como visto anteriormente, ou seja,
a partir de tal data iniciou-se a contagem do prazo de estabilidade
de 12 meses, conforme preceito contido no art. 118 da Lei nº
8.213/1991.
Nesse contexto, reforma-se a sentença atacada, para limitar a
indenização substitutiva estabilitaria ao período de 09/03/2022 (dia
seguinte à rescisão) até o dia 31/05/2022 (12 meses após a
cessação do auxílio-doença).
Como se pode observar, a Turma entendeu que o marco inicial do
cômputo da estabilidade provisória seria o fim do benefício
previdenciário concedido ao autor, ou seja, a partir de tal data
iniciou-se a contagem do prazo de 12 meses, conforme preceito
contido no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000299-77.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RODRIGO LIRACIO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIRACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0980279
proferida nos autos.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECURSO DE REVISTA - RO 0000299-77.2023.5.13.0003 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RODRIGO LIRACIO DA SILVA
RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA. - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 ID -
eac1b7b; recurso interposto em 21/11/2023 ID - f7be1b4).
Regular a representação processual (ID. f851156).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 87876ce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade ao art. 193 § 4º, da CLT e NR 16, Anexo 5, do
MTE;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido que negou
provimento ao pedido de adicional de insalubridade
A Turma, acerca do tema, assinalou (ID. b133b7a)
Adicional de insalubridade
O reclamante recorre pleiteando o adicional de insalubridade em
grau máximo. Diz que suas atividades laborais envolviam contato
constante com agente insalubre, sendo que o Juízo de origem
desconsiderou o depoimento da testemunha obreira.
Ao exame.
A matéria trazida a descortino envolve o enquadramento da
situação controvertida aos termos da NR-15, Anexo 14, do
Ministério do Trabalho e Previdência, que assegura ao trabalhador,
cuja atividade envolve agentes biológicos, o recebimento do
adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes
condições:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)
Portanto, aplicando-se a norma ao caso sob debate, são requisitos
cruciais para o reconhecimento do grau de insalubridade máximo
que o trabalho ou operações se deem em contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados,
circunstâncias diferenciais relativamente ao grau médio de
insalubridade.
Nesse contexto, considerando que a insalubridade em grau máximo
exige, principalmente, o contato permanente com pacientes em
isolamento, não há como se enquadrar a hipótese vertente na
mencionada norma regulamentar, por ausência de requisito
essencial.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, observa-se que se
trata de uma peça técnica bem fundamentada, lógica e harmoniosa,
com respostas aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo
nos autos qualquer elemento capaz de invalidá-lo.
Com efeito, tendo em vista as assertivas do autor na peça
vestibular, de que laborava submetido a agentes insalubres em grau
máximo, o juiz de 1º grau determinou a realização de perícia para a
avaliação atividades exercidas pelo reclamante no ambiente de
trabalho, tendo ficado esclarecido e constatado o seguinte (ID
177cbd9):
(…)
Embora as regras constantes nos artigos 479 e 480 do CPC
disponham que o juiz não está vinculado ao resultado do laudo
pericial, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos
subsídios técnicos informados pelo expert, os quais somente podem
ser elididos por consistente prova em contrário.
Ressalte-se que o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na
sua área de conhecimento específico (art. 156 do CPC), é o
profissional competente para fornecer subsídios técnicos científicos
a fim de que o julgador solucione a controvérsia. Aliás, da análise
da peça elaborada pelo profissional que atuou neste feito, denota-se
que a referida peça foi elaborada de forma criteriosa.
(…) Dessarte, no caso em análise, constata-se que o perito,
utilizando-se dos meios adequados e necessários, examinou e
avaliou, in loco, as condições em que o laborista exercia suas
atividades, registrando, em seu laudo, os critérios e a metodologia
aplicada à hipótese, de forma bem fundamentada e coerente.
Digno de nota o fato de que não existe nenhum elemento nos autos
que comprove a veracidade das alegações da recorrente relativas à
desqualificação do laudo pericial em comento, razão pela qual deve
ser considerado o relato ali registrado.
(...)
Ademais, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reclamante não apresentou qualquer discordância com os dados
trazidos pelo perito em seu laudo. Ao contrário, após a juntada do
referido documento, peticionou nos autos (id. cd2bb93)
concordando com os dados e conclusões ali contidos, aduzindo
apenas que o adicional devido é em grau máximo, senão vejamos:
(…)
Como se vê, não há motivos para considerar a necessidade de
reforma no julgado no que pertine a essa matéria ventilada no
recurso em tela. Com tais fundamentos, mantenho a sentença no
ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
a contrariedade a dispositivo legal apontado. A Turma julgadora,
com base na prova pericial produzida nos autos, entendeu que o
recorrente fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio e
não máximo, como pretendia, uma vez que não trabalhava nos
setores de UTI, bloco cirúrgico e isolamento.
Trata-se, em verdade, de pura insatisfação da recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive a pretexto de dissenso jurisprudencial.
Por último, registre-se que a afronta a NR 16, Anexo 5, do MTE não
está elencada dentre as hipóteses de recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000666-08.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRE HERCULANO MACEDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE HERCULANO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f83777
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000666-08.2023.5.13.0034 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ANDRÉ HERCULANO MACEDO
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.11.2023 - Id.
0385e5a; recurso apresentado em 20.11.2023 - Id. 402569e).
Entretanto, no que diz respeito ao pressuposto alusivo à
representação processual, o recurso de revista não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto o advogado
subscritor do recurso – GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO – não
detém mandato, ainda que tácito, para atuar em nome da parte
recorrente.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Súmula 383, assim dispõe:
SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento consubstanciado no
item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que,
apesar da inexistência de mandato tácito, o advogado que assinou
eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal,
tampouco trouxe aos autos, no prazo a que alude a súmula
mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na
presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de
consequência, impossibilita o conhecimento do recurso de revista
interposto.
Logo, em razão da irregularidade de representação processual
acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório), o
conhecimento do recurso de revista da recorrente está prejudicado.
Convém, ainda, ressaltar que já o item II da Súmula nº 383 do TST
se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de
irregularidade de representação em procuração ou
substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese
em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000176-70.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO LIANE MARIA DA SILVA BARROS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e069c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000176-70.2023.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: LIANE MARIA DA SILVA BARROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 id -
5de8ea4; recurso apresentado em 21/11/2023 16:38:35 – 70a8903).
Regular a representação processual (ID. 8704743).
Preparo satisfeito (Ids.f897444, ad37cb3, afd9412 e ed358f5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DA APURAÇÃO DO
ADICIONAL SEM EXCLUIR OS DIAS NÃO TRABALHADOS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, inciso II, da CF;
b) violação aos arts. 191, da CLT e Súmulas 80 e 448 do TST e 460
do STF;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente insurge-se contra o adicional de insalubridade
deferido, ao argumento de que durante o desempenho das
atividades laborais pela reclamante, o período em que esta utilizava
motocicleta correspondia a apenas ¼ (um quarto) de sua jornada.
Sustenta ainda que a apuração do referido adicional deve observar
unicamente os dias efetivamente trabalhados.
A Turma, acerca do tema, assinalou (ID. ff1763d):
Nesse sentido, o perito designado pelo juízo reconheceu,
inspecionou o local da prestação de serviços da reclamante e, após
análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que a autora
faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio,
durante todo o período avaliado. (...) Conforme esclarecido pelo
expert,o tempo em que a autora estava pilotando era
aproximadamente 3h30min ao longo da jornada de 9 horas diárias.
Ressaltou, ainda, que as condições do veículo são fatores
preponderantes quanto à verificação da vibração.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Esclareça-se, ainda, que o perito elencou as fórmulas matemáticas
utilizadas para avaliar a vibração em relação à jornada de trabalho
da reclamante, oportunidade em que explicou que a aceleração
resultante da exposição normalizada (corpo inteiro) , bem como a
vibração de mãos e braços estão acima dos limites de tolerância (
fls. 2104).
Em relação ao físico ruído, no tocante às atividades
desempenhadas pela autoraauditora de red e consultora de venda,
o perito apresentou as seguintes constatações, in verbis:
(...) Em seus esclarecimentos, o perito, ratificou o método da
avaliação e afirmou diante do relatório de dosimetria de ruído, tendo
-se concluído pelo valor da pressão sonora máxima de 85,0 dB(A)
ultrapassando o limite de tolerância de acordo com a Portaria n.
3.214/78 NR 15, Anexo 1, sendo a atividade avaliada como
insalubre.
(...) Porém, na hipótese em que o magistrado depende do
conhecimento técnico específico, a não ser quando detecta que os
fatos observados pelo perito não refletem a realidade, fica de certa
forma vinculado ao resultado da perícia por ele determinada, pois o
exame pericial, como elemento de prova que o é, nos termos do art.
145 do CPC, deve ser respeitado.
Vale dizer que o julgador, ao determinar a realização da prova
pericial, não poderá desprezar o trabalho técnico ou científico ali
desenvolvido, salvo se os demais elementos dos autos mostrarem-
se nitidamente em sentido contrário. (...)
Registre-se que não há como deferir o pleito alternativo de exclusão
dos períodos em que a autora esteve afastada de suas atividades, a
exemplo de férias, faltas, ou afastamento.
No que se refere às férias, estas sofrem reflexos do adicional de
insalubridade, porque esta parcela integra a remuneração para
todos os efeitos legais, tal como prevê o § 5º do art. 142 da CLT,
‘Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias’. (...)
Mesmo tratamento deve ser observado em relação às ausências
legais, pois o trabalho realizado em condições insalubres, ainda que
intermitente, não exclui o pagamento do adicional, conforme Súmula
47 do TST, ‘o trabalho executado em condições insalubres, em
caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito
à percepção do respectivo adicional’.
A Turma acrescentou que “não havendo provas nos autos que
infirmem a validade do laudo pericial, não há como suplantar a
conclusão firmada pelo expert acerca da insalubridade a que esteve
a demandante submetida, nos termos já deferidos pelo juízo de
origem”. Acrescentou que, “em relação às ausências legais, pois o
trabalho realizado em condições insalubres, ainda que intermitente,
não exclui o pagamento do adicional”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações apontadas nem a pretendida divergência
jurisprudencial.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF;
b) contrariedade à Súmula 457, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação da recorrente em honorários periciais no importe de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais). Pede a redução do valor para a
importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
No aspecto, assim se posicionou a C. Turma:
No que concerne à fixação da remuneração do perito, é assente na
doutrina e na jurisprudência, que o magistrado deve se pautar em
elementos de ordem objetiva, relacionados diretamente à confecção
do laudo, de maneira que o arbitramento possa resultar em um valor
justo, condizente com o esforço despendido, bem como com as
despesas realizadas pelo profissional. Assim, é imprescindível se
averiguar o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
matéria tratada, o grau de zelo do profissional, eventuais despesas
com a sua feitura, o lugar e o tempo despendido para a realização
do mister.
Assim sendo, o valor arbitrado no primeiro grau apresenta-se, nessa
perspectiva, adequado e razoável.
Com visto acima, a fixação dos honorários observou o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria tratada, o grau de
zelo do profissional, eventuais despesas com a sua feitura, o lugar e
o tempo despendido para a realização do mister, elementos factuais
e de prova dos autos, o que, por si só, afasta a possibilidade de
revisão via revista, a teor do disposto na Súmula 126 do TST,
inclusive a título de dissenso jurisprudencial.
Outrossim, a despeito dos argumentos do recorrente, a decisão não
encerra violação ao texto constitucional, tampouco a Súmula 457 do
TST, a qual, diga-se de passagem, não se enquadra ao caso dos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
autos.Pelos fundamentos expostos, não vislumbro tampouco ofensa
ao texto legal mencionado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEI 13.467/2017
Alegações:
a) violação do art. 791-A, § 2º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que manteve a
condenação da Empresa ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em favor do patrono da recorrida. Pede que seja
reduzida a condenação aos honorários sucumbenciais para 5%
(cinco por cento) sobre o proveito econômico, considerando a
singela natureza da causa e o diminuto tempo dedicado por aqueles
advogados para atuação no presente feito.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Com relação ao pedido recursal atinente à redução da verba
honorária, tem-se que, a teor do art. 791-A, § 2°, CLT, a fixação dos
honorários deve observar os seguintes critérios: grau de zelo do
profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância
da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o
seu serviço.
Considerando tais elementos, mostra-se mais condizente com o
caso concreto, com as disposições do art. 791-A, § 2º, da CLT e
com a jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte, manter o
percentual arbitrado para o patamar de 10% sobre o valor da
condenação.
Na hipótese, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais suscitados, visto que as decisões foram proferidas
em consonância com a legislação consolidada prevista no art. 791-
A da CLT.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa aos textos constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES FORMULADOS NA INICIAL.
Alegações:
a) violação do art. 840, §1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Regional,
alegando que a condenação deve ser limitada aos valores
postulados na inicial, conforme jurisprudência desse Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, .
Restou consignado no acórdão:
Sobre o entrave jurídico, no julgamento do processo nº. 0000611-
27.2021.5.13.0002 (RORSum), em que atuei como relator, esta
turma enfrentou a matéria, concluindo em desfavor da tese da
recorrente.
É que o posicionamento vencedor expressa que os valores dados
aos pedidos ou ao valor da causa na petição inicial se prestam, tão
somente, para fins de definição do rito, não servindo como limite
para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação.
Não configura hipótese de julgamento extra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido, somente ocorrendo a devida e legal incidência de juros e
correção monetária dos valores devidos.
Em relação à matéria em apreço, oportuno registrar que o art.12,
§2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018
dispõe, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil."
Assim, os valores elencados em inicial trabalhista são mera
estimativa e não limitam a condenação, onde a liquidação buscará
os valores devidos a que a autora faz jus.
(...) Assim, os valores atribuídos na exordial não limitam a
condenação referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos
e de direito deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A Turma julgadora destacou que “A discussão sobre a limitação da
condenação aos valores constantes nos pedidos deve ser
considerada apenas como um fim estimado, conforme a inteligência
do § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST, do contrário a mera
formalidade de um valor fixado na exordial usurparia o real direito
material do autor a receber a quantia a que faz jus, consoante a
chancela do ordenamento jurídico, onde o processo jamais pode ser
um fim em si mesmo e, sim, servir ao direito material que fora
usurpado, em sua real dimensão”.
Nesse contexto, não vislumbro a violação legal apontada, tampouco
há que se falar em dissenso pretoriano, já que a tese firmada pelo
Colegiado encontra-se em consonância com o posicionamento
reiterado no TST, razão pela qual o seguimento do presente recurso
de revista está prejudicado, tendo em vista a incidência do óbice
encontrado na Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000622-86.2023.5.13.0034
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE M.A.B.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO M.A.B.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 259ab87.
Processo Nº RORSum-0000343-72.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ARNAUD GONCALVES SATIRO DE
LIMA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RECORRENTE ARNAUD GONCALVES SATIRO DE
LIMA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RECORRIDO MIKELVY SANTANA GALDINO
SALES
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNAUD GONCALVES SATIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d98770
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000343-72.2023.5.13.0011
RECORRENTE: ARNAUD GONCALVES SÁTIRO DE LIMA
RECORRIDO: MIKELVY SANTANA GALDINO SALES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 – Id.
76b1f5a; recurso apresentado em 21.11.2023 – Id. 6659131).
Regular a representação processual (Id. 18b0e29).
Em relação ao preparo, a parte recorrente renova o pedido de
justiça gratuita, sob o argumento de que está impossibilitado de
suportar as despesas processuais.
Analiso.
Inicialmente, convém esclarecer que, por intermédio do despacho
acostado no Id. cf5e492, o Relator do processo indeferiu o pedido
do benefício da gratuidade judiciária e concedeu o prazo de 05
(cinco) dias para a parte efetuar o preparo.
Decorrido o prazo a empresa recorrente não trouxe à colação o
devido preparo recursal, limitando-se a apresentar simples petição
de reconsideração (Id. 7C38391) com juntada de mero extrato
negativo de sua conta bancária, insistindo no pleito de concessão
de gratuidade judicial que já havia sido rejeitado.
Conforme preconiza a Súmula nº 463, II, do TST, para a pessoa
jurídica fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária “não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
In casu, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não trouxe
documento capaz de demonstrar a situação patrimonial da
empresa, tampouco comprovou sua absoluta impossibilidade de
arcar com as despesas processuais, situação que não lhe faculta a
gratuidade.
Pois bem.
Ausente a comprovação da insuficiência econômica, impõe-se a
manutenção do indeferimento da gratuidade, mormente quando o
apelo foi proposto, de novo, sem a cabal demonstração de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC, posto
que, assim já antes oportunizado, a ora recorrente se manteve
inerte.
Outrossim, também não se enquadra a espécie nas benesses do §
2º do art. 1.007 do CPC/2015, e OJ - SDI1-140, do C. TST,
considerando que nenhum importe fora recolhido a título de custas
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e depósito recursal que caracterize ou justifique um suposto
suprimento de insuficiência no valor do preparo.
No mais, na presente hipótese, o acesso à justiça foi plenamente
garantido, considerando que a paridade de armas fora cabalmente
disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000173-33.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DIEGO LOPES JOAQUIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ccc47e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – 0000173-33.2023.5.13.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: DIEGO LOPES JOAQUIM E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 –
Id.4b659d3; recurso interposto em 21.11.2023 – Id. 7c59ac5).
Regular a representação processual (Id.2630949 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula nº 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária a ela
imposta pelo Acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do Recurso de
Revista, exigência legal que não foi devidamente observada pela
recorrente, tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não
dizem respeito ao Acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do Acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000791-75.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SUELITON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELITON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba01f81
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000791-75.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SUELITON DA SILVA
RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2023 id -
c844d84; recurso interposto em 17/11/2023 id - 1d879c1).
Regular a representação processual (Id.08117ab).
Preparo dispensado (Id.aba67db).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação do art. 7, incisos I ao XXXIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício com a empresa recorrida.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou que (ID. e061992):
A análise da prova não deixa dúvida da ausência de subordinação,
pela ampla autonomia do motorista na execução da atividade.
Cabe salientar que é razoável a existência de regras de uso do
aplicativo disponibilizado, com a imposição de sanções
contratualmente previstas, considerando que é próprio das relações
de parceria de um modo geral a existência de regras mínimas com
vistas à manutenção da própria relação contratual e da qualidade do
serviço prestado, o que atende ao interesse de ambas as partes.
Diante desse cenário, vale ressaltar que, apesar dos mais diversos
mecanismos de flexibilização das relações de emprego nos tempos
atuais, o reconhecimento do vínculo de emprego ainda depende da
caracterização dos requisitos do art. 3º da CLT, o que não restou
configurado.
É fato que a relação gerada pelos aplicativos de intermediação de
serviços é uma questão nova, que tem gerado polêmica em todo o
mundo, não sendo muito diferente no Brasil. Há quem enxergue
resquícios de uma subordinação jurídica, ainda que mitigada, entre
a plataforma tecnológica e os motoristas a ela integrados. Por outro
lado, muitos defendem que os serviços são prestados com
autonomia suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego
Este Regional já enfrentou a questão em diversos julgamentos e em
sua jurisprudência são encontradas decisões em sentidos
diametralmente opostos. Ademais, a questão foi posta a julgamento
no Pleno, que terminou rejeitando a instauração de um Incidente de
Assunção de Competência, por não se enxergar a viabilidade
jurídica de se fixar um precedente para questões que são
preponderantemente de fato. Logo, não há, no âmbito do 13º
Regional um posicionamento unívoco e obrigatório sobre o assunto.
Também nos demais tribunais regionais se vêem decisões em
ambos os sentidos.
Não se pode falar, ainda, em jurisprudência consolidada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho, embora as primeiras
manifestações existentes tenham apontado para o entendimento de
que o motorista cujo serviço é intermediado por aplicativo trabalha
com autonomia e presta serviço "pela" plataforma tecnológica e não
"para" ela (vide: RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Ministro
Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020; AIRR-10575-88.2019.5.03.0003,
4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020; RR-
10555- 54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, Ministro Ives Gandra Martins
Filho, DEJT 05/03/2021).
É bem verdade que, posteriormente, a 3ª Turma do TST, em
importante julgamento, sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho
Delgado, reconheceu o vínculo de emprego em caso análogo,
envolvendo o aplicativo UBER (RR - 100353-02.2017.5.01.0066, 3ª
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Turma, Min. Maurício Godinho Delgado, DJe 11/04/2022).
Entretanto, a referida decisão somente realça a dificuldade que têm
encontrado nossas Cortes para uma posição uniforme sobre a
matéria. Ademais, ela ainda não transitou em julgado, pois pendem
de julgamento os embargos interpostos para a Subseção I de
Dissídios Individuais.
Com supedâneo nos elementos probatórios colacionados, o Órgão
julgador concluiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da
relação empregatícia.
Como é sabido, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, a análise da matéria impugnada na revista
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000292-76.2023.5.13.0006
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE APART HOTEL DE POUSO E
TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RECORRIDO MARIA DANIELE DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b73b4e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000292-76.2023.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: APART HOTEL DE POUSO E TURISMO LTDA -
EPP
RECORRIDA: MARIA DANIELE DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 10.11.2023 – ID. e34e0cd; recurso
apresentado tempestivamente em 20.11.2023 – ID. 67a0aa4.
Representação processual regular - ID. d44e9c0.
Preparo satisfeito - IDs. 7ddc467 e 5706abb.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 479, do CPC.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado, para que
seja excluído da condenação o adicional de insalubridade em grau
médio e seus reflexos legais, enfatizando que o trabalho realizado
pela reclamante não se enquadra na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria (ID.
85748f6):
Adicional de insalubridade
A empresa recorrente busca a reforma da sentença, pleiteando a
improcedência dos pedidos relacionados ao adicional de
insalubridade e reflexos. Impugna a prova técnica, alegando que o
perito não observou que a reclamante realizava atividades
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
moderadas e leves e que não permanecia continuamente perto do
fogão.
Passo à análise.
Para dirimir as questões relacionadas ao adicional de insalubridade
requerido na exordial, o juiz de primeiro grau determinou a
realização de perícia técnica (ID. F6fa79d).
Ao contrário do que alega a empresa recorrente, a leitura do laudo
pericial produzido nestes autos retrata uma investigação minuciosa
acerca dos fatos controvertidos na presente demanda, havendo o
perito analisado possíveis riscos presentes no ambiente de trabalho
e pontuado a presença de calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos em norma técnica até 09.12.2019, registrando que
não existe equipamento de proteção individual capaz de neutralizar
o agente físico sob comento (resposta ao quesito 10 apresentado
pela reclamante - ID. Db3f3a5 - fl. 366).
Utilizando-se dos equipamentos adequados, o experto efetuou a
análise quantitativa do agente físico calor, mencionando os
resultados obtidos quanto à "medição ocupacional da empresa
reclamada" e à "medição realizada pelo perito durante a perícia". No
primeiro caso, o IBUTG equivaleu a 28,50ºC e, no segundo, a
26,9ºC (idem – fl. 364).
Tais resultados foram analisados à luz das diretrizes contidas na NR
15, considerando-se dois períodos distintos, pois houve mudança
na redação norma técnica em 09.12.2019, por força da Portaria
1.359/2019.
Consta no laudo pericial o seguinte (idem - fls. 365/366):
(…)
Em nenhum momento o perito registrou que a autora exercia
atividade leve, mas sim moderada, a despeito do que afirma o
recorrente.
Convém destacar, ainda, ser evidente que o trabalho da reclamante,
como cozinheira, exigia sua presença habitual e majoritária diante
do fogão, preparando alimentos, embora executasse "alguma
movimentação", como previsto na norma técnica, o que certamente
ocorria para executar tarefas outras além do preparo de pratos,
como corte de carnes, preparo de sucos e saladas, lavagem de
pratos etc, segundo registro do perito. Destaco que a reclamante
"laborava na chapa" e no fogão, como se vê também no laudo.
A medição de calor realizada pelo perito ao pé do fogão é
incensurável, visto que é exatamente nesse ponto onde se
concentra a maior parte do labor da reclamante.
Não há motivos, portanto, para pretender alterar a indicação do
limite de tolerância registrado na prova pericial, com base na norma
técnica.
Frise-se, ainda, que o perito, indagado se o ambiente laboral da
reclamante "possui medidas de controle para minimizar os efeitos
do calor, como ventilação, exaustão, fonte de água potável
próxima", respondeu afirmativamente, mas acrescentou que isso
era insuficiente até 9 de dezembro de 2019 (quesito 8 - idem - fl.
367), ou seja, considerando os limites de tolerância para a situação
analisada que eram aplicáveis antes da vigência da Portaria
1.359/2019.
O laudo técnico está devidamente fundamentado, com registros da
medição realizada e informações necessárias para a análise do
caso dos autos, não havendo nele elementos que lancem dúvida ao
julgador.
Dessa forma, impõe-se manter a condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de insalubridade pelo trabalho prestado
acima do limite de tolerância para o agente calor.
A sentença não merece censura.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade ao texto legal mencionado.
A Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria, com
base no contexto fático e probatório dos autos, precisamente em
prova pericial, mantendo a sentença, por vislumbrar a existência de
trabalho em condições insalubres.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000828-15.2022.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DANIELLE GOMES BARBOSA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9835a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000828-15.2022.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DANIELLE GOMES BARBOSA
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações sejam feitas apenas em nome dos advogados MICHAEL
ANDERSON DANTAS LAURENTINO, OAB/PB 19.653 e SÉRGIO
ALBERTO RIBEIRO BACELAR, OAB/PB 16.436, sob pena de
nulidade.
Os mencionados causídicos já constam como representantes da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.10.2023 - ID.
813df12; recurso interposto em 31.10.2023 - ID. 922507e).
Regular a representação processual (ID. bb3de9a).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 3aea845).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU
MÉDIO PARA MÁXIMO
Alegações:
a) violação ao art. 7º XXIII, da CF;
b) violação aos arts. 479 e 373, do CPC;
c) violação aos arts. 189, 195, 198 e 818, da CLT;
d) contrariedade à Súmula nº 47, do TST;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, requerendo a
procedência da demanda para que a reclamada seja condenada a
implementar a diferença do adicional de insalubridade em grau
máximo.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou (ID. e83a255):
Adicional de insalubridade
A reclamante foi admitida pela empresa reclamada em 05.06.2018,
após aprovação em concurso público, e exerce a função de técnica
de enfermagem no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC),
em Campina Grande, com lotação na UTI Adulta. A empregadora
lhe paga adicional de insalubridade em grau médio, pelo exercício
das atividades em ambiente hospitalar. A autora alega que faz jus
ao adicional em grau máximo, com fundamento na Norma
Regulamentar nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Requer,
assim, a condenação da demandada ao pagamento de diferenças,
além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na
implantação em seu contracheque do adicional de maior valor.
O Juízo de origem rejeitou o pedido, por entender que a reclamante
não exerce atividades em contato permanente com pessoas em
isolamento por doenças infectocontagiosas.
Nas razões recursais, a autora insistente no reconhecimento do
direito vindicado.
Sem razão.
A sentença deve ser mantida, inclusive em respeito à coerência
com as decisões deste Órgão Julgador para situações factuais
semelhantes, com o entendimento de que a UTI Adulta dos
hospitais universitários da Paraíba não proporcionam os riscos que
ensejam, para a empregadora, a obrigação de pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo.
A conclusão é simples e lógica: os hospitais universitários não são,
a rigor, locais de tratamento de doenças infectocontagiosas, e a
existência de leitos de isolamento não implica a permanência de
contato do trabalhador com pacientes de risco e material passível
de contaminação de forma diferenciada dos demais colaboradores
que atuam no ambiente hospitalar.
A essência desse pensamento serviu de base à decisão prolatada
por este Colegiado nos autos da RT nº 0000823-45.2022.5.13.0024,
de relatoria do eminente desembargador Wolney Cordeiro, e da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
qual participaram os ilustres desembargadores Ubiratan Delgado e
Leonardo Trajano. Convém transcrever excertos do julgamento:
(…)
Não há motivo para julgamento diverso no caso sob análise. Desde
a época em que a EBSERH foi criada e instalada na Paraíba, entre
2014 e 2015, este Regional recebe reclamações de empregados
insatisfeitos com o fato de receberem adicional de insalubridade em
grau médio, requerendo a sua requalificação como beneficiário da
parcela em grau máximo, sob a alegação de que os serviços
envolvem contato permanente com agentes em isolamento por
doenças infectocontagiosas.
As três unidades hospitalares do Estado, Hospital Lauro Wanderley
(João Pessoa), Hospital Alcides Carneiro (Campina Grande) e
Hospital Júlia Bandeira (Cajazeiras), agregadas às universidades
federais em que há o curso de medicina, administradas pela
EBSERH, constituem alvo frequente de ações individuais e coletivas
ajuizadas com o propósito de obtenção de aumento do percentual
pago: de 20% para 40%.
Muitos exames periciais já foram produzidos nas mais diversas
ações. No início, tinha-se a convicção de que os hospitais tratavam,
de forma frequente, pacientes com doenças infectocontagiosas,
razão pela qual foram deferidos os pedidos, inclusive de
trabalhadores que exerciam suas atividades em setores de simples
de triagem e atendimento.
A experiência adquirida pelos membros desta Corte, especialmente
desta Turma Julgadora, com o julgamento desses processos, em
cotejo com as informações trazidas sobre o número de
atendimentos, a forma de encaminhamento dos pacientes e,
principalmente, o fato de os hospitais não serem, exatamente,
centros de referência de doenças infectocontagiosas, levou a uma
nova visão desses casos, com a conclusão de que alguns dos
setores não poderiam, logicamente, ter a missão de tratamento
contínuo de pacientes em isolamento.
Portanto, um novo olhar tem sido lançado sobre essas demandas
em massa, refutando-se os laudos periciais em que se descreve um
ambiente precário no âmbito dos hospitais universitários, com a
indicação de que algumas alas convivem, diuturnamente, com
pessoas e materiais infectados, informações que não se mostram
razoáveis, dentro das atribuições dessas unidades, as quais, repita-
se, não são exatamente centros de referências de doenças
infectocontagiosas.
Especificamente em relação às unidades de terapia intensiva,
inclusive a destinada a pacientes adultos, há de se considerar que
são ambientes em que se exige assepsia extrema, não sendo crível
a exposição da autora e dos peritos (nos diversos laudos periciais
anexados aos autos) de que o local apresenta trânsito contínuo de
pessoas portadores de doenças infectocontagiosas. O hospital
mantém alas próprias de isolamento na referida unidade, mas que
não se destinam, exatamente, aos cuidados contínuos de pacientes
com doenças infectocontagiosas. O atendimento desse tipo de
enfermidade, como bem ressaltado pelo desembargador Wolney
Cordeiro no já citado acórdão da RT nº 0000823-
45.2022.5.13.0024, pode existir, mas não é permanente, porque o
hospital não é destinado, especificamente, ao tratamento de
doenças infectocontagiosas. As salas são reservadas para a
probabilidade de ocorrência de alguma necessidade, de modo a
assegurar a proteção da sala de tratamento intensivo, mas não
constituem áreas de isolamento permanente.
Considero oportuno, também, citar trechos decisão prolatada por
esta Turma Julgadora no dia 04.07.2023, na RT nº 0000887-
03.2022.5.13.0009, sob a relatoria do desembargador Ubiratan
Delgado, também envolvendo atividades de enfermagem na UTI
Adulta do HUAC, com as seguintes conclusões:
(…)
O contato no hospital universitário com pacientes infectocontagiosos
não é permanente. A UTI não serve ao isolamento específico e
tampouco ao tratamento de enfermidades com risco de contágio. É
possível que pacientes infeccionados aportem no setor, mas tal
circunstância não constitui a realidade ordinária do HUAC,
diferentemente do que ocorre com unidades hospitalares destinadas
particularmente ao isolamento permanente de pessoas, para evitar
a disseminação entre os integrantes da população.
Há uma diferença contundente entre os profissionais que atuam
apenas com a probabilidade de haver, em alguns momentos, a
necessidade de cuidados com pacientes com doenças
infectocontagiosas e aqueles que, diariamente, enfrentam
ambientes com os riscos acentuados das áreas de efetivo
isolamento. Não há justiça em se tratar igualmente os desiguais. O
profissional que atua no HUAC não está sujeito às mesmas
condições nefastas vivenciadas por profissionais que labutam no
ambiente de isolamento contínuo.
Feita essa exposição, e em coerência com os inúmeros julgamentos
de casos similares, em época mais recente, penso que não é
possível acatar a conclusão dos laudos reproduzidos pela parte
reclamante, no sentido de que "a insalubridade por agentes
biológicos da reclamada é de grau máximo".
Considerando a atenção sanitária que se dispensa aos casos de
doenças infectocontagiosas, no sistema de saúde pública, é
possível inferir que os atendimentos realizados na UTI Adulto, de
ordinário, não envolvem o contato permanente com os agentes
biológicos advindos do isolamento de pessoas com doenças
infectocontagiosas.
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Na referida área, circulam pessoas com enfermidades diversas e
não é destinada, especificamente, ao tratamento e, menos ainda, à
segregação de pacientes. Se assim ocorresse, o hospital já deveria
estar interditado, por preocupantes razões de interesse público.
Há uma curiosa passagem da autora em sua exposição, no afã de
ver reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo. Diz
ela que a clínica realiza atendimentos e internação de pessoas com
HIV. O argumento é inaceitável, pois a enfermidade, em si, não
exige isolamento para evitar contágio comum, pois a transmissão
ocorre por transfusão ou por relações sexuais. É até um
pensamento discriminatório apontar os enfermos como potencial
risco à saúde dos profissionais. Os cuidados que eles procuram no
hospital são direcionados justamente à sua proteção, dada a
debilidade em seu sistema imunológico.
Ao determinar o pagamento do adicional em grau elevado para os
profissionais que mantêm contato com pacientes em isolamento e
materiais não esterilizados, a lei dirigese às situações em que o
empregado ou a equipe tem a incumbência específica de manusear
objetos para a esterilização. Alguém tem que fazer esse serviço.
Esse grupo ou essa pessoa, que coloca os materiais nas estufas ou
faz a limpeza dos equipamentos, de forma permanente em sua
jornada de trabalho, são os detentores do direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo. Outros empregados têm acesso aos
objetos quando já devem estar esterilizados. A reclamante deve ter
conhecimento desse protocolo, sendo essa a razão pela qual, nesse
tópico, a indicação de riscos por contato com material contaminado
se apresenta inadmissível.
É descabida a alegação de que há depoimento da preposta da
empresa no sentido de que o HUAC acolhe paciente portadores de
doenças infectocontagiosas e que a questão é incontroversa. A
prova da insalubridade e de sua intensidade é realizada mediante
perícia, e não por depoimentos. No caso, os diversos laudos
anexados aos autos foram desconstituídos pela convicção de que o
hospital onde são realizados os serviços não é centro de referência
ao tratamento de doenças infectocontagiosas que exigem
isolamento permanente. Além disso, a internação de pacientes com
doenças infectocontagiosas, como já visto, é algo raro e eventual na
realidade do hospital, circunstância que não enseja o pagamento do
adicional em grau máximo.
A questão de entrega de equipamentos de proteção específicos
assume pouco relevo, justamente por falta do requisito da
permanência no contato com pacientes em isolamento e materiais
infectocontagiosos. A autora recebe materiais adequados à
insalubridade em grau médio, típica do trabalho desenvolvido em
ambiente hospitalar.
A invocação da Súmula nº 47 do TST é impertinente ao caso, pois o
verbete se refere ao direito, em si, ou seja, a obrigação de o
empregador pagar o adicional. No caso, a reclamante já recebe a
quantia condizente com o seu trabalho. A questão debatida nos
autos não diz respeito ao direito, mas ao grau de insalubridade,
tema que é submetido à norma regulamentar do Ministério do
Trabalho, que exige a permanência no contato com doenças e
materiais infectocontagiosos, requisito não preenchido pela autora a
justificar o seu anseio de receber o adicional em grau máximo.
A Súmula nº 448 do TST tampouco tem pertinência ao caso, pois os
seus itens tratam da "necessidade de classificação das atividades
insalubres em relação oficial do Ministério do Trabalho" e de
"higienização de instalações sanitárias", matérias estas que não
guardam correlação com o tema litigioso, consistente na modulação
do adicional de insalubridade.
Em síntese: (1) o adicional de insalubridade em grau máximo
pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; (2) este não é o caso da reclamante, pois
suas atividades são
desenvolvidas em unidade hospitalar não destinada ao isolamento
permanente de pessoas acometidas com doenças
infectocontagiosas.
Nesses termos, mantenho a decisão de primeira instância.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco aos textos
constitucionais apontados.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000784-59.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RYU VITOR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYU VITOR GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c524fb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000784-59.2023.5.13.0009
RECORRENTE: RYU VITOR GUEDES DA SILVA
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2023 - ID.
630e816; recurso apresentado em 17.11.2023 - ID. 9d739e1).
Regular a representação processual (ID. a482d16).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 54ab29f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF; art. 157
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que, uma vez reconhecida a doença
ocupacional nos autos do processo n. 0000818-68.2022.5.13.0009,
é o quanto basta para a concessão da indenização pleiteada, não
se fazendo necessário o afastamento do serviço por prazo superior
a 15 dias.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 861e4b6):
[…]
Analisando os autos, vejo que o reclamante obteve, em reclamação
trabalhista anterior (processo nº 0000818-68.2022.5.13.0009), com
decisão já transitada em julgado, o reconhecimento da existência de
nexo de concausalidade entre as patologias (referentes aos
ombros) que o acometeram e o seu ambiente de trabalho na
reclamada (ID. 5892E95).
Nesta demanda, persegue as verbas inerentes à garantia provisória
no emprego a que entende fazer jus, por aplicação do que dispõe o
item II da Súmula n.º 378 e Súmula 396, ambas do TST.
Sua pretensão inicial foi rejeitada pela magistrada de origem sob a
fundamentação: "(...) verifico que o autor foi acometido de doença
relacionada ao trabalho,mas de forma transitória, sem incapacidade
laboral (...)".
A decisão deve ser mantida.
De fato, restou reconhecido, na reclamação trabalhista nº 0000818-
68.2022.5.13.0009, ter o reclamante sido acometido de
enfermidades, com o estabelecimento do nexo de concausalidade
entre as doenças pertinentes aos ombros e o trabalho.
Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que o empregado vítima de
acidente de trabalho não pode ser despedido sem justa causa pelo
período de 12 meses, contado a partir da cessação do auxílio-
doença acidentário.
Logo, se há doença ocupacional que imponha o afastamento do
trabalho por mais de quinze dias (requisitopara a concessão do
auxílio-doença), haverá garantia de emprego em favor do
trabalhador acidentado.
Nesse sentido, aponta a Súmula 378 do TST:
Note-se que, na hipótese de a enfermidade se manifestar após o
rompimento do vínculo de emprego, mostra-se inviável a concessão
do auxílio-doença, especialmente quando o segurado já perdeu
essa condição. Por isso, a jurisprudência tem estendido a aplicação
da garantia de emprego, mesmo quando já extinto o contrato de
trabalho, desde que demonstrada uma situação que implicasse o
reconhecimento do direito caso o contrato estivesse em vigor.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
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Nessa linha, verificada a existência de nexo de causalidade entre a
doença que acometeu o empregado e as suas atividades
laborativas, pode o julgador deferir a garantia provisória de emprego
mesmo após o rompimento do vínculo, isso em respeito à parte final
do item II do verbete sumular supramencionado.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias; ou seja, o TST não dispensou a configuração do quadro
que justificaria a garantia de emprego no curso da relação
(existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias).
A falta de referência ao gozo de benefício previdenciário no verbete
em questão decorre de uma inferência lógica: depois de extinto o
vínculo, não há mais possibilidade de concessão do auxílio-doença
acidentário. Mas, de qualquer forma, para adquirir o direito à
garantia provisória de emprego, é necessário que a doençatenha
sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Do contrário, o trabalhador despedido teria
uma garantia mais abrangente do que aquele com contrato de
trabalho ativo, o que, convenhamos, seria um absurdo.
Nesse sentido, aliás, vem apontando a jurisprudência desta Turma:
Registre-se que nem toda lesão física sofrida no ambiente de
trabalho ou doença decorrente do ofício é, no sentido técnico-
jurídico, um autêntico acidente de trabalho. Um empregado que, por
exemplo, adquire uma micose pelo contato cutâneo com material
contaminado no trabalho, sem que esta doença gere incapacidade
para o trabalho, não tem direito a afastamento previdenciário e,
portanto, não sofre um acidente juridicamente relevante. Do mesmo
modo, um operário que se fere em uma máquina, gerando
necessidade de afastamento do trabalho por dois ou três dias, não
pode ser considerado vítima de acidente laboral para os efeitos
previdenciários.
Logo, não é porque determinada doença teve causa ou concausa
no trabalho executado que o trabalhador terá direito à garantia
provisória de emprego. É preciso, para tanto, que a doença seja de
magnitude tal a incapacitar o trabalhador por período prolongado
(mais de quinze dias) para que se reconheça um acidente
juridicamente relevante.
Como já mencionado, restou incontroversa a doença ocupacional
do reclamante, em razão do reconhecimento de nexo de concausa.
Resta saber se houve incapacidade para o trabalho a justificar o
afastamento prolongado no período de doze meses que antecedeu
à rescisão contratual, a fim de se ter configurado o direito à garantia
provisória de emprego.
O laudo pericial elaborado na instrução do processo nº 0000818-
68.2022.5.13.0009, datado de 04/12/2022, atesta a total ausência
de incapacidade laboral, registrando:
...
Ademais, ressalta-se que o contrato de trabalho perdurou de
11/09/2015 a 17/10/2022, e o reclamante não apresentou prova de
afastamento por motivo de saúde, que pudesse vir a caracterizar
incapacidade laboral superior a 15 dias, nos últimos doze meses de
labor. No laudo pericial, inclusive, há afirmação do autor quanto à
existência de percepção de benefício previdenciário, todavia apenas
decorrente de acidente de moto, que nenhuma relação tem com o
caso em análise (ID. 6aef70e, fl. 243).
Observa-se, portanto, que, não obstante constatadas as
enfermidades relacionadas ao trabalho desenvolvido, o reclamante
não logrou demonstrar elemento essencial ao direito à garantia
provisória de emprego. Não há prova de que houve incapacidade
para o trabalho a justificar o afastamento superior a quinze dias, no
período de doze meses que antecedeu à rescisão contratual,
configurando acidente de trabalho juridicamente relevante, para o
fim ora pretendido.
Dessa forma, o autor não faz jus à indenização postulada
relativamente à garantia provisória de emprego.
Mantenho a sentença, que julgou improcedente a postulação.
Como se pode observar, a Turma entendeu que para o
reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente
do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparado, na forma
do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST, é
necessário além da ocorrência de acidente do trabalho/doença
ocupacional, o afastamento por período superior a 15 dias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Ademais, o entendimento regional está em sintonia com a Súmula
378, II, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000210-58.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RAFAEL JORGE LEITE SOARES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO RAFAEL JORGE LEITE SOARES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JORGE LEITE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f6355
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000210-58.2023.5.13.0034
RECORRENTE: RAFAEL JORGE LEITE SOARES
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 10.11.2023 - Id. ef897a7; recurso interposto
tempestivamente em 23.11.2023 – Id. 793bcdb.
Representação processual regular (Id. b5329c5).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita –
Id.30f59c3 - FL. 1643).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL. INABILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA
Alegações:
a) violação aos artigos 927, 944 e 950 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial.
Defende o recorrente que, como o laudo pericial atesta sua
inaptidão para a atividade que ele exercia antes do adoecimento,
diversamente do que consta do acórdão, que considerou que sua
inaptidão para o labor era parcial, “já que o percentual de perda da
capacidade do membro atingido pelo acidente fora fixado pelo
expert em 50% (cinquenta por cento) permanente”, o valor da
pensão mensal deve ser de 100% da sua última remuneração e não
no percentual determinado na decisão atacada, sob pena de
violação aos diplomas legais invocados e divergir da jurisprudência
do TST .
Decidiu a Turma Julgadora (Id. 54d039a):
(…) Embora o perito tenha reconhecido o nexo de causalidade entre
as patologias e o labor para a reclamada, o magistrado,
considerando as declarações do reclamante, que relatou durante a
perícia ter trabalhado informalmente por sete anos na fabricação de
placa de gesso, reconheceu a incidência da concausalidade, por
entender que o labor informal também contribuiu para o surgimento
das doenças detectadas (fls. 1641-1642).
Como não houve insurgência das partes quanto ao decidido na
sentença sobre esse aspecto, adota-se como razões de decidir os
fundamentos contidos no comando sentencial, reconhecendo o
nexo de concausalidade entre as patologias e o exercício do labor.
Pelo teor do laudo, constata-se que o reclamante foi acometido das
doenças alegadas, estando com lesões nas articulações mais
utilizadas na atividade laboral (ombro e coluna cervical).
Em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante, consignou o
perito que o autor é portador de doença ocupacional, conforme se
vê da transcrição abaixo:
5. O Reclamante é portador de alguma doença ocupacional?
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Quais?
A resposta a este quesito é positiva. Bursite em Ombro esquerdo.
Espondilodiscopatia cervical e Protrusões discais em C3-C4, C4-C5
e C5-C6.
Registrou, ainda, que o trabalho desenvolvido por longos anos, com
exigência ergonômica e sobrecarga para a coluna, gerou
incapacidade laboral, em torno de 50%, sem tempo estimável para
sua plena recuperação, e frisou que o autor está inapto para
funções que possuem sobrecarga nos ombros (fl. 1608):
12. Existe a recomendação de não voltar a exercer atividades
de elevada exigência ergonômica como prevenção para que
não ocorra uma recidiva com o consequente agravamento do
quadro clínico? Se sim, considera o expert que o autor possui
uma LIMITAÇÃO LABORAL de 100% para função outrora
desempenhada na reclamada, estando inapto a realizar as
atividades inerentes à função?
A resposta a este quesito é positiva para as duas indagações,
estando inapto para funções que possuem sobrecarga em membros
superiores, tendo em vista o agravamento da patologia existente
e/ou surgimento de outras.
13. Caso o Reclamante encontre-se parcialmente e/ou
temporariamente incapacitado queira o douto perito
quantificar, ao menos aproximadamente o percentual da
incapacidade funcional e laboral bem como o tempo estimável
para plena recuperação.
Resposta: O Reclamante apresenta 50% de redução da sua
capacidade laborativa e não há tempo estimável para sua plena
recuperação, tendo em vista que a Bursite é tratável, mas sempre
guardará sequelas e susceptibilidade, bem como as patologias na
coluna cervical que são crônicas, degenerativas e traumáticas, e
não tem cura.
Restam evidenciados, portanto, o dano, consubstanciado na doença
detectada, e a existência de nexo concausal entre as patologias e a
atividade laborativa desenvolvida pelo autor em favor da reclamada.
No tocante à culpa da reclamada, claramente se verifica que não
foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos
decorrentes das atividades realizadas pelo trabalhador.
No ponto, destaca-se a colocação do perito, quanto à forma como
era realizado o trabalho do autor: "Esforço físico, levantamento de
peso, postura inadequada, controle rígido de produtividade, situação
de estresse, trabalhos em período noturno, jornada de trabalho
prolongada, monotonia e repetitividade, imposição de rotina
intensa".
No caso concreto, há a certeza de que o feixe de atribuições
desempenhadas pelo demandante atuou como concausa para o
surgimento de suas moléstias.
……
Do valor da indenização por danos materiais (matéria comum a
ambos os recursos)
Insatisfeitas com os valores arbitrados na origem, a título de danos
materiais, ambas as partes recorreram da sentença.
A reclamada se insurge alegando que a incapacidade é específica
para a função de operador de prensa, sustentando, ainda, que o
recorrido não está inapto para o trabalho. Alternativamente, requer a
redução do valor arbitrado de R$135.731,05 para R$5.000,00 ou
que seja observado salário/hora do reclamante, caso o arbitramento
seja calculado utilizando os critérios de salário, idade e expectativa
de vida (fl.1673).
Por sua vez, o reclamante busca a reapreciação da matéria,
requerendo a majoração dos danos materiais, sob o seguinte
argumento: "de acordo com a equivalência matemática extraída do
art. 950, qual seja: Grau de incapacidade laborativa e depreciação
patrimonial (100% da incapacidade funcional) x salário da época do
contrato de trabalho (R$ 2.355,74) x expectativa de sobrevida
(devendo ser levada em consideração a idade a época da
propositura da ação e os anos faltantes até completar idade de 76
anos, perspectiva de vida conforme os dados do IBGE, que seria o
total de 53 anos = 636 prestações ou meses), totalizando a média
de R$ 1.498.250,64 (um milhão quatrocentos e noventa e oito mil
duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) '' (fls.
1721-1722).
Os danos materiais, segundo a doutrina elementar da
responsabilidade civil, abrangem os danos emergentes e os lucros
cessantes. Aqueles representam as despesas que o ofendido teve
em decorrência do dano, devendo estar comprovados nos autos,
para sua concessão, como gastos com médicos, remédios,
hospitais, exames; estes, os lucros cessantes, dizem respeito àquilo
que o ofendido razoavelmente deixou ou deixará de ganhar, em
decorrência do infortúnio.
Como regra, os danos emergentes reclamam apresentação de
provas, normalmente documentais, do que foi despendido pelo
autor com a moléstia sofrida.
Já quanto aos lucros cessantes, que envolvem aquilo que o
ofendido "razoavelmente deixou de lucrar", faz-se necessário que
as provas indiquem quais as sequelas originárias da patologia
incapacitam o empregado para o desempenho de função idêntica à
que exercia na reclamada antes da eclosão da enfermidade. Se
comprovado, está caracterizado o dano material por lucros
cessantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de exigir o
pagamento de indenização por danos materiais, inclusive na forma
de pensão.
Esta é a hipótese dos autos, que se extrai pela conclusão do perito
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
judicial: '' [...] que é possível concluir que o Reclamante está com
sua capacidade laborativa reduzida parcial e permanentemente
para suas atividades habituais e para qualquer outra com
sobrecarga em membros superiores e em coluna vertebral que lhe
garanta sua subsistência '' (fls. 1610).
A norma do art. 950 do CC prevê que, se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Portanto, conclui-se que a doença desenvolvida pelo autor causou-
lhe incapacidade funcional, parcial e permanente, em torno de 50%,
encontrando-se inapto para exercer atividades de elevada
sobrecarga para os ombros e coluna vertebral, e esse fato o coloca
numa situação de desigualdade no mercado de trabalho em relação
a pessoas saudáveis, sendo evidente a existência de prejuízo
material.
Entende esta Relatora que, no caso concreto, para quantificação do
valor a ser pago pela empresa demandada é necessário observar o
princípio da razoabilidade, a natureza do dano, os critérios objetivos
colhidos do conjunto probatório, e a constatação de que o trabalho
foi a concausa e não a causa direta das doenças - e que estas não
são provenientes apenas do trabalho, fl.1609 -, atentando, ainda, ao
fato de que a incapacidade do autor é parcial apenas para
determinadas atividades.
……
Considerando a inaptidão parcial e permanente do demandante,
cuja saúde física, antes do seu trabalho para a demandada era
plena e agora, em razão das atividades por si então
desempenhadas em favor da empresa, sua capacidade para o
trabalho está reduzida em 50%, com registro de inaptidão plena
para as atividades que desenvolvida, entendo pela manutenção da
sentença no capítulo alusivo à fixação do valor da indenização por
dano material tal como posto pelo juízo de origem, eis que
devidamente observados os parâmetros legais atinentes à
espécie".
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000491-16.2023.5.13.0001
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE BANCO SAFRA S A
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
AGRAVADO EMMANUELA CAMINHA VELOSO
FREIRE
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391782c
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AP
0000491-16.2023.5.13.0001
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A
EMBARGADO: EMMANUELA CAMINHA VELOSO FREIRE
DECISÃO
Vistos, etc.
Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (id.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
247d355), em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência
em exame de admissibilidade do Recurso de Revista por ela
interposto em face de EMMANUELA CAMINHA VELOSO FREIRE
(id. 75f0297).
O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade padece de
omissão, uma vez que não apreciou tema suscitado no recurso de
revista relativo, mais precisamente “ Da violação ao contraditório e
da ampla defesa – ofensa ao artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos
Declaratórios, a fim de que seja corrigida a falha.
É o relatório.
Decido
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, procede a insurgência.
De fato, nas razões do recurso de revista de id. 7Bdb8e1,
preliminarmente, o banco recorrente suscitou o tema “5.1. DA
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV DA CF/88”, que não foi objeto de
análise, falha que passo a suprir nos seguintes termos:
5.1. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, inciso IV da CF/88.
Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão que julgou o agravo de
petição (id. 4719993) por flagrante violação ao contraditório e a
ampla defesa ao entender pela existência de preclusão quanto a
impugnação aos cálculos, sob o argumento de que o título
executado foi liquidado ainda na fase de conhecimento.
Sobre a questão disse o acórdão regional:
Execução provisória. Sentença proferida de forma líquida no
processo principal. Preclusão.
O agravante alega que não há preclusão a ser declarada, uma vez
que a CLT prevê, em seu artigo 884, o direito do executado se opor
à execução processada através da apresentação de embargos à
execução, no prazo de cinco dias, e desde que esteja devidamente
garantido o Juízo. Explica que a presente execução se processa de
forma provisória, não tendo havido o trânsito em julgado no
processo principal pendente de julgamento AI do TST, e, por via de
consequência afeta o título apresentado no acórdão do TRT.
No mérito, alega que o cálculo de liquidação encontra-se com
excesso de execução (como no caso de horas extras, diferença
salarial e reflexos, uma vez que horam homologados em descordo
com o que restou decidido no comando sentencial. Alega que a
Contadoria aplicou juros de mora na fase pré-judicial, contrariando o
decidido pelo STF. Insurge-se, ainda, quando a incidência de juros
Selic sobre a contribuição previdenciária.
O magistrado assim decidiu (Id. 9071729):
Tempestivos os embargos e garantido o juízo por meio da apólice
de seguro garantia nº 046692023100107750030110000000, emitida
de acordo com a Circular SUSEP n.º 662/22 e Ato Conjunto do TST
nº 01/2019 (ID. ab14bbb), pelo que restam admitidos.
O embargante alega, em síntese, excesso de execução decorrente
da base salarial utilizada para apuração das horas extras, questiona
a diferença salarial decorrente da equiparação salarial, os reflexos
da gratificação semestral, e os reflexos das horas extras e da
diferença salarial no aviso prévio, além de questionar a correção
monetária e juros aplicados.
No caso em apreço, a sentença de primeiro grau foi líquida, assim
como o acórdão da C. 1ª Turma do TRT13, prolatado em sede de
embargos de declaração, conforme planilha de cálculo inserida no
ID. 6F1ed3d.
A esse respeito, o TRT13 editou a Súmula 18 com o seguinte teor:
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando
o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.
Assim, como o título executivo se formou líquido na fase de
conhecimento, os embargos do devedor devem ser rejeitados, vez
que preclusos.
Desse modo, admito os embargos do devedor e, no mérito, rejeito
os seus argumentos.
Não assiste razão ao embargante.
A presente ação trata de execução provisória da sentença prolatada
nos autos da ação trabalhista n. 0000727-70.2020.5.13.0001, que
se encontra pendente de julgamento de agravo de instrumento em
recurso de revista perante o TST.
O executado, nos presentes autos, pretende discutir os cálculos de
liquidação anexados à sentença proferida nos autos principais, que
julgou procedente em parte os pedidos e condenou o demandado
em vários títulos (Id. c52bbe9 e 8626fa0 - processo principal).
No caso, não se pode tratar das referidas matérias nos presentes
autos de execução provisória, já que os mesmos foram impugnadas
nos autos principais, através de recurso próprio (agravo de
instrumento em recurso de revista) e, portanto, há a preclusão
consumativa.
Nesse sentido, a Súmula 18 deste Tribunal, verbis:
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando
o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.
Segue decisão desse Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NOS AUTOS PRINCIPAIS POR
MEIO DE RECURSO. PRECLUSÃO. Considerando que as partes
reclamadas já impugnaram os cálculos da sentença líquida nos
autos principais, mediante a via recursal adequada, operada está a
preclusão consumativa, impedindo-se, assim, que a mesma matéria
seja trazida em embargos à execução e agravo de petição em
execução provisória. Agravo não provido. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Agravo De Petição nº 0000828-36.2022.5.13.0002,
Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E
Silva, Julgamento: 02/05/2023, Publicação: DJe 04/05/2023.
Registre-se que não se trata de erro material, pois as matérias
discutidas pelo agravante traduzem insurgência contra os critérios
de cálculo adotados pelo contador.
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, a qual
mantenho em sua integralidade.
Sobre as hipóteses de interposição de recurso de revista na fase de
execução dispõe o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Como explicitado no acórdão regional, em se tratando de sentença
líquida, a impugnação aos cálculos que a integram há de ser feita
ainda na fase de conhecimento, pelas vias processuais disponíveis.
O caso dos autos é de execução provisória e os cálculos que
acompanham a sentença exequenda já foram impugnados na fase
de conhecimento, nos autos principais.
Não vislumbro, assim, o alegado cerceio de defesa, tampouco
ofensa violação ao direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo
5º, LV, da CF).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para
suprir a omissão, nos termos da fundamentação supra, que integra
a decisão de id. 75F0297 para todos os fins, e DENEGO
seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “ 5.1. DA
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA “.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000796-73.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117ddcf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000796-73.2023.5.13.0009 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA
RECORRIDO: AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09.11.2023 – Id.
7f389ad; recurso interposto em 21.11.2023 – Id. 1784521).
Representação processual regular (Id. b0cc842).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS COM
HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO C. TST.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da CF;
b) afronta ao § 2º, do art. 8º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente a inaplicabilidade da Súmula 291/TST ao
caso, ante o que dispõe o § 2º, do art. 8º, da CLT, com redação
dada pela Lei nº 13.467/2017, sob o argumento de a indenização
deferida advém de disposição contida na referida súmula, sem
qualquer alicerce normativo.
A Segunda Turma deste Regional manteve a indenização pela
supressão do serviço suplementar, nos termos do acordão de Id.
Ba8e8f4, cuja ementa transcrevo a seguir:
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. A Súmula nº 291 do TST
contém diretriz no sentido de que a supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante, pelo menos, um ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação de serviço acima da jornada normal. O verbete
representa a consolidação do entendimento reiterado da Corte
Superior do Trabalho, em sua missão de uniformizar a
jurisprudência trabalhista. No caso, o reclamante prestou horas
extras por mais de um ano, sendo-lhe devida a indenização,
calculada segundo os critérios fixados na sentença. Ao contrário do
que alega a empresa, não se divisa, na existência do traço
uniformizador, agressão ao princípio constitucional da legalidade.
No campo formal, o ordenamento jurídico impõe aos tribunais a
adoção de providências necessárias à estabilização do direito,
autorizando expressamente a edição de súmulas. Quanto aos seus
aspectos substanciais, o entendimento sumulado encontra seu
fundamento no direito à estabilidade financeira do trabalhador,
conforme interpretação analógica do art. 9º da Lei nº 5.811/1972,
aplicado aos trabalhadores em geral. Condenação mantida, no
particular, devendo ser assegurados à empresa demandada os
privilégios processuais da Fazenda Pública, conforme entendimento
ex ernando pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente
provido.
Como se pode constatar, o v. acórdão analisou a questão e deferiu
a indenização em respeito à estabilidade financeira do empregado,
visando minimizar o impacto, em atenção ao princípio da proteção
ao salário.
Constou do acórdão que “o verbete representa a consolidação do
entendimento reiterado da Corte Superior do Trabalho, em sua
missão de uniformizar a jurisprudência trabalhista.”
Dessarte, a decisão que está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial atual e iterativo do Tribunal Superior, dispensa
análise revisional pela C. Corte, em conformidade com o disposto
na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, o recurso deve ter o seguimento denegado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000713-91.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCOS AURELIO VIEIRA VAZ
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
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intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000762-29.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDSON DE ARAUJO SILVA FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000334-50.2023.5.13.0031
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RECORRIDO G.K.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO M.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO JAQUELINE RODRIGUES
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RECORRIDO J.N.R.D.V.
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
apresentado pela recorrente COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. (Id. 2fdd8d4), por não se
conformar com os termos do Acórdão proferido pela 1ª Turma deste
Tribunal.
O sistema recursal trabalhista está previsto no Capítulo VI da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vai do artigo 893 ao
artigo 901.
O artigo 896 da CLT, em seu caput, prevê:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
Como se vê da dicção do artigo suso mencionado, o recurso cabível
para confrontar decisões das Turmas do Tribunal em grau de
recurso é o recurso de revista, sendo descabido o manejo de
agravo de instrumento em recurso ordinário.
Por tratar-se de erro grosseiro, não é possível nem adotar o
princípio da fungibilidade.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário de Id. 2fdd8d4, por inadmissível.
Certifique-se o trânsito em julgado e, prossiga-se com a regular
tramitação processual.
Dê-se ciência ao interessado.
Ao Núcleo Cartorário para cumprimento.
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JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000337-31.2020.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE U.F.(.
RECORRENTE D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RECORRENTE I.L.M.
ADVOGADO MONICA FREITAS RISSI(OAB:
173437/SP)
RECORRIDO I.L.M.
ADVOGADO MONICA FREITAS RISSI(OAB:
173437/SP)
RECORRIDO D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RECORRIDO U.F.(.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5d1aa02.
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº ROT-0000676-58.2022.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE LEITE PRIMO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO JOSE KLEITON BEZERRA MOURA
ADVOGADO JOSE PIRES DE ALMEIDA(OAB:
19877/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEITE PRIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6874a1d
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A análise dos autos revela que o reclamado, JOSÉ LEITE PRIMO
(PANIFICADORA MELO - ME) não comprovou a efetivação do
preparo recursal, com o recolhimento das custas e o depósito
recursal.
Pois bem.
A concessão do benefício da justiça gratuita, art. 14, Lei 5.584/70,
c/c a Lei 1.060/50, e art. 790, § 3º da CLT, destina-se ao
trabalhador, ante a presunção lógica de que ele não possui
condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
No entanto, há exceção jurisprudencial estendendo-se esse
benefício à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada e
de forma inequívoca, a sua dificuldade financeira e incapacidade de
arcar com despesas do processo.
No caso dos autos, vê-se que a demandada juntou aos autos, tão
somente, contracheque da Prefeitura Municipal de Olho D’água, na
qual o reclamado, pessoa física, foi contratado como motorista do
referido órgão público (id. 01bfe06).
O documento anexado não é apto a comprovar que o recorrente se
encontra em dificuldade financeira.
Em nenhum momento a reclamada colacionou aos autos a
movimentação contábil da empresa, tampouco extratos das
movimentações financeiras dos últimos meses, por se tratar o
demandado de empresário individual, os quais poderiam, em tese,
demonstrar possível situação de vulnerabilidade que lhe impeça de
fazer frente às despesas processuais.
As pessoas jurídicas que possuem o aludido intento devem
apresentar em juízo seus balanços patrimoniais atualizados, a fim
de demonstrar a saúde financeira da empresa, o que não se viu dos
autos.
Dessa forma, não havendo prova da precária situação econômica
do recorrente, não há, também nesse ponto, como ser deferida ao
mesmo a benesse judiciária.
Contudo, primando pela primazia da prolação das decisões
meritórias, previu o CPC, a possibilidade de saneamento de vícios
não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§2º e 4º, onde consta
previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade
de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo
para oportunizar às partes a correção do defeito, sob pena de não
conhecimento do recurso.
No mesmo norte, vem os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/15 e
arrematam dizendo que:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
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retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por fim, guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do
art. 932 do aludido Diploma ao dispor que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível."
Tais regras vêm ao encontro da celeridade processual, princípio
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
com esse.
Além disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC,
inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento
de vícios não reputados graves - mais precisamente do § 11 do art.
896.
Assim, determino que seja notificada a reclamada, ora recorrente,
para que possa sanar a ausência das custas processuais e do
depósito recursal, observado o art. 899, §9º, da CLT , no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário,
nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
À SEGEJUD, para as providências cabíveis.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/VPBM (30/11/23)
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000065-95.2019.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO RIBEIRO VICTOR
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVANTE MARIA EDUARDA QUEIROGA
VICTOR EIRELI - ME
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVANTE JANINA RIBEIRO VICTOR
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO KAIO DAVID MASCARENHAS DE
FRANCA
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
AGRAVADO JANINA RIBEIRO VICTOR
AGRAVADO EDUARDO RIBEIRO VICTOR
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO MARIA EDUARDA QUEIROGA
VICTOR
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
AGRAVADO MARIA EDUARDA QUEIROGA
VICTOR EIRELI - ME
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RIBEIRO VICTOR
- JANINA RIBEIRO VICTOR
- MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3eb9b1
proferido nos autos.
Vistos etc.
A análise dos autos revela que a procuração outorgada pela
executada MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI ME (ID.
3472551, Pág. 765 do PDF unificado) não observa os requisitos da
Súmula 456, I, do TST, uma vez que deixa de especificar o nome do
outorgante ou signatário da procuração.
Ainda, a executada JANINA RIBEIRO VICTOR não colaciona
instrumento de procuração nomeando o advogado FABIO FIRMINO
DE ARAÚJO, signatário do recurso.
O executado EDUARDO RIBEIRO VICTOR junta procuração
(ID.184c23c - pág. 847 do PDF unificado) em nome da empresa
COMPECC ENGENHARIA, datada de 2017, dois anos antes do
ajuizamento da demanda, razão pela qual impõe-se regularizar o
instrumento de procuração, nomeando o advogado FABIO
FIRMINO DE ARAÚJO, signatário do recurso em nome do sócio,
nos presentes autos,
Ante o exposto, atendendo o que determina a Súmula 456, III, do
TST e o art. 76,§2º, do CPC, concedo aos executados o prazo de
cinco dias para sanar o defeito apontado, sob pena de não
conhecimento dos agravos de petição.
Providências de praxe.
Após, conclusos.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/ykg(01/12/23)
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f28e34
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que os presentes autos versa sobre direito sindical
e coletivo, determino a remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal
Pleno, nos termos do art. 28, I a e c, e II, C, do Regimento Interno,
para inclusão em pauta de julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f28e34
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que os presentes autos versa sobre direito sindical
e coletivo, determino a remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal
Pleno, nos termos do art. 28, I a e c, e II, C, do Regimento Interno,
para inclusão em pauta de julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000398-78.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FLAVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AP-0000398-78.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FLAVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AP-0000398-78.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FLAVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AP-0000398-78.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FLAVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000640-94.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE LEONARDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000640-94.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE LEONARDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000981-23.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO CICERO FAUSTINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000981-23.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO CICERO FAUSTINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/12/2023 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000773-39.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO RITA DE KASSIA DA SILVA
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE
PONTES(OAB: 30250/PB)
ADVOGADO CECILIA MARIA DE SOUZA SILVA
PEREIRA(OAB: 31260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANS FASHION CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000773-39.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO RITA DE KASSIA DA SILVA
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE
PONTES(OAB: 30250/PB)
ADVOGADO CECILIA MARIA DE SOUZA SILVA
PEREIRA(OAB: 31260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE KASSIA DA SILVA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000963-24.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 11:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000963-24.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 11:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000785-62.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO CHAULAN SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 15/12/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000785-62.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO CHAULAN SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHAULAN SAMPAIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 15/12/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001027-61.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO LUCIANA LUCIA DE LIMA MATIAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001027-61.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO LUCIANA LUCIA DE LIMA MATIAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LUCIA DE LIMA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Assessor
Processo Nº ROT-0000950-18.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO VILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 09:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000950-18.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO VILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 09:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº MSCiv-0005080-54.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- DAILSON FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833262f
proferida nos autos.
DECISÃO LIMINAR
Mandado de segurança impetrado por WELISSON FERNANDES
FERREIRA LTDA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE PATOS-PB, figurando como litisconsorte DAILSON
FERNANDES.
A impetrante alega a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
praticado nos autos da ação trabalhista nº 0001178-
60.2023.5.13.0011, consistente na decretação de revelia da
empresa, bem como pela determinação de penhora de seus bens.
Sustenta que havia pedido que a audiência fosse realizada de forma
telepresencial, mas que o juiz, além de não ter analisado o pleito
antes da assentada, decretou a revelia da empresa ré, ora
impetrante, em face do seu não comparecimento à audiência
presencial realizada na sede da vara.
Argumenta, ainda, que o Juízo a quo, na sequência da decretação
da revelia, prolatou sentença em mesa, na qual deferiu tutela de
urgência, que nem mesmo havia sido requerida pelo reclamante,
ora litisconsorte, consistente no bloqueio das aplicações financeiras
e veículos da empresa impetrante.
Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela
concessão de medida liminar, para que: 1) seja afastada a revelia,
com reabertura da fase de instrução, oportunizando-se à empresa a
apresentação de peça de defesa, e 2) haja o levantamento da
penhora ordenada na sentença prolatada em mesa.
Ao fim, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança
em definitivo.
É o que basta relatar.
DECIDO
A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pela
impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual
viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da
Lei nº 12.016/2009).
No mais, estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
No tocante ao fumus boni iuris, verifico que, embora a sentença da
fase de conhecimento já tenha sido prolatada, a análise preliminar
deste mandamus evidencia um quadro de teratologia jurídica, o que
exige a pronta intervenção desta Corte revisora.
Abro parênteses para registrar que a jurisprudência é firme ao
permitir, em caráter excepcional, a utilização de mandado de
segurança para rebater teratologia jurídica, consoante exemplifica o
seguinte aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS
INVOCADOS. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA JURÍDICA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. 2. O mandado de segurança é
admitido, excepcionalmente, contra decisões teratológicas, ilegais
ou proferidas com abuso de poder, o que se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 89.048; Proc.
2011/0209984-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira; DJE 11/03/2016)
Feita essa digressão, realço que, em ação judicial, estando
presente a probabilidade do direito do autor, o juiz tem o poder-
dever de ordenar a adoção de medidas de urgência, desde a fase
de conhecimento – a exemplo do bloqueio de bens –, quando
houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais
providências estão ao albergue do poder geral de cautela.
No caso em apreço, entretanto, o julgador de origem decretou a
revelia da ré, encerrou a instrução e, ato contínuo, sem que tivesse
constado nenhum requerimento de bloqueio na petição inicial da
reclamatória, e sem a demonstração cabal dos requisitos do art. 300
do CPC, prolatou sentença em mesa, ordenando severa constrição
patrimonial contra a reclamada, ora impetrante.
Para fundamentar as drásticas medidas expropriatórias
implementadas – bloqueio da quantia de quase 100 mil reais e de
veículos da ré, que é uma microempresa de cerâmica, cujo capital
social é de 110 mil reais, situada na região do semiárido paraibano
(Fls.: 133) –, o decisório utilizou termos vagos e imprecisos, in
verbis:
O juízo, levando em consideração o seu poder geral de cautela,
ainda presente mesmo no CPC de 2015, uma vez que a causa de
pedir restou pacífica nos autos e que não houve o pagamento do
mais básico dos direitos, quais sejam: verbas rescisórias, e ainda
levando em consideração que se tratam de verbas rescisórias e
contratuais não pagas, e que existe claramente nestes autos uma
deficiência de efetividade processual, uma vez que o resultado útil
do processo deve ser sempre buscado pelo Juízo, bem como ante a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
aplicação dos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e efetividade processual, e ainda presentes os
pressupostos da existência de probabilidade do direito, perigo ao
resultado útil do processo, inexistência de periculum in mora inverso
ou reverso em detrimento dos reclamados, com fundamento no art.
300, do CPC, defere tutela de urgência cautelar, no que determina o
bloqueio via SISBAJUD nas contas correntes da reclamada em
relação aos direitos deferidos na sentença, no valor de R$
96.117,85. Em caso de insucesso do bloqueio via SISBAJUD,
determino o imediato bloqueio de veículos via RENAJUD.
A parca fundamentação erigida pela autoridade coatora, para
justificar o imediato cumprimento da sentença, com risco palpável à
própria sobrevivência da empresa impetrante, que tem capital social
praticamente igual ao montante cujo bloqueio havia sido
determinado (Fls.: 69), violou o direito ao contraditório e à ampla
defesa da empresa ré, ora impetrante (art. 5º, LV, da CF).
Nessa perspectiva, a decisão foi teratológica, pois não apontou
nenhuma especificidade do caso que autorizasse a grave afetação
do patrimônio da empresa.
Por sinal, consigno que, em outras demandas, este Tribunal
tem percebido que o mesmo magistrado prolator do ato ora
impugnado vem fazendo uso repetido e indiscriminado da
execução provisória, na pendência de recursos ordinários que
podem desaguar na completa reversão das respectivas
sentenças. Tal procedimento, que vem sendo insistentemente
adotado pelo referido julgador, não é recomendável, tampouco
razoável. Com efeito, para lançar-se mão desse expediente, faz-
se necessário o efetivo preenchimento dos requisitos do art.
300 do CPC. Não cabe, portanto, a determinação generalizada
de imediato cumprimento de obrigações de pagar, as quais,
notoriamente, são de difícil ou impossível reversão, porque os
valores são consumidos na subsistência do beneficiado.
Também está presente o periculum in mora, pois, conforme já
consignei, o adentramento patrimonial ordenado pelo julgador pode
inviabilizar a continuidade da empresa.
Já no que se refere à alegação de nulidade da instrução processual,
em face do indeferimento da participação da reclamada em
audiência pela modalidade telepresencial, a solução desta liminar
há de ser noutro norte.
Conforme expliquei ao início da presente decisão liminar, a
sentença do primeiro grau já foi prolatada. Dessa forma, somente é
possível o revolvimento das questões já decididas, mediante
utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, em
circunstâncias excepcionais, a exemplo de teratologia jurídica.
Ocorre que, diferentemente da constrição patrimonial sofrida pela
empresa impetrante, a decretação de revelia, decorrente da
ausência da parte à audiência realizada presencialmente na sede
da vara, não pode ser tida como teratológica.
É bem verdade que, em análise prefacial, inerente a um mandado
de segurança, tudo indica que teria havido a nulidade processual
alegada pela impetrante. Isso porque, aparentemente, a decretação
da revelia da empresa se deu ao arrepio do art. 3º da Resolução
CNJ nº 354, de 18 de novembro de 2020, com redação dada pela
Resolução nº 481, de 22.11.2022, que tem a seguinte redação:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma
telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º,
bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo
ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente
na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) (grifei)
Nessa perspectiva, um litigante tem o direito de postular sua
participação telepresencial em audiência. Outrossim, conquanto o
dispositivo mencione que a deliberação será de acordo com a
conveniência do juiz, não se pode confundir tal prerrogativa com um
salvo-conduto para a adoção de medidas desarrazoadas. Máxime,
porque o julgador expôs as razões do indeferimento do pedido da
ré, ora impetrante, o que atrai a aplicação da teoria dos motivos
determinantes.
Nesse sentir, a análise das razões elencadas pelo juiz não denota,
ao menos em tese, nenhum fato relevante que tivesse impedido o
transcurso da audiência pelo modo telepresencial ou híbrido. Aliás,
a conduta do magistrado pode ter violado até mesmo os termos da
certidão de triagem inicial da vara, que estipula que as audiências
presenciais seriam obrigatórias apenas para os litigantes residentes
à distância de até 45km da unidade judiciária (Fls.: 42) – o que não
é o caso da reclamatória, porquanto a empresa impetrante se situa
a cerca de 100 km da vara, e o escritório do seu advogado, a quase
200 km.
Não obstante essas considerações, a referida matéria deve ser
devolvida pela impetrante a este Tribunal, por meio do competente
recurso ordinário, ocasião em que o tema poderá ser debatido de
forma profunda e exauriente.
Nesse ponto, embora a empresa impetrante alegue que a
interposição de recurso ordinário seria oneroso, impedindo a
empresa de pequeno porte de ter seus direitos reanalisados pela
instância revisora, tal óbice pode ser superado por pedido de
concessão de justiça gratuita, que pode ser feito até mesmo na
própria peça do recurso, cabendo à ré, porém, o ônus de
comprovar seu estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração, por se tratar de pessoa jurídica.
Inclusive, em face da distribuição do presente mandamus a este
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
gabinete, há prevenção desta unidade para relatar eventual recurso
ordinário, com fundamento em disposição do Regimento Interno,
justamente porque o magistrado que tenha inicialmente analisado a
matéria já familiarizado com o caso.
Destarte, não cabe a concessão de liminar sob esse viés, cabendo
à parte o manejo do recurso cabível. Repiso, porém, que a
expedição de liminar se impõe, no tocante à teratologia jurídica que
redundou na determinação de penhora que pode invializar o
funcionamento da empresa impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar, para determinar a
imediata suspensão dos atos de constrição patrimonial
determinados pelo Juízo a quo na sentença, bem como para
determinar o imediato desfazimento de quaisquer restrições
patrimoniais já efetivadas em desfavor da empresa impetrante.
Providencie o GDWM: 1) a ciência à impetrante; 2) a notificação do
litisconsorte – reclamante na ação trabalhista nº 0001178-
60.2023.5.13.0011 –, na pessoa de seu advogado constituído nos
mencionados autos, via DEJT, para que integre a lide e ofereça
resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal, e 3) a notificação
do Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo
legal.
Providencie a SEGEJUD: a notificação da autoridade coatora
do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins previstos
no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0005080-54.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELISSON FERNANDES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833262f
proferida nos autos.
DECISÃO LIMINAR
Mandado de segurança impetrado por WELISSON FERNANDES
FERREIRA LTDA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE PATOS-PB, figurando como litisconsorte DAILSON
FERNANDES.
A impetrante alega a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
praticado nos autos da ação trabalhista nº 0001178-
60.2023.5.13.0011, consistente na decretação de revelia da
empresa, bem como pela determinação de penhora de seus bens.
Sustenta que havia pedido que a audiência fosse realizada de forma
telepresencial, mas que o juiz, além de não ter analisado o pleito
antes da assentada, decretou a revelia da empresa ré, ora
impetrante, em face do seu não comparecimento à audiência
presencial realizada na sede da vara.
Argumenta, ainda, que o Juízo a quo, na sequência da decretação
da revelia, prolatou sentença em mesa, na qual deferiu tutela de
urgência, que nem mesmo havia sido requerida pelo reclamante,
ora litisconsorte, consistente no bloqueio das aplicações financeiras
e veículos da empresa impetrante.
Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela
concessão de medida liminar, para que: 1) seja afastada a revelia,
com reabertura da fase de instrução, oportunizando-se à empresa a
apresentação de peça de defesa, e 2) haja o levantamento da
penhora ordenada na sentença prolatada em mesa.
Ao fim, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança
em definitivo.
É o que basta relatar.
DECIDO
A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pela
impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual
viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da
Lei nº 12.016/2009).
No mais, estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
No tocante ao fumus boni iuris, verifico que, embora a sentença da
fase de conhecimento já tenha sido prolatada, a análise preliminar
deste mandamus evidencia um quadro de teratologia jurídica, o que
exige a pronta intervenção desta Corte revisora.
Abro parênteses para registrar que a jurisprudência é firme ao
permitir, em caráter excepcional, a utilização de mandado de
segurança para rebater teratologia jurídica, consoante exemplifica o
seguinte aresto do STJ:
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS
INVOCADOS. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA JURÍDICA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos. 2. O mandado de segurança é
admitido, excepcionalmente, contra decisões teratológicas, ilegais
ou proferidas com abuso de poder, o que se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 89.048; Proc.
2011/0209984-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira; DJE 11/03/2016)
Feita essa digressão, realço que, em ação judicial, estando
presente a probabilidade do direito do autor, o juiz tem o poder-
dever de ordenar a adoção de medidas de urgência, desde a fase
de conhecimento – a exemplo do bloqueio de bens –, quando
houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais
providências estão ao albergue do poder geral de cautela.
No caso em apreço, entretanto, o julgador de origem decretou a
revelia da ré, encerrou a instrução e, ato contínuo, sem que tivesse
constado nenhum requerimento de bloqueio na petição inicial da
reclamatória, e sem a demonstração cabal dos requisitos do art. 300
do CPC, prolatou sentença em mesa, ordenando severa constrição
patrimonial contra a reclamada, ora impetrante.
Para fundamentar as drásticas medidas expropriatórias
implementadas – bloqueio da quantia de quase 100 mil reais e de
veículos da ré, que é uma microempresa de cerâmica, cujo capital
social é de 110 mil reais, situada na região do semiárido paraibano
(Fls.: 133) –, o decisório utilizou termos vagos e imprecisos, in
verbis:
O juízo, levando em consideração o seu poder geral de cautela,
ainda presente mesmo no CPC de 2015, uma vez que a causa de
pedir restou pacífica nos autos e que não houve o pagamento do
mais básico dos direitos, quais sejam: verbas rescisórias, e ainda
levando em consideração que se tratam de verbas rescisórias e
contratuais não pagas, e que existe claramente nestes autos uma
deficiência de efetividade processual, uma vez que o resultado útil
do processo deve ser sempre buscado pelo Juízo, bem como ante a
aplicação dos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e efetividade processual, e ainda presentes os
pressupostos da existência de probabilidade do direito, perigo ao
resultado útil do processo, inexistência de periculum in mora inverso
ou reverso em detrimento dos reclamados, com fundamento no art.
300, do CPC, defere tutela de urgência cautelar, no que determina o
bloqueio via SISBAJUD nas contas correntes da reclamada em
relação aos direitos deferidos na sentença, no valor de R$
96.117,85. Em caso de insucesso do bloqueio via SISBAJUD,
determino o imediato bloqueio de veículos via RENAJUD.
A parca fundamentação erigida pela autoridade coatora, para
justificar o imediato cumprimento da sentença, com risco palpável à
própria sobrevivência da empresa impetrante, que tem capital social
praticamente igual ao montante cujo bloqueio havia sido
determinado (Fls.: 69), violou o direito ao contraditório e à ampla
defesa da empresa ré, ora impetrante (art. 5º, LV, da CF).
Nessa perspectiva, a decisão foi teratológica, pois não apontou
nenhuma especificidade do caso que autorizasse a grave afetação
do patrimônio da empresa.
Por sinal, consigno que, em outras demandas, este Tribunal
tem percebido que o mesmo magistrado prolator do ato ora
impugnado vem fazendo uso repetido e indiscriminado da
execução provisória, na pendência de recursos ordinários que
podem desaguar na completa reversão das respectivas
sentenças. Tal procedimento, que vem sendo insistentemente
adotado pelo referido julgador, não é recomendável, tampouco
razoável. Com efeito, para lançar-se mão desse expediente, faz-
se necessário o efetivo preenchimento dos requisitos do art.
300 do CPC. Não cabe, portanto, a determinação generalizada
de imediato cumprimento de obrigações de pagar, as quais,
notoriamente, são de difícil ou impossível reversão, porque os
valores são consumidos na subsistência do beneficiado.
Também está presente o periculum in mora, pois, conforme já
consignei, o adentramento patrimonial ordenado pelo julgador pode
inviabilizar a continuidade da empresa.
Já no que se refere à alegação de nulidade da instrução processual,
em face do indeferimento da participação da reclamada em
audiência pela modalidade telepresencial, a solução desta liminar
há de ser noutro norte.
Conforme expliquei ao início da presente decisão liminar, a
sentença do primeiro grau já foi prolatada. Dessa forma, somente é
possível o revolvimento das questões já decididas, mediante
utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, em
circunstâncias excepcionais, a exemplo de teratologia jurídica.
Ocorre que, diferentemente da constrição patrimonial sofrida pela
empresa impetrante, a decretação de revelia, decorrente da
ausência da parte à audiência realizada presencialmente na sede
da vara, não pode ser tida como teratológica.
É bem verdade que, em análise prefacial, inerente a um mandado
de segurança, tudo indica que teria havido a nulidade processual
alegada pela impetrante. Isso porque, aparentemente, a decretação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da revelia da empresa se deu ao arrepio do art. 3º da Resolução
CNJ nº 354, de 18 de novembro de 2020, com redação dada pela
Resolução nº 481, de 22.11.2022, que tem a seguinte redação:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma
telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º,
bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo
ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente
na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) (grifei)
Nessa perspectiva, um litigante tem o direito de postular sua
participação telepresencial em audiência. Outrossim, conquanto o
dispositivo mencione que a deliberação será de acordo com a
conveniência do juiz, não se pode confundir tal prerrogativa com um
salvo-conduto para a adoção de medidas desarrazoadas. Máxime,
porque o julgador expôs as razões do indeferimento do pedido da
ré, ora impetrante, o que atrai a aplicação da teoria dos motivos
determinantes.
Nesse sentir, a análise das razões elencadas pelo juiz não denota,
ao menos em tese, nenhum fato relevante que tivesse impedido o
transcurso da audiência pelo modo telepresencial ou híbrido. Aliás,
a conduta do magistrado pode ter violado até mesmo os termos da
certidão de triagem inicial da vara, que estipula que as audiências
presenciais seriam obrigatórias apenas para os litigantes residentes
à distância de até 45km da unidade judiciária (Fls.: 42) – o que não
é o caso da reclamatória, porquanto a empresa impetrante se situa
a cerca de 100 km da vara, e o escritório do seu advogado, a quase
200 km.
Não obstante essas considerações, a referida matéria deve ser
devolvida pela impetrante a este Tribunal, por meio do competente
recurso ordinário, ocasião em que o tema poderá ser debatido de
forma profunda e exauriente.
Nesse ponto, embora a empresa impetrante alegue que a
interposição de recurso ordinário seria oneroso, impedindo a
empresa de pequeno porte de ter seus direitos reanalisados pela
instância revisora, tal óbice pode ser superado por pedido de
concessão de justiça gratuita, que pode ser feito até mesmo na
própria peça do recurso, cabendo à ré, porém, o ônus de
comprovar seu estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração, por se tratar de pessoa jurídica.
Inclusive, em face da distribuição do presente mandamus a este
gabinete, há prevenção desta unidade para relatar eventual recurso
ordinário, com fundamento em disposição do Regimento Interno,
justamente porque o magistrado que tenha inicialmente analisado a
matéria já familiarizado com o caso.
Destarte, não cabe a concessão de liminar sob esse viés, cabendo
à parte o manejo do recurso cabível. Repiso, porém, que a
expedição de liminar se impõe, no tocante à teratologia jurídica que
redundou na determinação de penhora que pode invializar o
funcionamento da empresa impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar, para determinar a
imediata suspensão dos atos de constrição patrimonial
determinados pelo Juízo a quo na sentença, bem como para
determinar o imediato desfazimento de quaisquer restrições
patrimoniais já efetivadas em desfavor da empresa impetrante.
Providencie o GDWM: 1) a ciência à impetrante; 2) a notificação do
litisconsorte – reclamante na ação trabalhista nº 0001178-
60.2023.5.13.0011 –, na pessoa de seu advogado constituído nos
mencionados autos, via DEJT, para que integre a lide e ofereça
resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal, e 3) a notificação
do Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo
legal.
Providencie a SEGEJUD: a notificação da autoridade coatora
do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins previstos
no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000526-11.2021.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes que, por necessidade de ajuste
de pauta, a audiência foi antecipada para Conciliação em
Execução por videoconferência: 06/12/2023 13:15, por meio da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83754263006
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000526-11.2021.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes que, por necessidade de ajuste
de pauta, a audiência foi antecipada para Conciliação em
Execução por videoconferência: 06/12/2023 13:15, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83754263006
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000526-11.2021.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes que por necessidade de ajuste
de pauta a audiência foi antecipada para Conciliação em
Execução por videoconferência: 06/12/2023 13:15, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83754263006
ID da reunião: 837 5426 3006
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000526-11.2021.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes cientes que por necessidade de ajuste
de pauta a audiência foi antecipada para Conciliação em
Execução por videoconferência: 06/12/2023 13:15, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83754263006
ID da reunião: 837 5426 3006
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000533-21.2022.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRENTE ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRIDO ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b56e90
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da possibilidade de os embargos de declaração imprimirem
efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte embargada para,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal (5 dias).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000533-21.2022.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRENTE ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
RECORRIDO ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b56e90
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da possibilidade de os embargos de declaração imprimirem
efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte embargada para,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal (5 dias).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001351-18.2017.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO CASTOR DE
PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628b749
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo encaminhado pelo Gabinete da Vice-Presidência deste
Casa, para cumprimento de decisão prolatada pelo C. TST, no
julgamento do AIRR interposto nos presentes autos (Fls.: 1209).
Compulsando os autos, verifico que a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou o acórdão às fls. 599/618 do
Tribunal Pleno deste TRT, para, afastando os benefícios da justiça
gratuita que este Regional havia concedido à empresa ré, PLANC
DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), determinar a concessão de prazo
para que a ré regularize o preparo recursal (Fls.: 1108).
Pelo exposto, em cumprimento à determinação do C. TST,
intime-se a empresa ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento
do recurso ordinário (art. 1.007, § 2º, do CPC, c/c OJ nº 140 da
SDI-1).
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº ROT-0000881-08.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO AMANDA DE ABREU PINTO
LEITE(OAB: 361508/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 10:45 , por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000881-08.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO AMANDA DE ABREU PINTO
LEITE(OAB: 361508/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 12/12/2023 10:45 , por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº AIRO-0000145-63.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE NOBRE FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
AGRAVADO ALANE KENNYA FIALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANE KENNYA FIALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddf51e
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos constantes da Ata da Audiência realizada
no CEJUSC (Id 5e51f11), noticiando que as partes chegaram a um
acordo, declaro, para fins estatísticos e lançamento do movimento
processual correspondente, prejudicado o recurso interposto pela
reclamada, conforme prevê o item e-gestão 92.454.
Devolva-se o feito à Unidade de primeiro grau.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000145-63.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE NOBRE FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
AGRAVADO ALANE KENNYA FIALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBRE FARMA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddf51e
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos constantes da Ata da Audiência realizada
no CEJUSC (Id 5e51f11), noticiando que as partes chegaram a um
acordo, declaro, para fins estatísticos e lançamento do movimento
processual correspondente, prejudicado o recurso interposto pela
reclamada, conforme prevê o item e-gestão 92.454.
Devolva-se o feito à Unidade de primeiro grau.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº AP-0000619-74.2022.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATHALIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução para a
responsável subsidiária, carece, a devedora principal, de interesse
recursal para se insurgir contra a mesma. Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por ausência
de interesse recursal. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme
preceitua o artigo 884 da CLT, as decisões proferidas na fase de
execução, somente podem ser atacadas pelo executado após a
devida garantia da execução. Destarte, a ausência de garantia
integral da execução, importa em não conhecimento do Agravo de
Petição, por deserção.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do apelo, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Custas pelas
agravantes no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000619-74.2022.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATHALIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução para a
responsável subsidiária, carece, a devedora principal, de interesse
recursal para se insurgir contra a mesma. Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por ausência
de interesse recursal. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme
preceitua o artigo 884 da CLT, as decisões proferidas na fase de
execução, somente podem ser atacadas pelo executado após a
devida garantia da execução. Destarte, a ausência de garantia
integral da execução, importa em não conhecimento do Agravo de
Petição, por deserção.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do apelo, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Custas pelas
agravantes no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000619-74.2022.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATHALIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO
REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Diante de decisão que redirecionou a execução para a
responsável subsidiária, carece, a devedora principal, de interesse
recursal para se insurgir contra a mesma. Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por ausência
de interesse recursal. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Conforme
preceitua o artigo 884 da CLT, as decisões proferidas na fase de
execução, somente podem ser atacadas pelo executado após a
devida garantia da execução. Destarte, a ausência de garantia
integral da execução, importa em não conhecimento do Agravo de
Petição, por deserção.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do apelo, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. Custas pelas
agravantes no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000627-13.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para
afastar o deferimento da gratuidade judiciária da reclamada.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000627-13.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para
afastar o deferimento da gratuidade judiciária da reclamada.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-06.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIO ALENCAR DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ALENCAR DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-06.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIO ALENCAR DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000738-25.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JOSE FERREIRA DE MENDONCA
NETO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC/2015, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000738-25.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JOSE FERREIRA DE MENDONCA
NETO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE MENDONCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC/2015, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000109-66.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRENTE WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRIDO WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS
PARTES E DE TESTEMUNHA. JUÍZO 100% DIGITAL. FALTA DE
REGISTRO E ARMAZENAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO
PJE MÍDIAS. Embora os depoimentos e demais fatos da audiência
possam ser transcritos em ata e anexada aos autos para auxiliar o
julgador na análise dos aspectos da demanda nos procedimentos
submetidos ao Juízo 100% Digital, existem outros elementos
processuais, circunstanciais, que podem ocorrer durante as
sessões, como os que ora são levantados pelo autor, os quais
somente podem ser verificados mediante a visualização dos
registros gravados da audiência. A falta de armazenamento do
respectivo arquivo de mídia das audiências realizadas, resulta em
manifesto prejuízo à parte que pretende demonstrar eventuais
ocorrências que tenham sido contrárias à boa ordem processual.
Recurso provido para se determinar a reabertura da instrução para
oitiva das partes e testemunha do autor, com o devido registro e
armazenamento da audiência por videoconferência no meio próprio.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
processual por cerceamento ao direito de defesa, e determinar o
retorno dos autos à Vara de Itaporanga para que seja reaberta a
instrução com a finalidade de ser colhido o depoimento das partes e
da testemunha do autor indeferida pelo juízo a quo, por meio de
videoconferência com o respectivo armazenamento na plataforma
Pje Mídias, e proferida nova sentença. PREJUDICADO o
julgamento do Recurso Ordinário das reclamadas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000109-66.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRENTE WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRIDO WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASAS BANDEIRANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS
PARTES E DE TESTEMUNHA. JUÍZO 100% DIGITAL. FALTA DE
REGISTRO E ARMAZENAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO
PJE MÍDIAS. Embora os depoimentos e demais fatos da audiência
possam ser transcritos em ata e anexada aos autos para auxiliar o
julgador na análise dos aspectos da demanda nos procedimentos
submetidos ao Juízo 100% Digital, existem outros elementos
processuais, circunstanciais, que podem ocorrer durante as
sessões, como os que ora são levantados pelo autor, os quais
somente podem ser verificados mediante a visualização dos
registros gravados da audiência. A falta de armazenamento do
respectivo arquivo de mídia das audiências realizadas, resulta em
manifesto prejuízo à parte que pretende demonstrar eventuais
ocorrências que tenham sido contrárias à boa ordem processual.
Recurso provido para se determinar a reabertura da instrução para
oitiva das partes e testemunha do autor, com o devido registro e
armazenamento da audiência por videoconferência no meio próprio.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
processual por cerceamento ao direito de defesa, e determinar o
retorno dos autos à Vara de Itaporanga para que seja reaberta a
instrução com a finalidade de ser colhido o depoimento das partes e
da testemunha do autor indeferida pelo juízo a quo, por meio de
videoconferência com o respectivo armazenamento na plataforma
Pje Mídias, e proferida nova sentença. PREJUDICADO o
julgamento do Recurso Ordinário das reclamadas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000109-66.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRENTE WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO C BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
ADVOGADO CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 23267/PE)
RECORRIDO CASAS BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RECORRIDO WILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C BANDEIRANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS
PARTES E DE TESTEMUNHA. JUÍZO 100% DIGITAL. FALTA DE
REGISTRO E ARMAZENAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO
PJE MÍDIAS. Embora os depoimentos e demais fatos da audiência
possam ser transcritos em ata e anexada aos autos para auxiliar o
julgador na análise dos aspectos da demanda nos procedimentos
submetidos ao Juízo 100% Digital, existem outros elementos
processuais, circunstanciais, que podem ocorrer durante as
sessões, como os que ora são levantados pelo autor, os quais
somente podem ser verificados mediante a visualização dos
registros gravados da audiência. A falta de armazenamento do
respectivo arquivo de mídia das audiências realizadas, resulta em
manifesto prejuízo à parte que pretende demonstrar eventuais
ocorrências que tenham sido contrárias à boa ordem processual.
Recurso provido para se determinar a reabertura da instrução para
oitiva das partes e testemunha do autor, com o devido registro e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
armazenamento da audiência por videoconferência no meio próprio.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
processual por cerceamento ao direito de defesa, e determinar o
retorno dos autos à Vara de Itaporanga para que seja reaberta a
instrução com a finalidade de ser colhido o depoimento das partes e
da testemunha do autor indeferida pelo juízo a quo, por meio de
videoconferência com o respectivo armazenamento na plataforma
Pje Mídias, e proferida nova sentença. PREJUDICADO o
julgamento do Recurso Ordinário das reclamadas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000454-20.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA
PERICIAL APTA. MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à
prova pericial para firmar o seu convencimento, no entanto, o
conhecimento técnico do perito é elemento essencial para o
deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000454-20.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA
PERICIAL APTA. MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à
prova pericial para firmar o seu convencimento, no entanto, o
conhecimento técnico do perito é elemento essencial para o
deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000539-13.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO, por ausência de legitimidade recursal. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Custas pelas
agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000539-13.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO, por ausência de legitimidade recursal. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Custas pelas
agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000539-13.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO KALIANE BEATRIZ MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO, por ausência de legitimidade recursal. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Custas pelas
agravantes, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000578-76.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RECORRIDO LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS
70779771451
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para, reformando a sentença, reconhecer o período de
vínculo empregatício entre as partes de 01/09/2021 a 20/05/2022;
afastar a justa causa aplicada ao reclamante, convalidando-a em
rescisão sem justa causa e acrescentar à condenação: o
pagamento do aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional de
2021 (4/12) e de 2022 (06/12); férias proporcionais mais 1/3 (10/12);
FGTS + multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT. Atuando de
ofício, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação, para
que seja aplicado o multiplicador 0,20 na apuração do adicional
noturno. Custas alteradas, conforme planilha em anexo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000578-76.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RECORRIDO LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS
70779771451
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SHIRLEY DE LIMA SANTOS 70779771451
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para, reformando a sentença, reconhecer o período de
vínculo empregatício entre as partes de 01/09/2021 a 20/05/2022;
afastar a justa causa aplicada ao reclamante, convalidando-a em
rescisão sem justa causa e acrescentar à condenação: o
pagamento do aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional de
2021 (4/12) e de 2022 (06/12); férias proporcionais mais 1/3 (10/12);
FGTS + multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT. Atuando de
ofício, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação, para
que seja aplicado o multiplicador 0,20 na apuração do adicional
noturno. Custas alteradas, conforme planilha em anexo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000744-11.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALBERTO COELHO PIRES
CARVALHO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO COELHO PIRES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pela
reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para, reconhecendo a
existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a
demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. nas seguintes
obrigações: 1) aviso prévio de 30 dias; 2) férias do período
aquisitivo 2022/2023; 3) 4/12 de 13º salário do ano de 2022 e 9/12
de 13º salário do ano de 2023; 4) recolhimento do FGTS referente a
toda a contratualidade, e 5) indenização de 40% sobre o FGTS.
Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas e, na sua ausência, os valores consignados na peça de
ingresso. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação, pela demandada.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000744-11.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALBERTO COELHO PIRES
CARVALHO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pela
reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para, reconhecendo a
existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a
demandada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. nas seguintes
obrigações: 1) aviso prévio de 30 dias; 2) férias do período
aquisitivo 2022/2023; 3) 4/12 de 13º salário do ano de 2022 e 9/12
de 13º salário do ano de 2023; 4) recolhimento do FGTS referente a
toda a contratualidade, e 5) indenização de 40% sobre o FGTS.
Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas e, na sua ausência, os valores consignados na peça de
ingresso. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação, pela demandada.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Revela-se imperiosa a
reforma da sentença quando o montante deferido a título de
indenização por danos morais se mostra excessivo, mormente
considerando a capacidade econômica do ofensor, para que tal
compensação não se torne um meio de levá-lo à insolvência.
Assim, mesmo considerando a ofensa de natureza gravíssima,
impõe-se a redução do quantum fixado, levando-se em
consideração os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, em
relação a capacidade econômica do réu, atendendo ao efeito
pedagógico da medida. MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORTE DO
EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção
do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado,
não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para cada reclamante, assim como excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, tudo conforme planilhas em anexo. Custas dispensadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 2. Firma FAZENDA RECANTO DA PRIMAVERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Revela-se imperiosa a
reforma da sentença quando o montante deferido a título de
indenização por danos morais se mostra excessivo, mormente
considerando a capacidade econômica do ofensor, para que tal
compensação não se torne um meio de levá-lo à insolvência.
Assim, mesmo considerando a ofensa de natureza gravíssima,
impõe-se a redução do quantum fixado, levando-se em
consideração os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, em
relação a capacidade econômica do réu, atendendo ao efeito
pedagógico da medida. MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORTE DO
EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do TST
consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção
do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado,
não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para cada reclamante, assim como excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, tudo conforme planilhas em anexo. Custas dispensadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Y.D.S.C.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Revela-se imperiosa a
reforma da sentença quando o montante deferido a título de
indenização por danos morais se mostra excessivo, mormente
considerando a capacidade econômica do ofensor, para que tal
compensação não se torne um meio de levá-lo à insolvência.
Assim, mesmo considerando a ofensa de natureza gravíssima,
impõe-se a redução do quantum fixado, levando-se em
consideração os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, em
relação a capacidade econômica do réu, atendendo ao efeito
pedagógico da medida. MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORTE DO
EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do TST
consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção
do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado,
não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para cada reclamante, assim como excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, tudo conforme planilhas em anexo. Custas dispensadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNAILMA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Revela-se imperiosa a
reforma da sentença quando o montante deferido a título de
indenização por danos morais se mostra excessivo, mormente
considerando a capacidade econômica do ofensor, para que tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
compensação não se torne um meio de levá-lo à insolvência.
Assim, mesmo considerando a ofensa de natureza gravíssima,
impõe-se a redução do quantum fixado, levando-se em
consideração os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, em
relação a capacidade econômica do réu, atendendo ao efeito
pedagógico da medida. MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORTE DO
EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do TST
consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção
do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado,
não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para cada reclamante, assim como excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, tudo conforme planilhas em anexo. Custas dispensadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI SOARES DE SOUSA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. Revela-se imperiosa a
reforma da sentença quando o montante deferido a título de
indenização por danos morais se mostra excessivo, mormente
considerando a capacidade econômica do ofensor, para que tal
compensação não se torne um meio de levá-lo à insolvência.
Assim, mesmo considerando a ofensa de natureza gravíssima,
impõe-se a redução do quantum fixado, levando-se em
consideração os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, em
relação a capacidade econômica do réu, atendendo ao efeito
pedagógico da medida. MULTA DO ARTIGO 477 CLT. MORTE DO
EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do TST
consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção
do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado,
não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por danos morais para o patamar de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), para cada reclamante, assim como excluir da
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT, tudo conforme planilhas em anexo. Custas dispensadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000712-30.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO JOELSON DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO
RECLAMADO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O dano, ainda que de
pequena monta, parcial e permanente, é indenizável. Presentes os
requisitos da responsabilidade subjetiva, o dever de reparação se
impõe.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. Custas mantidas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000712-30.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO JOELSON DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO
RECLAMADO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O dano, ainda que de
pequena monta, parcial e permanente, é indenizável. Presentes os
requisitos da responsabilidade subjetiva, o dever de reparação se
impõe.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. Custas mantidas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000810-66.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO MARCONI CESAR PALMEIRA FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS.
PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de
hipótese em que o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio), no percentual de 2% (dois por cento), foi
instituído por Regulamento Empresarial, que aderiu ao contrato de
trabalho do reclamante e foi assegurado pelo art. 10 da Lei Estadual
11.316/2019, sujeita-se a incidência da prescrição parcial, sendo
inaplicável, em tal caso, a prescrição total de que trata a Súmula
294 do TST. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000810-66.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO MARCONI CESAR PALMEIRA FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI CESAR PALMEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS.
PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de
hipótese em que o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio), no percentual de 2% (dois por cento), foi
instituído por Regulamento Empresarial, que aderiu ao contrato de
trabalho do reclamante e foi assegurado pelo art. 10 da Lei Estadual
11.316/2019, sujeita-se a incidência da prescrição parcial, sendo
inaplicável, em tal caso, a prescrição total de que trata a Súmula
294 do TST. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000237-37.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REALEASY ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO ROBSON SANTOS SALES
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REALEASY ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000237-37.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REALEASY ARQUITETURA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO ROBSON SANTOS SALES
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SANTOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000750-09.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE COSTA
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O julgador não está adstrito à prova
pericial para firmar o seu convencimento, no entanto, o
conhecimento técnico do perito é elemento essencial para o
deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000750-09.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE COSTA
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O julgador não está adstrito à prova
pericial para firmar o seu convencimento, no entanto, o
conhecimento técnico do perito é elemento essencial para o
deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000034-79.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADNOAN DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADNOAN DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000034-79.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADNOAN DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000590-83.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para acrescer à
condenação originária indenização por danos morais arbitrada em
R$3.000,00 (três mil reais). Custas nos termos da planilha em
anexo.
Obs.: O Dr. Ígor Coelho Costa Cruz, advogado do recorrente,
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
oral. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000590-83.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para acrescer à
condenação originária indenização por danos morais arbitrada em
R$3.000,00 (três mil reais). Custas nos termos da planilha em
anexo.
Obs.: O Dr. Ígor Coelho Costa Cruz, advogado do recorrente,
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
oral. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000784-81.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Ordinário da reclamada
para: a) REDUZIR o valor fixado a título de honorários periciais,
para o importe de R$ 1.800,00; b) DETERMINAR que, na realização
dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa SELIC desde o
ajuizamento da ação, consoante decisão proferida pelo STF, de
efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos autos da ADC n. 58.
Custas mantidas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000784-81.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Ordinário da reclamada
para: a) REDUZIR o valor fixado a título de honorários periciais,
para o importe de R$ 1.800,00; b) DETERMINAR que, na realização
dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa SELIC desde o
ajuizamento da ação, consoante decisão proferida pelo STF, de
efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos autos da ADC n. 58.
Custas mantidas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-20.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015 e evidenciando-se,
ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001036-20.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015 e evidenciando-se,
ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000902-41.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, nos termos da
fundamentação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000902-41.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, nos termos da
fundamentação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000832-24.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCIANO MENDONCA SABINO DA
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MENDONCA SABINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL APTA E
DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A prova pericial é
clara ao determinar a ausência de doença ocupacional e nexo de
causalidade ou concausalidade entre as patologias desenvolvidas
pelo demandante e as atividades então por si desempenhadas em
favor da demandada, tendo, ainda, expressamente consignado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ausência de incapacidade para o trabalho. O julgador não está
adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, no
entanto o conhecimento técnico do perito é elemento essencial para
o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, inexistentes, no caso em apreciação.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000832-24.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCIANO MENDONCA SABINO DA
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL APTA E
DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A prova pericial é
clara ao determinar a ausência de doença ocupacional e nexo de
causalidade ou concausalidade entre as patologias desenvolvidas
pelo demandante e as atividades então por si desempenhadas em
favor da demandada, tendo, ainda, expressamente consignado
ausência de incapacidade para o trabalho. O julgador não está
adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, no
entanto o conhecimento técnico do perito é elemento essencial para
o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado
mediante provas robustas da inconsistência das conclusões
técnicas, inexistentes, no caso em apreciação.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000640-88.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JESSICA CRISTINA MARQUES DE
MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CRISTINA MARQUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante para julgar
PROCEDENTE os pedidos vindicados por JÉSSICA CRISTINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARQUES DE MELO em face da ALPARGATAS S.A., condenando
a reclamada, no período de 31/05/2018 a 31.07.2022, ao
pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e seus
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS +
40%, nos termos da inicial, bem como sua condenação em
honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas
invertidas, em desfavor da reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000640-88.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JESSICA CRISTINA MARQUES DE
MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante para julgar
PROCEDENTE os pedidos vindicados por JÉSSICA CRISTINA
MARQUES DE MELO em face da ALPARGATAS S.A., condenando
a reclamada, no período de 31/05/2018 a 31.07.2022, ao
pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e seus
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS +
40%, nos termos da inicial, bem como sua condenação em
honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas
invertidas, em desfavor da reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000574-04.2021.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO ARI PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MOMENTO DA
COMPENSAÇÃO. MÊS A MÊS CORREÇÃO. É da própria
natureza do cálculo que as compensações em condenação por
ausência de progressão funcional se deem mês a mês, uma vez
que as faixas salariais variam de acordo com as progressões
concedidas ao longo do tempo por vários fundamentos, diversos da
progressão por antiguidade, foco dos presentes autos. Acaso
determinada compensação apenas ao final, haverá distanciamento
desnecessário da realidade do autor, na medida em que não se fará
a compensação levando-se em conta a posição correta do
exequente nas faixas salariais em cada mês.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para determinar o
retorno dos autos à Origem a fim de que seja reaberta a fase de
apuração dos cálculos, determinando a adoção, pela perita judicial,
dos seguintes critérios: 1) a observância dos triênios 1998/2001
(setembro de 2002), 2001/2004 (setembro de 2005), 2004/2007
(setembro de 2008); 2) a retirada a incorporação da faixa salarial
referente aos dois últimos triênios, ante o abatimento dos valores
devidos, apurados mês a mês, pela progressão por antiguidade
concedida pelas ACT's 2004, 2005 e 2006; 3) a limitação da
condenação a junho de 2008, ante a adesão do reclamante ao
PCCS 2008.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000079-98.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO EDIENNE ROSANGELA SARMENTO
DINIZ
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL.
OPORTUNIDADE E PERTINÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO ANALISADOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. O
objetivo dos quesitos complementares é elucidar pontos
controvertidos do laudo pericial e acabar por aperfeiçoar a prova
técnica elaborada, trazendo mais segurança e respaldo ao processo
de convicção do julgador, que deve apresentar os motivos para a
oportunidade e pertinência do pedido de esclarecimentos. Ausente
a fundamentação, a preliminar de cerceamento do direito de defesa
deve ser acolhida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo por cerceamento do direito
de defesa para reabertura da instrução processual, a fim de que
sejam apreciadas as matérias derivadas da apresentação dos
quesitos complementares e, em sendo o caso, notificar o perito para
as respostas. Custas mantidas.
Obs.: Presenças dos Drs. Marcelo de Araúijo Freire, advogado da
recorrente e Bruno Vale Almeida, advogado da recorrida. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000079-98.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO EDIENNE ROSANGELA SARMENTO
DINIZ
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIENNE ROSANGELA SARMENTO DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL.
OPORTUNIDADE E PERTINÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO ANALISADOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. O
objetivo dos quesitos complementares é elucidar pontos
controvertidos do laudo pericial e acabar por aperfeiçoar a prova
técnica elaborada, trazendo mais segurança e respaldo ao processo
de convicção do julgador, que deve apresentar os motivos para a
oportunidade e pertinência do pedido de esclarecimentos. Ausente
a fundamentação, a preliminar de cerceamento do direito de defesa
deve ser acolhida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo por cerceamento do direito
de defesa para reabertura da instrução processual, a fim de que
sejam apreciadas as matérias derivadas da apresentação dos
quesitos complementares e, em sendo o caso, notificar o perito para
as respostas. Custas mantidas.
Obs.: Presenças dos Drs. Marcelo de Araúijo Freire, advogado da
recorrente e Bruno Vale Almeida, advogado da recorrida. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000056-15.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PEDRO DE MORAIS MARINHO
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RECORRIDO NACIONAL ATLETICO CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE MORAIS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Nos
termos do comando da Súmula n. 396, do TST, item I, ao término
do período estabilitário, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o
final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a
reintegração no emprego. A expressão "apenas" constante da
referida Súmula, demonstra que, na hipótese de exaurimento do
período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a
sua reintegração faz jus unicamente a indenização correspondente
aos salários e verbas consectárias. Assim, não há que se cogitar
em integração desse lapso no contrato de trabalho do autor.
Sentença que se confirma.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Custas pela
reclamada, mantidas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-04.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELTON NUNES DE MOURA
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON NUNES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: UBER. ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. O objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo
a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a
reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na
OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes títulos: 1) aviso prévio, 30
dias, com efeito integrativo; 2) 13º salários de 2018 a 2022; 3)
Férias em dobro, simples e proporcionais, com o respectivo terço
constitucional, devidas a partir de fevereiro de 2018; 4) FGTS do
período acrescido da multa de 40%; 5) Multa do art. 477 da CLT.
Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas, com o ajuste ao salário-mínimo/hora, limitados aos
valores indicados para as verbas na inicial.Condenar, ainda, nas
seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1) Anotação da CTPS do
autor, com data de admissão em 01/09/2017 e a data da dispensa
em 07/01/2023, já contabilizada a projeção do aviso prévio, na
função de motorista, sob cominação de a Secretaria da Vara do
Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da
multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes, conforme
art. 536, § 1º, do CPC, e 2) fornecer ao reclamante as guias para
habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da
indenização substitutiva. Honorários advocatícios sucumbenciais
pela demandada aos patronos do demandante, no percentual de
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, no importe de
R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à
condenação, que fixa-se no montante de R$ 30.000,00.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da
recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-04.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELTON NUNES DE MOURA
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: UBER. ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. O objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo
a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a
reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na
OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes títulos: 1) aviso prévio, 30
dias, com efeito integrativo; 2) 13º salários de 2018 a 2022; 3)
Férias em dobro, simples e proporcionais, com o respectivo terço
constitucional, devidas a partir de fevereiro de 2018; 4) FGTS do
período acrescido da multa de 40%; 5) Multa do art. 477 da CLT.
Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas, com o ajuste ao salário-mínimo/hora, limitados aos
valores indicados para as verbas na inicial.Condenar, ainda, nas
seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1) Anotação da CTPS do
autor, com data de admissão em 01/09/2017 e a data da dispensa
em 07/01/2023, já contabilizada a projeção do aviso prévio, na
função de motorista, sob cominação de a Secretaria da Vara do
Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da
multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes, conforme
art. 536, § 1º, do CPC, e 2) fornecer ao reclamante as guias para
habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da
indenização substitutiva. Honorários advocatícios sucumbenciais
pela demandada aos patronos do demandante, no percentual de
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, no importe de
R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à
condenação, que fixa-se no montante de R$ 30.000,00.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da
recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-04.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELTON NUNES DE MOURA
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER INTERNATIONAL B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: UBER. ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. O objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de
tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo
desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face
visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo
a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a
reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na
OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes títulos: 1) aviso prévio, 30
dias, com efeito integrativo; 2) 13º salários de 2018 a 2022; 3)
Férias em dobro, simples e proporcionais, com o respectivo terço
constitucional, devidas a partir de fevereiro de 2018; 4) FGTS do
período acrescido da multa de 40%; 5) Multa do art. 477 da CLT.
Tudo calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas, com o ajuste ao salário-mínimo/hora, limitados aos
valores indicados para as verbas na inicial.Condenar, ainda, nas
seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1) Anotação da CTPS do
autor, com data de admissão em 01/09/2017 e a data da dispensa
em 07/01/2023, já contabilizada a projeção do aviso prévio, na
função de motorista, sob cominação de a Secretaria da Vara do
Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da
multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes, conforme
art. 536, § 1º, do CPC, e 2) fornecer ao reclamante as guias para
habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da
indenização substitutiva. Honorários advocatícios sucumbenciais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pela demandada aos patronos do demandante, no percentual de
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, no importe de
R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à
condenação, que fixa-se no montante de R$ 30.000,00.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da
recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000049-75.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DAVID DA SILVA COSTA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion Torres Matos, advogado
da recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000049-75.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DAVID DA SILVA COSTA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Presença do Dr. Leidson Flamarion Torres Matos, advogado
da recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000546-40.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para,
reformando integralmente a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Diante da inversão da
sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a parte
autora ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no valor
de R$800,00, a serem custeados pela União, na forma do art. 790-
B, § 4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº 20/2022. Afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e condena-se o reclamante ao
pagamento da verba honorária, em favor do patrono da recorrente,
no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, devidas pelo
reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, porém
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000546-40.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para,
reformando integralmente a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Diante da inversão da
sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a parte
autora ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no valor
de R$800,00, a serem custeados pela União, na forma do art. 790-
B, § 4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº 20/2022. Afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e condena-se o reclamante ao
pagamento da verba honorária, em favor do patrono da recorrente,
no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, devidas pelo
reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, porém
dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000495-88.2021.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO MOREIRA
RAMALHO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PROCESSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA
SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". O
Plenário deste Regional, em Incidente de Assunção de
Competência, decidiu que a política salarial de grades, praticada
pelo Banco Real (sucedido) à época da contratação do autor,
continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco
Santander em razão da sucessão empresarial. Recurso ordinário
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por negativa de prestação jurisdicional,
alegada pelo recorrente. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do
reclamado, para determinar a limitação da condenação aos valores
dos pedidos indicados na inicial; limitar a multa diária pelo
descumprimento da obrigação de fazer a 30 dias; bem como
determinar que seja observada a Súmula 410 do STJ, com
intimação pessoal do reclamado para cumprimento das obrigações
de fazer envolvendo alterações cadastrais na ficha de empregado
da reclamante, sob pena de aplicação da multa pelo
descumprimento. Custas processuais mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Presença do Dr. Francisco Montenegro Júnior, advogado da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000495-88.2021.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO MOREIRA
RAMALHO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOREIRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PROCESSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA
SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". O
Plenário deste Regional, em Incidente de Assunção de
Competência, decidiu que a política salarial de grades, praticada
pelo Banco Real (sucedido) à época da contratação do autor,
continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco
Santander em razão da sucessão empresarial. Recurso ordinário
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por negativa de prestação jurisdicional,
alegada pelo recorrente. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do
reclamado, para determinar a limitação da condenação aos valores
dos pedidos indicados na inicial; limitar a multa diária pelo
descumprimento da obrigação de fazer a 30 dias; bem como
determinar que seja observada a Súmula 410 do STJ, com
intimação pessoal do reclamado para cumprimento das obrigações
de fazer envolvendo alterações cadastrais na ficha de empregado
da reclamante, sob pena de aplicação da multa pelo
descumprimento. Custas processuais mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Presença do Dr. Francisco Montenegro Júnior, advogado da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-74.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAGNA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art.
1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-74.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAGNA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art.
1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000548-41.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração da ré.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. HEMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000548-41.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração da ré.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. HEMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000549-04.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para determinar a
dedução do valor parcialmente recolhido a título de multa de 40%
do FGTS.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000549-04.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para determinar a
dedução do valor parcialmente recolhido a título de multa de 40%
do FGTS.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-16.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROGERIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
ADVOGADO THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
ADVOGADO TAMIRES CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 25342/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO RAPADURA BREJEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE ALDERLANDYO GOMES DA
SILVA(OAB: 30348/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-16.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROGERIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
ADVOGADO THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
ADVOGADO TAMIRES CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 25342/PB)
RECORRIDO RAPADURA BREJEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE ALDERLANDYO GOMES DA
SILVA(OAB: 30348/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPADURA BREJEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000767-57.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALEXANDRE RICARDO DINIZ
BASILIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RICARDO DINIZ BASILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HEMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000767-57.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALEXANDRE RICARDO DINIZ
BASILIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HEMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000448-80.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO
INTRAJORNADA. REGIME 12X36. CONCESSÃO E
INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA. As provas produzidas nos autos
demonstraram que o autor realizava jornada em regime 12x36
horas, bem como havia o pagamento das horas intervalares,
ocasionalmente, suprimidas, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante JOSIVAN
ANDRADE SEVERINO, nos termos da fundamentação.
Obs.: O Dr. Rodrigo Menezes Dantas, advogado da recorrida,
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
oral. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000448-80.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSIVAN ANDRADE SEVERINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO
INTRAJORNADA. REGIME 12X36. CONCESSÃO E
INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA. As provas produzidas nos autos
demonstraram que o autor realizava jornada em regime 12x36
horas, bem como havia o pagamento das horas intervalares,
ocasionalmente, suprimidas, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante JOSIVAN
ANDRADE SEVERINO, nos termos da fundamentação.
Obs.: O Dr. Rodrigo Menezes Dantas, advogado da recorrida,
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
oral. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000723-72.2022.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000723-72.2022.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000723-72.2022.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000677-43.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANO BARBOSA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000677-43.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000459-84.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO PATRICIO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000459-84.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO PATRICIO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO FRANCISCO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000021-80.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALISSON DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada ALPARGATAS
S/A.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000021-80.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALISSON DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DIONISIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada ALPARGATAS
S/A.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000430-65.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO BRUNO DE ARAUJO LOPES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Leidson Flamarion Torres, advogado
da recorrente.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000430-65.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO BRUNO DE ARAUJO LOPES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ARAUJO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Leidson Flamarion Torres, advogado
da recorrente.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000361-33.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RECORRIDO BENJAMIM DE MENEZES LIRA NETO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO EDVALDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO
DO RITO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA.
A Lei 9.957, de 12/2/2000, instituiu o procedimento sumaríssimo
para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Desse modo, o valor arbitrado à condenação pela sentença não
autoriza a conversão do rito ordinário para o rito sumaríssimo. Isso
porque o rito é definido pelo valor da causa fixado na data do
ajuizamento da ação. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. Inexistindo nos autos prova contundente acerca da
alegada sucessão empresarial, descabido o pedido de
reconhecimento e de condenação solidária. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento de defesa, arguida pelo
reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000361-33.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RECORRIDO BENJAMIM DE MENEZES LIRA NETO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO EDVALDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO
DO RITO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA.
A Lei 9.957, de 12/2/2000, instituiu o procedimento sumaríssimo
para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Desse modo, o valor arbitrado à condenação pela sentença não
autoriza a conversão do rito ordinário para o rito sumaríssimo. Isso
porque o rito é definido pelo valor da causa fixado na data do
ajuizamento da ação. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. Inexistindo nos autos prova contundente acerca da
alegada sucessão empresarial, descabido o pedido de
reconhecimento e de condenação solidária. Recurso ordinário a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento de defesa, arguida pelo
reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000361-33.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RECORRIDO BENJAMIM DE MENEZES LIRA NETO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO EDVALDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIM DE MENEZES LIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO
DO RITO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA.
A Lei 9.957, de 12/2/2000, instituiu o procedimento sumaríssimo
para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes
o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Desse modo, o valor arbitrado à condenação pela sentença não
autoriza a conversão do rito ordinário para o rito sumaríssimo. Isso
porque o rito é definido pelo valor da causa fixado na data do
ajuizamento da ação. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS. Inexistindo nos autos prova contundente acerca da
alegada sucessão empresarial, descabido o pedido de
reconhecimento e de condenação solidária. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento de defesa, arguida pelo
reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000976-13.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para,
reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes,
condenar a reclamada às seguintes obrigações: 1) obrigação de
fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 01/08/2019; com remuneração por comissão, com
média mensal apurada com base nos pagamentos efetuados pela
empresa; 2) obrigação de pagar os seguintes títulos: A) férias
vencidas dos anos de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro; 2021/2022
simples, com o terço constitucional, B) 13º salário dos anos de 2019
(proporcional), 2020, 2021, 2022; C) indenização por danos morais
no importe de R$ 3.000,00. Na obrigação de fazer para depositar os
valores referentes ao FGTS do reclamante em sua conta vinculada,
sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, convertida ao final em obrigação de
pagar. Tudo calculado utilizando a média das comissões
efetivamente percebidas, a ser aferida em fase de liquidação de
sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no
importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00,
atribuído à condenação, para fins legais.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000976-13.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLEBER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para,
reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes,
condenar a reclamada às seguintes obrigações: 1) obrigação de
fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 01/08/2019; com remuneração por comissão, com
média mensal apurada com base nos pagamentos efetuados pela
empresa; 2) obrigação de pagar os seguintes títulos: A) férias
vencidas dos anos de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro; 2021/2022
simples, com o terço constitucional, B) 13º salário dos anos de 2019
(proporcional), 2020, 2021, 2022; C) indenização por danos morais
no importe de R$ 3.000,00. Na obrigação de fazer para depositar os
valores referentes ao FGTS do reclamante em sua conta vinculada,
sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, convertida ao final em obrigação de
pagar. Tudo calculado utilizando a média das comissões
efetivamente percebidas, a ser aferida em fase de liquidação de
sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no
importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00,
atribuído à condenação, para fins legais.
Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000851-07.2022.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de interesse recursal, suscitada em contraminuta pela
exequente.Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000851-07.2022.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de interesse recursal, suscitada em contraminuta pela
exequente.Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000851-07.2022.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de interesse recursal, suscitada em contraminuta pela
exequente.Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000592-84.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAEZIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAEZIO LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. AGENTE
FÍSICO CALOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NORMATIVA NO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. INDEFERIMENTO. A despeito da impositividade
das normas regulamentadoras do MTE e da importância, para fins
de saúde do trabalhador, da concessão de intervalos térmicos
àqueles que atuam com exposição ao calor e ao frio acima dos
limites de tolerância, há de se atentar, no entanto, que desde a
entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro
de 2019, não há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos
para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, de modo que carece de fundamentação normativa
qualquer condenação após tal data. No caso, o ambiente de
trabalho foi considerado insalubre por exposição ao agente físico
calor acima do limite de tolerância somente no período de
09/12/2019 a 07/11/2022, razão pela qual o autor não faz jus ao
pagamento dos intervalos térmicos suprimidos, ante a ausência de
substrato normativo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante LAEZIO LIMA
PEREIRA, nos termos da fundamentação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000592-84.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAEZIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. AGENTE
FÍSICO CALOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NORMATIVA NO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. INDEFERIMENTO. A despeito da impositividade
das normas regulamentadoras do MTE e da importância, para fins
de saúde do trabalhador, da concessão de intervalos térmicos
àqueles que atuam com exposição ao calor e ao frio acima dos
limites de tolerância, há de se atentar, no entanto, que desde a
entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro
de 2019, não há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos
para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, de modo que carece de fundamentação normativa
qualquer condenação após tal data. No caso, o ambiente de
trabalho foi considerado insalubre por exposição ao agente físico
calor acima do limite de tolerância somente no período de
09/12/2019 a 07/11/2022, razão pela qual o autor não faz jus ao
pagamento dos intervalos térmicos suprimidos, ante a ausência de
substrato normativo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante LAEZIO LIMA
PEREIRA, nos termos da fundamentação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-91.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE DENIS DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AGRAVADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS DO
EXEQUENTE. RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA VARA DO TRABALHO.
REAL PREJUÍZO DO TRABALHADOR. Frente ao inquestionável
prejuízo a ser suportado pelo trabalhador e perante a omissão do
executado, que já comunicou ao juízo que não tem condições de
cumprir obrigação de fazer referente a regularização da CTPS do
exequente, mesmo após condenação em multa pela sua
recalcitrância, cabe a Vara do Trabalho proceder com os devidos
registros ou, caso haja alguma dificuldade operacional, diligenciar
perante os órgãos competentes para solucionar e sanar a questão,
em face da necessidade legal de se proceder com a efetividade da
execução.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar que a Vara
do Trabalho proceda às devidas anotações na CTPS do agravante
ou diligencie perante os órgão competentes no sentido de
regularizar os referidos registros, conforme a que fora ajustado no
acordo judicial de ID. 336F618.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-91.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE DENIS DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AGRAVADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS DO
EXEQUENTE. RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA VARA DO TRABALHO.
REAL PREJUÍZO DO TRABALHADOR. Frente ao inquestionável
prejuízo a ser suportado pelo trabalhador e perante a omissão do
executado, que já comunicou ao juízo que não tem condições de
cumprir obrigação de fazer referente a regularização da CTPS do
exequente, mesmo após condenação em multa pela sua
recalcitrância, cabe a Vara do Trabalho proceder com os devidos
registros ou, caso haja alguma dificuldade operacional, diligenciar
perante os órgãos competentes para solucionar e sanar a questão,
em face da necessidade legal de se proceder com a efetividade da
execução.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar que a Vara
do Trabalho proceda às devidas anotações na CTPS do agravante
ou diligencie perante os órgão competentes no sentido de
regularizar os referidos registros, conforme a que fora ajustado no
acordo judicial de ID. 336F618.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000333-43.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RAYANE FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, SUSCITAR, de
ofício, a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do Agravo de
Petição interposto pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de interesse recursal e dele não conheço.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000333-43.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RAYANE FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAYANE FEITOSA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, SUSCITAR, de
ofício, a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do Agravo de
Petição interposto pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de interesse recursal e dele não conheço.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000333-43.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RAYANE FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, SUSCITAR, de
ofício, a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do Agravo de
Petição interposto pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de interesse recursal e dele não conheço.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000333-43.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RAYANE FEITOSA AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, SUSCITAR, de
ofício, a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do Agravo de
Petição interposto pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por ausência de interesse recursal e dele não conheço.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000892-34.2022.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO SIGRID STHFANE CRISTOVAM
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas processuais inalteradas.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000892-34.2022.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO SIGRID STHFANE CRISTOVAM
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGRID STHFANE CRISTOVAM RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas processuais inalteradas.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000048-75.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRENTE LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
OBJETIVOS DA LIDE. INOBSERVÂNCIA. TEMA NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. Tratando-
se os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC) de matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se afastar a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade no período anterior àquele indicado na petição inicial,
por configurar julgamento ultra petita, ainda que não alegado no
recurso ordinário interposto pela reclamada. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para limitar a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade ao período compreendido entre 01.01.2019 e
08.12.2019. Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000048-75.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRENTE LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
OBJETIVOS DA LIDE. INOBSERVÂNCIA. TEMA NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. Tratando-
se os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC) de matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se afastar a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade no período anterior àquele indicado na petição inicial,
por configurar julgamento ultra petita, ainda que não alegado no
recurso ordinário interposto pela reclamada. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para limitar a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade ao período compreendido entre 01.01.2019 e
08.12.2019. Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000272-16.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO CLEBSON GOMES ACCYOLE
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. TÉCNICO DE REDE INTERNA.
ELETRICIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Constatado pela prova
técnica que as atividades executadas pelo reclamante eram
exercidas na área de risco, com exposição ao risco de choques
elétricos, dada a necessidade de subir em postes de energia
elétrica, é devido o pagamento do adicional de periculosidade,
conforme deferido na origem. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento do direito
de defesa. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas processuais mantidas.
Obs.: Presença do Dr. José Mário Porto Júnior, advogado da
recorrente.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000272-16.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO CLEBSON GOMES ACCYOLE
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON GOMES ACCYOLE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. TÉCNICO DE REDE INTERNA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ELETRICIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Constatado pela prova
técnica que as atividades executadas pelo reclamante eram
exercidas na área de risco, com exposição ao risco de choques
elétricos, dada a necessidade de subir em postes de energia
elétrica, é devido o pagamento do adicional de periculosidade,
conforme deferido na origem. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento do direito
de defesa. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas processuais mantidas.
Obs.: Presença do Dr. José Mário Porto Júnior, advogado da
recorrente.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000306-09.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCELO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situação não configurada no presente recurso esclarecedor.
CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. Restando
comprovado que a embargante atuou com o franco intuito de
procrastinar a conclusão do feito, devida a aplicação da multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação e
condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa (art. 80, II c/c art. 81, caput, CPC), em
favor do embargado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000306-09.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCELO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situação não configurada no presente recurso esclarecedor.
CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. Restando
comprovado que a embargante atuou com o franco intuito de
procrastinar a conclusão do feito, devida a aplicação da multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação e
condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa (art. 80, II c/c art. 81, caput, CPC), em
favor do embargado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000122-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE NELSON VASCONCELOS GUERRA
NETO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO NELSON VASCONCELOS GUERRA
NETO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON VASCONCELOS GUERRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000122-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE NELSON VASCONCELOS GUERRA
NETO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO NELSON VASCONCELOS GUERRA
NETO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000668-84.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBERTA CRISTINA OLIVEIRA
PESSOA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA CRISTINA OLIVEIRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000668-84.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBERTA CRISTINA OLIVEIRA
PESSOA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000118-80.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação e
condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa (art. 80, II c/c art. 81, caput, CPC), em
favor do embargado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000118-80.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação e
condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa (art. 80, II c/c art. 81, caput, CPC), em
favor do embargado.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000425-40.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TANIA MAIA VASCONCELOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO MAITE RUFFO MELLO MERINO(OAB:
119292/RS)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO TANIA MAIA VASCONCELOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO MAITE RUFFO MELLO MERINO(OAB:
119292/RS)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA CAGEPA. INSTITUTO HIDRUS.
AUXÍLIO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que o Instituto Hidrus
de Assistência Social foi instituído pela Cagepa, e que ambos os
reclamados eram mantenedores de tal instituição, bem como que
houve a constituição de um fundo denominado auxílio-desemprego,
a ser pago ao empregado por ocasião da rescisão do seu contrato,
composto por contribuições mensais do empregado e da
empregadora, inconteste a responsabilidade solidária dos
demandados pelo pagamento do benefício em questão, não
adimplido em sua integralidade. RECURSO ORDINÁRIO DA
AUTORA. AUXÍLIO-DESEMPREGO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Não há amparo legal para o pedido de aplicação de
juros de mora de 1% ao mês a partir do ano de 2012, pois no item 2
da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Curadores do Instituto
Hidrus de Assistência Social, realizada no ano de 2011, restou
decidido que haveria pagamento imediato do benefício aos
empregados afastados, com incidência de juros de mora de 1%,
com base ano de 2005, não havendo autorização para aplicação da
referida taxa a partir do ano de 2012. Ademais, na 1ª Reunião
Extraordinária da Diretoria do Instituto Hidrus, realizada em
23/05/2016, houve expressa alteração da regra de atualização
monetária a ser aplicada ao benefício, determinando-se que os
cálculos para pagamento do auxílio-desemprego fossem realizados
utilizando o IPCA + 0%, a partir de 2012.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000425-40.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TANIA MAIA VASCONCELOS DE
ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO MAITE RUFFO MELLO MERINO(OAB:
119292/RS)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO TANIA MAIA VASCONCELOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO MAITE RUFFO MELLO MERINO(OAB:
119292/RS)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA CAGEPA. INSTITUTO HIDRUS.
AUXÍLIO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que o Instituto Hidrus
de Assistência Social foi instituído pela Cagepa, e que ambos os
reclamados eram mantenedores de tal instituição, bem como que
houve a constituição de um fundo denominado auxílio-desemprego,
a ser pago ao empregado por ocasião da rescisão do seu contrato,
composto por contribuições mensais do empregado e da
empregadora, inconteste a responsabilidade solidária dos
demandados pelo pagamento do benefício em questão, não
adimplido em sua integralidade. RECURSO ORDINÁRIO DA
AUTORA. AUXÍLIO-DESEMPREGO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. Não há amparo legal para o pedido de aplicação de
juros de mora de 1% ao mês a partir do ano de 2012, pois no item 2
da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Curadores do Instituto
Hidrus de Assistência Social, realizada no ano de 2011, restou
decidido que haveria pagamento imediato do benefício aos
empregados afastados, com incidência de juros de mora de 1%,
com base ano de 2005, não havendo autorização para aplicação da
referida taxa a partir do ano de 2012. Ademais, na 1ª Reunião
Extraordinária da Diretoria do Instituto Hidrus, realizada em
23/05/2016, houve expressa alteração da regra de atualização
monetária a ser aplicada ao benefício, determinando-se que os
cálculos para pagamento do auxílio-desemprego fossem realizados
utilizando o IPCA + 0%, a partir de 2012.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO MANEJADO PELA AUTORA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-66.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
AGRAVADO ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
AGRAVADO PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. O simples fato
do sócio da executada participar de outra sociedade empresária não
tem o condão de demonstrar a utilização fraudulenta da pessoa
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
jurídica, muito menos que o sócio em questão se oculta
indevidamente por trás dessa última. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-66.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
AGRAVADO ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
AGRAVADO PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PINHEIRO MOTA SERVICOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. O simples fato
do sócio da executada participar de outra sociedade empresária não
tem o condão de demonstrar a utilização fraudulenta da pessoa
jurídica, muito menos que o sócio em questão se oculta
indevidamente por trás dessa última. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000088-66.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALESSYA SALES MUCCINI SILVA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO TATIANE ARAUJO ANDRADE
ALVES(OAB: 120862/RS)
AGRAVADO ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
AGRAVADO PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. O simples fato
do sócio da executada participar de outra sociedade empresária não
tem o condão de demonstrar a utilização fraudulenta da pessoa
jurídica, muito menos que o sócio em questão se oculta
indevidamente por trás dessa última. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000090-24.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
RECORRENTE LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA LEYLA DE ARAUJO AURELIANO TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE METAS
INDIVIDUAIS. ADVENTO DA LEI N.º 14.020/2020.
POSSIBILIDADE. Conforme determina a regra prevista no art. 2º, §
6º, da Lei n.º 10.101/2000, incluído pela Lei n.º 14.020/2020, "na
fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no
que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de
metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes
será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros".
Desse modo, considerando o novo padrão normativo heterônomo
estatal inaugurado com o advento da Lei n.º 14.020/2020, impõe-se
afastar a natureza salarial dos valores adimplidos a título de "PR -
Participação nos Resultados" e "PCR - Participação Complementar
nos Resultados", a partir de 06.11.2020, termo inicial de vigência do
referido diploma legal. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE
TRABALHO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART.
62, II, DA CLT. PRESUNÇÃO CORROBORADA PELO ACERVO
PROBATÓRIO. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula n.º 287, parte final, do C. TST, presume-se o exercício
de encargo de gestão por parte do gerente-geral de agência
bancária, incidindo a exceção prevista no art. 62, II, da CLT. É
exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a reclamante,
no exercício da função de gerente-geral, era a autoridade máxima
da agência bancária, atuando decisivamente na gestão de
resultados e de pessoas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pelo reclamado. MÉRITO - EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para
excluir da condenação a integração das parcelas "PREM
CAPITALIZAÇÃO", "PREM SEGUROS", "PREM CARTÕES
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CRÉDITO", "PREM CRED. CONSIG." e "PREMIO MENSAL AGIR",
e para limitar a integração das parcelas "PR - Participação nos
Resultados" e "PCR - Participação Complementar nos Resultados"
ao período anterior a 06.11.2020. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais reduzidas ao importe de R$
800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, valor que
ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Marcelo Dias Assunção,
advogado da recorrente/reclamante e Miguel Coelho, advogado do
recorrente/reclamado.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000090-24.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
RECORRENTE LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO LARISSA LEYLA DE ARAUJO
AURELIANO TOSCANO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
ADVOGADO AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:
32213/PE)
ADVOGADO ANDREINA MARIA QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 34447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE METAS
INDIVIDUAIS. ADVENTO DA LEI N.º 14.020/2020.
POSSIBILIDADE. Conforme determina a regra prevista no art. 2º, §
6º, da Lei n.º 10.101/2000, incluído pela Lei n.º 14.020/2020, "na
fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no
que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de
metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes
será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros".
Desse modo, considerando o novo padrão normativo heterônomo
estatal inaugurado com o advento da Lei n.º 14.020/2020, impõe-se
afastar a natureza salarial dos valores adimplidos a título de "PR -
Participação nos Resultados" e "PCR - Participação Complementar
nos Resultados", a partir de 06.11.2020, termo inicial de vigência do
referido diploma legal. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE
TRABALHO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART.
62, II, DA CLT. PRESUNÇÃO CORROBORADA PELO ACERVO
PROBATÓRIO. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula n.º 287, parte final, do C. TST, presume-se o exercício
de encargo de gestão por parte do gerente-geral de agência
bancária, incidindo a exceção prevista no art. 62, II, da CLT. É
exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a reclamante,
no exercício da função de gerente-geral, era a autoridade máxima
da agência bancária, atuando decisivamente na gestão de
resultados e de pessoas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pelo reclamado. MÉRITO - EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para
excluir da condenação a integração das parcelas "PREM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAPITALIZAÇÃO", "PREM SEGUROS", "PREM CARTÕES
CRÉDITO", "PREM CRED. CONSIG." e "PREMIO MENSAL AGIR",
e para limitar a integração das parcelas "PR - Participação nos
Resultados" e "PCR - Participação Complementar nos Resultados"
ao período anterior a 06.11.2020. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais reduzidas ao importe de R$
800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, valor que
ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Sustentações orais dos Drs. Marcelo Dias Assunção,
advogado da recorrente/reclamante e Miguel Coelho, advogado do
recorrente/reclamado.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-96.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-96.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LAUDIENE DOMINGOS CAVALCANTI
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000614-12.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade de
percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recursos ordinários desprovidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000614-12.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TARCISIO EFIGENIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade de
percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recursos ordinários desprovidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000322-57.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WELLINGTON ALVES DA ROCHA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. ART. 790, §
4º, DA CLT. A interpretação literal e isolada indica que o novel § 4º
do art. 790 da CLT supostamente impõe a obrigação de a parte
comprovar a insuficiência de recursos como requisito para
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Essa comprovação,
todavia, tratando-se de pessoa natural, não pode ser concebida de
modo restritivo, sob pena de violação ao princípio constitucional de
amplo acesso à Justiça. Por isso, declarada pelo reclamante,
pessoa natural, a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, deve esta ser presumida como verdadeira, sendo-lhe
concedidos os benefícios da justiça gratuita (Súmula nº 463, item I,
do C. TST). Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto
pelo reclamante, por deserção, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante apenas para
deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Custas inalteradas.
Obs.: Presenças dos Drs. Matheus Antonius Costa Leite Caldas,
advogado do recorrente e Jaime Martins Pereira Júnior, advogado
da recorrida.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000799-13.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAYLSON LUIS DE OLIVEIRA
VICENTE
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
ADVOGADO RONILDO CABRAL DE SOUSA(OAB:
28924/PB)
RECORRIDO MINIMERCADO FILEZAO LTDA - ME
ADVOGADO DANIELLY PATRICIA MORAIS
NOGUEIRA(OAB: 28455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYLSON LUIS DE OLIVEIRA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. PERÍODO CLANDESTINO. COMPROVAÇÃO.
Restou comprovado nos autos que o reclamante, no início do pacto
laboral, trabalhou em favor da reclamada substituindo empregados
de folga ou em dias de maiores movimentos. A relação
empregatícia emerge desde que verificados os elementos jurídicos
que a caracterizam, quais sejam, trabalho não eventual, prestado
por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e
onerosidade. Esses elementos são definidos no texto legal,
precipuamente na CLT, nos arts. 2º e 3º, o qual tenho que
demonstrado. Recurso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, RECONHECER o vínculo clandestino de
30/03/2022 a 19/06/20222. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reconhecer o
vínculo clandestino, de 30/03/2022 a 19/06/2022, e condenar o réu
a retificar a CTPS do autor e a pagar a proporcionalidade das férias
com 1/3 e do 13º salário do período clandestino, assim como o
FGTS + 40% não depositado no referido período. Custas invertidas,
devidas pelo réu, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 5.000,00.
Obs.: Presença da Dra. Danielly Patrícia Morais Nogueira,
advogada do recorrido. Apesar de ser vencido na Prejudicial de
Mérito, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 4º do Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000799-13.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAYLSON LUIS DE OLIVEIRA
VICENTE
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
ADVOGADO RONILDO CABRAL DE SOUSA(OAB:
28924/PB)
RECORRIDO MINIMERCADO FILEZAO LTDA - ME
ADVOGADO DANIELLY PATRICIA MORAIS
NOGUEIRA(OAB: 28455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINIMERCADO FILEZAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. PERÍODO CLANDESTINO. COMPROVAÇÃO.
Restou comprovado nos autos que o reclamante, no início do pacto
laboral, trabalhou em favor da reclamada substituindo empregados
de folga ou em dias de maiores movimentos. A relação
empregatícia emerge desde que verificados os elementos jurídicos
que a caracterizam, quais sejam, trabalho não eventual, prestado
por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e
onerosidade. Esses elementos são definidos no texto legal,
precipuamente na CLT, nos arts. 2º e 3º, o qual tenho que
demonstrado. Recurso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, RECONHECER o vínculo clandestino de
30/03/2022 a 19/06/20222. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para reconhecer o
vínculo clandestino, de 30/03/2022 a 19/06/2022, e condenar o réu
a retificar a CTPS do autor e a pagar a proporcionalidade das férias
com 1/3 e do 13º salário do período clandestino, assim como o
FGTS + 40% não depositado no referido período. Custas invertidas,
devidas pelo réu, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 5.000,00.
Obs.: Presença da Dra. Danielly Patrícia Morais Nogueira,
advogada do recorrido. Apesar de ser vencido na Prejudicial de
Mérito, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 4º do Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000267-12.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCIANO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para afastar a improcedência decretada na sentença e
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição
inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário
mínimo, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs
salários, férias acrescidas de 1/3 (artigo 142 da CLT) e FGTS mais
40% (estes a serem depositados na conta vinculada do autor, por
força do que dispõe o Artigo 26, Parágrafo Único, da Lei nº
8.036/1990, sob pena de execução direta), limitada a condenação
aos períodos em que o reclamante trabalhou na função de
Operador de Injetoras, sem a comprovação do fornecimento de EPI,
o que corresponde aos períodos de 05/09/2018 a 30/09/2018 e de
01/09/2020 a 06/03/2023, conforme consta no seu histórico de
funções e nas fichas de EPI (fl. 42-50). Liquidação do julgado nos
termos da fundamentação, na Vara de origem. Honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, e honorários
periciais no valor de R$ 800,00. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante
de R$10.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000267-12.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCIANO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para afastar a improcedência decretada na sentença e
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição
inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário
mínimo, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs
salários, férias acrescidas de 1/3 (artigo 142 da CLT) e FGTS mais
40% (estes a serem depositados na conta vinculada do autor, por
força do que dispõe o Artigo 26, Parágrafo Único, da Lei nº
8.036/1990, sob pena de execução direta), limitada a condenação
aos períodos em que o reclamante trabalhou na função de
Operador de Injetoras, sem a comprovação do fornecimento de EPI,
o que corresponde aos períodos de 05/09/2018 a 30/09/2018 e de
01/09/2020 a 06/03/2023, conforme consta no seu histórico de
funções e nas fichas de EPI (fl. 42-50). Liquidação do julgado nos
termos da fundamentação, na Vara de origem. Honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, e honorários
periciais no valor de R$ 800,00. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante
de R$10.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-25.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIO LIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE
INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovada a inexistência de armazenamento e de transporte de
inflamáveis em quantidade superior à prevista no item 16.6 do
Anexo 2 da NR-16, impõe-se a manutenção da improcedência do
pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-25.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIO LIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE
INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovada a inexistência de armazenamento e de transporte de
inflamáveis em quantidade superior à prevista no item 16.6 do
Anexo 2 da NR-16, impõe-se a manutenção da improcedência do
pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000197-92.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AELTON BALBINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AELTON BALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA PROVA ARMAZENAMENTO
DE INFLAMÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistente a
prova do armazenamento de inflamáveis, em quantidade superior
ao previsto na NR-16, aliado ao fato de que o enchimento de
vasilhames não acontecia em local fechado e o seu transporte era
realizado em quantidade substancialmente reduzida, não há como
se reconhecer o trabalho em atividade perigosa. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.- HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000197-92.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AELTON BALBINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA PROVA ARMAZENAMENTO
DE INFLAMÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistente a
prova do armazenamento de inflamáveis, em quantidade superior
ao previsto na NR-16, aliado ao fato de que o enchimento de
vasilhames não acontecia em local fechado e o seu transporte era
realizado em quantidade substancialmente reduzida, não há como
se reconhecer o trabalho em atividade perigosa. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.- HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000402-88.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO MEDEIROS TEIXEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MEDEIROS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000588-29.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JOAO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA
DECISÃO EXEQUENDA. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES
VENCIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. O
acórdão exequendo declarou somente a prescrição quinquenal
parcial da pretensão ao pagamento dos créditos exigíveis antes de
23.05.2006, subsistindo a condenação ao pagamento de prestações
não prescritas, bem como das obrigações vincendas. Desse modo,
a jubilação previdenciária do promovente no período anterior
23.05.2006, termo final da prescrição quinquenal parcial dos
créditos exigíveis pela via acionária, não afasta os efeitos da coisa
julgada formada na ação coletiva, tampouco o torna parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente lide. Agravo de petição a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pela
primeira reclamada em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados,
arguida pela primeira reclamada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição
para afastar a ilegitimidade ativa declarada pelo juízo de origem e,
estando o processo em condições de imediato julgamento,
ACOLHER a prescrição da pretensão executiva, arguida pela
segunda promovida, extinguir o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000588-29.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JOAO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA
DECISÃO EXEQUENDA. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES
VENCIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. O
acórdão exequendo declarou somente a prescrição quinquenal
parcial da pretensão ao pagamento dos créditos exigíveis antes de
23.05.2006, subsistindo a condenação ao pagamento de prestações
não prescritas, bem como das obrigações vincendas. Desse modo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a jubilação previdenciária do promovente no período anterior
23.05.2006, termo final da prescrição quinquenal parcial dos
créditos exigíveis pela via acionária, não afasta os efeitos da coisa
julgada formada na ação coletiva, tampouco o torna parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente lide. Agravo de petição a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pela
primeira reclamada em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados,
arguida pela primeira reclamada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição
para afastar a ilegitimidade ativa declarada pelo juízo de origem e,
estando o processo em condições de imediato julgamento,
ACOLHER a prescrição da pretensão executiva, arguida pela
segunda promovida, extinguir o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000588-29.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JOAO LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA
DECISÃO EXEQUENDA. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES
VENCIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. O
acórdão exequendo declarou somente a prescrição quinquenal
parcial da pretensão ao pagamento dos créditos exigíveis antes de
23.05.2006, subsistindo a condenação ao pagamento de prestações
não prescritas, bem como das obrigações vincendas. Desse modo,
a jubilação previdenciária do promovente no período anterior
23.05.2006, termo final da prescrição quinquenal parcial dos
créditos exigíveis pela via acionária, não afasta os efeitos da coisa
julgada formada na ação coletiva, tampouco o torna parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente lide. Agravo de petição a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, suscitada pela
primeira reclamada em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados,
arguida pela primeira reclamada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição
para afastar a ilegitimidade ativa declarada pelo juízo de origem e,
estando o processo em condições de imediato julgamento,
ACOLHER a prescrição da pretensão executiva, arguida pela
segunda promovida, extinguir o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-98.2022.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RECORRIDO JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSÓRCIO
EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO NA
FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. A ordem de bloqueio de
valores, medida de natureza extrema, especialmente quando levada
a efeito ainda na fase de cognição da demanda, reveste-se de
legalidade quando imposta como forma de assegurar o resultado útil
do processo, ante a palpável possibilidade de inadimplemento do
débito judicial por parte de consórcio empresarial criado para
execução de específico contrato de prestação de serviço para órgão
público. RETIFICAÇÃO CTPS. FUNÇÃO INEXISTENTE. A função
de "ajudante de asfalto" não integra o rol de atividades da
Classificação Brasileira de Ocupações, sendo a ela mais
assemelhada a atividade de "operador de pavimentadora", sob
cadastro CBO nº 7151-40. Somado a isso, inexiste pedido de
retificação na CTPS, o que torna plausível a pretensão recursal em
exame. Recurso ordinário parcialmente acolhido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por deficiência da prova
pericial, arguida pelo recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por oitiva de testemunha
suspeita, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado
para excluir da condenação o dever de retificar o cargo do autor na
sua CTPS. Custas mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-98.2022.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RECORRIDO JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONSÓRCIO
EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO NA
FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. A ordem de bloqueio de
valores, medida de natureza extrema, especialmente quando levada
a efeito ainda na fase de cognição da demanda, reveste-se de
legalidade quando imposta como forma de assegurar o resultado útil
do processo, ante a palpável possibilidade de inadimplemento do
débito judicial por parte de consórcio empresarial criado para
execução de específico contrato de prestação de serviço para órgão
público. RETIFICAÇÃO CTPS. FUNÇÃO INEXISTENTE. A função
de "ajudante de asfalto" não integra o rol de atividades da
Classificação Brasileira de Ocupações, sendo a ela mais
assemelhada a atividade de "operador de pavimentadora", sob
cadastro CBO nº 7151-40. Somado a isso, inexiste pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
retificação na CTPS, o que torna plausível a pretensão recursal em
exame. Recurso ordinário parcialmente acolhido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por deficiência da prova
pericial, arguida pelo recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por oitiva de testemunha
suspeita, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado
para excluir da condenação o dever de retificar o cargo do autor na
sua CTPS. Custas mantidas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000306-73.2017.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE
MIRANDA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARCELA COMPROVADAMENTE JÁ PAGA. DEDUÇÃO DEVIDA.
A cesta-alimentação adimplida durante a vigência do contrato
individual de trabalho pactuado entre as partes litigantes já
repercutiu regularmente sobre as gratificações natalinas, o que
impõe a dedução da quantia já adimplida. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a retificação
da liquidação do julgado, desta feita excluindo os reflexos da cesta-
alimentação sobre o 13º salário. Custas da execução, nos termos
do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Presença do Dr. Alexandre Vieira Ferreira, advogado do
agravado.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000306-73.2017.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE
MIRANDA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARCELA COMPROVADAMENTE JÁ PAGA. DEDUÇÃO DEVIDA.
A cesta-alimentação adimplida durante a vigência do contrato
individual de trabalho pactuado entre as partes litigantes já
repercutiu regularmente sobre as gratificações natalinas, o que
impõe a dedução da quantia já adimplida. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a retificação
da liquidação do julgado, desta feita excluindo os reflexos da cesta-
alimentação sobre o 13º salário. Custas da execução, nos termos
do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Presença do Dr. Alexandre Vieira Ferreira, advogado do
agravado.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000520-79.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRENTE INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO MARCONI CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CAGEPA. DIFERENÇA DE
AUXÍLIO DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Restando provado nos autos que a CAGEPA instituiu e assumiu a
condição de mantenedora do Instituto Hidrus, partilhando tal
responsabilidade com este, bem como a previsão da participação
das mantenedoras no custeio dos benefícios previstos - art. 15 e art.
18, II do Estatuto da Hidrus -, além do fato de que participava
diretamente da administração do referido instituto, resta inconteste a
sua responsabilidade na formação do patrimônio assistencial
garantido para os seus empregados inscritos como beneficiários do
Instituto e para o qual contribuíram mensalmente. Desse modo,
enquadra-se perfeitamente o caso na previsão do art. 2º, § 2º, da
CLT, tendo a segunda reclamada como responsável solidária pelo
adimplemento da parte do auxílio-desemprego que não foi paga ao
reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE PERANTE OS
DÉBITOS DA PRESENTE AÇÃO. Em sendo incontroverso o direito
do reclamante em receber o saldo remanescente - o que é
confessado na defesa do Instituto Hidrus -, e sendo a CAGEPA a
patrocinadora do INSTITUTO HIDRUS, não há como afastar a
solidariedade, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte,
incabível o pedido de conversão da solidariedade em
responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário adesivo a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000520-79.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRENTE INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO MARCONI CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI CESAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CAGEPA. DIFERENÇA DE
AUXÍLIO DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Restando provado nos autos que a CAGEPA instituiu e assumiu a
condição de mantenedora do Instituto Hidrus, partilhando tal
responsabilidade com este, bem como a previsão da participação
das mantenedoras no custeio dos benefícios previstos - art. 15 e art.
18, II do Estatuto da Hidrus -, além do fato de que participava
diretamente da administração do referido instituto, resta inconteste a
sua responsabilidade na formação do patrimônio assistencial
garantido para os seus empregados inscritos como beneficiários do
Instituto e para o qual contribuíram mensalmente. Desse modo,
enquadra-se perfeitamente o caso na previsão do art. 2º, § 2º, da
CLT, tendo a segunda reclamada como responsável solidária pelo
adimplemento da parte do auxílio-desemprego que não foi paga ao
reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE PERANTE OS
DÉBITOS DA PRESENTE AÇÃO. Em sendo incontroverso o direito
do reclamante em receber o saldo remanescente - o que é
confessado na defesa do Instituto Hidrus -, e sendo a CAGEPA a
patrocinadora do INSTITUTO HIDRUS, não há como afastar a
solidariedade, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte,
incabível o pedido de conversão da solidariedade em
responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário adesivo a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000579-45.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO HELEN RAMOS LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à Responsabilidade Subsidiária
da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por falta de legitimidade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A para reduzir para
10% os honorários sucumbenciais a crédito da autora; bem como
para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais, no valor
de 5% das verbas integralmente indeferidas, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Apesar de ser
vencido parcialmente no tópico referente à multa do art. 467 da
CLT, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional. O d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000579-45.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO HELEN RAMOS LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à Responsabilidade Subsidiária
da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por falta de legitimidade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A para reduzir para
10% os honorários sucumbenciais a crédito da autora; bem como
para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais, no valor
de 5% das verbas integralmente indeferidas, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Apesar de ser
vencido parcialmente no tópico referente à multa do art. 467 da
CLT, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional. O d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000579-45.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO HELEN RAMOS LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELEN RAMOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à Responsabilidade Subsidiária
da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por falta de legitimidade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A para reduzir para
10% os honorários sucumbenciais a crédito da autora; bem como
para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais, no valor
de 5% das verbas integralmente indeferidas, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Apesar de ser
vencido parcialmente no tópico referente à multa do art. 467 da
CLT, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional. O d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000500-60.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reclamante, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal,
suscitada pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, em suas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para condenar a
LATAM AIRLINES GROUP S/A, de forma subsidiária, nas verbas
deferidas pelo juízo de origem. Custas inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000500-60.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal,
suscitada pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, em suas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para condenar a
LATAM AIRLINES GROUP S/A, de forma subsidiária, nas verbas
deferidas pelo juízo de origem. Custas inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000500-60.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO KATHELLEN MYLLANNA DA SILVA
MENEZES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal,
suscitada pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, em suas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para condenar a
LATAM AIRLINES GROUP S/A, de forma subsidiária, nas verbas
deferidas pelo juízo de origem. Custas inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000666-86.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA ELIETE DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Outrossim,
CONCEDER a justiça gratuita ao recorrente SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000666-86.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA ELIETE DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Outrossim,
CONCEDER a justiça gratuita ao recorrente SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000666-86.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA ELIETE DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Outrossim,
CONCEDER a justiça gratuita ao recorrente SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000630-72.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GABRIEL LIMA DA GAMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LIMA DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes,
condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - DE FAZER: A) ANOTAR o contrato individual de
trabalho na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função
de "motorista", adotando-se como remuneração semanal o valor de
R$ 590,00 e data de admissão em 01/03/2020, o que deve ser feito
no prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo,
sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$
9.000,00, a título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS
(8%) referente ao período trabalhado, sob pena de execução; II -
DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2020 (10/12), e integral de
2021 e 2022; férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional, e
indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.Considerando a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
parcial procedência da pretensão formulada na petição inicial, e não
havendo pedido julgado totalmente improcedente a caracterizar
sucumbência recíproca, exclui-se a condenação do reclamante ao
pagamento da verba honorária.Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante
de R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000630-72.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GABRIEL LIMA DA GAMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes,
condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - DE FAZER: A) ANOTAR o contrato individual de
trabalho na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função
de "motorista", adotando-se como remuneração semanal o valor de
R$ 590,00 e data de admissão em 01/03/2020, o que deve ser feito
no prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo,
sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$
9.000,00, a título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS
(8%) referente ao período trabalhado, sob pena de execução; II -
DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2020 (10/12), e integral de
2021 e 2022; férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional, e
indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.Considerando a
parcial procedência da pretensão formulada na petição inicial, e não
havendo pedido julgado totalmente improcedente a caracterizar
sucumbência recíproca, exclui-se a condenação do reclamante ao
pagamento da verba honorária.Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante
de R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000614-72.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSENILTON ARAUJO NUNES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON ARAUJO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não se configurando a natureza laboral das patologias
alegadas pelo reclamante, por ausência de nexo de causalidade, e
não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial e
subsidiar qualquer decisão contrária à sentenciada, em face da
robustez da prova técnica, não há razão para a reforma da sentença
recorrida, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios
formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000614-72.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSENILTON ARAUJO NUNES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não se configurando a natureza laboral das patologias
alegadas pelo reclamante, por ausência de nexo de causalidade, e
não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial e
subsidiar qualquer decisão contrária à sentenciada, em face da
robustez da prova técnica, não há razão para a reforma da sentença
recorrida, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios
formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000605-13.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não se configurando a natureza laboral das patologias
alegadas pelo reclamante, por ausência de nexo de causalidade, e
não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial e
subsidiar qualquer decisão contrária à sentenciada, em face da
robustez da prova técnica, não há razão para a reforma da sentença
recorrida, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios
formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000605-13.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não se configurando a natureza laboral das patologias
alegadas pelo reclamante, por ausência de nexo de causalidade, e
não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial e
subsidiar qualquer decisão contrária à sentenciada, em face da
robustez da prova técnica, não há razão para a reforma da sentença
recorrida, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios
formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000737-59.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ALLISON CASSIANO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RECORRIDO ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO,
SUSCITADA EX OFFICIO. PARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO E NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITALÍCIA.
Estando o réu em lugar incerto e não sabido, torna-se
imprescindível sua intimação por edital. Não observada essa
circunstância, impõe-se o chamamento do feito à ordem para
declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da intimação da
reclamada principal para manifestação acerca da impugnação ao
laudo pericial, observando-se as comunicações à parte por meio de
edital.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
do processo, a partir da intimação para manifestação acerca da
impugnação ao laudo pericial (ID d7871ce), em relação à reclamada
ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP, reputando-se válidos os atos
processuais praticados pelos demais litigantes, suscitada de ofício
por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator. DECLARAR
IGUALMENTE NULA A SENTENÇA PROLATADA (ID a8c6541),
devendo ser proferida outra em seu lugar, como se entender de
direito, tendo em vista a reabertura da instrução processual em
relação à empresa principal, observando-se as comunicações à
parte ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP por meio de edital. Por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto pela CLARO S.A. (ID 58a3f66).
Obs.: Presença do Dr. Rafael de Aragão Costa Ferreira, advogado
do recorrido/reclamante. O Dr. José Mário Porto Júnior, advogado
da recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª VT
desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000737-59.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ALLISON CASSIANO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RECORRIDO ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON CASSIANO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO,
SUSCITADA EX OFFICIO. PARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO E NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITALÍCIA.
Estando o réu em lugar incerto e não sabido, torna-se
imprescindível sua intimação por edital. Não observada essa
circunstância, impõe-se o chamamento do feito à ordem para
declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da intimação da
reclamada principal para manifestação acerca da impugnação ao
laudo pericial, observando-se as comunicações à parte por meio de
edital.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
do processo, a partir da intimação para manifestação acerca da
impugnação ao laudo pericial (ID d7871ce), em relação à reclamada
ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP, reputando-se válidos os atos
processuais praticados pelos demais litigantes, suscitada de ofício
por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator. DECLARAR
IGUALMENTE NULA A SENTENÇA PROLATADA (ID a8c6541),
devendo ser proferida outra em seu lugar, como se entender de
direito, tendo em vista a reabertura da instrução processual em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
relação à empresa principal, observando-se as comunicações à
parte ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP por meio de edital. Por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto pela CLARO S.A. (ID 58a3f66).
Obs.: Presença do Dr. Rafael de Aragão Costa Ferreira, advogado
do recorrido/reclamante. O Dr. José Mário Porto Júnior, advogado
da recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª VT
desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000798-80.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes, e
condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I
- DE FAZER: A) ANOTAR o contrato individual de trabalho na CTPS
do reclamante (física e/ou digital), com a função de "motorista",
adotando-se como remuneração aquela consignada no "Extrato de
Corridas" e data de admissão em 05.11.2017, o que deve ser feito
no prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo,
sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$
9.000,00, a título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS
(8%) referente ao período trabalhado, sob pena de execução; II -
DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2018 (04/12) e integral de
2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; férias vencidas, em dobro, dos
períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, acrescidas do terço constitucional; e; indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o montante
de R$20.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000798-80.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes, e
condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I
- DE FAZER: A) ANOTAR o contrato individual de trabalho na CTPS
do reclamante (física e/ou digital), com a função de "motorista",
adotando-se como remuneração aquela consignada no "Extrato de
Corridas" e data de admissão em 05.11.2017, o que deve ser feito
no prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo,
sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$
9.000,00, a título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS
(8%) referente ao período trabalhado, sob pena de execução; II -
DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2018 (04/12) e integral de
2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; férias vencidas, em dobro, dos
períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, acrescidas do terço constitucional; e; indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Custas invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o montante
de R$20.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000714-70.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO EDILSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do apelo, por infringência ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões.
MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do recorrido,
apesar de inscrito, não compareeceu para realizar a sustentação
oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim. O d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000396-90.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO ALEX DAS NEVES GERMANO
DELMONDE(OAB: 57093/DF)
RECORRIDO FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PRESENTE A
FISCALIZAÇÃO. Haverá a responsabilização quando houver
conduta culposa da Administração Pública, mormente no que se
refere ao seu dever de fiscalização. Essa fiscalização não pode ser
meramente formal. É preciso que seja exercida assídua e
efetivamente, no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
da empresa contratada, o que se observa no caso dos autos.
Recurso ordinário provido. RECURSO ADESIVO. AVISO PRÉVIO.
MODALIDADE. PAGAMENTO. De acordo com o conjunto da
prova, houve o cômputo do período de aviso prévio na duração do
contrato, com o pagamento dos valores que seriam devidos em
razão do trabalho, independentemente de ser exigido ou não da
empregada alguma atividade em proveito da empresa. Recurso
adesivo não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA UNIÃO (AGU): por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Presença do Dr. Vinícius Dias,
advogado da recorrente/reclamante. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000396-90.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO ALEX DAS NEVES GERMANO
DELMONDE(OAB: 57093/DF)
RECORRIDO FERNANDA VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PRESENTE A
FISCALIZAÇÃO. Haverá a responsabilização quando houver
conduta culposa da Administração Pública, mormente no que se
refere ao seu dever de fiscalização. Essa fiscalização não pode ser
meramente formal. É preciso que seja exercida assídua e
efetivamente, no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
da empresa contratada, o que se observa no caso dos autos.
Recurso ordinário provido. RECURSO ADESIVO. AVISO PRÉVIO.
MODALIDADE. PAGAMENTO. De acordo com o conjunto da
prova, houve o cômputo do período de aviso prévio na duração do
contrato, com o pagamento dos valores que seriam devidos em
razão do trabalho, independentemente de ser exigido ou não da
empregada alguma atividade em proveito da empresa. Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
adesivo não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA UNIÃO (AGU): por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Presença do Dr. Vinícius Dias,
advogado da recorrente/reclamante. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000938-51.2022.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EVERTHON ALEX DA CUNHA
FERREIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO REUEL PET SHOP BANCARIOS
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTHON ALEX DA CUNHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ILÍCITO. Para
caracterização dos danos morais, necessária se faz a presença da
ação ou omissão do agente, do dano causado e do nexo causal
entre o dano ocorrido e a ação do agente. Em não havendo prova
robusta do ato ilícito apta a comprovar o dano, não há como acolher
a pretensão indenizatória. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000938-51.2022.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EVERTHON ALEX DA CUNHA
FERREIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO REUEL PET SHOP BANCARIOS
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REUEL PET SHOP BANCARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ILÍCITO. Para
caracterização dos danos morais, necessária se faz a presença da
ação ou omissão do agente, do dano causado e do nexo causal
entre o dano ocorrido e a ação do agente. Em não havendo prova
robusta do ato ilícito apta a comprovar o dano, não há como acolher
a pretensão indenizatória. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000887-21.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL AVELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000887-21.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL AVELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL AVELINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000681-61.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDA DE BRITO PONTES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RECORRIDO NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Hermineglda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO CONVERGENTE A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. O Dr. Bruno Campos Lira,
advogado do recorrido, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oraL. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. O d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000681-61.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDA DE BRITO PONTES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RECORRIDO NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E SIMILARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Hermineglda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO CONVERGENTE A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. O Dr. Bruno Campos Lira,
advogado do recorrido, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oraL. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. O d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000829-66.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BRUNO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
FÍSICO CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA
AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA
INSUFICIENTE. A utilização de laudo técnico produzido em ação
anterior, que se destinava a aferir tão somente a existência de labor
insalubre não é prova suficiente para permitir avaliar se as pausas
para descanso térmico também eram devidas. Além disso, a
Portaria SEPRT N.º 1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR
15, a partir de 09/12/2019, as referências ao intervalo para
descanso térmico, presentes no texto antigo. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000829-66.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BRUNO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
FÍSICO CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA
AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA
INSUFICIENTE. A utilização de laudo técnico produzido em ação
anterior, que se destinava a aferir tão somente a existência de labor
insalubre não é prova suficiente para permitir avaliar se as pausas
para descanso térmico também eram devidas. Além disso, a
Portaria SEPRT N.º 1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR
15, a partir de 09/12/2019, as referências ao intervalo para
descanso térmico, presentes no texto antigo. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000024-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RECORRENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RECORRIDO JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DA SILVA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000024-37.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RECORRENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RECORRIDO JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000759-74.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALLAN DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, suscitada de ofício
por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000759-74.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALLAN DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, suscitada de ofício
por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000320-20.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEOTONIO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. REJEIÇÃO. Em não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios apontados embargante, haja vista que o acórdão
apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão
colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000320-20.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. REJEIÇÃO. Em não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios apontados embargante, haja vista que o acórdão
apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão
colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-78.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RECORRIDO MARCIO EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015 e evidenciando-se,
ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-78.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RECORRIDO MARCIO EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO EMIDIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015 e evidenciando-se,
ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-78.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RECORRIDO MARCIO EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015 e evidenciando-se,
ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ROT-0000546-95.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. Apesar de o reclamante ter desenvolvido
enfermidade com nexo de concausalidade com as atividades
desenvolvidas na empresa, a doença não o incapacitou para o
trabalho e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do
trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Logo, não há falar em violação
do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378, II, do
TST. Recurso ordinário da parte reclamada provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada, para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial. Custas dispensadas na forma legal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000546-95.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. Apesar de o reclamante ter desenvolvido
enfermidade com nexo de concausalidade com as atividades
desenvolvidas na empresa, a doença não o incapacitou para o
trabalho e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do
trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Logo, não há falar em violação
do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378, II, do
TST. Recurso ordinário da parte reclamada provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada, para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial. Custas dispensadas na forma legal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000422-60.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO AMANDA LUCENA LIRA(OAB:
19636/PB)
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para reformar a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por
inépcia da inicial, e determinar o retorno dos autos vara de origem
para que aprecie o mérito da demanda.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000422-60.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO AMANDA LUCENA LIRA(OAB:
19636/PB)
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para reformar a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por
inépcia da inicial, e determinar o retorno dos autos vara de origem
para que aprecie o mérito da demanda.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000474-81.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Comprovada a terceirização entre as empresas
demandadas, a responsabilidade subsidiária da tormadora de
serviços se impõe, nos termos da Súmula 331 do TST.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000474-81.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO RENATO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Comprovada a terceirização entre as empresas
demandadas, a responsabilidade subsidiária da tormadora de
serviços se impõe, nos termos da Súmula 331 do TST.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-85.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRENTE GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRENTE GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE SOARES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA
DOS AUTOS. REEXAME. Não há que se cogitar a existência de
omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão
que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando
o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide,
cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Não restando configurada
quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, impõe-se a sua
rejeição. Embargos de declaração que se rejeita.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de
sustentação oral, realizado em Tribunal, pelo advogado da
embargante, por falta de previsão legal e regimental.MÉRITO: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-85.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRENTE GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRENTE GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA
DOS AUTOS. REEXAME. Não há que se cogitar a existência de
omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão
que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando
o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide,
cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Não restando configurada
quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, impõe-se a sua
rejeição. Embargos de declaração que se rejeita.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de
sustentação oral, realizado em Tribunal, pelo advogado da
embargante, por falta de previsão legal e regimental.MÉRITO: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-85.2022.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRENTE GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRENTE GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA
DOS AUTOS. REEXAME. Não há que se cogitar a existência de
omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão
que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando
o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide,
cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Não restando configurada
quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, impõe-se a sua
rejeição. Embargos de declaração que se rejeita.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, INDEFERIR o pleito de
sustentação oral, realizado em Tribunal, pelo advogado da
embargante, por falta de previsão legal e regimental.MÉRITO: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000264-27.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE ERIKA MONTEIRO JORDAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO ERIKA MONTEIRO JORDAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MONTEIRO JORDAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogado
da recorrente/reclamante. Presença do Dr. Marcos Daniel da Silva
Júnior, advogado do recorrente/reclamado. Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000264-27.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE ERIKA MONTEIRO JORDAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO ERIKA MONTEIRO JORDAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogado
da recorrente/reclamante. Presença do Dr. Marcos Daniel da Silva
Júnior, advogado do recorrente/reclamado. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-40.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA CAROLINA POLICARPO
CAVALCANTE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA POLICARPO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. EXAME CONJUNTO. MATÉRIA COMUM.
OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. A falta da análise das insurgências manifestadas
por ambas as partes acerca da base de cálculo do adicional de
insalubridade caracteriza omissão, pelo que deve ser sanado o
defeito processual, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, uma
vez que apenas esclarece que o salário base do trabalhador deve
ser utilizado como base de cálculo do adicional deferido. Embargos
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração da reclamante e da reclamada para,
sanando omissão, determinar a incidência do adicional de
insalubridade sobre o salário base da autora.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000294-40.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA CAROLINA POLICARPO
CAVALCANTE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. EXAME CONJUNTO. MATÉRIA COMUM.
OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. A falta da análise das insurgências manifestadas
por ambas as partes acerca da base de cálculo do adicional de
insalubridade caracteriza omissão, pelo que deve ser sanado o
defeito processual, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, uma
vez que apenas esclarece que o salário base do trabalhador deve
ser utilizado como base de cálculo do adicional deferido. Embargos
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração da reclamante e da reclamada para,
sanando omissão, determinar a incidência do adicional de
insalubridade sobre o salário base da autora.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000467-16.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDER MENDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade de
percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recursos ordinários desprovidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante; por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário quanto ao pleito de "Exclusão das Multas dos Artigos 532
do CPC e 832, § 1º, da CLT", por absoluta falta de interesse
recursal vez que nada se pronunciou na sentença impugnada neste
sentido. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000467-16.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WANDER MENDES DA CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTES RECLAMANTE E
RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por se tratar
de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não há como se
chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Por outro lado, a questão relativa à possibilidade de
percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento,
pela SDI-1 do C. TST, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT
15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , §
2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Recursos ordinários desprovidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante; por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário quanto ao pleito de "Exclusão das Multas dos Artigos 532
do CPC e 832, § 1º, da CLT", por absoluta falta de interesse
recursal vez que nada se pronunciou na sentença impugnada neste
sentido. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000572-21.2022.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FLORENCIO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA
COTA-PARTE DO EMPREGADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. Tendo a reclamada demonstrado ter realizado
a opção pelo Simples Nacional desde antes da admissão da
reclamante, impõe-se a isenção do recolhimento da cota-parte do
empregador das contribuições previdenciárias, uma vez que o
recolhimento dá-se mediante regime único de arrecadação,
conforme art. 1º, combinado com o art. 13, VI, ambos da Lei
Complementar n. 123/2006. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR
FORA". REFLEXOS. COMPROVAÇÃO. Estando a tese autoral,
relativa à existência de pagamento de comissões extrafolha,
suficientemente ancorada pelas provas documentais e testemunhais
constantes dos autos, é de ser mantida a condenação da empresa
ao pagamento de reflexos das comissões pagas e não
contabilizadas em contracheques.Recurso ordinário da reclamada
a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 70%.
PREVISÃO EM CCT. APLICABILIDADE. Prevendo as normas
coletivas contemporâneas à época da prestação de serviço da
reclamante o percentual de 70% sobre o valor da hora normal para
o pagamento das horas extras, e tendo o juízo de origem já
determinado a aplicação do adicional normativo, este percentual
deverá ser observado quando do cálculo das horas extras, impondo
-se a retificação da respectiva planilha. Recurso ordinário da
reclamante a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, em razão da oitiva de testemunha suspeita, suscitada
pela reclamada em suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
para 1) DETERMINAR a retificação dos cálculos, de modo a isentar
a reclamada do recolhimento da cota-parte do empregador das
contribuições previdenciárias, em razão da opção pelo Simples
Nacional; 2) DETERMINAR que as horas extras laboradas, além da
8ª hora diária e 44ª semanal, sejam apuradas de acordo com as
folhas de ponto (Id. d0b0f8a), excluídos os meses de março/2020 e
março/2021, em que a reclamante estava de férias, bem como os
de abril/2020 a 17/07/2020, em razão da paralisação e/ou
diminuição das atividades em decorrência da pandemia. Para os
meses em que não constam as folhas de ponto (14/08/2018 a
novembro/2018, agosto a outubro/2019; e janeiro e fevereiro/2020),
arbitra-se o pagamento das horas extras pela média do valor
encontrado nos demais meses em que constam as folhas de ponto
nos autos, mantidos os reflexos deferidos em sentença, em razão
da habitualidade. Quanto aos intervalos intrajornada, deverá ser
observado que, para o período em que a reclamante estava
submetida à jornada de 6 horas diárias, foi concedido regularmente
o intervalo de 15 minutos, à exceção dos domingos e outros dias
em que laborava em jornada alongada, em que o intervalo para
descanso deveria ser de 1 hora, assim como a partir de julho/2020,
quando a sua jornada passou a ser de no mínimo 7 horas e 20
minutos, hipóteses em que deverá a reclamada pagar a diferença
do quanto registrado nas folhas de ponto para o mínimo de 1 hora,
observada a natureza indenizatória dessa verba; 3) RESTRINGIR a
condenação ao pagamento do vale-alimentação ao período de
maio/2020 a 17/07/2020. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de
uma multa normativa, de 100% do piso salarial da categoria para o
descumprimento de obrigações de pagar, prevista na cláusula
quadragésima sexta do dissídio coletivo de 2018/2019 (Id. 6e1d69c,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
fl. 2.085), bem como para determinar a retificação dos cálculos de
liquidação, a fim de que seja aplicado o percentual normativo de
70% sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas
extras devidas durante todo o contrato de trabalho. Custas
processuais alteradas, na forma do cálculo anexo.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000572-21.2022.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA
COTA-PARTE DO EMPREGADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. Tendo a reclamada demonstrado ter realizado
a opção pelo Simples Nacional desde antes da admissão da
reclamante, impõe-se a isenção do recolhimento da cota-parte do
empregador das contribuições previdenciárias, uma vez que o
recolhimento dá-se mediante regime único de arrecadação,
conforme art. 1º, combinado com o art. 13, VI, ambos da Lei
Complementar n. 123/2006. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR
FORA". REFLEXOS. COMPROVAÇÃO. Estando a tese autoral,
relativa à existência de pagamento de comissões extrafolha,
suficientemente ancorada pelas provas documentais e testemunhais
constantes dos autos, é de ser mantida a condenação da empresa
ao pagamento de reflexos das comissões pagas e não
contabilizadas em contracheques.Recurso ordinário da reclamada
a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 70%.
PREVISÃO EM CCT. APLICABILIDADE. Prevendo as normas
coletivas contemporâneas à época da prestação de serviço da
reclamante o percentual de 70% sobre o valor da hora normal para
o pagamento das horas extras, e tendo o juízo de origem já
determinado a aplicação do adicional normativo, este percentual
deverá ser observado quando do cálculo das horas extras, impondo
-se a retificação da respectiva planilha. Recurso ordinário da
reclamante a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, em razão da oitiva de testemunha suspeita, suscitada
pela reclamada em suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
para 1) DETERMINAR a retificação dos cálculos, de modo a isentar
a reclamada do recolhimento da cota-parte do empregador das
contribuições previdenciárias, em razão da opção pelo Simples
Nacional; 2) DETERMINAR que as horas extras laboradas, além da
8ª hora diária e 44ª semanal, sejam apuradas de acordo com as
folhas de ponto (Id. d0b0f8a), excluídos os meses de março/2020 e
março/2021, em que a reclamante estava de férias, bem como os
de abril/2020 a 17/07/2020, em razão da paralisação e/ou
diminuição das atividades em decorrência da pandemia. Para os
meses em que não constam as folhas de ponto (14/08/2018 a
novembro/2018, agosto a outubro/2019; e janeiro e fevereiro/2020),
arbitra-se o pagamento das horas extras pela média do valor
encontrado nos demais meses em que constam as folhas de ponto
nos autos, mantidos os reflexos deferidos em sentença, em razão
da habitualidade. Quanto aos intervalos intrajornada, deverá ser
observado que, para o período em que a reclamante estava
submetida à jornada de 6 horas diárias, foi concedido regularmente
o intervalo de 15 minutos, à exceção dos domingos e outros dias
em que laborava em jornada alongada, em que o intervalo para
descanso deveria ser de 1 hora, assim como a partir de julho/2020,
quando a sua jornada passou a ser de no mínimo 7 horas e 20
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
minutos, hipóteses em que deverá a reclamada pagar a diferença
do quanto registrado nas folhas de ponto para o mínimo de 1 hora,
observada a natureza indenizatória dessa verba; 3) RESTRINGIR a
condenação ao pagamento do vale-alimentação ao período de
maio/2020 a 17/07/2020. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de
uma multa normativa, de 100% do piso salarial da categoria para o
descumprimento de obrigações de pagar, prevista na cláusula
quadragésima sexta do dissídio coletivo de 2018/2019 (Id. 6e1d69c,
fl. 2.085), bem como para determinar a retificação dos cálculos de
liquidação, a fim de que seja aplicado o percentual normativo de
70% sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas
extras devidas durante todo o contrato de trabalho. Custas
processuais alteradas, na forma do cálculo anexo.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000552-75.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THAINA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAINA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Presença do Dr. José Augusto da Silva Nobre Neto, advogado
do recorrido.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000552-75.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THAINA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Presença do Dr. José Augusto da Silva Nobre Neto, advogado
do recorrido.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000470-71.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000470-71.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000486-07.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAELA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO ANDIARA FREITAS DINIZ
09406597438
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
FILHO, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante para
afastar a ilegitimidade passiva da empresa Andiara Freitas Diniz e,
nos termos do art. 1.013 do CPC, julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial. Custas, pela reclamante, no valor de R$
131,92, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 16.596,12).
Condena-se a autora a pagar honorários sucumbenciais ao
advogado da reclamada, no percentual de 5% do valor dado à
inicial, ficando o pagamento sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª VT de
João Pessoa, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 140/2023. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000486-07.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAELA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO ANDIARA FREITAS DINIZ
09406597438
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDIARA FREITAS DINIZ 09406597438
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante para
afastar a ilegitimidade passiva da empresa Andiara Freitas Diniz e,
nos termos do art. 1.013 do CPC, julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial. Custas, pela reclamante, no valor de R$
131,92, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 16.596,12).
Condena-se a autora a pagar honorários sucumbenciais ao
advogado da reclamada, no percentual de 5% do valor dado à
inicial, ficando o pagamento sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª VT de
João Pessoa, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 140/2023. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000095-09.2023.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDILSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO EDILSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO
DESCONSTITUÍDO. A teor do art. 479 do CPC, o juiz não está
adstrito ao constante do laudo pericial, contudo, se não o acolher,
deve possuir fortes evidências, passíveis de serem demonstradas
de plano, de que as conclusões do perito não correspondem à
realidade. No caso, o laudo pericial é bem fundamentado e
coerente, inexistindo motivos para infirmar o trabalho do perito, que
demonstrou esmero na elaboração do documento. Neste diapasão
e considerando que a recorrente não apresentou elementos
suficientes para desconstituir o laudo, não há óbice ao acolhimento
da conclusão da perícia pelo julgador. Recurso patronal a que se
nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INCORPORAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO. Diante da condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade (30%), nos termos da
perícia técnica produzida em juízo e tratando-se de contrato de
trabalho ativo, devida a incorporação do referido adicional,
enquanto perdurar o exercício das atividades laborais em ambiente
periculoso. Recurso ordinário do reclamante provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, por ofensa ao
Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões. MÉRITO -
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar a reclamada
na obrigação de fazer, consistente na incorporação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante, no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado, enquanto persistir o exercício
das atividades laborais em ambiente periculoso, nos termos do art.
194 da CLT, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor do trabalhador. Custas processuais mantidas.
Obs.: O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000273-19.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JUCELINO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELINO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: As Dras. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente, e Marcela Lins Espínola, advogada da recorrida, apesar
de inscritas, não compareceram para realizar a sustentação oral.
Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim. O d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000273-19.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JUCELINO SILVA DE LIMA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: As Dras. Artemísia Batista Leite Bezerra, advogada do
recorrente, e Marcela Lins Espínola, advogada da recorrida, apesar
de inscritas, não compareceram para realizar a sustentação oral.
Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim. O d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-36.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE AILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO AILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são
devidas, existindo ou não quadro de carreira ou plano de cargos e
salários na empresa. Nessas situações, prevalecem os princípios da
igualdade e o da primazia da realidade, fazendo-se necessária tão
somente a comprovação da alteração nas funções exercidas pelos
empregados. Isto é, quando o empregador insere os trabalhadores
em atividades mais qualificadas sem o correspondente aumento
salarial, deve pagar as diferenças salariais. Recurso ordinário a que
se nega provimento. RECURSO DOS RECLAMANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. É facultado ao julgador fixar o
percentual a ser pago a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo
do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Nesse
sentido e considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A
da CLT, defere-se a majoração do percentual dos honorários
sucumbenciais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, suscitada nas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECLAMANTES: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais para o percentual de 10% do valor que resultar da
liquidação. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada,
porém dispensadas.
Obs.: O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-36.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE AILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO AILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILSON BEZERRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são
devidas, existindo ou não quadro de carreira ou plano de cargos e
salários na empresa. Nessas situações, prevalecem os princípios da
igualdade e o da primazia da realidade, fazendo-se necessária tão
somente a comprovação da alteração nas funções exercidas pelos
empregados. Isto é, quando o empregador insere os trabalhadores
em atividades mais qualificadas sem o correspondente aumento
salarial, deve pagar as diferenças salariais. Recurso ordinário a que
se nega provimento. RECURSO DOS RECLAMANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. É facultado ao julgador fixar o
percentual a ser pago a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo
do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Nesse
sentido e considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A
da CLT, defere-se a majoração do percentual dos honorários
sucumbenciais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, suscitada nas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DOS
RECLAMANTES: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais para o percentual de 10% do valor que resultar da
liquidação. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada,
porém dispensadas.
Obs.: O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000287-36.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE AILSON BEZERRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CARNEIRO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO JORGE RODRIGUES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO AILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são
devidas, existindo ou não quadro de carreira ou plano de cargos e
salários na empresa. Nessas situações, prevalecem os princípios da
igualdade e o da primazia da realidade, fazendo-se necessária tão
somente a comprovação da alteração nas funções exercidas pelos
empregados. Isto é, quando o empregador insere os trabalhadores
em atividades mais qualificadas sem o correspondente aumento
salarial, deve pagar as diferenças salariais. Recurso ordinário a que
se nega provimento. RECURSO DOS RECLAMANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. É facultado ao julgador fixar o
percentual a ser pago a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo
do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Nesse
sentido e considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A
da CLT, defere-se a majoração do percentual dos honorários
sucumbenciais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, suscitada nas
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DOS
RECLAMANTES: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário, para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais para o percentual de 10% do valor que resultar da
liquidação. Custas processuais mantidas, a cargo da reclamada,
porém dispensadas.
Obs.: O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000516-53.2019.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDSAY ELLEN DE ANDRADE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 371 DO TST. De acordo com a
diretriz da Súmula 371 do TST, havendo a concessão de auxílio-
doença comum no curso do aviso prévio, prorroga-se os efeitos da
dispensa para depois de expirado o auxílio previdenciário, não
havendo que se falar em nulidade da dispensa e nem em direito à
reintegração. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA E
CONCAUSALIDADE COMPROVADAS. OBRIGAÇÃO DE
REPARAR PRESENTE. Configurado o nexo de concausalidade
entre o agravamento das patologias e as condições de trabalho,
bem como a culpa da empregadora pela negligência quanto ao
dever legal de adotar todas as medidas preventivas para evitar
danos à saúde do trabalhador, impõe-se a sua responsabilização
pelos danos advindos da sua conduta patronal omissiva. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
pedidos de "Horas Extras" e de "Representação da Gratificação
Semestral no 13º Salário e na PLR", por litispendência, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto, para: a) REFORMAR a sentença de origem na parte em
que se declara a nulidade da dispensa e a reintegração da
reclamante ao emprego; b) RECONHECER que a rescisão do
contrato de trabalho ocorrerá no dia seguinte ao término do
benefício previdenciário; e, por fim, c) DETERMINAR que o banco
Bradesco pague à reclamante a complementação salarial durante o
período de afastamento previdenciário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para: i) EXCLUIR a
determinação de compensação dos valores pagos por ocasião da
rescisão contratual; e, ii) ACRESCER à condenação o pagamento
de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00,
valor arbitrado à condenação para tal finalidade.
Obs.: O Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000516-53.2019.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA 371 DO TST. De acordo com a
diretriz da Súmula 371 do TST, havendo a concessão de auxílio-
doença comum no curso do aviso prévio, prorroga-se os efeitos da
dispensa para depois de expirado o auxílio previdenciário, não
havendo que se falar em nulidade da dispensa e nem em direito à
reintegração. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA E
CONCAUSALIDADE COMPROVADAS. OBRIGAÇÃO DE
REPARAR PRESENTE. Configurado o nexo de concausalidade
entre o agravamento das patologias e as condições de trabalho,
bem como a culpa da empregadora pela negligência quanto ao
dever legal de adotar todas as medidas preventivas para evitar
danos à saúde do trabalhador, impõe-se a sua responsabilização
pelos danos advindos da sua conduta patronal omissiva. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
pedidos de "Horas Extras" e de "Representação da Gratificação
Semestral no 13º Salário e na PLR", por litispendência, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto, para: a) REFORMAR a sentença de origem na parte em
que se declara a nulidade da dispensa e a reintegração da
reclamante ao emprego; b) RECONHECER que a rescisão do
contrato de trabalho ocorrerá no dia seguinte ao término do
benefício previdenciário; e, por fim, c) DETERMINAR que o banco
Bradesco pague à reclamante a complementação salarial durante o
período de afastamento previdenciário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para: i) EXCLUIR a
determinação de compensação dos valores pagos por ocasião da
rescisão contratual; e, ii) ACRESCER à condenação o pagamento
de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00,
valor arbitrado à condenação para tal finalidade.
Obs.: O Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000529-04.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEIDE DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE
OCORRÊNCIA PELO EMPREGADOR. DEVER PROBATÓRIO DO
EMPREGADO. PRECARIEDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. Sem prova, pelo empregado, da efetiva ocorrência do
acidente de trabalho que alega ter sofrido, mormente sob veemente
negativa do empregador, torna-se improcedente o pedido de
reparação, fundado no alegado evento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: A Dra. Lílian Jordeline Ferreira de Melo, advogada da
ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENEGRGIA S/A,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000529-04.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE
OCORRÊNCIA PELO EMPREGADOR. DEVER PROBATÓRIO DO
EMPREGADO. PRECARIEDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. Sem prova, pelo empregado, da efetiva ocorrência do
acidente de trabalho que alega ter sofrido, mormente sob veemente
negativa do empregador, torna-se improcedente o pedido de
reparação, fundado no alegado evento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: A Dra. Lílian Jordeline Ferreira de Melo, advogada da
ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENEGRGIA S/A,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000529-04.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE
OCORRÊNCIA PELO EMPREGADOR. DEVER PROBATÓRIO DO
EMPREGADO. PRECARIEDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. Sem prova, pelo empregado, da efetiva ocorrência do
acidente de trabalho que alega ter sofrido, mormente sob veemente
negativa do empregador, torna-se improcedente o pedido de
reparação, fundado no alegado evento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: A Dra. Lílian Jordeline Ferreira de Melo, advogada da
ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENEGRGIA S/A,
apesar de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação
oral.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000623-52.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO PAULO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos,
julgando improcedente a reclamação. Honorários periciais reduzidos
para R$1.000,00 a serem suportados pela União. Honorários de
sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% sobre os
pedidos julgados improcedentes, com aplicação da condição
suspensiva de exigibilidade nos termos da decisão do STF proferida
na ADI 5766. Custas pela reclamante, dispensadas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000623-52.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO PAULO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos,
julgando improcedente a reclamação. Honorários periciais reduzidos
para R$1.000,00 a serem suportados pela União. Honorários de
sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% sobre os
pedidos julgados improcedentes, com aplicação da condição
suspensiva de exigibilidade nos termos da decisão do STF proferida
na ADI 5766. Custas pela reclamante, dispensadas.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000793-24.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA
FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000793-24.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de
origem, que deferiu o pleito de pagamento do adicional de
insalubridade de acordo com informações e conclusão do perito.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA
FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-52.2022.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO MARCIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO
DESCONSTITUÍDO. A teor do art. 479 do CPC, o juiz não está
adstrito ao constante do laudo pericial, contudo, se não o acolher,
deve possuir fortes evidências, passíveis de serem demonstradas
de plano, de que as conclusões do perito não correspondem à
realidade. No caso, o laudo pericial é bem fundamentado e
coerente, inexistindo motivos para infirmar o trabalho do perito, que
demonstrou esmero na elaboração do documento. Neste diapasão
e considerando que a recorrente não apresentou elementos
suficientes para desconstituir o laudo, não há óbice ao acolhimento
da conclusão da perícia pelo julgador. Recurso patronal a que se
nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INCORPORAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO. Diante da condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade (30%), nos termos da
perícia técnica produzida em juízo e tratando-se de contrato de
trabalho ativo, devida a incorporação do referido adicional, enquanto
perdurar o exercício das atividades laborais em ambiente
periculoso. Recurso ordinário do reclamante provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, por ofensa ao
Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões. MÉRITO -
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada na
obrigação de fazer, consistente na incorporação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante, no prazo de 10
(dez) dias, após o trânsito em julgado, enquanto persistir o exercício
das atividades laborais em ambiente periculoso, nos termos do art.
194 da CLT, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais),
em favor do trabalhador. Custas processuais mantidas.
Obs.: O Dr. Ítalo Rossi Costa de Miranda, advogado do
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000207-74.2021.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE VITOR NOVAES DE MORAES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
AGRAVADO CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR NOVAES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000207-74.2021.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE VITOR NOVAES DE MORAES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
AGRAVADO CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA GRANDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para anular a decisão que reconheceu a formação do grupo
econômico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
aguardar iniciativa do exequente quanto à instauração do IDPJ.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para anular a decisão que reconheceu a formação do grupo
econômico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
aguardar iniciativa do exequente quanto à instauração do IDPJ.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para anular a decisão que reconheceu a formação do grupo
econômico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
aguardar iniciativa do exequente quanto à instauração do IDPJ.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para anular a decisão que reconheceu a formação do grupo
econômico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
aguardar iniciativa do exequente quanto à instauração do IDPJ.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001107-49.2018.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARIA DE FATIMA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 4229/BA)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
AGRAVADO LUIZ CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO DHIEGO SANTOS
CONSTANTINO(OAB: 24280/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA OAS S.A.
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
ADVOGADO ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL(OAB:
15272/BA)
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO SPE GESTAO E EXPLORACAO DE
ARENAS MULTIUSO S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
AGRAVADO OAS INVESTIMENTOS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS INFRAESTRUTURA S.A.- EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO OAS IMOVEIS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- OAS EMPREENDIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para anular a decisão que reconheceu a formação do grupo
econômico e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
aguardar iniciativa do exequente quanto à instauração do IDPJ.
Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000626-52.2019.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não havendo nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário,
que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira
absolutamente fundamentada, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000626-52.2019.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não havendo nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário,
que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira
absolutamente fundamentada, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000626-52.2019.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não havendo nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário,
que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira
absolutamente fundamentada, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000873-72.2016.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTÊNCIA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CÁLCULOS ANULADA. REJEIÇÃO.
O provimento ao agravo de petição, para anular a decisão
homologatória de cálculo e a sentença que extinguiu a execução,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para
julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pelo
exequente, impede a apreciação das demais questões abordadas
no recurso. Em tal contexto, não há vício a ser sanado. Embargos
declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000873-72.2016.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTÊNCIA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CÁLCULOS ANULADA. REJEIÇÃO.
O provimento ao agravo de petição, para anular a decisão
homologatória de cálculo e a sentença que extinguiu a execução,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para
julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pelo
exequente, impede a apreciação das demais questões abordadas
no recurso. Em tal contexto, não há vício a ser sanado. Embargos
declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000509-34.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMANUEL SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS SERVICOS
DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E MAU
PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO.A despedida por justa causa
é a pena mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado
no exercício de seu poder disciplinar. Por isso, exige-se que haja,
nos autos, prova robusta do fato que impeça a continuidade da
relação de emprego pela violação da confiança mútua,
indispensável entre as partes, nos contratos de trato sucessivo. No
caso, a empresa comprovou os atos do reclamante que ensejaram
a aplicação de diversas penalidades, tais como advertência,
suspensão e, por último, a dispensa por justa causa, nos termos do
482, alíneas "b" e "h" da CLT. Manutenção da sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não comprovado, pelo
reclamante, que sofrera maus tratos, constrangimentos, humilhação
por parte da ré, nem tampouco que eram péssimas condições de
trabalho, pelo fato de permanente sujeira no banheiro que utilizava
com seus colegas de trabalho, já que a prova oral por ele mesmo
produzida foi firme no sentido de que havia uma escala para a
limpeza dos banheiros, não há como se reconhecer a existência de
assédio, e nem tampouco há dano a ser ressarcido. Sentença
mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Presença da Dra. Marcela Lins Espínola, advogada da
recorrida. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000509-34.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMANUEL SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS SERVICOS
DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIZZA NOW EXPRESS SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E MAU
PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO.A despedida por justa causa
é a pena mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado
no exercício de seu poder disciplinar. Por isso, exige-se que haja,
nos autos, prova robusta do fato que impeça a continuidade da
relação de emprego pela violação da confiança mútua,
indispensável entre as partes, nos contratos de trato sucessivo. No
caso, a empresa comprovou os atos do reclamante que ensejaram
a aplicação de diversas penalidades, tais como advertência,
suspensão e, por último, a dispensa por justa causa, nos termos do
482, alíneas "b" e "h" da CLT. Manutenção da sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não comprovado, pelo
reclamante, que sofrera maus tratos, constrangimentos, humilhação
por parte da ré, nem tampouco que eram péssimas condições de
trabalho, pelo fato de permanente sujeira no banheiro que utilizava
com seus colegas de trabalho, já que a prova oral por ele mesmo
produzida foi firme no sentido de que havia uma escala para a
limpeza dos banheiros, não há como se reconhecer a existência de
assédio, e nem tampouco há dano a ser ressarcido. Sentença
mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.
Obs.: Presença da Dra. Marcela Lins Espínola, advogada da
recorrida. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ROT-0000708-35.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AFONSO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR-15 EM SUA
ATUAL REDAÇÃO. INDEFERIMENTO. De acordo com o Anexo 3
da NR-15, alterado pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n.
426/2021, e já vigente durante o contrato de trabalho do reclamante,
nas atividades submetidas ao agente físico calor, caso sejam
ultrapassados os limites de tolerância ali previstos, haverá a
caracterização da insalubridade, não havendo mais que se falar em
concessão de períodos de descanso, estes somente previstos no
Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000708-35.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL AFONSO MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR-15 EM SUA
ATUAL REDAÇÃO. INDEFERIMENTO. De acordo com o Anexo 3
da NR-15, alterado pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n.
426/2021, e já vigente durante o contrato de trabalho do reclamante,
nas atividades submetidas ao agente físico calor, caso sejam
ultrapassados os limites de tolerância ali previstos, haverá a
caracterização da insalubridade, não havendo mais que se falar em
concessão de períodos de descanso, estes somente previstos no
Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000989-94.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000989-94.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000346-24.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AURELIO AUGUSTO TARGINO
MARTINS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRIDO NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO AUGUSTO TARGINO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada que deu parcial provimento ao recurso ordinário constitui
erro grosseiro, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da
fungibilidade, a fim de receber a petição como embargos de
declaração. Inteligência dos arts. 1.021 do CPC, 211 do
Regimento Interno deste Regional e OJ 412 da SDI-1 do C. TST.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo Interno, por
inadequação da via eleita, arguida de ofício por Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Relatora.
Obs.: Presença da Dra. Nathália de Araújo Santos, advogada da
agravada. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000346-24.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AURELIO AUGUSTO TARGINO
MARTINS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRIDO NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada que deu parcial provimento ao recurso ordinário constitui
erro grosseiro, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da
fungibilidade, a fim de receber a petição como embargos de
declaração. Inteligência dos arts. 1.021 do CPC, 211 do
Regimento Interno deste Regional e OJ 412 da SDI-1 do C. TST.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo Interno, por
inadequação da via eleita, arguida de ofício por Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Relatora.
Obs.: Presença da Dra. Nathália de Araújo Santos, advogada da
agravada. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-44.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, para,
reconhecendo a competência da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB para processar e julgar a presente ação, determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de retomar o seu regular
processamento.
Obs.: Presença do Dr. Vinícius Dias, advogado do recorrente. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-44.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, para,
reconhecendo a competência da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB para processar e julgar a presente ação, determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de retomar o seu regular
processamento.
Obs.: Presença do Dr. Vinícius Dias, advogado do recorrente. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000719-64.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANTONIEL ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000719-64.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANTONIEL ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000058-39.2019.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SONIA DOS ANJOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Comprovado
nos autos que a inventariante foi regularmente intimada da penhora
do imóvel, a manutenção da decisão de origem que indeferiu o
requerimento de nulidade processual por ausência de intimação é
medida que se impõe. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação dos valores impugnados, suscitada em
contraminuta pela agravada. MÉRITO: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pela
agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000058-39.2019.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA FELIX OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Comprovado
nos autos que a inventariante foi regularmente intimada da penhora
do imóvel, a manutenção da decisão de origem que indeferiu o
requerimento de nulidade processual por ausência de intimação é
medida que se impõe. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação dos valores impugnados, suscitada em
contraminuta pela agravada. MÉRITO: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pela
agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-64.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLEITON BRANDAO PESSOA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON BRANDAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientais
laborais, por periculosidade ou insalubridade, deve ser mantida a
sentença que indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-64.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLEITON BRANDAO PESSOA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o ambiente de trabalho em que o autor desempenhava suas
funções na empresa reclamada não o expunha a riscos ambientais
laborais, por periculosidade ou insalubridade, deve ser mantida a
sentença que indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000353-25.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBIRATAN AUGUSTO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000353-25.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBIRATAN AUGUSTO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000492-77.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RUBERVAL DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBERVAL DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000492-77.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RUBERVAL DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000527-86.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALISON SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão.Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000527-86.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALISON SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão.Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-40.2021.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
RECORRIDO CELSO SILVA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". O
Plenário deste Regional, em Incidente de Assunção de
Competência, decidiu que a política salarial de grades, praticada
pelo Banco Real (sucedido) à época da contratação do autor,
continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco
Santander em razão da sucessão empresarial. Recurso ordinário
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por negativa de prestação jurisdicional,
arguida pelo agravante. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrido.
O Dr. Leonardo Ramos Gonçalves, advogado do recorrente, apesar
de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-40.2021.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
RECORRIDO CELSO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". O
Plenário deste Regional, em Incidente de Assunção de
Competência, decidiu que a política salarial de grades, praticada
pelo Banco Real (sucedido) à época da contratação do autor,
continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco
Santander em razão da sucessão empresarial. Recurso ordinário
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por negativa de prestação jurisdicional,
arguida pelo agravante. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado.
Obs.: Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do
recorrido.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
O Dr. Leonardo Ramos Gonçalves, advogado do recorrente, apesar
de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000601-43.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRENTE SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
INTRAJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. O gozo parcial do intervalo intrajornada enseja o
pagamento apenas do período suprimido de intervalo, conforme § 4º
do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que
também passou a estabelecer o caráter indenizatório da parcela, o
que impõe a reforma parcial da sentença de origem, a fim de
adequar o comando judicial ao novo parâmetro legal vigente.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA
CONSTANTE NA EXORDIAL. Havendo menção expressa do
reclamante na petição inicial afirmando que os valores foram
delimitados por mera estimativa, a jurisprudência predominante do
C. TST é no sentido de não se limitar a condenação aos valores
previstos na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, no tocante à tese de "Prorrogação de Horário
Noturno", por falta de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto,
para reduzir a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao
tempo suprimido de 30 minutos, observando seu caráter
indenizatório e o adicional de 50%. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a limitação da
condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000601-43.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRENTE SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SIVANILDO ARAUJO FREIRES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIVANILDO ARAUJO FREIRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
INTRAJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. O gozo parcial do intervalo intrajornada enseja o
pagamento apenas do período suprimido de intervalo, conforme § 4º
do art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que
também passou a estabelecer o caráter indenizatório da parcela, o
que impõe a reforma parcial da sentença de origem, a fim de
adequar o comando judicial ao novo parâmetro legal vigente.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA
CONSTANTE NA EXORDIAL. Havendo menção expressa do
reclamante na petição inicial afirmando que os valores foram
delimitados por mera estimativa, a jurisprudência predominante do
C. TST é no sentido de não se limitar a condenação aos valores
previstos na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto
pela reclamada, no tocante à tese de "Prorrogação de Horário
Noturno", por falta de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto,
para reduzir a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao
tempo suprimido de 30 minutos, observando seu caráter
indenizatório e o adicional de 50%. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a limitação da
condenação aos valores indicados na petição inicial. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000627-89.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES
COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatado
o superveniente e substancial desequilíbrio na quantidade e na
qualidade das obrigações inicialmente ajustadas entre empregado e
empregador, quebra-se a reciprocidade original e descaracteriza-se
a equivalência própria à natureza comutativa e onerosa do contrato
de trabalho, o que impõe a compensação mediante pagamento do
acréscimo remuneratório correspondente. Portanto, correta a
sentença, ao deferir o pleito autoral. Recurso ordinário a que se
nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. É
facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se alguns
critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros
aspectos. Nesse sentido e considerando os critérios fixados pelo §
2º do art. 791-A da CLT, tem-se razoável o percentual dos
honorários sucumbenciais fixados na origem, em favor do patrono
do reclamante. Recurso ordinário a que nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, negar provimento ao Recurso
Ordinário. De ofício, determina-se a retificação dos cálculos, para
que seja observada a incidência do IPCA-E mais juros pela TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Custas processuais
ajustadas conforme planilha em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000627-89.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES
COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatado
o superveniente e substancial desequilíbrio na quantidade e na
qualidade das obrigações inicialmente ajustadas entre empregado e
empregador, quebra-se a reciprocidade original e descaracteriza-se
a equivalência própria à natureza comutativa e onerosa do contrato
de trabalho, o que impõe a compensação mediante pagamento do
acréscimo remuneratório correspondente. Portanto, correta a
sentença, ao deferir o pleito autoral. Recurso ordinário a que se
nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. É
facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se alguns
critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros
aspectos. Nesse sentido e considerando os critérios fixados pelo §
2º do art. 791-A da CLT, tem-se razoável o percentual dos
honorários sucumbenciais fixados na origem, em favor do patrono
do reclamante. Recurso ordinário a que nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, negar provimento ao Recurso
Ordinário. De ofício, determina-se a retificação dos cálculos, para
que seja observada a incidência do IPCA-E mais juros pela TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Custas processuais
ajustadas conforme planilha em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000501-45.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo pela suspeição da
testemunha apresentada pela reclamada. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO- Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000501-45.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo pela suspeição da
testemunha apresentada pela reclamada. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO- Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000743-29.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADMILSON DA SILVA SEVERO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
RECORRIDO ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILSON DA SILVA SEVERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000743-29.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADMILSON DA SILVA SEVERO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
RECORRIDO ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000743-29.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADMILSON DA SILVA SEVERO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
RECORRIDO ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000751-75.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCILIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Custas inalteradas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000751-75.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCILIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Custas inalteradas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000682-92.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DENIS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DE SOUZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEVIDA. O pedido de indenização por dano moral e
material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
a ele equiparada é devido quando comprovado nos autos o nexo de
causalidade entre a doença alegadamente adquirida/agravada e as
atividades desenvolvidas pelo empregado em seu labor diário.
Desse modo, não há que se falar em indenização quando não há
elementos suficientes para configurar que a patologia apresentada
pelo reclamante foi decorrente ou agravada por suas atividades
laborativas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000682-92.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DENIS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEVIDA. O pedido de indenização por dano moral e
material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
a ele equiparada é devido quando comprovado nos autos o nexo de
causalidade entre a doença alegadamente adquirida/agravada e as
atividades desenvolvidas pelo empregado em seu labor diário.
Desse modo, não há que se falar em indenização quando não há
elementos suficientes para configurar que a patologia apresentada
pelo reclamante foi decorrente ou agravada por suas atividades
laborativas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. - HERMINEGILDA LEITE MACHADO -
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000762-23.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DANILO SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, julgando parcialmente
procedente a pretensão do reclamante, para condenar a ré a
restituir ao autor o valor de R$ 1.695,51 (mil, seiscentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e um centavos) descontados de suas verbas
rescisórias. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
reclamada aos advogados do reclamante, no importe de 10% do
valor que resultar da liquidação deste feito. A liquidação deste
julgado ocorrerá por ocasião da fase própria, perante a Vara de
origem, nos termos da fundamentação. Custas processuais
invertidas para a reclamada, no importe de R$ 35,00, calculadas
sobre R$ 1.750,00, valor ora arbitrado à condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000762-23.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DANILO SANTOS SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, julgando parcialmente
procedente a pretensão do reclamante, para condenar a ré a
restituir ao autor o valor de R$ 1.695,51 (mil, seiscentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e um centavos) descontados de suas verbas
rescisórias. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
reclamada aos advogados do reclamante, no importe de 10% do
valor que resultar da liquidação deste feito. A liquidação deste
julgado ocorrerá por ocasião da fase própria, perante a Vara de
origem, nos termos da fundamentação. Custas processuais
invertidas para a reclamada, no importe de R$ 35,00, calculadas
sobre R$ 1.750,00, valor ora arbitrado à condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000808-87.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MATHEUS GOMES COUTINHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do autor.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000808-87.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MATHEUS GOMES COUTINHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
CALOR. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE.
A utilização de laudo técnico produzido em ação anterior, que se
destinava a aferir tão somente a existência de labor insalubre não é
prova suficiente para permitir avaliar se as pausas para descanso
térmico também eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.º
1.359 excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a partir de
09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso térmico,
presentes no texto antigo, de modo que o reclamante não faz jus à
sua pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do autor.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001063-55.2017.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JOAO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
AGRAVADO GENTIL NASCIMENTO
AGRAVADO NUBIA LAFAETT MEDEIROS
NASCIMENTO
AGRAVADO JUAZEIRO INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.
Constatado, na hipótese, que não foram observadas, pelo juízo da
execução, as condições necessárias para a declaração da
prescrição intercorrente, faz-se necessária a reforma da decisão de
origem, acolhendo-se a pretensão do exequente no sentido do
prosseguimento da execução, na forma do regramento aplicável à
espécie. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para, reformando a decisão
de origem, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno
dos autos à origem, para prosseguimento da execução, de acordo
com as diretrizes estabelecidas na parte final da fundamentação.
Custas de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Não se acolhe os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Não se acolhe os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Não se acolhe os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGENTINA VALERIA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Não se acolhe os embargos de declaração quando
ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022,
incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0139300-18.2002.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RONALDO JOAQUIM
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
AGRAVADO NB ENGENHARIA LTDA - ME
AGRAVADO LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
AGRAVADO ANA ROSA MOREIRA BARRETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À
DECRETAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. A prévia
intimação do exequente para suscitar eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou mesmo
indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução
é condição necessária à decretação da prescrição intercorrente.
Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para tornar sem efeito a
pronúncia da prescrição intercorrente e, como consequência,
determinar o retorno dos autos à origem, para proceder à respectiva
intimação e o prosseguimento da execução. Isenção de custas, nos
termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000532-62.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELLINGTON BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000532-62.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELLINGTON BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131724-14.2015.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE DANIELLY DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
AGRAVADO LABOURSERV RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
ADVOGADO RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
AGRAVADO COMPANHIA DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DOS SANTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. A base de cálculo das horas extras é composta pelo
salário-base, incluídas as utilidades, gratificações comuns em geral,
inclusive as por tempo de serviço e função, adicionais de
insalubridade, periculosidade e de transferência, bem como por
quaisquer outras parcelas com natureza salarial. Uma vez
reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas nas
fichas financeiras de "premiações", a verba deve integrar a base de
cálculo das horas extras e reflexos. Agravo de petição parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar: a) a
retificação dos cálculos para que se observe os valores pagos em
contracheque sob a rubrica de "premiações", os quais integram a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
base de cálculo das horas extras decorrentes do labor em
sobrejornada e dos intervalos intrajornadas e da mulher (art. 384 da
CLT); b) a apuração dos reflexos das diferenças salariais
decorrentes da aplicação do piso salarial sobre o FGTS. Custas
isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Presença da Dr. Júlia Fernandes de Carvalho, advogada da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131724-14.2015.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE DANIELLY DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
AGRAVADO LABOURSERV RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
ADVOGADO RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
AGRAVADO COMPANHIA DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. A base de cálculo das horas extras é composta pelo
salário-base, incluídas as utilidades, gratificações comuns em geral,
inclusive as por tempo de serviço e função, adicionais de
insalubridade, periculosidade e de transferência, bem como por
quaisquer outras parcelas com natureza salarial. Uma vez
reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas nas
fichas financeiras de "premiações", a verba deve integrar a base de
cálculo das horas extras e reflexos. Agravo de petição parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar: a) a
retificação dos cálculos para que se observe os valores pagos em
contracheque sob a rubrica de "premiações", os quais integram a
base de cálculo das horas extras decorrentes do labor em
sobrejornada e dos intervalos intrajornadas e da mulher (art. 384 da
CLT); b) a apuração dos reflexos das diferenças salariais
decorrentes da aplicação do piso salarial sobre o FGTS. Custas
isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Presença da Dr. Júlia Fernandes de Carvalho, advogada da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131724-14.2015.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE DANIELLY DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
AGRAVADO LABOURSERV RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
ADVOGADO RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
AGRAVADO COMPANHIA DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABOURSERV RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CÁLCULO. A base de cálculo das horas extras é composta pelo
salário-base, incluídas as utilidades, gratificações comuns em geral,
inclusive as por tempo de serviço e função, adicionais de
insalubridade, periculosidade e de transferência, bem como por
quaisquer outras parcelas com natureza salarial. Uma vez
reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas nas
fichas financeiras de "premiações", a verba deve integrar a base de
cálculo das horas extras e reflexos. Agravo de petição parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar: a) a
retificação dos cálculos para que se observe os valores pagos em
contracheque sob a rubrica de "premiações", os quais integram a
base de cálculo das horas extras decorrentes do labor em
sobrejornada e dos intervalos intrajornadas e da mulher (art. 384 da
CLT); b) a apuração dos reflexos das diferenças salariais
decorrentes da aplicação do piso salarial sobre o FGTS. Custas
isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Presença da Dr. Júlia Fernandes de Carvalho, advogada da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131724-14.2015.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE DANIELLY DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
AGRAVADO LABOURSERV RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
ADVOGADO RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
AGRAVADO COMPANHIA DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. A base de cálculo das horas extras é composta pelo
salário-base, incluídas as utilidades, gratificações comuns em geral,
inclusive as por tempo de serviço e função, adicionais de
insalubridade, periculosidade e de transferência, bem como por
quaisquer outras parcelas com natureza salarial. Uma vez
reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas nas
fichas financeiras de "premiações", a verba deve integrar a base de
cálculo das horas extras e reflexos. Agravo de petição parcialmente
provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar: a) a
retificação dos cálculos para que se observe os valores pagos em
contracheque sob a rubrica de "premiações", os quais integram a
base de cálculo das horas extras decorrentes do labor em
sobrejornada e dos intervalos intrajornadas e da mulher (art. 384 da
CLT); b) a apuração dos reflexos das diferenças salariais
decorrentes da aplicação do piso salarial sobre o FGTS. Custas
isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Obs.: Presença da Dr. Júlia Fernandes de Carvalho, advogada da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000869-04.2022.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MATEUS ALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
AGRAVADO CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constatada, nos autos,
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há que se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
Agravo de instrumento provido. DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A produção de prova pericial é
primordial nos casos em que despontam questões técnicas,
revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim,
comprovada, nos autos, a prestação de labor em condições
salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar as
conclusões do laudo pericial, correto o julgado de origem, que
indeferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de
acordo com informações e conclusão do perito. Decisão mantida.
HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPREGADO SUCUMBENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. Sendo o empregado sucumbente no objeto
da perícia, porém beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, § 4°,
CLT), o ônus do pagamento do perito cabe à União. Recurso
parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMADOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS
DA PROVA DO AUTOR. Tendo, os reclamados, trazido aos autos
os cartões de ponto, é do autor o ônus de demonstrar a invalidade
desses registros, o que ocorreu, pois a prova oral deste corroborou
sua tese no sentido de que as anotações dos registros de ponto não
correspondem à verdadeira jornada realizada pelo autor. Horas
extras devidas. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, dispensando-o do pagamento das custas
processuais, determinando, por consequência, o destrancamento do
seu Recurso Ordinário obstado na origem. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pelo reclamante em Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para determinar que os honorários periciais
devem ser suportados pela União. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Kayan Félix, advogado do
agravante/recorrente/reclamante.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000869-04.2022.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MATEUS ALVES DE LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
AGRAVADO CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constatada, nos autos,
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há que se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
Agravo de instrumento provido. DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A produção de prova pericial é
primordial nos casos em que despontam questões técnicas,
revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim,
comprovada, nos autos, a prestação de labor em condições
salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar as
conclusões do laudo pericial, correto o julgado de origem, que
indeferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de
acordo com informações e conclusão do perito. Decisão mantida.
HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPREGADO SUCUMBENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. Sendo o empregado sucumbente no objeto
da perícia, porém beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, § 4°,
CLT), o ônus do pagamento do perito cabe à União. Recurso
parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMADOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS
DA PROVA DO AUTOR. Tendo, os reclamados, trazido aos autos
os cartões de ponto, é do autor o ônus de demonstrar a invalidade
desses registros, o que ocorreu, pois a prova oral deste corroborou
sua tese no sentido de que as anotações dos registros de ponto não
correspondem à verdadeira jornada realizada pelo autor. Horas
extras devidas. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, dispensando-o do pagamento das custas
processuais, determinando, por consequência, o destrancamento do
seu Recurso Ordinário obstado na origem. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pelo reclamante em Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para determinar que os honorários periciais
devem ser suportados pela União. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Kayan Félix, advogado do
agravante/recorrente/reclamante.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000869-04.2022.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MATEUS ALVES DE LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
AGRAVADO CAP - COSTA AZUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
AGRAVADO CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constatada, nos autos,
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há que se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST.
Agravo de instrumento provido. DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A produção de prova pericial é
primordial nos casos em que despontam questões técnicas,
revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim,
comprovada, nos autos, a prestação de labor em condições
salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar as
conclusões do laudo pericial, correto o julgado de origem, que
indeferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de
acordo com informações e conclusão do perito. Decisão mantida.
HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPREGADO SUCUMBENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. Sendo o empregado sucumbente no objeto
da perícia, porém beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, § 4°,
CLT), o ônus do pagamento do perito cabe à União. Recurso
parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMADOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS
DA PROVA DO AUTOR. Tendo, os reclamados, trazido aos autos
os cartões de ponto, é do autor o ônus de demonstrar a invalidade
desses registros, o que ocorreu, pois a prova oral deste corroborou
sua tese no sentido de que as anotações dos registros de ponto não
correspondem à verdadeira jornada realizada pelo autor. Horas
extras devidas. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, dispensando-o do pagamento das custas
processuais, determinando, por consequência, o destrancamento do
seu Recurso Ordinário obstado na origem. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pelo reclamante em Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para determinar que os honorários periciais
devem ser suportados pela União. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Kayan Félix, advogado do
agravante/recorrente/reclamante.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-52.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WELLINGTON FILGUEIRA NARCISO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FILGUEIRA NARCISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela recorrida.
MÉRITO: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as
partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA. nas
seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na
anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 1/8/2018,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
na função de motorista, com remuneração por comissão; 2)
obrigação de pagar os seguintes títulos: 2.1) férias vencidas do
período aquisitivo 2018/2019 a 2021/2022, acrescidas de 1/3, em
dobro; 2.2) 8/12 de 13º salário do ano de 2018, 13º salário integral
dos anos de 2019 a 2022, e 2.3) recolhimento do FGTS referente a
toda a contratualidade, e 3) indenização por dano moral no valor de
R$2.000,00. Condena-se também a demandada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandante,
fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo
calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas, observada a prescrição parcial. Por fim, defire-se o
pedido, formulado nas contrarrazões, para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. Luiz Antonio dos Santos
Junior, inscrito na OAB/SP 121.738. Custas de R$ 300,00,
calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. O d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-52.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WELLINGTON FILGUEIRA NARCISO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela recorrida.
MÉRITO: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as
partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA. nas
seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na
anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 1/8/2018,
na função de motorista, com remuneração por comissão; 2)
obrigação de pagar os seguintes títulos: 2.1) férias vencidas do
período aquisitivo 2018/2019 a 2021/2022, acrescidas de 1/3, em
dobro; 2.2) 8/12 de 13º salário do ano de 2018, 13º salário integral
dos anos de 2019 a 2022, e 2.3) recolhimento do FGTS referente a
toda a contratualidade, e 3) indenização por dano moral no valor de
R$2.000,00. Condena-se também a demandada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandante,
fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo
calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas, observada a prescrição parcial. Por fim, defire-se o
pedido, formulado nas contrarrazões, para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. Luiz Antonio dos Santos
Junior, inscrito na OAB/SP 121.738. Custas de R$ 300,00,
calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. O d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ROT-0000945-72.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROMARIO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A produção de prova pericial é
primordial nos casos em que despontam questões técnicas,
revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim,
comprovada nos autos, a prestação de labor em condições
salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar as
conclusões do laudo pericial, correto o julgado de origem, que
indeferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de
acordo com informações e conclusão do perito. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante, para manter a decisão que julgou
improcedente a reclamação trabalhista.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA
FILHO - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000945-72.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROMARIO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A produção de prova pericial é
primordial nos casos em que despontam questões técnicas,
revelando-se importante elemento de convencimento do juiz. Assim,
comprovada nos autos, a prestação de labor em condições
salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar as
conclusões do laudo pericial, correto o julgado de origem, que
indeferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de
acordo com informações e conclusão do perito. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante, para manter a decisão que julgou
improcedente a reclamação trabalhista.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. - PAULO MAIA
FILHO - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000397-05.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SIQUEIRA MINERACAO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ARACILDO ALVES
FEITOZA(OAB: 14095/PE)
RECORRIDO JOSE FIRMINO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIQUEIRA MINERACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA
LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO
TRABALHO DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. Pela regra cogente contida no artigo 651, caput, da
CLT, a competência para processar e julgar Reclamação
Trabalhista é da localidade onde se deu a prestação dos serviços,
não se admitindo o ajuizamento de demanda judicial na cidade para
onde o reclamante resolveu ir morar após a cessação do pacto
laboral, em respeito ao princípio constitucional do juízo natural, sob
pena de configuração de típico caso de escolha de qual juiz vai
julgar a causa do empregado. Incompetência territorial reconhecida
e declarada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a competência da
7a. Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, anulando todos os atos
por ela praticados, estabelecendo a competência da Vara do
Trabalho de Araripina-PE para processar e julgar a presente
demanda, para onde o processo deve ser remetido.
Obs.: Presença do Dr. Francisco Aracildo Alves Feitoza, advogado
da recorrente. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000397-05.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SIQUEIRA MINERACAO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ARACILDO ALVES
FEITOZA(OAB: 14095/PE)
RECORRIDO JOSE FIRMINO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FIRMINO BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA
LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO
TRABALHO DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. Pela regra cogente contida no artigo 651, caput, da
CLT, a competência para processar e julgar Reclamação
Trabalhista é da localidade onde se deu a prestação dos serviços,
não se admitindo o ajuizamento de demanda judicial na cidade para
onde o reclamante resolveu ir morar após a cessação do pacto
laboral, em respeito ao princípio constitucional do juízo natural, sob
pena de configuração de típico caso de escolha de qual juiz vai
julgar a causa do empregado. Incompetência territorial reconhecida
e declarada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para afastar a competência da
7a. Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, anulando todos os atos
por ela praticados, estabelecendo a competência da Vara do
Trabalho de Araripina-PE para processar e julgar a presente
demanda, para onde o processo deve ser remetido.
Obs.: Presença do Dr. Francisco Aracildo Alves Feitoza, advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da recorrente. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000421-75.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIS EDUARDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUIS EDUARDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS EDUARDO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RÉ: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000421-75.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIS EDUARDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUIS EDUARDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RÉ: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-25.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO LEANDRO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os presentes
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-25.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO LEANDRO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MACIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os presentes
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000418-29.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MIULLEN NATHA FELICIO
CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
RECORRIDO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIULLEN NATHA FELICIO CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO. Considerando
que tanto a cláusula prevista no Contrato Especial de Trabalho
Desportivo - "CETD" quanto o artigo 28, § 3º, da Lei n° 9.615/98 (Lei
Pelé) são uníssonos ao estabelecer que o valor da cláusula
compensatória desportiva terá o valor mínimo de todos os salários
pagos aos atletas e não apenas dos salários-bases pagos, como
entendeu o magistrado de origem, deve ser reformada a sentença,
para determinar que, na apuração da cláusula compensatória
desportiva, sejam consideradas como base de cálculo as verbas
pagas ao reclamante de natureza salarial. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante,
para: a) DETERMINAR que, na apuração da cláusula
compensatória desportiva, seja considerado como base de cálculo o
valor de R$ 11.000,00, que se refere ao salário-base de
R$5.700,00, acrescido das verbas pagas a título de direito de
imagem, no valor de R$ 3.800,00, e auxílio-moradia, no importe de
R$ 1.500,00; b) DETERMINAR a liberação dos valores contidos em
conta vinculada do trabalhador, mas tal providência deve ser
cumprida pela Secretaria da Vara de origem quando o processo
para lá retornar.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000418-29.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MIULLEN NATHA FELICIO
CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
RECORRIDO BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO. Considerando
que tanto a cláusula prevista no Contrato Especial de Trabalho
Desportivo - "CETD" quanto o artigo 28, § 3º, da Lei n° 9.615/98 (Lei
Pelé) são uníssonos ao estabelecer que o valor da cláusula
compensatória desportiva terá o valor mínimo de todos os salários
pagos aos atletas e não apenas dos salários-bases pagos, como
entendeu o magistrado de origem, deve ser reformada a sentença,
para determinar que, na apuração da cláusula compensatória
desportiva, sejam consideradas como base de cálculo as verbas
pagas ao reclamante de natureza salarial. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante,
para: a) DETERMINAR que, na apuração da cláusula
compensatória desportiva, seja considerado como base de cálculo o
valor de R$ 11.000,00, que se refere ao salário-base de
R$5.700,00, acrescido das verbas pagas a título de direito de
imagem, no valor de R$ 3.800,00, e auxílio-moradia, no importe de
R$ 1.500,00; b) DETERMINAR a liberação dos valores contidos em
conta vinculada do trabalhador, mas tal providência deve ser
cumprida pela Secretaria da Vara de origem quando o processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
para lá retornar.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000378-90.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CARTÕES DE
PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA
ORAL. A Súmula nº 338, I, do C. TST preconiza que a não
apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção
de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, se não
houver nos autos prova de jornada diversa. Como a prova oral
produzida acerca da duração do trabalho do reclamante confirma a
tese da defesa, não há horas extras a serem deferidas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DO
ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. O não pagamento das verbas
rescisórias no prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT enseja a
aplicação da multa prevista no § 8° da referida norma celetista.
Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário,
para excluir da sentença a condenação ao pagamento de horas
extras e seus reflexos, inclusive do intervalo intrajornada, de todo o
período contratual, bem como a indenização por danos morais. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000378-90.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CARTÕES DE
PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA
ORAL. A Súmula nº 338, I, do C. TST preconiza que a não
apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção
de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, se não
houver nos autos prova de jornada diversa. Como a prova oral
produzida acerca da duração do trabalho do reclamante confirma a
tese da defesa, não há horas extras a serem deferidas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DO
ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. O não pagamento das verbas
rescisórias no prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT enseja a
aplicação da multa prevista no § 8° da referida norma celetista.
Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário,
para excluir da sentença a condenação ao pagamento de horas
extras e seus reflexos, inclusive do intervalo intrajornada, de todo o
período contratual, bem como a indenização por danos morais. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000378-90.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CARTÕES DE
PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA
ORAL. A Súmula nº 338, I, do C. TST preconiza que a não
apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção
de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, se não
houver nos autos prova de jornada diversa. Como a prova oral
produzida acerca da duração do trabalho do reclamante confirma a
tese da defesa, não há horas extras a serem deferidas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DO
ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. O não pagamento das verbas
rescisórias no prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT enseja a
aplicação da multa prevista no § 8° da referida norma celetista.
Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário,
para excluir da sentença a condenação ao pagamento de horas
extras e seus reflexos, inclusive do intervalo intrajornada, de todo o
período contratual, bem como a indenização por danos morais. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000993-14.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY JONATAS FERNANDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E DE SEGUNDA TESTEMUNHA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
TESTEMUNHA DA RECLAMADA. OITIVA DISPENSADA PELA
EMPRESA. OITIVA REQUERIDA PELO AUTOR COMO
TESTEMUNHA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO
JUÍZO. COLHEITA DE SEU DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. Havendo pedido
expresso do reclamante para oitiva do preposto da reclamada e de
uma segunda testemunha na audiência de instrução, por meio do
que se busca a confissão real do preposto e comprovação, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
testemunha, acerca dos temas fáticos em debate, o indeferimento
pelo magistrado se traduz em nítida afronta ao amplo direito de
defesa, especialmente quando a sentença indefere pedidos por
ausência de provas suficientes. Precedentes do TST. O mesmo não
acontece, todavia, quanto à dispensa, pela reclamada, de sua
testemunha, uma vez que, sendo faculdade das partes a
apresentação de testemunhas, na forma do art. 821 da CLT, não há
nenhuma irregularidade em tal conduta processual, não podendo
obrigar o juízo a colher o depoimento da referida testemunha,
dispensada pela parte, como testemunha do juízo, se este não vê
razões para a colheita de seu depoimento. Acolhe-se, ainda,
parcialmente, o requerimento da reclamada, em contrarrazões ao
recurso do reclamante, para que, nesta audiência de instrução,
também seja colhido o depoimento do autor. Preliminar
parcialmente acolhida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE A
PRELIMINAR, suscitada pelo reclamante em suas razões recursais,
para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara
do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para
o fim específico de ouvir o preposto da reclamada e a segunda
testemunha do reclamante, assim como ACOLHER
PARCIALMENTE o pedido realizado nas contrarrazões da
reclamada, para que nesta audiência de instrução também seja
colhido o depoimento do reclamante, com posterior prolação de
nova sentença, como entender de direito. Análise meritória de
ambos os Recursos Ordinário PREJUDICADA.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000993-14.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO TONY JONATAS FERNANDES
ALVES
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E DE SEGUNDA TESTEMUNHA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
TESTEMUNHA DA RECLAMADA. OITIVA DISPENSADA PELA
EMPRESA. OITIVA REQUERIDA PELO AUTOR COMO
TESTEMUNHA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO
JUÍZO. COLHEITA DE SEU DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. Havendo pedido
expresso do reclamante para oitiva do preposto da reclamada e de
uma segunda testemunha na audiência de instrução, por meio do
que se busca a confissão real do preposto e comprovação, pela
testemunha, acerca dos temas fáticos em debate, o indeferimento
pelo magistrado se traduz em nítida afronta ao amplo direito de
defesa, especialmente quando a sentença indefere pedidos por
ausência de provas suficientes. Precedentes do TST. O mesmo não
acontece, todavia, quanto à dispensa, pela reclamada, de sua
testemunha, uma vez que, sendo faculdade das partes a
apresentação de testemunhas, na forma do art. 821 da CLT, não há
nenhuma irregularidade em tal conduta processual, não podendo
obrigar o juízo a colher o depoimento da referida testemunha,
dispensada pela parte, como testemunha do juízo, se este não vê
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
razões para a colheita de seu depoimento. Acolhe-se, ainda,
parcialmente, o requerimento da reclamada, em contrarrazões ao
recurso do reclamante, para que, nesta audiência de instrução,
também seja colhido o depoimento do autor. Preliminar
parcialmente acolhida.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE A
PRELIMINAR, suscitada pelo reclamante em suas razões recursais,
para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara
do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para
o fim específico de ouvir o preposto da reclamada e a segunda
testemunha do reclamante, assim como ACOLHER
PARCIALMENTE o pedido realizado nas contrarrazões da
reclamada, para que nesta audiência de instrução também seja
colhido o depoimento do reclamante, com posterior prolação de
nova sentença, como entender de direito. Análise meritória de
ambos os Recursos Ordinário PREJUDICADA.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000604-28.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000604-28.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITALO FILLIPE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar dito
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
presente Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-13.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRENTE MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. Em se tratando de empregada mensalista, não é
devido o reflexo da verba de representação no descanso semanal
remunerado, uma vez que o salário de empregada mensalista já
inclui o referido período de repouso. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se alguns aspectos, a
exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do
serviço, natureza e importância da causa. Considerando os critérios
fixados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pelo
juízo de primeiro grau está adequado, razão pela qual não prospera
o pedido de majoração do percentual fixado. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 23 a 27/11/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente), e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA
LEITE MACHADO (Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para excluir da
condenação os reflexos da verba de representação no repouso
semanal remunerado. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Custas alteradas, conforme planilha
de cálculos em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-13.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRENTE MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. Em se tratando de empregada mensalista, não é
devido o reflexo da verba de representação no descanso semanal
remunerado, uma vez que o salário de empregada mensalista já
inclui o referido período de repouso. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se alguns aspectos, a
exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do
serviço, natureza e importância da causa. Considerando os critérios
fixados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pelo
juízo de primeiro grau está adequado, razão pela qual não prospera
o pedido de majoração do percentual fixado. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 23 a 27/11/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente), e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA
LEITE MACHADO (Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para excluir da
condenação os reflexos da verba de representação no repouso
semanal remunerado. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Custas alteradas, conforme planilha
de cálculos em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000476-45.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMERSON SALVADOR GERTRUDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON SALVADOR GERTRUDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à prova pericial para
firmar o seu convencimento, no entanto, o conhecimento técnico do
perito é elemento essencial para o deslinde da controvérsia,
somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da
inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verifica no
caso dos autos. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo
reclamante em sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000476-45.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMERSON SALVADOR GERTRUDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à prova pericial para
firmar o seu convencimento, no entanto, o conhecimento técnico do
perito é elemento essencial para o deslinde da controvérsia,
somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da
inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verifica no
caso dos autos. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo
reclamante em sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000648-14.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE CARLOS EDUARDO ROQUE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO CARLOS EDUARDO ROQUE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ROQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário adesivo, para declarar a prescrição bienal
quanto aos créditos de natureza pecuniária, nos termos dos arts.
11, caput, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante o
decurso de mais de dois anos entre o fim do primeiro vínculo
existente, 09/12/2019, e o ajuizamento da ação, 06/07/2023, com
exceção das pretensões de natureza declaratória. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO AUTOR: por maioria, contra o voto de Sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para,
reformando a sentença, reconhecer os vínculos empregatícios
mantidos entre os litigantes, sendo o primeiro de 09/08/2019 a
09/12/2019 e o segundo de 31/05/2023 a 15/07/2023, condenando
a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - DE
FAZER: A) ANOTAR os contratos individuais de trabalho na CTPS
do reclamante (física e/ou digital), com a função de "motorista",
adotando-se como remuneração o valor total consignado nos
"extratos de corrida" acostados pela reclamada, considerando a
quantia líquida (75%) destinada ao autor, sendo, no primeiro
contrato, data de admissão em 09/08/2019 e data de saída em
09/12/2019; enquanto que no segundo contrato, data de admissão
em 31/05/2023 e data de saída em 15/07/2023, mencionando no
campo "anotações gerais" da CTPS (física e/ou digital) que o último
dia trabalhado ocorreu em 15/06/2023; o que deve ser feito no
prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo, sem
prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a
título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS (8%)
referente ao segundo período trabalhado, com o acréscimo
rescisório de 40%, sob pena de execução; C) FORNECER as guias
necessárias à habilitação no seguro-desemprego (CD/SD), no
mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas para anotação
da CTPS. Caso constatada a impossibilidade de habilitação no
seguro-desemprego em razão de culpa patronal, fica desde já
autorizada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de
pagar o respectivo valor, de forma indenizada; II - DE PAGAR: A)
13o SALÁRIO proporcional (02/12); férias proporcionais (02/12),
acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado
correspondente a 30 dias; multa do art. 477 da CLT, e; B)
INDENIZAÇÃO por danos morais, no importe de R$ 1.000,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do
reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação pela Vara de origem, observando-se os parâmetros da
fundamentação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$
10.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
recorrente/reclamado. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000648-14.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE CARLOS EDUARDO ROQUE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO CARLOS EDUARDO ROQUE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário adesivo, para declarar a prescrição bienal
quanto aos créditos de natureza pecuniária, nos termos dos arts.
11, caput, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante o
decurso de mais de dois anos entre o fim do primeiro vínculo
existente, 09/12/2019, e o ajuizamento da ação, 06/07/2023, com
exceção das pretensões de natureza declaratória. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO AUTOR: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para,
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reformando a sentença, reconhecer os vínculos empregatícios
mantidos entre os litigantes, sendo o primeiro de 09/08/2019 a
09/12/2019 e o segundo de 31/05/2023 a 15/07/2023, condenando
a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - DE
FAZER: A) ANOTAR os contratos individuais de trabalho na CTPS
do reclamante (física e/ou digital), com a função de "motorista",
adotando-se como remuneração o valor total consignado nos
"extratos de corrida" acostados pela reclamada, considerando a
quantia líquida (75%) destinada ao autor, sendo, no primeiro
contrato, data de admissão em 09/08/2019 e data de saída em
09/12/2019; enquanto que no segundo contrato, data de admissão
em 31/05/2023 e data de saída em 15/07/2023, mencionando no
campo "anotações gerais" da CTPS (física e/ou digital) que o último
dia trabalhado ocorreu em 15/06/2023; o que deve ser feito no
prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob cominação
de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo, sem
prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a
título de astreintes; B) EFETUAR os depósitos do FGTS (8%)
referente ao segundo período trabalhado, com o acréscimo
rescisório de 40%, sob pena de execução; C) FORNECER as guias
necessárias à habilitação no seguro-desemprego (CD/SD), no
mesmo prazo e sob as mesmas cominações fixadas para anotação
da CTPS. Caso constatada a impossibilidade de habilitação no
seguro-desemprego em razão de culpa patronal, fica desde já
autorizada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de
pagar o respectivo valor, de forma indenizada; II - DE PAGAR: A)
13o SALÁRIO proporcional (02/12); férias proporcionais (02/12),
acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado
correspondente a 30 dias; multa do art. 477 da CLT, e; B)
INDENIZAÇÃO por danos morais, no importe de R$ 1.000,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do
reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação pela Vara de origem, observando-se os parâmetros da
fundamentação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$
10.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado do
recorrente/reclamado. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. O d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-65.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REGULARIDADE NA SUBSTITUIÇÃO.
Comprovada a substituição dos protetores auriculares dentro dos
respectivos prazos de validade, impõe-se reconhecer a redução do
nível de exposição ao ruído aos limites de tolerância durante todo o
período imprescrito, neutralizando o respectivo agente insalubre.
Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO
DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AMBIENTE ABERTO. QUANTIDADE
INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO. O ambiente de trabalho em
que o reclamante prestava serviços não é recinto fechado, pois se
trata de galpão aberto, construído em alvenaria pré-moldada, pé
direito acima de 5 metros de altura, não se enquadrando na
hipótese prevista na regra contida nas letras "m" e "s" do item 3, do
Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando
a condição periculosa desse ambiente. Por sua vez, as operações
de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames ou a
granel, são consideradas em condições de periculosidade,
excetuando-se o transporte de pequenas quantidades, até o limite
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
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de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis, exceção aplicável ao
caso sob análise. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto para, reformando a sentença recorrida, julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, no importe de
10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão da gratuidade de
judiciária, pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado esse
prazo, a obrigação. Honorários periciais invertidos, devidos pelo
reclamante, a serem custeados pela União. Custas processuais
invertidas, devidas pelo reclamante, no importe de R$ 2.142,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, na
forma do art. 790-A, caput, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-65.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUBER DA NOBREGA CERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REGULARIDADE NA SUBSTITUIÇÃO.
Comprovada a substituição dos protetores auriculares dentro dos
respectivos prazos de validade, impõe-se reconhecer a redução do
nível de exposição ao ruído aos limites de tolerância durante todo o
período imprescrito, neutralizando o respectivo agente insalubre.
Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO
DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AMBIENTE ABERTO. QUANTIDADE
INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO. O ambiente de trabalho em
que o reclamante prestava serviços não é recinto fechado, pois se
trata de galpão aberto, construído em alvenaria pré-moldada, pé
direito acima de 5 metros de altura, não se enquadrando na
hipótese prevista na regra contida nas letras "m" e "s" do item 3, do
Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando
a condição periculosa desse ambiente. Por sua vez, as operações
de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames ou a
granel, são consideradas em condições de periculosidade,
excetuando-se o transporte de pequenas quantidades, até o limite
de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis, exceção aplicável ao
caso sob análise. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário interposto para, reformando a sentença recorrida, julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, no importe de
10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
exigibilidade enquanto perdurar a concessão da gratuidade de
judiciária, pelo período de dois anos, extinguindo-se, passado esse
prazo, a obrigação. Honorários periciais invertidos, devidos pelo
reclamante, a serem custeados pela União. Custas processuais
invertidas, devidas pelo reclamante, no importe de R$ 2.142,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, na
forma do art. 790-A, caput, da CLT.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-10.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO MARTINS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes,
condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - DE FAZER: A) anotar o contrato individual de
trabalho na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função
de "motorista", adotando-se como remuneração aquela consignada
no "Extrato de Corridas" e data de admissão em 19.10.2021, o que
deve ser feito no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) efetuar os depósitos
do FGTS (8%) referente ao período trabalhado, sob pena de
execução; II - DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2021 (02/12)
e integral de 2022; e; indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos
patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe
de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor
que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-10.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os litigantes,
condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - DE FAZER: A) anotar o contrato individual de
trabalho na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função
de "motorista", adotando-se como remuneração aquela consignada
no "Extrato de Corridas" e data de admissão em 19.10.2021, o que
deve ser feito no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, até o
limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes; B) efetuar os depósitos
do FGTS (8%) referente ao período trabalhado, sob pena de
execução; II - DE PAGAR: 13º salário proporcional de 2021 (02/12)
e integral de 2022; e; indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos
patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no importe
de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor
que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional. O d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000165-50.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
RECORRIDO ELDER TORRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MERIENE VICTORINO
SOARES(OAB: 18511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. O direito ao
acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe novação
objetiva do contrato de trabalho, mediante a exigência de execução
de tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais
contratado o empregado, ou ainda, acúmulo de atividades diversas
e incompatíveis com o objeto do contrato e condição pessoal do
trabalhador. Sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a
manutenção da sentença no particular. HORAS NOTURNAS
REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE LABOR EM PLANTÕES
NOTURNOS. VALOR DA TABELA DO SINDICATO INAPLICÁVEL
AO CONTRATO. Conforme alegado na petição inicial, no período
questionado de abril a agosto de 2020, o horário de trabalho do
autor teria sido alterado, passando a cumprir jornada das 05:00h às
23:00h, de forma que o valor do adicional nouturno previsto na
tabela do sindicato para os empregados que trabalham em plantões
noturnos não é aplicavél. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
afronta ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a
parcela de horas noturnas reduzidas. Custas pela reclamada
recolhidas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ROT-0000165-50.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
RECORRIDO ELDER TORRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO MERIENE VICTORINO
SOARES(OAB: 18511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER TORRES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. O direito ao
acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe novação
objetiva do contrato de trabalho, mediante a exigência de execução
de tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais
contratado o empregado, ou ainda, acúmulo de atividades diversas
e incompatíveis com o objeto do contrato e condição pessoal do
trabalhador. Sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a
manutenção da sentença no particular. HORAS NOTURNAS
REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE LABOR EM PLANTÕES
NOTURNOS. VALOR DA TABELA DO SINDICATO INAPLICÁVEL
AO CONTRATO. Conforme alegado na petição inicial, no período
questionado de abril a agosto de 2020, o horário de trabalho do
autor teria sido alterado, passando a cumprir jornada das 05:00h às
23:00h, de forma que o valor do adicional nouturno previsto na
tabela do sindicato para os empregados que trabalham em plantões
noturnos não é aplicavél. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
afronta ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a
parcela de horas noturnas reduzidas. Custas pela reclamada
recolhidas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-45.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EUZANI MARTINS TOMAZ
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO EUZANI MARTINS TOMAZ
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUZANI MARTINS TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA.
POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. Nos termos do comando
insculpido no art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho,
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, não podendo resultar prejuízos ao empregado.
Nesse passo, resta devida a diferença salarial postulada, decorrente
de progressão não realizada pelo banco empregador, dentro da
política salarial de "grades". Recurso não provido. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA FAIXA
SALARIAL CORRESPONDENTE A ZONA 5 DA GRADE 13.
OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. PARÂMETRO INDICADO NA INICIAL.
ACOLHIMENTO. Verificado que o banco não apresentou prova que
permitisse identificar o correto enquadramento salarial do autor, o
que induz acolher a pretensão do autor quando a fixação com
parâmetro a zona salarial de maior valor dentro da Grade definida
para a sua função. Recurso parcialmente provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de
testemunha, suscitada pelo reclamado. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para determinar que a
diferença salarial deferida observe o enquadramento da Reclamante
na "GRADE 13", na faixa máxima da ZONA SALARIAL 05, com os
reflexos já deferidos na sentença, na forma da planilha de cálculo
em anexo. Custas conforme planilha.
Obs.: Presença do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot, advogado da
recorrente/reclamante.
Sustentação oral da Dra. Maria Clara H. C. de Lucena, advogada do
recorrente/reclamado.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-45.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EUZANI MARTINS TOMAZ
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO EUZANI MARTINS TOMAZ
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA.
POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. Nos termos do comando
insculpido no art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho,
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, não podendo resultar prejuízos ao empregado.
Nesse passo, resta devida a diferença salarial postulada, decorrente
de progressão não realizada pelo banco empregador, dentro da
política salarial de "grades". Recurso não provido. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA FAIXA
SALARIAL CORRESPONDENTE A ZONA 5 DA GRADE 13.
OMISSÃO DA EMPRESA QUANTO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. PARÂMETRO INDICADO NA INICIAL.
ACOLHIMENTO. Verificado que o banco não apresentou prova que
permitisse identificar o correto enquadramento salarial do autor, o
que induz acolher a pretensão do autor quando a fixação com
parâmetro a zona salarial de maior valor dentro da Grade definida
para a sua função. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de
testemunha, suscitada pelo reclamado. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para determinar que a
diferença salarial deferida observe o enquadramento da Reclamante
na "GRADE 13", na faixa máxima da ZONA SALARIAL 05, com os
reflexos já deferidos na sentença, na forma da planilha de cálculo
em anexo. Custas conforme planilha.
Obs.: Presença do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot, advogado da
recorrente/reclamante.
Sustentação oral da Dra. Maria Clara H. C. de Lucena, advogada do
recorrente/reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-09.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO KARINE AUGUSTA RAULINO DA
SILVA MORAES
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA EM
RETORNAR AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
DEFERIMENTO. Fazendo jus a empregada gestante à estabilidade
prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, o fato da
trabalhadora recursar-se à reintegração não compromete o seu
direito à indenização substitutiva, visto que o legislador constituinte
não estabeleceu essa condição.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Presença da Dra. Simone de Almeida Silva, advogada da
recorrente.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-09.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO KARINE AUGUSTA RAULINO DA
SILVA MORAES
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINE AUGUSTA RAULINO DA SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA EM
RETORNAR AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
DEFERIMENTO. Fazendo jus a empregada gestante à estabilidade
prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, o fato da
trabalhadora recursar-se à reintegração não compromete o seu
direito à indenização substitutiva, visto que o legislador constituinte
não estabeleceu essa condição.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Presença da Dra. Simone de Almeida Silva, advogada da
recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023..
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000072-94.2022.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TECCEL ENERGIA SOLAR
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
AGRAVADO ALAN DE SOUZA SILVA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECCEL ENERGIA SOLAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. O adicional
de periculosidade tem natureza jurídica de salário-condição, ou
seja, só é devido ao empregado quando presente o seu respectivo
fato gerador. Encontrando-se os trabalhadores identificados em
gozo de benefício previdenciário, inviável a apuração de tal
adicional juntamente com as demais parcelas devidas pelo
empregador. Em que pese não haver a expressa exclusão do
adicional de periculosidade nos períodos de afastamento na r.
sentença transitada em julgado, a exclusão não viola a coisa
julgada. Agravo de Petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
executada por ausência da delimitação da matéria e dos valores
impugnados (art. 897, § 1º, da CLT). MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada para que
se exclua dos cálculos o adicional de periculosidade no período de
afastamento previdenciário, qual seja 07/12/2020 a 19/05/2021.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000072-94.2022.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TECCEL ENERGIA SOLAR
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
AGRAVADO ALAN DE SOUZA SILVA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. O adicional
de periculosidade tem natureza jurídica de salário-condição, ou
seja, só é devido ao empregado quando presente o seu respectivo
fato gerador. Encontrando-se os trabalhadores identificados em
gozo de benefício previdenciário, inviável a apuração de tal
adicional juntamente com as demais parcelas devidas pelo
empregador. Em que pese não haver a expressa exclusão do
adicional de periculosidade nos períodos de afastamento na r.
sentença transitada em julgado, a exclusão não viola a coisa
julgada. Agravo de Petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
executada por ausência da delimitação da matéria e dos valores
impugnados (art. 897, § 1º, da CLT). MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada para que
se exclua dos cálculos o adicional de periculosidade no período de
afastamento previdenciário, qual seja 07/12/2020 a 19/05/2021.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-25.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEBORA MILLY PONTES FELIX
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RECORRIDO CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
RECORRIDO MARINES IACZINSKI FRANCISCO
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA MILLY PONTES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-25.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEBORA MILLY PONTES FELIX
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RECORRIDO CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
RECORRIDO MARINES IACZINSKI FRANCISCO
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE ESTETICA JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-25.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DEBORA MILLY PONTES FELIX
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
RECORRIDO MARINES IACZINSKI FRANCISCO
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINES IACZINSKI FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000284-45.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. Verificando-se, do conjunto probatório, que parte do
período trabalhado foi registrada por meio de ponto britânico, a
ampliação da condenação ao pagamento de horas extras constitui
medida adequada. DIFERENÇA SALARIAL. A prova documental,
em confronto com as informações extraídas da prova emprestada
trazida pelo autor, amparam a pretensão de enquadramento da
função exercida como técnico de fibra óptica. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Ausentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil do empregador pelos danos extrapatrimoniais
suscitados pelo empregado, afigura-se correta a decisão que
indeferiu o pleito indenizatório. Recurso ordinário parcialmente
provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
RELATÓRIO DE PONTO AUSENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Não apresentado o relatório de ponto do primeiro mês de labor,
presume-se em relação a tal período, verdadeira a jornada
declinada na petição inicial, sendo devidas as horas extras. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para acrescer à
condenação o pagamento de diferença salarial com reflexos sobre
as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de1/3,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria como
base de cálculo das demais parcelas integrantes da condenação.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, tudo
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo.
Custas ajustadas conforme planilha, pelas reclamadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000284-45.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. Verificando-se, do conjunto probatório, que parte do
período trabalhado foi registrada por meio de ponto britânico, a
ampliação da condenação ao pagamento de horas extras constitui
medida adequada. DIFERENÇA SALARIAL. A prova documental,
em confronto com as informações extraídas da prova emprestada
trazida pelo autor, amparam a pretensão de enquadramento da
função exercida como técnico de fibra óptica. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Ausentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil do empregador pelos danos extrapatrimoniais
suscitados pelo empregado, afigura-se correta a decisão que
indeferiu o pleito indenizatório. Recurso ordinário parcialmente
provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
RELATÓRIO DE PONTO AUSENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Não apresentado o relatório de ponto do primeiro mês de labor,
presume-se em relação a tal período, verdadeira a jornada
declinada na petição inicial, sendo devidas as horas extras. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para acrescer à
condenação o pagamento de diferença salarial com reflexos sobre
as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de1/3,
FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria como
base de cálculo das demais parcelas integrantes da condenação.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, tudo
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo.
Custas ajustadas conforme planilha, pelas reclamadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000284-45.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. Verificando-se, do conjunto probatório, que parte do
período trabalhado foi registrada por meio de ponto britânico, a
ampliação da condenação ao pagamento de horas extras constitui
medida adequada. DIFERENÇA SALARIAL. A prova documental,
em confronto com as informações extraídas da prova emprestada
trazida pelo autor, amparam a pretensão de enquadramento da
função exercida como técnico de fibra óptica. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Ausentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil do empregador pelos danos extrapatrimoniais
suscitados pelo empregado, afigura-se correta a decisão que
indeferiu o pleito indenizatório. Recurso ordinário parcialmente
provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
RELATÓRIO DE PONTO AUSENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Não apresentado o relatório de ponto do primeiro mês de labor,
presume-se em relação a tal período, verdadeira a jornada
declinada na petição inicial, sendo devidas as horas extras. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para acrescer à
condenação o pagamento de diferença salarial com reflexos sobre
as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de1/3,
FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria como
base de cálculo das demais parcelas integrantes da condenação.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, tudo
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo.
Custas ajustadas conforme planilha, pelas reclamadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000284-45.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO DANIEL KEVIN MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. Verificando-se, do conjunto probatório, que parte do
período trabalhado foi registrada por meio de ponto britânico, a
ampliação da condenação ao pagamento de horas extras constitui
medida adequada. DIFERENÇA SALARIAL. A prova documental,
em confronto com as informações extraídas da prova emprestada
trazida pelo autor, amparam a pretensão de enquadramento da
função exercida como técnico de fibra óptica. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Ausentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil do empregador pelos danos extrapatrimoniais
suscitados pelo empregado, afigura-se correta a decisão que
indeferiu o pleito indenizatório. Recurso ordinário parcialmente
provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
RELATÓRIO DE PONTO AUSENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Não apresentado o relatório de ponto do primeiro mês de labor,
presume-se em relação a tal período, verdadeira a jornada
declinada na petição inicial, sendo devidas as horas extras. Recurso
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto, para acrescer à
condenação o pagamento de diferença salarial com reflexos sobre
as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de1/3,
FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria como
base de cálculo das demais parcelas integrantes da condenação.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, tudo
conforme fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo.
Custas ajustadas conforme planilha, pelas reclamadas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-91.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
VALENTINA LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
VALENTINA LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA.DESCONTOS SALARIAIS. PROVA DE
REGULARIDADE. ONUS DA RECLAMADA. Ao reconhecer a
existência de cobranças relacionadas à falta de caixa, a empresa
assume o ônus de comprovar que tais descontos ocorreram dentro
dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. Hipótese em que não
se afigura pertinente a redução da verba de honorários advocatícios
arbitrados em favor do advogado da parte autora, em razão de o
percentual arbitrado de 10% se encontrar adequado à espécie, nos
termos do comando do art. 791-A da CLT. Sentença que se
confirma no particular. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não restando demonstrados os requisitos para a
concessão da indenização a título de danos morais, em especial,
relativos a efetiva existência de um dano a ser reparado e a conduta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
injurídica do empregador responsável pela ofensa ao patrimônio
imaterial do empregado (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927),
deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização postulada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas, pela reclamada.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Júlio César da Silva Batista,
advogado do recorrente/reclamante.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-91.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
VALENTINA LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
VALENTINA LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS VALENTINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA.DESCONTOS SALARIAIS. PROVA DE
REGULARIDADE. ONUS DA RECLAMADA. Ao reconhecer a
existência de cobranças relacionadas à falta de caixa, a empresa
assume o ônus de comprovar que tais descontos ocorreram dentro
dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. Hipótese em que não
se afigura pertinente a redução da verba de honorários advocatícios
arbitrados em favor do advogado da parte autora, em razão de o
percentual arbitrado de 10% se encontrar adequado à espécie, nos
termos do comando do art. 791-A da CLT. Sentença que se
confirma no particular. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Não restando demonstrados os requisitos para a
concessão da indenização a título de danos morais, em especial,
relativos a efetiva existência de um dano a ser reparado e a conduta
injurídica do empregador responsável pela ofensa ao patrimônio
imaterial do empregado (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927),
deve ser mantida a sentença que indeferiu a indenização postulada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas, pela reclamada.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Júlio César da Silva Batista,
advogado do recorrente/reclamante.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº AIRO-0000359-25.2021.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE WANDERSON SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
DEMANDANTE. DEFERIMENTO. A SBDI, II, do TST assentou a
jurisprudência no sentido de que a simples declaração do postulante
de que é pobre na forma da lei e não reúne condições econômicas
para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da justiça
gratuita. Sendo esta a hipótese dos autos, em que a autora afirma
não ter condições de pagar as despesas processuais, é de se
conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita. Agravo
provido.
HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO.
DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o empregado
submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em ação
trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são devidos o
pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico, com
acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a partir
da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017), pela
não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para lhe conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas processuais e, em
consequência, destrancar o Recurso Ordinário interposto,
procedendo ao seu imediato julgamento. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando
a decisão de primeiro grau, declarar a prescrição quinquenal quanto
aos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 01/06/2016,
extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT e condenar a reclamada a pagar ao autor o
intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para
cada 45 minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%,
devido o pagamento dos minutos suprimidos, no período de
01/06/2016 (corte prescricional) a 8/12/2019, com incidência de
reflexos até o advento da nova redação do §4° do artigo 71 da CLT,
em tudo observada a jornada de trabalho registrada nos cartões de
ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais pela demandada aos
patronos do demandante, fixando-os no percentual de 10% sobre a
condenação. Custas invertidas, no importe de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Relator Convocado
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000359-25.2021.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE WANDERSON SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
DEMANDANTE. DEFERIMENTO. A SBDI, II, do TST assentou a
jurisprudência no sentido de que a simples declaração do postulante
de que é pobre na forma da lei e não reúne condições econômicas
para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é suficiente para a concessão do benefício da justiça
gratuita. Sendo esta a hipótese dos autos, em que a autora afirma
não ter condições de pagar as despesas processuais, é de se
conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita. Agravo
provido.
HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO.
DEFERIMENTO. Comprovado nos autos estar o empregado
submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em ação
trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são devidos o
pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico, com
acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos a partir
da nova redação do §4°, art. 71 da CLT (Lei n. 13.467/2017), pela
não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas,
uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada,
no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido,
porquanto elas não foram observadas pela empresa no período
anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT N. 1.359/19.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para lhe conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas processuais e, em
consequência, destrancar o Recurso Ordinário interposto,
procedendo ao seu imediato julgamento. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando
a decisão de primeiro grau, declarar a prescrição quinquenal quanto
aos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 01/06/2016,
extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT e condenar a reclamada a pagar ao autor o
intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para
cada 45 minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%,
devido o pagamento dos minutos suprimidos, no período de
01/06/2016 (corte prescricional) a 8/12/2019, com incidência de
reflexos até o advento da nova redação do §4° do artigo 71 da CLT,
em tudo observada a jornada de trabalho registrada nos cartões de
ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais pela demandada aos
patronos do demandante, fixando-os no percentual de 10% sobre a
condenação. Custas invertidas, no importe de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª VT desta Capital, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 140/2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Relator Convocado
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000501-57.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEFERIMENTO.
Não tendo o reclamado comprovado a alegação de que os
empregados que receberam a "verba de representação"
encontravam-se em situação diferente da titularizada pelo autor, a
fim de justificar a concessão de tratamentos distintos, deve-se
manter a sentença que deferiu ao obreiro o recebimento da aludida
verba. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO COMPULSÓRIO. A
demonstração de que o empregado vendia compulsoriamente das
suas férias impõe a condenação do empregador a indenizar, em
dobro, os dias de férias não gozados em decorrência da conduta
patronal abusiva. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de acolhimento
da contradita de testemunha; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por indeferimento da juntada
de documento. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. Custas mantidas e
pagas.
Obs.: O Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, advogado do
recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000501-57.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIEL MARCIO SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEFERIMENTO.
Não tendo o reclamado comprovado a alegação de que os
empregados que receberam a "verba de representação"
encontravam-se em situação diferente da titularizada pelo autor, a
fim de justificar a concessão de tratamentos distintos, deve-se
manter a sentença que deferiu ao obreiro o recebimento da aludida
verba. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO COMPULSÓRIO. A
demonstração de que o empregado vendia compulsoriamente das
suas férias impõe a condenação do empregador a indenizar, em
dobro, os dias de férias não gozados em decorrência da conduta
patronal abusiva. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de acolhimento
da contradita de testemunha; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por indeferimento da juntada
de documento. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. Custas mantidas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pagas.
Obs.: O Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, advogado do
recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000503-40.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E
VENDAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DUTRA SANTOS
REIS(OAB: 80935/MG)
ADVOGADO GUILHERME ROBERTO DE
LIMA(OAB: 330449/SP)
RECORRIDO RAYSSA KATHY LEITE
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E VENDAS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000503-40.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E
VENDAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DUTRA SANTOS
REIS(OAB: 80935/MG)
ADVOGADO GUILHERME ROBERTO DE
LIMA(OAB: 330449/SP)
RECORRIDO RAYSSA KATHY LEITE
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA KATHY LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000503-58.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO -
EPP
ADVOGADO RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 21419/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRIDO JOAO PAULO BENTO DE MELO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE
CONCAUSA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O conjunto probatório
constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as
atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de causalidade, subsiste o direito do ofendido às respectivas
indenizações por danos morais e substitutiva do período
estabilitário. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.- RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000503-58.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO -
EPP
ADVOGADO RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 21419/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO BENTO DE MELO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO BENTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE
CONCAUSA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O conjunto probatório
constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as
atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o
agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o
nexo de causalidade, subsiste o direito do ofendido às respectivas
indenizações por danos morais e substitutiva do período
estabilitário. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional.- RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000515-85.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
LABOR EXTERNO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO
62, I, DA CLT NÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO. Restando
configurado, nos autos, o efetivo controle da jornada de trabalho do
empregado, não há que se falar em caracterização da hipótese
contemplada no art. 62, inciso I, da CLT, pelo que, são devidas as
horas extras trabalhadas e não remuneradas.
RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. O caso dos autos
enfoca a reforma da sentença, cujo posicionamento adotado revela
a improcedência da reclamação trabalhista, razão pela qual, o pleito
de majoração da condenação da reclamada na verba de honorários
advocatícios, formulado pela parte reclamante, deve ser rechaçado.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, mantidas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000515-85.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAONY ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
LABOR EXTERNO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO
62, I, DA CLT NÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO. Restando
configurado, nos autos, o efetivo controle da jornada de trabalho do
empregado, não há que se falar em caracterização da hipótese
contemplada no art. 62, inciso I, da CLT, pelo que, são devidas as
horas extras trabalhadas e não remuneradas.
RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. O caso dos autos
enfoca a reforma da sentença, cujo posicionamento adotado revela
a improcedência da reclamação trabalhista, razão pela qual, o pleito
de majoração da condenação da reclamada na verba de honorários
advocatícios, formulado pela parte reclamante, deve ser rechaçado.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, mantidas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000259-56.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RECORRIDO J F SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos.
Obs.: Presença da Dra. Maria Luiza Miranda Tavares, advogada da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000259-56.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BISMARCK OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RECORRIDO J F SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J F SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos.
Obs.: Presença da Dra. Maria Luiza Miranda Tavares, advogada da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000108-42.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RECORRIDO GUSTAVO FREIRE GOMES DA
SILVA 70068869452
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Presença da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogada do
recorrido.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000108-42.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ELIVELTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RECORRIDO GUSTAVO FREIRE GOMES DA
SILVA 70068869452
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FREIRE GOMES DA SILVA 70068869452
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Presença da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogada do
recorrido.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participa deste julgamento em conformidade com o
Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público. -
RITA LEITE BRITO ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000255-33.2021.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AGRAVADO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
AGRAVADO GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO HERIDA CLARA BONFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução devidas
pela parte executada, no valor de R$ 44,26.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000255-33.2021.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AGRAVADO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
AGRAVADO GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO HERIDA CLARA BONFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES PRINCIPAIS E SEUS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra os sócios do devedor principal, para somente depois
executar-se o devedor subsidiário constante do título executivo.
Restando demonstrado nos autos que a execução contra o devedor
principal não surtiu efeito, já que o devedor não pagou, nem
garantiu a execução, configurando, assim, o seu inadimplemento, é
perfeitamente admissível o redirecionamento da execução para o
devedor subsidiário, independente de execução dos sócios daquele,
eis que o redirecionamento da execução contra o devedor
secundário não depende do esgotamento de medidas extremas
contra o devedor principal, como a desconsideração da sua
personalidade jurídica para se alcançar a pessoa física do sócio.
Agravo não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução devidas
pela parte executada, no valor de R$ 44,26.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em conformidade
com o Regimento Interno deste E. Regional. - RITA LEITE BRITO
ROLIM - Relator
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000402-88.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO MEDEIROS TEIXEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do
acórdão (ID-fcd2ba4) nos termos que seguem: “EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO. ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a efetiva participação do
reclamante na atividade-fim da empresa reclamada, considerada
ilícita, por configurar crimes contra o sistema financeiro, contra o
mercado de capitais e contra a economia popular, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa, restando impossível o reconhecimento do vínculo
empregatício postulado na exordial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA
LEITE MACHADO (Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o Regimento Interno deste E. Regional.”
Consulta processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000354-69.2022.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO IVANILDO ALVES DINIZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificada do Despacho, id-59de14b, que assim
dispõe:
“(…)Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e,
convertendo o julgamento em diligência, determino a notificação da
demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
pagamento do depósito recursal e custas processuais
integralmente, como condição para viabilizar o conhecimento de seu
recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c
1.007, § 2º, do CPC).(…) JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de
2023. EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA - Desembargador Federal
do Trabalho.”
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000310-73.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCÁRIO.
GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS. FIDÚCIA ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA
CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para se configurar o cargo de
confiança bancário, de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, como
fator exceptivo da jornada de trabalho de seis horas, é necessária a
demonstração inequívoca do exercício, pelo empregado, de funções
de maior responsabilidade na atividade bancária, não bastando a
simples percepção de gratificação de função superior a um terço do
salário. Evidenciado nos autos que as atividades desempenhadas
pelo reclamante na função de gerente de negócio e serviços se
revestiam de fidúcia superior àquela inerente a qualquer função
básica ou técnica, deve ser reformada a sentença, que condenou o
banco reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como
extraordinárias. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JULGAMENTO
PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA.
Considerando que o recurso ordinário interposto pela reclamada foi
julgado procedente, com o consequente reconhecimento da
improcedência total da ação, tem-se que o apelo obreiro perdeu o
seu objeto, restando prejudicada a sua análise e julgamento.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para julgar
improcedente a pretensão do reclamante e condenar-lhe ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos
advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da
causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas revertidas a cargo do
reclamante, porém dispensadas ante a concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Obs.: Sustentação oral do Dr. Matheus Antonius Costa Leite
Caldas, advogado do recorrente/reclamante. Presença do Dr. Jaime
Martins Pereira Júnior, advogado da recorrente/reclamada. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000378-90.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. CARTÕES DE
PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ORAL. A Súmula nº 338, I, do C. TST preconiza que a não
apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção
de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, se não
houver nos autos prova de jornada diversa. Como a prova oral
produzida acerca da duração do trabalho do reclamante confirma a
tese da defesa, não há horas extras a serem deferidas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DO
ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. O não pagamento das verbas
rescisórias no prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT enseja a
aplicação da multa prevista no § 8° da referida norma celetista.
Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 28/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário,
para excluir da sentença a condenação ao pagamento de horas
extras e seus reflexos, inclusive do intervalo intrajornada, de todo o
período contratual, bem como a indenização por danos morais. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Relatora
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000714-91.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
RECORRENTE JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RECORRIDO JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RECORRIDO FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651, § 3º, DA
CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS EFETIVOS LOCAIS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO
SEM COLETA DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL
CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO DO INCIDENTE. É incontroverso que o obreiro
trabalhava em diversos pontos do território nacional, fora do lugar
em que havia sido contratado. Por tal motivo, a diligência requerida
pelo reclamante, para fins de produção de prova, inclusive
testemunhal, com vistas à instrução do incidente de incompetência
territorial, suscitado pelo réu, mostrava-se útil, em face da celeuma
entre as partes quanto aos efetivos locais em que o labor era
prestado. Nesse sentido, o art. 651, § 3º, da CLT prevê que, "Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades fora
do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no
da prestação dos respectivos serviços" - exatamente a hipótese
dos autos. Destarte, o indeferimento da coleta de provas cerceou o
direito de defesa do litigante (art. 5º, LV, da CF), acarretando
nulidade processual intransponível. Máxime, porque houve
determinação de remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, sem que se tenha
certeza se o reclamante havia, ou não, laborado na localidade do
ajuizamento da ação trabalhista. Logo, determina-se a reabertura da
instrução da exceção de incompetência territorial. Recurso obreiro
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
o recurso adesivo do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para, reconhecendo a nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, determinar a reabertura da
instrução da exceção de incompetência territorial, mediante coleta
das provas pretendidas, ficando facultado ao juiz ordenar a
produção de outras provas que considerar cabíveis, proferindo nova
decisão como entender de direito. Em decorrência do decido
anteriormente, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso
ordinário da reclamada. Custas inexistentes, em face da nulidade da
sentença.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Felipe
Andrade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000714-91.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
RECORRENTE JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RECORRIDO JOSUEL LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RECORRIDO FLUMAR TRANSPORTES DE
QUIMICOS E GASES LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651, § 3º, DA
CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS EFETIVOS LOCAIS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO
SEM COLETA DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL
CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA
INSTRUÇÃO DO INCIDENTE. É incontroverso que o obreiro
trabalhava em diversos pontos do território nacional, fora do lugar
em que havia sido contratado. Por tal motivo, a diligência requerida
pelo reclamante, para fins de produção de prova, inclusive
testemunhal, com vistas à instrução do incidente de incompetência
territorial, suscitado pelo réu, mostrava-se útil, em face da celeuma
entre as partes quanto aos efetivos locais em que o labor era
prestado. Nesse sentido, o art. 651, § 3º, da CLT prevê que, "Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades fora
do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no
da prestação dos respectivos serviços" - exatamente a hipótese
dos autos. Destarte, o indeferimento da coleta de provas cerceou o
direito de defesa do litigante (art. 5º, LV, da CF), acarretando
nulidade processual intransponível. Máxime, porque houve
determinação de remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, sem que se tenha
certeza se o reclamante havia, ou não, laborado na localidade do
ajuizamento da ação trabalhista. Logo, determina-se a reabertura da
instrução da exceção de incompetência territorial. Recurso obreiro
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
o recurso adesivo do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para, reconhecendo a nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, determinar a reabertura da
instrução da exceção de incompetência territorial, mediante coleta
das provas pretendidas, ficando facultado ao juiz ordenar a
produção de outras provas que considerar cabíveis, proferindo nova
decisão como entender de direito. Em decorrência do decido
anteriormente, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso
ordinário da reclamada. Custas inexistentes, em face da nulidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sentença.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Felipe
Andrade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000745-71.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PABLO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EMPREGATÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO. TRABALHO EVENTUAL
CARACTERIZADO. O reconhecimento do vínculo de emprego exige
a comprovação ou, no mínimo, a exibição de prova indiciária da
prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de
serviços. No caso, o conjunto probatório corrobora a tese defensiva
acerca da ocorrência de trabalho eventual. Nos termos do art. 818,
I, da CLT e art. 373, I, do CPC, cabia ao reclamante trazer aos
autos elementos informativos a comprovar a relação de trabalho
entre as partes, com atendimento dos requisitos previstos na CLT,
arts. 2º e 3º, para configuração do vínculo de emprego, fato
constitutivo do seu direito. Deste ônus, não se desincumbiu.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000745-71.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PABLO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EMPREGATÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO. TRABALHO EVENTUAL
CARACTERIZADO. O reconhecimento do vínculo de emprego exige
a comprovação ou, no mínimo, a exibição de prova indiciária da
prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de
serviços. No caso, o conjunto probatório corrobora a tese defensiva
acerca da ocorrência de trabalho eventual. Nos termos do art. 818,
I, da CLT e art. 373, I, do CPC, cabia ao reclamante trazer aos
autos elementos informativos a comprovar a relação de trabalho
entre as partes, com atendimento dos requisitos previstos na CLT,
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
arts. 2º e 3º, para configuração do vínculo de emprego, fato
constitutivo do seu direito. Deste ônus, não se desincumbiu.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0186900-49.2013.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF
NAS ADC'S 58 E 59. Constatando-se nos autos que foram fielmente
observadas as diretrizes ora vigentes para atualização dos cálculos,
consoante entendimento do STF, em conformidade com a decisão
proferida nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59,
impõe-se a manutenção da liquidação do julgado, incidindo o IPCA-
E acumulado com a TRD na fase pré-processual (art. 39, caput, da
Lei n.º 8.177/1991), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da
reclamação trabalhista, unicamente a Selic. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do advogado
Alexandre Vieira pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0186900-49.2013.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF
NAS ADC'S 58 E 59. Constatando-se nos autos que foram fielmente
observadas as diretrizes ora vigentes para atualização dos cálculos,
consoante entendimento do STF, em conformidade com a decisão
proferida nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59,
impõe-se a manutenção da liquidação do julgado, incidindo o IPCA-
E acumulado com a TRD na fase pré-processual (art. 39, caput, da
Lei n.º 8.177/1991), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da
reclamação trabalhista, unicamente a Selic. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do advogado
Alexandre Vieira pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000042-92.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE C.A.C.D.L.
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO C.A.C.D.L.
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.C.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 083cda5.
Processo Nº ROT-0000042-92.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE C.A.C.D.L.
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO C.A.C.D.L.
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4240a44.
Processo Nº AP-0000509-84.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO B.S.(.S.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.E.R.J.E.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 77a8c16.
Processo Nº AP-0000509-84.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO B.S.(.S.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9d12947.
Processo Nº AP-0000509-84.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO B.S.(.S.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 863f2b6.
Processo Nº AP-0000719-32.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LEIVAM TAYSON SABINO TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000719-32.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LEIVAM TAYSON SABINO TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIVAM TAYSON SABINO TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000719-32.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LEIVAM TAYSON SABINO TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000042-58.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA CLAUDIA CIRIACO CALIXTO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIA CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000042-58.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA CLAUDIA CIRIACO CALIXTO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000042-58.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA CLAUDIA CIRIACO CALIXTO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000894-07.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000894-07.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000894-07.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000894-07.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000565-92.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. JUROS E MULTA. SÚMULA Nº 14 DO TRT DA 13ª
REGIÃO. A matéria ventilada no apelo encontra-se devidamente
resolvida por meio da Súmula nº 14 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região. O fato gerador da obrigação tributária
previdenciária é a prestação de serviços. O devedor previdenciário
estará em mora sempre que fizer o depósito fora da época própria
em que a obrigação era devida. Consequentemente, sobre as
contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas
em juízo, incide multa e juros desde a época em que foram ou
deveriam ter sido pagas. Agravo de petição conhecido e não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos agravos de petição das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo do SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA (atuando como substituto processual de JOSINEIDE
PEREIRA DA SILVA), para determinar que a base de cálculo do
título executivo deferido na ação coletiva, deva contemplar todas as
parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, independentemente
da nomenclatura dada à parcela no período objeto da condenação;
e NEGAR PROVIMENTO ao agravo do ITAÚ UNIBANCO
HOLDING S/A. Custas de R$44,26, pelo executado, nos termos do
inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Marcos
D'Avila Fernandes pelo sindicato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000565-92.2022.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. JUROS E MULTA. SÚMULA Nº 14 DO TRT DA 13ª
REGIÃO. A matéria ventilada no apelo encontra-se devidamente
resolvida por meio da Súmula nº 14 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região. O fato gerador da obrigação tributária
previdenciária é a prestação de serviços. O devedor previdenciário
estará em mora sempre que fizer o depósito fora da época própria
em que a obrigação era devida. Consequentemente, sobre as
contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas
em juízo, incide multa e juros desde a época em que foram ou
deveriam ter sido pagas. Agravo de petição conhecido e não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos agravos de petição das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo do SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA (atuando como substituto processual de JOSINEIDE
PEREIRA DA SILVA), para determinar que a base de cálculo do
título executivo deferido na ação coletiva, deva contemplar todas as
parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, independentemente
da nomenclatura dada à parcela no período objeto da condenação;
e NEGAR PROVIMENTO ao agravo do ITAÚ UNIBANCO
HOLDING S/A. Custas de R$44,26, pelo executado, nos termos do
inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Marcos
D'Avila Fernandes pelo sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000875-35.2022.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRENTE HUGO RENNE DE VASCONCELOS
TAVARES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CLAUDECY TAVARES
SOARES(OAB: 6041/PB)
RECORRIDO HUGO RENNE DE VASCONCELOS
TAVARES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CLAUDECY TAVARES
SOARES(OAB: 6041/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO RENNE DE VASCONCELOS TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Há
responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização
por danos materiais e morais impostos a um empregado, em face
de doença ocupacional, porquanto não evidenciada a adoção de
providências suficientes à prevenção do infortúnio laboral,
patenteando sua culpa omissiva. Estão demonstrados, portanto, os
requisitos autorizadores da responsabilização civil, quais sejam, o
ato ou fato, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador
(arts. 7º, XXVIII, da CF, c/c art. 186, caput, do Código Civil).
Entretanto, reduz-se o valor da indenização por danos morais, por
se mostrar excessivo. Recurso patronal parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO).
PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. O reclamante pede a
majoração do valor da indenização por danos materiais
(pensionamento). Ocorre que a pretensão recursal está prejudicada,
pois, consoante o julgamento do recurso ordinário do reclamado,
esta Turma entendeu que a pensão, a ser paga em parcela única,
foi corretamente fixada na sentença. Recurso adesivo não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para reduzir o valor da indenização por danos morais para
R$150.000,00, e, EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Em relação à correção monetária da indenização
por dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (conforme tese
fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração
do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção
monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a
partir do ajuizamento da ação (TST; RR 0000162-
90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 06/05/2022; Pág. 4093). Custas processuais já recolhidas,
porém reduzidas para R$9.000,00, calculadas sobre R$450.000,00,
novo valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000603-79.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DAMIAO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a reclamada ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias
constantes no TRCT e sobre a multa de 40% do FGTS; De ordem,
determinar que se observe quanto à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010..
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000603-79.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DAMIAO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a reclamada ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias
constantes no TRCT e sobre a multa de 40% do FGTS; De ordem,
determinar que se observe quanto à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010..
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000845-17.2023.5.13.0009
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RECORRENTE TALITA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RECORRIDO TALITA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RECORRIDO R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a
condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e
saldo de salário; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamante. A aplicação da correção monetária deverá se processar
considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. De ofício, determina-se sejam
recalculados os honorários devidos pela reclamante, devendo incidir
sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, no percentual
arbitrado pelo juízo a quo (5%). Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000845-17.2023.5.13.0009
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RECORRENTE TALITA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RECORRIDO TALITA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RECORRIDO R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DO NASCIMENTO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a
condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e
saldo de salário; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamante. A aplicação da correção monetária deverá se processar
considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. De ofício, determina-se sejam
recalculados os honorários devidos pela reclamante, devendo incidir
sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, no percentual
arbitrado pelo juízo a quo (5%). Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000097-31.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO RAYNARA DA COSTA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000097-31.2023.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO RAYNARA DA COSTA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNARA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGISTRO DE
JORNADA NÃO DESCONSTITUÍDO. PROVA ORAL DIVIDIDA. Os
registros de jornada apresentados pela demandada demonstraram
que os horários neles consignados foram, em regra, regularmente
apontados pelo trabalhador, sem prova suficiente de qualquer vício
de consentimento que infirmasse tais registros, constituindo
verdadeira presunção relativa de veracidade em relação ao
signatário, não sendo desconstituídos a contento, considerando que
a prova oral restou dividida e incapaz de invalidá-lo. Assim, com
esteio na regra da distribuição do ônus da prova e no princípio da
persuasão racional, bem como sopesando todo o cotejo fático e as
provas colacionadas, deve prevalecer o horário de trabalho
registrado nos controles de ponto anexados ao processo. Recurso
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte
reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos
correlatos e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos
autorais; CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%, suportados pela parte autora,
calculados sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766 /STF). Custas
invertidas e dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGISTRO DE
JORNADA NÃO DESCONSTITUÍDO. PROVA ORAL DIVIDIDA. Os
registros de jornada apresentados pela demandada demonstraram
que os horários neles consignados foram, em regra, regularmente
apontados pelo trabalhador, sem prova suficiente de qualquer vício
de consentimento que infirmasse tais registros, constituindo
verdadeira presunção relativa de veracidade em relação ao
signatário, não sendo desconstituídos a contento, considerando que
a prova oral restou dividida e incapaz de invalidá-lo. Assim, com
esteio na regra da distribuição do ônus da prova e no princípio da
persuasão racional, bem como sopesando todo o cotejo fático e as
provas colacionadas, deve prevalecer o horário de trabalho
registrado nos controles de ponto anexados ao processo. Recurso
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte
reclamada para excluir da condenação as horas extras e reflexos
correlatos e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos
autorais; CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%, suportados pela parte autora,
calculados sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766 /STF). Custas
invertidas e dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000588-44.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRENTE SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RECORRIDO ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRIDO SUELI DE SOUZA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado, para
excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos
morais. PREJUDICADA a análise do recurso ordinário adesivo da
reclamante. Custas processuais ajustadas, conforme planilha de
cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000588-44.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRENTE SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RECORRIDO ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRIDO SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA GOMES 08545088485
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado, para
excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos
morais. PREJUDICADA a análise do recurso ordinário adesivo da
reclamante. Custas processuais ajustadas, conforme planilha de
cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000744-32.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO VICTOR SILVA DE SA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO. Estabelecido o nexo de causalidade entre a
doença que acometeu o autor e o exercício de sua atividade
profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato ilícito apto a
gerar o direito à indenização por danos morais, conforme postulado
na peça de ingresso. Recurso não provido, no ponto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para determinar que incida, sobre o valor arbitrado a
título de dano moral, apenas a taxa Selic desde a publicação da
sentença, momento em que ocorreu o arbitramento judicial do valor
reparatório. Custas alteradas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000744-32.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO VICTOR SILVA DE SA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR SILVA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO. Estabelecido o nexo de causalidade entre a
doença que acometeu o autor e o exercício de sua atividade
profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato ilícito apto a
gerar o direito à indenização por danos morais, conforme postulado
na peça de ingresso. Recurso não provido, no ponto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para determinar que incida, sobre o valor arbitrado a
título de dano moral, apenas a taxa Selic desde a publicação da
sentença, momento em que ocorreu o arbitramento judicial do valor
reparatório. Custas alteradas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000396-71.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE VITTOR DE LIMA SOUSA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITTOR DE LIMA SOUSA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LAUDO
CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE. Hipótese em que se
constata que os cálculos de liquidação, elaborados por perito
contábil nomeado pelo Juízo, não se ressentem das falhas
apontadas pela parte exequente, devendo, portanto, ser mantidos,
por exprimirem monetariamente e com exatidão o comando
decisório estabelecido na Ação de Cumprimento n.º 0000133-
76.2022. 5.13.0004, relacionado ao deferimento de horas
extraordinárias laboradas pelos empregados com jornada de
trabalho de 12x36, em razão da não concessão de duas folgas
mensais, acrescidas de adicional de 70% e reflexos, referentes aos
anos de 2017 e 2018. Agravo de petição do exequente provido em
parte apenas para pequeno ajuste na decisão de origem quanto ao
destinatário dos honorários advocatícios de sucumbência.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam revertidos em prol dos advogados do
exequente. Custas processuais pelas executadas, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000396-71.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE VITTOR DE LIMA SOUSA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LAUDO
CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE. Hipótese em que se
constata que os cálculos de liquidação, elaborados por perito
contábil nomeado pelo Juízo, não se ressentem das falhas
apontadas pela parte exequente, devendo, portanto, ser mantidos,
por exprimirem monetariamente e com exatidão o comando
decisório estabelecido na Ação de Cumprimento n.º 0000133-
76.2022. 5.13.0004, relacionado ao deferimento de horas
extraordinárias laboradas pelos empregados com jornada de
trabalho de 12x36, em razão da não concessão de duas folgas
mensais, acrescidas de adicional de 70% e reflexos, referentes aos
anos de 2017 e 2018. Agravo de petição do exequente provido em
parte apenas para pequeno ajuste na decisão de origem quanto ao
destinatário dos honorários advocatícios de sucumbência.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam revertidos em prol dos advogados do
exequente. Custas processuais pelas executadas, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000396-71.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE VITTOR DE LIMA SOUSA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LAUDO
CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE. Hipótese em que se
constata que os cálculos de liquidação, elaborados por perito
contábil nomeado pelo Juízo, não se ressentem das falhas
apontadas pela parte exequente, devendo, portanto, ser mantidos,
por exprimirem monetariamente e com exatidão o comando
decisório estabelecido na Ação de Cumprimento n.º 0000133-
76.2022. 5.13.0004, relacionado ao deferimento de horas
extraordinárias laboradas pelos empregados com jornada de
trabalho de 12x36, em razão da não concessão de duas folgas
mensais, acrescidas de adicional de 70% e reflexos, referentes aos
anos de 2017 e 2018. Agravo de petição do exequente provido em
parte apenas para pequeno ajuste na decisão de origem quanto ao
destinatário dos honorários advocatícios de sucumbência.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam revertidos em prol dos advogados do
exequente. Custas processuais pelas executadas, no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000410-92.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ADRIANA VALERIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O atraso no pagamento dos salários ou das
verbas rescisórias devidas ao empregado não é suficiente, por si só,
para provocar abalo à honra ou outro dano psicológico significativo,
ensejando apenas ressarcimento material. A indenização por danos
morais só se justifica quando a lesão decorre de um fato em que a
dor, o sofrimento, a perda da dignidade e da honra são perceptíveis
pelo senso comum. Inexistindo prova de que o empregado tenha
ficado em situação aviltante em razão da inadimplência de tais
verbas, não há dano moral que justifique a indenização. Recurso a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado, para
(1) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamado; (2)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
determinar que as férias do período 2021/2022 sejam apuradas na
forma simples e (3) excluir da condenação a indenização por danos
morais. Custas reduzidas sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000410-92.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ADRIANA VALERIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA VALERIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O atraso no pagamento dos salários ou das
verbas rescisórias devidas ao empregado não é suficiente, por si só,
para provocar abalo à honra ou outro dano psicológico significativo,
ensejando apenas ressarcimento material. A indenização por danos
morais só se justifica quando a lesão decorre de um fato em que a
dor, o sofrimento, a perda da dignidade e da honra são perceptíveis
pelo senso comum. Inexistindo prova de que o empregado tenha
ficado em situação aviltante em razão da inadimplência de tais
verbas, não há dano moral que justifique a indenização. Recurso a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado, para
(1) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamado; (2)
determinar que as férias do período 2021/2022 sejam apuradas na
forma simples e (3) excluir da condenação a indenização por danos
morais. Custas reduzidas sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000491-47.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABRICIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000491-47.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECORRENTE FABRICIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000505-07.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE FELIPE SOUZA DA COSTA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SOUZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INCIDÊNCIA DO ART. 879, § 2º,
DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Incabível, em sede de
embargos opostos à execução, atacar os cálculos de liquidação que
não foram impugnados no momento oportuno, a que alude o art.
879, § 2º, da CLT. Agravo de petição do exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar que a execução prossiga conforme os
cálculos de liquidação apresentados na petição inicial, homologados
mediante a decisão no ID. 3c01592, bem como para indeferir os
benefícios da justiça gratuita à Fundação José Leite de Souza.
Custas processuais pelas executadas, no valor de R$44,26 (art. 789
-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000505-07.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE FELIPE SOUZA DA COSTA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INCIDÊNCIA DO ART. 879, § 2º,
DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Incabível, em sede de
embargos opostos à execução, atacar os cálculos de liquidação que
não foram impugnados no momento oportuno, a que alude o art.
879, § 2º, da CLT. Agravo de petição do exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar que a execução prossiga conforme os
cálculos de liquidação apresentados na petição inicial, homologados
mediante a decisão no ID. 3c01592, bem como para indeferir os
benefícios da justiça gratuita à Fundação José Leite de Souza.
Custas processuais pelas executadas, no valor de R$44,26 (art. 789
-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000505-07.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE FELIPE SOUZA DA COSTA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INCIDÊNCIA DO ART. 879, § 2º,
DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Incabível, em sede de
embargos opostos à execução, atacar os cálculos de liquidação que
não foram impugnados no momento oportuno, a que alude o art.
879, § 2º, da CLT. Agravo de petição do exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar que a execução prossiga conforme os
cálculos de liquidação apresentados na petição inicial, homologados
mediante a decisão no ID. 3c01592, bem como para indeferir os
benefícios da justiça gratuita à Fundação José Leite de Souza.
Custas processuais pelas executadas, no valor de R$44,26 (art. 789
-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000613-30.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES MENDES
RODRIGUES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS
SALARIAIS SOBRE FÉRIAS. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que os cálculos de
liquidação, elaborados pela contadoria do Juízo, ressentem-se dos
erros apontados pela parte executada, devendo, portanto, ser
reelaborados, para que passem a exprimir, monetariamente e com
exatidão, o comando decisório no que diz respeito à apuração dos
reflexos das diferenças salariais sobre as férias com o terço
constitucional, em aplicação ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a reelaboração dos cálculos, para que seja
adotado apenas o valor da diferença salarial apurada na base de
cálculo dos reflexos sobre férias + 1/3, nos termos da
fundamentação. Custas no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000613-30.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES MENDES
RODRIGUES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES MENDES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS
SALARIAIS SOBRE FÉRIAS. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que os cálculos de
liquidação, elaborados pela contadoria do Juízo, ressentem-se dos
erros apontados pela parte executada, devendo, portanto, ser
reelaborados, para que passem a exprimir, monetariamente e com
exatidão, o comando decisório no que diz respeito à apuração dos
reflexos das diferenças salariais sobre as férias com o terço
constitucional, em aplicação ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a reelaboração dos cálculos, para que seja
adotado apenas o valor da diferença salarial apurada na base de
cálculo dos reflexos sobre férias + 1/3, nos termos da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
fundamentação. Custas no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000613-30.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES MENDES
RODRIGUES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA INGRYD RODRIGUES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS
SALARIAIS SOBRE FÉRIAS. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que os cálculos de
liquidação, elaborados pela contadoria do Juízo, ressentem-se dos
erros apontados pela parte executada, devendo, portanto, ser
reelaborados, para que passem a exprimir, monetariamente e com
exatidão, o comando decisório no que diz respeito à apuração dos
reflexos das diferenças salariais sobre as férias com o terço
constitucional, em aplicação ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a reelaboração dos cálculos, para que seja
adotado apenas o valor da diferença salarial apurada na base de
cálculo dos reflexos sobre férias + 1/3, nos termos da
fundamentação. Custas no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000613-30.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES MENDES
RODRIGUES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVYD RODRIGUES MENDES
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS
SALARIAIS SOBRE FÉRIAS. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que os cálculos de
liquidação, elaborados pela contadoria do Juízo, ressentem-se dos
erros apontados pela parte executada, devendo, portanto, ser
reelaborados, para que passem a exprimir, monetariamente e com
exatidão, o comando decisório no que diz respeito à apuração dos
reflexos das diferenças salariais sobre as férias com o terço
constitucional, em aplicação ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a reelaboração dos cálculos, para que seja
adotado apenas o valor da diferença salarial apurada na base de
cálculo dos reflexos sobre férias + 1/3, nos termos da
fundamentação. Custas no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000613-30.2022.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUA CASA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO MARIA DAS DORES MENDES
RODRIGUES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DAVYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
AGRAVADO MAYARA INGRYD RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO RAMON RAMALHO LINS(OAB:
24536/PB)
ADVOGADO RICARDO RAMALHO LINS(OAB:
22632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS
SALARIAIS SOBRE FÉRIAS. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que os cálculos de
liquidação, elaborados pela contadoria do Juízo, ressentem-se dos
erros apontados pela parte executada, devendo, portanto, ser
reelaborados, para que passem a exprimir, monetariamente e com
exatidão, o comando decisório no que diz respeito à apuração dos
reflexos das diferenças salariais sobre as férias com o terço
constitucional, em aplicação ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a reelaboração dos cálculos, para que seja
adotado apenas o valor da diferença salarial apurada na base de
cálculo dos reflexos sobre férias + 1/3, nos termos da
fundamentação. Custas no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000613-27.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARLUCE SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000613-27.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARLUCE SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000649-47.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO. Ausente a incapacidade para o
trabalho, não há como imputar à reclamada a responsabilidade apta
a gerar o direito à indenização perseguida, considerando que o
reclamante não recebeu benefício previdenciário na modalidade B-
91, limitando-se a tratamento medicamentoso. No momento, o
reclamante encontra-se em boas condições de saúde e demonstrou
ser capaz de realizar os testes ortopédicos e funcionais dentro dos
limites da normalidade, sem apresentar incapacidade funcional.
Portanto, ele está apto para desempenhar as mesmas atividades
laborais. Recurso provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. Diante da análise do
recurso da reclamada, em que a indenização por danos morais foi
excluída da condenação, resta prejudicada a apreciação do recurso.
Recurso prejudicado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO, para: a) julgar
improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista; b) condenar o
reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT);
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DECLARAR
PREJUDICADO. Custas invertidas, pelo reclamante, dispensadas,
em razão da concessão da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000649-47.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO FRANCUELITON BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO. Ausente a incapacidade para o
trabalho, não há como imputar à reclamada a responsabilidade apta
a gerar o direito à indenização perseguida, considerando que o
reclamante não recebeu benefício previdenciário na modalidade B-
91, limitando-se a tratamento medicamentoso. No momento, o
reclamante encontra-se em boas condições de saúde e demonstrou
ser capaz de realizar os testes ortopédicos e funcionais dentro dos
limites da normalidade, sem apresentar incapacidade funcional.
Portanto, ele está apto para desempenhar as mesmas atividades
laborais. Recurso provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. Diante da análise do
recurso da reclamada, em que a indenização por danos morais foi
excluída da condenação, resta prejudicada a apreciação do recurso.
Recurso prejudicado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO, para: a) julgar
improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista; b) condenar o
reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT);
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DECLARAR
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PREJUDICADO. Custas invertidas, pelo reclamante, dispensadas,
em razão da concessão da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000780-80.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KARLA RAYANE SATURNINO
PONTES
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RECORRIDO 47.151.108 MARIANA MICAELLY DE
FREITAS
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA RAYANE SATURNINO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
Sustentação oral do advogado Mateus Campos pela recorrente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000780-80.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KARLA RAYANE SATURNINO
PONTES
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RECORRIDO 47.151.108 MARIANA MICAELLY DE
FREITAS
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 47.151.108 MARIANA MICAELLY DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
Sustentação oral do advogado Mateus Campos pela recorrente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000785-05.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIELA SIMPLICIO CAMILO
BARROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO;Custas processuais no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000785-05.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIELA SIMPLICIO CAMILO
BARROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO;Custas processuais no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000785-05.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GABRIELA SIMPLICIO CAMILO
BARROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA SIMPLICIO CAMILO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO;Custas processuais no valor de
R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000796-35.2017.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LEANDRO LEITE VARELA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
AGRAVADO CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LEITE VARELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000796-35.2017.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LEANDRO LEITE VARELA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
AGRAVADO CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000796-35.2017.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LEANDRO LEITE VARELA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
AGRAVADO CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000796-35.2017.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LEANDRO LEITE VARELA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
AGRAVADO CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000796-35.2017.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LEANDRO LEITE VARELA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
AGRAVADO CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000813-46.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANA TEREZA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO DR RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA TEREZA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DIFERENÇAS DE GORJETAS. INDEVIDAS. A
reclamante alegou que a empresa pagava 5% de gorjetas e retinha
outros 5%, supondo que o rateio não ocorresse efetivamente,
devido ao modesto aumento nos salários de outros setores. No
entanto, a testemunha ouvida no processo confirmou que verificava
mensalmente os relatórios de vendas e constatava que, de fato,
recebia 5% sobre o valor das vendas. Isso demonstra a
transparência no pagamento das gorjetas, contrariando as
alegações da reclamante. Além disso, quando a autora
desempenhou a função de cumim, ela recebeu comissões
substanciais, indicando que a empresa distribuía parte das gorjetas
entre os funcionários que não eram garçons. Vale ressaltar que nem
todos os clientes deixam gorjetas, o que pode explicar por que os
percentuais nem sempre correspondem exatamente aos 10% sobre
o total das vendas. A empresa demandada seguia as diretrizes da
cláusula 12ª da convenção coletiva do trabalho, distribuindo as
gorjetas aos empregados de acordo com o estipulado. Portanto, a
decisão de primeiro grau deve ser mantida. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000813-46.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANA TEREZA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO DR RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DR RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DIFERENÇAS DE GORJETAS. INDEVIDAS. A
reclamante alegou que a empresa pagava 5% de gorjetas e retinha
outros 5%, supondo que o rateio não ocorresse efetivamente,
devido ao modesto aumento nos salários de outros setores. No
entanto, a testemunha ouvida no processo confirmou que verificava
mensalmente os relatórios de vendas e constatava que, de fato,
recebia 5% sobre o valor das vendas. Isso demonstra a
transparência no pagamento das gorjetas, contrariando as
alegações da reclamante. Além disso, quando a autora
desempenhou a função de cumim, ela recebeu comissões
substanciais, indicando que a empresa distribuía parte das gorjetas
entre os funcionários que não eram garçons. Vale ressaltar que nem
todos os clientes deixam gorjetas, o que pode explicar por que os
percentuais nem sempre correspondem exatamente aos 10% sobre
o total das vendas. A empresa demandada seguia as diretrizes da
cláusula 12ª da convenção coletiva do trabalho, distribuindo as
gorjetas aos empregados de acordo com o estipulado. Portanto, a
decisão de primeiro grau deve ser mantida. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000816-70.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RISONILDO SOUZA ROCHA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONILDO SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Ausente o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício da
atividade profissional, não há como imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
perseguidas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000816-70.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RISONILDO SOUZA ROCHA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Ausente o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício da
atividade profissional, não há como imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
perseguidas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000848-75.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SAMUEL PEREIRA AQUINO DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PEREIRA AQUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS
CAPAZES DE INFIRMÁ-LOS. VALIDADE. A verificação acerca das
condições de trabalho e a caracterização da insalubridade e
periculosidade exigem a realização de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (art. 195, caput, da CLT). Não
obstante o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, nos
termos do artigo 479 do CPC, para que se desconsidere a
conclusão pericial, é necessária a presença de elementos de
contraprova consistentes, o que não se verifica na hipótese. Dessa
forma, correta a sentença que indeferiu o pedido com fundamento
na prova pericial, conclusiva quanto à inexistência de trabalho em
condições insalubres ou perigosas. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa e por ineficiência da prova técnica, suscitada pelo
reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000848-75.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SAMUEL PEREIRA AQUINO DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS
CAPAZES DE INFIRMÁ-LOS. VALIDADE. A verificação acerca das
condições de trabalho e a caracterização da insalubridade e
periculosidade exigem a realização de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (art. 195, caput, da CLT). Não
obstante o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, nos
termos do artigo 479 do CPC, para que se desconsidere a
conclusão pericial, é necessária a presença de elementos de
contraprova consistentes, o que não se verifica na hipótese. Dessa
forma, correta a sentença que indeferiu o pedido com fundamento
na prova pericial, conclusiva quanto à inexistência de trabalho em
condições insalubres ou perigosas. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa e por ineficiência da prova técnica, suscitada pelo
reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-16.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JESSICA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JESSICA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA RODRIGUES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para acrescer à
condenação a parcela adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), no período em que ela trabalhou na fábrica de Alagoa
Grande (15.04.2019 a 30.09.2022), a ser calculado sobre o salário-
mínimo, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários,
férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; RECURSO DA
RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO. Custas na forma da
planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-16.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JESSICA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JESSICA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para acrescer à
condenação a parcela adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), no período em que ela trabalhou na fábrica de Alagoa
Grande (15.04.2019 a 30.09.2022), a ser calculado sobre o salário-
mínimo, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários,
férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; RECURSO DA
RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO. Custas na forma da
planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISALIA MARIA SOARES EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSETE MARIA EVANGELISTA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA SOARES LINS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELIA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO SOARES EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE DE LOURDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERLANIO PEDRO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO
FORMULADA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ADVOGADO.
INCAPACIDADE DE PETICIONAR OU FIRMAR
SUBSTABELECIMENTO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o indeferimento do
pedido de restituição do prazo recursal apresentado após
transcurso de três meses da publicação da sentença, quando
ausente justa causa a amparar a aventada incapacidade do
causídico de peticionar nos autos ou de firmar substabelecimento,
sendo insuficiente para este fim a mera juntada de atestado
indicando a necessidade de afastamento de suas atividades
profissionais por um período de 48 horas (CID 10-S83 - "luxação,
entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho").
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000898-80.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MESSIAS ALEX DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS ALEX DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000898-80.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MESSIAS ALEX DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000953-49.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JACKSON BONIFACIO CRUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JACKSON BONIFACIO CRUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON BONIFACIO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO. A
garantia provisória no emprego por acidente do trabalho é
regulamentada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre
os Planos de Benefícios da Previdência Social e prevê o direito do
trabalhador à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo
mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O TST editou súmula de jurisprudência específica sobre o tema,
estabelecendo como pressupostos para a percepção da
indenização substitutiva o afastamento das atividades por mais de
15 dias e o recebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie
91). Na hipótese sob exame, durante o período de vigência do
contrato de trabalho, o empregado não recebeu benefício
previdenciário acidentário. Logo, a dispensa sem justa causa não
ocorreu no curso de período de garantia provisória no emprego,
como defende a recorrente, consoante se pode extrair das
disposições insertas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula
nº 378 do TST. Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. O reclamante pugna pela
majoração dos honorários sucumbenciais. Entretanto, como os
pedidos foram julgados improcedentes, prejudicada a análise da
questão em tela. Recurso prejudicado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
condenação o pedido de indenização por estabilidade provisória no
emprego e reflexos correspondentes, julgando improcedentes os
pedidos; RECURSO DO RECLAMANTE: DECLARAR
PREJUDICADO. Custas dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000953-49.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JACKSON BONIFACIO CRUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JACKSON BONIFACIO CRUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO. A
garantia provisória no emprego por acidente do trabalho é
regulamentada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre
os Planos de Benefícios da Previdência Social e prevê o direito do
trabalhador à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo
mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O TST editou súmula de jurisprudência específica sobre o tema,
estabelecendo como pressupostos para a percepção da
indenização substitutiva o afastamento das atividades por mais de
15 dias e o recebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie
91). Na hipótese sob exame, durante o período de vigência do
contrato de trabalho, o empregado não recebeu benefício
previdenciário acidentário. Logo, a dispensa sem justa causa não
ocorreu no curso de período de garantia provisória no emprego,
como defende a recorrente, consoante se pode extrair das
disposições insertas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula
nº 378 do TST. Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. O reclamante pugna pela
majoração dos honorários sucumbenciais. Entretanto, como os
pedidos foram julgados improcedentes, prejudicada a análise da
questão em tela. Recurso prejudicado.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir da
condenação o pedido de indenização por estabilidade provisória no
emprego e reflexos correspondentes, julgando improcedentes os
pedidos; RECURSO DO RECLAMANTE: DECLARAR
PREJUDICADO. Custas dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
CONTRATUAL COM OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E
FÊNIX. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na espécie, os elementos contidos
nos autos confirmam a versão do reclamante no sentido de que os
seus serviços foram prestados em favor dos reclamados EDISON
LOBATO e FÊNIX, com as características da relação de emprego.
Nesse contexto, impõe-se afastar a improcedência da ação,
decidida pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a existência do
vínculo empregatício anunciado na sentença, impondo às empresas
reconhecidas como ex-empregadoras a obrigação de anotar a
CTPS e pagar as parcelas decorrentes do contrato. iFOOD.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO.
Evidenciando-se que o terceiro reclamado foi beneficiado com a
prestação de serviços ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua
condenação subsidiária pelos haveres pecuniários da condenação.
Inteligência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário do reclamante, para: I) reconhecer a natureza
empregatícia da relação contratual anunciada na inicial e, como
consequência, afastar a improcedência decidida pelo Juízo de
origem; II) julgar procedente em parte a ação proposta por JOSÉ
CARLOS CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando: II.1. o
reclamado EDSON LOBATO DOS SANTOS - ME a anotar o
contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a
função de entregador e como datas de admissão e de dispensa
aquelas declinadas na inicial (01.02.2021 e 10.12.2022,
respectivamente), e remuneração no valor de R$1.680,00, sob pena
de aplicação de multa diária de R$100,00, até o limite de
R$3.000,00, em caso de atraso ou descumprimento, devendo ser
observadas pela Secretaria da Vara de origem as demais diretrizes
para o cumprimento da obrigação, estabelecidas na fundamentação
desta decisão; II.2) de forma principal e solidária os reclamados
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME e FÊNIX SERVIÇOS DE
ENTREGAS RÁPIDAS - EIRELI, e subsidiariamente a reclamada
iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao
pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário de
2021, proporcional a 11/12; 3) 13º salário de 2022, proporcional a
11/12; 4) férias integrais (2021/2022) e proporcionais a 10/12, todas
acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS + 40%,
correspondentes à totalidade do período contratual; 6) adicional de
50% sobre o labor extraordinário, assim considerado aquele que
extrapolou as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba a ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); 7) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3
e FGTS + 40%; 8) quatro domingos trabalhados por mês, em dobro,
durante toda a contratualidade, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 9) multa do artigo 477, §
8º, da CLT; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego (4
parcelas); 11) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário,
durante a integralidade do período contratual, acrescido dos
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS +
40%; e 12) indenização decorrente do uso de veículo próprio, no
importe de R$ 2.230,00. Liquidação por simples cálculos, a ser
efetuada pela contadoria da Vara de origem, observados os
parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condenam-se ainda
os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor do advogado do reclamante, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão. Não se
configurando a ocorrência de reciprocidade de sucumbência, afasta-
se a condenação do autor, contida na sentença, ao pagamento de
verba honorária advocatícia. Custas invertidas, a serem suportadas
pelos demandados, na quantia de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
CONTRATUAL COM OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E
FÊNIX. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na espécie, os elementos contidos
nos autos confirmam a versão do reclamante no sentido de que os
seus serviços foram prestados em favor dos reclamados EDISON
LOBATO e FÊNIX, com as características da relação de emprego.
Nesse contexto, impõe-se afastar a improcedência da ação,
decidida pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a existência do
vínculo empregatício anunciado na sentença, impondo às empresas
reconhecidas como ex-empregadoras a obrigação de anotar a
CTPS e pagar as parcelas decorrentes do contrato. iFOOD.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO.
Evidenciando-se que o terceiro reclamado foi beneficiado com a
prestação de serviços ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua
condenação subsidiária pelos haveres pecuniários da condenação.
Inteligência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário do reclamante, para: I) reconhecer a natureza
empregatícia da relação contratual anunciada na inicial e, como
consequência, afastar a improcedência decidida pelo Juízo de
origem; II) julgar procedente em parte a ação proposta por JOSÉ
CARLOS CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando: II.1. o
reclamado EDSON LOBATO DOS SANTOS - ME a anotar o
contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a
função de entregador e como datas de admissão e de dispensa
aquelas declinadas na inicial (01.02.2021 e 10.12.2022,
respectivamente), e remuneração no valor de R$1.680,00, sob pena
de aplicação de multa diária de R$100,00, até o limite de
R$3.000,00, em caso de atraso ou descumprimento, devendo ser
observadas pela Secretaria da Vara de origem as demais diretrizes
para o cumprimento da obrigação, estabelecidas na fundamentação
desta decisão; II.2) de forma principal e solidária os reclamados
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME e FÊNIX SERVIÇOS DE
ENTREGAS RÁPIDAS - EIRELI, e subsidiariamente a reclamada
iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao
pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário de
2021, proporcional a 11/12; 3) 13º salário de 2022, proporcional a
11/12; 4) férias integrais (2021/2022) e proporcionais a 10/12, todas
acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS + 40%,
correspondentes à totalidade do período contratual; 6) adicional de
50% sobre o labor extraordinário, assim considerado aquele que
extrapolou as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba a ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); 7) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3
e FGTS + 40%; 8) quatro domingos trabalhados por mês, em dobro,
durante toda a contratualidade, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 9) multa do artigo 477, §
8º, da CLT; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego (4
parcelas); 11) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário,
durante a integralidade do período contratual, acrescido dos
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS +
40%; e 12) indenização decorrente do uso de veículo próprio, no
importe de R$ 2.230,00. Liquidação por simples cálculos, a ser
efetuada pela contadoria da Vara de origem, observados os
parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condenam-se ainda
os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor do advogado do reclamante, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão. Não se
configurando a ocorrência de reciprocidade de sucumbência, afasta-
se a condenação do autor, contida na sentença, ao pagamento de
verba honorária advocatícia. Custas invertidas, a serem suportadas
pelos demandados, na quantia de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
CONTRATUAL COM OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E
FÊNIX. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na espécie, os elementos contidos
nos autos confirmam a versão do reclamante no sentido de que os
seus serviços foram prestados em favor dos reclamados EDISON
LOBATO e FÊNIX, com as características da relação de emprego.
Nesse contexto, impõe-se afastar a improcedência da ação,
decidida pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a existência do
vínculo empregatício anunciado na sentença, impondo às empresas
reconhecidas como ex-empregadoras a obrigação de anotar a
CTPS e pagar as parcelas decorrentes do contrato. iFOOD.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO.
Evidenciando-se que o terceiro reclamado foi beneficiado com a
prestação de serviços ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua
condenação subsidiária pelos haveres pecuniários da condenação.
Inteligência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário do reclamante, para: I) reconhecer a natureza
empregatícia da relação contratual anunciada na inicial e, como
consequência, afastar a improcedência decidida pelo Juízo de
origem; II) julgar procedente em parte a ação proposta por JOSÉ
CARLOS CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando: II.1. o
reclamado EDSON LOBATO DOS SANTOS - ME a anotar o
contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a
função de entregador e como datas de admissão e de dispensa
aquelas declinadas na inicial (01.02.2021 e 10.12.2022,
respectivamente), e remuneração no valor de R$1.680,00, sob pena
de aplicação de multa diária de R$100,00, até o limite de
R$3.000,00, em caso de atraso ou descumprimento, devendo ser
observadas pela Secretaria da Vara de origem as demais diretrizes
para o cumprimento da obrigação, estabelecidas na fundamentação
desta decisão; II.2) de forma principal e solidária os reclamados
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME e FÊNIX SERVIÇOS DE
ENTREGAS RÁPIDAS - EIRELI, e subsidiariamente a reclamada
iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao
pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário de
2021, proporcional a 11/12; 3) 13º salário de 2022, proporcional a
11/12; 4) férias integrais (2021/2022) e proporcionais a 10/12, todas
acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS + 40%,
correspondentes à totalidade do período contratual; 6) adicional de
50% sobre o labor extraordinário, assim considerado aquele que
extrapolou as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba a ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); 7) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3
e FGTS + 40%; 8) quatro domingos trabalhados por mês, em dobro,
durante toda a contratualidade, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 9) multa do artigo 477, §
8º, da CLT; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego (4
parcelas); 11) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário,
durante a integralidade do período contratual, acrescido dos
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS +
40%; e 12) indenização decorrente do uso de veículo próprio, no
importe de R$ 2.230,00. Liquidação por simples cálculos, a ser
efetuada pela contadoria da Vara de origem, observados os
parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condenam-se ainda
os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor do advogado do reclamante, na razão de 10%, incidentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão. Não se
configurando a ocorrência de reciprocidade de sucumbência, afasta-
se a condenação do autor, contida na sentença, ao pagamento de
verba honorária advocatícia. Custas invertidas, a serem suportadas
pelos demandados, na quantia de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO
CONTRATUAL COM OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E
FÊNIX. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na espécie, os elementos contidos
nos autos confirmam a versão do reclamante no sentido de que os
seus serviços foram prestados em favor dos reclamados EDISON
LOBATO e FÊNIX, com as características da relação de emprego.
Nesse contexto, impõe-se afastar a improcedência da ação,
decidida pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a existência do
vínculo empregatício anunciado na sentença, impondo às empresas
reconhecidas como ex-empregadoras a obrigação de anotar a
CTPS e pagar as parcelas decorrentes do contrato. iFOOD.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO.
Evidenciando-se que o terceiro reclamado foi beneficiado com a
prestação de serviços ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua
condenação subsidiária pelos haveres pecuniários da condenação.
Inteligência das Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do
reclamante parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de fundamentação de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário do reclamante, para: I) reconhecer a natureza
empregatícia da relação contratual anunciada na inicial e, como
consequência, afastar a improcedência decidida pelo Juízo de
origem; II) julgar procedente em parte a ação proposta por JOSÉ
CARLOS CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando: II.1. o
reclamado EDSON LOBATO DOS SANTOS - ME a anotar o
contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a
função de entregador e como datas de admissão e de dispensa
aquelas declinadas na inicial (01.02.2021 e 10.12.2022,
respectivamente), e remuneração no valor de R$1.680,00, sob pena
de aplicação de multa diária de R$100,00, até o limite de
R$3.000,00, em caso de atraso ou descumprimento, devendo ser
observadas pela Secretaria da Vara de origem as demais diretrizes
para o cumprimento da obrigação, estabelecidas na fundamentação
desta decisão; II.2) de forma principal e solidária os reclamados
EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME e FÊNIX SERVIÇOS DE
ENTREGAS RÁPIDAS - EIRELI, e subsidiariamente a reclamada
iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao
pagamento das seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) 13º salário de
2021, proporcional a 11/12; 3) 13º salário de 2022, proporcional a
11/12; 4) férias integrais (2021/2022) e proporcionais a 10/12, todas
acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS + 40%,
correspondentes à totalidade do período contratual; 6) adicional de
50% sobre o labor extraordinário, assim considerado aquele que
extrapolou as 8 horas diárias, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devendo a verba a ser
computada de acordo com a jornada declinada na inicial,
observando-se, na apuração, a redução ficta da hora laborada após
as 22 horas (§ 1º do artigo 73 da CLT); 7) adicional noturno, durante
toda a contratualidade, na razão de 20%, incidente sobre a hora
diurna, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3
e FGTS + 40%; 8) quatro domingos trabalhados por mês, em dobro,
durante toda a contratualidade, e seus reflexos sobre aviso prévio,
13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 9) multa do artigo 477, §
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
8º, da CLT; 10) indenização substitutiva do seguro-desemprego (4
parcelas); 11) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário,
durante a integralidade do período contratual, acrescido dos
reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, e FGTS +
40%; e 12) indenização decorrente do uso de veículo próprio, no
importe de R$ 2.230,00. Liquidação por simples cálculos, a ser
efetuada pela contadoria da Vara de origem, observados os
parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condenam-se ainda
os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor do advogado do reclamante, na razão de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão. Não se
configurando a ocorrência de reciprocidade de sucumbência, afasta-
se a condenação do autor, contida na sentença, ao pagamento de
verba honorária advocatícia. Custas invertidas, a serem suportadas
pelos demandados, na quantia de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000983-42.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KAIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000983-42.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KAIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-35.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE ALBERTO MENDES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANIPULAÇÃO DOS
CONTROLES DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. Tendo a parte ré trazido aos autos os cartões
de ponto do empregado, com horários variáveis, cabia ao
reclamante desconstituir a validade de tais documentos, encargo do
qual não se desvencilhou, pois apresentou prova testemunhal
pouco convincente. Nessa esteira, mostra-se imperioso reconhecer
a distinção entre o caso concreto e as diversas outras ações
movidas em face dos reclamados, para fins de concluir pela
idoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista a ausência de
prova cabal no sentido de que o seu conteúdo não correspondia à
real jornada desenvolvida pelo autor. Assim, mantenho incólume a
decisão recorrida no tocante ao indeferimento das horas extras e
dos respectivos reflexos, e consequente improcedência da
reclamação, objeto do inconformismo da parte. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos reclamados em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-35.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE ALBERTO MENDES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANIPULAÇÃO DOS
CONTROLES DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. Tendo a parte ré trazido aos autos os cartões
de ponto do empregado, com horários variáveis, cabia ao
reclamante desconstituir a validade de tais documentos, encargo do
qual não se desvencilhou, pois apresentou prova testemunhal
pouco convincente. Nessa esteira, mostra-se imperioso reconhecer
a distinção entre o caso concreto e as diversas outras ações
movidas em face dos reclamados, para fins de concluir pela
idoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista a ausência de
prova cabal no sentido de que o seu conteúdo não correspondia à
real jornada desenvolvida pelo autor. Assim, mantenho incólume a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
decisão recorrida no tocante ao indeferimento das horas extras e
dos respectivos reflexos, e consequente improcedência da
reclamação, objeto do inconformismo da parte. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos reclamados em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-35.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE ALBERTO MENDES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANIPULAÇÃO DOS
CONTROLES DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. Tendo a parte ré trazido aos autos os cartões
de ponto do empregado, com horários variáveis, cabia ao
reclamante desconstituir a validade de tais documentos, encargo do
qual não se desvencilhou, pois apresentou prova testemunhal
pouco convincente. Nessa esteira, mostra-se imperioso reconhecer
a distinção entre o caso concreto e as diversas outras ações
movidas em face dos reclamados, para fins de concluir pela
idoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista a ausência de
prova cabal no sentido de que o seu conteúdo não correspondia à
real jornada desenvolvida pelo autor. Assim, mantenho incólume a
decisão recorrida no tocante ao indeferimento das horas extras e
dos respectivos reflexos, e consequente improcedência da
reclamação, objeto do inconformismo da parte. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos reclamados em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-35.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE ALBERTO MENDES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANIPULAÇÃO DOS
CONTROLES DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. Tendo a parte ré trazido aos autos os cartões
de ponto do empregado, com horários variáveis, cabia ao
reclamante desconstituir a validade de tais documentos, encargo do
qual não se desvencilhou, pois apresentou prova testemunhal
pouco convincente. Nessa esteira, mostra-se imperioso reconhecer
a distinção entre o caso concreto e as diversas outras ações
movidas em face dos reclamados, para fins de concluir pela
idoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista a ausência de
prova cabal no sentido de que o seu conteúdo não correspondia à
real jornada desenvolvida pelo autor. Assim, mantenho incólume a
decisão recorrida no tocante ao indeferimento das horas extras e
dos respectivos reflexos, e consequente improcedência da
reclamação, objeto do inconformismo da parte. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos reclamados em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-46.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALTELANDY LIMA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTELANDY LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-46.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALTELANDY LIMA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001057-90.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JIMMY ALLINSON FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JIMMY ALLINSON FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001057-90.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JIMMY ALLINSON FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MATIAS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000704-50.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário da reclamada apenas condenar o reclamante em
honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de
5% sobre os pedidos indeferidos, porém aplicando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, em corolário da concessão da justiça
gratuita, conforme assegurado em lei (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000704-50.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário da reclamada apenas condenar o reclamante em
honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de
5% sobre os pedidos indeferidos, porém aplicando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, em corolário da concessão da justiça
gratuita, conforme assegurado em lei (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000994-19.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000994-19.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000159-92.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO IONE DE OLIVEIRA LOPES PAULO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Infere-se da petição inicial que a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
nº 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito está
assegurado em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000159-92.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO IONE DE OLIVEIRA LOPES PAULO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IONE DE OLIVEIRA LOPES PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Infere-se da petição inicial que a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante.
Ou seja, o direito da autora foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
nº 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito está
assegurado em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da
empregada está sendo violado mês a mês. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000958-08.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUMBERTO CESAR CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CESAR CELESTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em dobro) e
simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
proporcionais de 2018 e integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; e
depósitos de FGTS de toda a contratualidade (a depositar),
respeitada a prescrição quinquenal, reconhecida pelo juízo a quo.
Condena-se ambas as partes em honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, observado o
percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. Deverá o
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 06.09.2018, com salário
semanal de R$335,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. Sustentação oral do advogado Wander Costa pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000958-08.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUMBERTO CESAR CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ARTUR ANTUNES ORSINE
LAGE(OAB: 174569/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em dobro) e
simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários
proporcionais de 2018 e integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; e
depósitos de FGTS de toda a contratualidade (a depositar),
respeitada a prescrição quinquenal, reconhecida pelo juízo a quo.
Condena-se ambas as partes em honorários advocatícios
sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, observado o
percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. Deverá o
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 06.09.2018, com salário
semanal de R$335,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. Sustentação oral do advogado Wander Costa pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ROT-0000236-65.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO RUBENS MARCELO DE
OLIVEIRA(OAB: 140421/SP)
ADVOGADO LICIA PIMENTEL MARCONI(OAB:
176156/SP)
ADVOGADO WILLIAN MATHEUS OSKO(OAB:
416971/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FIGUEREDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ao magistrado, cabe possibilitar a
ambas as partes a oportunidade de manifestação e produção das
provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da
Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos
litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
É inegável o prejuízo processual da parte, em virtude do
indeferimento sumário e injustificado da oitiva do preposto da
reclamada na audiência de instrução, sobretudo com o
indeferimento dos pedidos vindicados na inicial. Preliminar
acolhida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, ACOLHER A PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE para anular o
processo, a partir da instrução processual, e determinar a remessa
dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução, tomando-
se o depoimento pessoal das partes e, na sequência, efetuando
novo julgamento do feito, como entender de direito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-65.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO RUBENS MARCELO DE
OLIVEIRA(OAB: 140421/SP)
ADVOGADO LICIA PIMENTEL MARCONI(OAB:
176156/SP)
ADVOGADO WILLIAN MATHEUS OSKO(OAB:
416971/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ao magistrado, cabe possibilitar a
ambas as partes a oportunidade de manifestação e produção das
provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da
Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos
litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
É inegável o prejuízo processual da parte, em virtude do
indeferimento sumário e injustificado da oitiva do preposto da
reclamada na audiência de instrução, sobretudo com o
indeferimento dos pedidos vindicados na inicial. Preliminar
acolhida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, ACOLHER A PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE para anular o
processo, a partir da instrução processual, e determinar a remessa
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução, tomando-
se o depoimento pessoal das partes e, na sequência, efetuando
novo julgamento do feito, como entender de direito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado que à época se encontrava em gozo de
férias. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-28.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RECORRIDO EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANO MORAL. TRABALHO REMOTO. ORIENTAÇÃO
EMPRESARIAL PARA USO DE CÂMERA EM REUNIÕES POR
MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUSTA CAUSA MANTIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. No caso específico dos autos, não se
divisa violação ao direito à intimidade no fato de a empresa exigir
que o trabalhador mantivesse a câmera ligada durante as reuniões
realizadas por via remota. As conferências com voz e imagem são
comuns na atualidade, especialmente após a pandemia, tendo sido
desenvolvidos inúmeros recursos tecnológicos para permitir que as
pessoas protejam sua intimidade no momento de reuniões,
conferências e entrevistas, com imagens de fundo simuladas. O
reclamante, como analista de sistemas, deve conhecer essas
ferramentas, as quais estão disponibilizadas no software de
comunicação utilizado pela empresa, com três modelos de fundo
simulado. Além disso, quem usa câmeras para as reuniões pode
facilmente utilizar fones de ouvidos, para que os sons não se
propaguem no ambiente, e posicionar-se com as costas viradas
para uma parede. Não há nenhum constrangimento ou vexame em
tal situação. Inexiste direito à indenização. Com relação à justa
causa, o litígio foi equacionado de forma justa pelo juiz de primeira
instância, que analisou minuciosamente as interações havidas entre
o reclamante e a equipe de trabalho, em arquivos de mídia que
revelam a descortesia e falta de vontade do empregado em
colaborar com o andamento dos trabalhos da empresa, a
caracterizar falta grave ensejadora de penalidades. Seria
compreensível se o empregado, em um determinado momento, não
estivesse com a câmera disponível ou não se sentisse em
condições de participar visualmente dos encontros, limitando-se ao
uso da voz. O que se observa, no entanto, é a resistência
desarrazoada e repetida do autor de seguir a orientação
empresarial. Não se trata, portanto, de caso pontual, mas de
sistemática rebeldia na integração necessária ao bom andamento
dos serviços, a configurar a indisciplina e insubordinação. A conduta
faltosa do reclamante foi alvo de advertências e suspensão,
culminando, por último, com a medida extrema, aplicada de acordo
com a imediatidade e com a observância da gradação. A confiança,
necessária à continuidade do vínculo, desapareceu, sendo inviável,
no caso, a reversão almejada. Não há débito, como bem decidiu o
Juízo de origem. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-28.2023.5.13.0008
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RECORRIDO EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANO MORAL. TRABALHO REMOTO. ORIENTAÇÃO
EMPRESARIAL PARA USO DE CÂMERA EM REUNIÕES POR
MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUSTA CAUSA MANTIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. No caso específico dos autos, não se
divisa violação ao direito à intimidade no fato de a empresa exigir
que o trabalhador mantivesse a câmera ligada durante as reuniões
realizadas por via remota. As conferências com voz e imagem são
comuns na atualidade, especialmente após a pandemia, tendo sido
desenvolvidos inúmeros recursos tecnológicos para permitir que as
pessoas protejam sua intimidade no momento de reuniões,
conferências e entrevistas, com imagens de fundo simuladas. O
reclamante, como analista de sistemas, deve conhecer essas
ferramentas, as quais estão disponibilizadas no software de
comunicação utilizado pela empresa, com três modelos de fundo
simulado. Além disso, quem usa câmeras para as reuniões pode
facilmente utilizar fones de ouvidos, para que os sons não se
propaguem no ambiente, e posicionar-se com as costas viradas
para uma parede. Não há nenhum constrangimento ou vexame em
tal situação. Inexiste direito à indenização. Com relação à justa
causa, o litígio foi equacionado de forma justa pelo juiz de primeira
instância, que analisou minuciosamente as interações havidas entre
o reclamante e a equipe de trabalho, em arquivos de mídia que
revelam a descortesia e falta de vontade do empregado em
colaborar com o andamento dos trabalhos da empresa, a
caracterizar falta grave ensejadora de penalidades. Seria
compreensível se o empregado, em um determinado momento, não
estivesse com a câmera disponível ou não se sentisse em
condições de participar visualmente dos encontros, limitando-se ao
uso da voz. O que se observa, no entanto, é a resistência
desarrazoada e repetida do autor de seguir a orientação
empresarial. Não se trata, portanto, de caso pontual, mas de
sistemática rebeldia na integração necessária ao bom andamento
dos serviços, a configurar a indisciplina e insubordinação. A conduta
faltosa do reclamante foi alvo de advertências e suspensão,
culminando, por último, com a medida extrema, aplicada de acordo
com a imediatidade e com a observância da gradação. A confiança,
necessária à continuidade do vínculo, desapareceu, sendo inviável,
no caso, a reversão almejada. Não há débito, como bem decidiu o
Juízo de origem. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000462-54.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE M M ENGENHARIA IND E COM LTDA
- EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER do documento reproduzido nas razões recursais; por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário; De ofício, determinar a correção do erro material na
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
planilha anexada à sentença, a ser feita na instância originária, com
a apuração das importâncias devidas a título de horas extras,
concedendo-se oportunidade à reclamada para falar apenas no que
se refere a eventuais erros no valor monetário em si, conforme
fundamentação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
Sustentação oral da advogada Marcela Lins pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000462-54.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE M M ENGENHARIA IND E COM LTDA
- EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER do documento reproduzido nas razões recursais; por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário; De ofício, determinar a correção do erro material na
planilha anexada à sentença, a ser feita na instância originária, com
a apuração das importâncias devidas a título de horas extras,
concedendo-se oportunidade à reclamada para falar apenas no que
se refere a eventuais erros no valor monetário em si, conforme
fundamentação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência a Senhora
Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de Lucena.
Sustentação oral da advogada Marcela Lins pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000645-93.2021.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE VALTER SOARES DE BARROS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER SOARES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
ANTIGUIDADE. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DE
PROGRESSÕES CONCEDIDAS ATRAVÉS DE ACT. Autorizada a
compensação das movimentações funcionais de mesma natureza
concedidas por meio de acordos coletivos, estas devem observar a
época em que houve a promoção. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. Tratando-se de execução individual de sentença
coletiva, devidos honorários advocatícios de sucumbência,
conforme já decidiu esta Corte no Incidente de Assunção de
Competência n. 0000060-53.2021.5.13.0000. Agravo de petição
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para acrescer à
condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe
de 10% sobre o valor apurado da execução, em favor do patrono do
autor. Custas de execução no valor de R$44,26, pelo agravante,
nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT, todavia
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000254-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO VAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA
NA CTPS DIGITAL DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS DADOS
RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA NO CNIS (CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) E CONSTANTES NA
CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELO
EMPREGADOR. MULTA ESTABELECIDA SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO. OFÍCIO DO MTE NÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO INSS. AUTARQUIA NÃO INTEGRANTE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Para a alteração
dos dados relativos ao vínculo trabalhista constantes na CTPS
digital, é necessário o envio do pedido ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), órgão gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Caso o vínculo conste em aberto na
CTPS digital, será em função do não envio do desligamento pelo
empregador, por meio da GFIP. Como a GFIP é uma das fontes que
alimentam o CNIS, a não transmissão dessa informação pela
empresa reflete diretamente nas anotações da CTPS digital.
Atualmente, o lançamento da informação na base do eSocial é
realizada pelo empregador e seus procuradores. Entretanto, como o
empregador não cumpriu sua obrigação de fazer relativa à anotação
do contrato de trabalho e baixa na CTPS digital da autora, foi
estabelecida a devida multa pelo juízo a quo, sem a mínima
impugnação em momento oportuno, incidindo em preclusão lógica e
pro judicato. Prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput,
do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro
judicato. Outrossim, a competência material desta Justiça do
Trabalho não abrange a alteração ou retificação do CNIS, uma vez
que se encontra limitada a executar as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas no
julgado, consoante inteligência da Súmula nº 368, I, do TST. Agravo
de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por RAINARA PEREIRA DA
SILVA, e no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado,
no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000254-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO VAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA
NA CTPS DIGITAL DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS DADOS
RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA NO CNIS (CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) E CONSTANTES NA
CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELO
EMPREGADOR. MULTA ESTABELECIDA SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO. OFÍCIO DO MTE NÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO INSS. AUTARQUIA NÃO INTEGRANTE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Para a alteração
dos dados relativos ao vínculo trabalhista constantes na CTPS
digital, é necessário o envio do pedido ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), órgão gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Caso o vínculo conste em aberto na
CTPS digital, será em função do não envio do desligamento pelo
empregador, por meio da GFIP. Como a GFIP é uma das fontes que
alimentam o CNIS, a não transmissão dessa informação pela
empresa reflete diretamente nas anotações da CTPS digital.
Atualmente, o lançamento da informação na base do eSocial é
realizada pelo empregador e seus procuradores. Entretanto, como o
empregador não cumpriu sua obrigação de fazer relativa à anotação
do contrato de trabalho e baixa na CTPS digital da autora, foi
estabelecida a devida multa pelo juízo a quo, sem a mínima
impugnação em momento oportuno, incidindo em preclusão lógica e
pro judicato. Prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput,
do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro
judicato. Outrossim, a competência material desta Justiça do
Trabalho não abrange a alteração ou retificação do CNIS, uma vez
que se encontra limitada a executar as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas no
julgado, consoante inteligência da Súmula nº 368, I, do TST. Agravo
de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por RAINARA PEREIRA DA
SILVA, e no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado,
no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000254-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO VAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMENTA - ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA
NA CTPS DIGITAL DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS DADOS
RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA NO CNIS (CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) E CONSTANTES NA
CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELO
EMPREGADOR. MULTA ESTABELECIDA SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO. OFÍCIO DO MTE NÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO INSS. AUTARQUIA NÃO INTEGRANTE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Para a alteração
dos dados relativos ao vínculo trabalhista constantes na CTPS
digital, é necessário o envio do pedido ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), órgão gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Caso o vínculo conste em aberto na
CTPS digital, será em função do não envio do desligamento pelo
empregador, por meio da GFIP. Como a GFIP é uma das fontes que
alimentam o CNIS, a não transmissão dessa informação pela
empresa reflete diretamente nas anotações da CTPS digital.
Atualmente, o lançamento da informação na base do eSocial é
realizada pelo empregador e seus procuradores. Entretanto, como o
empregador não cumpriu sua obrigação de fazer relativa à anotação
do contrato de trabalho e baixa na CTPS digital da autora, foi
estabelecida a devida multa pelo juízo a quo, sem a mínima
impugnação em momento oportuno, incidindo em preclusão lógica e
pro judicato. Prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput,
do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro
judicato. Outrossim, a competência material desta Justiça do
Trabalho não abrange a alteração ou retificação do CNIS, uma vez
que se encontra limitada a executar as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas no
julgado, consoante inteligência da Súmula nº 368, I, do TST. Agravo
de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por RAINARA PEREIRA DA
SILVA, e no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado,
no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000254-86.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO VAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
AGRAVADO MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA
NA CTPS DIGITAL DA AUTORA. ALTERAÇÃO DOS DADOS
RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA NO CNIS (CADASTRO
NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS) E CONSTANTES NA
CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELO
EMPREGADOR. MULTA ESTABELECIDA SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO. OFÍCIO DO MTE NÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO INSS. AUTARQUIA NÃO INTEGRANTE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Para a alteração
dos dados relativos ao vínculo trabalhista constantes na CTPS
digital, é necessário o envio do pedido ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), órgão gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Caso o vínculo conste em aberto na
CTPS digital, será em função do não envio do desligamento pelo
empregador, por meio da GFIP. Como a GFIP é uma das fontes que
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
alimentam o CNIS, a não transmissão dessa informação pela
empresa reflete diretamente nas anotações da CTPS digital.
Atualmente, o lançamento da informação na base do eSocial é
realizada pelo empregador e seus procuradores. Entretanto, como o
empregador não cumpriu sua obrigação de fazer relativa à anotação
do contrato de trabalho e baixa na CTPS digital da autora, foi
estabelecida a devida multa pelo juízo a quo, sem a mínima
impugnação em momento oportuno, incidindo em preclusão lógica e
pro judicato. Prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput,
do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro
judicato. Outrossim, a competência material desta Justiça do
Trabalho não abrange a alteração ou retificação do CNIS, uma vez
que se encontra limitada a executar as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas de caráter salarial deferidas no
julgado, consoante inteligência da Súmula nº 368, I, do TST. Agravo
de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por RAINARA PEREIRA DA
SILVA, e no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado,
no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000234-66.2021.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO SARA DAISY PAIVA BRASIL(OAB:
14662/RN)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO GABRIELLA CAROLINE DO VALE
COELHO(OAB: 17948/RN)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO PAULO VICTOR SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
AGRAVADO ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO FELIPE NICOLAU RAMOS
ZULO(OAB: 119779/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
DEVEDOR PRINCIPAL E DE OBSERVÂNCIA AO JUÍZO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Verificado que foram frustrados os atos executivos em face da
devedora principal, viável o redirecionamento da execução perante
a responsável subsidiária, considerando que a iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST é no sentido de que o direcionamento
da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos
meios executivos em face do devedor principal, bem como, da
prévia desconsideração da personalidade jurídica em relação à
executada principal, sendo suficiente apenas o inadimplemento do
referido devedor (item IV da Súmula nº 331 do TST), não havendo a
necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa
principal. Outrossim, mesmo na hipótese de recuperação judicial da
empresa principal, não há que se falar em esgotamento das
medidas expropriatórias, visto que a insolvência se configura de
plano, permitindo o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário, conforme arts. 827 e 828, do Código Civil. Na presente
hipótese, a execução foi direcionada à responsável subsidiária
pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, ante o
insucesso das tentativas de execução contra a executada principal.
Dessa forma, não tendo a agravante, na condição de responsável
subsidiária, indicado bens livres, desembaraçados da devedora
principal, capazes de satisfazer o crédito ora executado, deve ser
executada pela dívida não adimplida pela primeira reclamada,
independentemente do exaurimento dos meios executivos, da
desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada
principal ou, ainda, da sujeição ao juízo de recuperação judicial,
objetivando, assim, a garantia do pagamento das verbas
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
alimentares reconhecidas em juízo, bem como, preconizando o
princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido
no art. 5º, LXXVIII, da CF. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
de R$ 44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000234-66.2021.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO SARA DAISY PAIVA BRASIL(OAB:
14662/RN)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO GABRIELLA CAROLINE DO VALE
COELHO(OAB: 17948/RN)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO PAULO VICTOR SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
AGRAVADO ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO FELIPE NICOLAU RAMOS
ZULO(OAB: 119779/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
DEVEDOR PRINCIPAL E DE OBSERVÂNCIA AO JUÍZO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Verificado que foram frustrados os atos executivos em face da
devedora principal, viável o redirecionamento da execução perante
a responsável subsidiária, considerando que a iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST é no sentido de que o direcionamento
da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos
meios executivos em face do devedor principal, bem como, da
prévia desconsideração da personalidade jurídica em relação à
executada principal, sendo suficiente apenas o inadimplemento do
referido devedor (item IV da Súmula nº 331 do TST), não havendo a
necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa
principal. Outrossim, mesmo na hipótese de recuperação judicial da
empresa principal, não há que se falar em esgotamento das
medidas expropriatórias, visto que a insolvência se configura de
plano, permitindo o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário, conforme arts. 827 e 828, do Código Civil. Na presente
hipótese, a execução foi direcionada à responsável subsidiária
pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, ante o
insucesso das tentativas de execução contra a executada principal.
Dessa forma, não tendo a agravante, na condição de responsável
subsidiária, indicado bens livres, desembaraçados da devedora
principal, capazes de satisfazer o crédito ora executado, deve ser
executada pela dívida não adimplida pela primeira reclamada,
independentemente do exaurimento dos meios executivos, da
desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada
principal ou, ainda, da sujeição ao juízo de recuperação judicial,
objetivando, assim, a garantia do pagamento das verbas
alimentares reconhecidas em juízo, bem como, preconizando o
princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido
no art. 5º, LXXVIII, da CF. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
de R$ 44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000234-66.2021.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO SARA DAISY PAIVA BRASIL(OAB:
14662/RN)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO GABRIELLA CAROLINE DO VALE
COELHO(OAB: 17948/RN)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO PAULO VICTOR SOUZA
GONCALVES
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
AGRAVADO ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO FELIPE NICOLAU RAMOS
ZULO(OAB: 119779/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
DEVEDOR PRINCIPAL E DE OBSERVÂNCIA AO JUÍZO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Verificado que foram frustrados os atos executivos em face da
devedora principal, viável o redirecionamento da execução perante
a responsável subsidiária, considerando que a iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST é no sentido de que o direcionamento
da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos
meios executivos em face do devedor principal, bem como, da
prévia desconsideração da personalidade jurídica em relação à
executada principal, sendo suficiente apenas o inadimplemento do
referido devedor (item IV da Súmula nº 331 do TST), não havendo a
necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa
principal. Outrossim, mesmo na hipótese de recuperação judicial da
empresa principal, não há que se falar em esgotamento das
medidas expropriatórias, visto que a insolvência se configura de
plano, permitindo o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário, conforme arts. 827 e 828, do Código Civil. Na presente
hipótese, a execução foi direcionada à responsável subsidiária
pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, ante o
insucesso das tentativas de execução contra a executada principal.
Dessa forma, não tendo a agravante, na condição de responsável
subsidiária, indicado bens livres, desembaraçados da devedora
principal, capazes de satisfazer o crédito ora executado, deve ser
executada pela dívida não adimplida pela primeira reclamada,
independentemente do exaurimento dos meios executivos, da
desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada
principal ou, ainda, da sujeição ao juízo de recuperação judicial,
objetivando, assim, a garantia do pagamento das verbas
alimentares reconhecidas em juízo, bem como, preconizando o
princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido
no art. 5º, LXXVIII, da CF. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
de R$ 44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000895-46.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADILSON SOARES TORRES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON SOARES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000895-46.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADILSON SOARES TORRES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000898-10.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GENILDO VIDAL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO VIDAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000898-10.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GENILDO VIDAL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-55.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO WENDELL MAX RIBEIRO XAVIER
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Infere-se da petição inicial que a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
nº 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito está
assegurado em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-55.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO WENDELL MAX RIBEIRO XAVIER
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL MAX RIBEIRO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS DE
ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Infere-se da petição inicial que a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito
postulado. O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima
referenciada preservou todos os direitos trabalhistas do reclamante.
Ou seja, o direito do autor foi alçado à condição de norma estatal.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
nº 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a
pretensão do reclamante, quanto à subtração do direito está
assegurado em norma legal e, desse modo, a prescrição não é
total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que
a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi
totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o
incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a
tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do
empregado está sendo violado mês a mês. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000229-55.2022.5.13.0016
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO HELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - CAGEPA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
OPERACIONAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MANUSEIO DE AGENTE QUÍMICO INSALUBRE. PROVA
PERICIAL ELUCIDATIVA. ATIVIDADE DELETÉRIA À SAÚDE.
Evidenciado nos autos, por meio de competente prova técnica
produzida, que o obreiro era exposto a agentes nocivos à saúde,
sem a adequada proteção, devido o pagamento de adicional de
insalubridade, nos termos do art. 189 da CLT. Recurso ordinário
patronal não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL
SUSCITADA PELA RECLAMADA EM SEDE DE RECURSO
ORDINÁRIO, bem como, REJEITAR a PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
EM RAZÃO DA DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, CONHECER e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada. Custas
dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000110-09.2023.5.13.0033
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALESSANDRA MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EXPOSIÇÃO A RUÍDO SEM A PROTEÇÃO
ADEQUADA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. PERÍODO
LABORAL DELIMITADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE
TRABALHO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DEVIDO. Ante a prova técnica pericial, objetiva e conclusiva quanto
à exposição da reclamante, sem a proteção adequada ao agente
físico ruído, durante parte do período laboral atestado, impõe-se o
pagamento do adicional de insalubridade, com esteio no laudo
pericial, que se mostrou elucidativo e verossimilhante. Recurso
ordinário autoral provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante
para julgar procedente em parte a demanda, condenando a
reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de
insalubridade, em grau médio, e reflexos sobre 13º salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, nos
períodos de 23.04.2019 a 05.05.2019 e 08.08.2020 a 12.10.2020; b)
indenização por danos morais na monta de R$5.000,00. Honorários
advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da autora, no
importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, na forma
prevista pelo art. 791-A da CLT, e honorários advocatícios à razão
de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes à verba
honorária devida pelo obreiro ao advogado da reclamada, os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar
a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Considerando
que a reclamada foi sucumbente nas pretensões objetos da
diligência pericial, deve arcar com os honorários periciais, nos
termos do caput do art. 790-B da CLT, os quais, diante da omissão
do juízo de origem, fixa-se em R$1.000,00 para cada um dos
peritos. Parâmetros da liquidação, conforme fundamentos do
acórdão. Custas processuais invertidas para a reclamada, no valor
de 2% sobre o montante da condenação, conforme planilha de
cálculos integrante do acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro que à época se encontrava em gozo
de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000110-09.2023.5.13.0033
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALESSANDRA MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EXPOSIÇÃO A RUÍDO SEM A PROTEÇÃO
ADEQUADA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. PERÍODO
LABORAL DELIMITADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE
TRABALHO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DEVIDO. Ante a prova técnica pericial, objetiva e conclusiva quanto
à exposição da reclamante, sem a proteção adequada ao agente
físico ruído, durante parte do período laboral atestado, impõe-se o
pagamento do adicional de insalubridade, com esteio no laudo
pericial, que se mostrou elucidativo e verossimilhante. Recurso
ordinário autoral provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante
para julgar procedente em parte a demanda, condenando a
reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de
insalubridade, em grau médio, e reflexos sobre 13º salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, nos
períodos de 23.04.2019 a 05.05.2019 e 08.08.2020 a 12.10.2020; b)
indenização por danos morais na monta de R$5.000,00. Honorários
advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da autora, no
importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, na forma
prevista pelo art. 791-A da CLT, e honorários advocatícios à razão
de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes à verba
honorária devida pelo obreiro ao advogado da reclamada, os quais
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar
a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Considerando
que a reclamada foi sucumbente nas pretensões objetos da
diligência pericial, deve arcar com os honorários periciais, nos
termos do caput do art. 790-B da CLT, os quais, diante da omissão
do juízo de origem, fixa-se em R$1.000,00 para cada um dos
peritos. Parâmetros da liquidação, conforme fundamentos do
acórdão. Custas processuais invertidas para a reclamada, no valor
de 2% sobre o montante da condenação, conforme planilha de
cálculos integrante do acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro que à época se encontrava em gozo
de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000402-57.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CONSTRUTORA J.A. LTDA
ADVOGADO TALITA TOMBINI(OAB: 46005/SC)
RECORRIDO CLAUDIANO JOSE DE LIMA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA J.A. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante CONSTRUTORA
J.A. LTDA e, ACOLHER a exceção de incompetência, para declarar
a incompetência da Vara do Trabalho de Sousa-PB, e determinar a
remessa dos autos à distribuição dos feitos do Fórum Trabalhista de
Joinville, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000402-57.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CONSTRUTORA J.A. LTDA
ADVOGADO TALITA TOMBINI(OAB: 46005/SC)
RECORRIDO CLAUDIANO JOSE DE LIMA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANO JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante CONSTRUTORA
J.A. LTDA e, ACOLHER a exceção de incompetência, para declarar
a incompetência da Vara do Trabalho de Sousa-PB, e determinar a
remessa dos autos à distribuição dos feitos do Fórum Trabalhista de
Joinville, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000105-81.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DA SILVA GERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pela própria reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Logo, a trabalhadora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dou provimento ao
agravo para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal, inclusive quanto ao
recolhimento das custas processuais, de logo dispensadas na forma
da lei. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
Admitido pelo empregado que não trabalhava com produtos
químicos e não havendo armazenamento de inflamáveis líquidos
no posto de trabalho da autora, que ultrapassassem a quantidade
prevista no item 16.6, da NR-16, não faz jus à reclamante a
percepção do adicional de periculosidade. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. De acordo com o
regramento contido no Anexo 13 da NR 15, não há necessidade de
quantificação (avaliação quantitativa) da presença dos agentes
químicos nas operações elencadas naquela norma com a atividade
desenvolvida pelo autor, bastando a constatação de que as
referidas substâncias nocivas existam no ambiente laboral
(avaliação qualitativa), o que ocorreu no caso dos autos. Recurso
não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para: 1) conceder à agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentar a agravante do recolhimento
de custas processuais; 3) afastar a deserção do recurso decretada
pelo juízo a quo, e 4) determinar o regular processamento do apelo
trancado na origem. Por unanimidade, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares
suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PARCIAL
PROVIMENTO apenas para excluir da condenação os reflexos do
adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado.
Custas inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000105-81.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pela própria reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, a trabalhadora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dou provimento ao
agravo para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal, inclusive quanto ao
recolhimento das custas processuais, de logo dispensadas na forma
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da lei. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
Admitido pelo empregado que não trabalhava com produtos
químicos e não havendo armazenamento de inflamáveis líquidos
no posto de trabalho da autora, que ultrapassassem a quantidade
prevista no item 16.6, da NR-16, não faz jus à reclamante a
percepção do adicional de periculosidade. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. De acordo com o
regramento contido no Anexo 13 da NR 15, não há necessidade de
quantificação (avaliação quantitativa) da presença dos agentes
químicos nas operações elencadas naquela norma com a atividade
desenvolvida pelo autor, bastando a constatação de que as
referidas substâncias nocivas existam no ambiente laboral
(avaliação qualitativa), o que ocorreu no caso dos autos. Recurso
não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para: 1) conceder à agravante os
benefícios da justiça gratuita; 2) isentar a agravante do recolhimento
de custas processuais; 3) afastar a deserção do recurso decretada
pelo juízo a quo, e 4) determinar o regular processamento do apelo
trancado na origem. Por unanimidade, CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares
suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, DAR PARCIAL
PROVIMENTO apenas para excluir da condenação os reflexos do
adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado.
Custas inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000743-77.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INDEVIDOS. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido, faz-se necessária a existência de
elementos de prova suficientes para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova,
que concluiu pela salubridade e pela não periculosidade do
ambiente de trabalho do reclamante, não são devidos ao autor os
respectivos adicionais. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000743-77.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE VALDERI DA SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INDEVIDOS. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido, faz-se necessária a existência de
elementos de prova suficientes para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova,
que concluiu pela salubridade e pela não periculosidade do
ambiente de trabalho do reclamante, não são devidos ao autor os
respectivos adicionais. Recurso ordinário não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000977-29.2022.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES VILHENA LTDA
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
RECORRIDO IGOR DA SILVA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de deserção, suscitada de ordem pelo Relator, e NÃO
CONHECER do recurso interposto pelo reclamado COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA. Via de
consequência, também NÃO CONHECER do recurso ordinário
adesivo do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000977-29.2022.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES VILHENA LTDA
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
RECORRIDO IGOR DA SILVA LEITE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de deserção, suscitada de ordem pelo Relator, e NÃO
CONHECER do recurso interposto pelo reclamado COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA. Via de
consequência, também NÃO CONHECER do recurso ordinário
adesivo do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000819-74.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CARLOS AUGUSTO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO LUIZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEVIDA. O pedido de indenização por dano moral e
material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
profissional a ele equiparada é devido quando comprovado nos
autos o nexo de causalidade entre a doença alegadamente
adquirida/agravada e as atividades desenvolvidas pelo empregado
em seu labor diário. Portanto, não há que se falar em indenização
quando não há elementos suficientes para configurar que as
patologias apresentadas pelo reclamante foram decorrentes ou
agravadas por suas atividades laborativas. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000819-74.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CARLOS AUGUSTO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEVIDA. O pedido de indenização por dano moral e
material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
profissional a ele equiparada é devido quando comprovado nos
autos o nexo de causalidade entre a doença alegadamente
adquirida/agravada e as atividades desenvolvidas pelo empregado
em seu labor diário. Portanto, não há que se falar em indenização
quando não há elementos suficientes para configurar que as
patologias apresentadas pelo reclamante foram decorrentes ou
agravadas por suas atividades laborativas. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000863-44.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000863-44.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000516-63.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO YASMIM CRISTINA DA SILVA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição, da executada TAM LINHAS AEREAS S/A, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, RESTAR PREJUDICADO. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000516-63.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO YASMIM CRISTINA DA SILVA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição, da executada TAM LINHAS AEREAS S/A, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, RESTAR PREJUDICADO. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000516-63.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO YASMIM CRISTINA DA SILVA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIM CRISTINA DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição, da executada TAM LINHAS AEREAS S/A, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, RESTAR PREJUDICADO. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os agravos de petição, da TAM LINHAS AEREAS S/A e
da CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e , no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000590-84.2022.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO JOSE WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO POR INADEQUAÇÃO FORMAL, suscitada pelo Relator,
e NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela
CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Custas no
valor de R$44,26, pela parte executada, nos termos do inciso IV,
art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000590-84.2022.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO JOSE WELLINGTON PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO POR INADEQUAÇÃO FORMAL, suscitada pelo Relator,
e NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela
CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Custas no
valor de R$44,26, pela parte executada, nos termos do inciso IV,
art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000664-31.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KLISMAN DANTAS CANDIDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) julgar
improcedente os pedidos formulados por KLISMAN DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CANDIDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; 2)
inverter a condenação em honorários advocatícios, impondo ao
reclamante tal ônus, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 982,16, calculadas sobre R$
49.108,07, valor da causa, porém dispensadas, em face da
concessão da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000664-31.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KLISMAN DANTAS CANDIDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLISMAN DANTAS CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) julgar
improcedente os pedidos formulados por KLISMAN DANTAS
CANDIDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; 2)
inverter a condenação em honorários advocatícios, impondo ao
reclamante tal ônus, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 982,16, calculadas sobre R$
49.108,07, valor da causa, porém dispensadas, em face da
concessão da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000882-29.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADGAIR CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADGAIR CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000882-29.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ADGAIR CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000670-94.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMANUELLA DE LACERDA
BARBOZA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RECORRIDO BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARIA ALINE MARTINS DE
ANDRADE ARAGAO(OAB: 23578/DF)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
PARENTE(OAB: 67131/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLA DE LACERDA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo
pericial que a reclamante não é portadora de qualquer doença de
origem ocupacional, e não existindo elementos suficientes para
infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de indenização por
danos morais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, reduz-se o valor dos honorários periciais
para R$800,00, a serem suportados pela União.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000670-94.2022.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMANUELLA DE LACERDA
BARBOZA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RECORRIDO BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARIA ALINE MARTINS DE
ANDRADE ARAGAO(OAB: 23578/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
PARENTE(OAB: 67131/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo
pericial que a reclamante não é portadora de qualquer doença de
origem ocupacional, e não existindo elementos suficientes para
infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de indenização por
danos morais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, reduz-se o valor dos honorários periciais
para R$800,00, a serem suportados pela União.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000325-88.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROMOTOR E
CONSULTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
PERÍCIA E ESCLARECIMENTOS ELUCIDATIVOS CALOR, RUÍDO
E VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
RISCOS À SAÚDE. AMBIENTE LABORAL SALUBRE
CONFIGURADO. O autor laborando como promotor de vendas
utilizava motocicleta como instrumento de trabalho estando exposto
de forma intermitente aos agentes físicos calor, ruído e vibração
abaixo dos limites de tolerância, consoante competente prova
técnica e esclarecimentos elucidativos, caracterizando que o
demandante era submetido a um ambiente laboral salubre, sem
riscos à saúde do autor. Outrossim, dispõe o art. 189 da CLT que
serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, que
categoricamente não é a conjectura dos autos. Recurso ordinário
obreiro não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa suscitada pelo reclamante em sede de recurso ordinário,
decide-se CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000325-88.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROMOTOR E
CONSULTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
PERÍCIA E ESCLARECIMENTOS ELUCIDATIVOS CALOR, RUÍDO
E VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
RISCOS À SAÚDE. AMBIENTE LABORAL SALUBRE
CONFIGURADO. O autor laborando como promotor de vendas
utilizava motocicleta como instrumento de trabalho estando exposto
de forma intermitente aos agentes físicos calor, ruído e vibração
abaixo dos limites de tolerância, consoante competente prova
técnica e esclarecimentos elucidativos, caracterizando que o
demandante era submetido a um ambiente laboral salubre, sem
riscos à saúde do autor. Outrossim, dispõe o art. 189 da CLT que
serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, que
categoricamente não é a conjectura dos autos. Recurso ordinário
obreiro não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa suscitada pelo reclamante em sede de recurso ordinário,
decide-se CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000138-77.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANDRE ANGELO CARNEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ANGELO CARNEIRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à condenação o
pagamento das horas extras nos períodos de 26.05.2021 a
25.06.2021 (correspondente ao mês de junho/2021), e de
26.12.2022 a 15.01.2023 (correspondente ao mês de janeiro/2023),
observando-se os parâmetros já estabelecidos pela sentença de
primeiro grau. De ofício, determina-se que deverá ser observado
quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase
pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF nos autos da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000138-77.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANDRE ANGELO CARNEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à condenação o
pagamento das horas extras nos períodos de 26.05.2021 a
25.06.2021 (correspondente ao mês de junho/2021), e de
26.12.2022 a 15.01.2023 (correspondente ao mês de janeiro/2023),
observando-se os parâmetros já estabelecidos pela sentença de
primeiro grau. De ofício, determina-se que deverá ser observado
quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase
pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000580-46.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUCIENE LUCAS BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO LUCIENE LUCAS BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS
CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INSUFICIENTE À INVALIDAÇÃO. Nos termos da CLT, art. 74, § 2º,
a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de
trabalho está limitada ao registro de entrada e de saída, permitida a
pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Presentes nos autos
cartões de ponto com registro de horários de entrada e saída
variados, marcações de horas extras e débitos do banco de horas,
bem como ficha financeira assinalando o pagamento de horas
extraordinárias, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa daquela registrada. No caso, a prova testemunhal se
mostrou incapaz de elidir o registro formal da jornada. Desse modo,
a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma
dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REFLEXOS DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Conforme dispõe o art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". O art. 492, por sua vez, estabelece que "é vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado". In casu, a reclamante se limitou a pleitear a verba
principal (adicional de insalubridade), não postulando repercussões
em outras verbas trabalhistas, seja no rol de pedidos, seja na
exposição da causa de pedir. Diante da ausência de pedido
explícito nesse aspecto, a condenação deve se restringir ao limite
proposto pela parte, sob pena de se configurar ultra petita. Recurso
provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante; CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em
outras verbas trabalhistas. Custas atualizadas. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000580-46.2022.5.13.0010
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LUCIENE LUCAS BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO LUCIENE LUCAS BEZERRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE LUCAS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS
CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE À INVALIDAÇÃO. Nos termos da CLT, art. 74, § 2º,
a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de
trabalho está limitada ao registro de entrada e de saída, permitida a
pré-assinalação dos intervalos intrajornada. Presentes nos autos
cartões de ponto com registro de horários de entrada e saída
variados, marcações de horas extras e débitos do banco de horas,
bem como ficha financeira assinalando o pagamento de horas
extraordinárias, cabia à reclamante o ônus de comprovar jornada
diversa daquela registrada. No caso, a prova testemunhal se
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mostrou incapaz de elidir o registro formal da jornada. Desse modo,
a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma
dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REFLEXOS DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Conforme dispõe o art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". O art. 492, por sua vez, estabelece que "é vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado". In casu, a reclamante se limitou a pleitear a verba
principal (adicional de insalubridade), não postulando repercussões
em outras verbas trabalhistas, seja no rol de pedidos, seja na
exposição da causa de pedir. Diante da ausência de pedido
explícito nesse aspecto, a condenação deve se restringir ao limite
proposto pela parte, sob pena de se configurar ultra petita. Recurso
provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante; CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em
outras verbas trabalhistas. Custas atualizadas. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001061-30.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANDRE LUIZ DE LIMA RAMOS
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO PARTAGE
SHOPPING CAMPINA GRANDE
ADVOGADO ANA LUIZA WAMBIER(OAB:
54948/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DE LIMA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL
INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art.
456, parágrafo único, da CLT, pode o empregador exigir que o
empregado exerça várias atividades, sem que isso ocasione o
pagamento de acréscimo salarial, desde que o acúmulo ocorra
dentro de sua jornada de trabalho e que a função exigida não tenha
previsão salarial diferenciada. INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da CLT, art. 74,
§ 2º, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de
trabalho está limitada ao registro de entrada e de saída, permitida a
pré-assinalação dos intervalos intrajornada. No caso, os elementos
informativos se mostram incapazes de elidir o registro formal da
jornada juntado aos autos. Desse modo, o reclamante não se
desincumbiu do seu ônus probatório, na forma dos arts. 818, I, da
CLT e 373, I, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO.
ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa da reclamada acerca da
existência de acordo coletivo que estipule o pagamento da PLR
para o ano de 2023, atribuir-lhe o dever de comprovar a inexistência
de instrumento coletivo, como requerido pelo recorrente, significaria
impor o ônus de provar fato negativo, o que não se admite no
ordenamento jurídico. Considerando a ausência nos autos de norma
coletiva a amparar a pretensão autoral, na forma do art. 2º da lei n.º
10.101/2000, tem-se então, que o autor não se desincumbiu do
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.
818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001061-30.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANDRE LUIZ DE LIMA RAMOS
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO PARTAGE
SHOPPING CAMPINA GRANDE
ADVOGADO ANA LUIZA WAMBIER(OAB:
54948/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL
INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art.
456, parágrafo único, da CLT, pode o empregador exigir que o
empregado exerça várias atividades, sem que isso ocasione o
pagamento de acréscimo salarial, desde que o acúmulo ocorra
dentro de sua jornada de trabalho e que a função exigida não tenha
previsão salarial diferenciada. INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da CLT, art. 74,
§ 2º, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de
trabalho está limitada ao registro de entrada e de saída, permitida a
pré-assinalação dos intervalos intrajornada. No caso, os elementos
informativos se mostram incapazes de elidir o registro formal da
jornada juntado aos autos. Desse modo, o reclamante não se
desincumbiu do seu ônus probatório, na forma dos arts. 818, I, da
CLT e 373, I, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO.
ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa da reclamada acerca da
existência de acordo coletivo que estipule o pagamento da PLR
para o ano de 2023, atribuir-lhe o dever de comprovar a inexistência
de instrumento coletivo, como requerido pelo recorrente, significaria
impor o ônus de provar fato negativo, o que não se admite no
ordenamento jurídico. Considerando a ausência nos autos de norma
coletiva a amparar a pretensão autoral, na forma do art. 2º da lei n.º
10.101/2000, tem-se então, que o autor não se desincumbiu do
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.
818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000858-71.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WESLEY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DA SILVA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000858-71.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WESLEY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000987-73.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA GEOVANA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GEOVANA DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000987-73.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA GEOVANA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000570-26.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ELTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
ADVOGADO ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO PEREIRA(OAB:
9272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Fábio
Trindade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000570-26.2023.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ELTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
ADVOGADO ABELARDO JUREMA NETO(OAB:
10046/PB)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO PEREIRA(OAB:
9272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Fábio
Trindade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000583-19.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
APURAÇÃO DA EXATIDÃO DO PAGAMENTO. ENCARGO DO
EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA SALARIAL.
Não tendo a parte ré apresentado os documentos necessários à
averiguação das diferenças salariais decorrentes do sistema de
remuneração variável (SRV) e programa próprio específico (PPE),
encargo processual que lhe cabia, forçoso é considerar verdadeiras
as alegações da parte autora de que as parcelas variáveis não eram
corretamente quitadas. Devidas, portanto, as diferenças. Ademais,
tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante. Recurso obreiro provido,
no aspecto.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º DA CLT.
MERA ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Nos termos do §
1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,
o pedido inicial deve ser "certo, determinado e com indicação de
seu valor". Esta Corte adota o entendimento de que os valores
indicados na exordial, sem ressalva, fixam o limite da pretensão
autoral. Ocorre que, no caso, o reclamante fez a devida ressalva
quanto aos limites dos valores correspondentes às verbas
pleiteadas. Assim, tendo a parte reclamante realizado ressalva na
petição inicial, não há que se falar em limites fixados na exordial.
Negado provimento ao recurso, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento de: a) do valor de R$1.250,00 mensais,
a título de SRV, e R$3.000,00, semestralmente, a título de PPE.
Ambas as parcelas deverão refletir em férias com 1/3, 13º salários,
repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e
feriados) e depósitos do FGTS; b) reflexos da SRV paga nos
contracheques em DSR (sábados, domingos e feriados); c)
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00; c) honorários
advocatícios sucumbenciais, devidos aos procuradores do
reclamante em 10%, calculado sobre o valor da condenação; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar
o refazimento dos cálculos quanto aos reflexos da SRV nas férias
mais 1/3, os quais deverão ser calculados à razão de 4/12, bem
como excluir a condenação da ré ao pagamento dos reflexos da
SRV paga ao longo do contrato no FGTS. A aplicação da correção
monetária deverá se processar considerando a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000583-19.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
APURAÇÃO DA EXATIDÃO DO PAGAMENTO. ENCARGO DO
EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA SALARIAL.
Não tendo a parte ré apresentado os documentos necessários à
averiguação das diferenças salariais decorrentes do sistema de
remuneração variável (SRV) e programa próprio específico (PPE),
encargo processual que lhe cabia, forçoso é considerar verdadeiras
as alegações da parte autora de que as parcelas variáveis não eram
corretamente quitadas. Devidas, portanto, as diferenças. Ademais,
tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante. Recurso obreiro provido,
no aspecto.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º DA CLT.
MERA ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Nos termos do §
1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,
o pedido inicial deve ser "certo, determinado e com indicação de
seu valor". Esta Corte adota o entendimento de que os valores
indicados na exordial, sem ressalva, fixam o limite da pretensão
autoral. Ocorre que, no caso, o reclamante fez a devida ressalva
quanto aos limites dos valores correspondentes às verbas
pleiteadas. Assim, tendo a parte reclamante realizado ressalva na
petição inicial, não há que se falar em limites fixados na exordial.
Negado provimento ao recurso, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento de: a) do valor de R$1.250,00 mensais,
a título de SRV, e R$3.000,00, semestralmente, a título de PPE.
Ambas as parcelas deverão refletir em férias com 1/3, 13º salários,
repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e
feriados) e depósitos do FGTS; b) reflexos da SRV paga nos
contracheques em DSR (sábados, domingos e feriados); c)
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00; c) honorários
advocatícios sucumbenciais, devidos aos procuradores do
reclamante em 10%, calculado sobre o valor da condenação; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar
o refazimento dos cálculos quanto aos reflexos da SRV nas férias
mais 1/3, os quais deverão ser calculados à razão de 4/12, bem
como excluir a condenação da ré ao pagamento dos reflexos da
SRV paga ao longo do contrato no FGTS. A aplicação da correção
monetária deverá se processar considerando a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000583-19.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
APURAÇÃO DA EXATIDÃO DO PAGAMENTO. ENCARGO DO
EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA SALARIAL.
Não tendo a parte ré apresentado os documentos necessários à
averiguação das diferenças salariais decorrentes do sistema de
remuneração variável (SRV) e programa próprio específico (PPE),
encargo processual que lhe cabia, forçoso é considerar verdadeiras
as alegações da parte autora de que as parcelas variáveis não eram
corretamente quitadas. Devidas, portanto, as diferenças. Ademais,
tratando-se de parcelas com indubitável natureza salarial, devida
sua integração aos salários do reclamante. Recurso obreiro provido,
no aspecto.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO EXORDIAL. ART. 840, §§1º E 2º DA CLT.
MERA ESTIMATIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Nos termos do §
1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,
o pedido inicial deve ser "certo, determinado e com indicação de
seu valor". Esta Corte adota o entendimento de que os valores
indicados na exordial, sem ressalva, fixam o limite da pretensão
autoral. Ocorre que, no caso, o reclamante fez a devida ressalva
quanto aos limites dos valores correspondentes às verbas
pleiteadas. Assim, tendo a parte reclamante realizado ressalva na
petição inicial, não há que se falar em limites fixados na exordial.
Negado provimento ao recurso, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento de: a) do valor de R$1.250,00 mensais,
a título de SRV, e R$3.000,00, semestralmente, a título de PPE.
Ambas as parcelas deverão refletir em férias com 1/3, 13º salários,
repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e
feriados) e depósitos do FGTS; b) reflexos da SRV paga nos
contracheques em DSR (sábados, domingos e feriados); c)
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00; c) honorários
advocatícios sucumbenciais, devidos aos procuradores do
reclamante em 10%, calculado sobre o valor da condenação; e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar
o refazimento dos cálculos quanto aos reflexos da SRV nas férias
mais 1/3, os quais deverão ser calculados à razão de 4/12, bem
como excluir a condenação da ré ao pagamento dos reflexos da
SRV paga ao longo do contrato no FGTS. A aplicação da correção
monetária deverá se processar considerando a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000251-68.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE LARISSA PEREIRA JUVENCIO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA PEREIRA JUVENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pela executada,
nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000251-68.2022.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE LARISSA PEREIRA JUVENCIO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pela executada,
nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000978-87.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AGRAVANTE ELLYSON DA SILVA BARROS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão
recorrida conflita com entendimento exarado pelo STF, em RE
883.642, com repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou o
posicionamento de que o artigo 8º, III, da CF confere aos sindicatos
legitimidade ampla para defender os direitos individuais ou coletivos
dos membros da categoria, não afastando a possibilidade de sua
atuação na execução de sentença, de modo que desnecessária a
procuração ou autorização do substituído para o manejo desta ação
de cumprimento de ação coletiva. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, afastando a extinção extinção aplicada (485, I,
do CPC), determinar que retornem os autos ao juízo de origem para
o regular processamento do feito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Marcos
D'Avila Fernandes pelo sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000978-87.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ELLYSON DA SILVA BARROS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLYSON DA SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão
recorrida conflita com entendimento exarado pelo STF, em RE
883.642, com repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou o
posicionamento de que o artigo 8º, III, da CF confere aos sindicatos
legitimidade ampla para defender os direitos individuais ou coletivos
dos membros da categoria, não afastando a possibilidade de sua
atuação na execução de sentença, de modo que desnecessária a
procuração ou autorização do substituído para o manejo desta ação
de cumprimento de ação coletiva. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, afastando a extinção extinção aplicada (485, I,
do CPC), determinar que retornem os autos ao juízo de origem para
o regular processamento do feito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Marcos
D'Avila Fernandes pelo sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000978-87.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ELLYSON DA SILVA BARROS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão
recorrida conflita com entendimento exarado pelo STF, em RE
883.642, com repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou o
posicionamento de que o artigo 8º, III, da CF confere aos sindicatos
legitimidade ampla para defender os direitos individuais ou coletivos
dos membros da categoria, não afastando a possibilidade de sua
atuação na execução de sentença, de modo que desnecessária a
procuração ou autorização do substituído para o manejo desta ação
de cumprimento de ação coletiva. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, afastando a extinção extinção aplicada (485, I,
do CPC), determinar que retornem os autos ao juízo de origem para
o regular processamento do feito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença do advogado Marcos
D'Avila Fernandes pelo sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000935-59.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LEONARDO FIRMINO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FIRMINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000935-59.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LEONARDO FIRMINO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000871-14.2021.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.232 DO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSA. INADEQUAÇÃO. O caso sob
análise não se adequa à hipótese tratada no Tema nº 1.232 do STF,
vez que se trata de pleito de instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada (ré
principal), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137,
do CPC, e não da inclusão de empresas que não participaram da
fase de conhecimento do presente feito, na fase de execução
(empresas integrantes de grupo econômico). Logo é inaplicável a
suspensão do feito. Agravo de Petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas de execução, no importe de R$44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000871-14.2021.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.232 DO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE
INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSA. INADEQUAÇÃO. O caso sob
análise não se adequa à hipótese tratada no Tema nº 1.232 do STF,
vez que se trata de pleito de instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada (ré
principal), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137,
do CPC, e não da inclusão de empresas que não participaram da
fase de conhecimento do presente feito, na fase de execução
(empresas integrantes de grupo econômico). Logo é inaplicável a
suspensão do feito. Agravo de Petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas de execução, no importe de R$44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000480-78.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO ELENILDA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADA QUE LABOROU
EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO
DA PARAÍBA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DISSÍDIO
COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000. SENTENÇA
NORMATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos
homologados pela vara de origem violaram a coisa julgada,
porquanto a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada no
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, havia estabelecido
que o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017. Já a decisão prolatada
na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002, também
transitada em julgado, fixou genericamente que as horas extras
pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Considerando que o substrato jurídico da condenação é a sentença
normativa, a liquidação há de observar que o direito somente é
devido, a contar de 14.12.2017. Destarte, em atenção à coisa
julgada - preceito de ordem pública (art. 337, VII, e § 5º, do CPC),
determina-se que os cálculos obedeçam a coisa julgada, devendo a
verba ser calculada a partir de 14.12.2017, (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Agravo de petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da executada provido quanto ao tema.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NORMATIVA. BASE DE
CÁLCULOS HORAS EXTRAS. Na forma do art. 457 da CLT e da
Súmula 264 do TST, compõe a base de cálculos das horas extras o
salário-base mais as parcelas de natureza salarial. Agravo não
provido quanto ao tema.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os cálculos
obedeçam a coisa julgada, devendo as horas extras serem
calculadas a partir de 14.12.2017 (cláusula primeira do Dissídio
Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Custas de R$44,26, pela
executada, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000480-78.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO ELENILDA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDA ELIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADA QUE LABOROU
EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO
DA PARAÍBA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DISSÍDIO
COLETIVO Nº 0000069-54.2017.5.13.0000. SENTENÇA
NORMATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos
homologados pela vara de origem violaram a coisa julgada,
porquanto a cláusula primeira da sentença normativa, prolatada no
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, havia estabelecido
que o direito reconhecido teria vigência a contar da publicação do
respectivo acórdão, ocorrida em 14.12.2017. Já a decisão prolatada
na ação de cumprimento nº 0000345-06.2022.5.13.0002, também
transitada em julgado, fixou genericamente que as horas extras
pretendidas se referiam aos anos de 2017 e 2018, não
especificando o mês a partir do qual a verba seria devida em 2017.
Considerando que o substrato jurídico da condenação é a sentença
normativa, a liquidação há de observar que o direito somente é
devido, a contar de 14.12.2017. Destarte, em atenção à coisa
julgada - preceito de ordem pública (art. 337, VII, e § 5º, do CPC),
determina-se que os cálculos obedeçam a coisa julgada, devendo a
verba ser calculada a partir de 14.12.2017, (cláusula primeira do
Dissídio Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Agravo de petição
da executada provido quanto ao tema.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NORMATIVA. BASE DE
CÁLCULOS HORAS EXTRAS. Na forma do art. 457 da CLT e da
Súmula 264 do TST, compõe a base de cálculos das horas extras o
salário-base mais as parcelas de natureza salarial. Agravo não
provido quanto ao tema.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os cálculos
obedeçam a coisa julgada, devendo as horas extras serem
calculadas a partir de 14.12.2017 (cláusula primeira do Dissídio
Coletivo nº 0000069-54.2017.5.13.0000). Custas de R$44,26, pela
executada, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000901-62.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000901-62.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000967-36.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOAO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JOAO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Para que se configure o dever
de indenizar, na órbita do direito civil, necessária se faz a presença
dos requisitos da responsabilidade civil, que são: conduta ilícita,
culpa, dano e nexo causal. Tratando-se de lesão a direitos
trabalhistas propriamente ditos, a exemplo da retenção de valores
devidos a título de gorjetas, o descumprimento do normativo, em
regra, não conduz à reparação na órbita civil, mas, sim, às
cominações previstas na própria legislação trabalhista. Recurso
autoral não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000967-36.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOAO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Para que se configure o dever
de indenizar, na órbita do direito civil, necessária se faz a presença
dos requisitos da responsabilidade civil, que são: conduta ilícita,
culpa, dano e nexo causal. Tratando-se de lesão a direitos
trabalhistas propriamente ditos, a exemplo da retenção de valores
devidos a título de gorjetas, o descumprimento do normativo, em
regra, não conduz à reparação na órbita civil, mas, sim, às
cominações previstas na própria legislação trabalhista. Recurso
autoral não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000612-54.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM
DA NEVES
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM DA NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, para
afastar a revelia e declarar a nulidade da sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução
processual proporcionando às partes a oportunidade de prestarem
depoimento, e produzir provas, inclusive testemunhal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000612-54.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GUILHERME DOS SANTOS CRISPIM
DA NEVES
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOZA & MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, para
afastar a revelia e declarar a nulidade da sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução
processual proporcionando às partes a oportunidade de prestarem
depoimento, e produzir provas, inclusive testemunhal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000720-61.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRENTE ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000720-61.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRENTE ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASD ASSESSORIA SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000720-61.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRENTE ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000798-92.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BRUNO AMARAL MORAIS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO AMARAL MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da inicial
mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000798-92.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BRUNO AMARAL MORAIS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Sentença que julgou pela improcedência dos pedidos da inicial
mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000792-28.2022.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVADO ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- SUELIO DE SOUSA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 463, I, DO TST.
DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de hipossuficiência
do reclamante, a qual se presume verdadeira, nos termos do §3º do
art. 99 do CPC. Outrossim, não existem nos autos indícios que
infirmem a solicitação postulada. Logo, o trabalhador faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária. Pelo exposto, preenchidas as
exigências da lei (art. 790, §3º, da CLT c/c o inciso I, da Súmula 463
do TST), dá-se provimento ao agravo para conceder ao reclamante
o benefício da justiça gratuita, não havendo que se falar em preparo
recursal, bem como para destrancar o recurso ordinário por ele
interposto. Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE DESTRANCADO PELA INSTÂNCIA
REVISORA. MULTAS PROCESSUAIS APLICADAS NA
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não se vislumbra intuito protelatório do autor, tampouco prática de
deslealdade processual (arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Destarte, afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento das
multas e penalidades processuais impostas na sentença dos
embargos de declaração julgados no primeiro grau. Recurso
ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL POR
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O posicionamento adotado pela
instância originária está alinhado a todo cotejo probatório, no qual
restou comprovado que o trabalhador acumulava diversas
atribuições, inclusive algumas alheias ao seu cargo, caracterizando
um desequilíbrio contratual em desfavor do empregado, o qual
merece ter sua contraprestação pecuniária acrescida, a fim de evitar
o enriquecimento indevido do empregador. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE,
CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para: 1) conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita; 2)
isentar o agravante do preparo recursal; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; EM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: CONHECER do
recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; EM RELAÇÃO
AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, DESTRANCADO
POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, CONHECER do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para: 1) afastar
a condenação do reclamante ao pagamento das multas e
penalidades processuais impostas na sentença que julgou os
embargos de declaração; e 2) majorar os honorários advocatícios
devidos pela parte ré ao patrono da parte autora para 10% sobre o
valor da condenação. Observar-se-á, quanto à correção monetária,
a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000792-28.2022.5.13.0023
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVADO ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 463, I, DO TST.
DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de hipossuficiência
do reclamante, a qual se presume verdadeira, nos termos do §3º do
art. 99 do CPC. Outrossim, não existem nos autos indícios que
infirmem a solicitação postulada. Logo, o trabalhador faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária. Pelo exposto, preenchidas as
exigências da lei (art. 790, §3º, da CLT c/c o inciso I, da Súmula 463
do TST), dá-se provimento ao agravo para conceder ao reclamante
o benefício da justiça gratuita, não havendo que se falar em preparo
recursal, bem como para destrancar o recurso ordinário por ele
interposto. Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE DESTRANCADO PELA INSTÂNCIA
REVISORA. MULTAS PROCESSUAIS APLICADAS NA
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não se vislumbra intuito protelatório do autor, tampouco prática de
deslealdade processual (arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Destarte, afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento das
multas e penalidades processuais impostas na sentença dos
embargos de declaração julgados no primeiro grau. Recurso
ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL POR
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O posicionamento adotado pela
instância originária está alinhado a todo cotejo probatório, no qual
restou comprovado que o trabalhador acumulava diversas
atribuições, inclusive algumas alheias ao seu cargo, caracterizando
um desequilíbrio contratual em desfavor do empregado, o qual
merece ter sua contraprestação pecuniária acrescida, a fim de evitar
o enriquecimento indevido do empregador. Recurso patronal não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE,
CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para: 1) conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita; 2)
isentar o agravante do preparo recursal; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; EM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: CONHECER do
recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; EM RELAÇÃO
AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, DESTRANCADO
POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, CONHECER do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para: 1) afastar
a condenação do reclamante ao pagamento das multas e
penalidades processuais impostas na sentença que julgou os
embargos de declaração; e 2) majorar os honorários advocatícios
devidos pela parte ré ao patrono da parte autora para 10% sobre o
valor da condenação. Observar-se-á, quanto à correção monetária,
a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000327-33.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
RECORRIDO ROBERIO BOMFIM ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO BOMFIM ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares em epígrafe, CONHECER do recurso ordinário da ré e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação aos
plantões em que não foi concedido intervalo intrajornada de 1h.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000212-09.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DAVID FERREIRA TAHA
ADVOGADO EMANUELLA DORNELLAS DE
ANDRADE(OAB: 24579/PB)
RECORRIDO GERALDO SALUSTO DA SILVA
JUNIOR EIRELI - ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FERREIRA TAHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO NA PEÇA DE
CONTESTAÇÃO. ART. 343 DO NOVO CPC. PEDIDO
RECONVENCIONAL DE VERBAS NÃO PAGAS NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O art. 343 do CPC
inovou o sistema processual, porquanto passou a permitir
expressamente que o réu, no próprio corpo da peça contestatória,
proponha reconvenção. Assim, além do efeito dúplice da ação de
consignação em pagamento, quanto às verbas rescisórias, e a par
de eventual pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos
alegados na exordial da ação consignatória, também é possível ao
trabalhador formular pedido reconvencional, relativo a verbas não
pagas durante o curso do contrato. Incidência, na espécie, do
princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, afasta-se a
inépcia declarada na origem. Apelo provido nesse ponto específico.
Ato contínuo, como a causa está madura (art. 1.013, § 3º, do CPC),
passa-se ao imediato julgamento da pretensão do trabalhador.
SALDO DE SALÁRIO. DIFERENÇAS PARA O PISO DA
CATEGORIA. VERBAS JÁ CONTEMPLADAS PELO DEPÓSITO
JUDICIAL EFETIVADO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
IMPROCEDÊNCIA DAS PARCELAS. O saldo de salário e as
diferenças salariais decorrentes do dissídio coletivo foram
contemplados pelo depósito judicial efetivado pela empresa
consignante. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos, pois tais
verbas já foram quitadas. Recurso ordinário do empregado
consignatário: 1) provido quanto ao afastamento da inépcia, 2)
porém não provido em relação ao mérito do pleito.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
do recurso ordinário do empregado consignatário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: 1) afastar a inépcia dos
pedidos de saldo de salário e de diferenças salariais decorrentes do
dissídio coletivo; 2) passar ao imediato julgamento de tais pedidos,
para, 3) no mérito, julgá-los improcedentes, com fundamento no art.
1.013, § 3º, do CPC. Custas isentas (art. 790-A, caput, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000212-09.2023.5.13.0008
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DAVID FERREIRA TAHA
ADVOGADO EMANUELLA DORNELLAS DE
ANDRADE(OAB: 24579/PB)
RECORRIDO GERALDO SALUSTO DA SILVA
JUNIOR EIRELI - ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SALUSTO DA SILVA JUNIOR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO NA PEÇA DE
CONTESTAÇÃO. ART. 343 DO NOVO CPC. PEDIDO
RECONVENCIONAL DE VERBAS NÃO PAGAS NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O art. 343 do CPC
inovou o sistema processual, porquanto passou a permitir
expressamente que o réu, no próprio corpo da peça contestatória,
proponha reconvenção. Assim, além do efeito dúplice da ação de
consignação em pagamento, quanto às verbas rescisórias, e a par
de eventual pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos
alegados na exordial da ação consignatória, também é possível ao
trabalhador formular pedido reconvencional, relativo a verbas não
pagas durante o curso do contrato. Incidência, na espécie, do
princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, afasta-se a
inépcia declarada na origem. Apelo provido nesse ponto específico.
Ato contínuo, como a causa está madura (art. 1.013, § 3º, do CPC),
passa-se ao imediato julgamento da pretensão do trabalhador.
SALDO DE SALÁRIO. DIFERENÇAS PARA O PISO DA
CATEGORIA. VERBAS JÁ CONTEMPLADAS PELO DEPÓSITO
JUDICIAL EFETIVADO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
IMPROCEDÊNCIA DAS PARCELAS. O saldo de salário e as
diferenças salariais decorrentes do dissídio coletivo foram
contemplados pelo depósito judicial efetivado pela empresa
consignante. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos, pois tais
verbas já foram quitadas. Recurso ordinário do empregado
consignatário: 1) provido quanto ao afastamento da inépcia, 2)
porém não provido em relação ao mérito do pleito.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
do recurso ordinário do empregado consignatário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: 1) afastar a inépcia dos
pedidos de saldo de salário e de diferenças salariais decorrentes do
dissídio coletivo; 2) passar ao imediato julgamento de tais pedidos,
para, 3) no mérito, julgá-los improcedentes, com fundamento no art.
1.013, § 3º, do CPC. Custas isentas (art. 790-A, caput, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000938-92.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE HELIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA(OAB: 19358/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
AGRAVADO JOÃO SESÁRIO DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE DO
VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO MANTIDA. No caso, não
ficou devidamente comprovada a alegada alienação, visto que os
documentos colacionados se mostram de pouca valia em relação à
alegação de propriedade do veículo pela parte agravante. Ademais,
em se tratando de veículo, não obstante tratar-se de bem móvel, a
transferência da propriedade não se faz somente pela simples
tradição. É necessária a transferência do registro no órgão
administrativo competente, o que, no caso, não ocorreu. Negado
provimento ao agravo de petição.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por
deserção; CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelo executado, nos
termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000938-92.2023.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE HELIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA(OAB: 19358/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
AGRAVADO JOÃO SESÁRIO DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO SESÁRIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE DO
VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO MANTIDA. No caso, não
ficou devidamente comprovada a alegada alienação, visto que os
documentos colacionados se mostram de pouca valia em relação à
alegação de propriedade do veículo pela parte agravante. Ademais,
em se tratando de veículo, não obstante tratar-se de bem móvel, a
transferência da propriedade não se faz somente pela simples
tradição. É necessária a transferência do registro no órgão
administrativo competente, o que, no caso, não ocorreu. Negado
provimento ao agravo de petição.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por
deserção; CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pelo executado, nos
termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000121-38.2023.5.13.0033
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARILIO FABIANO NUNES
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIO FABIANO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pela
reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio, no período não prescrito, com
reflexos incidentes em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e
FGTS; b) condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre
o valor da condenação e; c) condenar a ré a pagar honorários
periciais arbitrados em R$1.000,00. A correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais pela
reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado José
Mário Porto Junior pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000121-38.2023.5.13.0033
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARILIO FABIANO NUNES
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões pela
reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau médio, no período não prescrito, com
reflexos incidentes em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e
FGTS; b) condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre
o valor da condenação e; c) condenar a ré a pagar honorários
periciais arbitrados em R$1.000,00. A correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais pela
reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral do advogado José
Mário Porto Junior pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-06.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para excluir a condenação ao pagamento das indenizações por
danos morais e materiais e, por conseguinte, julgar improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios
sucumbenciais, ora invertidos, devidos pelo reclamante ao
advogado da parte adversa, no patamar de 5% sobre o valor da
causa, porém com a exigibilidade suspensa, não se efetuando a
cobrança, enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita
que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos
(ADI nº 5766). Inverte-se o ônus da sucumbência dos honorários
periciais, que ficam reduzidos a R$800,00, com pagamento a cargo
da União, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas
processuais invertidas e isentas (art. 790-A, caput, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-06.2023.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para excluir a condenação ao pagamento das indenizações por
danos morais e materiais e, por conseguinte, julgar improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios
sucumbenciais, ora invertidos, devidos pelo reclamante ao
advogado da parte adversa, no patamar de 5% sobre o valor da
causa, porém com a exigibilidade suspensa, não se efetuando a
cobrança, enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita
que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos
(ADI nº 5766). Inverte-se o ônus da sucumbência dos honorários
periciais, que ficam reduzidos a R$800,00, com pagamento a cargo
da União, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas
processuais invertidas e isentas (art. 790-A, caput, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000440-69.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO LOPES DE
SOUSA
ADVOGADO JESSICA RUANA LIMA
MENDES(OAB: 24324/PB)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto pela autora, REJEITAR a preliminar de
nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000440-69.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO LOPES DE
SOUSA
ADVOGADO JESSICA RUANA LIMA
MENDES(OAB: 24324/PB)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto pela autora, REJEITAR a preliminar de
nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000664-38.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE HEVERTON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo
concausal entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da
empresa, a culpa do empregador pode ser caracterizada pela
simples negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos
provas de elaboração e implementação do programa de prevenção
de riscos no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva
fiscalização dos riscos e controle na proteção da saúde dos
trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho
seguro. Recurso patronal não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000664-38.2023.5.13.0034
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE HEVERTON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HEVERTON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado,
por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais
desempenhadas pela parte autora contribuíram para o
aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo
concausal entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da
empresa, a culpa do empregador pode ser caracterizada pela
simples negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos
provas de elaboração e implementação do programa de prevenção
de riscos no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva
fiscalização dos riscos e controle na proteção da saúde dos
trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho
seguro. Recurso patronal não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000683-40.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA
JUNIOR
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. MODALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. FALTA DE
CRITÉRIO OBJETIVO PARA PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO
CONFIGURADA. Não demonstrando o banco a adoção de
parâmetros objetivos para o pagamento da gratificação especial,
efetuado por ocasião da dispensa de empregados específicos, resta
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
configurada violação ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º,
caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria
Clara Holanda pelo reclamado e presença do advogado Carlos
Felipe Clerot pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000683-40.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA
JUNIOR
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. MODALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. FALTA DE
CRITÉRIO OBJETIVO PARA PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO
CONFIGURADA. Não demonstrando o banco a adoção de
parâmetros objetivos para o pagamento da gratificação especial,
efetuado por ocasião da dispensa de empregados específicos, resta
configurada violação ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º,
caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria
Clara Holanda pelo reclamado e presença do advogado Carlos
Felipe Clerot pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000768-20.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LAERTON MELO CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO. NATUREZA SALARIAL
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO PROGRAMA PRÓPRIO
ESPECÍFICO - PPE. Demonstrado nos autos que a parcela PPE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
era paga semestralmente, com a finalidade de motivar o
cumprimento das metas pelos empregados, equiparando-se à
natureza de prêmios por produção ou comissões, deve integrar o
salário do empregado. Ademais, os próprios normativos do PPE
evidenciam que a percepção dessa verba não afasta o direito ao
pagamento de PLR, o que demonstra que são rubricas distintas e
com natureza jurídica diversa. Recurso patronal não provido, no
aspecto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para reduzir os
honorários advocatícios devidos pelo banco para 10% sobre o valor
da condenação e; por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência
o Senhor Juiz Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
reclamante para: a) determinar que a PPE reflita no sábado,
como dia de DSR, como também sobre a gratificação de função
e; b) determinar que os honorários devidos pelo autor recaiam
somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes,
mantendo-se a condição suspensiva já aplicada. Custas
processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria
Clara Holanda pelo reclamado e do advogado Carlos Felipe Clerot
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000768-20.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO FERNANDO LAERTON MELO
CASTRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO. NATUREZA SALARIAL
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO PROGRAMA PRÓPRIO
ESPECÍFICO - PPE. Demonstrado nos autos que a parcela PPE
era paga semestralmente, com a finalidade de motivar o
cumprimento das metas pelos empregados, equiparando-se à
natureza de prêmios por produção ou comissões, deve integrar o
salário do empregado. Ademais, os próprios normativos do PPE
evidenciam que a percepção dessa verba não afasta o direito ao
pagamento de PLR, o que demonstra que são rubricas distintas e
com natureza jurídica diversa. Recurso patronal não provido, no
aspecto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para reduzir os
honorários advocatícios devidos pelo banco para 10% sobre o valor
da condenação e; por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência
o Senhor Juiz Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
reclamante para: a) determinar que a PPE reflita no sábado,
como dia de DSR, como também sobre a gratificação de função
e; b) determinar que os honorários devidos pelo autor recaiam
somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes,
mantendo-se a condição suspensiva já aplicada. Custas
processuais inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Clara Holanda pelo reclamado e do advogado Carlos Felipe Clerot
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000276-10.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE MARIA ANGELICA ALVES FERREIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO MARIA ANGELICA ALVES FERREIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Sendo as atividades exercidas
pela empresa desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e
não demonstrado que as tarefas denunciadas exigiam maior
complexidade técnica do que as próprias de seu cargo e/ou eram
inerentes à função com patamar remuneratório superior àquele já
percebido pelo postulante, não há que ser deferida qualquer
reparação pelo acúmulo de função.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa
1% aplicada à testemunha, bem como declarar desnecessária a
expedição de ofício ao MPF; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional por acúmulo
de função. Frente a improcedência dos pedidos autorais, mantido os
parâmetros do arbitramento fixado pelo juízo a quo para fins de
cálculo dos honorários advocatícios, ou seja 15%, deverão ser estes
suportados pela parte autora, calculados sobre o valor atribuído à
ação, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da
justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após
o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas invertidas, de responsabilidade da parte autora, frente à
improcedência total das postulações iniciais, porém dispensadas na
forma da Lei.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000276-10.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE MARIA ANGELICA ALVES FERREIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO MARIA ANGELICA ALVES FERREIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Sendo as atividades exercidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pela empresa desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e
não demonstrado que as tarefas denunciadas exigiam maior
complexidade técnica do que as próprias de seu cargo e/ou eram
inerentes à função com patamar remuneratório superior àquele já
percebido pelo postulante, não há que ser deferida qualquer
reparação pelo acúmulo de função.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa
1% aplicada à testemunha, bem como declarar desnecessária a
expedição de ofício ao MPF; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional por acúmulo
de função. Frente a improcedência dos pedidos autorais, mantido os
parâmetros do arbitramento fixado pelo juízo a quo para fins de
cálculo dos honorários advocatícios, ou seja 15%, deverão ser estes
suportados pela parte autora, calculados sobre o valor atribuído à
ação, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da
justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após
o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas invertidas, de responsabilidade da parte autora, frente à
improcedência total das postulações iniciais, porém dispensadas na
forma da Lei.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que à época se
encontrava em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001009-85.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANNIEL FELLIPE COSTA
FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANNIEL FELLIPE COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ATIVIDADE PATRONAL ILEGAL. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS
PELO EMPREGADO. "BROKER". LICITUDE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO VÁLIDO. Este Órgão Colegiado reconhece a
licitude dos serviços prestados pelo trabalhador na função de
"broker", consistente na captação de novos clientes para sustentar a
pirâmide financeira engendrada pela reclamada. Desse modo,
impõe-se reconhecer a validade do vínculo empregatício mantido
entre as partes litigantes. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento. Ressalva de entendimento pessoal.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: dar PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando a sentença
recorrida, reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os
litigantes e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes
títulos: I) parcelas contratuais: depósitos do FGTS (8%) e 13º salário
proporcional de 2022 (06/12); II) verbas rescisórias: saldo de salário
do mês de fevereiro de 2023, correspondente a 16 dias; aviso
prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviços, equivalente
a 30 dias; férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço
constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (3/12); depósitos do
FGTS com acréscimo rescisório de 40%; multa do art. 477 da CLT e
multa do art. 467 da CLT; III) horas extras e reflexos sobre o 13º
salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal
remunerado, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com o
acréscimo rescisório de 40%. A Secretaria da Vara do Trabalho
deverá anotar a CTPS do reclamante com data de admissão em
07.07.2022, na função de "broker", com remuneração inicial de R$
1.500,00, acrescida de comissões variáveis, e data de saída em
18.03.2023, na página inerente ao contrato de trabalho, ante a
projeção do aviso prévio indenizado, mencionando no campo
"anotações gerais" da CTPS, que o último dia trabalhado ocorreu
em 16.02.2023. Autoriza-se a expedição de alvará para habilitação
do reclamante no seguro-desemprego. Caso constatada a
impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego em razão de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
culpa patronal, converter-se-á em obrigação de pagar o respectivo
valor, de forma indenizada. Custas processuais invertidas, devidas
pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o
montante de R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra para fins de
condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
28/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Alysson Villar pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001009-85.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANNIEL FELLIPE COSTA
FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
De ordem de Sua Excelência o Senhor Desembargador
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica notificada
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA - CNPJ: 30.541.179/0001-55, para tomar ciência da decisão
proferida nos autos com o seguinte teor: "EMENTA - RECURSO
ORDINÁRIO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ATIVIDADE PATRONAL
ILEGAL. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS PELO EMPREGADO.
"BROKER". LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO VÁLIDO. Este
Órgão Colegiado reconhece a licitude dos serviços prestados pelo
trabalhador na função de "broker", consistente na captação de
novos clientes para sustentar a pirâmide financeira engendrada pela
reclamada. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade do
vínculo empregatício mantido entre as partes litigantes. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento. Ressalva de entendimento
pessoal. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
para, reformando a sentença recorrida, reconhecer o vínculo
empregatício mantido entre os litigantes e condenar a reclamada ao
pagamento dos seguintes títulos: I) parcelas contratuais: depósitos
do FGTS (8%) e 13º salário proporcional de 2022 (06/12); II) verbas
rescisórias: saldo de salário do mês de fevereiro de 2023,
correspondente a 16 dias; aviso prévio indenizado e proporcional ao
tempo de serviços, equivalente a 30 dias; férias proporcionais (9/12)
acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023
(3/12); depósitos do FGTS com acréscimo rescisório de 40%; multa
do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT; III) horas extras e
reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, descanso semanal remunerado, aviso prévio
indenizado e depósitos do FGTS com o acréscimo rescisório de
40%. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá anotar a CTPS do
reclamante com data de admissão em 07.07.2022, na função de
"broker", com remuneração inicial de R$ 1.500,00, acrescida de
comissões variáveis, e data de saída em 18.03.2023, na página
inerente ao contrato de trabalho, ante a projeção do aviso prévio
indenizado, mencionando no campo "anotações gerais" da CTPS,
que o último dia trabalhado ocorreu em 16.02.2023. Autoriza-se a
expedição de alvará para habilitação do reclamante no seguro-
desemprego. Caso constatada a impossibilidade de habilitação no
seguro-desemprego em razão de culpa patronal, converter-se-á em
obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada. Custas
processuais invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$
400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, valor que
ora se arbitra para fins de condenação. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 28/11/2023 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva, Ubiratan
Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência. Presença do
advogado Alysson Villar pelo reclamante", cujo texto completo
encontra-se disponível na tramitação ID.ba422b4 dos referidos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
autos, podendo ser consultada através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0005080-54.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005080-54.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),
Através do presente, fica Vossa Excelência cientificado do inteiro
teor da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 833262f), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar, para determinar a
imediata suspensão dos atos de constrição patrimonial
determinados pelo Juízo a quo na sentença, bem como para
determinar o imediato desfazimento de quaisquer restrições
patrimoniais já efetivadas em desfavor da empresa impetrante.
Providencie o GDWM: 1) a ciência à impetrante; 2) a notificação do
litisconsorte – reclamante na ação trabalhista nº 0001178-
60.2023.5.13.0011 –, na pessoa de seu advogado constituído nos
mencionados autos, via DEJT, para que integre a lide e ofereça
resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal, e 3) a notificação
do Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo
legal.
Providencie a SEGEJUD: a notificação da autoridade coatora do
inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins previstos no artigo
7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004755-79.2023.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
AUTORIDADE
COATORA
CLAUDIO PEDROSA NUNES
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DHIEGO ARAUJO DE VASCONCELOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004755-79.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
DHIEGO ARAUJO DE VASCONCELOS GOMES
Endereço: AVENIDA JANUNCIO FERREIRA , 315, SL B
CENTRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-158
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº e813974), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO
TRABALHISTA. É competente a Justiça do Trabalho para
determinar a retenção do crédito devido ao reclamante dos
honorários contratuais, tendo em vista preenchimento dos requisitos
legais contidos no §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e pelo fato de
serem estes pertinentes a processo da competência desta.
Inteligência dos arts. 24, caput e 22, §2º da Lei 8.906/94. Segurança
concedida.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA,PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Virtual realizada no dia 28/11/2023, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) PAULO MAIA FILHO,
contentora da seguinte redação: "Diante do exposto, CONCEDO A
SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida,
que seja efetuada à liberação dos valores devidos ao reclamante
observando a retenção dos honorários advocatícios contratuais, a
serem liberados em favor do ora impetrante. Sem custas.".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005079-69.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005079-69.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio S Aranha, 100 , TORRE OLAVO
SETUBAL
Parque Jabaquara - SAO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 7acf003), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Com efeito, fazer a litisconsorte passiva aguardar todo o trâmite da
fase de conhecimento, sem recebimento de salário e do benefício
de assistência médica privada, não condiz com o princípio da
razoabilidade e do amplo acesso ao judiciário, assegurados na
Carta Maior Republicana, pois poderia redundar em agravamento
de sua doença.
Para o impetrante, como empresa de grande porte, a concessão da
tutela antecipada representa encargo consideravelmente menor.
A instituição de crédito pode suportar a reintegração sem maiores
percalços, enquanto não sobrevém a decisão definitiva do litígio. A
situação é reversível, caso o julgamento lhe seja favorável.
Conclusão
Por todas essas reflexões, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
Oficie-se a autoridade impetrada, para prestar informações, no
prazo de dez dias, em conformidade com os termos do art. 165 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RI-TRT13.
Notifique-se MARIA VERÔNICA FONSECA DE CARVALHO DA
SILVA, para integrar a presente lide, na condição de litisconsorte
passiva.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho "
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005079-69.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA FONSECA DE CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005079-69.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MARIA VERONICA FONSECA DE CARVALHO DA SILVA
Endereço: RUA BACHAREL WILSON FLAVIO MOREIRA
COUTINHO , 690
JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA - JOAO PESSOA - PB - CEP:
58052-510
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 7acf003), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Com efeito, fazer a litisconsorte passiva aguardar todo o trâmite da
fase de conhecimento, sem recebimento de salário e do benefício
de assistência médica privada, não condiz com o princípio da
razoabilidade e do amplo acesso ao judiciário, assegurados na
Carta Maior Republicana, pois poderia redundar em agravamento
de sua doença.
Para o impetrante, como empresa de grande porte, a concessão da
tutela antecipada representa encargo consideravelmente menor.
A instituição de crédito pode suportar a reintegração sem maiores
percalços, enquanto não sobrevém a decisão definitiva do litígio. A
situação é reversível, caso o julgamento lhe seja favorável.
Conclusão
Por todas essas reflexões, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
Oficie-se a autoridade impetrada, para prestar informações, no
prazo de dez dias, em conformidade com os termos do art. 165 do
RI-TRT13.
Notifique-se MARIA VERÔNICA FONSECA DE CARVALHO DA
SILVA, para integrar a presente lide, na condição de litisconsorte
passiva.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Desembargador Federal do Trabalho "
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº AR-0004527-07.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR ANDERSON MICHAEL RODRIGUES
FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ASSA ABLOY INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MICHAEL RODRIGUES FELIX DOS SANTOS
- ASSA ABLOY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº AR-0004656-12.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARISETE VALERIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU MUNICIPIO DE INGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISETE VALERIANO DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE INGA
Processo Nº AR-0004726-29.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR ELSON RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ELSON RIBEIRO DE MELO
Processo Nº MSCiv-0004868-33.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Revisor THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
ISIS ELISABETE ALBUQUERQUE
ALMEIDA PEDROSA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- ISIS ELISABETE ALBUQUERQUE ALMEIDA PEDROSA
- Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº ROT-0000454-84.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
Processo Nº AR-0004503-76.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-A/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE FIGUEIREDO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0004757-49.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IMPETRANTE SUPER VISAO JOAO PESSOA
SERVICOS DE VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO ZITO(OAB:
237083/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
- JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SUPER VISAO JOAO PESSOA SERVICOS DE VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA
Processo Nº MSCiv-0004787-84.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE ALISSON FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO DANTAS SILVA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERNANDES FERREIRA
- JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- LEANDRO DANTAS SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº TutCautAnt-0004902-08.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
REQUERIDO SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº ROT-0000800-47.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Processo Nº MSCiv-0004680-40.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MARINHO SARMENTO DE
ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- JULIANA MARINHO SARMENTO DE ARAUJO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº MSCiv-0004727-14.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE M. I. A. -. E.
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
AUTORIDADE
COATORA
J. D. 4. V. D. T. D. J. P.
AUTORIDADE
COATORA
M. A. D. S. L.
CUSTOS LEGIS M. P. D. T.
Intimado(s)/Citado(s):
- J. D. 4. V. D. T. D. J. P.
- M. A. D. S. L.
- M. I. A. -. E.
- M. P. D. T.
Processo Nº AR-0004750-57.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AUTOR MARIA DA GUIA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597-A/PB)
RÉU DANIELA ROLIM BEZERRA
MARQUES
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROLIM BEZERRA MARQUES
- MARIA DA GUIA DOS SANTOS
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº ROT-0000363-63.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE
PATOS E REGIAO
Processo Nº ROT-0000686-32.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº ROT-0000619-33.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RECORRIDO PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Processo Nº MSCiv-0004882-17.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE JOSE CORREIA FILHO
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE CORREIA FILHO
- JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº ROT-0000331-55.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RECORRENTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RECORRENTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
Processo Nº ROT-0000686-08.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060-A/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIARIAS NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº AR-0004751-42.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR ELIAS SERGIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RÉU SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS SERGIO DA SILVA JUNIOR
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE TRANSPORTE AEREO
LTDA
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº AR-0004328-82.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR TOP INDUSTRIA DE COLCHOES
LTDA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA CHAVES(OAB:
25944/CE)
RÉU TEOFILO NETO TAVARES SOUZA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TEOFILO NETO TAVARES SOUZA
- TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
Processo Nº AR-0004435-29.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB:
15321/PB)
RÉU EDNALDO FLOR DA SILVA
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FLOR DA SILVA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0004754-94.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
VICENTE DE PAULA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA DE JOÃO PESSOA PB
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- VICENTE DE PAULA LIMA
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
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h o m e . j s f
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Telepresencial do
Tribunal Pleno do dia 14/12/2023: CONEXÃO às 08h30. INÍCIO às
09h.
Processo Nº AP-0000200-60.2012.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MUNICIPIO DE SUME
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE SUME
Processo Nº AP-0000681-73.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MINACER MINERIO CERAMICO
LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000773-88.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOILDA DE FRANCA ALBUQUERQUE
ADVOGADO ARTHUR BERNARDO
CORDEIRO(OAB: 19999/PB)
ADVOGADO CAROLINE FEITOSA DE
ALBUQUERQUE SANTIAGO DE
SOUZA RANGEL(OAB: 29877/PB)
RECORRIDO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
- JOILDA DE FRANCA ALBUQUERQUE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O advogado inscrito para sustentação oral deverá ingressar na sala
de videoconferência para identificação e confirmação de
participação às 08h30 do dia 14/12/2023. O início da Sessão será
às 09h.
O link para acesso à sala de videoconferência será encaminhado ao
e-mail indicado no ato de inscrição da sustentação oral, no dia
anterior ao da sessão.
A inscrição será realizada exclusivamente por meio do Sistema de
Inscrição para Sustentação Oral, disponível no Portal de Serviços (
S e r v i ç o s R e s t r i t o s ) :
h t t p s : / / t r t 1 3 . j u s . b r / p o r t a l s e r v i c o s / a b e r t o s /
h o m e . j s f
Eventual desistência da sustentação oral também será realizada
exclusivamente por meio do referido sistema.
João Pessoa, 04 de Dezembro de 2023.
MARIA CARDOSO BORGES
CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO JUDICIÁRIA
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0000417-03.2021.5.13.0010
AUTOR FRANCIMAR PACIFICO GOMES
ADVOGADO WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
ADVOGADO JOALYSON SARAIVA
CAVALCANTI(OAB: 29312/PB)
RÉU MT COMERCIO DE GLP E
SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MT DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MARCUS TULIO CORLETT
MARQUES
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE GLP E SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID. 3008259 )
* Depositário fiel: MARCUS TULIO CORLETT MARQUES; local de
depósito; RUA PADRE INÁCIO DE ALMEITA, 399, CENTRO,
GUARABIRA-PB
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.fidelisleiloes.com.br
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, com endereço
Rua Bruno Rocha do Nascimento, S/N, Bairro Gramame, João
Pessoa, CEP 58068-213, TELEFONES: 08007304050, (083)99633-
4880, E-MAIL: contato@fidelisleiloes.com.br e
juridico2@leiloesjudiciais.com.br.
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site (www.leiloesjudiciais.com.br).
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art.
902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000577-85.2022.5.13.0012
AUTOR LUCAS BARBOSA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU OLHO DAGUA INDUSTRIA DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PINHEIRO
VALE(OAB: 30716/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLHO DAGUA INDUSTRIA DE AGUAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID.c7329f0
Maquina pneumatica para lavagem de garrafões de água mineral de
20 litros , sem marca aparente, em funcionamento. Avaliação: R$
30.000,00
Depositário fiel: José Gualberto de Andrade Neto;
Local de depósito; OLHO DAGUA, SN, ZONA RURAL - TRIUNFO -
PB
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.fidelisleiloes.com.br
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, com endereço
Rua Bruno Rocha do Nascimento, S/N, Bairro Gramame, João
Pessoa, CEP 58068-213, TELEFONES: 08007304050, (083)99633-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
4880, E-MAIL: contato@fidelisleiloes.com.br e
juridico2@leiloesjudiciais.com.br.
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site (www.leiloesjudiciais.com.br).
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art.
902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de
cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às
normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº
10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
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Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000088-42.2017.5.13.0006
AUTOR SHEILA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
ADVOGADO PATRICIA SALES FARIAS(OAB:
20107/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CYNTIA DE OLIVEIRA SOARES
CORREA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO HELBER WAGNER DE MACEDO
ALMEIDA(OAB: 21623/PB)
RÉU JOELSON SOARES CORREA EIRELI
- ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO CAROLINE ALBUQUERQUE
GADELHA DE MOURA(OAB:
20199/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVIA CRISTINA CRUZ
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ARREMATANTE GILVAN SERGIO DE MACENA
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRA REGINA PESSOA DE
ALMEIDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3868515
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pleiteado vez que o presente processo encontra-se
com a execução suspensa, pendente de julgamento de ação
anulatória 0000824-36.2021.5.13.0001intentada pela 3ª interessada
Silvia Cristina Cruz.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000088-42.2017.5.13.0006
AUTOR SHEILA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
ADVOGADO PATRICIA SALES FARIAS(OAB:
20107/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CYNTIA DE OLIVEIRA SOARES
CORREA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HELBER WAGNER DE MACEDO
ALMEIDA(OAB: 21623/PB)
RÉU JOELSON SOARES CORREA EIRELI
- ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO CAROLINE ALBUQUERQUE
GADELHA DE MOURA(OAB:
20199/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVIA CRISTINA CRUZ
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ARREMATANTE GILVAN SERGIO DE MACENA
TERCEIRO
INTERESSADO
SANDRA REGINA PESSOA DE
ALMEIDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CYNTIA DE OLIVEIRA SOARES CORREA
- JOELSON SOARES CORREA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3868515
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pleiteado vez que o presente processo encontra-se
com a execução suspensa, pendente de julgamento de ação
anulatória 0000824-36.2021.5.13.0001intentada pela 3ª interessada
Silvia Cristina Cruz.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-03.2021.5.13.0010
AUTOR FRANCIMAR PACIFICO GOMES
ADVOGADO WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
ADVOGADO JOALYSON SARAIVA
CAVALCANTI(OAB: 29312/PB)
RÉU MT COMERCIO DE GLP E
SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MT DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MARCUS TULIO CORLETT
MARQUES
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR PACIFICO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 34fd8ae).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000417-03.2021.5.13.0010
AUTOR FRANCIMAR PACIFICO GOMES
ADVOGADO WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
ADVOGADO JOALYSON SARAIVA
CAVALCANTI(OAB: 29312/PB)
RÉU MT COMERCIO DE GLP E
SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MT DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MARCUS TULIO CORLETT
MARQUES
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE GLP E SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 34fd8ae).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000417-03.2021.5.13.0010
AUTOR FRANCIMAR PACIFICO GOMES
ADVOGADO WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOALYSON SARAIVA
CAVALCANTI(OAB: 29312/PB)
RÉU MT COMERCIO DE GLP E
SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MT DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MARCUS TULIO CORLETT
MARQUES
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MT DISTRIBUIDORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 34fd8ae).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000417-03.2021.5.13.0010
AUTOR FRANCIMAR PACIFICO GOMES
ADVOGADO WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:
10889/PB)
ADVOGADO JOALYSON SARAIVA
CAVALCANTI(OAB: 29312/PB)
RÉU MT COMERCIO DE GLP E
SERVICOS DE TRANSPORTE E
ENTREGA LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MT DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU MARCUS TULIO CORLETT
MARQUES
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS TULIO CORLETT MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 34fd8ae).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000577-85.2022.5.13.0012
AUTOR LUCAS BARBOSA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU OLHO DAGUA INDUSTRIA DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PINHEIRO
VALE(OAB: 30716/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 56fdf51).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000577-85.2022.5.13.0012
AUTOR LUCAS BARBOSA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU OLHO DAGUA INDUSTRIA DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PINHEIRO
VALE(OAB: 30716/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLHO DAGUA INDUSTRIA DE AGUAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Praça/Leilão (ID. 56fdf51).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000070-58.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PRIMECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIMECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no valor de
R$806,00 (#id: c975b03), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131934-62.2015.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU TRANSPORTE MANN EIRELI
ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES NETO(OAB:
10884/SC)
ADVOGADO TATIANA ZARDO(OAB: 28285/SC)
TESTEMUNHA MARCIO REGIS ARCANJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTE MANN EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64e76f
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado pede a reconsideração do despacho de ID. 8c8f560
que manteve a indisponibilidade dos gravames dos veículos
penhorados nos autos MHK1538; MLD4762; MIU3383) ou,
alternadamente, tendo em vista o valor remanescente do débito (R$
6.895,25) que permaneça apenas a restrição de um dos veículos
(ID. f68dfad).
O valor da dívida remanescente objeto do parcelamento deferido
pelo juízo era de R$ 8.618,55 (ID. 6caef65).
O veículo de placa MHK1538 dado em garantia no acordo firmado
entre as partes (ID. bd809e8) e homologado pelo juízo de origem
(ID. bd809e8) foi reavaliado em R$ 87.5000,00 (ID. 301339f).
Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar o
levantamento da indisponibilidade do veículo de placa MHK1538
Renavam 253277841, permanecendo o gravame dos demais
veículos penhorados nos autos até a quitação integral do
parcelamento da dívida previdenciária deferido nos autos (ID.
6caef65).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000234-93.2016.5.13.0014
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES 59170239487
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DE HOLANDA
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO - ME
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU HOLANDA COMERCIO DE GAS LTDA
- ME
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
DEPOSITÁRIO CARMELIA NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DEPOSITÁRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE SERRA BRANCA
ADVOGADO FLAVIANE NEVES MANOEL(OAB:
24858/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GELZA LEDA ALMEIDA LEAO
- GELZA LEDA ALMEIDA LEAO - ME
- HOLANDA COMERCIO DE GAS LTDA - ME
- LUIZ GONZAGA DE HOLANDA
- MARIA DAS DORES DE SOUZA NEVES
- MARIA DAS DORES DE SOUZA NEVES 59170239487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c836a
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, observa-se que a
temática veiculada na petição acostada aos autos (ID. 689526b:
embargos à execução) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos
Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000234-93.2016.5.13.0014
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES 59170239487
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DE HOLANDA
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO - ME
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU HOLANDA COMERCIO DE GAS LTDA
- ME
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
DEPOSITÁRIO CARMELIA NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
DEPOSITÁRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE SERRA BRANCA
ADVOGADO FLAVIANE NEVES MANOEL(OAB:
24858/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c836a
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, observa-se que a
temática veiculada na petição acostada aos autos (ID. 689526b:
embargos à execução) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos
Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-83.2017.5.13.0003
AUTOR JAILMA FERNANDES VAZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HOSANA QUEIROZ DE SOUZA
KLOSTERMANN
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA FERNANDES VAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da8be1
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos
(ID. 09b6dc6) exorbita as atribuições desta Central Regional de
Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0000484-02.2016.5.13.0023
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76722d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 prevê que
as execuções fiscais não estão sujeitas ao juízo da recuperação
judicial, defiro o pedido da parte exequente (ID. 5d61f90).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, realizar o
pagamento ou indicar bens que não sejam essenciais à
manutenção da atividade empresarial para pagamento da
execução, sob pena de penhora e informação ao juízo da
recuperação judicial sobre o inadimplemento de créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000066-19.2020.5.13.0025
AUTOR GEZIANE MARIA DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESKA FERNANDA SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a886d41
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos
(ID. bec3690: penhora de ativos financeiros) exorbita as atribuições
desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000066-19.2020.5.13.0025
AUTOR GEZIANE MARIA DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEZIANE MARIA DOS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a886d41
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos
(ID. bec3690: penhora de ativos financeiros) exorbita as atribuições
desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000172-20.2016.5.13.0025
AUTOR CARLOS ANTONIO FERREIRA LINS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONDOMINIO VIEIRA DINIZ II
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO FERREIRA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff12d8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações constantes da certidão de Id 81f563f,
determino:
1- A intimação da parte exequente para apresentar seus dados
bancários, em até 5 dias, para liberação dos valores à disposição do
juízo;
2- Com a informação supra, expeçam-se os alvarás judiciais em
favor do credor trabalhista;
3- Ato contínuo, renovem-se os mandados judiciais de Id fcd1186,
Id 7435a48, Id 33ce7f4, Id c64526d, Id e5d353c, Id 4423188, Id
69ae270, Id 9c244db, Id d12b266, Id f1a6cd9, Id 0665b5d, Id
2508d8a, Id bc644f3, Id 85f29cd, Id ad97452, Id 1d8fd9c, Id
a44d1f3, Id 1a86b54, Id 3e156aa e Id fd1085c, observando-se os
nomes e apartamentos constantes das tabelas anexadas à petição
de Id f5e303d.
4- Após, ajustem-se os cálculos para apurar o saldo remanescente.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0003600-41.2000.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA PLANALTO LTDA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
RÉU JOAQUIM PINTO DO REGO NETO
RÉU ANDREA FERNANDES DA SILVA
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA PLANALTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcbbaef
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação de contribuição previdenciária e custas
processuais, decorrente de sentença prolatada pelo Juízo, em
processamento perante esta Justiça do Trabalho, com prazo
prescricional de 05 (cinco) anos. Dessa forma, mantenha-se
suspensa a execução, e aguarde-se, até 31/07/2026, o decurso do
prazo prescricional ou a iniciativa da União (Procuradoria Geral
Federal), procedendo-se aos registros necessários, conforme
decisão Id 200d2ea.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3b161
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumprido o despacho ID. bf2f4d6, nos termos da certidão emitida
pelo Oficial de Justiça ID.920bb36, defiro parcialmente a pretensão
da parte exequente (ID. 1c9a862).
À hasta pública os bens listados no Auto de Penhora de ID.
b133f37, à exceção dos relacionados no Auto de Adjudicação
de ID.52b904f, devendo permanecer como depositário o executado
Fabiano Gomes da Silva.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA GERMANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3b161
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumprido o despacho ID. bf2f4d6, nos termos da certidão emitida
pelo Oficial de Justiça ID.920bb36, defiro parcialmente a pretensão
da parte exequente (ID. 1c9a862).
À hasta pública os bens listados no Auto de Penhora de ID.
b133f37, à exceção dos relacionados no Auto de Adjudicação
de ID.52b904f, devendo permanecer como depositário o executado
Fabiano Gomes da Silva.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-80.2022.5.13.0029
AUTOR CICERA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a033c44
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos
(ID.2b6780c: utilização da ferramenta SISBAJUD) exorbita as
atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento
Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-93.2022.5.13.0003
AUTOR JOSE ROSIL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JOSE ROSIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3459d86
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:a0dd825 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000220-32.2022.5.13.0004
EXEQUENTE EMILLY GABRIELY DE ALMEIDA DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO AMPLA CORRETORA DE SEGUROS
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY GABRIELY DE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2ece2
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (ID. 197bd53
/6155199) encontram-se disponíveis para expropriação na hasta
pública eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por
parte dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERREIRA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c2ab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
Id 34b420d, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 10ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-43.2022.5.13.0014
AUTOR JOAO VICTOR HERCULANO
RODRIGUES
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LUAN ALMEIDA SILVA
RÉU LINALDO ALMEIDA DA SILVA
70198185448
RÉU LINALDO ALMEIDA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
Cadeia Pública De Queimadas/PB
TESTEMUNHA Weslley Vitor da Silva Albuquerque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR HERCULANO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f642247
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o mandado judicial direcionado ao executado LUAN
ALMEIDA SILVA (ID.ee0e5f7) no endereço indicado na petição da
parte exequente (ID. 3706629): Rua Manoel MArtins de Oliveira, nº
141, Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP: 5843-4073.
Infrutífera a diligência, independente de nova determinação,
encaminhem-se os autos à Vara de Origem, para adoção das
providências cabíveis.
Mantenha-se o novo mandado de penhora e o presente
despacho em sigilo, até o cumprimento da diligência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000268-35.2021.5.13.0033
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f52a34
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte executada (ID. c81ee8b) para que todas as
intimações a si dirigidas sejam encaminhadas, exclusivamente, ao
advogado Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB
11.689.
No mais, registre-se o pagamento da 6ª parcela (ID. c93e200) do
acordo formalizado nos autos (ID. 8ad3f92) e aguarde-se o decurso
do prazo do expediente de ID. 5aa9705.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUALISON MONTE FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31b560
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que as temáticas veiculadas na petição acostada aos
autos (ID. 957e72a: IDPJ e utilização da ferramenta SNIPER)
exorbitam as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- RM SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31b560
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que as temáticas veiculadas na petição acostada aos
autos (ID. 957e72a: IDPJ e utilização da ferramenta SNIPER)
exorbitam as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000617-67.2023.5.13.0033
AUTOR EDALVO DA SILVA COUTINHO
RÉU A. PEREIRA TRANSPORTES LTDA
RÉU ALBERTO RAUL DOS SANTOS
RÉU ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE MARTINS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9474ab0
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo executado ANDRÉ
FELIPE MARTINS PEREIRA (ID. e9f9e13) nada a deferir, tendo em
vista que o advogado LUIS ALBERTO LINS CAVALCANTI, OAB/PE
Nº 12.795 já encontra-se cadastrado nos autos.
Por fim, efetivada a penhora (ID. cbf0711), devolvam-se os autos,
pelo malote digital, ao juízo deprecante (2ª Vara do Trabalho de
Ipojuca/PE - TRT 6ª Região).
Em seguida, devolvam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de Santa
Rita, para arquivamento definitivo dos autos
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-71.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE ROBERTO COUTINHO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO COUTINHO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e40370
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (id f02f971).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:5fedc6d gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-71.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE ROBERTO COUTINHO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e40370
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (id f02f971).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:5fedc6d gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000298-89.2023.5.13.0004
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES JOAO RICARDO CAVALCANTI
TRAVASSOS
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515ef87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0164900-09.2014.5.13.0006
AUTOR LEONARDO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
ADVOGADO DILSON DE SOUZA MELO
NETO(OAB: 24432/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO GABRIELLA DESIREE GOMES
NEVES(OAB: 18132/PB)
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0dcee
proferido nos autos.
DESPACHO
Os 04 (quatro) imóveis penhorados nos autos foram avaliados em
R$ 2.400.000,00 (ID. e228313), enquanto o crédito exequendo
(verba trabalhista) totaliza R$ 1.225.706,50, atualizado até
julho/2022 conforme planilha de cálculos de ID.531913a.
Assim, como o valor da avaliação supera os créditos, ainda,
considerando o interesse e adjudicação parcial formulado pelo
exequente (ID. f1f79fb), ainda, que dos três imóveis indicados, o
apartamento de número 1202 A não corresponde aos bens
penhorados, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente
indicar quais bens deseja adjudicar, até o limite de seu crédito.
Por fim, indefiro as pretensões suscitadas pela parte executada na
petição de ID. 009d4ab relacionadas ao levantamento da penhora,
indisponibilidade dos bens e valor atribuído à avaliação dos imóveis
penhorados nos autos já foram objeto de análise pelo juízo (ID’s.
92D2b66; a3b7dbb) não cabendo mais questionamentos a respeito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0164900-09.2014.5.13.0006
AUTOR LEONARDO PESSOA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
ADVOGADO DILSON DE SOUZA MELO
NETO(OAB: 24432/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO GABRIELLA DESIREE GOMES
NEVES(OAB: 18132/PB)
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0dcee
proferido nos autos.
DESPACHO
Os 04 (quatro) imóveis penhorados nos autos foram avaliados em
R$ 2.400.000,00 (ID. e228313), enquanto o crédito exequendo
(verba trabalhista) totaliza R$ 1.225.706,50, atualizado até
julho/2022 conforme planilha de cálculos de ID.531913a.
Assim, como o valor da avaliação supera os créditos, ainda,
considerando o interesse e adjudicação parcial formulado pelo
exequente (ID. f1f79fb), ainda, que dos três imóveis indicados, o
apartamento de número 1202 A não corresponde aos bens
penhorados, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente
indicar quais bens deseja adjudicar, até o limite de seu crédito.
Por fim, indefiro as pretensões suscitadas pela parte executada na
petição de ID. 009d4ab relacionadas ao levantamento da penhora,
indisponibilidade dos bens e valor atribuído à avaliação dos imóveis
penhorados nos autos já foram objeto de análise pelo juízo (ID’s.
92D2b66; a3b7dbb) não cabendo mais questionamentos a respeito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0000527-34.2019.5.13.0022
EXEQUENTE ANDREA MARIA DE MEDEIROS
FELICIANO
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
EXECUTADO BRUNO LUCENA DE LIMA
EXECUTADO MAGAZINE BABY COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA MARIA DE MEDEIROS FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24cfce
proferida nos autos.
DECISÃO
Suspenso o curso da execução, por 1 ano, nos termos da decisão
Id 2eabed5, sem qualquer iniciativa da parte exequente, aguarde-se
por 02 (dois) anos, a contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da
CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento da ação, DESDE QUE INDIQUE BEM
DA PARTE EXECUTADA LIVRE E DESIMPEDIDO DE QUALQUER
ÔNUS, NÃO SE PRESTANDO A TAL DESIDERATO O MERO
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE EXPEDIENTES JÁ
PROMOVIDOS (RENAJUD, e SISBAJUD).
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, para fins de regularizar o lançamento da
movimentação processual, determino o encaminhamento dos autos
para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o
lançamento da movimentação processual “execução frustrada”.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-88.2017.5.13.0006
AUTOR ROSANGELA PERIASSU DE
FREITAS
ADVOGADO JESSICA NICOLAU FAUSTINO
GOMES(OAB: 22352/PB)
ADVOGADO GISELA NICOLAU FAUSTINO
GOMES(OAB: 17311/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU SOUZA BRITO COMERCIO DE
PERFUMES LTDA
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA PERIASSU DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdac246
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as informações prestadas no ID. df3fedb e anexos
relacionadas ao despacho preferido nos autos (ID. 386a768), ainda,
considerando que o imóvel objeto de penhora não está registrado
em cartório, inicialmente faz-se necessária a averiguação dos
custos de regularização da cadeia dominial, na forma do art. 197 da
Lei nº 6.015/1973, para que se prossiga com os registros de
eventual alienação judicial.
Assim, determino que se oficie aos Cartórios de Registro de Imóveis
do Município de Areia - PB para que informe se há matrícula aberta
do imóvel do empreendimento CONDOMINIO RESERVA DA
SERRA, Lote 59 do imóvel de MATRÍCULA 4295, registrado no
Cartório Maia de Albuquerque em Areia – PB. Caso não exista
matrícula aberta do imóvel citado, informe os custos de abertura e
registro em nome de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES,
CPF: 466.917.074-00.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0045300-18.2005.5.13.0003
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc980e1
proferido nos autos.
DESPACHO
As dívidas reunidas nestes autos referem-se às execuções de
débitos previdenciários, fiscais e de custas em face da executada
INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA, conforme
despacho de id 421624e.
Considerando a existência de outro processo piloto com reunião de
execuções de dívidas trabalhistas nº 0129000-71.2014.5.13.0003,
em desfavor da executada INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA, CNPJ 09.121.674/0001-19, determino:
1- A habilitação de todos os créditos previdenciário, fiscal, custas
processuais e CDA's da presente execução na planilha consolidada
do processo piloto 0129000-71.2014.5.13.0003, devendo a
Secretaria proceder à consulta das CDA's não prescritas antes da
habilitação;
2- A ciência ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Paraíba, junto ao processo nº 0003948-21.2014.4.05.8200, acerca
da arrematação do bem imóvel de titularidade da executada, qual
seja, prédio nº 122, situado à Rua Dra Neuza Andrade, Bairro
Jardim 13 de Maio, nesta Capital, matrícula nº 46.710, nos autos do
citado processo piloto 0129000-71.2014.5.13.0003, ora aguardando
o desfecho da impugnação à arrematação. Atribuo força de ofício ao
presente despacho, devendo ser encaminhado ao endereço
eletrônico 5VARA@jfpb.jus.br.
Cumpridos os itens supra, voltem-me conclusos os autos para
decisão de sobrestamento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ROT-0000002-80.2023.5.13.0032
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
RECORRENTE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000002-80.2023.5.13.0032
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
RECORRENTE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISALIA MARIA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSETE MARIA EVANGELISTA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA SOARES LINS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
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8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELIA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
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Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
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AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
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ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
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AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
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- ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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3862/2023
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SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
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NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
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AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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EVANGELISTA
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- REGINA SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
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SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
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ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
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ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
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ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
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AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO SOARES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
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ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
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AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
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FREITAS
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AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
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8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE DE LOURDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
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SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000895-95.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
AGRAVADO VERA LUCIA SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO MARCIA SOARES LINS SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSETE MARIA EVANGELISTA DE
FREITAS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERIO SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSIVERA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROSELIA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO ROGERLANIO PEDRO PEREIRA
SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO REJANE DE LOURDES SOARES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AGRAVADO RISALIA MARIA SOARES
EVANGELISTA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERLANIO PEDRO PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/12/2023 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0083900-36.2013.5.13.0001
AUTOR JOAO PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA MACIEL
RÉU BR PROTENSAO LTDA - EPP
RÉU JULIANA DAS NEVES MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DAS NEVES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 08 (OITO) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica intimada a Sra. JULIANA
DAS NEVES MACIEL - CPF: 022.226.954-5 com endereço
ignorado, de que, nos autos do Processo desta Vara, acima
identificado, em que é autor JOAO PEDRO DE ARAUJO foi
proferida decisão, lançada no Id.:6920e5b, de teor seguinte:"Face o
exposto, defiro o pedido de decretação de fraude à execução para
que seja anulada a doação celebrada entre os executados e a
adquirente do bem, Sra. Rosilda das Neves Almeida; e seja
realizada a penhora do imóvel localizado no endereço Capitão João
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Freire, nº 620, Expedicionários, João Pessoa –PB, nos termos da
fundamentação supra". 0 presente edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da Paraíba. Dado e passado
nesta cidade de João Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, JOSE
AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000319-84.2017.5.13.0001
AUTOR EXPERIDIANA MARIA DE ANDRADE
SOUZA
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica intimada a Sra. TATIANA
BEZERRA NUNES, sócia da empresa executada e com endereço
ignorado, para responder à instauração do incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, manifestando-se e
produzindo as provas que entender direito no prazo de 15 dias, nos
termos do despacho exarado no id.2e07ec9, nos autos do
Processo desta Vara, acima identificado, em que é autor:
EXPERIDIANA MARIA DE ANDRADE SOUZA, de teor seguinte:
"seguinte:"A exequente requer o redirecionamento da execução aos
sócios da empresa executada (Id. 83ea360). Defiro o pedido e
determino a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
133 do CPC. Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros
processuais (CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela
Secretaria da Vara,especialmente no INFOSEG. Em seguida, citem-
nos para se manifestarem ou produzirem as provas que entenderem
de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC)". 0 presente edital
será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131733-79.2015.5.13.0001
AUTOR KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabb745
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0088700-73.2014.5.13.0001
AUTOR EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU MANALU COMERCIO DE MODA
FEMININA LTDA
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ff0ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a consulta à DOI por meio do Infojud em nome dos
executados com o fim de identificar alguma transação imobiliária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000195-62.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA DE LOURDES BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ELISABETH BARBALHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETH BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb78de
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a exequente acerca do equívoco realizado na intimação
de Id. 2d9e621, pelo que a desconsidero.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de algum débito
remanescente, já que todos os valores constantes nos autos foram
liberados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000195-62.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA DE LOURDES BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ELISABETH BARBALHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb78de
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a exequente acerca do equívoco realizado na intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de Id. 2d9e621, pelo que a desconsidero.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de algum débito
remanescente, já que todos os valores constantes nos autos foram
liberados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000554-51.2017.5.13.0001
AUTOR GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOTAL SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI - ME
RÉU JOSIVALDO ALVES DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5562b0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001173-68.2023.5.13.0001
AUTOR GIVANILDO BURIL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU CILENE BATISTA LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO BURIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe3ef8
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora juntado no Id cba9a7d,
quanto a citação da parte ré, por Oficial de Justiça, devendo a
Secretaria do Juízo expedir na citação os telefones indicados e as
observações quanto a localização da parte ré.
Designo audiência inicial presencial, para o dia 22/01/2024, às
10:30 horas.
Intimem-se as partes, com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000921-72.2017.5.13.0002
AUTOR JOSENILDO LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e2133
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de Id. 8fcd0b0, por meio da qual se
verificou que foram recolhidas custas processuais em valor superior
ao devido nestes autos, determino a expedição de ofício ao Eg. TRT
com o fim de restituir a quantia de R$ 954,13.
Após cumprimento do ofício, devolva-se o valor restituído para a
AMBEV.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000921-72.2017.5.13.0002
AUTOR JOSENILDO LOURENCO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e2133
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de Id. 8fcd0b0, por meio da qual se
verificou que foram recolhidas custas processuais em valor superior
ao devido nestes autos, determino a expedição de ofício ao Eg. TRT
com o fim de restituir a quantia de R$ 954,13.
Após cumprimento do ofício, devolva-se o valor restituído para a
AMBEV.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-15.2023.5.13.0001
AUTOR ERINALDO GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ERNANDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
19998/PB)
RÉU COMERCIAL DE RACOES PROD
AGROPECUARIOS NORMANDIA
LTDA
ADVOGADO MARTHA INES SOLON
BARREIRA(OAB: 6193/CE)
ADVOGADO LARA JESSICA DUARTE
ARAGAO(OAB: 28494/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS
NORMANDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587329a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demanda juntou comprovante de pagamento da condenação no
Id. b447799, contudo não há possibilidade de liberação do crédito
do autor via alvará eletrônico, uma vez que o depósito foi através de
Guia de Recolhimento da União conforme id. 7a20835.
Sendo assim, em razão do pagamento realizado de forma
equivocada (GRU), oficie-se ao Eg. TRT solicitando a transferência
dos valores recolhidos pela empresa COMERCIAL DE RACOES
PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA , CNPJ:
72.537.137/0001-90, vinculados a este processo. O ofício deverá
ser acompanhado de cópias das guias de recolhimento.
Tendo em vista ser o trâmite de devolução do valor sabidamente
demorado, o que acaba por prejudicar o recebimento imediato do
autor , intime-se a parte demandada para realizar o pagamento da
condenação em 48h através de conta judicial aberta no Banco do
Brasil (agência 1618) sob pena de prosseguimento da execução
com utilização dos convênios.
Após a devolução do valor pago equivocadamente por meio de
GRU pelo Eg. TRT, expeça-se alvará eletrônico restituindo a parte
reclamada, a qual já deve indicar os dados bancários em 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-15.2023.5.13.0001
AUTOR ERINALDO GOMES DE FARIAS
ADVOGADO ERNANDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
19998/PB)
RÉU COMERCIAL DE RACOES PROD
AGROPECUARIOS NORMANDIA
LTDA
ADVOGADO MARTHA INES SOLON
BARREIRA(OAB: 6193/CE)
ADVOGADO LARA JESSICA DUARTE
ARAGAO(OAB: 28494/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587329a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demanda juntou comprovante de pagamento da condenação no
Id. b447799, contudo não há possibilidade de liberação do crédito
do autor via alvará eletrônico, uma vez que o depósito foi através de
Guia de Recolhimento da União conforme id. 7a20835.
Sendo assim, em razão do pagamento realizado de forma
equivocada (GRU), oficie-se ao Eg. TRT solicitando a transferência
dos valores recolhidos pela empresa COMERCIAL DE RACOES
PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA , CNPJ:
72.537.137/0001-90, vinculados a este processo. O ofício deverá
ser acompanhado de cópias das guias de recolhimento.
Tendo em vista ser o trâmite de devolução do valor sabidamente
demorado, o que acaba por prejudicar o recebimento imediato do
autor , intime-se a parte demandada para realizar o pagamento da
condenação em 48h através de conta judicial aberta no Banco do
Brasil (agência 1618) sob pena de prosseguimento da execução
com utilização dos convênios.
Após a devolução do valor pago equivocadamente por meio de
GRU pelo Eg. TRT, expeça-se alvará eletrônico restituindo a parte
reclamada, a qual já deve indicar os dados bancários em 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-53.2016.5.13.0001
AUTOR DIELCA MARIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLEN SOLUCOES SERVICOS E
INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIELCA MARIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763c9be
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DIMOB - Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias - em relação ao executado, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos do referido convênio, cientificando-se a parte exequente,
em seguida, para que requeira o que entender de direito em 10
dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-60.2019.5.13.0001
AUTOR VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU PAULO MAX COMERCIO DE
PERFUMES LTDA
RÉU FABRICA DE VELAS PETRA LTDA
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES 87394839400
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU P M BATISTA SALES COMERCIO E
REPRESENTACOES
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c7967e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de utilização do convênio Prevjud com o fim de
buscar vínculo atualizado formal de emprego ou recebimento de
benefício previdenciário pelos executados, ante a relativização da
penhora de salário e proventos, sendo desnecessária, portanto, a
expedição de ofício para o INSS. Providencie a Secretaria.
Após o resultado do convênio, intime-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000967-98.2016.5.13.0001
AUTOR SERGIANE DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti
Dias
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIANE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0591366
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo de 30 dias para apresentação de novos meios
para o prosseguimento da execução, conforme requerido, sob pena
de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000967-98.2016.5.13.0001
AUTOR SERGIANE DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti
Dias
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0591366
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo de 30 dias para apresentação de novos meios
para o prosseguimento da execução, conforme requerido, sob pena
de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001175-48.2017.5.13.0001
AUTOR JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028f6bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do
passaporte e cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
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de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-75.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09588b4
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos opostas pelas partes,
consoante articulado em suas petições.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas.
MÉRITO
1. IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE
DO DSR EM FACE DAS HORAS EXTRAS PAGAS
Insurge a exequente quanto ao computo das diferenças de DSR
apuradas sobre as horas extras com inclusão do sábado.
Ao analisar os cálculos periciais (Id c79baea), contudo, percebe-se
que o sábado foi considerado como dia não útil, ou seja, dia de
repouso remunerado.
Portanto, sem razão o exequente.
DA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requer a exequente a apuração de parcelas a partir de
novembro/2018, alegando que a obrigação de fazer não foi
cumprida.
Em análise dos autos, a sentença da ação principal determina que
seja aplicado o divisor de 200h no cálculo das horas extras para os
empregados submetidos a jornada de 8h diárias, tendo, a partir do
mês de novembro/2018, a executada passado a utilizar este divisor.
In verbis:
Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos contidos na
exordial para condenar o reclamado: I) na obrigação de fazer
consistente em observar o divisor 150 para os empregados sujeitos
à jornada de seis horas, ou 200, para os substituídos submetidos à
jornada de oito horas, no cálculo das horas extras prestadas pelos
integrantes da categoria no Estado da Paraíba, observada a área de
atuação do sindicato autor estabelecida em seu estatuto no art. 1º.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Portanto, não assiste razão a exequente.
2. IMPUGNAÇÃO RECLAMADA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO
Alega a parte executada que a presente ação encontra-se
frontalmente prescrita, tendo em vista a inércia do sindicato, e
irregularidade de representação por falta de procuração processual.
Sem razão a parte executada, uma vez que, como pontua a defesa
do exequente, na ação coletiva foi dado início ao cumprimento de
sentença no bojo da própria ação e após diversos incidentes
processuais ocorridos naquela demanda, restou determinado, de
forma definitiva em 19.12.2019, que o cumprimento de sentença
deveria ser por meio de ações individuais de cada substituído
processual.
Como o autor ajuizou esta ação em maio de 2023 não há que se
falar em prescrição quinquenal.
No que diz respeito à representação sindical, sem razão a parte
demandada em seu pleito, haja vista a desnecessidade de juntada
de procuração individual quando o sindicato é o autor da execução,
na forma de substituição processual. Este é o entendimento
pacificado Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Tema: 823 -Legitimidade dos sindicatos para a execução de título
judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Preliminares que se rejeitam.
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
Insurge a executada quanto aos cálculos periciais sob alegação de
que nada é devido no período que a exequente laborou em Cruz
das Armas-UJP .
Em análise do Estatuto do Sindicato dos Bancários da Paraíba
(SEEB/PB), em seu artigo 1º, à fl. 38 da ação principal, a agência
Cruz das Armas-UJP está localizada no município de João Pessoa,
o qual não está no rol dos excluídos da base territorial do sindicato-
autor. In verbis:
Art. 1 – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários da Paraíba, com sede e foro na cidade de João Pessoa,
é uma entidade classista, autônoma e democrática, constituída para
fins de defesa e representação legal dessa categoria profissional na
base territorial do Estado da Paraíba, a exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro.
Diante do exposto, não assiste razão à executada neste particular.
DA INCLUSÃO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS
Insurge a executada que não foi deferida o cálculo da multa
fundiária. Estabelece o acórdão regional determinação para que
seja apurada a multa fundiária de 40% para os substituídos já
dispensados. In verbis:
Apenas para os substituídos já dispensados imotivadamente, bem
assim, para os que foram dispensados durante o curso da presente
ação, serão devidos também os reflexos sobre o aviso prévio e
sobre a multa de 40% sobre o FGTS apurado, observadas as
prescrições bienal e quinquenal.
Sem razão, portanto, a parte reclamada.
DA DEDUÇÃO RETROATIVA DE HORAS EXTRAS
Argumenta a executada que o cálculo elaborado pela contadoria,
não consta a dedução retroativa das horas extras pagas no
contracheque de outubro/2012.
Analisando os autos, constato que não há nos demonstrativos de
pagamento do banco executado comprovação de pagamento
retroativo a título de horas extras, razão pela qual apenas foram
deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica “0800
Horas Extras”. A falta de especificação do banco sobre valores já
pagos tem como consequência a não dedução dos cálculos
devidos.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Alega a executada que as custas processuais foram integralmente
quitadas quando da interposição de recurso, não havendo
diferenças a serem recolhidas.
As custas processuais referentes a esta ação individual de
cumprimento de sentença são devidas mediante aplicação da
alíquota de 2% sobre o valor de liquidação, sem dedução dos
valores recolhidos quando da interposição de recurso na ação
principal, visto que se tratam de ações judiciais distintas. Isto é o
que determina o artigo 789 da CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas:
Assim sendo, indefiro o pedido da parte executada.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
a alta complexidade dos valores calculados, fixo os honorários em
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento, esse deve ser da parte reclamada.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA e BANCO BRADESCO
S.A. e, no mérito, indefiro os seus pedidos, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-75.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09588b4
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos opostas pelas partes,
consoante articulado em suas petições.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas.
MÉRITO
1. IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE
DO DSR EM FACE DAS HORAS EXTRAS PAGAS
Insurge a exequente quanto ao computo das diferenças de DSR
apuradas sobre as horas extras com inclusão do sábado.
Ao analisar os cálculos periciais (Id c79baea), contudo, percebe-se
que o sábado foi considerado como dia não útil, ou seja, dia de
repouso remunerado.
Portanto, sem razão o exequente.
DA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requer a exequente a apuração de parcelas a partir de
novembro/2018, alegando que a obrigação de fazer não foi
cumprida.
Em análise dos autos, a sentença da ação principal determina que
seja aplicado o divisor de 200h no cálculo das horas extras para os
empregados submetidos a jornada de 8h diárias, tendo, a partir do
mês de novembro/2018, a executada passado a utilizar este divisor.
In verbis:
Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos contidos na
exordial para condenar o reclamado: I) na obrigação de fazer
consistente em observar o divisor 150 para os empregados sujeitos
à jornada de seis horas, ou 200, para os substituídos submetidos à
jornada de oito horas, no cálculo das horas extras prestadas pelos
integrantes da categoria no Estado da Paraíba, observada a área de
atuação do sindicato autor estabelecida em seu estatuto no art. 1º.
Portanto, não assiste razão a exequente.
2. IMPUGNAÇÃO RECLAMADA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO
Alega a parte executada que a presente ação encontra-se
frontalmente prescrita, tendo em vista a inércia do sindicato, e
irregularidade de representação por falta de procuração processual.
Sem razão a parte executada, uma vez que, como pontua a defesa
do exequente, na ação coletiva foi dado início ao cumprimento de
sentença no bojo da própria ação e após diversos incidentes
processuais ocorridos naquela demanda, restou determinado, de
forma definitiva em 19.12.2019, que o cumprimento de sentença
deveria ser por meio de ações individuais de cada substituído
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
processual.
Como o autor ajuizou esta ação em maio de 2023 não há que se
falar em prescrição quinquenal.
No que diz respeito à representação sindical, sem razão a parte
demandada em seu pleito, haja vista a desnecessidade de juntada
de procuração individual quando o sindicato é o autor da execução,
na forma de substituição processual. Este é o entendimento
pacificado Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Tema: 823 -Legitimidade dos sindicatos para a execução de título
judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Preliminares que se rejeitam.
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
Insurge a executada quanto aos cálculos periciais sob alegação de
que nada é devido no período que a exequente laborou em Cruz
das Armas-UJP .
Em análise do Estatuto do Sindicato dos Bancários da Paraíba
(SEEB/PB), em seu artigo 1º, à fl. 38 da ação principal, a agência
Cruz das Armas-UJP está localizada no município de João Pessoa,
o qual não está no rol dos excluídos da base territorial do sindicato-
autor. In verbis:
Art. 1 – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários da Paraíba, com sede e foro na cidade de João Pessoa,
é uma entidade classista, autônoma e democrática, constituída para
fins de defesa e representação legal dessa categoria profissional na
base territorial do Estado da Paraíba, a exceção dos municípios de
Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Cajazeiras, Sousa,
Patos, Santa Luzia, São Mamede, Teixeira, Piancó, Campina
Grande, Conceição, Itaporanga, Santana de Mangueira e Ibiara,
Arara, Areia, Aroeiras, Boqueirão, Cabaceiras, Cuité, Esperança,
Fagundes, Juazeirinho, Lagoa Seca, Pocinhos, Queimadas,
Remigio, Soledade, Taperoá e Umbuzeiro.
Diante do exposto, não assiste razão à executada neste particular.
DA INCLUSÃO DE MULTA DE 40% SOBRE O FGTS
Insurge a executada que não foi deferida o cálculo da multa
fundiária. Estabelece o acórdão regional determinação para que
seja apurada a multa fundiária de 40% para os substituídos já
dispensados. In verbis:
Apenas para os substituídos já dispensados imotivadamente, bem
assim, para os que foram dispensados durante o curso da presente
ação, serão devidos também os reflexos sobre o aviso prévio e
sobre a multa de 40% sobre o FGTS apurado, observadas as
prescrições bienal e quinquenal.
Sem razão, portanto, a parte reclamada.
DA DEDUÇÃO RETROATIVA DE HORAS EXTRAS
Argumenta a executada que o cálculo elaborado pela contadoria,
não consta a dedução retroativa das horas extras pagas no
contracheque de outubro/2012.
Analisando os autos, constato que não há nos demonstrativos de
pagamento do banco executado comprovação de pagamento
retroativo a título de horas extras, razão pela qual apenas foram
deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica “0800
Horas Extras”. A falta de especificação do banco sobre valores já
pagos tem como consequência a não dedução dos cálculos
devidos.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Alega a executada que as custas processuais foram integralmente
quitadas quando da interposição de recurso, não havendo
diferenças a serem recolhidas.
As custas processuais referentes a esta ação individual de
cumprimento de sentença são devidas mediante aplicação da
alíquota de 2% sobre o valor de liquidação, sem dedução dos
valores recolhidos quando da interposição de recurso na ação
principal, visto que se tratam de ações judiciais distintas. Isto é o
que determina o artigo 789 da CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas:
Assim sendo, indefiro o pedido da parte executada.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
a alta complexidade dos valores calculados, fixo os honorários em
R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento, esse deve ser da parte reclamada.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA e BANCO BRADESCO
S.A. e, no mérito, indefiro os seus pedidos, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000473-92.2023.5.13.0001
AUTOR JOALISSON DA SILVA BELARMINO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON DA SILVA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a035056
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-89.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA FERREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
RÉU OPERA MEDICAL CENTER LTDA.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPERA MEDICAL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db80b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 80,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-89.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA FERREIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
RÉU OPERA MEDICAL CENTER LTDA.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA FERREIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db80b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 80,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000660-03.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINA ROSEANA QUIRINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b99748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Pelo exposto:
I. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa suscitada pelos
reclamados.
III. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SEVERINA
ROSEANA QUIRINO para condenar as partes reclamadas,
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA e SUPERMERCADO S
INTERMARES LTDA, a pagarem à reclamante, solidariamente, no
prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão, os
seguintes títulos: saldo de salário (26 dias), salários retidos de
dezembro de 2022, aviso prévio (36 dias), remuneração de férias
integrais de 2021/2022 e proporcional a 09/12, décimo terceiro
proporcional a 02/12, FGTS + 40% de todo o período contratual
(deduzindo-se os valores já depositados, conforme extrato inserido
no id.e706402), multa do §8º do Art. 477 da CLT, vale-alimentação
(R$ 685,86), adicional de insalubridade em grau médio e seus
reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro, remuneração de férias
e FGTS + 40% honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 e
honorários advocatícios no percentual de 10%.
IV – Condeno a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS
física, com a projeção do aviso prévio, devendo constar como data
de demissão 03.03.2023.
Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela primeira
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de dez dias a contar do
trânsito em julgado da decisão, que procedeu a baixa (retificação)
do contrato do trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de dez dias, em favor da parte reclamante.
V. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo.
Custas processuais pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000660-03.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINA ROSEANA QUIRINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA ROSEANA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b99748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa suscitada pelos
reclamados.
III. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SEVERINA
ROSEANA QUIRINO para condenar as partes reclamadas,
SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA e SUPERMERCADO S
INTERMARES LTDA, a pagarem à reclamante, solidariamente, no
prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão, os
seguintes títulos: saldo de salário (26 dias), salários retidos de
dezembro de 2022, aviso prévio (36 dias), remuneração de férias
integrais de 2021/2022 e proporcional a 09/12, décimo terceiro
proporcional a 02/12, FGTS + 40% de todo o período contratual
(deduzindo-se os valores já depositados, conforme extrato inserido
no id.e706402), multa do §8º do Art. 477 da CLT, vale-alimentação
(R$ 685,86), adicional de insalubridade em grau médio e seus
reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro, remuneração de férias
e FGTS + 40% honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 e
honorários advocatícios no percentual de 10%.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IV – Condeno a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS
física, com a projeção do aviso prévio, devendo constar como data
de demissão 03.03.2023.
Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela primeira
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de dez dias a contar do
trânsito em julgado da decisão, que procedeu a baixa (retificação)
do contrato do trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de dez dias, em favor da parte reclamante.
V. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo.
Custas processuais pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-83.2023.5.13.0001
AUTOR MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 855c55e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. Declaro, de ofício, por ser a matéria de ordem pública, a
prescrição quinquenal, considerando para tanto a data do
ajuizamento da ação.
III. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos
reclamados GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO LTDA,
PAULISTA FAST PIZZA SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA.
IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados MATEUS
VICENTE DE OLIVEIRA para condenar a reclamada PASTEL DO
JAPA LTDA - CNPJ: 39.752.727/0001-60 a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes
títulos: saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (45) dias),
remuneração de férias proporcional a 01/12, décimo terceiro
proporcional a 11/12 do ano de 2022, FGTS + 40% referente a todo
o contrato de trabalho, multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT,
remuneração de férias, na forma dobrada, dos períodos 2017/2018,
2018/2019 e 2020/2021 e, na forma simples, do período 2021/2022,
adicional noturno (20%) e seus reflexos sobre 13º salários, RSM,
remuneração de férias e FGTS + 40%, domingos laborados e seus
reflexos sobre 13º salários, remuneração de férias e FGTS + 40%,
intervalo intrajornada (15 minutos), adicional de periculosidade
(30%) e seus reflexos sobre 13º salários, remuneração de férias e
FGTS + 40% e honorários advocatícios no percentual de 10%.
V – Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará para
fins de processamento do seguro-desemprego.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e em conformidade com
os valores indicados na planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se, sendo a parte reclamada via por Oficial de Justiça.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000117-34.2022.5.13.0001
AUTOR DAMIAO MICHELL SOARES SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seu advogado, do despacho
a seguir transcrito: “À Contadoria do Juízo para apuração dos
cálculos quanto à indenização substitutiva do seguro
desemprego, bem como quanto à multa acima determinada.
Após, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento
no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com a utilização dos convênios.” Ver planilha de
cálculos Id 0be7eb2.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c833f30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
BRADESCO S.A. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA para reconhecer as omissões apontadas e, no mérito,
rejeito os seus argumentos. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c833f30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
BRADESCO S.A. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA para reconhecer as omissões apontadas e, no mérito,
rejeito os seus argumentos. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesqusia CCS ID 1223920, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000494-05.2022.5.13.0001
AUTOR JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
JUNIOR
RÉU NOIR MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NIGRA MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU RODRIGO ALBUQUERQUE DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado
das pesquisas, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000496-48.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE RIDELSON DA CONCEICAO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO JOICE NAIA SIQUEIRA(OAB:
375087/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
RÉU CARLOS ALBERTO OLMOS
ADVOGADO CIRO LOPES DIAS(OAB: 158707/SP)
RÉU SCHNOR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO CIRO LOPES DIAS(OAB: 158707/SP)
RÉU RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO THALES ANTIQUEIRA DINI(OAB:
324998/SP)
ADVOGADO JOICE NAIA SIQUEIRA(OAB:
375087/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIDELSON DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado dos
convênios, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0146400-75.2012.5.13.0001
AUTOR MARCUS ANTONIUS VIRGINIO
FARIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ISAIAS DA SILVA ALVES
RÉU AMET SOLUTIONS
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
LTDA
RÉU MONICA ALVES
RÉU LUMEN - AGENCIA DE
COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
RÉU EASYTROCO SERVICOS DE
INTERNET LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU TRANSIT SALE AGENCIA DE
PUBLICIDADE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS ANTONIUS VIRGINIO FARIAS DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa CCS ID fcb3bb8, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000291-53.2016.5.13.0001
AUTOR DIELCA MARIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLEN SOLUCOES SERVICOS E
INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIELCA MARIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DIMOB, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001077-53.2023.5.13.0001
AUTOR KENNEDY GALVAO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d59d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001077-53.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
KENNEDY GALVAO DA SILVA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
4.757,17, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 634,29, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 31.714,44), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-53.2023.5.13.0001
AUTOR KENNEDY GALVAO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY GALVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d59d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001077-53.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
KENNEDY GALVAO DA SILVA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
4.757,17, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 634,29, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 31.714,44), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-42.2023.5.13.0001
AUTOR MICHERLON PAIVA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895484b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000929-42.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MICHERLON PAIVA DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela
reclamada;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
partes reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) diferença entre o
valor do TRCT (R$ 3.693,29) e o efetivamente pago pela reclamada
(R$ 2.001,80), no importe de R$ 1.691,49; b) FGTS de janeiro a
maio de 2022, assim como pagamento da multa de 40% sobre a
totalidade dos depósitos de FGTS; c) diferença salarial do período
de 14/01/2022 a 30/06/2022, considerando o salário devido (R$
1.212,00) e o que foi pago (R$ 1.100,00), e do período de
01/01/2023 a 28/02/2023, considerando o salário devido (R$
1.302,00) e o que foi pago (R$ 1.212,00); d) multa do art. 477, § 8º,
da CLT.
Para o cálculo das verbas dos itens “b” e “d”, observe-se o valor de
R$ 1.373,20, limite da petição inicial, como sendo o valor do último
salário.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e saldo
salarial, 13º salário do TRCT, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte
do empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-42.2023.5.13.0001
AUTOR MICHERLON PAIVA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHERLON PAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895484b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000929-42.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MICHERLON PAIVA DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela
reclamada;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
partes reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) diferença entre o
valor do TRCT (R$ 3.693,29) e o efetivamente pago pela reclamada
(R$ 2.001,80), no importe de R$ 1.691,49; b) FGTS de janeiro a
maio de 2022, assim como pagamento da multa de 40% sobre a
totalidade dos depósitos de FGTS; c) diferença salarial do período
de 14/01/2022 a 30/06/2022, considerando o salário devido (R$
1.212,00) e o que foi pago (R$ 1.100,00), e do período de
01/01/2023 a 28/02/2023, considerando o salário devido (R$
1.302,00) e o que foi pago (R$ 1.212,00); d) multa do art. 477, § 8º,
da CLT.
Para o cálculo das verbas dos itens “b” e “d”, observe-se o valor de
R$ 1.373,20, limite da petição inicial, como sendo o valor do último
salário.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e saldo
salarial, 13º salário do TRCT, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte
do empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-66.2023.5.13.0001
AUTOR JARDSON MARCELO BORBA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU MAURICIO PEREIRA DE SOUSA
BARBOSA
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c64bc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000811-66.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JARDSON MARCELO BORBA e RÉU: MAURICIO PEREIRA DE
SOUSA BARBOSA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 09/08/2023 como data do fim do
contrato de trabalho;
pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de agosto de 2023 (9
dias); b) férias do PA 2021/2022, com 1/3, de forma simples; c) 13º
salário proporcional de 2023 (7/12); d) depósitos do FGTS das
competências faltantes – janeiro/21 e março/22, que deverão ser
depositados em conta vinculada do autor; e) multa do artigo 477, §
8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.384,80.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 169,13, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-66.2023.5.13.0001
AUTOR JARDSON MARCELO BORBA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU MAURICIO PEREIRA DE SOUSA
BARBOSA
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDSON MARCELO BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c64bc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000811-66.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JARDSON MARCELO BORBA e RÉU: MAURICIO PEREIRA DE
SOUSA BARBOSA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 09/08/2023 como data do fim do
contrato de trabalho;
pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de agosto de 2023 (9
dias); b) férias do PA 2021/2022, com 1/3, de forma simples; c) 13º
salário proporcional de 2023 (7/12); d) depósitos do FGTS das
competências faltantes – janeiro/21 e março/22, que deverão ser
depositados em conta vinculada do autor; e) multa do artigo 477, §
8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.384,80.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 169,13, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-15.2023.5.13.0001
AUTOR JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2406cdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000795-15.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JESSICA ARAUJO DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial, suscitadas pelas reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
partes reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 10/03/2023 como data da
dispensa (projeção do aviso prévio indenizado), obrigação da
primeira reclamada;
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo de salário
de fevereiro de 2023 (8 dias) - deduzindo-se a quantia paga de R$
323,20; b) aviso prévio indenizado – 30 dias – deduzindo-se a
quantia paga de R$ 150,07; c) férias mais 1/3 – deduzindo-se a
quantia paga de R$ 1.205,23; d) 13º salário proporcional de 2023
(2/12); e) FGTS do período contratual (21/02/2022 a 10/03/2023) +
multa de 40% - deduzindo-se os valores pagos, conforme extrato de
conta vinculada de folhas 26; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g)
82 horas 33 minutos como extras, com adicional de 50%, e reflexos
em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + multa de
40%.
As verbas devem ser pagas observando-se a evolução do salário-
base (R$ 1.212,00 em 2022 e R$ 1.302,00 em 2023), acrescido da
parcela salarial de R$ 288,75, conforme limite da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.432,75, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial, 13º salário e
horas extras, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é
salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte do
empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-15.2023.5.13.0001
AUTOR JESSICA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA DE AGUIAR
MEDEIROS(OAB: 27858/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2406cdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000795-15.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JESSICA ARAUJO DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial, suscitadas pelas reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
partes reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 10/03/2023 como data da
dispensa (projeção do aviso prévio indenizado), obrigação da
primeira reclamada;
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo de salário
de fevereiro de 2023 (8 dias) - deduzindo-se a quantia paga de R$
323,20; b) aviso prévio indenizado – 30 dias – deduzindo-se a
quantia paga de R$ 150,07; c) férias mais 1/3 – deduzindo-se a
quantia paga de R$ 1.205,23; d) 13º salário proporcional de 2023
(2/12); e) FGTS do período contratual (21/02/2022 a 10/03/2023) +
multa de 40% - deduzindo-se os valores pagos, conforme extrato de
conta vinculada de folhas 26; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g)
82 horas 33 minutos como extras, com adicional de 50%, e reflexos
em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + multa de
40%.
As verbas devem ser pagas observando-se a evolução do salário-
base (R$ 1.212,00 em 2022 e R$ 1.302,00 em 2023), acrescido da
parcela salarial de R$ 288,75, conforme limite da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.432,75, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial, 13º salário e
horas extras, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é
salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte do
empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000813-36.2023.5.13.0001
AUTOR MIQUEIAS OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FÊNIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- FÊNIX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da6450
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000813-36.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MIQUEIAS OLIVEIRA FERREIRA e RÉU: FÊNIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA, CLARO S.A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial, suscitadas pela segunda reclamada;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela 03/04/2023 como data de admissão,
27/05/2023 como data da dispensa (projeção do aviso prévio),
função de atendente de telemarketing e salário de 1.450,00.
pagar à parte reclamante: a) saldo salarial de abril de 2023 (24
dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais
(2/12), com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2023 (2/12); e)
depósitos do FGTS referentes a todo o contrato (03/04/2023 a
27/005/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado); f) multa
rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g)
multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.450,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991).
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000813-36.2023.5.13.0001
AUTOR MIQUEIAS OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FÊNIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIQUEIAS OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da6450
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000813-36.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MIQUEIAS OLIVEIRA FERREIRA e RÉU: FÊNIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA, CLARO S.A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição
inicial, suscitadas pela segunda reclamada;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela 03/04/2023 como data de admissão,
27/05/2023 como data da dispensa (projeção do aviso prévio),
função de atendente de telemarketing e salário de 1.450,00.
pagar à parte reclamante: a) saldo salarial de abril de 2023 (24
dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais
(2/12), com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2023 (2/12); e)
depósitos do FGTS referentes a todo o contrato (03/04/2023 a
27/005/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado); f) multa
rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g)
multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.450,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991).
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000879-16.2023.5.13.0001
AUTOR JOSENILDO BEZERRA MENTOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU EUGENIO PACCELI BARBOSA
ROCHA
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
TESTEMUNHA JOBSON MORAIS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO PACCELI BARBOSA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d355118
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000879-16.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JOSENILDO BEZERRA MENTOR e RÉU: EUGENIO PACCELI
BARBOSA ROCHA, decido:
rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante aos advogados das partes reclamadas, arbitrados em
R$ 2.636,20, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 351,49, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 17.574,65), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000879-16.2023.5.13.0001
AUTOR JOSENILDO BEZERRA MENTOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU EUGENIO PACCELI BARBOSA
ROCHA
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
TESTEMUNHA JOBSON MORAIS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO BEZERRA MENTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d355118
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000879-16.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JOSENILDO BEZERRA MENTOR e RÉU: EUGENIO PACCELI
BARBOSA ROCHA, decido:
rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante aos advogados das partes reclamadas, arbitrados em
R$ 2.636,20, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 351,49, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 17.574,65), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-02.2023.5.13.0001
AUTOR MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37112f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001061-02.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MERCIA LEITAO DE MEDEIROS e RÉU: ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decido:
acolher a prescrição bienal arguida pela reclamada para extinguir o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC c/c
art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
9.000,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-02.2023.5.13.0001
AUTOR MERCIA LEITAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37112f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001061-02.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MERCIA LEITAO DE MEDEIROS e RÉU: ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decido:
acolher a prescrição bienal arguida pela reclamada para extinguir o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC c/c
art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
9.000,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-17.2023.5.13.0001
AUTOR MICHARLES MAGNO SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee42635
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos
pela TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, para determinar a
confecção de nova planilha de cálculo, da seguinte forma: a)
proceder à correção do cálculo do FGTS, para constar, na coluna
“Recolhido”, o valor das competências recolhidas pela reclamada,
conforme extrato de conta vinculada de f. 315 a 320, e assim se
calcular corretamente a diferença devida quanto a essa verba,
recalculando-se também a multa de 40%; b) deverá haver a
dedução dos feriados em dobro dos valores contidos nos
contracheques, correspondentes a “horas extras 100%”, conforme
contracheques de fls. 25, 26, 28, 30 e 31.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-17.2023.5.13.0001
AUTOR MICHARLES MAGNO SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHARLES MAGNO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee42635
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos
pela TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, para determinar a
confecção de nova planilha de cálculo, da seguinte forma: a)
proceder à correção do cálculo do FGTS, para constar, na coluna
“Recolhido”, o valor das competências recolhidas pela reclamada,
conforme extrato de conta vinculada de f. 315 a 320, e assim se
calcular corretamente a diferença devida quanto a essa verba,
recalculando-se também a multa de 40%; b) deverá haver a
dedução dos feriados em dobro dos valores contidos nos
contracheques, correspondentes a “horas extras 100%”, conforme
contracheques de fls. 25, 26, 28, 30 e 31.
A nova planilha de cálculo, substitui a planilha juntada com a
sentença embargada.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000937-13.2023.5.13.0003
REQUERENTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
REQUERIDO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E
DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ff703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por
NATANAEL MUNIZ FALCÃO FILHO, embargante, contra a
sentença proferida nestes autos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000937-13.2023.5.13.0003
REQUERENTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERIDO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE CESAR MAIA LEITE
- JOSE ANDERSON GOMES NOGUEIRA
- NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
- VALTERLANGE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ff703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por
NATANAEL MUNIZ FALCÃO FILHO, embargante, contra a
sentença proferida nestes autos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-25.2023.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc03969
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por
GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUÇÃO SPE
LTDA, embargante, contra a sentença proferida nestes autos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-25.2023.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON BISPO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc03969
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por
GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUÇÃO SPE
LTDA, embargante, contra a sentença proferida nestes autos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0088700-73.2014.5.13.0001
AUTOR EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU MANALU COMERCIO DE MODA
FEMININA LTDA
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DOI, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000151-09.2022.5.13.0001
AUTOR DIOGO WAGNER DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fc67e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000829-87.2023.5.13.0001
AUTOR IVAN CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN CARLOS RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar manifestação
ao laudo pericial juntado aos autos no Id. 3c3b429, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000829-87.2023.5.13.0001
AUTOR IVAN CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar manifestação
ao laudo pericial juntado aos autos no Id. 3c3b429, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000249-57.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLIVANIR CASSIANO DE
OLIVEIRA(OAB: 17898/RN)
ADVOGADO MARIA DENIZA DUARTE DE
ALMEIDA(OAB: 16652/RN)
RÉU ANDRE TORRES BARCELOS
ADVOGADO TALITA CUMI DE SOUZA
ALBUQUERQUE FARIAS(OAB:
12094/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000195-28.2022.5.13.0001
AUTOR OSMA LUCCA MOREIRA ROSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d633d42
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-21.2022.5.13.0001
AUTOR MATEUS AUGUSTO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c440e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-23.2022.5.13.0001
AUTOR RUAN VICTOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38b156
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-17.2023.5.13.0001
AUTOR ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 31/01/2024, às 08:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom, ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB – 58034-
045. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84511488398
ID da reunião: 845 1148 8398
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001253-32.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DA GUIA ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO THALITA CRISTIAN LAZARO COSTA
ARAUJO(OAB: 32077/PB)
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
RÉU RICARDO FELIPE DE SOUSA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 05/02/2024, às 08:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84414517636
ID da reunião: 844 1451 7636
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0042600-60.2014.5.13.0001
AUTOR CARLOS JOSE COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALAN LEITE COSTA NOBREGA
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
RÉU INFINITO CONSTRUCOES LTDA -
ME - ME
RÉU JOSE EHRICH DE SOUSA NETO
ADVOGADO JOSE LOPES BESERRA(OAB:
7765/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a parte final do despacho ID 7d615ab, de teor
seguinte:"Após, considerando que tal medida, por si só, não tem
eficácia imediata, intime-se o exequente para que, no prazo de 15
dias, indique meios para o prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A)".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000068-56.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará eletrônico
com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa Econômica
Federal, sendo que os valores foram transferidos para as contas
bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0039900-53.2010.5.13.0001
AUTOR ROSILENE SANTOS DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON LOPES DE ARAUJO
PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
GOMES E DINIZ CLINICA DE
EMAGRECIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE SANTOS DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a certidão do Oficial de Justiça ID feaba78, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001169-31.2023.5.13.0001
AUTOR ERIKA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a085b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio da parte reclamante após sua notificação para, no
prazo de 5 dias, justificar a manutenção do segredo de justiça, e
não havendo qualquer indicativo de que a observância do princípio
da publicidade dos atos processuais afetará o direito à intimidade ou
à privacidade da autora, determino a retirada do segredo de justiça.
A manifestação da parte reclamada no ID. dc2fe51 não trouxe
argumentos suficientes para me fazer reconsiderar os fundamentos
da decisão de ID. 435db33, razão pela qual a mantenho, por seus
próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001169-31.2023.5.13.0001
AUTOR ERIKA MENDES DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a085b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio da parte reclamante após sua notificação para, no
prazo de 5 dias, justificar a manutenção do segredo de justiça, e
não havendo qualquer indicativo de que a observância do princípio
da publicidade dos atos processuais afetará o direito à intimidade ou
à privacidade da autora, determino a retirada do segredo de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A manifestação da parte reclamada no ID. dc2fe51 não trouxe
argumentos suficientes para me fazer reconsiderar os fundamentos
da decisão de ID. 435db33, razão pela qual a mantenho, por seus
próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000373-74.2022.5.13.0001
AUTOR ELENA VALERIA DA NOBREGA
FREIRE
ADVOGADO ADALBERTO BELARMINO DA
COSTA JUNIOR(OAB: 24923/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd89807
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-23.2022.5.13.0001
AUTOR JOHN LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bf763b
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd6b66
proferido nos autos.
DESPACHO:
Não obstante a concessão de prazo suplementar para a anotação
da baixa na CTPS da exequente, não houve cumprimento da
obrigação de fazer por parte da executada, razão pela qual
determino a imediata aplicação da multa de R$ 2.000,00, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deverá integrar os cálculos desta execução, conforme disposição da
Sentença.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda a baixa na CTPS digital
da exequente.
Após, prossiga-se a execução no valor total da dívida, com o
acréscimo da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de
fazer.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd6b66
proferido nos autos.
DESPACHO:
Não obstante a concessão de prazo suplementar para a anotação
da baixa na CTPS da exequente, não houve cumprimento da
obrigação de fazer por parte da executada, razão pela qual
determino a imediata aplicação da multa de R$ 2.000,00, que
deverá integrar os cálculos desta execução, conforme disposição da
Sentença.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda a baixa na CTPS digital
da exequente.
Após, prossiga-se a execução no valor total da dívida, com o
acréscimo da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de
fazer.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-70.2022.5.13.0001
AUTOR THAYANA MILENE TAVARES
FERREIRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60327e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-49.2022.5.13.0001
AUTOR LUANDERSON LOPES DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bcd3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-49.2022.5.13.0001
AUTOR LUANDERSON LOPES DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANDERSON LOPES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bcd3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-85.2023.5.13.0001
AUTOR RAPHAEL SARAIVA ROCHA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL SARAIVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edd048
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 02/11/2023, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. ae454d9, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-85.2023.5.13.0001
AUTOR RAPHAEL SARAIVA ROCHA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
- AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edd048
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 02/11/2023, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. ae454d9, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-04.2023.5.13.0001
AUTOR MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f852528
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para as
devedoras subsidiárias, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a
executada principal encontra-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outros devedores, ainda
que subsidiários, com bens passíveis de constrição e aptos a
satisfazer a dívida constituída, a eles deve se voltar a execução,
motivo pelo qual defiro o pedido.
Inicialmente, além de expedir a certidão de crédito, atualizem-se os
cálculos, observando os parâmetros da devedoras subsidiárias,
verificando a existência de depósitos recursais realizados por elas.
Após, intime-se a 2ª e 3ª rés, por seus advogados, para efetuarem
o pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos, no prazo de
48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-51.2022.5.13.0001
AUTOR ENYO GABRIEL DOS SANTOS
COUTINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef953c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-04.2023.5.13.0001
AUTOR MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f852528
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para as
devedoras subsidiárias, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a
executada principal encontra-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outros devedores, ainda
que subsidiários, com bens passíveis de constrição e aptos a
satisfazer a dívida constituída, a eles deve se voltar a execução,
motivo pelo qual defiro o pedido.
Inicialmente, além de expedir a certidão de crédito, atualizem-se os
cálculos, observando os parâmetros da devedoras subsidiárias,
verificando a existência de depósitos recursais realizados por elas.
Após, intime-se a 2ª e 3ª rés, por seus advogados, para efetuarem
o pagamento do crédito fixado na planilha de cálculos, no prazo de
48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-45.2022.5.13.0005
AUTOR DANIEL FIRMO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA
PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b352fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-79.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO ANTONIO MELO AMARO
MENDES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7a94c
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-79.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO ANTONIO MELO AMARO
MENDES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MELO AMARO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7a94c
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-82.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIELLY NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efd1ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-38.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU E C M DE ARAUJO
TRANSPORTADORA LTDA
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BRAZ DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31b370
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131475-69.2015.5.13.0001
AUTOR FABIANA AMARO DE LIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ELZA ALVES TEIXEIRA - ME
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ELZA ALVES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
Federação Nacional de Seguros
Gerais (FenSeg)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA AMARO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ca254
proferido nos autos.
DESPACHO:
A exequente requereu a penhora de bens da executada, informando
ao Juízo que chegou ao seu conhecimento que a empresa está
localizada na AVENIDA AFONSO PENA, 526, SALA 404/406,
CENTRO, BELO HORIZONTE/MG, CEP: 30130-001.
Para atender ao pedido da exequente, seria necessário expedir
Carta Precatória Executória a uma das Varas do Trabalho de Belo
Horizonte. No entanto, nenhuma prova documental de que a
empresa se encontra neste endereço foi juntada aos autos, razão
pela qual concedo o prazo de 5 dias para que a exequente anexe
algum documento que comprove tal alegação, com o intuito de não
mover a máquina judiciária em vão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001
AUTOR FLAVIO VALADARES PEREIRA
BORGES
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU MARCIO RAMOS FERNANDES
RÉU ROBERTO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
RÉU RAMOS FERNANDES - CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO
EIRELI
ADVOGADO GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:
360231/SP)
RÉU EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS PREVENCAO E SAUDE
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANSELMO MACHADO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS FERNANDES - CURSOS, PALESTRAS E
TREINAMENTO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada por seu advogado, do bloqueio realizado
em sua conta por meio do SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0001155-47.2023.5.13.0001
EMBARGANTE OSCAR HERCULANO BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
ADVOGADO WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
EMBARGADO RICARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db454d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001155-47.2023.5.13.0001
EMBARGANTE OSCAR HERCULANO BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
ADVOGADO WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
EMBARGADO RICARDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR HERCULANO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db454d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-34.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado
das pesquisas, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000433-47.2022.5.13.0001
AUTOR NEYLLANE MICKAELLY DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf8bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000455-08.2022.5.13.0001
AUTOR GABRIELLY NAYARA COSTA
COUTINHO
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA DA SILVA(OAB:
29534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d2614
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolha-se a contribuição previdenciária. E, uma vez que o
respectivo valor constou da certidão de crédito expedida,
comunique-se, por e-mail, ao administrador da Recuperação
Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-13.2022.5.13.0001
AUTOR ANA CAROLINA SOARES
NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35fe140
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolha-se a contribuição previdenciária. E, uma vez que o
respectivo valor constou da certidão de crédito expedida,
comunique-se, por e-mail, ao administrador da Recuperação
Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-57.2023.5.13.0001
AUTOR LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5908ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré acerca da manifestação do autor sobre a
defesa, bem como dos documentos que acompanham aquela
petição de (Id ec74957 e anexo).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-57.2023.5.13.0001
AUTOR LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5908ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré acerca da manifestação do autor sobre a
defesa, bem como dos documentos que acompanham aquela
petição de (Id ec74957 e anexo).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000439-54.2022.5.13.0001
AUTOR NATHALIA EVELYN DE LIMA
ARAUJO
ADVOGADO ALEX FABIANO ALVES
OLIVEIRA(OAB: 28820/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f527de4
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000794-30.2023.5.13.0001
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte demanda para, querendo, se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a alegação da parte autora (Id. 9bbff44).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000701-04.2022.5.13.0001
EXEQUENTE JANETE DE ARAUJO XAVIER
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE DE ARAUJO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, SIF - da
Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos
para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000408-39.2019.5.13.0001
AUTOR DANIEL ALMEIDA DE LUCENA
CASTOR
ADVOGADO RAPHAEL FARIAS VIANA
BATISTA(OAB: 14638/PB)
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU WILLERMANO PEREIRA SILVA
RÉU JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O
DE FRANCHISING E HOLDINGS
LTDA - EPP
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOSE ADELMANO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E
HOLDINGS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada notificada, por seus advogados, para
comprovar nos autos, em 2 dias, o recolhimento da contribuição
previdenciária (R$ 1731,31), incidentes sobre o acordo firmado
nesta ação, sob pena de início imediato da execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000701-04.2022.5.13.0001
EXEQUENTE JANETE DE ARAUJO XAVIER
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE DE ARAUJO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c7f1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000701-04.2022.5.13.0001
EXEQUENTE JANETE DE ARAUJO XAVIER
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c7f1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0062100-20.2011.5.13.0001
AUTOR CHARLES DARWIN BARBOSA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO RAPHAELA RIBEIRO XAVIER
GONDIM(OAB: 16612/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
ADVOGADO NATALIA RIBEIRO XAVIER DE
ATHAYDE(OAB: 15852/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU EDIZIO BELO PEIXOTO
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DARWIN BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. ec211e7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000747-56.2023.5.13.0001
REQUERENTE JANICE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
REQUERIDO COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7043465
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a resposta ao ofício no Id.820e152, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente até o limite de
R$6.060,90, como consignado em acordo de Id.0da77ab. Libere-se
à executada o saldo remanescente.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e aguardar o cumprimento do acordo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000747-56.2023.5.13.0001
REQUERENTE JANICE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
REQUERIDO COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7043465
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a resposta ao ofício no Id.820e152, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente até o limite de
R$6.060,90, como consignado em acordo de Id.0da77ab. Libere-se
à executada o saldo remanescente.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e aguardar o cumprimento do acordo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-81.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c692b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito Médico do Juízo, Dr. RODOLFO COIMBRA
BATISTA para, no prazo de 5 dias, juntar o laudo médico pericial
da perícia realizada em 03/11/2023 ou requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-81.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c692b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito Médico do Juízo, Dr. RODOLFO COIMBRA
BATISTA para, no prazo de 5 dias, juntar o laudo médico pericial
da perícia realizada em 03/11/2023 ou requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISAMA CORSINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f908ec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por ELISAMA
CORSINO BEZERRA, CPF 020.714.074-07, para execução de
crédito deferido na Ação Coletiva nº 0000553-27.2022.5.13.0022.
A ação foi distribuída, por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB.
Intimem-se os demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (id. f545dc2), totalizando R$ 9.872,74.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069300-10.2013.5.13.0001
AUTOR SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU FABIO GIOVANNI ENGENHARIA
CONSULTIVA EIRELI
RÉU PM9 ENGENHARIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - EPP
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU CONSTRUTORA ARCA LTDA
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BARAUNA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 538dc97
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, verifique se as partes estão incluídas no cadastro de
inadimplentes. Se não tiverem, determino a imediata inclusão.
Defiro o pedido do autor de utilização do convênio CNIB em nome
da Empresa Reclamada e de seus sócios com o fim de identificar
algum imóvel de propriedade deles.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000359-56.2023.5.13.0001
EXEQUENTE EDIVAN DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus procuradores, da
expedição de RPV's com prazo para pagamento até 09/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000759-70.2023.5.13.0001
AUTOR ZENILDO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENILDO JOSE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo
SISCONDJ do Banco do Brasil , sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000872-24.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE LUCAS CHAVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. 798f7a9.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001105-21.2023.5.13.0001
AUTOR JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do crédito do seu patrono, pelo
SISCONDJ do Banco do Brasil , sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000038-60.2019.5.13.0001
AUTOR VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU PAULO MAX COMERCIO DE
PERFUMES LTDA
RÉU FABRICA DE VELAS PETRA LTDA
RÉU KALINA LIGIA DO NASCIMENTO
FERNANDES 87394839400
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU PAULO MAX BATISTA SALES
34851046472
RÉU P M BATISTA SALES COMERCIO E
REPRESENTACOES
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEA DE ARRUDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa PREVJUD, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-17.2022.5.13.0001
AUTOR NIELMA BARROS SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d647838
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-41.2022.5.13.0001
AUTOR ALLANA LARISSA SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d69a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-18.2022.5.13.0001
AUTOR IRIS GABRIELLY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be75e88
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-34.2022.5.13.0001
AUTOR EWELIN ARIANE PEREIRA LEITE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a991c9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-82.2022.5.13.0001
AUTOR VINICIUS MAXIMO DE SANTANA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86b9db
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-22.2022.5.13.0001
AUTOR MATEUS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367ff0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-58.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LUIZA GONCALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84dd34
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-09.2020.5.13.0001
AUTOR SUELI FELIX DE BRITO
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
RÉU TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI FELIX DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00491de
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 6864d5d), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-09.2020.5.13.0001
AUTOR SUELI FELIX DE BRITO
ADVOGADO PHABLO DANIEL CARNEIRO DA
GAMA(OAB: 26328/PB)
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
RÉU TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00491de
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 6864d5d), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-59.2022.5.13.0001
AUTOR LUCAS FRANCA DE MELO BATISTA
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe605d
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000760-94.2019.5.13.0001
AUTOR RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INFINITY INTERNATIONAL
PESQUISA E CONSULTORIA LTDA
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e8cac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 13/12/2023, às 11:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86350507804
ID da reunião: 863 5050 7804
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-94.2019.5.13.0001
AUTOR RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INFINITY INTERNATIONAL
PESQUISA E CONSULTORIA LTDA
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e8cac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 13/12/2023, às 11:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86350507804
ID da reunião: 863 5050 7804
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000910-75.2019.5.13.0001
AUTOR ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ODESSA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA(OAB:
9047/PA)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b2343
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos conforme requerido pelo
exequente.
Em seguida, intime-se novamente a parte exequente para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), OUTROS meios para
prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do
prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A), uma vez que a
empresa já foi intimada para efetuar o pagamento, mas se manteve
inerte, sendo da responsabilidade do exequente a indicação de
meios executórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000132-03.2022.5.13.0001
AUTOR ANA DEIZE HONORIO DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d1309
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000940-47.2018.5.13.0001
AUTOR MAHMOUD MOHAMED TAWFIK
MOHAMED
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
- ME
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
RÉU BOCA BISTRO BAR E
RESTAURANTE LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAHMOUD MOHAMED TAWFIK MOHAMED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735a740
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-50.2022.5.13.0001
AUTOR ANALINNE SILVA ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6dce25
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolha-se a contribuição previdenciária. E, uma vez que o
respectivo valor constou da certidão de crédito expedida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
comunique-se, por e-mail, ao administrador da Recuperação
Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-58.2022.5.13.0001
AUTOR MIRIA DE ARQUINO MARINHO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
ADVOGADO CLAUDILENE MIRANDA DE
PAIVA(OAB: 25351/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48cca5
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000434-32.2022.5.13.0001
AUTOR GABRIELA GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3238442
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-72.2022.5.13.0001
AUTOR TACIO LEITE CUNHA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635a9a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolha-se a contribuição previdenciária. E, uma vez que o
respectivo valor constou da certidão de crédito expedida,
comunique-se, por e-mail, ao administrador da Recuperação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-26.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA JULIANA DE ANDRADE
VIEGAS SOARES
ADVOGADO GESCILENE LISBOA(OAB: 30075/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a93ac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-94.2022.5.13.0001
AUTOR SIRLA DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cdc917
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária. E, uma vez
que os respectivos valores constaram da certidão de crédito
expedida, comunique-se, por e-mail, ao administrador da
Recuperação Judicial.
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se a
quitação do crédito trabalhista.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000944-45.2022.5.13.0001
AUTOR JACQUELINE FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE LIMA AMORIM
- JOAO VITOR DE LIMA AMORIM NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669486
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 10/11/2023, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. 2f3384c, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000944-45.2022.5.13.0001
AUTOR JACQUELINE FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669486
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 10/11/2023, pelo que reconsidero o
Despacho de Id. 2f3384c, uma vez que, embora o acordo
homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a
multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser
reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos
princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000859-59.2022.5.13.0001
AUTOR VALDIR DA SILVA MARCULINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RÉU GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e4562
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, recolham-se os valores referentes às custas processuais
e à contribuição previdenciária
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000984-27.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANO DO NASCIMENTO DE
BRITO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU PONTAL DELIVERY RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
IWEMA MAGDA GUEDES DE
LACERDA GRISI
ADVOGADO CARLOS NEVES DANTAS
FREIRE(OAB: 2666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTAL DELIVERY RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deaba25
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pelas partes. Necessária a audiência, a qual apreciará
o prosseguimento ou não do Agravo de Petição.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 06/12/2023, às 11:15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84869551320
ID da reunião: 848 6955 1320
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000984-27.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANO DO NASCIMENTO DE
BRITO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU PONTAL DELIVERY RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
IWEMA MAGDA GUEDES DE
LACERDA GRISI
ADVOGADO CARLOS NEVES DANTAS
FREIRE(OAB: 2666/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DO NASCIMENTO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deaba25
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pelas partes. Necessária a audiência, a qual apreciará
o prosseguimento ou não do Agravo de Petição.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 06/12/2023, às 11:15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84869551320
ID da reunião: 848 6955 1320
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-42.2023.5.13.0001
AUTOR ANA LUIZA ALVES DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUIZA ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2133c33
proferida nos autos.
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-42.2023.5.13.0001
AUTOR ANA LUIZA ALVES DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2133c33
proferida nos autos.
DECISÃO:
Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MENEZES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355afd8
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 07/11/2023 e complementou em
27/11/2023, pelo que reconsidero o Despacho de Id. 5950282, uma
vez que, embora o acordo homologado em Juízo produza coisa
julgada entre as partes, a multa pactuada pelo descumprimento da
avença é passível de ser reduzida ou relevada equitativamente pelo
julgador à luz dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355afd8
proferido nos autos.
DESPACHO:
A demandada informou e comprovou o pagamento da parcela do
acordo, o qual ocorreu no dia 07/11/2023 e complementou em
27/11/2023, pelo que reconsidero o Despacho de Id. 5950282, uma
vez que, embora o acordo homologado em Juízo produza coisa
julgada entre as partes, a multa pactuada pelo descumprimento da
avença é passível de ser reduzida ou relevada equitativamente pelo
julgador à luz dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Fica advertida a executada de que não será admitido qualquer
atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e ponderação
devem ser observadas para as duas partes. Qualquer problema no
depósito deve ser comunicado de imediato ao Juízo ou até mesmo
realizado, excepcionalmente, depósito judicial vinculado a este
processo, para evitar transtornos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000880-98.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c754644
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
46c9767), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000880-98.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c754644
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
46c9767), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8281f4e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Até o presente momento, não houve cumprimento da obrigação de
fazer por parte da executada, razão pela qual determino a imediata
aplicação da multa de R$ 3.000,00, que deverá integrar os cálculos
desta execução, conforme disposição da Sentença.
Em relação ao requerimento de perdas e danos, indefiro, uma vez
que a penalidade pelo não cumprimento da obrigação determinada
em sentença foi tão-somente a aplicação da multa.
Intime-se a empresa para efetuar o pagamento da multa, no prazo
de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8281f4e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Até o presente momento, não houve cumprimento da obrigação de
fazer por parte da executada, razão pela qual determino a imediata
aplicação da multa de R$ 3.000,00, que deverá integrar os cálculos
desta execução, conforme disposição da Sentença.
Em relação ao requerimento de perdas e danos, indefiro, uma vez
que a penalidade pelo não cumprimento da obrigação determinada
em sentença foi tão-somente a aplicação da multa.
Intime-se a empresa para efetuar o pagamento da multa, no prazo
de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000958-92.2023.5.13.0001
AUTOR CICERO BARBOSA DE LIMA
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO BARBOSA DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4f39a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000862-77.2023.5.13.0001
AUTOR HELLEN VIVIAN RIBEIRO DE LIMA
MONTEIRO
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
RÉU MARIA APARECIDA SILVA
03190693463
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
ADVOGADO JADGLEISON ROCHA ALVES(OAB:
17272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN VIVIAN RIBEIRO DE LIMA MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1692f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
9b9c054), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000862-77.2023.5.13.0001
AUTOR HELLEN VIVIAN RIBEIRO DE LIMA
MONTEIRO
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
RÉU MARIA APARECIDA SILVA
03190693463
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
ADVOGADO JADGLEISON ROCHA ALVES(OAB:
17272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SILVA 03190693463
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1692f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
9b9c054), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-57.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HORACIA DE CASSIA CARNEIRO DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618d09d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a impugnação dos cálculos apresentada pelo executado e a
divergência no valor apurado, bem como considerando a
complexidade dos cálculos a serem homologados, nomeio como
perito contábil JOSÉ DOS SANTOS ROBERTO JÚNIOR, que
deverá tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a
contar de sua intimação.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados pelo Juízo por ocasião da prolação da homologação dos
cálculos.
À secretaria para as providências a seu cargo.
Incluído o perito nestes autos, este deverá ser intimado para, no
prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, sem a necessidade de nova conclusão,
dê-se vistas às partes no prazo preclusivo de oito dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-57.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HORACIA DE CASSIA CARNEIRO DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618d09d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a impugnação dos cálculos apresentada pelo executado e a
divergência no valor apurado, bem como considerando a
complexidade dos cálculos a serem homologados, nomeio como
perito contábil JOSÉ DOS SANTOS ROBERTO JÚNIOR, que
deverá tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a
contar de sua intimação.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados pelo Juízo por ocasião da prolação da homologação dos
cálculos.
À secretaria para as providências a seu cargo.
Incluído o perito nestes autos, este deverá ser intimado para, no
prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, sem a necessidade de nova conclusão,
dê-se vistas às partes no prazo preclusivo de oito dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000890-45.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL DE CARVALHO MENEZES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE CARVALHO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1550fbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias, sobre a
alegação da parte demandada (id. d797d01).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000890-45.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL DE CARVALHO MENEZES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1550fbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias, sobre a
alegação da parte demandada (id. d797d01).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-68.2023.5.13.0001
AUTOR MARILIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17967a7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-68.2023.5.13.0001
AUTOR MARILIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17967a7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-96.2023.5.13.0001
AUTOR CARLA MARIA FRANCA DO ABIAHY
ADVOGADO THAIS FRANCA DO ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 26312/PB)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU DIU COMERCIO DE MOVEIS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40e088
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela parte executada.
Ficam o autor seu advogados intimados para informarem seus
dados bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, cumpra-se o que ficou determinando na
parte final da sentença de embargos à execução prolatada no id.
ad99fce, ficando de logo esclarecido que somente está autorizada a
separação de honorários contratuais se juntado aos autos o
respectivo contrato de honorários advocatícios.
Após, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para
extinção desta execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-96.2023.5.13.0001
AUTOR CARLA MARIA FRANCA DO ABIAHY
ADVOGADO THAIS FRANCA DO ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 26312/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU DIU COMERCIO DE MOVEIS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MARIA FRANCA DO ABIAHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40e088
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela parte executada.
Ficam o autor seu advogados intimados para informarem seus
dados bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, cumpra-se o que ficou determinando na
parte final da sentença de embargos à execução prolatada no id.
ad99fce, ficando de logo esclarecido que somente está autorizada a
separação de honorários contratuais se juntado aos autos o
respectivo contrato de honorários advocatícios.
Após, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para
extinção desta execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000485-09.2023.5.13.0001
AUTOR DIEGO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ff7b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
904ad74), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000485-09.2023.5.13.0001
AUTOR DIEGO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ff7b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
904ad74), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001076-68.2023.5.13.0001
AUTOR PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851e62e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
2f73d4c), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001076-68.2023.5.13.0001
AUTOR PETRUCCI JOSE CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851e62e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
2f73d4c), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001046-33.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLY KARLA DOS SANTOS
FEITOSA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
RÉU CARBAJO ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY KARLA DOS SANTOS FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189bc98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para julgamento. No entanto, constato
que na impugnação à defesa (id. 1bdd552), a parte reclamante
alegou que “o documento constante no ID b3ec152, apresenta uma
assinatura fraudada da Autora."
No próprio corpo do texto, foi feita a inserção de fotos de 4 recibos,
sem especificar qual deles teria a assinatura falsificada. Além disso,
existem outros documentos em outras páginas do mesmo id. acima
referido.
De acordo com o Art. 430 do CPC, "a falsidade de documento deve
ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze)
dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos
autos.”
No caso dos autos, ela foi apresentada na réplica, observando o
disposto no dispositivo do CPC que, em seu parágrafo único, dispõe
que uma vez arguida, a falsidade deve ser resolvida como questão
incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como
questão principal, nos termos do inciso II do Art. 19 do CPC, sendo
que esta última hipótese não se aplica a este processo, pois o
interesse da autora, nesta ação trabalhista, não se limita à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
declaração de autenticidade ou falsidade de documento.
Mas como frisado acima, a parte reclamante não especificou qual
ou quais documentos são falsos.
De acordo com o Art. 431 do mesmo CPC, o exame pericial para
averiguar a falsidade de documento deve ser realizado depois de
ouvida a outra parte, e não deve ser feito se a parte que produziu o
documento concordar em retirá-lo.
Além de suscitar a falsidade de documento, a parte reclamante, na
manifestação de id. e467dc2, informa e apresenta documentos
(prints de whatsapp e arquivos de áudio), que supostamente
comprovam a interferência da preposta da empresa para o não
comparecimento de uma das testemunhas da reclamante na
audiência de instrução e julgamento.
A audiência ocorreu normalmente (id. 0277f5e), sem que a parte se
referisse àquela manifestação. No entanto, não foi concedido prazo
para a parte reclamada falar sobre mais esse incidente.
Sendo assim, com base no Art. 765 da CLT, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar o seguinte:
1) Notificar a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias,
especifique qual ou quais documentos, segundo ela, apresenta
assinatura fraudada da autora, sob pena de ser desconsiderada a
alegação, e consequentemente, não ser realizada perícia.
2) Caso haja a especificação acima, notifique-se a parte reclamada,
para prazo posterior e igual de cinco dias, falar sobre o incidente, e
se manifestar se concorda com a retirada do/s documento/s, para
que se defina se vai haver ou não necessidade de perícia. No
mesmo prazo, a reclamada poderá se manifestar sobre a a petição
(Id. e467dc2) e os documentos a ela anexados (prints de whatsapp
e arquivos de áudio) sobre a suposta interferência da preposta para
o não comparecimento de uma das testemunhas da reclamante à
audiência.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes,
retornem os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000810-28.2016.5.13.0001
AUTOR DIEGO PERAZZO CREAZZOLA
CAMPOS
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. 4322165 e o cálculo apresentado no Id. a70d22e.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0062200-67.2014.5.13.0001
AUTOR ADRIANA FRANCO DIONISIO
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FRANCO DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada do despacho a seguir transcrito:
“Após, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de
5 dias, seus dados bancários, bem como os do seu patrono. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.”
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000944-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN COUTINHO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999ee95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicar seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000944-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999ee95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicar seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-14.2022.5.13.0001
AUTOR JACIELLY RAMOS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462f1ac
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Processo recebido do Eg. TRT que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela primeira executada CONTAX S.A.
Esta execução já está devidamente quitada, conforme se observa
dos alvarás expedidos no id. 68bd4b9.
Por e-mail ao administrador da Recuperação Judicial judicial,
solicite-se a exclusão da habilitação do crédito solicitado no id.
bb58c7c, explicando a situação desta ação.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-14.2022.5.13.0001
AUTOR JACIELLY RAMOS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIELLY RAMOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462f1ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Processo recebido do Eg. TRT que negou provimento ao Agravo de
Petição interposto pela primeira executada CONTAX S.A.
Esta execução já está devidamente quitada, conforme se observa
dos alvarás expedidos no id. 68bd4b9.
Por e-mail ao administrador da Recuperação Judicial judicial,
solicite-se a exclusão da habilitação do crédito solicitado no id.
bb58c7c, explicando a situação desta ação.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-80.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 23630/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
RÉU EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE
ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c5364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA em face de ADRIANA DE
OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Dou ciência da manifestação de Id. fb80803 no que diz respeito a
obrigação de fazer, devendo a parte executada comprovar baixa da
CTPS nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega da
carteira pela exequente.
Sobre o pedido da parte exequente nas contrarrazões de Id
0066910, no que diz respeito à juntada do extrato de
movimentações da conta bloqueada, diante o indeferimento dos
embargos à execução, nada a apreciar.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000392-80.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 23630/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
RÉU EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA MEDEIROS DE
ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c5364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA em face de ADRIANA DE
OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Dou ciência da manifestação de Id. fb80803 no que diz respeito a
obrigação de fazer, devendo a parte executada comprovar baixa da
CTPS nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega da
carteira pela exequente.
Sobre o pedido da parte exequente nas contrarrazões de Id
0066910, no que diz respeito à juntada do extrato de
movimentações da conta bloqueada, diante o indeferimento dos
embargos à execução, nada a apreciar.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001172-83.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifique-se o exequente para, querendo e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões à exceção de pré-executividade
oposta pelo executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUGO PONCE LEON PORTO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000728-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO RAFAEL SODRE CAMPOS
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada NOVAMENTE intimada, por seu advogado,
para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos o cartão de ponto da
substituída constando todo o período de trabalho, para facilitar a
apresentação dos cálculos pelo exequente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000705-07.2023.5.13.0001
AUTOR THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THEONE HENRIQUES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo médico
pericial juntado no Id. 20ce0f7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000705-07.2023.5.13.0001
AUTOR THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo médico
pericial juntado no Id. 20ce0f7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000563-37.2022.5.13.0001
EXEQUENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
EXECUTADO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o bloqueio realizado
parcialmente nas suas contas, sob pena de liberação à parte
exequente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000293-76.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, por sua advogada, da expedição de
certidão de crédito trabalhista, para habilitação junto ao Juízo de
Recuperação Judicial da empresa demandada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001080-08.2023.5.13.0001
AUTOR EVERTON MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON MEIRELES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da perícia técnica, local, data, dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntada no Id 446ecd9:
“…para a realização da perícia, que será iniciadana sede da
GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, localizada na
Av. Presidente Epitácio Pessoa, n°3333, sala 04 – Miramar,
João Pessoa/PB, no dia 15 de dezembro de 2023 as 08:30
horas, com continuidade em obra (s) a ser (em) indicada (s)
pelas partes durante a pericia…”.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001080-08.2023.5.13.0001
AUTOR EVERTON MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da perícia técnica, local, data, dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntada no Id 446ecd9:
“…para a realização da perícia, que será iniciadana sede da
GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, localizada na
Av. Presidente Epitácio Pessoa, n°3333, sala 04 – Miramar,
João Pessoa/PB, no dia 15 de dezembro de 2023 as 08:30
horas, com continuidade em obra (s) a ser (em) indicada (s)
pelas partes durante a pericia…”.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000894-82.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE LEONARDO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE NILTON DOS SANTOS LOPES
RÉU CONSTRUTORA TORREAO
VILLARIM LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da perícia técnica, local, data dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntada no Id c6c5a27:
“…que será realizadana OBRA IDENTIFICADA COM O NOME
DA CONSTRUTORA TORREÃO VILARIM, localizada na Rua
Paulo Roberto de Souza Acioly (vizinho a antiga torre da
OI),João Pessoa PB; no dia 15 de dezembro de 2023 as 13:30
horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000894-82.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE LEONARDO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE NILTON DOS SANTOS LOPES
RÉU CONSTRUTORA TORREAO
VILLARIM LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TORREAO VILLARIM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados acerca da
designação da perícia técnica, local, data dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntada no Id c6c5a27:
“…que será realizadana OBRA IDENTIFICADA COM O NOME
DA CONSTRUTORA TORREÃO VILARIM, localizada na Rua
Paulo Roberto de Souza Acioly (vizinho a antiga torre da
OI),João Pessoa PB; no dia 15 de dezembro de 2023 as 13:30
horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000783-95.2023.5.13.0002
AUTOR GILVAN WILLAMS DOS SANTOS
RAMOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HELIO
RÉU ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA 05585078402
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000783-
95.2023.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
GILVAN WILLAMS DOS SANTOS RAMOS, que fica intimado(a)
o(a) reclamado(a) ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402, com endereço incerto e não sabido, para ciência da
sentença proferida nos presentes autos. Íntegra em
www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LARISSA DE MACEDO FERREIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000866-14.2023.5.13.0002
AUTOR CARLA NUNES PEREIRA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA NUNES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6733fdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTE areclamação trabalhista
proposta porCARLA NUNES PEREIRAem face de RI HAPPY
BRINQUEDOS S.A,tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, em 5%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer em
condição suspensiva de exigibilidade.
Custas, pela reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-14.2023.5.13.0002
AUTOR CARLA NUNES PEREIRA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
ADVOGADO ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA
MARRECO(OAB: 76507/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6733fdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTE areclamação trabalhista
proposta porCARLA NUNES PEREIRAem face de RI HAPPY
BRINQUEDOS S.A,tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer em
condição suspensiva de exigibilidade.
Custas, pela reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-65.2023.5.13.0002
AUTOR MARCELLO CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLO CARDOSO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca6f6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Verifica-se no ID. f08514e que o Tribunal devolveu a quantia
recolhida, por equívoco, a título de custas processuais, em razão de
tal quantia ser devida ao patrono do autor, conforme explanado no
despacho exarado no ID. 25a5654.
Sendo assim, autorizo a liberação da quantia existente no depósito
judicial juntado no identificador acima referido, bem como do saldo
remanescente existente na conta judicial 2400126724488, do Banco
do Brasil, em favor do dito patrono, mediante transferência, por
alvará judicial, para a conta informada no ID. 3190902.
Tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, decreto,
nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução.
Comprovadas as transferências acima determinadas, arquivem-se
os autos, definitivamente, atentando-se para os devidos registros e
baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-65.2023.5.13.0002
AUTOR MARCELLO CARDOSO DE JESUS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca6f6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Verifica-se no ID. f08514e que o Tribunal devolveu a quantia
recolhida, por equívoco, a título de custas processuais, em razão de
tal quantia ser devida ao patrono do autor, conforme explanado no
despacho exarado no ID. 25a5654.
Sendo assim, autorizo a liberação da quantia existente no depósito
judicial juntado no identificador acima referido, bem como do saldo
remanescente existente na conta judicial 2400126724488, do Banco
do Brasil, em favor do dito patrono, mediante transferência, por
alvará judicial, para a conta informada no ID. 3190902.
Tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, decreto,
nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução.
Comprovadas as transferências acima determinadas, arquivem-se
os autos, definitivamente, atentando-se para os devidos registros e
baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-64.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3217a47
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da ré (id. 9A5863b), observa-se a
diversidade de atos expedidos no sentido de que sejam retomadas
as audiências presenciais, a exemplo do ATO TRT13 SGP 24/2022,
da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, bem
como do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ.
Ademais, a própria entidade de representação e regulamentação da
advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data
de 31/01/2023, petição no PCA supracitado, externando o interesse
da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante
excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Por fim, há previsão, no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, de oitiva por
videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca
distinta da que pertence a Vara.
Fica, portanto, parcialmente deferido o pedido da ré, para que a
audiência seja realizada de forma híbrida, da qual apenas as
testemunhas podem participar de forma telepresencial, devendo
acessar o link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81248252038
ID da reunião: 812 4825 2038
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-64.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA LUCIA MEDEIROS DE MARI
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3217a47
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diante da manifestação da ré (id. 9A5863b), observa-se a
diversidade de atos expedidos no sentido de que sejam retomadas
as audiências presenciais, a exemplo do ATO TRT13 SGP 24/2022,
da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, bem
como do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ.
Ademais, a própria entidade de representação e regulamentação da
advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data
de 31/01/2023, petição no PCA supracitado, externando o interesse
da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante
excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Por fim, há previsão, no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, de oitiva por
videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca
distinta da que pertence a Vara.
Fica, portanto, parcialmente deferido o pedido da ré, para que a
audiência seja realizada de forma híbrida, da qual apenas as
testemunhas podem participar de forma telepresencial, devendo
acessar o link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81248252038
ID da reunião: 812 4825 2038
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000969-21.2023.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40f745
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em complemento ao despacho exarado no ID. c56719f, que fica
integralmente mantido, intimem-se as partes para que, no mesmo
prazo consignado no dito despacho, falem acerca do segundo laudo
pericial (este grafoscópico) juntado no ID. 7c67bdd .
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000969-21.2023.5.13.0002
AUTOR ALUISIO BELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40f745
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em complemento ao despacho exarado no ID. c56719f, que fica
integralmente mantido, intimem-se as partes para que, no mesmo
prazo consignado no dito despacho, falem acerca do segundo laudo
pericial (este grafoscópico) juntado no ID. 7c67bdd .
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0144600-38.2014.5.13.0002
AUTOR VIVIANE ALEXANDRE DAMASCENA
ADVOGADO GISELE REGIS BARBOSA(OAB:
36047/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ALEXANDRE DAMASCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cb682
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento integral do parcelamento da dívida no
tocante às contribuições previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0144600-38.2014.5.13.0002
AUTOR VIVIANE ALEXANDRE DAMASCENA
ADVOGADO GISELE REGIS BARBOSA(OAB:
36047/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
RÉU RENILDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO GEYSON CARDOSO CORREA
GONDIM(OAB: 32942/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILDA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cb682
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento integral do parcelamento da dívida no
tocante às contribuições previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001183-12.2023.5.13.0002
AUTOR VANDERSON RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b728a
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de audiência telepresencial requerido pela ré
(ID. af64d76), pelos mesmos fundamentos do “despacho” de ID.
13b0321, ficando mantida a audiência já designada na modalidade
presencial, com as cominações pertinentes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-12.2023.5.13.0002
AUTOR VANDERSON RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON RODRIGUES DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b728a
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de audiência telepresencial requerido pela ré
(ID. af64d76), pelos mesmos fundamentos do “despacho” de ID.
13b0321, ficando mantida a audiência já designada na modalidade
presencial, com as cominações pertinentes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-55.2023.5.13.0022
AUTOR GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU CORIOLANO DIAS DE SA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA OTONIEL MARINHO CHAVES
Intimado(s)/Citado(s):
- CORIOLANO DIAS DE SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0697a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) declarar a incidência da
prescrição quinquenal, para extinguir o processo, quanto à parte da
postulação atingida, com resolução de mérito; (3.3) julgar
improcedentes os pedidos formulados por George Alexandre
Ribeiro de Oliveira na reclamação trabalhista que promove em
face da Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados; (3.4)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, na razão de 2%
do valor atribuído à causa, conforme preconiza o art. 789 da CLT,
porém dispensadas, por força da justiça gratuita deferida no
processo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-55.2023.5.13.0022
AUTOR GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU CORIOLANO DIAS DE SA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA OTONIEL MARINHO CHAVES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0697a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) declarar a incidência da
prescrição quinquenal, para extinguir o processo, quanto à parte da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
postulação atingida, com resolução de mérito; (3.3) julgar
improcedentes os pedidos formulados por George Alexandre
Ribeiro de Oliveira na reclamação trabalhista que promove em
face da Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados; (3.4)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, na razão de 2%
do valor atribuído à causa, conforme preconiza o art. 789 da CLT,
porém dispensadas, por força da justiça gratuita deferida no
processo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7f913
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Jaft de Oliveira Tavares(parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.(parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se o MPT, que atua neste processo como fiscal da ordem
jurídica.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-22.2023.5.13.0002
AUTOR JAFT DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7f913
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Jaft de Oliveira Tavares(parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.(parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se o MPT, que atua neste processo como fiscal da ordem
jurídica.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ALVES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b252ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Ivan Alves Albuquerquena
reclamação trabalhista que promove em face das empresas Rex
Mão de Obra e Serviços Especializados Ltda.eShopping
Center Tambiá Ltda., para o seguinte: (3.2.1)reconhecer a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos
direitos do reclamante reconhecidos nesta sentença; (3.2.2)
condenar a primeira reclamada ao pagamento dos valores relativos
aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, saldo salarial, 13º
salário proporcional, recolhimentos fundiários de março a julho de
2020, multa de 40% do FGTS, indenização do Seguro-desemprego,
férias (dobradas, simples e proporcionais) + 1/3, horas extras (e
reflexos) e honorários advocatícios de sucumbência (neste caso,
em favor dos advogados da parte reclamante); (3.2.3)determinar
que a primeira reclamada efetue a baixa na CTPS do reclamante,
no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, para
não incidir nas penalidades previstas no sistema jurídico processual.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, na razão de 2%
da condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b252ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Ivan Alves Albuquerquena
reclamação trabalhista que promove em face das empresas Rex
Mão de Obra e Serviços Especializados Ltda.eShopping
Center Tambiá Ltda., para o seguinte: (3.2.1)reconhecer a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos
direitos do reclamante reconhecidos nesta sentença; (3.2.2)
condenar a primeira reclamada ao pagamento dos valores relativos
aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, saldo salarial, 13º
salário proporcional, recolhimentos fundiários de março a julho de
2020, multa de 40% do FGTS, indenização do Seguro-desemprego,
férias (dobradas, simples e proporcionais) + 1/3, horas extras (e
reflexos) e honorários advocatícios de sucumbência (neste caso,
em favor dos advogados da parte reclamante); (3.2.3)determinar
que a primeira reclamada efetue a baixa na CTPS do reclamante,
no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, para
não incidir nas penalidades previstas no sistema jurídico processual.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, na razão de 2%
da condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-21.2023.5.13.0002
AUTOR ALESSANDRA DO NASCIMENTO
FEITOSA
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
RÉU JOBSON TRAJANO DOS SANTOS
ADVOGADO ATHOS OLIVEIRA SOARES(OAB:
17337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOBSON TRAJANO DOS SANTOS intimada acerca
do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID 5a46167) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000905-11.2023.5.13.0002
AUTOR CLEBER ALVES NEVES
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER ALVES NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bb837
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes os
pedidos formulados por Cleber Alves Neves na reclamação
trabalhista que promove em face da empresa Companhia
Brasileira de Distribuição, para condená-la ao pagamento dos
valores relativos aos seguintes títulos: (3.2.1) horas extras (e
reflexos); (3.2.2) feriados em dobro; (3.2.3) multa normativa; (3.2.4)
honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte
reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-11.2023.5.13.0002
AUTOR CLEBER ALVES NEVES
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bb837
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes os
pedidos formulados por Cleber Alves Neves na reclamação
trabalhista que promove em face da empresa Companhia
Brasileira de Distribuição, para condená-la ao pagamento dos
valores relativos aos seguintes títulos: (3.2.1) horas extras (e
reflexos); (3.2.2) feriados em dobro; (3.2.3) multa normativa; (3.2.4)
honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte
reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001108-70.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE AIRES DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ARREMATANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRES DE OLIVEIRA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c705b01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOSE AIRES DE OLIVEIRA NETO em face de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-70.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE AIRES DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ARREMATANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c705b01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOSE AIRES DE OLIVEIRA NETO em face de UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001161-51.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed2d68
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do requerimento e justificativa apresentada pelo autora (Id.
ad2f780), defere-se a conversão da audiência presencial para a
modalidade híbrida, autorizando-se unicamente à autora a
participação de forma telepresencial. Os demais participantes
deverão comparecer pessoalmente à audiência.
Seguem os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86211551188
ID da reunião: 862 1155 1188
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001004-78.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c36fdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: declarar prescrita a pretensão quanto
aos títulos que se referem ao período anterior a 28/09/2018, em
relação aos quais julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no
mérito,julgoPROCEDENTE areclamação trabalhista proposta
porMARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOSem face de BANCO
DO BRASIL SA,para condená-loa pagar à parte autora, após o
trânsito em julgado desta decisão, os valores as serem apurados
em fase de liquidação de sentença, referentes ao seguinte título:
- indenização material, em parcela única e com aplicação do
redutor de 30%,correspondente aos valores que a reclamante
deixou e deixará de receber em sua aposentadoria
complementar, em virtude do não recolhimento da cota
patronal à PREVI, incidente sobre o auxílio-alimentação e o
auxílio cesta alimentação e a incorporação dos anuênios ao
salário, reconhecidos no processo nº.0000633-
78.2018.5.13.0006.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação.
Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de
sentença, segundo os parâmetros estabelecidos nos fundamentos
da sentença.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor de R$100.000,00,
arbitrado à condenação.
Não há o que se falar em recolhimento de contribuições
previdenciárias, ante a natureza indenizatória do título deferido.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001004-78.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c36fdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: declarar prescrita a pretensão quanto
aos títulos que se referem ao período anterior a 28/09/2018, em
relação aos quais julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no
mérito,julgoPROCEDENTE areclamação trabalhista proposta
porMARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOSem face de BANCO
DO BRASIL SA,para condená-loa pagar à parte autora, após o
trânsito em julgado desta decisão, os valores as serem apurados
em fase de liquidação de sentença, referentes ao seguinte título:
- indenização material, em parcela única e com aplicação do
redutor de 30%,correspondente aos valores que a reclamante
deixou e deixará de receber em sua aposentadoria
complementar, em virtude do não recolhimento da cota
patronal à PREVI, incidente sobre o auxílio-alimentação e o
auxílio cesta alimentação e a incorporação dos anuênios ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
salário, reconhecidos no processo nº.0000633-
78.2018.5.13.0006.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor de R$100.000,00, ora arbitrado à condenação.
Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de
sentença, segundo os parâmetros estabelecidos nos fundamentos
da sentença.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor de R$100.000,00,
arbitrado à condenação.
Não há o que se falar em recolhimento de contribuições
previdenciárias, ante a natureza indenizatória do título deferido.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001144-15.2023.5.13.0002
EMBARGANTE LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGANTE JULIANA VELASCO DE FREITAS
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGADO LUIS GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VELASCO DE FREITAS
- LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5a158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID. 4fb330b que determinou o
levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel “Apartamento n.º
805 e box de garagem n.º 08 – subsolo, do Edifício Residencial
Glória Maison, sito à Av. São João c/ Rua João Pessoa c/ Rua São
Luiz, Qd. 9 – Lts. 1/2/3/16 – Setor Alto da Glória – Goiânia/GO” (ID
4fb330b), havida nos autos do processo nº0000739-
47.2021.5.13.0002, e julgo PROCEDENTES os presentes
embargos de terceiro ajuizados por LUIS GONZAGA DE FREITAS
FILHO e JULIANA VELASCO DE FREITAS .
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, pela reclamada, a
empresa SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na forma
do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas no final.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos do
processo 0000739-47.2021.5.13.0002, e arquivem-se, em caráter
definitivo, os presentes autos.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001144-15.2023.5.13.0002
EMBARGANTE LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGANTE JULIANA VELASCO DE FREITAS
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGADO LUIS GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GILBERTO DA SILVA
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5a158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
3. DECISÃO
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID. 4fb330b que determinou o
levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel “Apartamento n.º
805 e box de garagem n.º 08 – subsolo, do Edifício Residencial
Glória Maison, sito à Av. São João c/ Rua João Pessoa c/ Rua São
Luiz, Qd. 9 – Lts. 1/2/3/16 – Setor Alto da Glória – Goiânia/GO” (ID
4fb330b), havida nos autos do processo nº0000739-
47.2021.5.13.0002, e julgo PROCEDENTES os presentes
embargos de terceiro ajuizados por LUIS GONZAGA DE FREITAS
FILHO e JULIANA VELASCO DE FREITAS .
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, pela reclamada, a
empresa SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na forma
do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas no final.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos do
processo 0000739-47.2021.5.13.0002, e arquivem-se, em caráter
definitivo, os presentes autos.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001122-54.2023.5.13.0002
AUTOR JONATAS GOMES ALVES JUNIOR
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532c2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido extinguir o processo, com resolução de
mérito, em relação aos títulos anteriores a 31/10/2018, em razão da
prescrição quinquenal, e julgar IMPROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por JONATAS GOMES ALVES JUNIOR contra
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reclamada, em 5% sobre o
valor atribuído à causa na inicial, os quais deverão permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela parte autora, calculadas no importe de 2% sobre o
valor atribuído a causa na inicial, dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001122-54.2023.5.13.0002
AUTOR JONATAS GOMES ALVES JUNIOR
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS GOMES ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532c2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido extinguir o processo, com resolução de
mérito, em relação aos títulos anteriores a 31/10/2018, em razão da
prescrição quinquenal, e julgar IMPROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por JONATAS GOMES ALVES JUNIOR contra
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da reclamada, em 5% sobre o
valor atribuído à causa na inicial, os quais deverão permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela parte autora, calculadas no importe de 2% sobre o
valor atribuído a causa na inicial, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-39.2023.5.13.0002
AUTOR DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff86272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito,
com relação aos títulos anteriores a 06/10/2018, nos termos do art.
487, II, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ contra
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condená-los,
solidariamente, a pagarem os valores constantes na planilha em
anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
-multa prevista o §8º do art. 477 da CLT; adicional de 20% sobre
o salário base da autora , em decorrência do acúmulo de
funções e seus reflexos sobre FGTS mais 40%, aviso prévio,
13º salário e férias mais 1/3.
Condeno, ainda, os reclamados no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pelos reclamados, conforme planilha em anexo.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes via Dje.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-39.2023.5.13.0002
AUTOR DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff86272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito,
com relação aos títulos anteriores a 06/10/2018, nos termos do art.
487, II, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ contra
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condená-los,
solidariamente, a pagarem os valores constantes na planilha em
anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
-multa prevista o §8º do art. 477 da CLT; adicional de 20% sobre
o salário base da autora , em decorrência do acúmulo de
funções e seus reflexos sobre FGTS mais 40%, aviso prévio,
13º salário e férias mais 1/3.
Condeno, ainda, os reclamados no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pelos reclamados, conforme planilha em anexo.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes via Dje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a907b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por THIAGO OLIVEIRA MACÊDO
em face de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, para condená-la
a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, os valores
constantes na planilha de cálculos em anexo, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos
sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS +
40%, DSR, multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente
(indenização por danos morais), os quais deverão permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte reclamada foi sucumbente quanto ao
objeto da perícia realizada nos autos, deve ela arcar com o
pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
R$1.200,00, em favor do perito MATHEUS ALBUQUERQUE
LUCENA DE FIGUEIREDO.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Ressalvo, contudo, que, havendo condenação por danos morais,
resta afastada a incidência do IPCA-E quanto à fase pré-judicial,
tendo em vista que o valor arbitrado nesta decisão a título
indenizatório já se encontra atualizado, em razão de o Juízo, ao
fixar no quantum indenizatório, já considerar a expressão atual de
valor da moeda, o que afasta a aplicação.
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes e o perito.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a907b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por THIAGO OLIVEIRA MACÊDO
em face de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, para condená-la
a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, os valores
constantes na planilha de cálculos em anexo, que integra este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
- adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos
sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS +
40%, DSR, multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente
(indenização por danos morais), os quais deverão permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte reclamada foi sucumbente quanto ao
objeto da perícia realizada nos autos, deve ela arcar com o
pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
R$1.200,00, em favor do perito MATHEUS ALBUQUERQUE
LUCENA DE FIGUEIREDO.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Ressalvo, contudo, que, havendo condenação por danos morais,
resta afastada a incidência do IPCA-E quanto à fase pré-judicial,
tendo em vista que o valor arbitrado nesta decisão a título
indenizatório já se encontra atualizado, em razão de o Juízo, ao
fixar no quantum indenizatório, já considerar a expressão atual de
valor da moeda, o que afasta a aplicação.
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes e o perito.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-74.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA FELIX DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FELIX DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1a4cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por MARIA DE FATIMA FELIX DA
SILVA BATISTA em face de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA,
para condená-la a pagar à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes na planilha de cálculos em anexo,
que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita,
referente aos seguintes títulos:
- indenização por danos morais; adicional de insalubridade em
grau médio, a partir de 13/03/2021 e seus reflexos sobre aviso
prévio indenizado, saldo de salário, 13.º salários, férias + 1/3,
FGTS + 40%, DSR, adicional noturno e horas extras.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente (horas
extras e reflexos), os quais deverão permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte reclamada foi sucumbente quanto ao
objeto da perícia médica realizada nos autos, deve ela arcar
com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
R$1.200,00, em favor do perito FABIO VINÍCIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Ressalvo, contudo, que, havendo condenação por danos morais,
resta afastada a incidência do IPCA-E quanto à fase pré-judicial,
tendo em vista que o valor arbitrado nesta decisão a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
indenizatório já se encontra atualizado, em razão de o Juízo, ao
fixar no quantum indenizatório, já considerar a expressão atual de
valor da moeda, o que afasta a aplicação.
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Intimem-se as partes e o perito.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-74.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA FELIX DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1a4cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reclamação trabalhista proposta por MARIA DE FATIMA FELIX DA
SILVA BATISTA em face de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA,
para condená-la a pagar à parte autora, com juros e correção
monetária, os valores constantes na planilha de cálculos em anexo,
que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita,
referente aos seguintes títulos:
- indenização por danos morais; adicional de insalubridade em
grau médio, a partir de 13/03/2021 e seus reflexos sobre aviso
prévio indenizado, saldo de salário, 13.º salários, férias + 1/3,
FGTS + 40%, DSR, adicional noturno e horas extras.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente (horas
extras e reflexos), os quais deverão permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte reclamada foi sucumbente quanto ao
objeto da perícia médica realizada nos autos, deve ela arcar
com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
R$1.200,00, em favor do perito FABIO VINÍCIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Ressalvo, contudo, que, havendo condenação por danos morais,
resta afastada a incidência do IPCA-E quanto à fase pré-judicial,
tendo em vista que o valor arbitrado nesta decisão a título
indenizatório já se encontra atualizado, em razão de o Juízo, ao
fixar no quantum indenizatório, já considerar a expressão atual de
valor da moeda, o que afasta a aplicação.
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Intimem-se as partes e o perito.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-23.2023.5.13.0002
AUTOR ADRIANO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c3fcf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a necessidade do ajuste da pauta deste Juízo,
determino a antecipação da audiência do presente feito do dia
06/02/2024, às 08h20, para o dia 13/12/2023, às 08h20, na
modalidade TELEPRESENCIAL, que será realizada na sala virtual
com acesso pelo link abaixo informado:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83366295065 ID da reunião: 833 6629
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
5065
Intimem-se as partes, sendo que a reclamada por meio do e-mail
cadastrado nos assentamentos processuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001232-53.2023.5.13.0002
AUTOR DIRSON DE MORAIS COUTINHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRSON DE MORAIS COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308c31f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando a necessidade do ajuste da pauta deste Juízo,
determino a antecipação da audiência do presente feito do dia
06/02/2024, às 08h20, para o dia 13/12/2023, às 08h00, na
modalidade TELEPRESENCIAL, que será realizada na sala virtual
com acesso pelo link abaixo informado:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87292445815 ID da reunião: 872 9244
5815
Intimem-se as partes, sendo que a reclamada por meio do e-mail
cadastrado nos assentamentos processuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-88.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CELIANE FERRAZ DE LIMA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE FERRAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529d946
proferido nos autos.
DESPACHO
Numa melhor análise, considerando o grande volume de processos
que tramitam na Contadoria desta Vara, bem como a complexidade
dos cálculos a serem elaborados, converto o julgamento do
incidente em diligência para determinar a realização de perícia
contábil.
Para tanto, nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, perito
contábil neste processo, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, que deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000680-88.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CELIANE FERRAZ DE LIMA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529d946
proferido nos autos.
DESPACHO
Numa melhor análise, considerando o grande volume de processos
que tramitam na Contadoria desta Vara, bem como a complexidade
dos cálculos a serem elaborados, converto o julgamento do
incidente em diligência para determinar a realização de perícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
contábil.
Para tanto, nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, perito
contábil neste processo, com honorários contábeis a serem
arbitrados oportunamente, que deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000779-58.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANA PAULA BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b7d5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o grande volume de processos que tramitam na
Contadoria desta Vara do Trabalho, bem como a complexidade dos
cálculos a serem elaborados, converte-se o julgamento do incidente
em diligência, para determinar a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
como perito contábil neste processo, com honorários contábeis a
serem arbitrados oportunamente, o qual deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000779-58.2023.5.13.0002
EXEQUENTE ANA PAULA BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b7d5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o grande volume de processos que tramitam na
Contadoria desta Vara do Trabalho, bem como a complexidade dos
cálculos a serem elaborados, converte-se o julgamento do incidente
em diligência, para determinar a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
como perito contábil neste processo, com honorários contábeis a
serem arbitrados oportunamente, o qual deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000981-35.2023.5.13.0002
AUTOR JOAO ARCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f5bb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias,
querendo, falem acerca dos laudos periciais juntados nos IDs.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
f7c0e5f e 57a43e5 e aduzirem suas razões finais, considerando
que, na audiência de instrução, não apresentaram prova
testemunhal.
Escoado o prazo acima consignado, será encerrada a instrução,
devendo o processo ser concluído para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000981-35.2023.5.13.0002
AUTOR JOAO ARCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f5bb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias,
querendo, falem acerca dos laudos periciais juntados nos IDs.
f7c0e5f e 57a43e5 e aduzirem suas razões finais, considerando
que, na audiência de instrução, não apresentaram prova
testemunhal.
Escoado o prazo acima consignado, será encerrada a instrução,
devendo o processo ser concluído para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000947-57.2023.5.13.0003
AUTOR AILTON DUARTE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c167c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo
pericial, fica designada audiência para o dia 11/12/2023, às
8h20min, para encerramento da instrução, razões finais e segunda
tentativa de acordo, ficando as partes dispensadas de
comparecerem, e as razões finais poderão serem apresentadas por
meio de memoriais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000947-57.2023.5.13.0003
AUTOR AILTON DUARTE DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c167c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo
pericial, fica designada audiência para o dia 11/12/2023, às
8h20min, para encerramento da instrução, razões finais e segunda
tentativa de acordo, ficando as partes dispensadas de
comparecerem, e as razões finais poderão serem apresentadas por
meio de memoriais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-38.2023.5.13.0002
AUTOR RAMON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNNA CARLA DE ALMEIDA
MATHIAS(OAB: 309995/SP)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f6e63
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão de ID. 8209f99, que julgou improcedente
a demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, que ficaram, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º,
da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório do processo,
na fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema
não permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, diante da
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000845-38.2023.5.13.0002
AUTOR RAMON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNNA CARLA DE ALMEIDA
MATHIAS(OAB: 309995/SP)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f6e63
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão de ID. 8209f99, que julgou improcedente
a demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, que ficaram, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º,
da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório do processo,
na fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema
não permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, diante da
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000204-50.2023.5.13.0002
AUTOR SARAH ANDRADE FEITOZA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO ISABELLE TEIXEIRA CURI DE
MELO(OAB: 26368/PB)
RÉU ESTETICA BTC PLAZA LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTETICA BTC PLAZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969bd46
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que o Eg. TRT, ao julgar os recursos ordinários
interpostos pelos litigantes, apenas deferiu o pedido da autora para
majorar os honorários sucumbenciais, em favor do seu patrono,
para 10% sobre a condenação, mantendo, quanto ao mais, a
sentença proferida por este Juízo, defiro o requerimento da
reclamante quanto à liberação do depósito recursal existente nos
autos em seu favor e de seu patrono, observando-se os
percentuais, bem como os dados bancários indicados na petição de
Id c5a4909, autorizando, desde já, a expedição dos respectivos
alvarás eletrônicos.
Inicie-se a execução, como requerido.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime-se a
reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento
do saldo remanescente apurado, sob pena de execução.
Designo, desde já, o dia 12/12/2023, entre às 10h/10h30, para
anotação da CTPS da autora, nos termos determinados na
sentença, ocasião em que as partes deverá comparecer ao NUPAP,
localizado no Forum Maximiano de Figueiredo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000204-50.2023.5.13.0002
AUTOR SARAH ANDRADE FEITOZA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO ISABELLE TEIXEIRA CURI DE
MELO(OAB: 26368/PB)
RÉU ESTETICA BTC PLAZA LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH ANDRADE FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969bd46
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que o Eg. TRT, ao julgar os recursos ordinários
interpostos pelos litigantes, apenas deferiu o pedido da autora para
majorar os honorários sucumbenciais, em favor do seu patrono,
para 10% sobre a condenação, mantendo, quanto ao mais, a
sentença proferida por este Juízo, defiro o requerimento da
reclamante quanto à liberação do depósito recursal existente nos
autos em seu favor e de seu patrono, observando-se os
percentuais, bem como os dados bancários indicados na petição de
Id c5a4909, autorizando, desde já, a expedição dos respectivos
alvarás eletrônicos.
Inicie-se a execução, como requerido.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime-se a
reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento
do saldo remanescente apurado, sob pena de execução.
Designo, desde já, o dia 12/12/2023, entre às 10h/10h30, para
anotação da CTPS da autora, nos termos determinados na
sentença, ocasião em que as partes deverá comparecer ao NUPAP,
localizado no Forum Maximiano de Figueiredo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000786-63.2023.5.13.0030
AUTOR RICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf38b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTE areclamação trabalhista
proposta porRICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA em face
deATACADAO S.A.,BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA.,tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000786-63.2023.5.13.0030
AUTOR RICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf38b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTE areclamação trabalhista
proposta porRICARDO PEREIRA DE LIMA SILVA em face
deATACADAO S.A.,BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA.,tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001052-37.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE IVO GALDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho de id.2dd71b7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA SILVA COSTA MIRANDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001052-37.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR JOSE IVO GALDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho de id.2dd71b7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA SILVA COSTA MIRANDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001052-37.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE IVO GALDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas do despacho de id.2dd71b7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA SILVA COSTA MIRANDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001100-93.2023.5.13.0002
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439c21d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, declaro prescritos os títulos anteriores a
25/10/2018, ficando o processo extinto com resolução do mérito,
neste particular, com base no artigo 487, II, do CPC e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em
favor do advogado da parte reclamada, em 5% sobre o valor da
causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva,
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, porém dispensadas em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001100-93.2023.5.13.0002
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439c21d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, declaro prescritos os títulos anteriores a
25/10/2018, ficando o processo extinto com resolução do mérito,
neste particular, com base no artigo 487, II, do CPC e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em
favor do advogado da parte reclamada, em 5% sobre o valor da
causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva,
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, porém dispensadas em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001196-11.2023.5.13.0002
AUTOR EVERTON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef00c75
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho, na íntegra, o despacho exarado no ID. 62d5f6d,
esclarecendo, contudo, a desnecessidade de expedição de carta
precatória para oitiva da testemunhas a serem apresentada pela
parte reclamada, uma vez que tais testemunhas, por força do que
prescreve o art. 453, §§ 1º e 2º, poderão ser ouvidas por meio de
videoconferência.
Sendo assim, autorizo que a oitiva das testemunhas que venham a
ser apresentadas pela demandada, por ocasião da audiência
presencial já designada, e que residam fora deste Município, ocorra
de forma remota, na sala virtual com acesso por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81037543076
ID da reunião: 810 3754 3076
Fica a cargo da reclamada informar o referido link às suas
testemunhas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001196-11.2023.5.13.0002
AUTOR EVERTON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef00c75
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho, na íntegra, o despacho exarado no ID. 62d5f6d,
esclarecendo, contudo, a desnecessidade de expedição de carta
precatória para oitiva da testemunhas a serem apresentada pela
parte reclamada, uma vez que tais testemunhas, por força do que
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
prescreve o art. 453, §§ 1º e 2º, poderão ser ouvidas por meio de
videoconferência.
Sendo assim, autorizo que a oitiva das testemunhas que venham a
ser apresentadas pela demandada, por ocasião da audiência
presencial já designada, e que residam fora deste Município, ocorra
de forma remota, na sala virtual com acesso por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81037543076
ID da reunião: 810 3754 3076
Fica a cargo da reclamada informar o referido link às suas
testemunhas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000168-15.2017.5.13.0003
AUTOR IDAIANY BARBOSA DA SILVA
LOURENCO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz Titular da 3ª Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que fica
devidamente notificada a executada TATIANA BEZERRA NUNES
com endereço incerto e não sabido, acerca do despacho prolatado
(Id 8e726e5), para que se manifestem a respeito do pedido
apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. E para que chegue ao
conhecimento da parte interessada. O edital será publicado no
Diário Eletrônico da 13ª Região. (ORDEM DE SERVIÇO 3ª VT-
001/2008).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd0f2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 24/08/2018 ejulgo PROCEDENTES EM
PARTEos pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
porEDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTOem face
deCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar
a empresa reclamada, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à
intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em
liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:adicional de insalubridade, em grau médio,
durante o período não atingido pela prescrição, excluídos os
períodos de suspensão do contrato de trabalho, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; remuneração, como extra, com
os adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da
categoria, sobre o valor da hora normal, do intervalo de recuperação
térmica, de 20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, com repercussão nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS+40%, tudo em relação ao período
não atingido pela prescrição.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela
empresa reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação (R$ 893,88).
Custas pela reclamada,no valor equivalente a R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd0f2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 24/08/2018 ejulgo PROCEDENTES EM
PARTEos pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
porEDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTOem face
deCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar
a empresa reclamada, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à
intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em
liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:adicional de insalubridade, em grau médio,
durante o período não atingido pela prescrição, excluídos os
períodos de suspensão do contrato de trabalho, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; remuneração, como extra, com
os adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da
categoria, sobre o valor da hora normal, do intervalo de recuperação
térmica, de 20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, com repercussão nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS+40%, tudo em relação ao período
não atingido pela prescrição.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela
empresa reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação (R$ 893,88).
Custas pela reclamada,no valor equivalente a R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b63317
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, corrijo o erro material para corrigir a parte dispositiva da
sentença, que passa a contar com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 24/08/2018 ejulgo PROCEDENTES EM
PARTEos pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
porEDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTOem face
deCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar
a empresa reclamada, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à
intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em
liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:adicional de insalubridade, em grau médio,
durante o período não atingido pela prescrição, excluídos os
períodos de suspensão do contrato de trabalho, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; remuneração, como extra, com
os adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da
categoria, sobre o valor da hora normal, do intervalo de recuperação
térmica, de 20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, com repercussão nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS+40%, tudo em relação ao período
não atingido pela prescrição.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários do perito, Dra. Cayo Farias Pereira, no valor
correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela empresa
reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação (R$ 893,88).
Custas pela reclamada,no valor equivalente a R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes".
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b63317
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, corrijo o erro material para corrigir a parte dispositiva da
sentença, que passa a contar com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 24/08/2018 ejulgo PROCEDENTES EM
PARTEos pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
porEDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTOem face
deCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar
a empresa reclamada, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à
intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em
liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:adicional de insalubridade, em grau médio,
durante o período não atingido pela prescrição, excluídos os
períodos de suspensão do contrato de trabalho, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; remuneração, como extra, com
os adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da
categoria, sobre o valor da hora normal, do intervalo de recuperação
térmica, de 20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, com repercussão nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS+40%, tudo em relação ao período
não atingido pela prescrição.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários do perito, Dra. Cayo Farias Pereira, no valor
correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela empresa
reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação (R$ 893,88).
Custas pela reclamada,no valor equivalente a R$ 800,00,
calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes".
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000935-43.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALEKSANDRO PESSOA
ADVOGADO DOUGLAS WINKELER
BELTRAO(OAB: 18350/PB)
EMBARGADO ELZA HELENA MACHADO DE
ARAUJO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDRO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6acdc
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos de declaração (ID 6612076).
Após, voltem os autos para Decisão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000935-43.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALEKSANDRO PESSOA
ADVOGADO DOUGLAS WINKELER
BELTRAO(OAB: 18350/PB)
EMBARGADO ELZA HELENA MACHADO DE
ARAUJO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA HELENA MACHADO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6acdc
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos de declaração (ID 6612076).
Após, voltem os autos para Decisão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441b12f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Defiro o pedido de Id d4b6db8, deve a Secretaria criar um link no
Zoom para participação do autor de forma telepresencial.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441b12f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Defiro o pedido de Id d4b6db8, deve a Secretaria criar um link no
Zoom para participação do autor de forma telepresencial.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001239-42.2023.5.13.0003
AUTOR LARISSA MAXIMO PEREIRA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA MAXIMO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b4488
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 22/01/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001237-72.2023.5.13.0003
AUTOR ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0ee27
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 22/01/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-24.2022.5.13.0003
AUTOR JACIELE CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84362b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Considerando-se que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando-se que o crédito trabalhista reclama urgência em
razão de sua natureza alimentar (art. 100, 1º, da CF);
Considerando-se que é dever do Magistrado assegurar que o direito
do trabalhador, uma vez reconhecido, seja satisfeito, devendo para
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
tanto lançar mão de todas as medidas previstas no ordenamento
jurídico para a sua efetivação, sob pena de o direito converter-se
em mera declaração (perspectiva formal de direito) e não em
realizações (perspectiva material de direito);
Considerando-se que é dever do Magistrado velar pela duração
razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF);
Considerando-se, por fim, o contexto dos autos, estando a
execução se arrastando sem qualquer perspectiva de êxito, bem
como o requerimento da parte exequente (ID. 7cf5246),
RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id 7cf5246). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerários das contas bancárias dos sócios HUGO
FRANCISCO MACHADO BARROS (CPF: 039.695.524-00), via
SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30 dias, até o
limite de R$ 11.590,94, uma vez que a ausência de patrimônio
social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa
jurídica para a pessoa natural dos sócios daí a necessidade da
medida cautelar incidental, com fundamento no poder geral de
cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do CPC.
Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no sistema
RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em caso de
existência de veículos de propriedade do sócio, EXCETO naqueles
gravados com ônus de alienação fiduciária ou que já existam
restrições no RENAJUD.
3. citar o sócio por meio do procurador da pessoa jurídica, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-24.2022.5.13.0003
AUTOR JACIELE CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIELE CRUZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84362b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Considerando-se que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando-se que o crédito trabalhista reclama urgência em
razão de sua natureza alimentar (art. 100, 1º, da CF);
Considerando-se que é dever do Magistrado assegurar que o direito
do trabalhador, uma vez reconhecido, seja satisfeito, devendo para
tanto lançar mão de todas as medidas previstas no ordenamento
jurídico para a sua efetivação, sob pena de o direito converter-se
em mera declaração (perspectiva formal de direito) e não em
realizações (perspectiva material de direito);
Considerando-se que é dever do Magistrado velar pela duração
razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF);
Considerando-se, por fim, o contexto dos autos, estando a
execução se arrastando sem qualquer perspectiva de êxito, bem
como o requerimento da parte exequente (ID. 7cf5246),
RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id 7cf5246). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerários das contas bancárias dos sócios HUGO
FRANCISCO MACHADO BARROS (CPF: 039.695.524-00), via
SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30 dias, até o
limite de R$ 11.590,94, uma vez que a ausência de patrimônio
social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa
jurídica para a pessoa natural dos sócios daí a necessidade da
medida cautelar incidental, com fundamento no poder geral de
cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do CPC.
Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no sistema
RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em caso de
existência de veículos de propriedade do sócio, EXCETO naqueles
gravados com ônus de alienação fiduciária ou que já existam
restrições no RENAJUD.
3. citar o sócio por meio do procurador da pessoa jurídica, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-44.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff4c6d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
2-Intime-se a União para se manifestar sobre os referidos
cálculos, no prazo de 10(dez) dias, em conformidade com o § 3º
do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-44.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff4c6d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
2-Intime-se a União para se manifestar sobre os referidos
cálculos, no prazo de 10(dez) dias, em conformidade com o § 3º
do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000841-95.2023.5.13.0003
EXEQUENTE JOSE VANDERLEI DE OLIVEIRA
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEI DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97f93d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo
perito e, se necessário, apresentar impugnação fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001247-63.2016.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO GUSTAVO SOUSA GALISA
ALBUQUERQUE(OAB: 20209/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ANE CAROLINA DE MEDEIROS
RIOS(OAB: 14543/DF)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea0722
proferido nos autos.
Despacho:
Em razão da petição inserida no Id a522dbd, aguarde-se por 15
(quinze) a apresentação do Laudo Pericial Contábil.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-40.2016.5.13.0003
AUTOR JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
RÉU KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JR2 PARTICIPACOES S.A.
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
RÉU SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d07f
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-40.2016.5.13.0003
AUTOR JOCEIR FRANCA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU UNNATECH PLASTICOS ESPECIAIS
LTDA
RÉU KRIMPP INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JR2 PARTICIPACOES S.A.
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU SCUDEIRA SPADA EVENTOS
ESPORTIVOS LTDA
RÉU SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU TRIPLETS CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
- MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
- REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- SCUDERIA SPADA CONSULTORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
- SP CHINA ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d07f
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001012-52.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA LAURINDO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d8eaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Conclusão
Isso posto, resolve este Juiz rejeitar os embargos de declaração
propostos por ROSILENE FERREIRA LAURINDO, ADRIANO
BATISTA DE ALMEIDA e MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO em
face da decisão proferida por este Órgão Jurisdicional, nos autos da
ação movida por MARIA DAS NEVES SANTIADO DE SOUSA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001012-52.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA LAURINDO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA
- MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO
- ROSILENE FERREIRA LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d8eaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Conclusão
Isso posto, resolve este Juiz rejeitar os embargos de declaração
propostos por ROSILENE FERREIRA LAURINDO, ADRIANO
BATISTA DE ALMEIDA e MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO em
face da decisão proferida por este Órgão Jurisdicional, nos autos da
ação movida por MARIA DAS NEVES SANTIADO DE SOUSA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001148-49.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALUMINIOS PARAIBA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JOSENILTON DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON DA SILVA
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8881112
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II.- DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
ALUMÍNIOS PARAÍBA E SERVIÇOS LTDA em face de Q2
CONSTRUÇÕES LTDA e de JOSENILTON DA SILVA, para
determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade
incidente sobre o imóvel localizado na Rua Golfo de Cadis, nº 253,
Intermares, Cabedelo-PB, CEP: 58102-086, de matrícula 40.164 do
Registro Notarial e Registral de Cabedelo/PB, feito por ordem do
juízo da execução nos autos do processo n. 0000475-
90.2022.5.13.0003.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os presentes autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001148-49.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALUMINIOS PARAIBA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JOSENILTON DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINIOS PARAIBA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8881112
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II.- DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
ALUMÍNIOS PARAÍBA E SERVIÇOS LTDA em face de Q2
CONSTRUÇÕES LTDA e de JOSENILTON DA SILVA, para
determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade
incidente sobre o imóvel localizado na Rua Golfo de Cadis, nº 253,
Intermares, Cabedelo-PB, CEP: 58102-086, de matrícula 40.164 do
Registro Notarial e Registral de Cabedelo/PB, feito por ordem do
juízo da execução nos autos do processo n. 0000475-
90.2022.5.13.0003.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os presentes autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000516-23.2023.5.13.0003
AUTOR SYMERI ANDRADE MELO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RÉU MARIA JOSE DE LIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ed70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
a) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela
reclamada, para dispensá-la da obrigação de pagar as custas
processuais e, quanto aos honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados da reclamante, consigno que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Também indefiro o pedido formulado pela reclamada,
de expedição de ofício ao Ministério de Cidadania e de
encaminhamento de cópia do processo ao órgão responsável pelas
políticas relacionadas aos benefícios sociais
b) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da
reclamante, acolho parcialmente, para determinar que o período de
vigência do contrato de trabalho a ser anotado na CTPS observe a
projeção do aviso prévio no tempo de serviço.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000516-23.2023.5.13.0003
AUTOR SYMERI ANDRADE MELO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RÉU MARIA JOSE DE LIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYMERI ANDRADE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2ed70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
a) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela
reclamada, para dispensá-la da obrigação de pagar as custas
processuais e, quanto aos honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados da reclamante, consigno que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Também indefiro o pedido formulado pela reclamada,
de expedição de ofício ao Ministério de Cidadania e de
encaminhamento de cópia do processo ao órgão responsável pelas
políticas relacionadas aos benefícios sociais
b) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da
reclamante, acolho parcialmente, para determinar que o período de
vigência do contrato de trabalho a ser anotado na CTPS observe a
projeção do aviso prévio no tempo de serviço.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-41.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS EDUARDO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU SERVICOS EM SEGURANCA
ELETRONICA SAG EIRELI - - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA NIVALDO CORREIA DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7ae7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
opostos pela reclamada SERVIÇOS EM SEGURANÇA
ELETRÔNICA SAG EIRELI - ME, para determinar a dedução do
valor pago a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3,
indicado no TRCT acostado no Id 999c5d4, do cálculo de
liquidação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-41.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS EDUARDO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU SERVICOS EM SEGURANCA
ELETRONICA SAG EIRELI - - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA NIVALDO CORREIA DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7ae7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
opostos pela reclamada SERVIÇOS EM SEGURANÇA
ELETRÔNICA SAG EIRELI - ME, para determinar a dedução do
valor pago a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3,
indicado no TRCT acostado no Id 999c5d4, do cálculo de
liquidação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-05.2022.5.13.0006
AUTOR ERIKA BATISTA DE MOURA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA BATISTA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbc972
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de declaração de embargos de declaração opostos pela
executada, ao argumento de que houve omissão quanto à alíquota
RAT/SAT, suscitada nos embargos à execução.
Diante da possibilidade de imprimir efeitos modificativos aos
embargos de declaração, concedo à exequente o prazo de 5 (cinco)
dias para impugnar os embargos de declaração opostos pela
executada.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-25.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA KAROLYNE DE MELO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU 3G MAIS ENERGY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KAROLYNE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d78a0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Diante do bloqueio parcial de numerário (ID 0e75c91), intime-se o
executado para que se pronuncie ,no prazo de 5 (cinco) dias. Caso
silente, libere-se o produto do bloqueio à exequente e do seu
advogado (honorários contratuais, caso exista contrato de
honorários nos autos), que deverá indicar seus dados bancários
para tal fim. Após, ajustem-se os cálculos.
II – A pesquisa realizada através do RENAJUD resultou infrutífera
(id95a347f). Promova-se a pesquisa eletrônica CNIB, a fim de tornar
indisponíveis bens de propriedade do executado.
IV – Obtendo resposta positiva do CNIB, a Secretaria deve fazer
conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
V - Concomitantemente, renove-se a pesquisa SISBAJUD, com
repetição programada da ordem, por trinta dias.
VI – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome do executado no
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
BNDT.
Ciência às partes, sendo a exequente por seu patrono, valendo a
publicação como notificação, e o executado via postal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000602-91.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99068ac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de
parecer fundamentado acerca dos cálculos realizados pela parte
exequente (ID. 0a932a5) e da impugnação da parte executada (ID.
1885b3a), observando-se os parâmetros estabelecidos no título
executivo judicial referente às ações coletivas originárias nºs
0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, e, caso
necessário, apresente novos cálculos, justificando sua conta e
juntando planilhas.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para
deliberação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000602-91.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99068ac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de
parecer fundamentado acerca dos cálculos realizados pela parte
exequente (ID. 0a932a5) e da impugnação da parte executada (ID.
1885b3a), observando-se os parâmetros estabelecidos no título
executivo judicial referente às ações coletivas originárias nºs
0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026, e, caso
necessário, apresente novos cálculos, justificando sua conta e
juntando planilhas.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para
deliberação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000996-98.2023.5.13.0003
EXEQUENTE THIAGO SANTOS ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE MATHEUS JOSE DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE TALLYTA MARIA SANTOS ALVES
FONSECA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE MARIA LUCIA SANTOS ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d78bc4
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (Id 650c85d) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnações remetam-se os autos à (CONTADORIA
ou PERITO) para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for
caso, retificar a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000996-98.2023.5.13.0003
EXEQUENTE THIAGO SANTOS ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE MATHEUS JOSE DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE TALLYTA MARIA SANTOS ALVES
FONSECA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXEQUENTE MARIA LUCIA SANTOS ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA SANTOS ALVES
- MATHEUS JOSE DE ARAUJO ALVES
- TALLYTA MARIA SANTOS ALVES FONSECA
- THIAGO SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d78bc4
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (Id 650c85d) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnações remetam-se os autos à (CONTADORIA
ou PERITO) para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for
caso, retificar a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000154-94.2018.5.13.0003
AUTOR OZINEIDE SANTANA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZINEIDE SANTANA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0299d96
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da concordância da devedora e do silêncio
do reclamante acerca dos cálculos de liquidação IDa4753a6,
RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 22.593,55 (ID.
a4753a6);
b) após o trânsito em julgado, expeçam-se as ordens de pagamento
(RP e RPV), na forma da lei.
Desde já, ficam os interessados intimados a apresentar seus dados
bancários, a fim de atender às exigências prevista na Gestão
Eletrônica de Precatórios- GPREC, para expedição das referidas
requisições de pagamento.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000320-87.2022.5.13.0003
REQUERENTE THIAGO MONTEIRO PROTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- THIAGO MONTEIRO PROTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de68013
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
torno sem efeito o despacho de Id aca50e7, nomeio o Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.: 053.252.514-06), contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com,
como Perito Contábil do presente processo, devendo o laudo e a
conta de liquidação serem entregues, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos. Porventura necessite de mais prazo deverá
justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá ser
encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os
honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000320-87.2022.5.13.0003
REQUERENTE THIAGO MONTEIRO PROTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de68013
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
torno sem efeito o despacho de Id aca50e7, nomeio o Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.: 053.252.514-06), contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com,
como Perito Contábil do presente processo, devendo o laudo e a
conta de liquidação serem entregues, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos. Porventura necessite de mais prazo deverá
justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá ser
encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os
honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-10.2023.5.13.0003
AUTOR ELIABE CEZAR VIEIRA DA SILVA
LOPES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IUSLANIO AVES
RÉU KERLY PATRICIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIABE CEZAR VIEIRA DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfb891
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (Id d7be1040) e
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da
determinação contida no despacho (Id 3512f75, item 1), a contar de
sua intimaçãosob pena de suspensão, por 01 (um) ano, nos termos
do art. 40, da Lei 6.830/80 e, decorrido período, o início da fluência
do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da
CLT.
2. Cumprida a obrigação, prossigam-se as pesquisas eletrônicas.
3. Não havendo pronunciamento, cumpra-se a parte final do item I
deste despacho.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-23.2020.5.13.0003
AUTOR VALERIA CESAR LEITE
ADVOGADO MANUELA DE ARAUJO FIRMINO
MARTINS(OAB: 19886/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU JOSE ROMEIRO DOS SANTOS
JUNIOR
RÉU RAFAEL BUZO GUIMARAES
RÉU JOSE ROMEIRO DOS SANTOS
JUNIOR 13075716464
RÉU RAFAEL BUZO GUIMARAES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA CESAR LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6317be0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante das alegações da exequente (ID313f8bb), promova-se à
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pesquisa CCS em nome dos executados.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-55.2023.5.13.0003
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c4f97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto,acolho a preliminar de coisa julgada, em razão do
ajuizamento anterior da Reclamação Trabalhista nº0000306-
19.2022.5.13.0031, no que diz respeito aos pleitos formulados na
presente ação, e decreto a extinção, sem resolução de mérito, da
Reclamação Trabalhista ajuizada porANA CAROLINA BEZERRA
MORAESem face daBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,na
forma do art. 485, V do CPC.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, o montante correspondente
a 5% do valor atualizado das parcelas indeferidas, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 12.096,03, calculadas
sobre R$ 604.801,61, valor atribuído à causa na inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-55.2023.5.13.0003
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c4f97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto,acolho a preliminar de coisa julgada, em razão do
ajuizamento anterior da Reclamação Trabalhista nº0000306-
19.2022.5.13.0031, no que diz respeito aos pleitos formulados na
presente ação, e decreto a extinção, sem resolução de mérito, da
Reclamação Trabalhista ajuizada porANA CAROLINA BEZERRA
MORAESem face daBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,na
forma do art. 485, V do CPC.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, o montante correspondente
a 5% do valor atualizado das parcelas indeferidas, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 12.096,03, calculadas
sobre R$ 604.801,61, valor atribuído à causa na inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO CARNEIRO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ato ordinatório: Ficam as partes notificadas da nova data para
realização de pericia médica, designada para o dia 25/01/2024, às
11:00 min,no Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região do Trabalho
de João Pessoa, Fórum Maximiano Figueiredo 4ª andar (R. Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n -João Agripino, João Pessoa -PB, 58034-
045, conforme Id ab5ace5.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ato ordinatório: Ficam as partes notificadas da nova data para
realização de pericia médica, designada para o dia 25/01/2024, às
11:00 min,no Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região do Trabalho
de João Pessoa, Fórum Maximiano Figueiredo 4ª andar (R. Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n -João Agripino, João Pessoa -PB, 58034-
045, conforme Id ab5ace5.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000803-83.2023.5.13.0003
AUTOR RODRIGO ALCANTARA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ALCANTARA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4737777
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000967-48.2023.5.13.0003
AUTOR JOANILDO BATISTA DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANILDO BATISTA DE PAULA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e59d32
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-37.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCISMAR PEREIRA MONTEIRO
DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISMAR PEREIRA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c004e
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamada(Id
ae44c4f).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000985-69.2023.5.13.0003
AUTOR WILNEY CHAVES CAMPOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILNEY CHAVES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ed1e4
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamada(Id
32c30c6).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000854-94.2023.5.13.0003
AUTOR ODOBERES ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ROMULO VIEIRA GOMES(OAB:
28994/PE)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO AMANDA DOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 52605/PE)
RÉU PRIIMEE.CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA ALVES(OAB:
16272/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIIMEE.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.S(reclamada) cientificada acerca das contas bancárias
(ID526d7f8) para depósito dos valores relativos às parcelas dos
honorários advocatícios do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131179-41.2015.5.13.0003
AUTOR EWERTON DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VALDERES JUNIOR COLATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V.Sa. intimada para apresentar dados bancários de
sua titularidade para fins de transferência de saldo existente, por
meio de alvará judicial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAMUEL VON LAER NORAT
Servidor
Processo Nº ATSum-0000215-76.2023.5.13.0003
AUTOR LUZIANA DA COSTA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA
ROQUE
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA ROQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V,Sª(executada) cientificada acerca do bloqueio parcial de
numerários ocorrido nestes autos (IDe55009b), para manifestação
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001179-69.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE MARIO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d510c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o autor
postula o levantamento dos depósitos do FGTS, bem como
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada de
01/03/1993 ao final de agosto de 2022, sendo demitido, sem justo
motivo e sem receber a integralidade de seus créditos trabalhistas.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que o fim do enlace contratual deu-se em 31/08/2022,
com ajuizamento da reclamatória em 10/11/2023.
Tal dilação temporal, aliada ao fato de que o prazo para realização
de audiência encontra-se reduzido, evidencia que não há interesse
jurídico para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte
requerente em sede de tutela antecipada, eis que tal espera não
enseja prejuízo ao postulante.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência, que
se encontra aprazada para o dia 11/12/2023.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-78.2022.5.13.0003
AUTOR LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83335e7
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000825-78.2022.5.13.0003
AUTOR LEILSON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO JADIEMERSON GOMES DA
SILVA(OAB: 18474/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83335e7
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000783-92.2023.5.13.0003
REQUERENTE ULISSES LEITE CRISPIM
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES LEITE CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0f176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000783-92.2023.5.13.0003
REQUERENTE ULISSES LEITE CRISPIM
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0f176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-76.2022.5.13.0003
AUTOR ANDREIA FERNANDES URBANO DE
CASTRO
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f8de
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-76.2022.5.13.0003
AUTOR ANDREIA FERNANDES URBANO DE
CASTRO
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA FERNANDES URBANO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f8de
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132056-78.2015.5.13.0003
AUTOR WALQUIRIA FERNANDA
NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO MESSIAS BOAVENTURA DE SOUSA
MANOEL(OAB: 15549/PB)
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA
DE PRODUTOS OFTALMICOS
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
RÉU CREATIVE OPHTALMICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS
OFTALMICOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os executados notificados para comprovarem no prazo de 05
dias , o recolhimento da contribuição previdenciária, apresentado na
planilha Id c280e38 - (CALCULO REMANESCENTE).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0132056-78.2015.5.13.0003
AUTOR WALQUIRIA FERNANDA
NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO MESSIAS BOAVENTURA DE SOUSA
MANOEL(OAB: 15549/PB)
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA
DE PRODUTOS OFTALMICOS
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
RÉU CREATIVE OPHTALMICA LTDA - EPP
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREATIVE OPHTALMICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os executados notificados para comprovarem no prazo de 05
dias , o recolhimento da contribuição previdenciária, apresentado na
planilha Id c280e38 - (CALCULO REMANESCENTE).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001238-57.2023.5.13.0003
AUTOR C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E.P.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 98fb3e0.
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam os reclamados notificados a se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada
no Id 8b9b135.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAMUEL VON LAER NORAT
Servidor
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam os reclamados notificados a se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
no Id 8b9b135.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAMUEL VON LAER NORAT
Servidor
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam os reclamados notificados a se manifestarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada
no Id 8b9b135.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAMUEL VON LAER NORAT
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000851-42.2023.5.13.0003
AUTOR WHEGISLEY ANDRE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CENTRO TECNICO DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WHEGISLEY ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 9de7012. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000851-42.2023.5.13.0003
AUTOR WHEGISLEY ANDRE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CENTRO TECNICO DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 9de7012. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000718-97.2023.5.13.0003
AUTOR MARCOS AURELIO VIEIRA VAZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se a reclamada para fins de ciência do numero do PIS/NIT do
autor para fins de recolhimento de contribuição previdenciária,
consoante Id ca85f8e.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000041-04.2022.5.13.0003
AUTOR PEDRO MIGUEL CAVALCANTI
CERQUEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU MARCOS INACIO ADVOCACIA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS INACIO ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica CITADA(O) a(o) reclamada(o) com o presente despacho para
pagamento do débito apurado nos autos, no prazo de 48 horas, ou
garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880
da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias,
cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (CLT, art.
884).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-55.2022.5.13.0003
AUTOR WEDNA DOS SANTOS MIGUEL
MOURA
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDNA DOS SANTOS MIGUEL MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamante) intimada para comparecer a esta Secretaria
no dia 14.12.2023 às 10h, munida de sua CTPS, a fim de que seja
procedida à anotação no referido documento, conforme sentença
ID8d9e4ba.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000445-55.2022.5.13.0003
AUTOR WEDNA DOS SANTOS MIGUEL
MOURA
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamada) intimada para comparecer a esta Secretaria
no dia 14.12.2023 às 10h, a fim de proceder à anotação na CTPS
da reclamante, em conformidade com a sentença ID 8d9e4ba, sob
pena de aplicação da multa lá descrita, em caso de
descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000380-60.2022.5.13.0003
AUTOR JAILTON JOSE MARQUES PONTES
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON JOSE MARQUES PONTES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - REAGENDAMENTO DATA DO EXAME
PERICIAL
De ordem, ficam Vossas Senhorias - partes e advogados,
notificados da nova data para realização no dia 26/01/2024,
redesignada pelo senhor perito, ficando as partes cientes para
comparecimento, conforme o teor da petição Id d3390a3.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000745-80.2023.5.13.0003
AUTOR ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU DCD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DCD COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df41e82
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência INSTRUÇÃO para o dia 22/01/2024 09:40 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-80.2023.5.13.0003
AUTOR ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU DCD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df41e82
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência INSTRUÇÃO para o dia 22/01/2024 09:40 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000989-09.2023.5.13.0003
EXEQUENTE ERISVALDO GADELHA SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e5221
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (Id 86eaf28) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000989-09.2023.5.13.0003
EXEQUENTE ERISVALDO GADELHA SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISVALDO GADELHA SARAIVA JUNIOR
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e5221
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (Id 86eaf28) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000433-07.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dddc2a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id 62e269f. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000433-07.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dddc2a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id 62e269f. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000853-46.2022.5.13.0003
AUTOR FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO DAVIDSON FARIAS DE
ALMEIDA(OAB: 29742/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d6b69
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000853-46.2022.5.13.0003
AUTOR FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO DAVIDSON FARIAS DE
ALMEIDA(OAB: 29742/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d6b69
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-19.2023.5.13.0003
AUTOR JOELLEN NASCIMENTO FREITAS
TARGINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2794a2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-19.2023.5.13.0003
AUTOR JOELLEN NASCIMENTO FREITAS
TARGINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLEN NASCIMENTO FREITAS TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2794a2
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. ae406cd) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001207-37.2023.5.13.0003
AUTOR LUCIANO SIMPLICIO SIMOES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SIMPLICIO SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168937a
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.773860d.
Ficam as partes intimadas para a audiência UNA remarcada para o
dia 22/01/2024 10:00, PRESENCIALMENTE, na sala de
audiências desta Terceira Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001207-37.2023.5.13.0003
AUTOR LUCIANO SIMPLICIO SIMOES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168937a
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.773860d.
Ficam as partes intimadas para a audiência UNA remarcada para o
dia 22/01/2024 10:00, PRESENCIALMENTE, na sala de
audiências desta Terceira Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001147-64.2023.5.13.0003
AUTOR A.A.D.S.
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 479d579.
Processo Nº ATOrd-0001147-64.2023.5.13.0003
AUTOR A.A.D.S.
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 479d579.
Processo Nº ATSum-0001090-46.2023.5.13.0003
AUTOR LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL
CARNEIRO SILVA(OAB: 20700/RN)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
De ordem, ficam notificadas as partes e seus advogados para
comparecerem ao ato de realização da perícia técnica, conforme
agendamento do senhor perito na petição Id 94baef4, com ponto de
encontro na recepção da sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABEDELO localizada na Rua João Pires de Figueiredo, Centro –
Cabedelo – PB. no dia 07 de dezembro de 2023 as 10:15 horas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001090-46.2023.5.13.0003
AUTOR LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL
CARNEIRO SILVA(OAB: 20700/RN)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
De ordem, ficam notificadas as partes e seus advogados para
comparecerem ao ato de realização da perícia técnica, conforme
agendamento do senhor perito na petição Id 94baef4, com ponto de
encontro na recepção da sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CABEDELO localizada na Rua João Pires de Figueiredo, Centro –
Cabedelo – PB. no dia 07 de dezembro de 2023 as 10:15 horas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001060-11.2023.5.13.0003
AUTOR ALBERICI PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERICI PEREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
De ordem, ficam notificadas as partes e seus advogados para
comparecerem ao ato de realização da perícia técnica, conforme
agendamento da senhora perita na petição Id 93f8a3e, DATA E
LOCAL da perícia: para o dia 07/12/2023 às 9:30h no restaurante
da Universidade Federal da Paraíba – situado no Jardim Cidade
Universitária, s/n, Castelo Branco, na cidade de João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001109-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSIELLE HELAINY LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
falar sobre a impugnação apresentada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001018-59.2023.5.13.0003
AUTOR EDILSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO -
EPP
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
De ordem, ficam notificadas as partes e seus advogados para
comparecerem ao ato de realização da perícia técnica, conforme
agendamento da senhora perita na petição Id 93f8a3e, DATA E
LOCAL da perícia: dia 08/12/2023 às 9:30h Rua Elpídio Alves da
Cruz, nº. 637, Róger, João Pessoa – PB. A senhora perita solicita
ainda à reclamada a presença do chefe imediato do Reclamante na
2ª Reclamada para os esclarecimentos necessários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001018-59.2023.5.13.0003
AUTOR EDILSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO -
EPP
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DIAS DE SOUSA FILHO - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
De ordem, ficam notificadas as partes e seus advogados para
comparecerem ao ato de realização da perícia técnica, conforme
agendamento da senhora perita na petição Id 93f8a3e, DATA E
LOCAL da perícia: dia 08/12/2023 às 9:30h Rua Elpídio Alves da
Cruz, nº. 637, Róger, João Pessoa – PB. A senhora perita solicita
ainda à reclamada a presença do chefe imediato do Reclamante na
2ª Reclamada para os esclarecimentos necessários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000432-22.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1bda4
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos nos termos
do despacho de Id 5176b25. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000432-22.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1bda4
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos nos termos
do despacho de Id 5176b25. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-18.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7dc9ea
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id d613f76. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-18.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7dc9ea
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id d613f76. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b64ac3
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id fe450ef. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b64ac3
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos nos termos
do despacho de Id fe450ef. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0172200-31.2014.5.13.0003
AUTOR ELISETE MARGO ANDREOLI
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE MARGO ANDREOLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4962bf
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, nos termos
do despacho de Id afcf1c1. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0172200-31.2014.5.13.0003
AUTOR ELISETE MARGO ANDREOLI
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4962bf
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, chamo o feito à ordem e
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, nos termos
do despacho de Id afcf1c1. Porventura necessite de mais prazo
deverá justificar o pedido. O arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá
ser encaminhado para o endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001240-27.2023.5.13.0003
AUTOR JADSON DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -
SESI
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON DOS SANTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
devidamente notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA
UNA, por videoconferência, a ser realizada no dia 23/01/2024 às
09:00 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso
é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84071750834 ID da reunião: 840
7175 0834, sendo de responsabilidade dos advogados o repasse a
seus constituintes.
Ciente o reclamante, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000706-80.2023.5.13.0004
AUTOR CAROLINA DE FRANCA PAULINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS, MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA os
reclamados RÉUS: FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS,
MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA CNPJ
32.554.888/0001-09 e EDUARDO CASSIO FERNANDO CPF
045.191.436-83 , atualmente em lugar incerto e não sabido, réus
nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para depositar, no
prazo de 2 (DOIS) dias, o valor total apurado na condenação, sob
pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de dois dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Valdevina
Félix da Costa Pereira, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000811-57.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIO IVO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO IVO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0bde96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Ação submetida a Procedimento Sumaríssimo: Relatório
dispensado por força do disposto no art. 852-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Concedem-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
em face da declaração que acompanha a petição inicial (Id
5caf25c), e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº
463, do C. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS –
AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Entendo que a concessão de justiça gratuita implica
reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para
pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento e de
sua família, na linha do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970. Essa
premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à
jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III e 5º, LXXIV da Constituição Federal).
Por conseguinte, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente
tal condição não se sujeitam a pagamento de custas e despesas
processuais, salvo se comprovada perda da condição.
E nesse sentido, prever a incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais, por sucumbência parcial, sobre créditos auferidos
no mesmo processo ou em outras ações, no entender dessa
magistrada, subtrai do beneficiário recursos econômicos
indispensáveis à subsistência, sua e de sua família, em violação,
portanto, à garantia fundamental da gratuidade judiciária (art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal).
Desta feita, em respeito à imperatividade da decisão proferida nos
autos da ADI 5766 pelo E. STF, que declarou inconstitucionais os
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
do Trabalho no sentido de isentar o reclamante do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais a seu encargo,
porque beneficiário da justiça gratuita, ficando último (honorários
periciais) a cargo da União, na forma da Resolução 247/19 do
CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
TST,entendo não haver que se falar em deferimento de honorários
sucumbências no caso em tela, em caso de sucumbência parcial ou
total do beneficiário da justiça gratuita.
QUESTÕES PROCESSUAIS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada arguiu preliminar de incompetência material da Justiça
do Trabalho ao argumento, em síntese, de que não houve vínculo
entre as partes.
A discussão trazida em sede de preliminar confunde-se com uma
das facetas do mérito, que consiste exatamente em saber se houve
ou não vínculo de emprego.
Como o autor pleiteia expressamente o reconhecimento do liame
empregatício e parcelas trabalhistas decorrentes, no que foi
contestado pela reclamada ao fundamento de que a relação havida
não era de trabalho/emprego, compete a esta Especializada
analisar e deliberar sobre a lide instaurada, nos termos do art. 114,
I, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de danos morais em virtude da ausência de
cobertura previdenciária, entendo que igualmente decorre da
relação de trabalho alegada, o que atrai a competência da Justiça
do Trabalho. Somente a execução da contribuição previdenciária
não recolhida sobre eventual vínculo reconhecido é que não se
insere na competência desta Especializada - nos termos do art. 876
da CLT, Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF,
o que não é o caso do pedido do item l da inicial.
Repele-se.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamada, em sede de contestação, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, por força dos artigos 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 11 da CLT.
Contudo, no caso dos autos, não há prescrição a ser declarada,
considerando-se que o reclamante aponta como data de início do
vínculo o dia 15/05/2019, tendo ajuizado a presente reclamação
trabalhista na data de 14/08/2023.
MÉRITO
MOTORISTA DE APLICATIVO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A parte Reclamante sustenta que aderiu aos termos e condições da
reclamada iniciado as atividades em 15/05/2019, realizando
jornadas diárias de trabalho, recebendo semanalmente a média de
remuneração de R$ 400,00. Que continua trabalhando e até o
momento não teve nenhum direito trabalhista reconhecido. Afirmou
estarem presentes os requisitos para caracterização do vínculo
empregatício.
A reclamada alega que o risco da atividade desempenhada é
assumido de forma integral pelo reclamante, além de inexistir
subordinação jurídica na relação mantida entre as partes.
A caracterização do vínculo de emprego ocorre quando preenchidos
os requisitos previstos no art.2º e 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, quando disciplina que se considera empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço. Ainda, que se considera empregada toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Tendo a reclamada negado o vínculo empregatício, mas admitido o
trabalho, atraiu o ônus de provar fato modificativo do direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do
qual não se desincumbiu, vejamos:
Usualmente, tem-se que apessoalidade significa que o trabalhador,
em razão de suas qualidades pessoais não pode ser substituído por
terceiros.Não eventualidade ou habitualidade, significa que a
prestação de serviços não pode ser esporádica, possuindo uma
frequência alinhada com a atividade econômica. A onerosidade é
aferida objetivamente por meio do pagamento ou subjetivamente
pela intenção de auferir o ganho com o trabalho prestado. Por fim, a
subordinação jurídica representa a submissão do empregado ao
poder de direção do empregador, que detém a prerrogativa de
estipular como deve ser realizada a prestação dos serviços.
Certamente que não há trabalho humano que não tenha nascido
sob a égide do conhecimento e da tecnologia, entretanto é
importante estarmosatentos à atualidade do Direito do Trabalho e
aos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais.
Pois bem, a questão debatida nos presentes autos insere-se na
conjuntura de funcionamento dos sistemas produtivos
contemporâneos, chamada de “uberização” das relações laborais,
traduzida em um novo padrão de organização do trabalho a partir
dos avanços da tecnologia. Portanto, a análise deve compreender a
utilização dessas tecnologias.
Adentrando à análise dos requisitos para caracterização do vínculo
empregatício, temos que a parte autora é pessoa física, com
cadastro de motorista utilizando os critérios estabelecidos pela
reclamada, não lhe sendo permitido ceder sua conta do aplicativo
para que outra pessoa não cadastrada e autorizada realize as
viagens (Id cf6a813).
A reclamada refuta, afirmando que não seria empresa de transporte,
mas de tecnologia realizando a intermediação entre motoristas e
passageiros, arguindo também a possibilidade de compartilhar o
veículo com vários motoristas a fim de afastar a pessoalidade.
E, nestes termos, entendo que o automóvel registrado pelo
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motorista em sua conta é apenas uma ferramenta de trabalho sendo
irrelevante com os elementos fático-jurídicos do vínculo de
emprego. Ora, considerando a política de desativação, tem-se que o
“compartilhar do veículo com vários motoristas” só é permitido com
motoristas previamente cadastrados no sistema da reclamada,
evidenciando o vínculo personalíssimo com cada motorista que
utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o
proprietário do veículo conduzido.
Assim, entendo que restou configurado o elemento da
pessoalidade.
Quanto à onerosidade, a prova dos autos evidencia que a
reclamada era a única responsável pela política de pagamento do
serviço prestado, retendo um percentual dos valores das corridas
realizadas pelo reclamante.
Não havia possibilidade de o motorista gerenciar o preço cobrado
por quilometragem rodada e tempo de viagem, ou quanto às formas
de pagamento ou promoções e descontos para os usuários, tudo
isso era definido pela reclamada.
Assim, considerando que o reclamante laborava na expectativa de
contraprestação pecuniária e esse trabalho era remunerado pela
reclamada, entendo presente a onerosidade.
Quanto à não eventualidade, entendo que a possibilidade de o autor
poder ou não trabalhar quando quiser é irrelevante, observando-se
pelo histórico de viagens (extrato de corridas – Id c3968b8) que o
reclamante se ativou continuamente.
Há de se ressaltar que a eventualidade não diz respeito à duração
do trabalho desenvolvido pelo empregado, ou ao período colocado
à disposição do empregador, mas ao tipo de atividade
desempenhada. Se esta se enquadra entre aquelas inerentes aos
fins normais do empreendimento, estará satisfeito o requisito para a
configuração da relação de emprego.
No caso, a atividade de motorista se insere nos fins normais da
reclamada, que consiste no desenvolvimento da atividade
econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros.
Acerca do requisito subordinação, a reclamada, em sua defesa
apresenta o reclamantecomo “autônomo” e também como
“motorista parceiro”, afirmando: “o motorista-parceiro da Uber goza
de total liberdadepara definir como e quando irá desempenhar a
sua prestação de serviço, fato este que, por si só, obstaculiza a
pretensão autoral. Ainda que ativo na plataforma digital, o Parceiro
não se submete a qualquer ordem ou direção da Uber, sendo certo,
ainda, que possui total liberdade para recusar as propostas de
demanda e cancelar aquelas que já houverem sido aceitas, sem
que isso acarrete qualquer punição ou prejuízos.”
Neste sentido, observa-se que a parceria abrange a autonomia, em
ambos deve haver a mútua concordância, sem imposições de uma
parte a outra. A autonomia caracteriza-se também pela capacidade
de gerir o próprio trabalho, valendo-se de seus próprios meios,
vontades, princípios e condições contratuais em geral. Não se
cogita que a insatisfação de um ou mais clientes acarrete
espontaneamente a impossibilidade de prestar serviços.
Entretanto, não é esse o caso dos autos. O que se observa é que o
reclamante estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver
a prestação dos serviços e a controles contínuos, como exemplo
podemos citar a exigência de requisitos do veículo a ser utilizado, o
tipo de carro para cada tipo de serviço, as qualificações exigidas do
motorista, o percentual a ser retido.
Ainda, os passageiros são clientes da reclamada, não do
reclamante, não havendo liberdade de escolher qual cliente atender,
podendo apenas aceitar ou recusar o cliente indicado pela
reclamada.
Os critérios de qualidade e controle das regras eram avaliados pela
reclamada através das avaliações em forma de notas e das
reclamações feitas pelos clientes diretamente no aplicativo,
configurando-se em algoritmos de controle onde os trabalhadores
que não obtinham a classificação desejada pela empresa eram
dispensados.
Ressalte-se que força de trabalho pertencia à reclamada que exigia
de 20 a 25% sobre o faturamento bruto alcançado, restando ao
reclamante as despesas com combustível, manutenção,
depreciação do veículo, multas, avarias, lavagem, água e impostos.
O fato de o motorista dirigir seu próprio veículo e arcar com as
despesas não é bastante para caracterizar o trabalho autônomo e
afastar a relação de emprego, posto que, além de não ter o poder
de fixar o preço do serviço, os frutos do trabalho não lhe pertencem
diretamente.
Além disso, o reclamante estava sujeito à aplicação de sanções
disciplinares caso incidisse em comportamentos que a reclamada
julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela
estipuladas.
Por todos estes elementos, verifica-se a existência de subordinação
direta e estrutural. Direta porque, apesar de não receber ordens
diretas de uma pessoa específica, tinha que cumprir determinações
vindas diretamente da própria reclamada, realizando os objetivos
sociais da empresa e estrutural porque o reclamante estava inserido
na lógica de prestação de serviços da empresa, com toda a rede de
motoristas, forma de prestação de serviços, regras gerais de
funcionamento da reclamada etc.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 6º da CLT, o uso de
meios tecnológicos não descaracteriza a subordinação direta,
conforme previsão expressa: “Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
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para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Por fim, o caput do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos
e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de
comando, assim, é preciso se atentar que o poder empregatício
também se manifesta por programação em sistemas, algoritmos e
redes. O uso de plataformas virtuais para a realização do controle
algorítmico se constitui uma realidade, possibilitando, inclusive, a
possibilidade de término de uma relação de emprego sem a
intervenção humana.
A prova emprestada produzida nos autos, através dos depoimentos
de Péricles Abalen Dias Ribeiro e Tamara Karin Tanaka
Komatsu(processo0010247-41.2019.5.03.0139 - Id f1a4352)
indicado pelo reclamante e até mesmo de Márcio Roberto Bragança
da Silva (processo 0010154-41.2020.5.03.0140) e Gustavo Cesário
Mota (Processo nº0010575-11.2018.5.03.0137), indicados pela
reclamada, ambos no Id 6956cb8, corroboram com as alegações do
Reclamante.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o motorista “poder desligar” o
aplicativo, ou prestar serviços por meio de outra plataforma, não
impede o reconhecimento do vínculo, tendo em vista o disposto no
art. 452-A, da CLT, contrato de trabalho intermitente, pois presentes
os mesmos requisitos (inclusive, como está expresso no parágrafo
3o, deste artigo, o empregado pode até recusar a convocação do
empregador, que isso não descaracteriza o contrato “intermitente”)
Vale a pena mencionar que o Tribunal do Reino Unido, o
Employment Tribunal de Londres, há cerca de três meses decidiu
que os chamados self-drivers, que prestam serviços para a Uber,
não se constituem como autônomos e que se trata, em realidade,
de uma típica relação de emprego subordinado (dependent work
relationship).
Desta feita, presentes os requisitos do art. 3º da CLT,nada mais
resta ao juízo do que reconhecer existente vínculo de emprego
entre as partes.
Observo, pela documentação acostada que o autor se cadastrou
como motorista na plataforma em 06/05/2019 (Id 5a1372e). Quanto
ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o autor
efetivamente se ativou apenas em.
Quanto ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o
autor efetivamente se ativou em 09/07/2019 (Id c3968b8), quando
se observa uma pausa de mais de 05 meses neste ano e no ano
inteiro de 2020, com retorno à atividade apenas em janeiro de 2021.
Em que pese impugnado o relatório de viagens, não há qualquer
prova nos autos produzida pelo autor capaz de desconstituir a
validade do documento apresentado, pelo que reputo como válido.
Com efeito,defere-se o pedido de anotação da CTPS, com
admissão em 09/07/2019 na modalidade contrato
intermitente,na função de motorista, remuneração mensal de
um salário mínimo, que deverá ser realizada no prazo de
05(cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em
benefício do trabalhador.
Indefere-se o pedido de reconhecimento da remuneração mensal de
R$1.600,00 vez que deve ser considerada a média de corridas
realizadas, arbitrando-se o recebimento de um salário mínimo
desde o início da contratação.
Defere-se, relativamente a toda a contratualidade, dada a
ausência de comprovação de regular pagamento nos autos, os
pedidos de décimo terceiro salário integral ou proporcional,
férias integrais ou proporcionais acrescidas em um terço e
FGTS.
Quanto às parcelas vincendas, em que pese o contrato de trabalho
em vigor, mas considerando possibilidade de mudança de sua
situação fática, o Juízo indefere o pedido de décimo terceiro salário
de 2024 assim como férias relativa ao período 2023/2024 e FGTS.
Atente-se a contadoria da vara para dedução dos períodos não
trabalhados apontados nos relatórios de viagens.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O autor requer a indenização por danos morais em virtude da
ausência de cobertura previdenciária, pois a reclamada deixou de
recolher a contribuição social devida em razão do vínculo de
emprego existente.
A indenização por danos de ordem moral ganhou status
constitucional de direito fundamental por força dos incisos V e X do
art. 5º da Constituição Federal quando dispõe que é assegurado o
direito à indenização por danos material, moral e à imagem, sendo
considerados invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material
e moral decorrente da sua violação.
As diretrizes para cumprimento do direito fundamental estão
reguladas pelo Código Civil quando disciplina no art. 186 que
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aduzindo o art. 187 que
também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, prevê o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato
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ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo (responsabilidade subjetiva). Sustentando no parágrafo
único que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (responsabilidade
objetiva).
Na definição de Xisto Tiago de Medeiros:
“o dano moral ou extra patrimonial consiste na lesão injusta
imprimida a determinados interesses não materiais, sem
equipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos
protegidos, integrantes do leque de proteção interna (por exemplo: o
bem estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio
psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a
consideração social) inerente à personalidade do ser humano
(abrangendo todas as áreas de extensão de sua dignidade),
podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais
reconhecidos pelo sistema legal à pessoa jurídica ou a uma
coletividade de pessoas”(MEDEIROS, Xisto Tiago de. Dano Moral
Coletivo, 2004. Ltr, SP, pp. 54/55).
É importante observar que a dor, a tristeza e o desconforto
emocional prescindem de comprovação, nesse sentido Dallegrave
Neto afirma que os sentimentos a respeito da lesão são
presumidos. Senão vejamos:
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito
geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto
emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão
(presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em
juízo” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil
no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154).
O dano moral, na seara trabalhista, é reconhecido, pelos Tribunais,
como afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/1988) e, por consequência, à integridade
física, psíquica e moral do trabalhador, realizada pelo empregador.
Embora reconhecido o vínculo de emprego e que a reclamada não
tenha recolhido as contribuições previdenciárias sobre os salários
pagos na época oportuna, a parte autora não comprova que
efetivamente tenha antes necessitado e frustrado o seu acesso a
eventual benefício previdenciário, não havendo falar em abalo moral
por este fundamento.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROVEITO DO ADVOGADO
DO AUTOR
Defere-se a incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o
percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de prescrição quinquenal;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
porFLAVIO IVO DA SILVA em face de99 TECNOLOGIA
LTDApara condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Reconhecer existente o vínculo de emprego entre as partes.1.
Anotação da CTPS admissão em09/07/2019 na modalidade
contrato intermitente,na função de motorista, remuneração
mensal de um salário mínimo, que deverá ser realizada no prazo
de 05(cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em
benefício do trabalhador.
2.
Décimo terceiro salário integral ou proporcional, férias integrais
ou proporcionais acrescidas em um terço e FGTS relativamente a
toda a contratualidade.
3.
Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor
da condenação.
4.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da parte reclamante.
Para fins de liquidação, na forma da decisão vinculante do Supremo
Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de
constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação
conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º,
ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada
pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei no 8.177/1991,
até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados para a
correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, com a
incidência dos juros de mora, nos termos a seguir: na fase pré-
judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de mora previstos
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no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do
ajuizamentodaação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido à parte reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a oposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-57.2023.5.13.0004
AUTOR FLAVIO IVO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0bde96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Ação submetida a Procedimento Sumaríssimo: Relatório
dispensado por força do disposto no art. 852-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Concedem-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade judicial,
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em face da declaração que acompanha a petição inicial (Id
5caf25c), e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº
463, do C. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS –
AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Entendo que a concessão de justiça gratuita implica
reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para
pagar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento e de
sua família, na linha do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970. Essa
premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à
jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III e 5º, LXXIV da Constituição Federal).
Por conseguinte, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente
tal condição não se sujeitam a pagamento de custas e despesas
processuais, salvo se comprovada perda da condição.
E nesse sentido, prever a incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais, por sucumbência parcial, sobre créditos auferidos
no mesmo processo ou em outras ações, no entender dessa
magistrada, subtrai do beneficiário recursos econômicos
indispensáveis à subsistência, sua e de sua família, em violação,
portanto, à garantia fundamental da gratuidade judiciária (art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal).
Desta feita, em respeito à imperatividade da decisão proferida nos
autos da ADI 5766 pelo E. STF, que declarou inconstitucionais os
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
do Trabalho no sentido de isentar o reclamante do pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e periciais a seu encargo,
porque beneficiário da justiça gratuita, ficando último (honorários
periciais) a cargo da União, na forma da Resolução 247/19 do
CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do
TST,entendo não haver que se falar em deferimento de honorários
sucumbências no caso em tela, em caso de sucumbência parcial ou
total do beneficiário da justiça gratuita.
QUESTÕES PROCESSUAIS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada arguiu preliminar de incompetência material da Justiça
do Trabalho ao argumento, em síntese, de que não houve vínculo
entre as partes.
A discussão trazida em sede de preliminar confunde-se com uma
das facetas do mérito, que consiste exatamente em saber se houve
ou não vínculo de emprego.
Como o autor pleiteia expressamente o reconhecimento do liame
empregatício e parcelas trabalhistas decorrentes, no que foi
contestado pela reclamada ao fundamento de que a relação havida
não era de trabalho/emprego, compete a esta Especializada
analisar e deliberar sobre a lide instaurada, nos termos do art. 114,
I, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de danos morais em virtude da ausência de
cobertura previdenciária, entendo que igualmente decorre da
relação de trabalho alegada, o que atrai a competência da Justiça
do Trabalho. Somente a execução da contribuição previdenciária
não recolhida sobre eventual vínculo reconhecido é que não se
insere na competência desta Especializada - nos termos do art. 876
da CLT, Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF,
o que não é o caso do pedido do item l da inicial.
Repele-se.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamada, em sede de contestação, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, por força dos artigos 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 11 da CLT.
Contudo, no caso dos autos, não há prescrição a ser declarada,
considerando-se que o reclamante aponta como data de início do
vínculo o dia 15/05/2019, tendo ajuizado a presente reclamação
trabalhista na data de 14/08/2023.
MÉRITO
MOTORISTA DE APLICATIVO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A parte Reclamante sustenta que aderiu aos termos e condições da
reclamada iniciado as atividades em 15/05/2019, realizando
jornadas diárias de trabalho, recebendo semanalmente a média de
remuneração de R$ 400,00. Que continua trabalhando e até o
momento não teve nenhum direito trabalhista reconhecido. Afirmou
estarem presentes os requisitos para caracterização do vínculo
empregatício.
A reclamada alega que o risco da atividade desempenhada é
assumido de forma integral pelo reclamante, além de inexistir
subordinação jurídica na relação mantida entre as partes.
A caracterização do vínculo de emprego ocorre quando preenchidos
os requisitos previstos no art.2º e 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, quando disciplina que se considera empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço. Ainda, que se considera empregada toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Tendo a reclamada negado o vínculo empregatício, mas admitido o
trabalho, atraiu o ônus de provar fato modificativo do direito do
autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do
qual não se desincumbiu, vejamos:
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Usualmente, tem-se que apessoalidade significa que o trabalhador,
em razão de suas qualidades pessoais não pode ser substituído por
terceiros.Não eventualidade ou habitualidade, significa que a
prestação de serviços não pode ser esporádica, possuindo uma
frequência alinhada com a atividade econômica. A onerosidade é
aferida objetivamente por meio do pagamento ou subjetivamente
pela intenção de auferir o ganho com o trabalho prestado. Por fim, a
subordinação jurídica representa a submissão do empregado ao
poder de direção do empregador, que detém a prerrogativa de
estipular como deve ser realizada a prestação dos serviços.
Certamente que não há trabalho humano que não tenha nascido
sob a égide do conhecimento e da tecnologia, entretanto é
importante estarmosatentos à atualidade do Direito do Trabalho e
aos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais.
Pois bem, a questão debatida nos presentes autos insere-se na
conjuntura de funcionamento dos sistemas produtivos
contemporâneos, chamada de “uberização” das relações laborais,
traduzida em um novo padrão de organização do trabalho a partir
dos avanços da tecnologia. Portanto, a análise deve compreender a
utilização dessas tecnologias.
Adentrando à análise dos requisitos para caracterização do vínculo
empregatício, temos que a parte autora é pessoa física, com
cadastro de motorista utilizando os critérios estabelecidos pela
reclamada, não lhe sendo permitido ceder sua conta do aplicativo
para que outra pessoa não cadastrada e autorizada realize as
viagens (Id cf6a813).
A reclamada refuta, afirmando que não seria empresa de transporte,
mas de tecnologia realizando a intermediação entre motoristas e
passageiros, arguindo também a possibilidade de compartilhar o
veículo com vários motoristas a fim de afastar a pessoalidade.
E, nestes termos, entendo que o automóvel registrado pelo
motorista em sua conta é apenas uma ferramenta de trabalho sendo
irrelevante com os elementos fático-jurídicos do vínculo de
emprego. Ora, considerando a política de desativação, tem-se que o
“compartilhar do veículo com vários motoristas” só é permitido com
motoristas previamente cadastrados no sistema da reclamada,
evidenciando o vínculo personalíssimo com cada motorista que
utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o
proprietário do veículo conduzido.
Assim, entendo que restou configurado o elemento da
pessoalidade.
Quanto à onerosidade, a prova dos autos evidencia que a
reclamada era a única responsável pela política de pagamento do
serviço prestado, retendo um percentual dos valores das corridas
realizadas pelo reclamante.
Não havia possibilidade de o motorista gerenciar o preço cobrado
por quilometragem rodada e tempo de viagem, ou quanto às formas
de pagamento ou promoções e descontos para os usuários, tudo
isso era definido pela reclamada.
Assim, considerando que o reclamante laborava na expectativa de
contraprestação pecuniária e esse trabalho era remunerado pela
reclamada, entendo presente a onerosidade.
Quanto à não eventualidade, entendo que a possibilidade de o autor
poder ou não trabalhar quando quiser é irrelevante, observando-se
pelo histórico de viagens (extrato de corridas – Id c3968b8) que o
reclamante se ativou continuamente.
Há de se ressaltar que a eventualidade não diz respeito à duração
do trabalho desenvolvido pelo empregado, ou ao período colocado
à disposição do empregador, mas ao tipo de atividade
desempenhada. Se esta se enquadra entre aquelas inerentes aos
fins normais do empreendimento, estará satisfeito o requisito para a
configuração da relação de emprego.
No caso, a atividade de motorista se insere nos fins normais da
reclamada, que consiste no desenvolvimento da atividade
econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros.
Acerca do requisito subordinação, a reclamada, em sua defesa
apresenta o reclamantecomo “autônomo” e também como
“motorista parceiro”, afirmando: “o motorista-parceiro da Uber goza
de total liberdadepara definir como e quando irá desempenhar a
sua prestação de serviço, fato este que, por si só, obstaculiza a
pretensão autoral. Ainda que ativo na plataforma digital, o Parceiro
não se submete a qualquer ordem ou direção da Uber, sendo certo,
ainda, que possui total liberdade para recusar as propostas de
demanda e cancelar aquelas que já houverem sido aceitas, sem
que isso acarrete qualquer punição ou prejuízos.”
Neste sentido, observa-se que a parceria abrange a autonomia, em
ambos deve haver a mútua concordância, sem imposições de uma
parte a outra. A autonomia caracteriza-se também pela capacidade
de gerir o próprio trabalho, valendo-se de seus próprios meios,
vontades, princípios e condições contratuais em geral. Não se
cogita que a insatisfação de um ou mais clientes acarrete
espontaneamente a impossibilidade de prestar serviços.
Entretanto, não é esse o caso dos autos. O que se observa é que o
reclamante estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver
a prestação dos serviços e a controles contínuos, como exemplo
podemos citar a exigência de requisitos do veículo a ser utilizado, o
tipo de carro para cada tipo de serviço, as qualificações exigidas do
motorista, o percentual a ser retido.
Ainda, os passageiros são clientes da reclamada, não do
reclamante, não havendo liberdade de escolher qual cliente atender,
podendo apenas aceitar ou recusar o cliente indicado pela
reclamada.
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Os critérios de qualidade e controle das regras eram avaliados pela
reclamada através das avaliações em forma de notas e das
reclamações feitas pelos clientes diretamente no aplicativo,
configurando-se em algoritmos de controle onde os trabalhadores
que não obtinham a classificação desejada pela empresa eram
dispensados.
Ressalte-se que força de trabalho pertencia à reclamada que exigia
de 20 a 25% sobre o faturamento bruto alcançado, restando ao
reclamante as despesas com combustível, manutenção,
depreciação do veículo, multas, avarias, lavagem, água e impostos.
O fato de o motorista dirigir seu próprio veículo e arcar com as
despesas não é bastante para caracterizar o trabalho autônomo e
afastar a relação de emprego, posto que, além de não ter o poder
de fixar o preço do serviço, os frutos do trabalho não lhe pertencem
diretamente.
Além disso, o reclamante estava sujeito à aplicação de sanções
disciplinares caso incidisse em comportamentos que a reclamada
julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela
estipuladas.
Por todos estes elementos, verifica-se a existência de subordinação
direta e estrutural. Direta porque, apesar de não receber ordens
diretas de uma pessoa específica, tinha que cumprir determinações
vindas diretamente da própria reclamada, realizando os objetivos
sociais da empresa e estrutural porque o reclamante estava inserido
na lógica de prestação de serviços da empresa, com toda a rede de
motoristas, forma de prestação de serviços, regras gerais de
funcionamento da reclamada etc.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 6º da CLT, o uso de
meios tecnológicos não descaracteriza a subordinação direta,
conforme previsão expressa: “Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Por fim, o caput do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos
e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de
comando, assim, é preciso se atentar que o poder empregatício
também se manifesta por programação em sistemas, algoritmos e
redes. O uso de plataformas virtuais para a realização do controle
algorítmico se constitui uma realidade, possibilitando, inclusive, a
possibilidade de término de uma relação de emprego sem a
intervenção humana.
A prova emprestada produzida nos autos, através dos depoimentos
de Péricles Abalen Dias Ribeiro e Tamara Karin Tanaka
Komatsu(processo0010247-41.2019.5.03.0139 - Id f1a4352)
indicado pelo reclamante e até mesmo de Márcio Roberto Bragança
da Silva (processo 0010154-41.2020.5.03.0140) e Gustavo Cesário
Mota (Processo nº0010575-11.2018.5.03.0137), indicados pela
reclamada, ambos no Id 6956cb8, corroboram com as alegações do
Reclamante.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o motorista “poder desligar” o
aplicativo, ou prestar serviços por meio de outra plataforma, não
impede o reconhecimento do vínculo, tendo em vista o disposto no
art. 452-A, da CLT, contrato de trabalho intermitente, pois presentes
os mesmos requisitos (inclusive, como está expresso no parágrafo
3o, deste artigo, o empregado pode até recusar a convocação do
empregador, que isso não descaracteriza o contrato “intermitente”)
Vale a pena mencionar que o Tribunal do Reino Unido, o
Employment Tribunal de Londres, há cerca de três meses decidiu
que os chamados self-drivers, que prestam serviços para a Uber,
não se constituem como autônomos e que se trata, em realidade,
de uma típica relação de emprego subordinado (dependent work
relationship).
Desta feita, presentes os requisitos do art. 3º da CLT,nada mais
resta ao juízo do que reconhecer existente vínculo de emprego
entre as partes.
Observo, pela documentação acostada que o autor se cadastrou
como motorista na plataforma em 06/05/2019 (Id 5a1372e). Quanto
ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o autor
efetivamente se ativou apenas em.
Quanto ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o
autor efetivamente se ativou em 09/07/2019 (Id c3968b8), quando
se observa uma pausa de mais de 05 meses neste ano e no ano
inteiro de 2020, com retorno à atividade apenas em janeiro de 2021.
Em que pese impugnado o relatório de viagens, não há qualquer
prova nos autos produzida pelo autor capaz de desconstituir a
validade do documento apresentado, pelo que reputo como válido.
Com efeito,defere-se o pedido de anotação da CTPS, com
admissão em 09/07/2019 na modalidade contrato
intermitente,na função de motorista, remuneração mensal de
um salário mínimo, que deverá ser realizada no prazo de
05(cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em
benefício do trabalhador.
Indefere-se o pedido de reconhecimento da remuneração mensal de
R$1.600,00 vez que deve ser considerada a média de corridas
realizadas, arbitrando-se o recebimento de um salário mínimo
desde o início da contratação.
Defere-se, relativamente a toda a contratualidade, dada a
ausência de comprovação de regular pagamento nos autos, os
pedidos de décimo terceiro salário integral ou proporcional,
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férias integrais ou proporcionais acrescidas em um terço e
FGTS.
Quanto às parcelas vincendas, em que pese o contrato de trabalho
em vigor, mas considerando possibilidade de mudança de sua
situação fática, o Juízo indefere o pedido de décimo terceiro salário
de 2024 assim como férias relativa ao período 2023/2024 e FGTS.
Atente-se a contadoria da vara para dedução dos períodos não
trabalhados apontados nos relatórios de viagens.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O autor requer a indenização por danos morais em virtude da
ausência de cobertura previdenciária, pois a reclamada deixou de
recolher a contribuição social devida em razão do vínculo de
emprego existente.
A indenização por danos de ordem moral ganhou status
constitucional de direito fundamental por força dos incisos V e X do
art. 5º da Constituição Federal quando dispõe que é assegurado o
direito à indenização por danos material, moral e à imagem, sendo
considerados invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material
e moral decorrente da sua violação.
As diretrizes para cumprimento do direito fundamental estão
reguladas pelo Código Civil quando disciplina no art. 186 que
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aduzindo o art. 187 que
também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, prevê o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo (responsabilidade subjetiva). Sustentando no parágrafo
único que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (responsabilidade
objetiva).
Na definição de Xisto Tiago de Medeiros:
“o dano moral ou extra patrimonial consiste na lesão injusta
imprimida a determinados interesses não materiais, sem
equipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos
protegidos, integrantes do leque de proteção interna (por exemplo: o
bem estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio
psíquico e a paz) ou externa (como o nome, a reputação e a
consideração social) inerente à personalidade do ser humano
(abrangendo todas as áreas de extensão de sua dignidade),
podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais
reconhecidos pelo sistema legal à pessoa jurídica ou a uma
coletividade de pessoas”(MEDEIROS, Xisto Tiago de. Dano Moral
Coletivo, 2004. Ltr, SP, pp. 54/55).
É importante observar que a dor, a tristeza e o desconforto
emocional prescindem de comprovação, nesse sentido Dallegrave
Neto afirma que os sentimentos a respeito da lesão são
presumidos. Senão vejamos:
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito
geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto
emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão
(presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em
juízo” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil
no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154).
O dano moral, na seara trabalhista, é reconhecido, pelos Tribunais,
como afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/1988) e, por consequência, à integridade
física, psíquica e moral do trabalhador, realizada pelo empregador.
Embora reconhecido o vínculo de emprego e que a reclamada não
tenha recolhido as contribuições previdenciárias sobre os salários
pagos na época oportuna, a parte autora não comprova que
efetivamente tenha antes necessitado e frustrado o seu acesso a
eventual benefício previdenciário, não havendo falar em abalo moral
por este fundamento.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROVEITO DO ADVOGADO
DO AUTOR
Defere-se a incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o
percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
de prescrição quinquenal;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
porFLAVIO IVO DA SILVA em face de99 TECNOLOGIA
LTDApara condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
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Reconhecer existente o vínculo de emprego entre as partes.1.
Anotação da CTPS admissão em09/07/2019 na modalidade
contrato intermitente,na função de motorista, remuneração
mensal de um salário mínimo, que deverá ser realizada no prazo
de 05(cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em
benefício do trabalhador.
2.
Décimo terceiro salário integral ou proporcional, férias integrais
ou proporcionais acrescidas em um terço e FGTS relativamente a
toda a contratualidade.
3.
Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor
da condenação.
4.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da parte reclamante.
Para fins de liquidação, na forma da decisão vinculante do Supremo
Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de
constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação
conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º,
ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada
pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei no 8.177/1991,
até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados para a
correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, com a
incidência dos juros de mora, nos termos a seguir: na fase pré-
judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de mora previstos
no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do
ajuizamentodaação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido à parte reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a oposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0112100-78.2012.5.13.0004
AUTOR MARIA VALERIA DE VASCONCELOS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
RÉU S.D.A.P.F.
RÉU BSDL HOLDING LTDA
RÉU ERANILDO SILVA DAMASIO
RÉU ANTONIO LUIS DE SEIXAS TRIGO
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALERIA DE VASCONCELOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ec318
proferido nos autos.
Vistos etc
Em petição conjunta, as partes retificam os termos do acordo
quanto ao valor. Alegam que o valor do acordo é 80% do saldo
condenatório APÓS a dedução dos valores bloqueados.
A partir dos termos da petição, conclui-se pela existência de erro
material na petição do acordo.
Diante dos termos apresentados pelas partes, através da petição de
id 7d07dfb, RATIFICO, por decisão, a correção apresentada, para
que sejam considerados os valores apontados pelas partes.
Ciência às partes.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0112100-78.2012.5.13.0004
AUTOR MARIA VALERIA DE VASCONCELOS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
RÉU S.D.A.P.F.
RÉU BSDL HOLDING LTDA
RÉU ERANILDO SILVA DAMASIO
RÉU ANTONIO LUIS DE SEIXAS TRIGO
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
Intimado(s)/Citado(s):
- A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ec318
proferido nos autos.
Vistos etc
Em petição conjunta, as partes retificam os termos do acordo
quanto ao valor. Alegam que o valor do acordo é 80% do saldo
condenatório APÓS a dedução dos valores bloqueados.
A partir dos termos da petição, conclui-se pela existência de erro
material na petição do acordo.
Diante dos termos apresentados pelas partes, através da petição de
id 7d07dfb, RATIFICO, por decisão, a correção apresentada, para
que sejam considerados os valores apontados pelas partes.
Ciência às partes.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-45.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- FERNANDA ROBERTA PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b831a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada
(ID 920a6a5).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-65.2023.5.13.0030
AUTOR ADAILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9d7b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação ao valor dado à causa,
ausência de liquidação dos pedidos, limitação da condenação ao
valor dado à causa e prescrição bienal;
Julgar prescritos com resolução do mérito os títulos relativamente
ao período que antecede aos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, isto é, 06/07/2018, na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON
MATIAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no
prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Pagamento Gratificação Especial e considerando que a Reclamada
não apresentou fórmula especifica para o cálculo, o mesmo deverá
ser feito seguindo os parâmetros indicados na petição inicial.
Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor da
condenação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre valor arbitrado de condenação em R$
100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-65.2023.5.13.0030
AUTOR ADAILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9d7b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de impugnação ao valor dado à causa,
ausência de liquidação dos pedidos, limitação da condenação ao
valor dado à causa e prescrição bienal;
Julgar prescritos com resolução do mérito os títulos relativamente
ao período que antecede aos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, isto é, 06/07/2018, na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON
MATIAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no
prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Pagamento Gratificação Especial e considerando que a Reclamada
não apresentou fórmula especifica para o cálculo, o mesmo deverá
ser feito seguindo os parâmetros indicados na petição inicial.
Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
condenação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre valor arbitrado de condenação em R$
100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-89.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6d8dee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Reconhecer prescritos os pleitos incidentes no período anterior à
18/06/2018, pelo que julgo prescritos com resolução do mérito na
forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, subsidiário da
legislação trabalhista.
Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição total
e impugnação ao valor dado à causa.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Pagamento de diferenças salariais (período imprescrito), pelo
incorreto enquadramento da reclamante na política salarial instituída
pelo reclamado, devendo ser enquadrada na faixa salarial do Grade
6, zona 5, além dos reflexos em férias + 1/3, 13° salário, DSR, PLR
e FGTS, gratificação de função.
Pagamento Gratificação Especial e considerando que a Reclamada
não apresentou fórmula especifica para o cálculo, o mesmo deverá
ser feito seguindo os parâmetros indicados na petição inicial.
honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre o valor arbitrado de condenação em R$
100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-89.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6d8dee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Reconhecer prescritos os pleitos incidentes no período anterior à
18/06/2018, pelo que julgo prescritos com resolução do mérito na
forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, subsidiário da
legislação trabalhista.
Repelir as preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição total
e impugnação ao valor dado à causa.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Pagamento de diferenças salariais (período imprescrito), pelo
incorreto enquadramento da reclamante na política salarial instituída
pelo reclamado, devendo ser enquadrada na faixa salarial do Grade
6, zona 5, além dos reflexos em férias + 1/3, 13° salário, DSR, PLR
e FGTS, gratificação de função.
Pagamento Gratificação Especial e considerando que a Reclamada
não apresentou fórmula especifica para o cálculo, o mesmo deverá
ser feito seguindo os parâmetros indicados na petição inicial.
honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre o valor arbitrado de condenação em R$
100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca2ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSETE COSME DA SILVA em face de CLINEPA - CENTRO
HOSPITALAR LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, d, da
Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo-se como último dia
trabalhado o dia 22/05/2023, data da interposição da presente ação.
Saldo de salário, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Proporcional, Férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS e multa de 40% incidente.
Anotação da saída na CTPS da Reclamante, que deverá ser
realizada no prazo de 05 dias úteis na forma do art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho, contados da data da intimação
para assinar o documento profissional, sob pena de multa no
montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício
do trabalhador.
Aplicação da Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT,
liberação para saque do FGTS depositado, assim como habilitação
do Reclamante por Alvará para processamento do seguro-
desemprego independente do trânsito em julgado da ação.
pagamento do intervalo para descanso suprimido, no caso, 40
minutos, com adicional de 50%.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
5.000,00, levando-se em consideração o caráter punitivo e
educativo da aplicação da pena, salientando-se que a esfera de
direito violada jamais será plenamente reparada por expressões
pecuniárias na medida em que a completude do dano apenas é
amenizada pelo sentimento de punição ao ofensor.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamante na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$
800,00(oitocentos reais), em benefício do perito DAVES BARBOSA
LUCAS dada à complexidade da matéria e o grau de zelo
observado no laudo apresentado e a limitação de valor prevista no
ATO TRT SGP N.º 109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que deverá
ser suportado pelo fundo destinado pela União junto ao TRT da 13ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Região, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao Reclamante.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE COSME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cca2ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSETE COSME DA SILVA em face de CLINEPA - CENTRO
HOSPITALAR LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, d, da
Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo-se como último dia
trabalhado o dia 22/05/2023, data da interposição da presente ação.
Saldo de salário, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário
Proporcional, Férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS e multa de 40% incidente.
Anotação da saída na CTPS da Reclamante, que deverá ser
realizada no prazo de 05 dias úteis na forma do art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho, contados da data da intimação
para assinar o documento profissional, sob pena de multa no
montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício
do trabalhador.
Aplicação da Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT,
liberação para saque do FGTS depositado, assim como habilitação
do Reclamante por Alvará para processamento do seguro-
desemprego independente do trânsito em julgado da ação.
pagamento do intervalo para descanso suprimido, no caso, 40
minutos, com adicional de 50%.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
5.000,00, levando-se em consideração o caráter punitivo e
educativo da aplicação da pena, salientando-se que a esfera de
direito violada jamais será plenamente reparada por expressões
pecuniárias na medida em que a completude do dano apenas é
amenizada pelo sentimento de punição ao ofensor.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamante na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$
800,00(oitocentos reais), em benefício do perito DAVES BARBOSA
LUCAS dada à complexidade da matéria e o grau de zelo
observado no laudo apresentado e a limitação de valor prevista no
ATO TRT SGP N.º 109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, que deverá
ser suportado pelo fundo destinado pela União junto ao TRT da 13ª
Região, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao Reclamante.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-13.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f090ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar prescritos com resolução do mérito, os títulos relativamente
ao período anterior a 21/06/2018, na forma do a art. 487, IV, do
Novo Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica sistema
de remuneração variável(SRV) e defiro o pedido de pagamento de
reflexos das parcelas em repouso semanal remunerado e feriados
(inclusive sábados por expressa previsão normativa), férias com
adicional de 1/3, 13º salários, gratificações de função, horas extras
e FGTS.
horas extras com acréscimo de 50%, aquelas que ultrapassem a
sexta hora diária, sem compensação com a gratificação percebida.
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-13.2023.5.13.0004
AUTOR ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f090ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar prescritos com resolução do mérito, os títulos relativamente
ao período anterior a 21/06/2018, na forma do a art. 487, IV, do
Novo Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ISABELA SOUZA DA SILVA MARTINS em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Declarar a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica sistema
de remuneração variável(SRV) e defiro o pedido de pagamento de
reflexos das parcelas em repouso semanal remunerado e feriados
(inclusive sábados por expressa previsão normativa), férias com
adicional de 1/3, 13º salários, gratificações de função, horas extras
e FGTS.
horas extras com acréscimo de 50%, aquelas que ultrapassem a
sexta hora diária, sem compensação com a gratificação percebida.
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000225-20.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
CONSIGNATÁRIO WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
TESTEMUNHA PATRÍCIO JANUÁRIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b390d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por UNIDA
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em que é
consignatário WILLIAM GOMES DA SILVA, reconhecendo o valor
consignado de R$ 1.109,00.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
RECONVENÇÃO proposta por JOSE MACIEL MARTINS DO
NASCIMENTO em face de UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA, para condenar nas obrigações de fazer
e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Pagamento consoante rubricas presentes no TRCT(fls.08/09): saldo
de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço,
deferindo-se a liberação do valor consignado (fls.41) mediante
alvará a ser confeccionado pela secretaria do Juízo.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
60,00, incidente sobre o valor arbitrado de condenação em R$
3.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000225-20.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
CONSIGNATÁRIO WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
TESTEMUNHA PATRÍCIO JANUÁRIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b390d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por UNIDA
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em que é
consignatário WILLIAM GOMES DA SILVA, reconhecendo o valor
consignado de R$ 1.109,00.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
RECONVENÇÃO proposta por JOSE MACIEL MARTINS DO
NASCIMENTO em face de UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA, para condenar nas obrigações de fazer
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Pagamento consoante rubricas presentes no TRCT(fls.08/09): saldo
de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço,
deferindo-se a liberação do valor consignado (fls.41) mediante
alvará a ser confeccionado pela secretaria do Juízo.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
60,00, incidente sobre o valor arbitrado de condenação em R$
3.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-77.2023.5.13.0004
AUTOR POLLYANNA VIEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S DISTRIBUIDORA DE
MODA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO RODRIGO MARTINI(OAB: 195123/SP)
ADVOGADO RENATO FARNEDA
BELMONTE(OAB: 235666/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
RÉU CARLOS ALBERTO ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
RÉU CLEIDE ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7932a7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Determinar a exclusão das partes CARLOS ALBERTO ISAAC e
CLEIDE ISAAC;
Repelir a preliminar de inépcia;
julgar prescritos com resolução do mérito os pleitos incidentes no
período anterior à 24/02/2018, na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do
INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados.
Reconhecer o direito a estabilidade provisória acidentária de 12
(doze) meses a partir da rescisão operada em 25/02/2021.
Indenização do valor dos salários relativos ao período da
estabilidade acidentária de 12 (doze) meses. Via de consequência
deferem-se a projeção do contrato de trabalho quanto ao período da
estabilidade e para fins de cálculo das verbas rescisórias, ou seja,
sobre Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário proporcional, Férias
Proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido
da multa de 40%.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
50.000,00;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamada na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00(dois
mil reais), em benefício da perícia psicológica por KARINA
CAVALCANTI DE BARROS dada à complexidade da matéria e o
grau de zelo observado no laudo apresentado.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-77.2023.5.13.0004
AUTOR POLLYANNA VIEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S DISTRIBUIDORA DE
MODA LTDA
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO RODRIGO MARTINI(OAB: 195123/SP)
ADVOGADO RENATO FARNEDA
BELMONTE(OAB: 235666/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
RÉU CARLOS ALBERTO ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
RÉU CLEIDE ISAAC
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ISAAC
- CLEIDE ISAAC
- INTERGRIFFE'S DISTRIBUIDORA DE MODA LTDA
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7932a7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Determinar a exclusão das partes CARLOS ALBERTO ISAAC e
CLEIDE ISAAC;
Repelir a preliminar de inépcia;
julgar prescritos com resolução do mérito os pleitos incidentes no
período anterior à 24/02/2018, na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do
INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LTDA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados.
Reconhecer o direito a estabilidade provisória acidentária de 12
(doze) meses a partir da rescisão operada em 25/02/2021.
Indenização do valor dos salários relativos ao período da
estabilidade acidentária de 12 (doze) meses. Via de consequência
deferem-se a projeção do contrato de trabalho quanto ao período da
estabilidade e para fins de cálculo das verbas rescisórias, ou seja,
sobre Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário proporcional, Férias
Proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido
da multa de 40%.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
50.000,00;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamada na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00(dois
mil reais), em benefício da perícia psicológica por KARINA
CAVALCANTI DE BARROS dada à complexidade da matéria e o
grau de zelo observado no laudo apresentado.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
2.000,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 100.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001127-79.2023.5.13.0001
AUTOR ESTHER PONTES DE ALCANTARA
GUEDES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU F&A SERVIÇOS DE MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
RÉU POLICLINICA NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHER PONTES DE ALCANTARA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à autora da petição de id ad4e947, pelo prazo de 5 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001229-04.2023.5.13.0001
EMBARGANTE SEVERINO DOS RAMOS
RODRIGUES
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180af83
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por SEVERINO DOS
RAMOS RODRIGUES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO por dependência ao Processo 0000513-
70.2020.5.13.0004. Em síntese, informa ser proprietário há mais de
20 anos do imóvel localizado na Rua Presidente Arthur Bernardes,
nº 323, APT 301, Residencial Enseada do Guarujá, Bessa, João
Pessoa/PB, Matricula nº 58038. Que em 15/04/2002 adquiriu o
imóvel, conforme o instrumento particular de Compromisso de
Compra e Venda. Requer a suspensão dos atos executórios sobre o
imóvel.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em tutela antecipada de mérito, pretende o embargante a
suspensão dos atos executórios sobre o imóvel de Matrícula 58038.
Alega ser proprietário há mais de 20 anos do imóvel localizado na
Rua Presidente Arthur Bernardes, nº 323, APT 301, Residencial
Enseada do Guarujá, Bessa, João Pessoa/PB, Matricula nº 58038,
com instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda
em 15/04/2002.
Para a concessão da tutelara antecipada são necessários dois
requisitos, tais sejam, prova inequívoca da verossimilhança do
direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A documentação acostada aos autos demonstra a existência de
contrato de promessa de compra e venda do imóvel (15/04/2002),
comprovante de pagamento, ITBI em nome do ora embargante
como adquirente datado de novembro/2023.
Em razão da prova documental dos autos e do fato da oposição de
embargos de terceiro ensejar automaticamente a suspensão da
execução em relação ao bem objeto da ação, determino a
suspensão da execução do processo 0000513-70.2020.5.13.0004
em relação ao imóvel de Matrícula 90.471, apartamento 601 do
Edifício Enseada do Guarujá VI localizado na Rua Maria Rosa
Padilha, Aeroclube, João Pessoa/PB.
Ciência às partes.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Central Regional de
Efetividade para a suspensão da execução do processo 0000513-
70.2020.5.13.0004 em relação ao imóvel de Matricula nº 58038,
situado à Rua Presidente Arthur Bernardes, nº 323, APT 301,
Residencial Enseada do Guarujá, Bessa, João Pessoa/PB.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ciência às partes.
Ao embargado para defesa no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-08.2023.5.13.0004
AUTOR HELTON DE ARAUJO PONTES
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELTON DE ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9d0d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SHANALLY
SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI nos autos em que litiga com
HELTON DE ARAUJO PONTES. Alega, em síntese, contradição no
julgado quanto à natureza das parcelas deferidas e determinação
de recolhimento previdenciário.
Notificado, o embargado apresenta manifestação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o embargante, com razão, contradição no julgado em
relação às verbas deferidas e sua natureza indenizatória e
determinação de recolhimentos previdenciários.
Com efeito, as obrigações de pagar impostas ao reclamado
consistem na multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, indenização por
danos de ordem moral em R$ 1.000,00 e honorários sucumbenciais,
nenhuma de natureza salarial. Assim, diante da natureza
indenizatória das obrigações de pagar, não há incidência de
contribuição previdenciária nem fiscal.
Logo, acolho os embargos para, sanando contradição, excluir da
condenação os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Embargos procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração
opostos por SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI nos
autos em que litiga com HELTON DE ARAUJO PONTES para,
sanando contradição, excluir da condenação os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-08.2023.5.13.0004
AUTOR HELTON DE ARAUJO PONTES
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9d0d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SHANALLY
SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI nos autos em que litiga com
HELTON DE ARAUJO PONTES. Alega, em síntese, contradição no
julgado quanto à natureza das parcelas deferidas e determinação
de recolhimento previdenciário.
Notificado, o embargado apresenta manifestação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o embargante, com razão, contradição no julgado em
relação às verbas deferidas e sua natureza indenizatória e
determinação de recolhimentos previdenciários.
Com efeito, as obrigações de pagar impostas ao reclamado
consistem na multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, indenização por
danos de ordem moral em R$ 1.000,00 e honorários sucumbenciais,
nenhuma de natureza salarial. Assim, diante da natureza
indenizatória das obrigações de pagar, não há incidência de
contribuição previdenciária nem fiscal.
Logo, acolho os embargos para, sanando contradição, excluir da
condenação os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Embargos procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
opostos por SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI nos
autos em que litiga com HELTON DE ARAUJO PONTES para,
sanando contradição, excluir da condenação os recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0036600-69.2013.5.13.0004
AUTOR ALIPIO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIPIO JOSE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho ID 584aec4. Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000485-97.2023.5.13.0004
AUTOR AMILTON MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1daa274
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
AMILTON MOREIRA DE LIMA em face do BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES S.A. para condenar, nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados.
Reconhecer o direito a estabilidade provisória acidentária de 12
(doze) meses a partir do término do auxílio-doença previdenciário
que ocorreu em 31/10/2022.
Indenização do valor dos salários relativos ao período da
estabilidade acidentária a partir da rescisão operada em
02/02/2023.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
5.000,00,
Horas extras, com adicional de 50%, assim entendidas as
superiores a oitava hora diária, e dada habitualidade seus reflexos
no Décimo Terceiro salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamada na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00(dois
mil reais), em benefício da perícia psicológica por KARINA
CAVALCANTI DE BARROS dada à complexidade da matéria e o
grau de zelo observado no laudo apresentado.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-97.2023.5.13.0004
AUTOR AMILTON MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTON MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1daa274
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
AMILTON MOREIRA DE LIMA em face do BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES S.A. para condenar, nas obrigações de
fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados.
Reconhecer o direito a estabilidade provisória acidentária de 12
(doze) meses a partir do término do auxílio-doença previdenciário
que ocorreu em 31/10/2022.
Indenização do valor dos salários relativos ao período da
estabilidade acidentária a partir da rescisão operada em
02/02/2023.
Indenização por danos de ordem moral a importância de R$
5.000,00,
Horas extras, com adicional de 50%, assim entendidas as
superiores a oitava hora diária, e dada habitualidade seus reflexos
no Décimo Terceiro salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% incidente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Juros de Mora: de 1% ao mês,por dia, sendo devidos a partir da
data da propositura da ação, observando o disposto no art. 39 da
Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST.
Correção monetária: conforme decisão do STF no julgamento
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
6021, no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da
Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos
trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do
Trabalho, e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a
questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
monetária e as taxas de juros.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Honorários periciais: Pela Reclamada na medida em que
sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.000,00(dois
mil reais), em benefício da perícia psicológica por KARINA
CAVALCANTI DE BARROS dada à complexidade da matéria e o
grau de zelo observado no laudo apresentado.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-94.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 966c084
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ANA CAROLINA ALVES DA SILVA em face de MARIA JOSÉ DE
SOUZA OLIVEIRA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes,
nos termos da petição inicial, deferindo o pedido de retificação da
anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
quanto a data de saída e para constar remuneração: salário fixo
mais comissões, que deverá ser realizada no prazo de 05 dias úteis,
na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob
pena de multa de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício
do trabalhador.
Salário de março de 2023, aviso prévio proporcional, décimo
terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas em um
terço, FGTS e multa de 40% incidente.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Indenização do PIS, no valor proporcional aos meses trabalhados
considerando o salário-mínimo vigente.
Indenização por danos de ordem moral em R$ 500,00;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de
R$200,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 10.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-94.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 966c084
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ANA CAROLINA ALVES DA SILVA em face de MARIA JOSÉ DE
SOUZA OLIVEIRA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes,
nos termos da petição inicial, deferindo o pedido de retificação da
anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
quanto a data de saída e para constar remuneração: salário fixo
mais comissões, que deverá ser realizada no prazo de 05 dias úteis,
na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob
pena de multa de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
secretaria do juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício
do trabalhador.
Salário de março de 2023, aviso prévio proporcional, décimo
terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas em um
terço, FGTS e multa de 40% incidente.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Indenização do PIS, no valor proporcional aos meses trabalhados
considerando o salário-mínimo vigente.
Indenização por danos de ordem moral em R$ 500,00;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Para fins de liquidação:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da decisão
vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação
declaratória de constitucionalidade no 58, em que é atribuída
interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7o, e
899, § 4o, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a
redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1o, da Lei no
8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser
aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa Selic
(nesta já incluídos os juros moratórios) a partir do
ajuizamentodaação.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de
R$200,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 10.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000888-42.2018.5.13.0004
AUTOR ALAN FRANCA DE SANTANA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
RÉU MULT SERVICOS DE HIGIENE LTDA
- ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU JOSE INACIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RÉU ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FRANCA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do resultado da pesquisa ao CCS. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130226-74.2015.5.13.0004
AUTOR MARIA AISLA SILVA DE LIMA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU PANIFICADORA INTER PAO LTDA -
ME
RÉU ITALA CRYSTIANY DANTAS BORJA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AISLA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da pesquisa de id 9d98380. Ressalte-se o caráter sigiloso
das informações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001471-95.2016.5.13.0004
AUTOR LEONARDO BRUNO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU VICTORIA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BRUNO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam os interessados intimados dos embargos de
declaração opostos sob ID. f75114a. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001471-95.2016.5.13.0004
AUTOR LEONARDO BRUNO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU VICTORIA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam os interessados intimados dos embargos de
declaração opostos sob ID. f75114a. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001471-95.2016.5.13.0004
AUTOR LEONARDO BRUNO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU VICTORIA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam os interessados intimados dos embargos de
declaração opostos sob ID. f75114a. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001471-95.2016.5.13.0004
AUTOR LEONARDO BRUNO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU VICTORIA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO FELIPE CARICCHIO DE SA(OAB:
36618/PE)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTORIA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam os interessados intimados dos embargos de
declaração opostos sob ID. f75114a. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001577-23.2017.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON BRUNO LACERDA DE
ARAUJO
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
ADVOGADO RENAN AVERSARI CAMARA(OAB:
15470/PB)
RÉU SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO RODRIGO MARINHO CRESPO(OAB:
135204/RJ)
ADVOGADO PATRICIA MACHADO VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 17315/DF)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TARCISO SANTIAGO JUNIOR(OAB:
101313/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BRUNO LACERDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão expedida nos autos a requerimento do autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000557-84.2023.5.13.0004
AUTOR M.A.D.S.L.
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU M.I.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d5351d9.
Processo Nº ATSum-0001218-63.2023.5.13.0004
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU SEU PORTUGA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA GIOVANNA HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: KATIA GIOVANNA HERCULANO DA SILVA (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 29/01/2024 14:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ACC-0001221-18.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE
SAUDE DO EST.PARAIBA
( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 30/01/2024 08:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001049-76.2023.5.13.0004
AUTOR FRANKLIN ROMANELLY FERREIRA
DE SOUSA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN ROMANELLY FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito de id c7e229d, re-agendando
a inspeção pericial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001049-76.2023.5.13.0004
AUTOR FRANKLIN ROMANELLY FERREIRA
DE SOUSA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito de id c7e229d, re-agendando
a inspeção pericial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000508-43.2023.5.13.0004
AUTOR E.A.D.L.C.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU M.C.G.U.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.D.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 36e4954.
Processo Nº ATOrd-0000936-25.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVANY SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tratando-se a audiência de
instrução que ocorrerá na modalidade telepresencial, para melhor
adequação da pauta a referida audiência foi remarcada para o dia
26/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000936-25.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tratando-se a audiência de
instrução que ocorrerá na modalidade telepresencial, para melhor
adequação da pauta a referida audiência foi remarcada para o dia
26/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através dos
mesmos dados de acesso anteriormente comunicados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000834-03.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE ALVES DA SILVA BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor acomodação da pauta,
a audiência de instrução presencial designada para o dia
14/12/2023 teve seu horário antecipada para às 08:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000834-03.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, para melhor acomodação da pauta,
a audiência de instrução presencial designada para o dia
14/12/2023 teve seu horário antecipada para às 08:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000779-52.2023.5.13.0004
AUTOR JESSICA SUELEN DE MORAIS
BARBOSA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
18466/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SUELEN DE MORAIS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, id 6ab3583, agendando nova
diligência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000779-52.2023.5.13.0004
AUTOR JESSICA SUELEN DE MORAIS
BARBOSA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
18466/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXMIX COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, id 6ab3583, agendando nova
diligência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000868-43.2021.5.13.0005
AUTOR PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU AXIA MANUTENCAO S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9b4f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da empresa OI S.A. em recuperação judicial,
intimem-se a parte autora exequente em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000058-34.2022.5.13.0005
AUTOR MARIA GEOVANIA DO NASCIMENTO
MELO NORONHA
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GEOVANIA DO NASCIMENTO MELO NORONHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec62841
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a documentação carreada ao processo pelo Ente Público
Municipal, fale a parte exequente em cinco dias, requerendo o que
entender de direito, querendo, em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-25.2020.5.13.0005
AUTOR JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1be9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, é de bom alvitre registrar, que
somente mediante a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, possibilita o redirecionamento da
execução para o acervo patrimonial dos sócios e de empresas
formadoras de grupo econômico; e a teor da manifestação da
parte exequente (Id 876e15f)determino à Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
procedam-se as pesquisas SNIPER/CCS em relação a empresa
BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ -
22.893.970/0001-04), e em relação a sócia MARIE FLEURBELLE
GARCIA (CPF - 706.404.901-58), com brevidade.
2.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-25.2020.5.13.0005
AUTOR JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1be9b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, é de bom alvitre registrar, que
somente mediante a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, possibilita o redirecionamento da
execução para o acervo patrimonial dos sócios e de empresas
formadoras de grupo econômico; e a teor da manifestação da
parte exequente (Id 876e15f)determino à Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
procedam-se as pesquisas SNIPER/CCS em relação a empresa
BESTBRASIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ -
22.893.970/0001-04), e em relação a sócia MARIE FLEURBELLE
GARCIA (CPF - 706.404.901-58), com brevidade.
2.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-43.2023.5.13.0026
AUTOR LEONICE SEVERINA DA SILVA
MARQUES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONICE SEVERINA DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c5b48
proferido nos autos.
DESPACHO
Tem razão a reclamada quanto à não observância do quinquídio
legal.
Desde já, reaprazo a audiência para o dia 11/12/2023, às 9:00h,
mantidas as mesmas cominações e o link já de acesso já enviado
às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-43.2023.5.13.0026
AUTOR LEONICE SEVERINA DA SILVA
MARQUES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c5b48
proferido nos autos.
DESPACHO
Tem razão a reclamada quanto à não observância do quinquídio
legal.
Desde já, reaprazo a audiência para o dia 11/12/2023, às 9:00h,
mantidas as mesmas cominações e o link já de acesso já enviado
às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016900-46.2009.5.13.0005
AUTOR REINALDO IZIDRO DE MELO
ADVOGADO ATILA GARIBALDI ELOY DE
SOUZA(OAB: 5753/PB)
RÉU MARCUS HERMANN CABRAL
TAVARES
RÉU MAXPETROL COMERCIO DE
PRODUTOS DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA - ME
RÉU JF CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA - EPP
RÉU OPCAO BEBIDAS E ALIMENTOS
EIRELI - ME
RÉU CLAUDIO LUIZ PEREIRA
RÉU FABIO AUGUSTO CABRAL TAVARES
TERCEIRO
INTERESSADO
12ª VARA FEDERAL DA PARAIBA
FUNCIONA EM GUARABIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO IZIDRO DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474ff00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pleito autoral, e determino a contadoria do Juízo que
proceda a atualização da dívida, e após, oficie-se a 2ª Vara do
Trabalho de Florianópolis (SC) informando do importe atualizado,
remetendo em anexo as planilhas de cálculos atualizadas(repito).
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000916-31.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA ANA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7af2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte autora(Id 92e9a3b), fale a parte
demandada em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000916-31.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA ANA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANA ALBINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7af2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte autora(Id 92e9a3b), fale a parte
demandada em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000918-35.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ELIAS RODRIGUES DE MOURA
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXEQUENTE RAYSSA KELLY LUCENA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXEQUENTE ANA CLARA LUCENA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA LUCENA DE MOURA
- ELIAS RODRIGUES DE MOURA JUNIOR
- RAYSSA KELLY LUCENA DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8270f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo(Id 436b7eb), e após, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001448-15.2017.5.13.0005
AUTOR CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GOMES
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acb3c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que tramita pelo expediente desta Unidade
Judiciária havia mais de seis anos, sem que a empresa demandada
e seus sócios tenham demonstrado o menor interesse em pagar a
dívida, mas têm demonstrado o mais completo menoscabo diante
das decisões judiciais proferidas neste processo. Têm demonstrado
de forma inconteste, o ânimo manifesto em eclipsar patrimônio. Não
afigura-se razoável, e assim com supedâneo no Artigo 139(CPC)
determino a Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Após, reiterem-se as pesquisas
SISBAJUD/CCS/RENAJUD/SNIPER;
2.
DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO - Expeça-se certidão3.
de crédito à parte exequente, para que lhe seja possibilitado a
realização dos protestos judiciais no cartorário competente,
fazendo constar que a parte exequente é beneficiária da Justiça
gratuita;
DA SUSPENSÃO DA CNH- Com efeito, o STF, nos autos da
ADI 5941, chancelou a tese de que medidas restritivas alusivas a
CNH pode ser adotadas pelo juízo, frente às peculiaridades do
caso. E, nesta demanda, amarga o credor um tempo expressivo
para receber seu crédito, enquanto que a parte executada
permanece inerte olvidando as determinações desta Justiça no
sentido de que o crédito da parte exequente seja realizado. E
assim determino a suspensão imediata das CNH's dos
executados(Luiz Severino Gomes - CPF: 141.992.384-68 - e
Carlos Eduardo Gomes - CPF: 031.555.494-08), os quais
haverão de recolher os referidos documentos ao órgão emissor,
em dez dias, sob pena de desobediência à ordem judicial e
aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo da
instauração de procedimento criminal para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
4.
DA SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES - Determino à
Secretaria do Juízo que oficie-se a Superintendência Regional da
Polícia Federal(Delegacia de Polícia de Migração) nesta
Jurisdição, no sentido que sejam suspensos os passaportes dos
executados (Luiz Severino Gomes - CPF: 141.992.384-68 - e
Carlos Eduardo Gomes - CPF: 031.555.494-08) e procedidas
as inclusões dos dados no Sistema de Alertas e
Restrições(STI_MAR), não lhes sendo oportunizado e muito
menos permitido o requerimento de novos passaportes e
deferimentos, seja qual for a motivação, seja a que título for
e modalidade, até ulterior deliberação deste Juízo;
5.
Determino aos executados, que no prazo improrrogável de dez
dias, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, fazendo carrear ao processo
as provas da sua propriedade e as certidões negativas de
ônus(Art. 774-CPC). Decorrido o prazo, e silentes os executados,
aplicar-se-á multa diária no valor de R$ 3.000,00 a cada um dos
executados, até o limite de 10(dez) dias, a serem revertidas em
favor da parte exequente, sem prejuízo da instauração de
procedimentos cíveis e criminais para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
6.
As restrições de direitos perdurarão enquanto ao crédito não
for satisfeito.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001448-15.2017.5.13.0005
AUTOR CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GOMES
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acb3c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que tramita pelo expediente desta Unidade
Judiciária havia mais de seis anos, sem que a empresa demandada
e seus sócios tenham demonstrado o menor interesse em pagar a
dívida, mas têm demonstrado o mais completo menoscabo diante
das decisões judiciais proferidas neste processo. Têm demonstrado
de forma inconteste, o ânimo manifesto em eclipsar patrimônio. Não
afigura-se razoável, e assim com supedâneo no Artigo 139(CPC)
determino a Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Após, reiterem-se as pesquisas
SISBAJUD/CCS/RENAJUD/SNIPER;
2.
DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO - Expeça-se certidão
de crédito à parte exequente, para que lhe seja possibilitado a
realização dos protestos judiciais no cartorário competente,
fazendo constar que a parte exequente é beneficiária da Justiça
gratuita;
3.
DA SUSPENSÃO DA CNH- Com efeito, o STF, nos autos da
ADI 5941, chancelou a tese de que medidas restritivas alusivas a
CNH pode ser adotadas pelo juízo, frente às peculiaridades do
caso. E, nesta demanda, amarga o credor um tempo expressivo
para receber seu crédito, enquanto que a parte executada
permanece inerte olvidando as determinações desta Justiça no
sentido de que o crédito da parte exequente seja realizado. E
assim determino a suspensão imediata das CNH's dos
executados(Luiz Severino Gomes - CPF: 141.992.384-68 - e
4.
Carlos Eduardo Gomes - CPF: 031.555.494-08), os quais
haverão de recolher os referidos documentos ao órgão emissor,
em dez dias, sob pena de desobediência à ordem judicial e
aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo da
instauração de procedimento criminal para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
DA SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES - Determino à
Secretaria do Juízo que oficie-se a Superintendência Regional da
Polícia Federal(Delegacia de Polícia de Migração) nesta
Jurisdição, no sentido que sejam suspensos os passaportes dos
executados (Luiz Severino Gomes - CPF: 141.992.384-68 - e
Carlos Eduardo Gomes - CPF: 031.555.494-08) e procedidas
as inclusões dos dados no Sistema de Alertas e
Restrições(STI_MAR), não lhes sendo oportunizado e muito
menos permitido o requerimento de novos passaportes e
deferimentos, seja qual for a motivação, seja a que título for
e modalidade, até ulterior deliberação deste Juízo;
5.
Determino aos executados, que no prazo improrrogável de dez
dias, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, fazendo carrear ao processo
as provas da sua propriedade e as certidões negativas de
ônus(Art. 774-CPC). Decorrido o prazo, e silentes os executados,
aplicar-se-á multa diária no valor de R$ 3.000,00 a cada um dos
executados, até o limite de 10(dez) dias, a serem revertidas em
favor da parte exequente, sem prejuízo da instauração de
procedimentos cíveis e criminais para apuração de
responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
6.
As restrições de direitos perdurarão enquanto ao crédito não
for satisfeito.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-87.2022.5.13.0005
AUTOR HARKEREZ HENRIQUES DE
MIRANDA LOUREIRO NETO
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CREFISA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
UASPREV - UNIAO DE ASSISTENCIA
AOS SERVIDORES PUBLICOS -
PREVIDENCIA PRIVADA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CARNAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BMG SA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DAYCOVAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HARKEREZ HENRIQUES DE MIRANDA LOUREIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f57f5a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 682c529), e
considerando o mais que dos autos constam, lhe concedo o prazo
de 20 dias para que informe ao processo as empresas de cartão de
crédito sobre as quais se refere, informando bandeiras, CNPJ's e os
endereços corretos, respectivamente, para que seja possibilitada a
deliberação sobre o pleito.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001156-20.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc26f12
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do dia e hora agendado para a perícia
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001156-20.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc26f12
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do dia e hora agendado para a perícia
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001154-50.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO DE ASSIS ALVES
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE ASSIS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9c890
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao dia e hora agendado para a perícia
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001154-50.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO DE ASSIS ALVES
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9c890
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao dia e hora agendado para a perícia
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001029-82.2023.5.13.0005
EXEQUENTE EDUARDO DAS CHAGAS FIDELIS
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO ALESSANDRA KARLA SOBRAL
POROCA(OAB: 41963/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a1131
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FABRICIO DE MATOS SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1549068
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se, na qualidade de responsável subsidiário, a parte reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, pelo Sistema do PJe, para, querendo, embargar a dívida,
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000753-51.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE PRISCILLA MARIA DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2645803
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada,
querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-32.2023.5.13.0005
AUTOR RANIERY PESSOA FREIRE
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU BERNARDES & CHAVES LTDA - ME
ADVOGADO JESSICA CAROLINA RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 22356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNARDES & CHAVES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cea87
proferido nos autos.
Despacho
Dê-se vista a parte exequente, acerca da petição e documentos no
ide4cf58b, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-32.2023.5.13.0005
AUTOR RANIERY PESSOA FREIRE
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU BERNARDES & CHAVES LTDA - ME
ADVOGADO JESSICA CAROLINA RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 22356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY PESSOA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cea87
proferido nos autos.
Despacho
Dê-se vista a parte exequente, acerca da petição e documentos no
ide4cf58b, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO BATISTA VIRGULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6d404
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos apresentados pela parte EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da
parte exequente.
Intime-se a parte reclamante.
Cite-se a parte reclamada, pelo Sistema do PJe, para, querendo,
embargar a dívida, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO BATISTA VIRGULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA VIRGULINO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6d404
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos apresentados pela parte EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, em face da concordância da
parte exequente.
Intime-se a parte reclamante.
Cite-se a parte reclamada, pelo Sistema do PJe, para, querendo,
embargar a dívida, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-36.2023.5.13.0004
AUTOR GILVANEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f65523
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO (Id. 77997ad) apresentado,
tempestivamente, pela 2ª parte Reclamada, sem depósito recursal e
sem custas recolhidas em razão de sua natureza autárquica/direito
público.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
Contrarrazões no prazo legal, bem como a 1ª Reclamada SP
Soluções ambientais Ltda - EPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-36.2023.5.13.0004
AUTOR GILVANEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANEIDE FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f65523
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO (Id. 77997ad) apresentado,
tempestivamente, pela 2ª parte Reclamada, sem depósito recursal e
sem custas recolhidas em razão de sua natureza autárquica/direito
público.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
Contrarrazões no prazo legal, bem como a 1ª Reclamada SP
Soluções ambientais Ltda - EPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONTREAL SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16735a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, pela parte reclamada no
id.c2487db no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONTREAL SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16735a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, pela parte reclamada no
id.c2487db no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-88.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RODRIGO SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LISMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db4572
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas as partes, acerca da petição id.7954640, lançada aos
autos pelo perito do juízo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-88.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE RODRIGO SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db4572
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas as partes, acerca da petição id.7954640, lançada aos
autos pelo perito do juízo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-25.2019.5.13.0005
AUTOR JACKSON DA SILVA GERMANO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
RÉU ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA SILVA GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0c755
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC, em atendimento
ao pedido Id 09d3dec. .
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-24.2018.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SOARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CAD ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0867a6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação integral do acordo, encaminhe-se os autos
à Central Regional de Efetividade para fins de desconstituição do
Mandado de Penhora (#id:9067bed), conforme determinado na Ata
de Audiência (#id:e36fc62).
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-24.2018.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SOARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CAD ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0867a6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação integral do acordo, encaminhe-se os autos
à Central Regional de Efetividade para fins de desconstituição do
Mandado de Penhora (#id:9067bed), conforme determinado na Ata
de Audiência (#id:e36fc62).
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-75.2020.5.13.0005
AUTOR FRANKYLLIN DE FRANCA SILVA
ADVOGADO VICTOR HUGO TRAJANO
RODRIGUES ALVES(OAB: 28729/PB)
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU FORTE REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE AMARAL DI
LORENZO(OAB: 8276/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
RÉU PAULO DE TARSO RODRIGUES DE
AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKYLLIN DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e1562
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-54.2023.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE DE SOUZA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DE SOUZA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4e019
proferida nos autos.
DECISÃO
Prejudicado o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423 (CPF/CNPJ
22.641.541/0001-31), nos termos do despacho #id:4048c65.
Expeça-se certidão de Trânsito em Julgado.
Fica, por este despacho, citado o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado constituído, para o cumprimento da obrigação, ou
garantia do juízo, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-54.2023.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE DE SOUZA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4e019
proferida nos autos.
DECISÃO
Prejudicado o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado pela parte
JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423 (CPF/CNPJ
22.641.541/0001-31), nos termos do despacho #id:4048c65.
Expeça-se certidão de Trânsito em Julgado.
Fica, por este despacho, citado o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado constituído, para o cumprimento da obrigação, ou
garantia do juízo, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0029100-12.2014.5.13.0005
AUTOR IRANILDO DE SOUZA XAVIER
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIVIAL REFEICOES EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154ccc2
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o inadimplemento do(a) devedor(a), DETERMINO:
a) nova constrição de ativos financeiros da parte executada.
b) cadastro nos sistemas SERASAJUD e CNIB ;
c) requisição, via INFOJUD, de declarações de bens e rendas do
devedor (inclusive DIMOB), cujos documentos devem ser acostados
autos em caráter sigiloso;
d) realização das seguintes pesquisas, com relatórios acostados
aos autos: mapeamento de relações via SNIPER (devedor e
sócios).
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido
#id:2ed394b.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0029100-12.2014.5.13.0005
AUTOR IRANILDO DE SOUZA XAVIER
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO DE SOUZA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154ccc2
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o inadimplemento do(a) devedor(a), DETERMINO:
a) nova constrição de ativos financeiros da parte executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
b) cadastro nos sistemas SERASAJUD e CNIB ;
c) requisição, via INFOJUD, de declarações de bens e rendas do
devedor (inclusive DIMOB), cujos documentos devem ser acostados
autos em caráter sigiloso;
d) realização das seguintes pesquisas, com relatórios acostados
aos autos: mapeamento de relações via SNIPER (devedor e
sócios).
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido
#id:2ed394b.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131641-89.2015.5.13.0005
AUTOR MICHERLON DA SILVA MORAIS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA - ME
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHERLON DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5069350
proferida nos autos.
DECISÃO
A teor da manifestação da parte exequente, #id:5211609, observa-
se inexistir fato novo que sugira o deferimento do pleito.
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80), sem prejuízo do encerramento da suspensão, a
qualquer tempo, caso haja fato novo, apresentado pela parte
exequente, para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb222e5
proferido nos autos.
Despacho
Visto etc.
Intime-se o senhor perito, acerca da impugnação ao laudo pericial,
lançado aos autos pela parte reclamada no id.- dcf04bf.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb222e5
proferido nos autos.
Despacho
Visto etc.
Intime-se o senhor perito, acerca da impugnação ao laudo pericial,
lançado aos autos pela parte reclamada no id.- dcf04bf.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-51.2022.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE FRANCO SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FRANCO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f954d
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à realização da pesquisa de mapeamento de relações
via SNIPER (devedor e sócios), , em atendimento ao pedido
#id:5908f80.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000335-89.2018.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a714c4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intime-se o Sindicato para apresentar, em 10 (dez) dias, a lista dos
empregados sindicalizados no ano de 2018, da EBSERH.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000335-89.2018.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a714c4
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intime-se o Sindicato para apresentar, em 10 (dez) dias, a lista dos
empregados sindicalizados no ano de 2018, da EBSERH.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130753-23.2015.5.13.0005
AUTOR LEONARDO COSMO DO CARMO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE BATISTA DOS SANTOS NETO
RÉU STM SERVICOS TECNICOS E
MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SEVERINA NEVES BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO COSMO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6477b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do despacho #id:d1ac3f4, intime-se a parte
exequente para que, em dez dias, indique meios eficazes para o
prosseguimento da execução, em face do que dispõe o artigo
878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001103-39.2023.5.13.0005
AUTOR ALMIR FERNANDES TARGINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a45c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER
PARCIALMENTE A PREFACIAL para declarar a incompetência
desta Justiça Obreira para executar contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao reclamante, extinguindo,
sem resolução do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 485, I, do CPC; no mérito,
resolver pela IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ALMIR
FERNANDES TARGINO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, ou seja, de
R$2.215,76, a cargo daquele, observada a condição suspensiva
constante da fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de
R$44.315,34, fixadas no importe de R$886,30, dispensadas, face
aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001103-39.2023.5.13.0005
AUTOR ALMIR FERNANDES TARGINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR FERNANDES TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185a45c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER
PARCIALMENTE A PREFACIAL para declarar a incompetência
desta Justiça Obreira para executar contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao reclamante, extinguindo,
sem resolução do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 485, I, do CPC; no mérito,
resolver pela IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ALMIR
FERNANDES TARGINO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, ou seja, de
R$2.215,76, a cargo daquele, observada a condição suspensiva
constante da fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de
R$44.315,34, fixadas no importe de R$886,30, dispensadas, face
aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001033-22.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL ISIDRO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 742759b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER A
PREFACIAL para declarar a incompetência desta Justiça Obreira
para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os
valores já pagos ao reclamante, extinguindo, sem resolução do
mérito, o pedido relativo às contribuições previdenciárias, nos
termos do art. 485, I, do CPC; no mérito, resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por DANIEL ISIDRO DOS
SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, ou seja, de
R$2.498,95, a cargo daquele, observada a condição suspensiva
constante da fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de
R$51.512,36, fixadas no importe de R$999,58, dispensadas, face
aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001033-22.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL ISIDRO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ISIDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 742759b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER A
PREFACIAL para declarar a incompetência desta Justiça Obreira
para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os
valores já pagos ao reclamante, extinguindo, sem resolução do
mérito, o pedido relativo às contribuições previdenciárias, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
termos do art. 485, I, do CPC; no mérito, resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por DANIEL ISIDRO DOS
SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da
reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, ou seja, de
R$2.498,95, a cargo daquele, observada a condição suspensiva
constante da fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de
R$51.512,36, fixadas no importe de R$999,58, dispensadas, face
aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-45.2023.5.13.0005
AUTOR RODRIGO FILGUEIRAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9fded
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER
PARCIALMENTE A PREFACIAL para declarar a incompetência
desta Justiça Obreira para executar contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao reclamante, extinguindo,
sem resolução do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 485, I, do CPC; e, no mérito:
ACOLHER a prescrição bienal suscitada na defesa, e, com fulcro
no art. 487, II, do CPC, EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, a reclamação trabalhista intentada por RODRIGO
FILGUEIRAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,
desde logo arbitrados em 5% sobre do valor da causa, ou seja, de
R$2.563,65, devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.025,46, calculadas
sobre R$51.273,13, valor atribuído à causa com a inicial,
dispensadas, face aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram
concedidos.
Intimem-se pelo DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-45.2023.5.13.0005
AUTOR RODRIGO FILGUEIRAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FILGUEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9fded
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: ACOLHER
PARCIALMENTE A PREFACIAL para declarar a incompetência
desta Justiça Obreira para executar contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores já pagos ao reclamante, extinguindo,
sem resolução do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 485, I, do CPC; e, no mérito:
ACOLHER a prescrição bienal suscitada na defesa, e, com fulcro
no art. 487, II, do CPC, EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, a reclamação trabalhista intentada por RODRIGO
FILGUEIRAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,
desde logo arbitrados em 5% sobre do valor da causa, ou seja, de
R$2.563,65, devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.025,46, calculadas
sobre R$51.273,13, valor atribuído à causa com a inicial,
dispensadas, face aos benefícios da justiça gratuita que lhe foram
concedidos.
Intimem-se pelo DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000900-77.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE GALDINO FILHO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4df055
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo
credor, nos termos a fundamentação.
Ajuste-se o crédito e, na sequência, cite-se a devedora, na forma da
lei.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-50.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a043a7d
proferida nos autos.
DESPACHO
Admito o recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas aos recorridos para, querendo, oferecer contrarrazões, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-50.2023.5.13.0005
AUTOR ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250a0ea
proferido nos autos.
DESPACHO
À Secretaria para controlar os pagamentos do acordo homologado.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-50.2023.5.13.0005
AUTOR ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250a0ea
proferido nos autos.
DESPACHO
À Secretaria para controlar os pagamentos do acordo homologado.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JANAINA JAPIASSU ALVES GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46d70a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a manifetação do credor e fixo os
honorários advocatícios sucubenciais em 15% sobre o valor da
causa.
Ajuste-se a conta e, na sequencia, cite-se a devedora, na forma da
lei.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JANAINA JAPIASSU ALVES GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA JAPIASSU ALVES GUEDES PEREIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46d70a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a manifetação do credor e fixo os
honorários advocatícios sucubenciais em 15% sobre o valor da
causa.
Ajuste-se a conta e, na sequencia, cite-se a devedora, na forma da
lei.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUSA MOTA DOS SANTOS BARATTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9393c56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo credor.
Ajuste-se o crédito e cite-se a devedora, com a maior brevidade.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9393c56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo credor.
Ajuste-se o crédito e cite-se a devedora, com a maior brevidade.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001062-72.2023.5.13.0005
AUTOR JHON LUCAS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbea06c
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao credor, com as cautelas de praxe.
Inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001062-72.2023.5.13.0005
AUTOR JHON LUCAS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHON LUCAS SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbea06c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Pague-se ao credor, com as cautelas de praxe.
Inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-52.2023.5.13.0005
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU IBEP GRAFICA LTDA
ADVOGADO JOSE LUIZ PENALVA(OAB:
128283/SP)
ADVOGADO MONICA LUISA BRUNCEK
FERREIRA(OAB: 108652/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IBEP GRAFICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19a635
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-52.2023.5.13.0005
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU IBEP GRAFICA LTDA
ADVOGADO JOSE LUIZ PENALVA(OAB:
128283/SP)
ADVOGADO MONICA LUISA BRUNCEK
FERREIRA(OAB: 108652/SP)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19a635
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000676-42.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
REQUERIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8482dc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da reclamada, uma vez que o prazo inserto no art.
880 da CLT é fatal e preclusivo.
Prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumPrSe-0000676-42.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
REQUERIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8482dc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido da reclamada, uma vez que o prazo inserto no art.
880 da CLT é fatal e preclusivo.
Prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-58.2023.5.13.0005
AUTOR ALEX MARCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MARCIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ff9668
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-06.2022.5.13.0005
EXEQUENTE FERNANDO CALHEIROS DE
SIQUEIRA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CALHEIROS DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23e786
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO os cálculos de Id. a1c3784, para surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
À penhora, via SISBAJUD
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-06.2022.5.13.0005
EXEQUENTE FERNANDO CALHEIROS DE
SIQUEIRA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23e786
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO os cálculos de Id. a1c3784, para surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
À penhora, via SISBAJUD
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-65.2023.5.13.0005
AUTOR FRANCIELY FREITAS DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19f53
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes quanto ao laudo apresentado, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-65.2023.5.13.0005
AUTOR FRANCIELY FREITAS DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19f53
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes quanto ao laudo apresentado, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001197-12.2023.5.13.0029
AUTOR JOALISSON ROBERTO SOUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON ROBERTO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa769ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
A própria inicial deixa claro que a demanda deveria ser submetida
ao rito ordinário. Assim, que a Secretaria ajuste a autuação do feito.
Apraze-se audiência, na pauta do MM Juiz Substituto.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000193-12.2023.5.13.0005
AUTOR VITORIA DE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090c996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo:
Examinado os autos processuais, verifica-se que as empresas
CONTAX S.A. E OI S.A. se encontram em recuperação judicial, e
assim intimem-se a parte exequente para que em dez dias requeira
o que entender de direito.
No que pertine a empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., observa-se que se trata de empresa sólida com o
acervo patrimonial disponível e com capacidade para suportar a
execução inclusive, e nesse norte, sendo lícito e legal o
redirecionamento da execução para o seu acervo patrimonial,
determino a Secretaria do Juízo que proceda a liberação do
depósito recursal(Id d5d34d8) em favor da parte exequente, que
deverá informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para que seja possibilitada a transferência eletrônica, com
brevidade.
Após, atualize-se a dívida, procedendo-se dedução dos importes
liberados a parte exequente, e citem-se a parte executada por seus
advogados(artigo 242 – CPC), para que no prazo legal proceda ao
pagamento do saldo remanescente ou satisfação do juízo, sob pena
de constrição de tantos bens quantos bastem para garantir e
resgatar a dívida.
Silente, proceda-se a constrição de ativos financeiros, via
SISBAJUD, por 60 dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000193-12.2023.5.13.0005
AUTOR VITORIA DE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090c996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo:
Examinado os autos processuais, verifica-se que as empresas
CONTAX S.A. E OI S.A. se encontram em recuperação judicial, e
assim intimem-se a parte exequente para que em dez dias requeira
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
o que entender de direito.
No que pertine a empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., observa-se que se trata de empresa sólida com o
acervo patrimonial disponível e com capacidade para suportar a
execução inclusive, e nesse norte, sendo lícito e legal o
redirecionamento da execução para o seu acervo patrimonial,
determino a Secretaria do Juízo que proceda a liberação do
depósito recursal(Id d5d34d8) em favor da parte exequente, que
deverá informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para que seja possibilitada a transferência eletrônica, com
brevidade.
Após, atualize-se a dívida, procedendo-se dedução dos importes
liberados a parte exequente, e citem-se a parte executada por seus
advogados(artigo 242 – CPC), para que no prazo legal proceda ao
pagamento do saldo remanescente ou satisfação do juízo, sob pena
de constrição de tantos bens quantos bastem para garantir e
resgatar a dívida.
Silente, proceda-se a constrição de ativos financeiros, via
SISBAJUD, por 60 dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000087-50.2023.5.13.0005
AUTOR KATHLEEN JESSICA DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b1ce1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Cuida-se de execução de Acórdão líquido transitado em julgado.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 50f214d) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando a dívida e
deduções os importes liberados em favor da parte exequente.
Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000087-50.2023.5.13.0005
AUTOR KATHLEEN JESSICA DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHLEEN JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b1ce1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Cuida-se de execução de Acórdão líquido transitado em julgado.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 50f214d) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando a dívida e
deduções os importes liberados em favor da parte exequente.
Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-47.2023.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f23d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 706d4f5) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando a dívida e
procedendo-se as deduções dos importes liberados em favor da
parte exequente. Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-47.2023.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f23d1
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 706d4f5) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, apure-se o saldo remanescente, atualizando a dívida e
procedendo-se as deduções dos importes liberados em favor da
parte exequente. Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000207-93.2023.5.13.0005
REQUERENTE ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE
MELO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1a264
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo:
Examinado os autos processuais, verifica-se que se trata de
execução provisória, e que a empresa executada se encontra
submetida ao regme especial de execução forçada, conforme
dispõe o ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2023, sendo
o PJE 0000681-47.2022.5.13.0022 - o processo piloto, que tramita
pelo expediente da Central Regional de Efetividade - 13ª Região.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a parte final do
despacho(Id d76d6ff), que tratava de constrição de ativos
financeiros.
Isto posto, determino o imediato sobrestamento do feito,
aguardando-se o trânsito em julgado do PJE ORIGINÁRIO -
0000635-09.2022.5.13.0006, que se encontra tramitando em grau
de recurso.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000207-93.2023.5.13.0005
REQUERENTE ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE
MELO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1a264
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo:
Examinado os autos processuais, verifica-se que se trata de
execução provisória, e que a empresa executada se encontra
submetida ao regme especial de execução forçada, conforme
dispõe o ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2023, sendo
o PJE 0000681-47.2022.5.13.0022 - o processo piloto, que tramita
pelo expediente da Central Regional de Efetividade - 13ª Região.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a parte final do
despacho(Id d76d6ff), que tratava de constrição de ativos
financeiros.
Isto posto, determino o imediato sobrestamento do feito,
aguardando-se o trânsito em julgado do PJE ORIGINÁRIO -
0000635-09.2022.5.13.0006, que se encontra tramitando em grau
de recurso.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000093-57.2023.5.13.0005
AUTOR JAMILLY ELISABETH DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f650404
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 0333c95) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, retornem os autos a contadoria do Juízo para apure os
haveres determinados no Acórdão(Id a6de4c0) transitado em
julgado, assim como o saldo remanescente, atualizando a dívida e
deduções os importes liberados em favor da parte exequente.
Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000093-57.2023.5.13.0005
AUTOR JAMILLY ELISABETH DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY ELISABETH DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f650404
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
A empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial
e consequente, seu acervo patrimonial se encontra indisponível,
razão pela qual determino o redirecionamento da execução para o
acervo patrimonial da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS
AÉREAS S.A., empresa sólida com um acervo patrimonial com
extrema e indiscutível capacidade para suportar a execução.
Isto posto, liberem-se o depósito recursal(Id 0333c95) em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido), com as
cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora informar
ao processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os
fins devidos.
Após, retornem os autos a contadoria do Juízo para apure os
haveres determinados no Acórdão(Id a6de4c0) transitado em
julgado, assim como o saldo remanescente, atualizando a dívida e
deduções os importes liberados em favor da parte exequente.
Venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000233-28.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA
DE MENEZES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA DE MENEZES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acebb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Trata-se de execução provisória de cumprimento de sentença
proferida em sede de Ação Coletiva Genérica.
Perpassando pelo cotejo do Pje originário nu. 438-
74.2020.5.13.0022, que transitou em julgado e baixou a Instância “a
quo” 7ª Vara do Trabalho desta Jurisdição, e assim, a execução
agora, processar-se-á definitivamente, razões pelas quais determino
a Secretaria do Juízo que proceda alteração e atualização da classe
processual para cumprimento de sentença CUMSEN.
No mais, retornem os autos processuais ao “expert” para que
proceda as restaurações devidas na conta de liquidação hostilizada,
observando-se rigorosamente as decisões proferidas na Instância
Superior, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000233-28.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA
DE MENEZES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acebb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Trata-se de execução provisória de cumprimento de sentença
proferida em sede de Ação Coletiva Genérica.
Perpassando pelo cotejo do Pje originário nu. 438-
74.2020.5.13.0022, que transitou em julgado e baixou a Instância “a
quo” 7ª Vara do Trabalho desta Jurisdição, e assim, a execução
agora, processar-se-á definitivamente, razões pelas quais determino
a Secretaria do Juízo que proceda alteração e atualização da classe
processual para cumprimento de sentença CUMSEN.
No mais, retornem os autos processuais ao “expert” para que
proceda as restaurações devidas na conta de liquidação hostilizada,
observando-se rigorosamente as decisões proferidas na Instância
Superior, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000449-57.2020.5.13.0005
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO MARCELO ANDRE ISER(OAB:
1358/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d380e4b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe, observando-
se a RECOMENDAÇÃO TRT/13ª REGIÃO SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, no que couber.
Cumpra-se.
Publique-se.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000449-57.2020.5.13.0005
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO MARCELO ANDRE ISER(OAB:
1358/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d380e4b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe, observando-
se a RECOMENDAÇÃO TRT/13ª REGIÃO SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, no que couber.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000697-86.2021.5.13.0005
AUTOR FRANCINETE FARIAS LIRA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU TRANSVIDA SERVICOS DE
FORNECIMENTO DE INFRA-
ESTRUTURA DE APOIO E
ASSISTENCIA A PACIENTE NO
DOMICILIO EIRELI
ADVOGADO WELTON WELBER DE LIMA
FERNANDES(OAB: 27433/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSVIDA SERVICOS DE FORNECIMENTO DE INFRA-
ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTE NO
DOMICILIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68da419
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Examinando os autos processuais, verifica-se que este Juízo
proferiu decisão em sede de incidente de nulidade processual, que
transcrevo:
(…)CONCLUSÃO
Ante essas considerações, não há outro caminho senão
ACOLHER o incidente de nulidade processual, por
irregularidade de representação da autora, arguido pela
reclamada e declarar nulo os atos processuais praticados
desde o início da ação, determinando a designação de nova
audiência para apresentação de defesa e tentativa conciliatória,
seguindo-se a regular tramitação do processo. Providencie a
Secretaria do Juízo a marcação de nova audiência e a
devolução dos valores bloqueados na conta da reclamada.
Intime-se o(a) reclamante.(…)
O Egrégio TRT/13ª Região em sede Agravo de Petição, em
Acórdão enunciou:
(…)PROCESSO nº 0000697-86.2021.5.13.0005 (AP)
AGRAVANTE: FRANCINETE FARIAS LIRA
AGRAVADO: RODRIGUES & LACERDA LTDA - ME
RELATOR: RITA LEITE BRITO ROLIM
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE MANTIDA. Verificada nos autos a incapacidade da
parte autora decorrente de patologia mental comprometedora
do discernimento da realidade e da manifestação da vontade
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(art. 4º, III, do CC/02), impõe-se ao julgador anular os atos
processuais realizados pela parte incapaz e fixar prazo para
regularização da representação processual .
ACÓRDÃO
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os
dias 26 a 30/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)
e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relatora(…)
E assim, designo audiência inicial por videoconferência a realizar no
dia 22.01.2024 às 15:00 horas, a ser presidida por Sua Excelência
o Juiz Substituto vinculado, devendo a parte autora regularizar a
representação e a parte adversa apresentar sua defesa, na forma
da Lei, devendo ainda a Secretaria do Juízo informar as partes o
link de acesso à sala virtual de audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000697-86.2021.5.13.0005
AUTOR FRANCINETE FARIAS LIRA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU TRANSVIDA SERVICOS DE
FORNECIMENTO DE INFRA-
ESTRUTURA DE APOIO E
ASSISTENCIA A PACIENTE NO
DOMICILIO EIRELI
ADVOGADO WELTON WELBER DE LIMA
FERNANDES(OAB: 27433/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE FARIAS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68da419
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Examinando os autos processuais, verifica-se que este Juízo
proferiu decisão em sede de incidente de nulidade processual, que
transcrevo:
(…)CONCLUSÃO
Ante essas considerações, não há outro caminho senão
ACOLHER o incidente de nulidade processual, por
irregularidade de representação da autora, arguido pela
reclamada e declarar nulo os atos processuais praticados
desde o início da ação, determinando a designação de nova
audiência para apresentação de defesa e tentativa conciliatória,
seguindo-se a regular tramitação do processo. Providencie a
Secretaria do Juízo a marcação de nova audiência e a
devolução dos valores bloqueados na conta da reclamada.
Intime-se o(a) reclamante.(…)
O Egrégio TRT/13ª Região em sede Agravo de Petição, em
Acórdão enunciou:
(…)PROCESSO nº 0000697-86.2021.5.13.0005 (AP)
AGRAVANTE: FRANCINETE FARIAS LIRA
AGRAVADO: RODRIGUES & LACERDA LTDA - ME
RELATOR: RITA LEITE BRITO ROLIM
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE MANTIDA. Verificada nos autos a incapacidade da
parte autora decorrente de patologia mental comprometedora
do discernimento da realidade e da manifestação da vontade
(art. 4º, III, do CC/02), impõe-se ao julgador anular os atos
processuais realizados pela parte incapaz e fixar prazo para
regularização da representação processual .
ACÓRDÃO
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dias 26 a 30/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)
e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
inalteradas.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento em
conformidade com o Regimento Interno deste E. Regional.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Relatora(…)
E assim, designo audiência inicial por videoconferência a realizar no
dia 22.01.2024 às 15:00 horas, a ser presidida por Sua Excelência
o Juiz Substituto vinculado, devendo a parte autora regularizar a
representação e a parte adversa apresentar sua defesa, na forma
da Lei, devendo ainda a Secretaria do Juízo informar as partes o
link de acesso à sala virtual de audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000311-22.2022.5.13.0005
AUTOR ISMERINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc198f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Determino a Secretaria do Juízo:
pague-se a parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido),
com as cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora
informar ao processo o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos;
1.
Recolham-se os tributos;2.
Após, retornem os autos a contadoria do Juízo para apure o
saldo remanescente considerando inclusive as custas
processuais de execução a que foi condenada a companhia
executada, atualizando a dívida e procedendo-se as deduções
dos importes liberados em favor da parte exequente. Após,
venham-me conclusos.
3.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000311-22.2022.5.13.0005
AUTOR ISMERINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMERINDA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc198f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Determino a Secretaria do Juízo:
pague-se a parte exequente, até o limite do seu crédito(líquido),
com as cautelas e providências de praxe, devendo a parte autora
informar ao processo o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos;
1.
Recolham-se os tributos;2.
Após, retornem os autos a contadoria do Juízo para apure o
saldo remanescente considerando inclusive as custas
processuais de execução a que foi condenada a companhia
executada, atualizando a dívida e procedendo-se as deduções
dos importes liberados em favor da parte exequente. Após,
venham-me conclusos.
3.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000777-89.2017.5.13.0005
AUTOR JOSEILSON GONCALVES DA
CUNHA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON GONCALVES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af564b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo:
Intimem-se a parte executada para que em dez dias faça carrear ao
processo a documentação comprobatória do cumprimento efetivo
da obrigação de fazer em cumprimento ao Acórdão enunciado pelo
Egrégio TRT/13ª Região(Id f8022d2) transitado em julgado, sob
pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 3.000,00 até o
limite de dez dias, na hipótese de descumprimento de todo ou de
parte desta determinação, seja qual for a motivação, sem prejuízo
de instauração de procedimentos cíveis e criminais para apuração
de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-12.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ALDECI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECI CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbb77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-12.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ALDECI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddbb77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-96.2023.5.13.0005
AUTOR DORIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIVAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c3b2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-96.2023.5.13.0005
AUTOR DORIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c3b2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000975-19.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dfd55
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista o ator da petição lançada aos autos pela parte
reclamada no id.e84f8a0.
Considerando o caráter de urgência, assumo os autos deste
processo e determino que o senhor perito proceda ao
reagendamento da pericia, tendo em vista o prazo concedido as
partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000975-19.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dfd55
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista o ator da petição lançada aos autos pela parte
reclamada no id.e84f8a0.
Considerando o caráter de urgência, assumo os autos deste
processo e determino que o senhor perito proceda ao
reagendamento da pericia, tendo em vista o prazo concedido as
partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000673-87.2023.5.13.0005
AUTOR MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JOSÉ CANCIO ALVES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU MARCELO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU JULIENE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU RIVELINO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU IRENE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f315a
proferida nos autos.
DESPACHO
A decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial é
irrecorrível.
Nego seguimento.
Publique-se. Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000673-87.2023.5.13.0005
AUTOR MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JOSÉ CANCIO ALVES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU MARCELO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU JULIENE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU RIVELINO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU IRENE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE MENDES
- JOSÉ CANCIO ALVES
- JULIENE MENDES
- MARCELO MENDES
- RIVELINO MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f315a
proferida nos autos.
DESPACHO
A decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial é
irrecorrível.
Nego seguimento.
Publique-se. Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-92.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU JOELINTON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SALETE DE MELO
CUNHA(OAB: 3751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6705c0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-92.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU JOELINTON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SALETE DE MELO
CUNHA(OAB: 3751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELINTON CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6705c0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000279-85.2020.5.13.0005
AUTOR RIVALDO SILVA GOMES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3061db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001181-33.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTIANO PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
RÉU CONSTRUCOES E PREMOLDADOS
MODULO LTDA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11df42a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista o termo de acordo para homologar.
Inclua-se os autos em pauta de audiência para homologação do
termo de acordo, DE LOGO designando o dia 11/12/2023 às
15:40 min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por vídeo conferência, mediante a plataforma
Zoom, será indispensável a presença das partes.
Segue o segue de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86777902853
ID da reunião: 867 7790 2853
Ciente as partes, por seu(s) patrono(s),
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-33.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTIANO PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
RÉU CONSTRUCOES E PREMOLDADOS
MODULO LTDA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO PEREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11df42a
proferido nos autos.
Despacho
Tendo em vista o termo de acordo para homologar.
Inclua-se os autos em pauta de audiência para homologação do
termo de acordo, DE LOGO designando o dia 11/12/2023 às
15:40 min. A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por vídeo conferência, mediante a plataforma
Zoom, será indispensável a presença das partes.
Segue o segue de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86777902853
ID da reunião: 867 7790 2853
Ciente as partes, por seu(s) patrono(s),
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-04.2023.5.13.0005
AUTOR BENEDITA SILVA DE BRITO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
TESTEMUNHA VERÔNICA DOS SANTOS SILVA
TESTEMUNHA ANA CAROLINE FERREIRA DE
MELO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2406acb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-04.2023.5.13.0005
AUTOR BENEDITA SILVA DE BRITO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
TESTEMUNHA VERÔNICA DOS SANTOS SILVA
TESTEMUNHA ANA CAROLINE FERREIRA DE
MELO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- BENEDITA SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2406acb
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-15.2023.5.13.0005
AUTOR GUILHERME DA COSTA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DA COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df0e37
proferido nos autos.
DESPACHO
Atenda-se ao requerido mediante protocolo #id:a80c7e3 .
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-08.2023.5.13.0005
AUTOR MAYANNE FORMIGA DE MOURA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FERNANDO NOBRE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO NOBRE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f8235
proferido nos autos.
Despacho
Defiro o pedido de redesignação do exame pericial, em face do
motivo trazido a Juízo pela exequente, no id.f5c17a2, a fim de se
evitar prejuízo as partes, bem como futura alegação de nulidade
processual, devendo a ilustre perito do juízo ser notificada para
noticiar, nos autos, quanto ao novo reagendamento do exame
pericial.
Partes cientes, por seu(s) advogado(s), pelo DEJT, e o perito pela
via sistema.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-08.2023.5.13.0005
AUTOR MAYANNE FORMIGA DE MOURA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FERNANDO NOBRE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANNE FORMIGA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f8235
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Despacho
Defiro o pedido de redesignação do exame pericial, em face do
motivo trazido a Juízo pela exequente, no id.f5c17a2, a fim de se
evitar prejuízo as partes, bem como futura alegação de nulidade
processual, devendo a ilustre perito do juízo ser notificada para
noticiar, nos autos, quanto ao novo reagendamento do exame
pericial.
Partes cientes, por seu(s) advogado(s), pelo DEJT, e o perito pela
via sistema.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-22.2022.5.13.0005
AUTOR HELLINE CAROLINE PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34201be
proferido nos autos.
DESPACHO
O prazo a que se refere a Executada Subsidiária em Id. b6bcbef é
de natureza preclusiva e inadmite prorrogação sem motivo
ponderável devidamente comprovado.
Indefere-se.
Deem-se início aos atos de constrição a partir do SisbaJud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-22.2022.5.13.0005
AUTOR HELLINE CAROLINE PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLINE CAROLINE PEREIRA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34201be
proferido nos autos.
DESPACHO
O prazo a que se refere a Executada Subsidiária em Id. b6bcbef é
de natureza preclusiva e inadmite prorrogação sem motivo
ponderável devidamente comprovado.
Indefere-se.
Deem-se início aos atos de constrição a partir do SisbaJud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000887-78.2023.5.13.0005
AUTOR A.C.S.C.
ADVOGADO JULIO DE ARAUJO SALES(OAB:
28962/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU E.P.D.D.E.S.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU A.K.D.A.B.F.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
RÉU L.K.D.S.B.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.K.D.A.B.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- E.P.D.D.E.S.
- L.K.D.S.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2d9218e.
Processo Nº ATOrd-0000887-78.2023.5.13.0005
AUTOR A.C.S.C.
ADVOGADO JULIO DE ARAUJO SALES(OAB:
28962/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU E.P.D.D.E.S.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU A.K.D.A.B.F.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
RÉU L.K.D.S.B.
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.S.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2d9218e.
Processo Nº ATSum-0000681-69.2020.5.13.0005
AUTOR BIANCA MARIA NEGROMONTE
GUERRA PONTES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA MARIA NEGROMONTE GUERRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1deb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se o valor do depósito recursal em conta judicial
2500123965057 para as contas informadas no #id:c556539, nos
termos ali postulados.
Após, apure-se o saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0021500-71.2013.5.13.0005
AUTOR MARILENE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE
PONTES MACIEL(OAB: 25470/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO MARCUS WELBER DO
NASCIMENTO GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c094d4b
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte executada, acerca das petições juntadas aos
autos pela parte exequente no ids. d0fdf5c à id.84517a9, no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0021500-71.2013.5.13.0005
AUTOR MARILENE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS PEREIRA DE
PONTES MACIEL(OAB: 25470/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO MARCUS WELBER DO
NASCIMENTO GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c094d4b
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte executada, acerca das petições juntadas aos
autos pela parte exequente no ids. d0fdf5c à id.84517a9, no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000724-06.2020.5.13.0005
CONSIGNANTE CEMITERIO MEMORIAL VALE DA
SAUDADE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:
17070/CE)
CONSIGNATÁRIO GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO HUMBERTO ARCOVERDE VIANA
COELHO
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a25960
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000724-06.2020.5.13.0005
CONSIGNANTE CEMITERIO MEMORIAL VALE DA
SAUDADE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:
17070/CE)
CONSIGNATÁRIO GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO HUMBERTO ARCOVERDE VIANA
COELHO
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a25960
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000912-28.2022.5.13.0005
AUTOR ERNANI DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO BRUNO ALENCAR DE
MENEZES(OAB: 26718/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento da contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
previdenciária e IRPF, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000079-73.2023.5.13.0005
AUTOR SILVANO DA SILVA FRANCA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANO DA SILVA FRANCA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebebbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-73.2023.5.13.0005
AUTOR SILVANO DA SILVA FRANCA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bebebbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-49.2023.5.13.0005
AUTOR TALITA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c451d60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000003-49.2023.5.13.0005
AUTOR TALITA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c451d60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000914-61.2023.5.13.0005
AUTOR ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PICCO PAES LEME(OAB:
141133/RJ)
ADVOGADO MARIA TERESA GORDILHO LORETO
SCASSA(OAB: 42873/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE NAVEGACAO NORSUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf403c
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte exequente para juntar dos autos a documentação
solicitada pelo perito do juízo nos id.81c7e26, e id.- 67b7056, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-61.2023.5.13.0005
AUTOR ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PICCO PAES LEME(OAB:
141133/RJ)
ADVOGADO MARIA TERESA GORDILHO LORETO
SCASSA(OAB: 42873/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf403c
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte exequente para juntar dos autos a documentação
solicitada pelo perito do juízo nos id.81c7e26, e id.- 67b7056, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000290-85.2018.5.13.0005
AUTOR MARIA DA GUIA DE ASSIS
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca3b60
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca da impugnação aos
cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001197-12.2023.5.13.0029
AUTOR JOALISSON ROBERTO SOUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON ROBERTO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
22/01/2024 às 15:15 -min, na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85616384189
ID da reunião: 856 1638 4189
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001233-29.2023.5.13.0005
AUTOR SELMO ROSARIO DE AMORIM
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMO ROSARIO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
05/02/2024 às 15:25min, na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89747908529
ID da reunião: 897 4790 8529
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001231-59.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
05/02/2024 às 15:20min, na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81941384102
ID da reunião: 819 4138 4102
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001174-38.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def87a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 1.094,35, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 437,74, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-38.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def87a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JOSE MARCIO LUCAS DA SILVA contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 1.094,35, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 437,74, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001225-52.2023.5.13.0005
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TIAGO DE ARAUJO
MENDONCA(OAB: 21707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência
de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO TELEPRESENCIAL,
agendada para o dia 11/09/2023 às 13:10. A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por vídeoconferência,
mediante a plataforma Zoom, sendo indispensável a presença
das partes, Segue o link de acesso a sala virtual
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84645048906
ID da reunião: 846 4504 8906
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001225-52.2023.5.13.0005
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TIAGO DE ARAUJO
MENDONCA(OAB: 21707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência
de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO TELEPRESENCIAL,
agendada para o dia 11/09/2023 às 13:10. A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por vídeoconferência,
mediante a plataforma Zoom, sendo indispensável a presença
das partes, Segue o link de acesso a sala virtual
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84645048906
ID da reunião: 846 4504 8906
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001225-52.2023.5.13.0005
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TIAGO DE ARAUJO
MENDONCA(OAB: 21707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência
de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de AUDIÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO TELEPRESENCIAL,
agendada para o dia 11/09/2023 às 13:10. A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por vídeoconferência,
mediante a plataforma Zoom, sendo indispensável a presença
das partes, Segue o link de acesso a sala virtual
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84645048906
ID da reunião: 846 4504 8906
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001178-78.2023.5.13.0005
AUTOR CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0dc9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 2.330,75, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 932,30, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-78.2023.5.13.0005
AUTOR CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0dc9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 2.330,75, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 932,30, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-49.2023.5.13.0005
AUTOR KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU REGINA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
RÉU LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
- REGINA BARACUHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a96f06
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o alegado pela reclamada LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY, a
Sra. MARLENE, genitora da requerente, poderá ser representada
em audiência pela mesma, em caráter emergencial.
Nada a deferir quanto ao adiamento dos trabalhos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-49.2023.5.13.0005
AUTOR KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU REGINA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
RÉU LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a96f06
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o alegado pela reclamada LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY, a
Sra. MARLENE, genitora da requerente, poderá ser representada
em audiência pela mesma, em caráter emergencial.
Nada a deferir quanto ao adiamento dos trabalhos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-83.2023.5.13.0005
AUTOR GENIVAL ALLAN MENDES MARIANO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO RAQUEL SALGADO GUEDES
SABB(OAB: 163962/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53424d5
proferido nos autos.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Observo que as partes tratam em suas razões de normas coletivas
de trabalho, cujo inteiro teor não se encontra aportado nos autos.
Assim sendo, determino que a reclamada acoste aos autos os
instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho celebrado
entre as partes, no prazo de 48 horas.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001140-66.2023.5.13.0005
EMBARGANTE JULIANA VELASCO DE FREITAS
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGANTE LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGADO ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IDELMA RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 50339/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffeb0ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dispositivo - Isto posto, considerando ao mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço dos
embargos de terceiros manejados por LUIS GONSAGA DE
FREITAS FILHO E JULIANA VELASCO em desfavor de ITALO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JONES MIGUEL DA SILVA e SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA, para julgá-los improcedentes.
Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26
(ex vi legis).
Cópia desta sentença, nos autos do processo originário.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001140-66.2023.5.13.0005
EMBARGANTE JULIANA VELASCO DE FREITAS
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGANTE LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TERRA
HOCHMULLER SILVEIRA(OAB:
29675/GO)
EMBARGADO ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IDELMA RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 50339/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VELASCO DE FREITAS
- LUIS GONZAGA DE FREITAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffeb0ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dispositivo - Isto posto, considerando ao mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço dos
embargos de terceiros manejados por LUIS GONSAGA DE
FREITAS FILHO E JULIANA VELASCO em desfavor de ITALO
JONES MIGUEL DA SILVA e SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA, para julgá-los improcedentes.
Custas processuais pela parte embargante, no importe de R$ 44,26
(ex vi legis).
Cópia desta sentença, nos autos do processo originário.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-17.2019.5.13.0001
AUTOR ROSELY GONCALVES MARCELINO
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO
RÉU ELSON BATISTA RAMOS JUNIOR
RÉU ALS CONSERVACAO E LIMPEZA
EIRELI - ME
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALS CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3068546
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o Despacho de instauração do IDPJ (Id. 514b132) e
a Sentença IDPJ (Id. 1336b87) que desconsiderou a personalidade
jurídica da empresa executada determinando a inclusão (apenas)
da sócia JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO (como parte
executada), sendo omissos quanto ao sócio Sr. ÉLSON BATISTA
RAMOS JÚNIOR (CPF: 010.945.324-79) identificado nos Id's.
e8a2a5c, a86ff73, determino:
Inclua-se o sócio ÉLSON BATISTA RAMOS JÚNIOR (CPF:
010.945.324-79)no polo passivo, iniciando os procedimentos
constritivos cautelares SISBAJUD e RENAJUD.
Cite-se o sócio, via postal, Sr. ÉLSON BATISTA RAMOS JÚNIOR
com endereço à RUA FERNANDES VIEIRA, 194, JOSÉ PINHEIRO,
CAMPINA GRANDE/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se, querendo, acerca do incidente manejado pela parte
exequente.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000112-17.2019.5.13.0001
AUTOR ROSELY GONCALVES MARCELINO
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO
RÉU ELSON BATISTA RAMOS JUNIOR
RÉU ALS CONSERVACAO E LIMPEZA
EIRELI - ME
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELY GONCALVES MARCELINO
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3068546
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o Despacho de instauração do IDPJ (Id. 514b132) e
a Sentença IDPJ (Id. 1336b87) que desconsiderou a personalidade
jurídica da empresa executada determinando a inclusão (apenas)
da sócia JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO (como parte
executada), sendo omissos quanto ao sócio Sr. ÉLSON BATISTA
RAMOS JÚNIOR (CPF: 010.945.324-79) identificado nos Id's.
e8a2a5c, a86ff73, determino:
Inclua-se o sócio ÉLSON BATISTA RAMOS JÚNIOR (CPF:
010.945.324-79)no polo passivo, iniciando os procedimentos
constritivos cautelares SISBAJUD e RENAJUD.
Cite-se o sócio, via postal, Sr. ÉLSON BATISTA RAMOS JÚNIOR
com endereço à RUA FERNANDES VIEIRA, 194, JOSÉ PINHEIRO,
CAMPINA GRANDE/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se, querendo, acerca do incidente manejado pela parte
exequente.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000299-71.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ALBERTO MAIA NETO
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU MMABS CURSOS LTDA
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MMABS CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:7ebe7d6.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001234-14.2023.5.13.0005
AUTOR RENAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/12/2023 às 10:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88418915291
ID da reunião: 884 1891 5291
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001230-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMMANUELLE ROSE DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELLE ROSE DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
19/02/2024 às 08:20min, na sala de
audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89333057708
ID da reunião: 893 3305 7708
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001232-44.2023.5.13.0005
AUTOR GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 18/12/2023 às 11:00 mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87495125987
ID da reunião: 874 9512 5987
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001227-22.2023.5.13.0005
AUTOR RENATA RABELO PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RABELO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 15:10min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89427720912
ID da reunião: 894 2772 0912
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0001073-07.2023.5.13.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
Endereço desconhecido
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Cuida-se de execução provisória de sentença líquida.
Determino à Secretaria do Juízo:
os advogados da parte executada constituídos nos autos do
processo originário e os instrumentos de procuração respectivos,
neste processo;
1.
Atualizem-se a dívida;2.
Após, citem-se a parte executada, por seus advogados(art. 242 –
CPC), para que no legal legal procedam ao pagamento da dívida
ou satisfaçam ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silentes, procedam a constrição de ativos
financeiros.
3.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento de sentença - 0001073-07.2023.5.13.0004
RECLAMANTE/EXEQUENTE: LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO(A)/ EXECUTADO: EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE, ADRIANO DA SILVA DUARTE
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ADRIANO DA SILVA DUARTE
Endereço desconhecido
Vistos, etc.
Considerando a dinâmica organizacional de trabalho implementado
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; excepcionalmente passo a atuar neste processo.
Cuida-se de execução provisória de sentença líquida.
Determino à Secretaria do Juízo:
os advogados da parte executada constituídos nos autos do
processo originário e os instrumentos de procuração respectivos,
neste processo;
1.
Atualizem-se a dívida;2.
Após, citem-se a parte executada, por seus advogados(art. 242 –
CPC), para que no legal legal procedam ao pagamento da dívida
ou satisfaçam ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silentes, procedam a constrição de ativos
financeiros.
3.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000436-53.2023.5.13.0005
AUTOR MAYSA BEATRIZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO CRISLAINE DEBORA SOUZA
RESENDE(OAB: 145798/MG)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente a reclamada para fornecer conta bancária para transferência
de valor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001093-92.2023.5.13.0005
AUTOR JORGE LUCIO ALVES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27891a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Dispensável o relatório, por força do disposto no artigo 852-I da
consolidação.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em
24/07/2023, para desempenhar asa funções de porteiro. Prossegue
relatando que, em razão da necessidade de afastamento de suas
atividades laborativas para realização de exames médicos, foi
advertido pelo empregador. Aduz, ainda, que no dia 11/10/2023
apresentou atestado médico de 13 dias, sendo dispensado do
trabalho no curso desta suspensão contratual.
Requer, em razão dos fatos relatados, o pagamento de verbas
rescisórias e e indenização por danos morais e materiais.
A reclamada apresentou defesa, na modalidade contestação,
através da qual refuta as alegações do empregado, sustentando
que manteve com ele contrato por prazo determinado e ao final do
prazo não renovou. Afirma, ademais, que ao exaurimento do
contrato seguiu-se o pagamento de todos os haveres ao
empregado. Propugna perla improcedência dos pedidos
vestibulares.
Trouxe a reclamada ao caderno processual o contrato de trabalho
por experiência (ID 478c86e), em cujo qual há referência ao término
do período de experiência em 21/10/2023. Outrossim, o próprio
reclamante juntou com sua inicial a comunicação da reclamada
expondo sua intenção de não prorrogar o contrato (ID. 939a8a0).
Compõe, ainda, o acervo probatório um atestado médico
apresentado pelo empregado à empresa informando a necessidade
de afastamento por 7 dias, isto no dia 11/10, ou seja, o contrato
manteve-se suspenso até o dia 18/10/2023 e o termo final da
avença ocorreu em 21/10/2023, portanto não houve dispensa
durante o afastamento do obreiro.
Quanto a alegação de que teria a reclamada dispensado o
reclamante de forma retaliativa, considerando a apresentação de
atestados médicos, mesmo motivo pelo qual teria recebido
advertência disciplinar, houve impugnação pela ré, a qual declarou
que a motivação da punição não decorreu dos fatos apontados pelo
ex-empregado e sim em razão de sua conduta. A tese patronal foi
corroborada pelo documento inserto no ID e6dbb47, portanto não
procede a súplica laboral no sentido de dispensa discriminatória.
Registre-se, por juridicamente relevante, que o reclamante sequer
impugnou especificamente os documentos juntados como prova
pela reclamada, alçando-os à condição de verdadeiros.
No tocante às verbas resilitórias, os documentos encartados nos
IDs 057622c e 9617cbf, demonstram a atempada quitação, posto
que o afastamento se deu em 21/10/2023 e o pagamento em
31/10/2023.
Portanto, nada a deferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Quanto à alegação de danos morais, sob fundamento de ter sofrido
coação psicológica para demissão, além de confuso o arrazoado
sem qualquer sentido, posto que a reclamada tão-somente deixou
de prorrogar contrato a prazo, de forma legítima e legal.
Ainda que assim não fosse, o mourejante não produziu nenhuma
prova dos fatos lançados em sua peça de estreia.
Improcedentes, portanto, os pedidos de indenização por danos
morais e materiais.
Deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
previsão contida no artigo 790, §3º da Consolidação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
desse dispositivo como se nele estivesse transcrita, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUCIO
ALVES em face de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA
PARAIBA S/S LTDA, para em consequência extinguir o processo
com resolução do mérito, consoante norma textualizada no artigo
487, I do CPC.
Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001093-92.2023.5.13.0005
AUTOR JORGE LUCIO ALVES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUCIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27891a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Dispensável o relatório, por força do disposto no artigo 852-I da
consolidação.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em
24/07/2023, para desempenhar asa funções de porteiro. Prossegue
relatando que, em razão da necessidade de afastamento de suas
atividades laborativas para realização de exames médicos, foi
advertido pelo empregador. Aduz, ainda, que no dia 11/10/2023
apresentou atestado médico de 13 dias, sendo dispensado do
trabalho no curso desta suspensão contratual.
Requer, em razão dos fatos relatados, o pagamento de verbas
rescisórias e e indenização por danos morais e materiais.
A reclamada apresentou defesa, na modalidade contestação,
através da qual refuta as alegações do empregado, sustentando
que manteve com ele contrato por prazo determinado e ao final do
prazo não renovou. Afirma, ademais, que ao exaurimento do
contrato seguiu-se o pagamento de todos os haveres ao
empregado. Propugna perla improcedência dos pedidos
vestibulares.
Trouxe a reclamada ao caderno processual o contrato de trabalho
por experiência (ID 478c86e), em cujo qual há referência ao término
do período de experiência em 21/10/2023. Outrossim, o próprio
reclamante juntou com sua inicial a comunicação da reclamada
expondo sua intenção de não prorrogar o contrato (ID. 939a8a0).
Compõe, ainda, o acervo probatório um atestado médico
apresentado pelo empregado à empresa informando a necessidade
de afastamento por 7 dias, isto no dia 11/10, ou seja, o contrato
manteve-se suspenso até o dia 18/10/2023 e o termo final da
avença ocorreu em 21/10/2023, portanto não houve dispensa
durante o afastamento do obreiro.
Quanto a alegação de que teria a reclamada dispensado o
reclamante de forma retaliativa, considerando a apresentação de
atestados médicos, mesmo motivo pelo qual teria recebido
advertência disciplinar, houve impugnação pela ré, a qual declarou
que a motivação da punição não decorreu dos fatos apontados pelo
ex-empregado e sim em razão de sua conduta. A tese patronal foi
corroborada pelo documento inserto no ID e6dbb47, portanto não
procede a súplica laboral no sentido de dispensa discriminatória.
Registre-se, por juridicamente relevante, que o reclamante sequer
impugnou especificamente os documentos juntados como prova
pela reclamada, alçando-os à condição de verdadeiros.
No tocante às verbas resilitórias, os documentos encartados nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IDs 057622c e 9617cbf, demonstram a atempada quitação, posto
que o afastamento se deu em 21/10/2023 e o pagamento em
31/10/2023.
Portanto, nada a deferir.
Quanto à alegação de danos morais, sob fundamento de ter sofrido
coação psicológica para demissão, além de confuso o arrazoado
sem qualquer sentido, posto que a reclamada tão-somente deixou
de prorrogar contrato a prazo, de forma legítima e legal.
Ainda que assim não fosse, o mourejante não produziu nenhuma
prova dos fatos lançados em sua peça de estreia.
Improcedentes, portanto, os pedidos de indenização por danos
morais e materiais.
Deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
previsão contida no artigo 790, §3º da Consolidação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
desse dispositivo como se nele estivesse transcrita, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUCIO
ALVES em face de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA
PARAIBA S/S LTDA, para em consequência extinguir o processo
com resolução do mérito, consoante norma textualizada no artigo
487, I do CPC.
Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001015-98.2023.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO DE LIMA
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee0d75
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-34.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREA GILVANA BRITO DE
MORAIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA GILVANA BRITO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c4288
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-34.2023.5.13.0005
AUTOR ANDREA GILVANA BRITO DE
MORAIS
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c4288
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000708-44.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE RICARDO DE AGUIAR
HENRIQUE
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU TRIPLE PLAY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
TESTEMUNHA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VHM TECH SOLUCOES EM SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: VHM TECH SOLUCOES EM SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Endereço desconhecido
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Dr. CLOVIS RODRIGUES
BARBOSAda 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, na forma
da lei. FAZ SABER, pelo presente Edital, que FICA INTIMADO a
parte acima identificada, hoje com endereço incerto e não sabido,
do acerca do ato processual, cujo teor se encontra no endereço cujo
teor se encontra no endereço eletrônico abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231201122559427000000232
11756?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Notificação
Processo Nº ATSum-0001131-04.2023.5.13.0006
AUTOR ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43fb66d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve o
juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a
preliminar de incompetência material desta Especializada para
julgar a ação; acolher a preliminar de incompetência desta mesma
Justiça para julgar o pedido de indenização por dano moral, em
virtude da ausência de cobertura previdenciária, extinguindo a ação
sem resolução do mérito quanto a este, nos termos do artigo 485,IV
do CPC; acolher a alegação de prescrição total, formulada pelas
reclamadas e EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO todos
pedidos contidos na presente demanda formulados pelo reclamante,
ADOLFO JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
TRABALHISTA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. Ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita. Deferem-se honorários advocatícios ao patrono das
reclamadas, no percentual de 10% do valor da causa, que fica com
a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF, nos autos da ADI 5766.Custas, pelo autor,
correspondente a 2% do valor atribuído à causa, porém
dispensadas. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-04.2023.5.13.0006
AUTOR ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43fb66d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve o
juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a
preliminar de incompetência material desta Especializada para
julgar a ação; acolher a preliminar de incompetência desta mesma
Justiça para julgar o pedido de indenização por dano moral, em
virtude da ausência de cobertura previdenciária, extinguindo a ação
sem resolução do mérito quanto a este, nos termos do artigo 485,IV
do CPC; acolher a alegação de prescrição total, formulada pelas
reclamadas e EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO todos
pedidos contidos na presente demanda formulados pelo reclamante,
ADOLFO JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
TRABALHISTA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. Ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita. Deferem-se honorários advocatícios ao patrono das
reclamadas, no percentual de 10% do valor da causa, que fica com
a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF, nos autos da ADI 5766.Custas, pelo autor,
correspondente a 2% do valor atribuído à causa, porém
dispensadas. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0068900-64.2002.5.13.0006
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR NILDA DO NASCIMENTO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU MERCIA DE LOURDES TEODOSIO
ADVOGADO GUILHERME BADRA(OAB:
339677/SP)
ADVOGADO SIMONNE MAUX DIAS(OAB:
8650/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA DE LOURDES TEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a4ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que o 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE SÃO PAULO - SP, deu o inteiro cumprimento
cumprida da ordem judicial exarada em id. 494a4f3, conforme
documento registrado id. c7c55a8 com o devido cancelamento da
penhora havida nestes autos.
No mais, verifica-se que o crédito exequendo se encontra habilitado
nos autos da Ação 0840400-45.2020.8.15.2001 da Vara de
Sucessões desta Capital, conforme consta resposta do ofício id.
764bcd6.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao sobrestamento
aguardando o desfecho dos autos do processo NU. 0840400-
45.2020.8.15.2001 da Vara de Sucessões desta Capital.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0068900-64.2002.5.13.0006
AUTOR NILDA DO NASCIMENTO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU MERCIA DE LOURDES TEODOSIO
ADVOGADO GUILHERME BADRA(OAB:
339677/SP)
ADVOGADO SIMONNE MAUX DIAS(OAB:
8650/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDA DO NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241a4ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que o 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE SÃO PAULO - SP, deu o inteiro cumprimento
cumprida da ordem judicial exarada em id. 494a4f3, conforme
documento registrado id. c7c55a8 com o devido cancelamento da
penhora havida nestes autos.
No mais, verifica-se que o crédito exequendo se encontra habilitado
nos autos da Ação 0840400-45.2020.8.15.2001 da Vara de
Sucessões desta Capital, conforme consta resposta do ofício id.
764bcd6.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao sobrestamento
aguardando o desfecho dos autos do processo NU. 0840400-
45.2020.8.15.2001 da Vara de Sucessões desta Capital.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001001-14.2023.5.13.0006
AUTOR JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2b58a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf45c0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
seguimento ao AIRR, interposto pelo reclamado, mantido encontra-
se o acórdão regional que confirmou a sentença.
Sigam-se os autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos(honorários sindicais), observando-se que as custas foram
recolhidas quando da interposição do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000301-43.2020.5.13.0006
AUTOR SILVANIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf45c0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
seguimento ao AIRR, interposto pelo reclamado, mantido encontra-
se o acórdão regional que confirmou a sentença.
Sigam-se os autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos(honorários sindicais), observando-se que as custas foram
recolhidas quando da interposição do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-08.2023.5.13.0006
AUTOR ISRAEL DA SILVA SALVIANO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU BRASFLEX INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e9d75a
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte autora (ID.b5549a5), intime-se a
parte reclamada para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000887-75.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7f657
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte autora e pela parte reclamada (ID.
8209353 e 70e72e7), intimem-se as partes para, querendo,
impugná-los, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000887-75.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAYER S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7f657
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte autora e pela parte reclamada (ID.
8209353 e 70e72e7), intimem-se as partes para, querendo,
impugná-los, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023 às 07h40min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023 às 07h40min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023 às 07h40min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO EMIDIO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: OTAVIO EMIDIO FIDELIS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023às 07h30min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023às 07h30min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 15 de dezembro de 2023às 07h30min.Endereço: Av.
Minas Gerais, 177, Bairro dos Estados, João Pessoa -PB, CEP
58.030-090. -SEDE DA EMLUR –onde então a perícia seguirá
para um local assertivo da cidade em que contenham equipes
de limpeza laborando naquele momento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 12/12/2023 (terça-feira) às 9h00min, na sede da
empresa reclamada. Para a realização da Avaliação Médica,
deve comparecer o periciando JOSÉ CLAYTOVANIO BRAGA
DE LIMA
Obs.: Solicita a perita, que as partes comuniquem, com
antecipação mínima de 2dias, eventual impossibilidade de
comparecimento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO
LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 12/12/2023 (terça-feira) às 9h00min, na sede da
empresa reclamada. Para a realização da Avaliação Médica,
deve comparecer o periciando JOSÉ CLAYTOVANIO BRAGA
DE LIMA
Obs.: Solicita a perita, que as partes comuniquem, com
antecipação mínima de 2dias, eventual impossibilidade de
comparecimento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000497-08.2023.5.13.0006
AUTOR ERNANI BANDEIRA CEZAR
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANI BANDEIRA CEZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b17b2b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-16.2023.5.13.0006
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IVALDO DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000781-16.2023.5.13.0006
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000781-16.2023.5.13.0006
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IVALDO DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000781-16.2023.5.13.0006
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000781-16.2023.5.13.0006
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-33.2023.5.13.0006
AUTOR MILEIDE LOPES
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU 50.574.614 MARCELO JOSE NUNES
RÉU IZILDA DE FATIMA BRANCO STORI
Intimado(s)/Citado(s):
- MILEIDE LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ef66
proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Trabalhista com pedido de tutela provisória de
urgência antecipada), formulado pela parte autora, já qualificada
nos autos, em face dos reclamados também já qualificados, em que
postula a liberação do FGTS,, ao argumento de que laborou para a
reclamada desde 17.01.2023, e que a rescisão contratual ocorreu
em 17.05.2023, e as reclamadas não liberaram ao guia do TRCT e
que as reclamas vem descumprindo diversas obrigações
trabalhistas, a exemplo de ausência de depósitos do FGTS, e
sequer houve a anotação na CTPS.
O pleito não merece acolhida por ora.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister que se tenha
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao
processo (CPC, art. 300, caput).
Como já se sabe, a conta vinculada do trabalhador pode ser
movimentada na hipótese de dispensa sem justa causa (Lei
8.036/90, art. 20, I), ou seja, quando a extinção do contrato ocorreu
por iniciativa do empregador, sem que tenha o empregado
apresentado justo motivo para a resilição contratual.
De igual modo, para que seja autorizada a habilitação do ex-
empregado ao seguro-desemprego, faz-se mister que fique
evidenciado a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (Lei
7.998/00, art. 2º, I).
No caso dos presentes, apesar do pedido de rescisão indireta, há
um pedido prejudicial que é o do reconhecimento de vínculo
empregatício, e, apesar de haver alguns indícios quanto ao liame
contratual, a exemplo de depósitos feitos na conta bancária da
reclamante, e ainda prints de conversas via whatsapp acerca de
tratativas feitas com a reclamante, não se tem evidenciado, ao
menos num juízo provisório, próprio das tutelas de urgência
antecipada, a caracterização de contrato de trabalho de natureza
empregatícia, e, por consequência, sequer se pode falar, por ora,
em configuração de rescisão indireta, já que sequer o vínculo de
emprego está previamente configurado, o que demanda dilação
probatória para uma análise mais acurada da questão, não se
tendo, portanto, o preenchimento do primeiro requisito, ou seja, a
probabilidade do direito invocado, ficando, por conseguinte,
prejudicada a análise do outro requisito.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista no art. 300 do NCPC, INDEFERE-
SE, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada, ressalvando
o juízo a possibilidade de reapreciação após a formação do
contraditório, com a devida notificação da parte reclamada.
À triagem inicial.
Com a publicação, fica a parte autora intimada do conteúdo da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-88.2016.5.13.0006
AUTOR LORNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO PRISCILLA MIRELLE RAMOS
SILVA(OAB: 32843/PE)
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
PERITO ADRIANO PESSOA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LORNA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a0c6f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada nas
contas judiciais 4099.042.04898189-0 (CEF) e 3600120753773
(BB), que devem ser liberados em favor do perito e do autor,
intimando-os para fornecerem a este Juízo os dados bancários para
expedição do alvará judicial.
À Contadoria deste Juízo para os ajustes dos cálculos em
consonância com o acórdão superior TST, no tocante ao índice de
correção, com a respectiva dedução dos valores liberados.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-88.2016.5.13.0006
AUTOR LORNA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO PRISCILLA MIRELLE RAMOS
SILVA(OAB: 32843/PE)
ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
PERITO ADRIANO PESSOA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a0c6f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada nas
contas judiciais 4099.042.04898189-0 (CEF) e 3600120753773
(BB), que devem ser liberados em favor do perito e do autor,
intimando-os para fornecerem a este Juízo os dados bancários para
expedição do alvará judicial.
À Contadoria deste Juízo para os ajustes dos cálculos em
consonância com o acórdão superior TST, no tocante ao índice de
correção, com a respectiva dedução dos valores liberados.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001167-46.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRESA KALINE DE OLIVEIRA
ARRUDA
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA KALINE DE OLIVEIRA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9edbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada em face do reclamado, nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente decisum como se
aqui transcrita.
Intime-se a parte autora.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001067-91.2023.5.13.0006
AUTOR OCIMAR FERNANDO CHIMINAZZO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OCIMAR FERNANDO CHIMINAZZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7294af9
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte reclamada (ID.9674487), intime-se
a parte autora para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000919-80.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO JOSE BOSCO GOMES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE BOSCO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea355df
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte reclamada (ID.e37eb64 ), intime-se
a parte autora para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001045-33.2023.5.13.0006
AUTOR LUANA FERREIRA VIANA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA FERREIRA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f65220
proferida nos autos.
DECISÃO -(Suscita Conflito Negativo de Competência)
RELATÓRIO
LUANA FERREIRA VIANA, ajuizou ação ordinária de fazer c/c
cobrança em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, afirmando
que é servidora do município desde 29.06.2017, no cargo de auxiliar
de serviços gerais, lotada na Secretaria de Saúde e que o município
teria negligenciado alguns direitos da autora, a exemplo do adicional
de insalubridade, e que a remuneração da autora era constituída
apenas da rubrica “PRESTADOR DE SERVIÇO”.
A ação foi proposta inicialmente perante o juizado especial da
Fazenda Pública do Estado da Paraíba, porém, o juiz togado
homologou por sentença a proposta do juiz leigo que achou por
bem declarar, ex-officio, a incompetência material daquele juizado
especial e determinar a remessa dos autos a esta Especializada, ao
argumento de que, a demanda versa sobre relação de trabalho
existente entre o município promovido e a autora, amparado sob a
égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
projeto de sentença, id 7e38e00, homologado pela juíza togada (id
2c8dee9).
Neste Juízo, o feito foi novamente autuado, recebendo nova
numeração1, de acordo com o art. 25, § 1º, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.2 Foi
designada por este Juízo audiência inaugural na qual foi dispensado
o depoimento das partes, que não produziram prova oral. Não
houve acordo. Após o prazo concedido à parte autora para
manifestação, os autos vieram conclusos para julgamento.
Decide-se.
Como todo respeito ao entendimento esposado pelo juizado
especial da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, o caso trazido à
colação pelas partes não se enquadra como relação de trabalho a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ser apreciada pelo Judiciário Trabalhista.
É que, a despeito de ter constado a assinatura da CTPS da
reclamante (id – 57650e9), a admissão se deu em 29.06.2012, e,
pelos contracheques juntados pela parte autora (id dab7c8b), a
rubrica alusiva à remuneração tem o epíteto “PRESTADOR DE
SERVIÇO”, tratando-se claramente de contratação precária pelo
ente público, para cargo que somente poderia ser preenchido pela
via do concurso público, conforme mandamento constitucional, CF
art 37, II. não podendo haver a contratação direta via CLT, já que
não se constitui em nenhuma hipótese excetiva ao comando da
Carta Magna.
Nesse contexto, ainda que sob o pálio de registro em CTPS, não se
tem um contrato empregatício válido, que pudesse ser apreciado
pela Justiça do Trabalho, mas uma contratação precária pelo ente
público, que mais se amolda a um contexto de regime estatutário,
inclusive porque nos contracheques da autora aparece a
designação “cargo”, e assim, com a devida vênia de entendimentos
em sentido contrário, a competência para apreciação é da Justiça
comum ou do juizado especial da fazenda pública como fora
originariamente distribuído.
É nesse sentido que trilha a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM ESTADUAL E
TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL SE POSTULAM
VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO
TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Compete à Justiça Comum, estadual ou federal, conforme o caso,
processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de
trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no CC 160.284/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
1ª Seção, DJe 19/03/2019, CC 159.495/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 14/12/2018; AgInt no CC 132.621/RS,
Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, 1ª Seção, DJe 21/09/2017;
AGRG no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1ª Seção, DJe 23/03/2015; AGRG no CC 135.016/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, DJe 10/03/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-CC 165.877;
Proc. 2019/0139285-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio
Kukina; Julg. 12/06/2019; DJE 18/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF,
merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos,
vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a
demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente
entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em
contratações temporárias. 3. Não podemos esquecer que a Emenda
Constitucional nº 19/1998, que permitiu a contratação de servidores
públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi
suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes
federados não podem contratar servidor público pelo regime
trabalhista. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar
competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ; CC
159.495; Proc. 2018/0162716-1; SC; Primeira Seção; Rel. Min.
Herman Benjamin; Julg. 08/08/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 1502).
PODER PÚBLICO. CONTRATO POSTERIOR À CF/88. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente
para analisar o feito, visto que a reclamante, contratada para o
exercício das funções de cozinheira, merendeira e auxiliar de
serviços gerais, ingressou nos quadros do reclamado em outubro de
2005, ou seja, em época posterior à promulgação da CF/1988, sem
concurso público, mediante contratos temporários e sem anotação
em carteira de trabalho, contexto em que não se pode visualizar
uma relação de trabalho juridicamente válida que atraia a
competência desta Justiça do Trabalho para analisar o feito.
Recurso não provido. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0001303-81.2017.5.13.0029, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 13/03/2018, Publicação: DJe 19/03/2018
Dessarte, resolve este juízo suscitar conflito negativo de
competência, nos termos do art. 105, inc. I, “d”, da Constituição
Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, resolve
este Juízo suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, nos autos da ação ordinária de fazer c/c cobrança
que LUANA FERREIRA VIANA, ajuizou ação ordinária de fazer c/c
cobrança moveu em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, tudo
nos termos do que dispõe o art. 105, inc. I, “d”, da Constituição
Federal, e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça, para exame da controvérsia.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-69.2018.5.13.0006
AUTOR DJANILDO FRANCISCO VAZ
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJANILDO FRANCISCO VAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173fb23
proferido nos autos.
Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo (id
05ca17a) parte exequente apresentou impugnação, conforme
planilha de id. 6F16362.
A parte executada também se manifestou contestando a
impugnação aos cálculos ofertada pela parte exequente e
requerendo a homologação dos cálculos elaborados pelo contador
(petição de id. 65cafaf)
Considerando a acentuada discrepância entre os cálculos
apresentados (contadoria e exequente), e ainda os aspectos
suscitados pela parte exequente em sua petição, promova-se
remessa dos autos à Contaria para parecer, e, em caso de
pertinência das alegações do exequente, elaborar novos cálculos.
Após a elaboração do parecer e, se for o caso, de novos cálculos,
retornem conclusos para análise das questões ainda pendentes,
bem como posterior homologação da conta liquidanda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-69.2018.5.13.0006
AUTOR DJANILDO FRANCISCO VAZ
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173fb23
proferido nos autos.
Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo (id
05ca17a) parte exequente apresentou impugnação, conforme
planilha de id. 6F16362.
A parte executada também se manifestou contestando a
impugnação aos cálculos ofertada pela parte exequente e
requerendo a homologação dos cálculos elaborados pelo contador
(petição de id. 65cafaf)
Considerando a acentuada discrepância entre os cálculos
apresentados (contadoria e exequente), e ainda os aspectos
suscitados pela parte exequente em sua petição, promova-se
remessa dos autos à Contaria para parecer, e, em caso de
pertinência das alegações do exequente, elaborar novos cálculos.
Após a elaboração do parecer e, se for o caso, de novos cálculos,
retornem conclusos para análise das questões ainda pendentes,
bem como posterior homologação da conta liquidanda.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-50.2021.5.13.0006
AUTOR JOSENILDO DE MELO
ADVOGADO LINCOLN HENRIQUE DA SILVA(OAB:
27911/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE SOUZA
HERMINEGILDO(OAB: 26636/PB)
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para manifestação
quanto a certidão do cartório ID 10102b3 no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000359-51.2017.5.13.0006
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42d5a8b
proferido nos autos.
Uma vez que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de
penhora de proventos de salário e aposentadoria, sempre com
observância do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e
dignidade da pessoa humana, considerando ainda a elevada idade
da executada e o valor dos proventos por ela percebido, defiro o
pedido de bloqueio, porém no percentual de 15%.
Adote a Secretaria as medidas necessárias para a efetivação do
bloqueio, com as comunicações de estilo aos órgãos responsáveis
pelo pagamento para que se concretize a constrição judicial.
Intimem-se, sendo a executada por oficial de justiça, já que não tem
advogado habilitado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000499-12.2022.5.13.0006
REQUERENTE LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d86ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente pugnando pela
liberação de seu crédito, bem como, a liberação dos honorários
sucumbenciais e contratuais, id. 2e1b0dc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Coletiva 0000438-
74.2020.5.13.00022, juntado no Id 2e1b0dc, proceda a Secretaria à
reclassificação processual para CumSen(156) com o movimento
50072("Convertida a execução provisória em definitiva").
Em seguida, promova-se a liberação do crédito da parte exequente,
procedendo ao rateio, inclusive no que se refere aos honorários
advocatícios, conforme requerido pela parte exequente, id.
2e1b0dc.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000499-12.2022.5.13.0006
REQUERENTE LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d86ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente pugnando pela
liberação de seu crédito, bem como, a liberação dos honorários
sucumbenciais e contratuais, id. 2e1b0dc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Coletiva 0000438-
74.2020.5.13.00022, juntado no Id 2e1b0dc, proceda a Secretaria à
reclassificação processual para CumSen(156) com o movimento
50072("Convertida a execução provisória em definitiva").
Em seguida, promova-se a liberação do crédito da parte exequente,
procedendo ao rateio, inclusive no que se refere aos honorários
advocatícios, conforme requerido pela parte exequente, id.
2e1b0dc.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-18.2023.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DE OLIVEIRA
LACERDA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
RÉU ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
RÉU CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DE OLIVEIRA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GUTEMBERG DE OLIVEIRA LACERDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 30/01/2024 08:36 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83932068572
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001242-85.2023.5.13.0006
AUTOR ISMAEL AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ISMAEL AUGUSTO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 30/01/2024 08:48 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82503303799
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000067-18.2016.5.13.0001
AUTOR IRANILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
RÉU MANOEL DO NASCIMENTO
PEREIRA DA SILVA - ME
RÉU MANOEL DO NASCIMENTO
PEREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILSON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78695d
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se os presentes autos, constata-se que o Juízo
determinou remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
2 anos, sob pena de aplicação da a prescrição intercorrente de que
trata o artigo 11 - A da CLT- despacho ID. d91625e, porém, até a
presente data,a parte autora permaneceu inerte.
Feitas diversas pesquisas pelo juízo e anexadas aos autos.
Sendo assim e considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 921, §
5º, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação 004
da SCR, art. 1º, II, “d”, parte final, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 5 dias, indicar alguma causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição.
Caso permaneça silente será aplicada a prescrição intercorrente de
que trata o artigo 11 - A da CLT.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000775-51.2019.5.13.0005
EXEQUENTE WILLIAM GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o autor dos alvarás expedido
nos autos, Id 943b613.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-78.2018.5.13.0006
AUTOR MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSEMARY CABRAL CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e567e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Autos devolvidos sem decisão modificativa quanto ao agravo de
petição ID. 91aca07 e agravo de instrumento em recurso de revista
ID. df046b0.
Intime-se a parte reclamada para depositar o saldo da dívida
exequenda (R$ 278.217,90- 274.096,64= R$ 4.121,26) no prazo 48
horas, nos termos do artigo 876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o
artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena de início dos atos
executórios com a realização das diligências de praxe.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as
contribuições fiscais, se houver e observando-se a retenção de 20%
de honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-78.2018.5.13.0006
AUTOR MARIA ROSEMARY CABRAL
CAMPOS
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e567e
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos devolvidos sem decisão modificativa quanto ao agravo de
petição ID. 91aca07 e agravo de instrumento em recurso de revista
ID. df046b0.
Intime-se a parte reclamada para depositar o saldo da dívida
exequenda (R$ 278.217,90- 274.096,64= R$ 4.121,26) no prazo 48
horas, nos termos do artigo 876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o
artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena de início dos atos
executórios com a realização das diligências de praxe.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as
contribuições fiscais, se houver e observando-se a retenção de 20%
de honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-64.2019.5.13.0006
AUTOR MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3cd17
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada solicitou a dilação de prazo para pagar o saldo
devido, o que foi concedido.
Em seguida solicita a extinção da execução por valor ínfimo.
Indefiro o pedido. A executada é empresa idônea e tem condições
de arcar o valor remanescente de R$ 188,94 de previdência.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo
da dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876,
parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015,
sob pena de início imediato dos atos executórios com a realização
das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-79.2021.5.13.0006
AUTOR ANA CILENE SILVA DE FRANCA
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CILENE SILVA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d317f9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de desbloqueio de valor pela executada MARIA DE
FATIMA SOUSA DA SILVA, por ser aposentada.
Feitas as pesquisas PREVJUD de MARIA DE FATIMA SOUSA DA
SILVA e de MARIA SELMA DE SOUZA.
Designo audiência de conciliação o dia 07/12/2023 às 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83745874135
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-79.2021.5.13.0006
AUTOR ANA CILENE SILVA DE FRANCA
ADVOGADO JOSEANE BATISTA AZEVEDO
BARROS(OAB: 18262/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO O SETE LTDA - ME
- MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d317f9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de desbloqueio de valor pela executada MARIA DE
FATIMA SOUSA DA SILVA, por ser aposentada.
Feitas as pesquisas PREVJUD de MARIA DE FATIMA SOUSA DA
SILVA e de MARIA SELMA DE SOUZA.
Designo audiência de conciliação o dia 07/12/2023 às 08:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83745874135
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-93.2022.5.13.0006
AUTOR PEDRO CLAUDINALDO VIEIRA
NOBREGA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7abac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósitos recursais nos autos.
Liberem-se em favor do autor.
Calculado o remanescente (Id d1b8df6), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-93.2022.5.13.0006
AUTOR PEDRO CLAUDINALDO VIEIRA
NOBREGA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CLAUDINALDO VIEIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7abac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósitos recursais nos autos.
Liberem-se em favor do autor.
Calculado o remanescente (Id d1b8df6), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-20.2022.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO LEANDRO
PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO LEANDRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74616b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências e, inexistindo saldos nas
contas judiciais, arquivem-se os autos com a devida baixa e registro
dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-20.2022.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO LEANDRO
PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74616b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências e, inexistindo saldos nas
contas judiciais, arquivem-se os autos com a devida baixa e registro
dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000995-07.2023.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRO ALVES MACENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO ALVES MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935910f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para apreciar e rejeitar o pedido formulado
pela reclamada em sua contestação quanto à limitação da
condenação aos valores postos na exordial, nos termos da
fundamentação supra que integram o presente decisum como se
aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-07.2023.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRO ALVES MACENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935910f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para apreciar e rejeitar o pedido formulado
pela reclamada em sua contestação quanto à limitação da
condenação aos valores postos na exordial, nos termos da
fundamentação supra que integram o presente decisum como se
aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001029-10.2023.5.13.0029
AUTOR GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80912d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, para, reconhecendo a
omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte
autora, apreciá-lo e deferi-lo e, apesar da parte autora ter sido
condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, tal obrigação fica sob condição suspensiva de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
exigibilidade, conforme estabelecido na sentença de mérito. Tudo
nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001029-10.2023.5.13.0029
AUTOR GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80912d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, para, reconhecendo a
omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte
autora, apreciá-lo e deferi-lo e, apesar da parte autora ter sido
condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, tal obrigação fica sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme estabelecido na sentença de mérito. Tudo
nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas para eventuais manifestações
acerca dos cálculos em 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000406-49.2022.5.13.0006
REQUERENTE CLAUDIA BRITO LYRA NUNES DA
SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas para eventuais manifestações
acerca dos cálculos em 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0001085-15.2023.5.13.0006
AUTOR LEIRTON CARLOS DE SOUZA
CARDOSO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIRTON CARLOS DE SOUZA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2450a22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; rejeitar a alegação
de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por LEIRTON
CARLOS DE SOUZA CARDOSO em face de IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. condenando-a a
pagar ao reclamante os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado, 30 dias;
b) 13º salário proporcional de 2019, 8/12 avos e integral de 2020 a
2021 e proporcional de 2022, 9/12 avos;
c) férias em dobro, 2019/2020, 2020/2021; de forma simples,
2021/2022 e proporcional, 6/12 avos, tudo acrescido de1/3;
d) FGTS + 40%.
Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à anotação do contrato de trabalho do reclamante,
fazendo constar o período de 19.04.2019 a 10.10.2022, na função
de entregador, com salário médio de R$ 2.000,00 mensais, no
prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata
do documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de lista que possa dificultar a busca de outro emprego,
prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho, porque
atentatória ao livre exercício do direito constitucional de ação. Em
relação aos honorários advocatícios, considerando sua
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001085-15.2023.5.13.0006
AUTOR LEIRTON CARLOS DE SOUZA
CARDOSO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2450a22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; rejeitar a alegação
de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por LEIRTON
CARLOS DE SOUZA CARDOSO em face de IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. condenando-a a
pagar ao reclamante os seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado, 30 dias;
b) 13º salário proporcional de 2019, 8/12 avos e integral de 2020 a
2021 e proporcional de 2022, 9/12 avos;
c) férias em dobro, 2019/2020, 2020/2021; de forma simples,
2021/2022 e proporcional, 6/12 avos, tudo acrescido de1/3;
d) FGTS + 40%.
Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à anotação do contrato de trabalho do reclamante,
fazendo constar o período de 19.04.2019 a 10.10.2022, na função
de entregador, com salário médio de R$ 2.000,00 mensais, no
prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata
do documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de lista que possa dificultar a busca de outro emprego,
prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho, porque
atentatória ao livre exercício do direito constitucional de ação. Em
relação aos honorários advocatícios, considerando sua
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-12.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO BELO FERNANDES
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré intimada para comprovar, em 48 hs, o recolhimento
da Custas no importe de R$40,00 cujo vencimento ficou para o dia
30/11/2023, sob pena de execução, nos termos do acordo id:
5045574.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001133-71.2023.5.13.0006
AUTOR RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd5763
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar a impugnação da
justiça gratuita; rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição total;
acolher a alegação de prescrição quinquenal, para declarar
prescritos os direitos da parte autora, anteriores a 31.10.2018,
extinguindo tais postulações com resolução do mérito, a teor do
disposto no art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES
as postulações contidas na presente demanda, formulados por
RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER, condenando-a na
obrigação de pagar consistente em pagar ao reclamante: a)
diferenças de anuênios sobre o período não prescrito; b) reflexos da
diferença de anuênios sobre décimo terceiro, férias + 1+3 e
recolhimentos fundiários, já que o contrato de trabalho permanece
vigente.
Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à implantação da verba ANUÊNIO no percentual de
2% ao ano, após o trânsito em julgado. Também se condena a parte
reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da
parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em
virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no
caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha
em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deverá ser cumprida pelo reclamado. Retenção do Imposto de
Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias,
bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Tópicos
Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Custas, também, pela reclamada, que fica isenta de
recolhimento, em razão de ser detentora das prerrogativas da
fazenda pública. Nada mais. Encerrou-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001133-71.2023.5.13.0006
AUTOR RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd5763
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar a impugnação da
justiça gratuita; rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição total;
acolher a alegação de prescrição quinquenal, para declarar
prescritos os direitos da parte autora, anteriores a 31.10.2018,
extinguindo tais postulações com resolução do mérito, a teor do
disposto no art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES
as postulações contidas na presente demanda, formulados por
RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER, condenando-a na
obrigação de pagar consistente em pagar ao reclamante: a)
diferenças de anuênios sobre o período não prescrito; b) reflexos da
diferença de anuênios sobre décimo terceiro, férias + 1+3 e
recolhimentos fundiários, já que o contrato de trabalho permanece
vigente.
Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à implantação da verba ANUÊNIO no percentual de
2% ao ano, após o trânsito em julgado. Também se condena a parte
reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da
parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em
virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no
caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha
em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
deverá ser cumprida pelo reclamado. Retenção do Imposto de
Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias,
bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Tópicos
Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Custas, também, pela reclamada, que fica isenta de
recolhimento, em razão de ser detentora das prerrogativas da
fazenda pública. Nada mais. Encerrou-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROMARIO DE SOUSA FALCAO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 30/01/2024 09:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001244-55.2023.5.13.0006
AUTOR SALATHIEL MOURA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SALATHIEL MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SALATHIEL MOURA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 05/02/2024 às 08:00 horas, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001241-03.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU FLÁVIO ROFINO
RÉU F. R. AUTO DIESEL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANDRE LUIZ DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 24/01/2024 08:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001243-70.2023.5.13.0006
AUTOR JOHNNATHAS DA SILVA BARRETO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNATHAS DA SILVA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOHNNATHAS DA SILVA BARRETO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 26/01/2024 07:30 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85049084610
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001239-33.2023.5.13.0006
AUTOR MILEIDE LOPES
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU 50.574.614 MARCELO JOSE NUNES
RÉU IZILDA DE FATIMA BRANCO STORI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MILEIDE LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MILEIDE LOPES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/01/2024 08:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001238-48.2023.5.13.0006
AUTOR JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 05/02/2024 08:12 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83227789843
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000957-92.2023.5.13.0006
AUTOR GILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU ASAP LOG - LOGISTICA E
SOLUCOES LTDA.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RÉU VIA VAREJO S.A.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5fde4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva; de impugnação à gratuidade judicial; de
limitação da condenação ao valor da causa; de impugnação ao
valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GILSON GOMES
DA SILVA em face da VIA VAREJO S/A – CNPJ nº
33.041.260/1622-29 e ASAP LOG - LOGÍSTICAS E SOLUCÕES
LTDA. – CNPJ nº 04.221.023/0033-64, condenando-as
solidariamente a pagarem ao reclamante: a) R$ 5.000,00 a título de
indenização por desgaste/manutenção do veículo; b) R$300,00
(trezentos reais) mensais, referente à diferença da ajuda de custo
para combustível, durante todo pacto laboral. Considerando
sucumbência parcial nos pleitos, ficam, ainda, as reclamadas
condenadas a pagarem os honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários
advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% das
verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista
a concessão da gratuidade judicial e a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo nos termos da
fundamentação supra e planilha em anexo, que integram o presente
decisum como se aqui transcrita. Natureza jurídica das verbas e
recolhimentos, de acordo com o tópico “Questões Finais. Transitada
em julgado, a obrigação de pagar deve ser cumprida pela
reclamada. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Custas, também pelas reclamadas, conforme valor contido
na planilha em anexo, que é parte integrante da presente decisão.
Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-92.2023.5.13.0006
AUTOR GILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU ASAP LOG - LOGISTICA E
SOLUCOES LTDA.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RÉU VIA VAREJO S.A.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
- VIA VAREJO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5fde4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva; de impugnação à gratuidade judicial; de
limitação da condenação ao valor da causa; de impugnação ao
valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GILSON GOMES
DA SILVA em face da VIA VAREJO S/A – CNPJ nº
33.041.260/1622-29 e ASAP LOG - LOGÍSTICAS E SOLUCÕES
LTDA. – CNPJ nº 04.221.023/0033-64, condenando-as
solidariamente a pagarem ao reclamante: a) R$ 5.000,00 a título de
indenização por desgaste/manutenção do veículo; b) R$300,00
(trezentos reais) mensais, referente à diferença da ajuda de custo
para combustível, durante todo pacto laboral. Considerando
sucumbência parcial nos pleitos, ficam, ainda, as reclamadas
condenadas a pagarem os honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários
advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% das
verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista
a concessão da gratuidade judicial e a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo nos termos da
fundamentação supra e planilha em anexo, que integram o presente
decisum como se aqui transcrita. Natureza jurídica das verbas e
recolhimentos, de acordo com o tópico “Questões Finais. Transitada
em julgado, a obrigação de pagar deve ser cumprida pela
reclamada. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Custas, também pelas reclamadas, conforme valor contido
na planilha em anexo, que é parte integrante da presente decisão.
Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-86.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREINA MARCELA FIRMINO DA
SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU TIAGO GOUVEIA DE LIMA
06595169428
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREINA MARCELA FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a autora para, no prazo de 8
dias, apresentar resposta à impugnação apresentada pelo
reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001056-38.2018.5.13.0006
AUTOR HELOISA CRISTINA DE MIRANDA
IMBELLONI
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA JULIANA CAVALCANTI
NASCIMENTO
TESTEMUNHA JOYCE CARVALHO DOS SANTOS
TESTEMUNHA KESSIA CARLA SIQUEIRA SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA CRISTINA DE MIRANDA IMBELLONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada a manifestar-se acerca
dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000319-59.2023.5.13.0006
AUTOR GRACIELLY FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELLY FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte reclamante intimada para no
prazo de 8 dias, querendo, apresentar a sua impugnação aos
cálculos apresentada pela parte reclamada CONTAX MOBITEL S.A
-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do id. 93b5ff8.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000319-59.2023.5.13.0006
AUTOR GRACIELLY FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte reclamada intimada para no
prazo de 8 dias, querendo, apresentar a sua impugnação aos
cálculos apresentada pela parte reclamada CONTAX MOBITEL S.A
-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do id. 93b5ff8.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000319-59.2023.5.13.0006
AUTOR GRACIELLY FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte reclamada intimada para no
prazo de 8 dias, querendo, apresentar a sua impugnação aos
cálculos apresentada pela parte reclamada CONTAX MOBITEL S.A
-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do id. 93b5ff8.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0001176-08.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE MATUSALEM CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU REFRILINE REFRIGERACAO LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATUSALEM CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d8dd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131507-59.2015.5.13.0006
AUTOR MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA
RÉU TACITA MARIA LEITE REBOUCAS
AGRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72b332
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Uma vez decorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT, sem a
indicação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, aplica-se a prescrição intercorrente.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições CNIB e
SERASA.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001235-93.2023.5.13.0006
REQUERENTES UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES FABIANO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- FABIANO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503da14
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença. Designo audiência de conciliação o dia 14/12/2023 09:00
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001235-93.2023.5.13.0006
REQUERENTES UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES FABIANO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503da14
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença. Designo audiência de conciliação o dia 14/12/2023 09:00
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-85.2022.5.13.0006
AUTOR ANA CAROLINA MARQUES DA
SILVEIRA
ADVOGADO SABRINA EMILLY EVANGELISTA
RIBEIRO(OAB: 29029/PB)
RÉU DINIZPHARMA - SILVA COMERCIO
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
EIRELI
RÉU JDOS INVESTIMENTOS E
CONSULTORIA JURÍDICA - GRUPOS
RÉU JOSE DHALISSON OLIVEIRA DA
SILVA
RÉU SILVA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA MARQUES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c451e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte exequente de inclusão de JOSÉ DHALISSON
OLIVEIRA DA SILVA na SERASA e SPC, ofício ao Cartório e
bloqueio SISBAJUD.
Conforme pesquisa SNIPER as empresas SILVA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI (29.339.386/0001-42) e J
D OLIVEIRA DA SILVA FARMACIA LTDA CNPJ 37.5787.557/0001-
14 encontram-se fechadas.
Promova-se pesquisa a respeito da existência de bens em nome do
executado JOSE DHALISSON OLIVEIRA DA SILVA, CPF:
070.959.164-03 através do sistema SISBAJUD EM REPETIÇÃO.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, efetue-se a pesquisa DOI do sócio bem como inclua-o na
SERASA.
Quanto ao pedido relativo a inclusão dos devedores no Serviço do
Proteção ao crédito, expeça-se certidão circunstanciada em favor
do credor, a fim de que este, querendo, a apresente aos órgãos
pertinentes.
Voltem os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032700-92.2001.5.13.0006
AUTOR JOSE EDSON GOMES DE SENA
FILHO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU WALDECIR CARLOS SALVADOR
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU IRAJA ROQUE DE LUCENA
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU SUPER ATACADO PARAIBANO LTDA
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU SUPERMERCADO MONTE CRISTO
LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU JOSE CARLOS ESCOREL POLIMENI
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 169bbdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos já ficaram sobrestados nos prazos estabelecidos no art.
129 § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
Regional conforme ID. fe5d2fe.
Feitas diversas pesquisas e anexadas aos autos.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
dias, indicar outros meios ao prosseguimento da ação, ficando
desde já advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento
do feito por execução frustrada, onde aguardará pelo prazo de 2
anos, após o qual, não sendo impulsionada a execução pelo
exequente, poderá ser aplicada a prescrição intercorrente de que
trata o artigo 11 - A da CLT.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.ntime-se a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da
execução por 2 anos
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-93.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS CARLOS DE MORAIS SILVA
ABREU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS CARLOS DE MORAIS SILVA ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624b8b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa/autor para, no prazo legal, oferecer as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000542-17.2020.5.13.0006
EXEQUENTE DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ARAUJO ACCIOLY TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5978a7
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc,
Autos conclusos para nova análise da homologação de cálculos
referente ao despacho Id 17badba, portanto decorrido o prazo das
intimações(Ids 451645d), HOMOLOGAM-SE os cálculos Id
89216e0, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos
efeitos.
Liberem-se os valores disponíveis nas contas judiciais do Banco do
Brasil S/A(R$ 8.729,39) e Caixa Econômica Federal(R$ 48.216,33)
para pagamento nas especificações dos cálculos e contas
indicadas(Id 332facf), também notifique-se a reclamado para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento remanescente, no valor
de R$ 157,73, sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000542-17.2020.5.13.0006
EXEQUENTE DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5978a7
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc,
Autos conclusos para nova análise da homologação de cálculos
referente ao despacho Id 17badba, portanto decorrido o prazo das
intimações(Ids 451645d), HOMOLOGAM-SE os cálculos Id
89216e0, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos
efeitos.
Liberem-se os valores disponíveis nas contas judiciais do Banco do
Brasil S/A(R$ 8.729,39) e Caixa Econômica Federal(R$ 48.216,33)
para pagamento nas especificações dos cálculos e contas
indicadas(Id 332facf), também notifique-se a reclamado para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento remanescente, no valor
de R$ 157,73, sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001344-20.2017.5.13.0006
AUTOR LUCIANO MARIO ARRUDA DINIZ
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MARIO PORTO & MAIA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARIO ARRUDA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abcdc6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos etc.
Processo retornou do TRT13 com decisão transitada em julgado
que determinou a reversão dos honorários sucumbenciais
assistenciais ao advogado da parte reclamante.
Sentença de extinção da execução proferida no id. 2ef30ed
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, com o
saldo existente na conta judicial 4099.042.04951094-7
Compensado, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RENIO MEIRA DA NOBREGA JUNIOR
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4285c54
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes dos novos cálculos apresentados pelo perito
contábil, para ciência no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-88.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4285c54
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes dos novos cálculos apresentados pelo perito
contábil, para ciência no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000726-51.2022.5.13.0022
EXEQUENTE PATRICK CARLOS TIETRE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee1f11
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado dos bens ofertados para penhora, não houve o aceite pela
parte reclamante.
Assim, indefiro a penhora do bem ofertado.
Intime-se parte executada para no prazo de 48 horas pagar a
execução sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000726-51.2022.5.13.0022
EXEQUENTE PATRICK CARLOS TIETRE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee1f11
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado dos bens ofertados para penhora, não houve o aceite pela
parte reclamante.
Assim, indefiro a penhora do bem ofertado.
Intime-se parte executada para no prazo de 48 horas pagar a
execução sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001161-39.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS DA PURIFICACAO
WANDERLEY
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU TOLENTINO SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA PURIFICACAO WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712b1ff
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista as razões da devolução da notificação constante do
(ID ab38c45), intime-se a parte autora para que faça a indicação do
atual endereço da reclamada, no prazo de 5 dias, ou requerer o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito.
Antes, porém, retire-se o processo da pauta do dia 05/12/2023.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fecc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte reclamante solicitando o cumprimento da
obrigação de fazer pelo executado.
Intime-se a reclamada, a fim de que cumpra as obrigações de fazer:
efetivar a progressão horizontal por antiguidade deferida ao
Reclamante e, tomar com base do adicional de periculosidade
todas as verbas de natureza salarial mencionadas na sentença,
fazendo a devida implantação no contracheque do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
por obrigação até cumprir a determinação, com fundamento no no
art. 536, § 1º do CPC.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos para
Contadoria para apurar o valor devido até a implantação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CEZAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fecc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte reclamante solicitando o cumprimento da
obrigação de fazer pelo executado.
Intime-se a reclamada, a fim de que cumpra as obrigações de fazer:
efetivar a progressão horizontal por antiguidade deferida ao
Reclamante e, tomar com base do adicional de periculosidade
todas as verbas de natureza salarial mencionadas na sentença,
fazendo a devida implantação no contracheque do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
por obrigação até cumprir a determinação, com fundamento no no
art. 536, § 1º do CPC.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos para
Contadoria para apurar o valor devido até a implantação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-81.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bdc63f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876, parágrafo
único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena
de início dos atos executórios com a realização das diligências de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-81.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bdc63f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876, parágrafo
único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena
de início dos atos executórios com a realização das diligências de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001229-86.2023.5.13.0006
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO AELAYNE DE JESUS BARBOSA
RODRIGUES
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AELAYNE DE JESUS BARBOSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257bd95
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
MAGAZINE LUIZA S/A postula a execução provisória da sentença
proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000957-
29.2022.5.13.0006.
Analisando o referido processo, verifico que se encontra na
instância revisora aguardando prazo para interposição de AIRR.
Acórdão líquido no valor de R$ 3.312,83, em 16.10.23.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-80.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99c43e
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se os autos, verifica-se que este Juízo já procedeu a
todas as tentativas cabíveis no intuito de localizar bens livres e
desembaraçados da devedora principal, suficientes à garantia da
execução, não tendo obtido sucesso em suas diligências.
Assim, em cumprimento à decisão judicial, intime-se a devedora
subsidiária AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, a pagar a dívida exequenda, no prazo de 48
horas, nos termos do artigo 880 da CLT c/c 523 do CPC/2015.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000337-80.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99c43e
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se os autos, verifica-se que este Juízo já procedeu a
todas as tentativas cabíveis no intuito de localizar bens livres e
desembaraçados da devedora principal, suficientes à garantia da
execução, não tendo obtido sucesso em suas diligências.
Assim, em cumprimento à decisão judicial, intime-se a devedora
subsidiária AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, a pagar a dívida exequenda, no prazo de 48
horas, nos termos do artigo 880 da CLT c/c 523 do CPC/2015.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000925-87.2023.5.13.0006
AUTOR AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 13 de dezembro de 2023, às 10:00hrs, na empresa
Infinity Motel, com sede no endereço:Lot Praia de Jacumã,s/n,
Lote L–30,Quadra 18, Conde-PB, 58322-000
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-87.2023.5.13.0006
AUTOR AUREA SIBERI VITURINO RIBEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AR HOTELARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AR HOTELARIA EIRELI
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 13 de dezembro de 2023, às 10:00hrs, na empresa
Infinity Motel, com sede no endereço:Lot Praia de Jacumã,s/n,
Lote L–30,Quadra 18, Conde-PB, 58322-000
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001216-27.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JEFFERSON MORAIS REIS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
EXECUTADO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MORAIS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d6b34
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
JEFFERSON MORAIS REIS postula a execução provisória da
sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000643-
83.2022.5.13.0006.
Inicialmente retifique-se a atuação da presente ação para
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPreSe) e não
Cumprimento de Sentença (CumSen)
Analisando o processo 0000643-83.2022.5.13.0006, verifico que se
encontra na instância superior, pendente de julgamento de recurso
do AIRR interposto pelo Banco do Brasil. O devedor principal não
interpôs recurso contra a decisão regional que negou provimento
aos recursos ordinários das reclamadas e parcial provimento ao
recurso do autor. Cálculos n. 161811, id. ca2a7b2.
Deste modo, acolho o pedido veiculado no presente feito.
Nos autos principais há depósito recursal na conta judicial
4099/042/04951741-0, efetuado pela devedora principal, que
determina-se a sua liberação ao autor, devendo este informar os
seus dados bancários para expedição de alvará judicial bem como o
seu advogado juntar o contrato de honorários e dados bancários.
Cadastrem-se os advogados dos reclamados da principal nestes
autos
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-11.2022.5.13.0006
AUTOR VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS
PARA APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7bfafc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT o nome do executado
EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, CNPJ: 26.598.833/0001-90, visto que
decorreu o prazo de 45 dias previsto no art. 883-A, da Consolidação
das Leis do Trabalho, objetivando a quitação do débito exequendo.
Promovam-se as pesquisas SNIPER, INFOSEG e CCS.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-11.2022.5.13.0006
AUTOR VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7bfafc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT o nome do executado
EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, CNPJ: 26.598.833/0001-90, visto que
decorreu o prazo de 45 dias previsto no art. 883-A, da Consolidação
das Leis do Trabalho, objetivando a quitação do débito exequendo.
Promovam-se as pesquisas SNIPER, INFOSEG e CCS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000528-28.2023.5.13.0006
EXEQUENTE CRISTIANO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2645e50
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. c3d5f8a.
Apresentados os dados bancários, defiro o pedido de liberação
referente aos honorários contratuais no percentual de 25% créditos
do exequente, bem como, defiro o pedido de liberação referente aos
honorários contratuais e sucumbenciais.
No mais, cumpra-se integralmente a ordem judicial id. f8b93a7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000528-28.2023.5.13.0006
EXEQUENTE CRISTIANO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FELIPE DA SILVA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2645e50
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id. c3d5f8a.
Apresentados os dados bancários, defiro o pedido de liberação
referente aos honorários contratuais no percentual de 25% créditos
do exequente, bem como, defiro o pedido de liberação referente aos
honorários contratuais e sucumbenciais.
No mais, cumpra-se integralmente a ordem judicial id. f8b93a7.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-55.2022.5.13.0006
AUTOR CESAR AUGUSTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO DIEGO SOARES DE ALCANTARA
COSTA(OAB: 25158/PB)
RÉU JOAO PAULO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU CONSTRUTORA JLC LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA JLC LTDA
- JOAO PAULO MACEDO VIEIRA
- LEONARDO MACEDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b117b35
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO
Recebo o agravo de petição ID 82735cc eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-55.2022.5.13.0006
AUTOR CESAR AUGUSTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO DIEGO SOARES DE ALCANTARA
COSTA(OAB: 25158/PB)
RÉU JOAO PAULO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU CONSTRUTORA JLC LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR AUGUSTO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b117b35
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição ID 82735cc eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0033500-62.2007.5.13.0022
AUTOR JAERBSON FIGUEIREDO DE SA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
RÉU VANIA DE MORAES PINHO
RÉU JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE
RÉU LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO
RÉU DJANIRA DE MORAIS PINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBRAL - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSÉ AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica NOTIFICADO(a) ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., CNPJ:
06.600.142/0001-76; JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE, CPF: 248.180.203-97; LUIS TARCISO DE
MORAIS PINHO, CPF: 904.945.808-44; DJANIRA DE MORAIS
PINHO, CPF: 161.996.263-20; VANIA DE MORAES PINHO, CPF:
072.607.503-59, atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciência da sentença,III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que integra
esse dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa,
ORBRAL – ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA,paradeterminar a inclusãonopolo passivo dos
sócios JOSÉ WELLINGTON OLIVEIRA CAVALCANTE; LUIS
TARCISO DE MORAIS PINHO; DJANIRA DE MORAIS PINHO e
VANIA DE MORAES PINHO. Que passarama responder de forma
solidária pelas obrigações inadimplidas.
Notifiquem-se as partes. .Observação : A presente reclamatória
poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 23120208033657000000023217047.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000614-92.2016.5.13.0022
AUTOR CILENE BATISTA LINS
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
TESTEMUNHA RENAN CARVALHO CASTRO DA
COSTA
TESTEMUNHA SAMUEL PESSOA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b110e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-92.2016.5.13.0022
AUTOR CILENE BATISTA LINS
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
TESTEMUNHA RENAN CARVALHO CASTRO DA
COSTA
TESTEMUNHA SAMUEL PESSOA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE BATISTA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b110e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Lei 14.112/2020 trouxe alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial, tornando desnecessária a manutenção do
feito em arquivo provisório até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Até então, poder-se-ia cogitar da retomada da execução trabalhista
com a convolação em falência, caso a parte exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial.
Entrementes, em razão das mencionadas alterações na Lei
11.101/2005, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
recomeço dessas execuções perante a Justiça do Trabalho,
conforme pontuado nos artigos 114-A, 156, 158 V e VI da indigitada
norma.
Pois bem, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Universal
para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei
11.101/2005), tal circunstância importa necessariamente na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil). Aqui,
vale destacar que, não mais existindo a possibilidade de retomada
da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, caso não seja
satisfeita a obrigação na Recuperação Judicial, a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC, é medida que
se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que as alterações implementadas
pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo Juízo Falimentar,
não mais possuindo a Justiça do Trabalho competência para
processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator (a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09 /08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador
(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/10/2022,
Publicação: DJe 07/10/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator (a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz do Trabalho
Convocado Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022).
À luz dos argumentos expostos, extingue-se a presente execução,
na forma do art. 924, III, do CPC. Ao arquivo definitivo, com as
cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-38.2018.5.13.0022
AUTOR JOYCIELLE DE OLIVEIRA PESSOA
ADVOGADO VALKIRIA DE SOUZA CABRAL(OAB:
5837/PB)
RÉU MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCIELLE DE OLIVEIRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ed3f5
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000458-
84.2018.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-38.2018.5.13.0022
AUTOR JOYCIELLE DE OLIVEIRA PESSOA
ADVOGADO VALKIRIA DE SOUZA CABRAL(OAB:
5837/PB)
RÉU MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ed3f5
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0000458-
84.2018.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0153600-02.2014.5.13.0022
AUTOR MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO -
ME
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be95b7
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro em parte o pedido noId 2ac4d41. Faça-se uso
do convênio de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema
Financeiro Nacional (BACEN CCS), com a finalidade de obter
informações acerca de transferências ilícitas junto às instituições
financeiras pela empresa executada e de seus representantes
legais.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-21.2021.5.13.0022
AUTOR MARCOS MANUEL PORTELA
BATISTA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MANUEL PORTELA BATISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7db1f7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto na sentença, intime-se a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para implantar, no
prazo de quinze dias, no contracheque do reclamante o adicional de
atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC e
periculosidade enquanto o reclamante permanecer laborando na
atividade de distribuição e com a utilização de motocicleta. Em caso
de eventual descumprimento de tal obrigação, arcará o reclamado
com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do empregado, por
cada mês em que houver o descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-31.2016.5.13.0022
AUTOR FLAVIO VIANA NEVES
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU RAISSA SOARES DANTAS
RÉU LE SAMURAI SERVI OS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA SOARES DANTAS(OAB:
16067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VIANA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2840c
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-31.2016.5.13.0022
AUTOR FLAVIO VIANA NEVES
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU RAISSA SOARES DANTAS
RÉU LE SAMURAI SERVI OS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA SOARES DANTAS(OAB:
16067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LE SAMURAI SERVI OS DE ALIMENTOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2840c
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000840-87.2022.5.13.0022
AUTOR SEVERINO GENERINO SALES
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU J L BEZERRA NUNES LTDA
ADVOGADO GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS
LAGO(OAB: 25756/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J L BEZERRA NUNES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de127e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a executada vem depositando as parcelas
mensalmente, nada a deferir com relação à petição do exequente.
Intime-se.
Em seguida, aguardem-se os depósitos das demais parcelas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000840-87.2022.5.13.0022
AUTOR SEVERINO GENERINO SALES
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU J L BEZERRA NUNES LTDA
ADVOGADO GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS
LAGO(OAB: 25756/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GENERINO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de127e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a executada vem depositando as parcelas
mensalmente, nada a deferir com relação à petição do exequente.
Intime-se.
Em seguida, aguardem-se os depósitos das demais parcelas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-71.2018.5.13.0022
AUTOR DORINALVA DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- DORINALVA DE SOUZA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d372439
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-83.2020.5.13.0022
AUTOR ELINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINALDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59171ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para ciência da certidão
cartorária(id.721de18), bem como para, indicar meios efetivos para
prosseguimento da execução, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de suspensão
do feito.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001208-62.2023.5.13.0022
AUTOR ROBERVAL ALVES SERAFIM
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DLM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL ALVES SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d0ce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Juiz titular que presidira a sessão estará de
férias regulamentares, não podendo atuar na audiência aprazada
para o dia 23/01/2024, deverá a secretaria redesignar a audiência
inicial para a pauta do dia 15/02/2024 às 08:30 horas, devendo as
partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso no link e senha de acesso a serem informados
posteriormente
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000862-14.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EVANILDO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9693e9
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil no Id d6e956c. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-63.2023.5.13.0022
AUTOR VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0902415
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil no Id 8ec9690. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-63.2023.5.13.0022
AUTOR VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0902415
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil no Id 8ec9690. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-30.2023.5.13.0022
AUTOR MIRIAN DO NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINA LEAL ERNESTO DE
AMORIM(OAB: 17478/PB)
RÉU GIANNINA SOARES PETRUCCI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANNINA SOARES PETRUCCI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be34b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Juiz titular que presidira a sessão estará de
férias regulamentares, não podendo atuar na audiência aprazada
para o dia 23/01/2024, deverá a secretaria redesignar a audiência
inicial para a pauta do dia 15/02/2024 às 08:40 horas, devendo as
partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso no link e senha de acesso a serem informados
posteriormente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-30.2023.5.13.0022
AUTOR MIRIAN DO NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINA LEAL ERNESTO DE
AMORIM(OAB: 17478/PB)
RÉU GIANNINA SOARES PETRUCCI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN DO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be34b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Juiz titular que presidira a sessão estará de
férias regulamentares, não podendo atuar na audiência aprazada
para o dia 23/01/2024, deverá a secretaria redesignar a audiência
inicial para a pauta do dia 15/02/2024 às 08:40 horas, devendo as
partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso no link e senha de acesso a serem informados
posteriormente
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-96.2022.5.13.0022
AUTOR LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac13b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária CABO
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Portanto, como já existe depósito judicial nos autos, intimem-se as
partes para tomarem ciência do redirecionamento.
Indefiro, por ora, a liberação do depósito recursal
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-96.2022.5.13.0022
AUTOR LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG BATISTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac13b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária CABO
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Portanto, como já existe depósito judicial nos autos, intimem-se as
partes para tomarem ciência do redirecionamento.
Indefiro, por ora, a liberação do depósito recursal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000920-17.2023.5.13.0022
EXEQUENTE NELSON GABRIEL BARROSO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON GABRIEL BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16eb8c1
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte exequentenoId
56ab6a9, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALMEIDA CAIXAS LTDA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a346340
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juízo que, por equivoco, os autos foram enviados para
prolação de sentença para este magistrado, sendo assim,
necessário se faz CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA com
envio dos autos para julgamento pelo Juiz que instruiu o feito.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALMEIDA CAIXAS LTDA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a346340
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juízo que, por equivoco, os autos foram enviados para
prolação de sentença para este magistrado, sendo assim,
necessário se faz CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA com
envio dos autos para julgamento pelo Juiz que instruiu o feito.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000744-38.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA PEREIRA
FRAZÃO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PEREIRA FRAZÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a2970
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a complexidade da perícia realizada nos autos,
arbitro os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pela
executada.
Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS para tomar ciência do arbitramento. Prazo de oito
dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000486-62.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ODILON NELSON GRISI DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7d8f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000486-62.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ODILON NELSON GRISI DANTAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ODILON NELSON GRISI DANTAS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7d8f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-06.2023.5.13.0022
AUTOR TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c9e57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-06.2023.5.13.0022
AUTOR TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA DE LOURDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c9e57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-61.2023.5.13.0022
AUTOR MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f923da8
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId a03e117, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-61.2023.5.13.0022
AUTOR MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f923da8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId a03e117, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-25.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO SERAFIM
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
a parte exequente providenciar a sua habilitação no processo de
recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 em tramitação
na 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, Seção
B.INFORMANDO SUA HABILITAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000953-41.2022.5.13.0022
AUTOR DEBORA AQUINO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA AQUINO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A PARTE RECLAMANTE TOMAR CIÊNCIA DO OFICIO DO
SEGURO E DO ALVARÁ DO FGTS SEM NECESSIDADE DE
COMPARECER Á ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000839-68.2023.5.13.0022
AUTOR LELINALDO VERISSIMO CORREIA
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb52c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
LELINALDO VERISSIMO CORREIA FILHO em face do
ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., condenando estes, de forma solidária, a pagarem as
diferenças das comissões, na forma apontada pela planilha de
cálculos que acompanha a exordial, inclusive com a incorporação
das apontadas diferenças no repouso semanal remunerado e os
consequentes reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3,
FGTS + 40%.; além de conceder, à Autor, o benefício da justiça
gratuita, tudo na forma da fundamentação supra e da planilha em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 2.568,69,
calculadas sobre R$ 128.434,29, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, em proveito do
patrono do Autor, no valor constante na planilha de cálculos.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem
tais recolhimentos, inclusive quanto as do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
superam o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010,
publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-68.2023.5.13.0022
AUTOR LELINALDO VERISSIMO CORREIA
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LELINALDO VERISSIMO CORREIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb52c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
LELINALDO VERISSIMO CORREIA FILHO em face do
ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., condenando estes, de forma solidária, a pagarem as
diferenças das comissões, na forma apontada pela planilha de
cálculos que acompanha a exordial, inclusive com a incorporação
das apontadas diferenças no repouso semanal remunerado e os
consequentes reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3,
FGTS + 40%.; além de conceder, à Autor, o benefício da justiça
gratuita, tudo na forma da fundamentação supra e da planilha em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 2.568,69,
calculadas sobre R$ 128.434,29, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus, em proveito do
patrono do Autor, no valor constante na planilha de cálculos.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem
tais recolhimentos, inclusive quanto as do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
superam o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010,
publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-08.2023.5.13.0022
AUTOR HIANCA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU LEONARDO ANDRADE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HIANCA DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 22/01/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001225-98.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 22/01/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001232-90.2023.5.13.0022
AUTOR GEANE JANAINA MOREIRA GOIS
DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MARIA JOSE CARDOSO
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE JANAINA MOREIRA GOIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 15/02/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4df18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição ID nº a8f6f48, em observância do
quinquídio legal, conforme prevê o art. 841 da CLT, determino o
adiamento da audiência una para o dia 18/12/2023 às 10:00 horas,
devendo as partes se fazer presentes na data ora designada, nos
termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo
Zoom, com acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico,
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4df18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a petição ID nº a8f6f48, em observância do
quinquídio legal, conforme prevê o art. 841 da CLT, determino o
adiamento da audiência una para o dia 18/12/2023 às 10:00 horas,
devendo as partes se fazer presentes na data ora designada, nos
termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Zoom, com acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico,
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000899-41.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA BETANIA NUNES
CLEMENTINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA NUNES CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, passou a incidir, uma única vez, até o
efetivo pagamento, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º).
Assim, no presente caso deverá ser aplicado os índices
determinados na sentença, pois o trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 até
08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 9/12/2021, data de vigência
da EC nº 113. A SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
outros índices de atualização monetária nem com juros de mora.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Para maior celeridade processual, fica desde já arbitrados os
honorários periciais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), de
responsabilidade da parte executada, que deverão ser acrescidos
ao valor apurado na conta de liquidação. Destaco que para se
arbitrar o valor da perícia se levou em conta a complexidade dos
cálculos, tempo necessário para a sua confecção.
Após a designação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000721-92.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e da complexidade dos cálculos,
determino, com base no art. 879, § 6°, da CLT c/c art. 465 do CPC,
que a liquidação seja realizada por perito contábil. para realizá-la
nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias.
Após a intimação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000721-92.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e da complexidade dos cálculos,
determino, com base no art. 879, § 6°, da CLT c/c art. 465 do CPC,
que a liquidação seja realizada por perito contábil. para realizá-la
nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias.
Após a intimação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001039-75.2023.5.13.0022
EXEQUENTE PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Diante da discrepância entre valores apurados nas planilhas
apresentadas pelas partes e da complexidade dos cálculos,
determino, com base no art. 879, § 6°, da CLT c/c art. 465 do CPC,
que a liquidação seja realizada por perito contábil. para realizá-la
nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias.
Após a intimação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000897-71.2023.5.13.0022
EXEQUENTE Cayo Cesar da Costa Barros
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE DANIELLY MATILDE DA COSTA
BARROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- Cayo Cesar da Costa Barros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
A pós a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, passou a incidir, uma única vez, até o
efetivo pagamento, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º).
Assim, no presente caso deverá ser aplicado os índices
determinados na sentença, pois o trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 até
08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 9/12/2021, data de vigência
da EC nº 113. A SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
outros índices de atualização monetária nem com juros de mora.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Para maior celeridade processual, fica desde já arbitrados os
honorários periciais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), de
responsabilidade da parte executada, que deverão ser acrescidos
ao valor apurado na conta de liquidação. Destaco que para se
arbitrar o valor da perícia se levou em conta a complexidade dos
cálculos, tempo necessário para a sua confecção.
Após a designação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000897-71.2023.5.13.0022
EXEQUENTE Cayo Cesar da Costa Barros
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE DANIELLY MATILDE DA COSTA
BARROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY MATILDE DA COSTA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
A pós a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
inclusive do precatório, passou a incidir, uma única vez, até o
efetivo pagamento, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente (art. 3º).
Assim, no presente caso deverá ser aplicado os índices
determinados na sentença, pois o trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 até
08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 9/12/2021, data de vigência
da EC nº 113. A SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
outros índices de atualização monetária nem com juros de mora.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Para maior celeridade processual, fica desde já arbitrados os
honorários periciais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), de
responsabilidade da parte executada, que deverão ser acrescidos
ao valor apurado na conta de liquidação. Destaco que para se
arbitrar o valor da perícia se levou em conta a complexidade dos
cálculos, tempo necessário para a sua confecção.
Após a designação do perito, intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, notifiquem-se as partes para no
prazo de oito dias apresentarem, querendo, impugnações, como
dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001233-75.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIELE DA SILVA ALVES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ESPETINHO BOI NA BRASA
RÉU ARMAZEM 83
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELE DA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 22/01/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001208-62.2023.5.13.0022
AUTOR ROBERVAL ALVES SERAFIM
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU DLM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL ALVES SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Juiz titular que presidira a sessão estará de
férias regulamentares, não podendo atuar na audiência aprazada
para o dia 23/01/2024, deverá a secretaria redesignar a audiência
inicial para a pauta do dia 15/02/2024 às 08:30 horas, devendo as
partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso no link e senha de acesso a serem informados
posteriormente
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000014-27.2023.5.13.0022
AUTOR MANOEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ISADORA SURAMA RAMALHO
UMBELINO RODRIGUES(OAB:
26887/PB)
ADVOGADO LUIZ WEBER DO REGO LUNA
NETO(OAB: 26825/PB)
RÉU P & J SOLUCOES EM LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO JAMILLE COSTA BENTO(OAB:
48970/CE)
RÉU PAULO TEIXEIRA LEAO FILHO
RÉU JOSIEL DA SILVA EDUARDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O RECLAMANTE COMPARECER Á ESTA VT A FIM DE
RECEBER SUA CTPS COM AS DEVIDAS ASSINATURAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001060-51.2023.5.13.0022
AUTOR LAYANA RAILLA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYANA RAILLA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b835e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) acolhida
a prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LAYANA RAILLA
SOUZA DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: plus salarial de 10% (dez por
cento) para a autora, com reflexos deste sobre férias mais 1/3,
décimos terceiros, FGTS mais 40% e aviso prévio, além de
anotação em sua CTPS; devolução de descontos indevidos; multa
convencional, nos termos da fundamentação supra.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 273,33,
calculadas sobre R$ 13.661,70.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-51.2023.5.13.0022
AUTOR LAYANA RAILLA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b835e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) acolhida
a prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LAYANA RAILLA
SOUZA DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: plus salarial de 10% (dez por
cento) para a autora, com reflexos deste sobre férias mais 1/3,
décimos terceiros, FGTS mais 40% e aviso prévio, além de
anotação em sua CTPS; devolução de descontos indevidos; multa
convencional, nos termos da fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 273,33,
calculadas sobre R$ 13.661,70.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0033500-62.2007.5.13.0022
AUTOR JAERBSON FIGUEIREDO DE SA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
RÉU VANIA DE MORAES PINHO
RÉU JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE
RÉU LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO
RÉU DJANIRA DE MORAIS PINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAERBSON FIGUEIREDO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215930c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que integra
esse dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa,
ORBRAL – ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA,paradeterminar a inclusãonopolo passivo dos
sócios JOSÉ WELLINGTON OLIVEIRA CAVALCANTE; LUIS
TARCISO DE MORAIS PINHO; DJANIRA DE MORAIS PINHO e
VANIA DE MORAES PINHO. Que passarama responder de forma
solidária pelas obrigações inadimplidas.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-13.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DA CONCEICAO FELIPE DA
COSTA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d9bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-13.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DA CONCEICAO FELIPE DA
COSTA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO FELIPE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d9bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001070-95.2023.5.13.0022
AUTOR GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4740b
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 19ad0f2, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001070-95.2023.5.13.0022
AUTOR GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO MOTA CARRAZONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4740b
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 19ad0f2, eis que preenchidos os requisitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000350-98.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE CARLOS SUARES DOS
SANTOS
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
EXECUTADO CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SUARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441f5bf
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
parteexecutada noId ef2ab34, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000350-98.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE CARLOS SUARES DOS
SANTOS
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
EXECUTADO CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441f5bf
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
parteexecutada noId ef2ab34, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-02.2022.5.13.0022
AUTOR CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0094fa5
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se petição juntada aos autos pela devedora subsidiária
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. nos
quais se insurge contra decisão que redirecionou para ela da
execução, em razão do inadimplemento da obrigação pela devedora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
principal CONTAX S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega que por ser subsidiária a sua responsabilidade pelas
obrigações em execução,o direcionamento da execução para ela
só deve ser realizado depois de esgotarem todos os meios de
execução em face da principal reclamada e seus sócios, qual seja,
CONTAX S.A.
Analiso.
A devedora principal se encontra em recuperação judicial, o que
obsta o prosseguimento da execução contra ela nessa justiça
especializada, configurando-se a impossibilidade de serem
excutidos seus bens para a satisfação dos créditos do exequente.
Destaco que, a responsabilidade do devedor subsidiário está
vinculada ao inadimplemento da obrigação e não à insolvência do
devedor principal. Verificada o inadimplemento, o redirecionamento
da execução para a devedora subsidiária é medido que se impõe,
pois há de se levar em conta o princípio da primazia do crédito
trabalhista, segundo o qual, todos os atos executivos devam
convergir para a rápida satisfação do crédito do trabalhador, bem
como ao direito constitucionalmente assegurado de o credor de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Incluindo a
atividade satisfativa, art. 4º do CPC.
Por outro lado, não há falar em benefício de ordem em ralação aos
sócios da primeira executada, uma vez que no processamento da
execução se está observando o limite subjetivo do título executivo,
no qual consta a peticionante como devedora subsidiária. Portanto,
não se justifica no atual momento processual chamar ao processo
terceiros alheios à execução.
Assim, a comprovação da incapacidade financeira do devedor
principal, mesmo que contingente e momentânea, para adimplir com
a obrigação trabalhista, implica o imediato redirecionamento da
execução para a segunda responsável, sem a necessidade de
esgotar todos os atos executórios contra o devedor principal, como
pretende a peticionante.
Por oportuno, ressalto que tal proceder está em harmonia com a
súmula nº 331 do TST que no inciso IV dispõe: “O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial”.
Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, no julgamento do agravo de petição oposto nos
autos do processo nº 0000591-39.2022.5.13.0022. transcrevo
trecho da decisão.
Não obstante o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial e a falência, estabeleça que a competência da
Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas contra
empresa em recuperação judicial cessa com a apuração do crédito
do empregado e inscrição no quadro geral de credores no juízo da
recuperação, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que
não se encontra em recuperação judicial.A suspensão da execução
prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, dirige-se ao
patrimônio do devedor que se encontra em recuperação
judicial.Portanto, se a devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS
S/A., não se encontra em recuperação judicial, é plenamente
cabível o redirecionamento da execução contra ela, pois a
habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial não
extingue a execução, o que somente ocorre com a satisfação do
débito.
Conclui-se, assim, pela correção da decisão que redirecionou a
execução para a devedora subsidiária e, desse modo, rejeitar os
argumentos manejados pela embargante, mantendo a decisão
atacada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e conforme a fundamentação supra, rejeito os
argumentos da peticionante para manter a decisão de id.2189d7b,
que determinou o redirecionamento da execução para a devedora
subsidiária.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-02.2022.5.13.0022
AUTOR CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0094fa5
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se petição juntada aos autos pela devedora subsidiária
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. nos
quais se insurge contra decisão que redirecionou para ela da
execução, em razão do inadimplemento da obrigação pela devedora
principal CONTAX S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega que por ser subsidiária a sua responsabilidade pelas
obrigações em execução,o direcionamento da execução para ela
só deve ser realizado depois de esgotarem todos os meios de
execução em face da principal reclamada e seus sócios, qual seja,
CONTAX S.A.
Analiso.
A devedora principal se encontra em recuperação judicial, o que
obsta o prosseguimento da execução contra ela nessa justiça
especializada, configurando-se a impossibilidade de serem
excutidos seus bens para a satisfação dos créditos do exequente.
Destaco que, a responsabilidade do devedor subsidiário está
vinculada ao inadimplemento da obrigação e não à insolvência do
devedor principal. Verificada o inadimplemento, o redirecionamento
da execução para a devedora subsidiária é medido que se impõe,
pois há de se levar em conta o princípio da primazia do crédito
trabalhista, segundo o qual, todos os atos executivos devam
convergir para a rápida satisfação do crédito do trabalhador, bem
como ao direito constitucionalmente assegurado de o credor de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Incluindo a
atividade satisfativa, art. 4º do CPC.
Por outro lado, não há falar em benefício de ordem em ralação aos
sócios da primeira executada, uma vez que no processamento da
execução se está observando o limite subjetivo do título executivo,
no qual consta a peticionante como devedora subsidiária. Portanto,
não se justifica no atual momento processual chamar ao processo
terceiros alheios à execução.
Assim, a comprovação da incapacidade financeira do devedor
principal, mesmo que contingente e momentânea, para adimplir com
a obrigação trabalhista, implica o imediato redirecionamento da
execução para a segunda responsável, sem a necessidade de
esgotar todos os atos executórios contra o devedor principal, como
pretende a peticionante.
Por oportuno, ressalto que tal proceder está em harmonia com a
súmula nº 331 do TST que no inciso IV dispõe: “O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial”.
Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, no julgamento do agravo de petição oposto nos
autos do processo nº 0000591-39.2022.5.13.0022. transcrevo
trecho da decisão.
Não obstante o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial e a falência, estabeleça que a competência da
Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas contra
empresa em recuperação judicial cessa com a apuração do crédito
do empregado e inscrição no quadro geral de credores no juízo da
recuperação, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que
não se encontra em recuperação judicial.A suspensão da execução
prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, dirige-se ao
patrimônio do devedor que se encontra em recuperação
judicial.Portanto, se a devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS
S/A., não se encontra em recuperação judicial, é plenamente
cabível o redirecionamento da execução contra ela, pois a
habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial não
extingue a execução, o que somente ocorre com a satisfação do
débito.
Conclui-se, assim, pela correção da decisão que redirecionou a
execução para a devedora subsidiária e, desse modo, rejeitar os
argumentos manejados pela embargante, mantendo a decisão
atacada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e conforme a fundamentação supra, rejeito os
argumentos da peticionante para manter a decisão de id.2189d7b,
que determinou o redirecionamento da execução para a devedora
subsidiária.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-15.2018.5.13.0022
AUTOR MANOEL MADALENA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MADALENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92df23a
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
de recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-15.2018.5.13.0022
AUTOR MANOEL MADALENA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92df23a
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
de recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000355-53.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSIVANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000407-83.2022.5.13.0022
AUTOR MARIA DAS NEVES NERIS LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000339-02.2023.5.13.0022
EXEQUENTE CARLOS HENRIQUE DE JESUS
RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000286-94.2023.5.13.0030
AUTOR N.P.D.C.A.
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.P.D.C.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8df7ed1.
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001167-95.2023.5.13.0022
REQUERENTE RAMON DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
REQUERIDO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000177-07.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5239ac5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios, para sanar contradição no julgado, a fim de limitar a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (e
reflexos), em grau médio, até 08 de dezembro de 2019, conforme
conclusão do laudo pericial.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas conforme nova planilha de cálculo.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-07.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5239ac5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios, para sanar contradição no julgado, a fim de limitar a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (e
reflexos), em grau médio, até 08 de dezembro de 2019, conforme
conclusão do laudo pericial.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas conforme nova planilha de cálculo.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-93.2023.5.13.0022
AUTOR JULIO SERGIO ANTAS COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU TRATTORIA DE ORIGEM -
COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SERGIO ANTAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8018c4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-93.2023.5.13.0022
AUTOR JULIO SERGIO ANTAS COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU TRATTORIA DE ORIGEM -
COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRATTORIA DE ORIGEM - COMERCIO DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8018c4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-62.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE LEANDRO SANTANA PEREIRA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO SANTANA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2948897
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-62.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE LEANDRO SANTANA PEREIRA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2948897
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-54.2023.5.13.0022
AUTOR CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff04b4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos
por CARMEN LARISSA DA NÓBREGA LIRA, para sanar omissão e
indeferir o pedido de reparação extrapatrimonial, bem como prestar
os esclarecimentos supra.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-54.2023.5.13.0022
AUTOR CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LARISSA DA NOBREGA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff04b4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos
por CARMEN LARISSA DA NÓBREGA LIRA, para sanar omissão e
indeferir o pedido de reparação extrapatrimonial, bem como prestar
os esclarecimentos supra.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620324b
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante e honorários advocatícios,
foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito, conta nº
4099.042..04955892-3 (R$ 88,08), pertence a reclamada, devendo
a mesma indicar seus dados bancários para realização da
transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMUALDO SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620324b
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante e honorários advocatícios,
foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito, conta nº
4099.042..04955892-3 (R$ 88,08), pertence a reclamada, devendo
a mesma indicar seus dados bancários para realização da
transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000612-15.2022.5.13.0022
AUTOR IVANDIR IZAQUIEL PAULO
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
RÉU NEX TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDIR IZAQUIEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a5a7d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que é lícito às partes celebrar acordo que ponha
termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório, e que os juízes e tribunais devem sempre empreender
esforços no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos,
(CLT, art. 764 da CLT, caput e §§ 1º e 3), fica designada audiência
de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida para o dia 24/01/2024,
às 07h58, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link a ser informado
nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000959-19.2019.5.13.0001
EXEQUENTE WELLINGTON LOBO CORREIA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LOBO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd66d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, intime-
se o perito para refazer o laudo pericial no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-61.2016.5.13.0022
AUTOR LUZINALDO LINHARES DA SAUDE
JUNIOR
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS PESSOA
CAMPOS
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
RÉU RESTAURANTE SABOR DO CHEF
(SR. VINÍCIUS)
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINALDO LINHARES DA SAUDE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1edaa
proferido nos autos.
DESPACHO: Decorrido o prazo em branco para oposição de
embargos pela parte executada, libere-se o depósito judicial noId
ce83ddcpara o pagamento da dívida, observando á planilha de
cálculo noId 5dc4e34, devendo a parte reclamante e seu advogado
apresentar suas contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias, para
a transferência de seus créditos.
Cumprida a determinação acima, libere-se o depósito judicial
supracitado para o pagamento da dívida, observando-se a planilha
de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-61.2016.5.13.0022
AUTOR LUZINALDO LINHARES DA SAUDE
JUNIOR
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS PESSOA
CAMPOS
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
RÉU RESTAURANTE SABOR DO CHEF
(SR. VINÍCIUS)
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1edaa
proferido nos autos.
DESPACHO: Decorrido o prazo em branco para oposição de
embargos pela parte executada, libere-se o depósito judicial noId
ce83ddcpara o pagamento da dívida, observando á planilha de
cálculo noId 5dc4e34, devendo a parte reclamante e seu advogado
apresentar suas contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias, para
a transferência de seus créditos.
Cumprida a determinação acima, libere-se o depósito judicial
supracitado para o pagamento da dívida, observando-se a planilha
de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-61.2016.5.13.0022
AUTOR LUZINALDO LINHARES DA SAUDE
JUNIOR
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS PESSOA
CAMPOS
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
RÉU RESTAURANTE SABOR DO CHEF
(SR. VINÍCIUS)
ADVOGADO KELSON SERGIO TERROZO DE
SOUZA(OAB: 19857/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS PESSOA CAMPOS
- RESTAURANTE SABOR DO CHEF (SR. VINÍCIUS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d1edaa
proferido nos autos.
DESPACHO: Decorrido o prazo em branco para oposição de
embargos pela parte executada, libere-se o depósito judicial noId
ce83ddcpara o pagamento da dívida, observando á planilha de
cálculo noId 5dc4e34, devendo a parte reclamante e seu advogado
apresentar suas contas bancárias, no prazo de 5 (cinco) dias, para
a transferência de seus créditos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Cumprida a determinação acima, libere-se o depósito judicial
supracitado para o pagamento da dívida, observando-se a planilha
de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0117700-26.2012.5.13.0022
AUTOR ELISSON RODRIGUES AMARO DA
CRUZ
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU MEGA BINGO PETROLINA LTDA
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU JOELMA DE FATIMA ALVES GARCIA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO LUIS ALBERTO TOSCANO
SILVEIRA(OAB: 22822/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
ADVOGADO ARTHUR AZEVEDO DO
NASCIMENTO PEREIRA LEITE(OAB:
22281/PB)
RÉU S.E.S COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
RÉU SUE MAY ARAUJO LEAL
CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON RODRIGUES AMARO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b94c0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o
período de trinta dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000489-31.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a340b50
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 392d8dd e reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR noId
26a8da8, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000489-31.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a340b50
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 392d8dd e reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR noId
26a8da8, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-16.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO BARBOSA BELARMINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3cd87
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH.
Proceda à secretaria ao cancelamento dos ofícios expedidos
diretamente para a executada.
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO de requisitório de pequeno
valor RPV.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-16.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO BARBOSA BELARMINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3cd87
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH.
Proceda à secretaria ao cancelamento dos ofícios expedidos
diretamente para a executada.
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO de requisitório de pequeno
valor RPV.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022
AUTOR JOAO LUCAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:
293750/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5961cbb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos
honorários periciais.
Transitada em julgado a sentença libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, libere-se o saldo sobejante à reclamada.
As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Por último, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022
AUTOR JOAO LUCAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:
293750/SP)
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5961cbb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se ofício ao TRT-13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos
honorários periciais.
Transitada em julgado a sentença libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, libere-se o saldo sobejante à reclamada.
As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Por último, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000849-15.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSILENE DE LIMA FLOR
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e424de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o crédito do exequente,
bem como os honorários advocatícios, observando-se as contas
bancárias informadas nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Recolham-se as custas e contribuições previdenciárias em guias
próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000849-15.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSILENE DE LIMA FLOR
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DE LIMA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e424de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o crédito do exequente,
bem como os honorários advocatícios, observando-se as contas
bancárias informadas nos autos.
Recolham-se as custas e contribuições previdenciárias em guias
próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-39.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e6f55
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 60856e3, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-39.2023.5.13.0022
AUTOR JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR FERREIRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e6f55
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 60856e3, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-43.2021.5.13.0022
AUTOR OSMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TECFORM VEICULOS ESPECIAIS
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
- TECFORM VEICULOS ESPECIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc04351
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId c7d3105,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-43.2021.5.13.0022
AUTOR OSMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TECFORM VEICULOS ESPECIAIS
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc04351
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId c7d3105,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-63.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA JACOB FARIAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA JACOB FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec769b5
proferida nos autos.
DECISÃO: Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para
que a parte reclamada efetuasse o pagamento/recolhimento
referente ao imposto de renda já deduzido do crédito da exequente,
proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante R$ 5.099,45.
Efetuado bloqueio, proceda-se ao respectivo recolhimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-63.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA JACOB FARIAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec769b5
proferida nos autos.
DECISÃO: Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para
que a parte reclamada efetuasse o pagamento/recolhimento
referente ao imposto de renda já deduzido do crédito da exequente,
proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante R$ 5.099,45.
Efetuado bloqueio, proceda-se ao respectivo recolhimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-48.2023.5.13.0022
EXEQUENTE CRISTIANO BONNEAU
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO BONNEAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94bd81
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o depósito judicial noId ad14599 para o
pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId
0a5fc48.
Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado para que
informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados
bancários para que seja transferido os seus créditos.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do depósito judicial
supracitado os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas e para os demais débitos
existentes na planilha de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-27.2018.5.13.0022
AUTOR ROZINETE PAIVA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZINETE PAIVA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990049d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência do exposto na certidão retro ao MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA e arquivem-se os autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000991-53.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ROBERTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a3547
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o depósito judicial noId 819e348 para o
pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId
46ce2cd.
Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado para que
informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados
bancários para que seja transferido os seus créditos.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do depósito judicial
supracitado os valores devidos a parte reclamante se seu advogado
para as contas bancárias informadas e para os demais débitos
existentes na planilha de cálculo supracitada.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-72.2023.5.13.0022
AUTOR WANDERSON GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309eba5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto nas certidões cartorárias, observa-se que o
imóvel indicado não pertence aos executados, pelo que indefiro a
penhora requerida pelo exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-72.2023.5.13.0022
AUTOR WANDERSON GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309eba5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto nas certidões cartorárias, observa-se que o
imóvel indicado não pertence aos executados, pelo que indefiro a
penhora requerida pelo exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-95.2022.5.13.0022
AUTOR GESSICA GOMES VICENTE
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA GOMES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2fa88
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80), conforme o exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-54.2022.5.13.0022
AUTOR WILIMAN CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b64273
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, expeça-
se requisitório de pequeno valor diretamente para o ESTADO DA
PARAÍBA dos valores abaixo de 10 salários mínimos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-54.2022.5.13.0022
AUTOR WILIMAN CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILIMAN CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b64273
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, expeça-
se requisitório de pequeno valor diretamente para o ESTADO DA
PARAÍBA dos valores abaixo de 10 salários mínimos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-90.2022.5.13.0022
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224072a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte exequente.
Conforme exposto na sentença, intime-se a BETA AMBIENTAL
LTDA para entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-90.2022.5.13.0022
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224072a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte exequente.
Conforme exposto na sentença, intime-se a BETA AMBIENTAL
LTDA para entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2be17
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação de ID 36e1a75, expeça-se alvará para
fins de liberação do depósito efetuado na conta judicial nº
4099.042.04960991-9 em 06/11/2023, compensando-se o valor não
recebido pelo patrono da exequente na liberação da parcela
depositada em 06/10/2023.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131364-13.2015.5.13.0025
AUTOR FABIANA DE CASSIA PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU FABIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU FOX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ME
RÉU ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
RÉU F&A SERVICO E COMERCIO EM
TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO MARLON NUNES MENDES(OAB:
19199/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE CASSIA PEREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2be17
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação de ID 36e1a75, expeça-se alvará para
fins de liberação do depósito efetuado na conta judicial nº
4099.042.04960991-9 em 06/11/2023, compensando-se o valor não
recebido pelo patrono da exequente na liberação da parcela
depositada em 06/10/2023.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086700-33.2011.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
ADVOGADO RODRIGO CARDOSO
SANTANA(OAB: 16139-B/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA(OAB:
16625/DF)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5804687
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito de ID. 5fa84f1 (CEF).
a) Providencie a Secretaria a transferência/disponibilização do
numerário constante nas contas CEF números 4099 / 042 /
04898363-9, 4099 / 042 / 04934110-0 e 4099 / 042 / 04934111-8
em prol da FUNCEF;
b) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar o
repasse administrativo da importância de R$ 371.321,61;
c) Fica intimada a CEF para depositar em juízo o montante de R$
6.872,25 referente a Previdência Privada;
c) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
d) Fica intimada a FUNCEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
e) Fica intimado o AUTOR para devolver o montante recebido a
maior no importe de R$ 154.932,27 no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086700-33.2011.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
ADVOGADO RODRIGO CARDOSO
SANTANA(OAB: 16139-B/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA(OAB:
16625/DF)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5804687
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito de ID. 5fa84f1 (CEF).
a) Providencie a Secretaria a transferência/disponibilização do
numerário constante nas contas CEF números 4099 / 042 /
04898363-9, 4099 / 042 / 04934110-0 e 4099 / 042 / 04934111-8
em prol da FUNCEF;
b) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar o
repasse administrativo da importância de R$ 371.321,61;
c) Fica intimada a CEF para depositar em juízo o montante de R$
6.872,25 referente a Previdência Privada;
c) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
d) Fica intimada a FUNCEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
e) Fica intimado o AUTOR para devolver o montante recebido a
maior no importe de R$ 154.932,27 no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086700-33.2011.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
ADVOGADO RODRIGO CARDOSO
SANTANA(OAB: 16139-B/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA(OAB:
16625/DF)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5804687
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito de ID. 5fa84f1 (CEF).
a) Providencie a Secretaria a transferência/disponibilização do
numerário constante nas contas CEF números 4099 / 042 /
04898363-9, 4099 / 042 / 04934110-0 e 4099 / 042 / 04934111-8
em prol da FUNCEF;
b) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar o
repasse administrativo da importância de R$ 371.321,61;
c) Fica intimada a CEF para depositar em juízo o montante de R$
6.872,25 referente a Previdência Privada;
c) Fica intimada a CEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
d) Fica intimada a FUNCEF para no prazo de 48 horas comprovar a
quitação de 50% do valor das custas processuais (R$ 15.014,98);
e) Fica intimado o AUTOR para devolver o montante recebido a
maior no importe de R$ 154.932,27 no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000240-57.2022.5.13.0025
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ee58
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado a fase de execução. Negado provimento ao
Agravo de Petição e denegado seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpra-se a sentença de id 7cd7a65.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de transferência de seu crédito, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000240-57.2022.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ee58
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado a fase de execução. Negado provimento ao
Agravo de Petição e denegado seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpra-se a sentença de id 7cd7a65.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de transferência de seu crédito, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001155-57.2023.5.13.0030
EXEQUENTE CLAUDIA CRISTINA BEZERRA DO
VALE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CRISTINA BEZERRA DO VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9af39c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos de ID.
f75515d no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
Havendo concordância da parte interessada, retornem os autos
conclusos para homologação do demonstrativo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001155-57.2023.5.13.0030
EXEQUENTE CLAUDIA CRISTINA BEZERRA DO
VALE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9af39c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos de ID.
f75515d no prazo de 08 dias úteis, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
Havendo concordância da parte interessada, retornem os autos
conclusos para homologação do demonstrativo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130128-26.2015.5.13.0025
AUTOR DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ELIAS LIRA DE SOUSA
RÉU CAIRO LEANDRO ELIAS
MAGALHAES
RÉU IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA - EPP
RÉU GILSON ROBSON MENEZES
ADVOGADO YURI MAGALHAES FREIRE(OAB:
5918/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f693e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
DECISÃO JUDICIAL, aguardando cumprimento de carta precatória
na Vara ùnica do Eusébio-CE.
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 002/2021, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130128-26.2015.5.13.0025
AUTOR DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ELIAS LIRA DE SOUSA
RÉU CAIRO LEANDRO ELIAS
MAGALHAES
RÉU IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA - EPP
RÉU GILSON ROBSON MENEZES
ADVOGADO YURI MAGALHAES FREIRE(OAB:
5918/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON ROBSON MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f693e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
DECISÃO JUDICIAL, aguardando cumprimento de carta precatória
na Vara ùnica do Eusébio-CE.
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 002/2021, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d28ea9
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentenças em face
de decisões proferidas nos autos dos processos coletivos 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
No primeiro processo foi determinado:
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para
julgar procedentes os pedidos formulados na exordial pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA –
SIMED/PB em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES (EBSERH) e condenar a reclamada a pagar a
diferença do adicional noturno em relação à prorrogação da
jornada médica noturna após às 05h00, no período de fevereiro
de 2015 até o dia 08 de maio de 2016, mais reflexos sobre férias +
1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso semanal
remunerado. Custas processuais invertidas para a reclamada, no
valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor
arbitrado apenas para essa finalidade. - grifei
Opostos Embargos de Declaração, foram acrescidos honorários
advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, em prol do
sindicato autor.
No segundo processo foi julgado:
Em face do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, decido:
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e de
inépcia da petição inicial. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAÍBA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH, para condenar esta a: a) implantar
na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, enquanto
perdurar a observância de tal condição contratual, nos termos
do art. 323 c/c 505, I, do CPC; b) pagar aos médicos do HULW e
HUJB que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 e até a
efetiva implantação disposta na alínea anterior, com reflexos
sobre 13º salário, férias + 1/3, horas extras, feriados, FGTS e
repouso semanal remunerado. - destaquei
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
apresenta grande grau de complexidade, com apuração de cartões
de ponto de março/2016 a 08/05/2016, e de março/2018 até a
efetiva implantação em folha.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, a habilitação do Sr.
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF: 053.252.514-06,
contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail:
eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo.
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que já possui outras demandas do mesmo
gênero, facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d28ea9
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentenças em face
de decisões proferidas nos autos dos processos coletivos 0000723-
69.2016.5.13.0002 e 0000304-35.2020.5.13.0026.
No primeiro processo foi determinado:
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para
julgar procedentes os pedidos formulados na exordial pelo
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA –
SIMED/PB em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES (EBSERH) e condenar a reclamada a pagar a
diferença do adicional noturno em relação à prorrogação da
jornada médica noturna após às 05h00, no período de fevereiro
de 2015 até o dia 08 de maio de 2016, mais reflexos sobre férias +
1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e repouso semanal
remunerado. Custas processuais invertidas para a reclamada, no
valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor
arbitrado apenas para essa finalidade. - grifei
Opostos Embargos de Declaração, foram acrescidos honorários
advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, em prol do
sindicato autor.
No segundo processo foi julgado:
Em face do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, decido:
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e de
inépcia da petição inicial. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAÍBA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH, para condenar esta a: a) implantar
na folha de pagamento os adicionais noturnos referentes às
horas laboradas após às 05h00, para os trabalhadores
substituídos (médicos do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO
WANDERLEI e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA)
que cumpram integralmente a jornada noturna, enquanto
perdurar a observância de tal condição contratual, nos termos
do art. 323 c/c 505, I, do CPC; b) pagar aos médicos do HULW e
HUJB que tenham cumprido integralmente a jornada noturna,
as diferenças correlatas aos adicionais noturnos das horas
posteriores às 05h, a partir do mês de março de 2018 e até a
efetiva implantação disposta na alínea anterior, com reflexos
sobre 13º salário, férias + 1/3, horas extras, feriados, FGTS e
repouso semanal remunerado. - destaquei
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
apresenta grande grau de complexidade, com apuração de cartões
de ponto de março/2016 a 08/05/2016, e de março/2018 até a
efetiva implantação em folha.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando que a liquidação dos presentes autos pode impactar o
juízo na prolação de sentenças líquidas; considerando os baixos
custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o
princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art.
879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, a habilitação do Sr.
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF: 053.252.514-06,
contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail:
eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo.
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que já possui outras demandas do mesmo
gênero, facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-84.2023.5.13.0025
AUTOR CLEONALDO SALVINO DE ASSIS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINZEL ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONALDO SALVINO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3067cf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-84.2023.5.13.0025
AUTOR CLEONALDO SALVINO DE ASSIS
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINZEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINZEL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3067cf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000774-64.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LEANDRO LUIZ DE FARIAS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LUIZ DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8334deb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Mantenho a decisão
agravada.
II - Notifique-se a parte contrária, para querendo, oferecer resposta
ao Agravo.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos do Agravo de
Instrumento à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº CumSen-0000774-64.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LEANDRO LUIZ DE FARIAS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8334deb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Mantenho a decisão
agravada.
II - Notifique-se a parte contrária, para querendo, oferecer resposta
ao Agravo.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos do Agravo de
Instrumento à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000962-91.2022.5.13.0025
AUTOR JOZUEL CASSIMIRO PRADO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZUEL CASSIMIRO PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152642
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. b64ce11, defiro o pedido de dilação
de prazo conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000962-91.2022.5.13.0025
AUTOR JOZUEL CASSIMIRO PRADO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152642
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. b64ce11, defiro o pedido de dilação
de prazo conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000934-89.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb919c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000934-89.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb919c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000346-82.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA RAMOS FILHO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.576d81a), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000431-68.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE RONALDO APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO APOLINARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.53ec008), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000431-68.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE RONALDO APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.53ec008), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000653-36.2023.5.13.0025
AUTOR CAMILA FELIX GOMES DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FELIX GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.7387e49), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000653-36.2023.5.13.0025
AUTOR CAMILA FELIX GOMES DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.7387e49), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE BARBOSA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.c504891), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.c504891), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000631-75.2023.5.13.0025
AUTOR JOSUE MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA LEONILTON MARTINS DA SILVA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE MARCOLINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2e5ca83),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000631-75.2023.5.13.0025
AUTOR JOSUE MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA LEONILTON MARTINS DA SILVA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2e5ca83),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.e362a73), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.e362a73), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.e362a73), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001197-24.2023.5.13.0025
AUTOR ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 22/01/2024 11:30, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89207836267 ID da
reunião: 892 0783 6267
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001198-09.2023.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 31/01/2024 09:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83513372568 ID da
reunião: 835 1337 2568
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001200-76.2023.5.13.0025
AUTOR SILVIO HELIO MOURA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU CONDOMINIO CENTRO
EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA
RÉU CENTROCOR CENTRO
CARDIOLOGICO DA PARAIBA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
RÉU PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO HELIO MOURA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 31/01/2024 09:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86132294896 ID da
reunião: 861 3229 4896
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001201-61.2023.5.13.0025
AUTOR KARLA RAMALHO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
designada para odia 22/01/2024 11:45, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89175679808 ID da
reunião: 891 7567 9808
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001203-31.2023.5.13.0025
AUTOR MATHEUS DA SILVA BENJAMIM
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA BENJAMIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 22/01/2024 12:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82377898854 ID da
reunião: 823 7789 8854
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001204-16.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ROSEMERE DE CARVALHO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU A NORDESTINA RESTAURANTE E
PIZZARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSEMERE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 01/02/2024 09:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87801987157 ID da reunião: 878
0198 7157
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001205-98.2023.5.13.0025
AUTOR OBERDAN PEREIRA MENDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ABN COMERCIO DE CARNES
NOBRES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- OBERDAN PEREIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 05/02/2024 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82613613413 ID da
reunião: 826 1361 3413
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001206-83.2023.5.13.0025
AUTOR WALLEFF NUNES DE MELO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLEFF NUNES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 01/02/2024 10:00, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88296860998 ID da reunião: 882
9686 0998
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0001207-68.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE ACILON GUALBERTO SILVA DO
REGO
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
CONSIGNATÁRIO JOCIELDO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACILON GUALBERTO SILVA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 05/02/2024 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89616682931 ID da
reunião: 896 1668 2931
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001210-23.2023.5.13.0025
AUTOR GABRIELLY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESTAURANTE E BAR TAMBIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLY RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 07/02/2024 09:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86921398226 ID da reunião: 869
2139 8226
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001213-75.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANDERSON MELO DE MACEDO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANDERSON MELO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 05/02/2024 08:45, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87495741506 ID da
reunião: 874 9574 1506
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001211-08.2023.5.13.0025
AUTOR CYNARA RAFAIELA OLIVEIRA
PINHEIRO
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RÉU MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CYNARA RAFAIELA OLIVEIRA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 05/02/2024 08:30, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89570888458 ID da
reunião: 895 7088 8458
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000770-27.2023.5.13.0025
REQUERENTE EDMILSON DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando- se
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ACC-0000892-40.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO HERMANO JOSE MEDEIROS
NOBREGA JUNIOR(OAB: 11136/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA NETO(OAB: 20200/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA ELIAS BERNARDO(OAB:
29161/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4a975
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO
O presente DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO fica
AUTORIZADO ao Banco do Brasil, Agência 1618, a suspender
todos os bloqueios e/ou devolver todos os valores já transferidos e
colocados à disposição deste Juízo, as respectivas contas
convênios, secretarias e folhas de pagamento, atingidos pelos
bloqueios efetuados nestes autos em desfavor do Municipio de
Bayeux CNPJ: 08.924.581/0001-60, através do sistema SISBAJUD.
Encaminhe-se cópia deste DESPACHO COM FORÇA DE
ALVARÁ/OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 1618, via e-mail
setorpublico.pb30@bb.com.br age1618@bb.com.br, solicitando o
cumprimento desta determinação, em cumprimento a Liminar
proferida no MSCiv 0005029-43.2023.5.13.0000 que determinou a
imediata liberação dos valores bloqueados em vários convênios,
secretarias e folhas de pagamento.
Seguem também anexas, a decisão Liminar proferida no MSCiv
0005029-43.2023.5.13.0000 e o(s) relatório (s) Sisbajud emitidos
eletronicamente por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000892-40.2023.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO HERMANO JOSE MEDEIROS
NOBREGA JUNIOR(OAB: 11136/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA NETO(OAB: 20200/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA ELIAS BERNARDO(OAB:
29161/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4a975
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO
O presente DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO fica
AUTORIZADO ao Banco do Brasil, Agência 1618, a suspender
todos os bloqueios e/ou devolver todos os valores já transferidos e
colocados à disposição deste Juízo, as respectivas contas
convênios, secretarias e folhas de pagamento, atingidos pelos
bloqueios efetuados nestes autos em desfavor do Municipio de
Bayeux CNPJ: 08.924.581/0001-60, através do sistema SISBAJUD.
Encaminhe-se cópia deste DESPACHO COM FORÇA DE
ALVARÁ/OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 1618, via e-mail
setorpublico.pb30@bb.com.br age1618@bb.com.br, solicitando o
cumprimento desta determinação, em cumprimento a Liminar
proferida no MSCiv 0005029-43.2023.5.13.0000 que determinou a
imediata liberação dos valores bloqueados em vários convênios,
secretarias e folhas de pagamento.
Seguem também anexas, a decisão Liminar proferida no MSCiv
0005029-43.2023.5.13.0000 e o(s) relatório (s) Sisbajud emitidos
eletronicamente por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001194-69.2023.5.13.0025
AUTOR YURI DE LIMA FIGUEIREDO
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI DE LIMA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 07/02/2024 08:50, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89918977193 ID da reunião: 899
1897 7193
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000008-11.2023.5.13.0025
AUTOR DAMILA LUARA LIMEIRA DOS
SANTOS COSMO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMILA LUARA LIMEIRA DOS SANTOS COSMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o reclamante intimado para informar a este juízo se
houve cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº HTE-0001209-38.2023.5.13.0025
REQUERENTES SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES MARAILSON ALISSON DOS SANTOS
ADVOGADO DENNIS MICHAEL HIGINO
ALVES(OAB: 26857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAILSON ALISSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcacdec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001209-38.2023.5.13.0025
REQUERENTES SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES MARAILSON ALISSON DOS SANTOS
ADVOGADO DENNIS MICHAEL HIGINO
ALVES(OAB: 26857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcacdec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001202-46.2023.5.13.0025
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1537f29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001202-46.2023.5.13.0025
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1537f29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes os
requerentes acima, em todos os seus termos, inclusive quanto aos
limites da quitação.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000959-05.2023.5.13.0025
REQUERENTES LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA ELIAS BERNARDO(OAB:
29161/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
REQUERENTES SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42eab6d
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que o SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB requer audiência, em caráter de urgência, conforme
petição de Id 670e998. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Defiro o pedido do autor e designo audiência de Conciliação
telepresencial para o dia 11.12.2023, às 13h30, no seguinte
endereço eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83686509593
ID da reunião: 836 8650 9593
Cadastrem-se os advogados do Sindicato requerente.
Notifiquem-se os requerentes e o Município de Bayeux.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-68.2023.5.13.0025
AUTOR LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0ed42
proferido nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido de redirecionamento de execução para a empresa
condenada de forma subsidiária, conforme requerido na
manifestação de id cd763eb, tendo em vista a empresa principal
encontrar-se em recuperação judicial.
Fica a executada subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A intimada
deste despacho. Não havendo manifestação liberem-se o depósito
recursal de id 11210c8 quitando-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-68.2023.5.13.0025
AUTOR LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON LUCAS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0ed42
proferido nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido de redirecionamento de execução para a empresa
condenada de forma subsidiária, conforme requerido na
manifestação de id cd763eb, tendo em vista a empresa principal
encontrar-se em recuperação judicial.
Fica a executada subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A intimada
deste despacho. Não havendo manifestação liberem-se o depósito
recursal de id 11210c8 quitando-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0086700-33.2011.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
ADVOGADO RODRIGO CARDOSO
SANTANA(OAB: 16139-B/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA(OAB:
16625/DF)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimado o AUTOR para no prazo de 10 dias úteis
se manifestar acerca da petição FUNCEF de ID. b6ed88f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001301-26.2017.5.13.0025
AUTOR CARLOS ALBERTO CESAR DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CESAR DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4627707
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
I - Defiro em parte o pedido do exequente id 8984489 de consulta
ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, órgão que
centraliza de forma concisa a existência de vínculo de emprego,
com identificação de empregador e sua respectiva qualificação.
II - DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO ao MINISTÉRIO DA
ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -
Secretaria de Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho na
Paraíba Seção de Políticas de Emprego Setor de Identificação e
Registro Profissional (083- 2107-7642 / a/c Dra. Larissa
Albuquerque (83) 2107-7627 gab.srtpb@economia.gov.br /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
severino.dantas@economia.gov.br /
larissa.albuquerque@economia.gov.br), solicitando informe se no
sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados) o(a) executado(a) AKYLLES SOUSA DO
NASCIMENTO - ME CPF/CNPJ 14.601.896/0001-79 e/ou
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO CPF: 086.698.104-76 possui
vínculo de emprego e, em caso positivo, que é o empregador e sua
respectiva qualificação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001011-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE FRANCISCA DE OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO RICARDO NOGUEIRA XAVIER(OAB:
51427/PE)
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao exequente, para ciência dos embargos à execução id 03c48c6.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
TATIANE ROSSI
Assessor
Processo Nº CumSen-0000052-30.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada, para que informe seus dados
bancários para fins de
transferência de seu crédito, facultando-se ao patrono que
apresente seus dados bancários e o contrato de honorários, caso
requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001197-21.2023.5.13.0026
EMBARGANTE ADILSON ROBERTO ROSA FACCIO
ADVOGADO ALESSANDRO ROSA NETTO(OAB:
42013/SC)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao embargado, para ciência da decisão id 938b1b5: “…Fica a parte
contrária notificada para, querendo, apresentar sua resposta, no
prazo de 15 dias…”
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
TATIANE ROSSI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000816-50.2022.5.13.0025
AUTOR JACKSON DE MACEDO MAIA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU JURUTI COMERCIO EIRELI - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JURUTI COMERCIO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré intimada para comprovar o recolhimento de R$
218,97 referentes às contribuições previdenciárias, em 48 horas,
sob pena de execução, conforme conciliação em audiência (id.
7dfc8b9).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000721-20.2022.5.13.0025
AUTOR ADA CILENE DA SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADA CILENE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em atenção a Manifestação(Manifestação) - 3575e84 fica
exequente notificado do inteiro teor da Certidão(RELATÓRIOS
NOTIFICAÇÕES VIA ECARTA AOS SÓCIOS) - 7157f14 para
manifestação , no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0086700-33.2011.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO
PATRICIO(OAB: 22262/PB)
ADVOGADO RODRIGO CARDOSO
SANTANA(OAB: 16139-B/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO GABRIELLA PONTES GARCIA(OAB:
19899/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO RODRIGO DE SA QUEIROGA(OAB:
16625/DF)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA(OAB: 26141/DF)
ADVOGADO DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
ADVOGADO ISVALDO CABRAL DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 18072/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO
CARVALHO JUNIOR(OAB: 16045/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a FUNCEF notificada para no prazo legal indicar conta e/ou
meio eficaz visando o cumprimento a letra “a” do Despacho -
5804687:
a) Providencie a Secretaria a transferência/disponibilização do
numerário constante nas contas CEF números 4099 / 042 /
04898363-9, 4099 / 042 / 04934110-0 e 4099 / 042 / 04934111-8
em prol da FUNCEF;
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001132-29.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica notificado o exequente para, querendo, se manifestar acerca
da Exceção de Pré-executividade Id. a76ad79.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000729-94.2022.5.13.0025
AUTOR GIOVANA CARLA SILVA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANA CARLA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680b200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Notifique-se o autor e o seu I. Advogado para indicarem contas para
transferência dos seus créditos, devendo, o I. Advogado informar o
percentual dos honorários advocatícios.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
DETERMINO O REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS
(RECTE, CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000729-94.2022.5.13.0025
AUTOR GIOVANA CARLA SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680b200
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Notifique-se o autor e o seu I. Advogado para indicarem contas para
transferência dos seus créditos, devendo, o I. Advogado informar o
percentual dos honorários advocatícios.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
DETERMINO O REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS
(RECTE, CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-33.2023.5.13.0025
AUTOR PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad6479
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Tendo em vista a não comprovação do pagamento das custas
processuais e, sendo o seu valor irrisório, ficam as mesmas
dispensadas.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-33.2023.5.13.0025
AUTOR PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad6479
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Tendo em vista a não comprovação do pagamento das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
processuais e, sendo o seu valor irrisório, ficam as mesmas
dispensadas.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000870-79.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807cff2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta por JOAO BATISTA DE SOUZA, e os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS nos termos dos fundamentos, e
cálculos que seguem anexos ao presente decisum devidamente
atualizados e homologados para que sustam seus jurídicos e legais
efeitos.
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001882-75.2016.5.13.0025
AUTOR ANDRYW KLEBSON NASCIMENTO
DE LUCENA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU ANDERSON WANDERLEY DA SILVA
VIANA
RÉU INFRA TECNOLOGIA E SISTEMAS
DE SEGURANCA EIRELI
RÉU NEY COMERCIO E SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRYW KLEBSON NASCIMENTO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c0b6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICAM AS PARTES cientes de que os presentes autos
permanecem aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001359-29.2017.5.13.0025
AUTOR EDNALDO DE ANDRADE URSULINO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU SACHENKA BANDEIRA DA HORA
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU HORA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO SARAH MARIZ FLORENCIO(OAB:
23700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- SACHENKA BANDEIRA DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf87c40
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora de até 30% nos proventos do
executado visando à satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC, art. 833,
§2º é expresso no sentido de que: “O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem
como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º,
e no art. 529, § 3º”
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se pacificou
no sentido de que é possível a penhora de até 30% dos
vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de devedor de
verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se paga com
salário.
A exemplo:
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade
absoluta do salário encerra risco potencial de induzir conduta
estimulante do inadimplemento deliberado. O princípio da proteção
do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado
a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade
do devedor. Desde que preservada a manutenção de condições do
devedor, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre
quaisquer das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade
dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor
possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o
credor tenha que dar a execução por perdida. (...) A propósito, em
boa hora o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as
hipóteses de impenhorabilidade dos salários para os casos de
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem,conforme o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do
Novo CPC. Logo, a questão deve ser dirimida à luz da
proporcionalidade, considerando o caráter alimentar do crédito
trabalhista, uma vez que tanto o exequente como o agravante
postulam verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
Portanto, considerando que o processo tramita desde 2017, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o título
executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC é
expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha de
pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO,
para que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da
Paraíba – CREA/PB penhore 30% (trinta por cento) dos proventos
da executada SACHENKA BANDEIRA DA HORA, CPF 669.988.404
-20, DEPOSITANDO o valor em uma conta judicial a ser aberta por
esse Órgão na agência 4099 da Caixa Econômica Federal,
operação 042, à disposição da 8ª ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, vinculada ao processo 0001359-29.2017.5.13.0025 (Autor
EDNALDO DE ANDRADE URSULINO, CPF: 073.297.944-73 ; Réu
SACHENKA BANDEIRA DA HORA, CPF 669.988.404-20, até o
limite do valor da condenação (R$ 23.690,93, atualizado até
30/12/2023).
Remetam-se cópia deste despacho ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA/PB, Endereço: Av.
Dom Pedro I, 809 – Tambiá – João Pessoa – PB. CEP: 58020-538,
Telefone: (83) 3533 2525, através do email
gabinete@creapb.org.br.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001359-29.2017.5.13.0025
AUTOR EDNALDO DE ANDRADE URSULINO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU SACHENKA BANDEIRA DA HORA
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU HORA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO SARAH MARIZ FLORENCIO(OAB:
23700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE ANDRADE URSULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf87c40
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora de até 30% nos proventos do
executado visando à satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC, art. 833,
§2º é expresso no sentido de que: “O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem
como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º,
e no art. 529, § 3º”
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se pacificou
no sentido de que é possível a penhora de até 30% dos
vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de devedor de
verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se paga com
salário.
A exemplo:
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade
absoluta do salário encerra risco potencial de induzir conduta
estimulante do inadimplemento deliberado. O princípio da proteção
do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado
a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade
do devedor. Desde que preservada a manutenção de condições do
devedor, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre
quaisquer das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade
dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor
possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o
credor tenha que dar a execução por perdida. (...) A propósito, em
boa hora o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as
hipóteses de impenhorabilidade dos salários para os casos de
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem,conforme o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do
Novo CPC. Logo, a questão deve ser dirimida à luz da
proporcionalidade, considerando o caráter alimentar do crédito
trabalhista, uma vez que tanto o exequente como o agravante
postulam verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
Portanto, considerando que o processo tramita desde 2017, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o título
executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC é
expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha de
pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO,
para que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da
Paraíba – CREA/PB penhore 30% (trinta por cento) dos proventos
da executada SACHENKA BANDEIRA DA HORA, CPF 669.988.404
-20, DEPOSITANDO o valor em uma conta judicial a ser aberta por
esse Órgão na agência 4099 da Caixa Econômica Federal,
operação 042, à disposição da 8ª ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, vinculada ao processo 0001359-29.2017.5.13.0025 (Autor
EDNALDO DE ANDRADE URSULINO, CPF: 073.297.944-73 ; Réu
SACHENKA BANDEIRA DA HORA, CPF 669.988.404-20, até o
limite do valor da condenação (R$ 23.690,93, atualizado até
30/12/2023).
Remetam-se cópia deste despacho ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA/PB, Endereço: Av.
Dom Pedro I, 809 – Tambiá – João Pessoa – PB. CEP: 58020-538,
Telefone: (83) 3533 2525, através do email
gabinete@creapb.org.br.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000492-94.2021.5.13.0025
REQUERENTES REGINALDO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO RENATA MELO CUNHA(OAB:
25019/PB)
REQUERENTES SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a5370
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. 0436cce, defiro o requerido,
alterando a inscrição no BNDT de positiva, para positiva com
suspensão da exigibilidade do débito.
Após, retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000043-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO GUEDES DE BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GUEDES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e7f82
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Refeitos os cálculos nos termos do acórdão de ID. 77296d5,
HOMOLOGO os demonstrativo de ID. 7292b77 (Laudo Pericial) e
de ID. 63e6691, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem
no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO
TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
III - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
IV - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbd50
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem da
executada, visando à garantia desta execução, ficando desde já
nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este
Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na
jurisdição desta Vara do Trabalho.
II - Não se obtendo êxito, retornem os autos conclusos para
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, conforme requerido na manifestação de ID 3f33ddc
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbd50
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem da
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
executada, visando à garantia desta execução, ficando desde já
nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este
Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na
jurisdição desta Vara do Trabalho.
II - Não se obtendo êxito, retornem os autos conclusos para
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, conforme requerido na manifestação de ID 3f33ddc
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0099200-63.2013.5.13.0025
AUTOR ALAN MARCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MARCIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da22b5a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se Mandado ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos
postulados(ID f7223ab). Penhorem-se os valores recebidos e
depositados mediante boletos bancários oriundos das maquinetas
de cartão de crédito, para fins de quitação dos débitos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001214-60.2023.5.13.0025
EXEQUENTE VALDETE DA SILVA GAMA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO RICARDO NOGUEIRA XAVIER(OAB:
51427/PE)
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2472a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos Planilha de Cálculos
(RELATORIO_PROCESSO_00003450620225130002_CALCULO_5
507_DATA_30112023_HORA_092452) - 4e30f43 para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001214-60.2023.5.13.0025
EXEQUENTE VALDETE DA SILVA GAMA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO RICARDO NOGUEIRA XAVIER(OAB:
51427/PE)
ADVOGADO SIMONY BRAGA MIRANDA
NOGUEIRA(OAB: 1251/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- VALDETE DA SILVA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2472a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos Planilha de Cálculos
(RELATORIO_PROCESSO_00003450620225130002_CALCULO_5
507_DATA_30112023_HORA_092452) - 4e30f43 para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
II - Ficam intimadas as reclamadas através dos advogados
habilitados nos autos principais, para se pronunciarem sobre a
presente ação de cumprimento e demonstrativo de cálculos, para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
III - Decorrido o prazo sem recursos, intimem-se as reclamadas
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000455-96.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS JONATA DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para se manifestar acerca da petição do autor (Acordo
ID 393dfba).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº CumSen-0000455-96.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS JONATA DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para se manifestar acerca da petição do autor (Acordo
ID 393dfba).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº CumSen-0000455-96.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS JONATA DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para se manifestar acerca da petição do autor (Acordo
ID 393dfba).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000204-78.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EDMILSON MARTINIANO DA
SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON MARTINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b021c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência e
recolhimento do valor depositado pela executada.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000204-78.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EDMILSON MARTINIANO DA
SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b021c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de liberação/transferência e
recolhimento do valor depositado pela executada.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000459-38.2020.5.13.0026
AUTOR MARCOS VINICIUS MEIRELES DA
CUNHA
ADVOGADO MARINA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 23417/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ENEAS GIORGI FILHO
RÉU RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL
EIRELI - EPP
ADVOGADO KAREN CARVALHO(OAB: 200221/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SP - JUCESP
TERCEIRO
INTERESSADO
15º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO
PAULO - SP
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS GIORGI FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA:
ENEAS GIORGI FILHO - CPF: 760.712.788-72, que se encontra em
local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, Juiz
do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: ENEAS GIORGI FILHO - CPF:
760.712.788-72, reclamado, na Reclamação Trabalhista acima
mencionada, em que é exequente MARCOS VINICIUS MEIRELES
DA CUNHA - CPF: 096.525.484-48, acerca do seguinte transcrito
abaixo:
INTIMAÇÃO:
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência do retorno
da CPE e para manifestarem-se a respeito dos documentos
remetidos pelo juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, para
os fins legais.
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
três, eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT João Pessoa-PB,
digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131679-38.2015.5.13.0026
AUTOR SEVERINO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO KALINA DE FATIMA CARLOS
PEREIRA(OAB: 17284/PB)
ADVOGADO DAVIDSON LOPES SOUZA DE
BRITO(OAB: 16193/PB)
RÉU CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 8 (OITO) DIAS PARA:
CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI – EPP - CNPJ:
07.396.965/0001-94, que se encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, Juiz
do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO
EIRELI – EPP - CNPJ: 07.396.965/0001-94, reclamado, na
Reclamação Trabalhista acima mencionada, em que é exequente
SEVERINO ALVES DE MEDEIROS - CPF: 714.714.724-34, acerca
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do seguinte transcrito abaixo:
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de ID
9077cae.
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
três, eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT João Pessoa-PB,
digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000318-14.2023.5.13.0026
AUTOR ISABELLE NATALIA DOS SANTOS
BARROS
ADVOGADO JULIANO BUENO TESTA(OAB:
55302/RS)
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RÉU SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO CAMILO GOMES DE MACEDO(OAB:
44544/RS)
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 18673/RS)
TESTEMUNHA PEDRO RAFAEL FONSECA
LINDOSO MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: /RECLAMADO
Através do presente fica a parte /reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.eae7250), opostos
pela reclamante/, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000726-05.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c872849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito, REJEITAR os
embargos de declaração apresentados por CONTAX S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA LAIS AZEVEDO
SERRANO, ao tempo em que, considerando meramente
protelatório o ED, imponho à embargante multa de 1% sobre o
valor da causa, reversível em prol do embargado.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000726-05.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c872849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito, REJEITAR os
embargos de declaração apresentados por CONTAX S.A. EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA LAIS AZEVEDO
SERRANO, ao tempo em que, considerando meramente
protelatório o ED, imponho à embargante multa de 1% sobre o
valor da causa, reversível em prol do embargado.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-44.2023.5.13.0026
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c841733
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito, REJEITAR os
embargos de declaração apresentados por NATURALLE
TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face de JOSEILTON
BEZERRA DE MELO.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-44.2023.5.13.0026
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c841733
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito, REJEITAR os
embargos de declaração apresentados por NATURALLE
TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face de JOSEILTON
BEZERRA DE MELO.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000713-06.2023.5.13.0026
AUTOR S.D.M.D.E.D.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU F.P.D.G.E.S.P.S.
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.M.D.E.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 308fccf.
Processo Nº ACC-0000713-06.2023.5.13.0026
AUTOR S.D.M.D.E.D.P.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU F.P.D.G.E.S.P.S.
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- F.P.D.G.E.S.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 308fccf.
Processo Nº ATOrd-0001224-04.2023.5.13.0026
AUTOR LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE
CARVALHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISIANE RODRIGUES CABRAL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43562ad
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
A parte autora alega, na petição inicial, que foi contratada em
01.08.2022, tendo sido dispensada, sem justa causa, em
23.10.2023, sem o recebimento da documentação necessária ao
levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.
Pleiteia, a título de tutela de urgência, a liberação do FGTS
depositado na sua conta vinculada, bem como a liberação do
seguro-desemprego.
O deferimento da medida antecipatória de urgência exige, como
cediço, a probabilidade do direito afirmado afirmado em juízo e o
perigo ínsito na demora do provimento final.
Nos autos, há a prova documental da contratação em 01.08.2022
(cópia da CTPS). Como evidência da despedida, a parte reclamante
juntou aos autos a “comunicação de desligamento” do ID. 735338.
A meu juízo, a prova produzida se afigura extremamente frágil,
notadamente em função dos fatos notórios que envolveram o
instituto réu, com a prisão e a investigação de pessoas ligadas à
administração do nosocômio. Por oportuno, saliento que a natureza
do cargo da reclamante - Coordenadora - segundo presunção
hominis, fazia com que ela compusesse o núcleo administrativo do
hospital.
De tal sorte, num contexto em que a frágil prova documental vem
sobremaneira infirmada pelos acontecimentos amplamente
divulgados na imprensa local e nacional - delineando, repito, a
notoriedade dos fatos - por ora, entendo que não estão
demonstrados os pressupostos inerentes à tutela de urgência.
É certo que o requerimento poderá ser objeto de nova apreciação,
mormente depois da manifestação do Instituto São José, ou seja,
depois de estabelecido o contraditório sobre os fatos.
Ciência à parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-10.2023.5.13.0026
AUTOR RENATA ANDRADE CASTEJON DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESTAURANTE E BAR TAMBIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ANDRADE CASTEJON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 06/02/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: : https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89305116193
Id da reunião: 89305116193
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001244-92.2023.5.13.0026
AUTOR EMERSON ANTONIO DE FARIAS
COSME
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
RÉU JAMEF TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ANTONIO DE FARIAS COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 30/01/2024
11:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89425702880
Id da reunião: 89425702880
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-97.2020.5.13.0026
AUTOR THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05893d7
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intimem-se as partes litigantes, a fim de que, no prazo comum de 5
dias, manifestem-se sobre os ofícios e a documentação dos IDs.
8b58b22/ ffa2b88/75645f0.
Paralelamente, inclua-se o feito em pauta de conciliação, sob a
presidência deste magistrado, ainda neste ano de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000274-97.2020.5.13.0026
AUTOR THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
- NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05893d7
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intimem-se as partes litigantes, a fim de que, no prazo comum de 5
dias, manifestem-se sobre os ofícios e a documentação dos IDs.
8b58b22/ ffa2b88/75645f0.
Paralelamente, inclua-se o feito em pauta de conciliação, sob a
presidência deste magistrado, ainda neste ano de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-09.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXEQUENTE JOSEFA SILVA DE MACEDO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA SILVA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. dc713fa, 156c8b9, b9af1e6,
c762663), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores, recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias, conforme determinado em Decisão de
ID. 0920c67.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000268-85.2023.5.13.0026
AUTOR ROGERIO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b85781
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-85.2023.5.13.0026
AUTOR ROGERIO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b85781
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000310-08.2021.5.13.0026
AUTOR GLEYDSTON LUIS GOMES VIANA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU ROBERTO BEZERRA DE MELO
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU MASTER CONTABILIDADE E
SERVIÇOS EIRELI
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDSTON LUIS GOMES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 11f7d6a), enviado ao Banco do Brasil,
para fins de transferências de valores, conforme determinado em
Despacho de ID. 726d80c.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000979-27.2022.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DA SILVA FELIX DE
LIMA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO JANAY RIBEIRO PEREIRA(OAB:
28621/PB)
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. bd1099b).
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000979-27.2022.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DA SILVA FELIX DE
LIMA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO JANAY RIBEIRO PEREIRA(OAB:
28621/PB)
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o Réu intimado para comprovar o pagamento do
valor da multa constante da planilha de cálculos (ID. 93b694d), no
prazo de 48 horas, conforme determinado em Despacho de ID.
bd1099b.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001206-90.2017.5.13.0026
AUTOR PEDRO ABNER ALVES COUTINHO
ADVOGADO CLOTILDE DE MENESES
DANTAS(OAB: 6255/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABNER ALVES COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 92bcf13, 0908e8d), enviados à Caixa
Econômica Federal, para fins de transferências de valores,
conforme determinado em Decisão de ID. 6c47d4c.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000880-40.2019.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE JOZAIL JOSE DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZAIL JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. ffcaf43, 53967e0, f0be445, 5b6bb99),
enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de
valores, e recolhimentos das contribuições previdenciárias,
conforme determinado em Decisão de ID.0512068.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000821-40.2019.5.13.0005
EXEQUENTE CRISTINA DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DOS SANTOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. 5d180c6).
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000821-40.2019.5.13.0005
EXEQUENTE CRISTINA DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. 5d180c6).
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000461-42.2019.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR VICTOR PINHEIRO DO EGYPTO
GUERRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR PINHEIRO DO EGYPTO GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. c61f77b, dc2e6d8, 8b64113),
enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de
valores, e recolhimentos das contribuições previdenciárias,
conforme determinado em Decisão de ID. d633f10.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-65.2019.5.13.0026
AUTOR JOAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TADEU COATTI NETO(OAB:
25704/PB)
RÉU GRANEL TRANSPORTES E
LOGISTICA EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LUIZ LINO NETO
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HELLEN KARINA SILVA DE
MENDONCA
ADVOGADO SARA BEATRIZ SOARES
ALVES(OAB: 16240/RN)
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HELIDA SILVA DE MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU JOSE MARIO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LUIZ LINO DE MENDONCA
SEGUNDO
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU AREIA & PEDRAS EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU MARIA DAS GRACAS COSTA E
SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) para, querendo e no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado pelo
INSS (ID. 1526a86, 5b1663b, f864820).
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000494-90.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf7762
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
O Banco Bradesco S.A foi regularmente citado nos seguintes
termos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
"Compulsando os autos, determino: a) citação da devedora a fim de
que integre a presente relação processual executiva, tomando
ciência da pretensão executória, bem como, para juntar, em 15 dias,
a documentação requerida pela parte exequente: “as fichas
financeiras do empregado, as folhas de ocorrência, os
contracheques, o histórico funcional e as folhas de ponto do
substituído em referência, desde 20/02/2008 até os ias atuais”.
b) apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para,
em 15 dias, juntar cálculos de liquidação;
c) com os cálculos juntados, intime-se a parte adversa para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT)".
A despeito, de maneira nitidamente tumultuária, não juntou os
documentos em questão e apresentou uma anômala “manifestação
prévia à impugnação”, levantando a prescrição e arguindo questões
pertinentes ao cálculos, as quais somente são passíveis de efetiva
apuração, após a juntada dos documentos sobreditos - e cumpre
observar que as razões de tal anômala manifestação são
ulteriormente reiteadas (Id. 79ba40e).
Não conheço das manifestações dos IDs.35c035f/ 79ba40e.
Terá a parte devedora a oportunidade processual devida, para
impugnar aos cálculos e para discutir a prescrição - cujo prazo,
adianto, neste caso, é quinquenal, conforme a jurisprudência do
STJ e do TST. O que não pode fazer é submeter o processo ao seu
crivo, sem atenção alguma ao procedimento legal e às ordens
emanadas do juízo.
No mais, concedo a reclamada cinco dias, para juntar ao autos a
documentação relacionada no despacho do ID. b48b028, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 - tal como requerido na petição do
ID. 6c8e95.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000494-90.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf7762
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
O Banco Bradesco S.A foi regularmente citado nos seguintes
termos:
"Compulsando os autos, determino: a) citação da devedora a fim de
que integre a presente relação processual executiva, tomando
ciência da pretensão executória, bem como, para juntar, em 15 dias,
a documentação requerida pela parte exequente: “as fichas
financeiras do empregado, as folhas de ocorrência, os
contracheques, o histórico funcional e as folhas de ponto do
substituído em referência, desde 20/02/2008 até os ias atuais”.
b) apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para,
em 15 dias, juntar cálculos de liquidação;
c) com os cálculos juntados, intime-se a parte adversa para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT)".
A despeito, de maneira nitidamente tumultuária, não juntou os
documentos em questão e apresentou uma anômala “manifestação
prévia à impugnação”, levantando a prescrição e arguindo questões
pertinentes ao cálculos, as quais somente são passíveis de efetiva
apuração, após a juntada dos documentos sobreditos - e cumpre
observar que as razões de tal anômala manifestação são
ulteriormente reiteadas (Id. 79ba40e).
Não conheço das manifestações dos IDs.35c035f/ 79ba40e.
Terá a parte devedora a oportunidade processual devida, para
impugnar aos cálculos e para discutir a prescrição - cujo prazo,
adianto, neste caso, é quinquenal, conforme a jurisprudência do
STJ e do TST. O que não pode fazer é submeter o processo ao seu
crivo, sem atenção alguma ao procedimento legal e às ordens
emanadas do juízo.
No mais, concedo a reclamada cinco dias, para juntar ao autos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
documentação relacionada no despacho do ID. b48b028, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 - tal como requerido na petição do
ID. 6c8e95.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001174-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANIEL ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aa36ca
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
A despeito das alegações da parte autora, não vislumbro que esteja
presente, no caso, o perigo da demora, de modo a justificar a
concessão da tutela de urgência.
Cumpre aguardar o pleno estabelecimento do contraditório, que se
dará na audiência aprazada para o início de fevereiro.
Em havendo reconhecimento do direito pleiteado, proceder-se-á à
execução do devedor ou do coobrigado, com sói acontecer em
situações análogas.
Ciência à parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001005-88.2023.5.13.0026
AUTOR ALISON VAMBERTO GOMES
CORDEIRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f2498
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000743-75.2022.5.13.0026
AUTOR CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE LOUISE BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b775997
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado, fica designado o dia 07/12/2023, às
09:30 horas para as partes comparecerem na CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer anotação da CTPS. Caso a
reclamada não compareça, fica autorizado a reclamante dirigir-se a
Secretaria da Vara para que a mesma efetue a anotação da CTPS.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000743-75.2022.5.13.0026
AUTOR CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b775997
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado, fica designado o dia 07/12/2023, às
09:30 horas para as partes comparecerem na CENATEN para o
cumprimento da obrigação de fazer anotação da CTPS. Caso a
reclamada não compareça, fica autorizado a reclamante dirigir-se a
Secretaria da Vara para que a mesma efetue a anotação da CTPS.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000189-09.2023.5.13.0026
AUTOR PRISCILA MIRLENE SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROSENILDA RODRIGUES DA SILVA
05428729430
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MIRLENE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de61f1
proferida nos autos.
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no ID ab1cc27,
valendo a obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de
pagamento, bem como a cláusula penal, todos estabelecidos nos
termos na referida petição.
Para fins previdenciários, será observada a orientação contida na
OJ 376, da SBDI-1, do TST.
Custas de 2% pela reclamada.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 30 dias após a data prevista para pagamento da última
parcela do acordo, sob pena de execução. À contadoria para
cálculo do valor devido, após intime-se.
O silêncio da reclamante e de sua advogada, no prazo de
15 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA DO ACORDO, ATENTANDO PARA RETENÇÃO DE
HONORÁRIOS.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-48.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CBP CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 21/02/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89943850377
Id da reunião: 89943850377
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000563-25.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CYRO DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU MARIA DE FATIMA SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU JOSE HONORATO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUIZ ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU WILSON CABRAL BARBOSA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU LUANA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU SINDICATO DAS EMPRESAS DE
HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE
JOAO PESSOA - SEHAJP
RÉU JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU ADRIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CYRO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada quando a notificação
devolvida ID 20d1c6f, para no prazo de cinco dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000916-65.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#642c5a3 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000916-65.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#642c5a3 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000776-07.2018.5.13.0026
AUTOR VANDERLEI VICENTE SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALDERI VIEIRA DA ROCHA FILHO
12637718404
ADVOGADO JOAO PAULO PINTO DE
LUCENA(OAB: 25331/PB)
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU ALDERI VIEIRA DA ROCHA FILHO
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI VICENTE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 7047aca).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000056-64.2022.5.13.0005
AUTOR UILIANO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM EIRELI
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU QUADRANTE - INSTALACOES E
SERVICOS EIRELI
RÉU JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UILIANO FREIRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará de
Autorização (ID. 58fe303, 629d8cc), enviado à Caixa Econômica
Federal, agência 4099, para fins de transferências de valores,
conforme determinado em acordo homologado (ID. 717af26).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o réu para, em cinco dias, manifestar-se acerca do
teor do email de ID 69f4894 (Descumprimento de acordo).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000911-43.2023.5.13.0026
AUTOR LIDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial (ID.
3d0da2d) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de
cinco dias. Ficam ainda cientes da designação de audiência para o
dia 29/01/2024 às 07:55.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000911-43.2023.5.13.0026
AUTOR LIDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial (ID.
3d0da2d) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de
cinco dias. Ficam ainda cientes da designação de audiência para o
dia 29/01/2024 às 07:55.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000992-92.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7430b71
proferido nos autos.
Despacho
Comprove a parte autora, em cinco dias, que os advogados
elencados na procuração possuem audiência anteriormente
agendada no mesmo horário, após tornem os autos conclusos para
análise do pedido de adiamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000809-55.2022.5.13.0026
AUTOR JUCIELLY SANDY DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
De ordem, fica a 1ª executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, intimada acerca do inteiro teor da Decisão (ID. 7ff41da).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000776-07.2018.5.13.0026
AUTOR VANDERLEI VICENTE SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALDERI VIEIRA DA ROCHA FILHO
12637718404
ADVOGADO JOAO PAULO PINTO DE
LUCENA(OAB: 25331/PB)
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU ALDERI VIEIRA DA ROCHA FILHO
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI VICENTE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimado(a) para, querendo e no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado
pelo CENSEC (ID. 5866a72).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000687-08.2023.5.13.0026
AUTOR ANA MARIA GOMES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.0a1ff4a que julgou e
rejeitou os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000739-04.2023.5.13.0026
AUTOR ALINNE RACHEL PAULINO GOMES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE RACHEL PAULINO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.3eecb73
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE , os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000739-04.2023.5.13.0026
AUTOR ALINNE RACHEL PAULINO GOMES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.3eecb73
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE , os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000739-04.2023.5.13.0026
AUTOR ALINNE RACHEL PAULINO GOMES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.3eecb73
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE , os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000556-33.2023.5.13.0026
AUTOR VITORIA KALLYNE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA KALLYNE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.35f7910 que julgou e
acolheu os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000556-33.2023.5.13.0026
AUTOR VITORIA KALLYNE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.35f7910 que julgou e
acolheu os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000556-33.2023.5.13.0026
AUTOR VITORIA KALLYNE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas da decisão de Id.35f7910 que julgou e
acolheu os Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001007-58.2023.5.13.0026
AUTOR WALBER RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALBER RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(Id.e82d64d ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001007-58.2023.5.13.0026
AUTOR WALBER RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(Id.e82d64d ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000001-55.2019.5.13.0026
AUTOR CLAUDEMIR SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO NUNES BEZERRIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 62a2ce3).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000001-55.2019.5.13.0026
AUTOR CLAUDEMIR SABINO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR SABINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 62a2ce3).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000274-97.2020.5.13.0026
AUTOR THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL que realizará no dia 07/12/2023 07:45, cujo
acesso se dará pela plataforma ZOOM, através do link: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/85944121834 Id da reunião: 85944121834
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-97.2020.5.13.0026
AUTOR THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL que realizará no dia 07/12/2023 07:45, cujo
acesso se dará pela plataforma ZOOM, através do link: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/85944121834 Id da reunião: 85944121834
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-97.2020.5.13.0026
AUTOR THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL que realizará no dia 07/12/2023 07:45, cujo
acesso se dará pela plataforma ZOOM, através do link: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/85944121834 Id da reunião: 85944121834
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001242-25.2023.5.13.0026
AUTOR J.A.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.B.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 05ef5c4.
Processo Nº ATOrd-0001245-77.2023.5.13.0026
AUTOR JUNIA OHANNA MARIA SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO MARIO LUCAS MALHEIROS
CIRINO(OAB: 41018/CE)
RÉU LOJAS RENNER S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIA OHANNA MARIA SIQUEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 06/02/2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88560441062
Id da reunião: 88560441062
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001246-62.2023.5.13.0026
AUTOR IVANILDO CLEMENTE DA COSTA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU FFJV INCORPORACAO IMOBILIARIA
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO CLEMENTE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 30/01/2024
11:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87596183145
Id da reunião: 87596183145
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000705-29.2023.5.13.0026
AUTOR FELIPE DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIBRA EMPREENDIMENTOS E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO FERNANDO ANDRE TAVARES DE
MENEZES(OAB: 15979/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBRA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem, fica V.Sª reclamado intimado acerca das alegações
contidas na petição ID. 4396930(descumprimento do acordo), para
manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no referido acordo, e início dos atos executórios em
seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000538-12.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA HELENA NOBREGA DINIZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA NOBREGA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08
(oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000538-12.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA HELENA NOBREGA DINIZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08
(oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000684-53.2023.5.13.0026
AUTOR SURAMA ROCHA ARAUJO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SURAMA ROCHA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996c1c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Com fulcro no art. 5, inciso LV, da CF/88 e no art. 10 do CPC, intime
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
-se a parte contrária para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se
acerca do documento de ID. 9b5fb95.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-64.2022.5.13.0005
AUTOR UILIANO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM EIRELI
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU QUADRANTE - INSTALACOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UILIANO FREIRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d71e62
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, até a integralização
total do acordo homologado (ID. 717af26).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-64.2022.5.13.0005
AUTOR UILIANO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ALBENO MENDONCA SILVA(OAB:
28995/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM EIRELI
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU MARIA DASALETA DE QUEIROZ
AMORIM
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU QUADRANTE - INSTALACOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
RÉU JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR
ADVOGADO ALAN GOMES PATRICIO(OAB:
18069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAQUIM AMORIM JUNIOR
- MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM
- MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM EIRELI
- QUADRANTE - INSTALACOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d71e62
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, até a integralização
total do acordo homologado (ID. 717af26).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-77.2023.5.13.0026
AUTOR SUZANA GOMES SATURNINO
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU GV SERVICOS PROMOCOES DE
VENDAS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU BIO-EXTRATUS COSMETIC
NATURAL LTDA
ADVOGADO BRUNO AFONSO CRUZ(OAB:
96480/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
- GV SERVICOS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485c0f8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-86.2021.5.13.0026
AUTOR S.B.D.S.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16abdeb.
Processo Nº ATOrd-0000072-86.2021.5.13.0026
AUTOR S.B.D.S.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16abdeb.
Processo Nº ATOrd-0000702-21.2016.5.13.0026
AUTOR GIOVANNE PEREIRA DE LUCENA
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU ANDERSON WANDERLEY DA SILVA
VIANA
RÉU NEY HERBERT ALVES GODINHO DE
CASTRO
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU REGINA ALVES GODINHO
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU NEY COMERCIO E SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA BIANCHI FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEY COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA -
ME
- REGINA ALVES GODINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581e99a
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão fustigada pelos motivos já mencionados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000702-21.2016.5.13.0026
AUTOR GIOVANNE PEREIRA DE LUCENA
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU ANDERSON WANDERLEY DA SILVA
VIANA
RÉU NEY HERBERT ALVES GODINHO DE
CASTRO
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU REGINA ALVES GODINHO
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU NEY COMERCIO E SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA BIANCHI FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNE PEREIRA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581e99a
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão fustigada pelos motivos já mencionados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000436-87.2023.5.13.0026
REQUERENTE S.C.D.S.M.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f953a1.
Processo Nº ATSum-0000961-69.2023.5.13.0026
AUTOR DAYVSON FERNANDES DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4e9d7
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000961-69.2023.5.13.0026
AUTOR DAYVSON FERNANDES DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVSON FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4e9d7
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001018-87.2023.5.13.0026
AUTOR ISAAC DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU VIVA JARDIM
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db46e01
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido (ID.cad766c ) da parte exequente, para que a
reclamada e os seus sócios sejam notificados nos endereços
retornados pela pesquisa SNIPER (Id. d13df90)
Diante o exposto, proceda-se conforme requerido pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001072-53.2023.5.13.0026
AUTOR MAYCON DOUGLAS PONTES
RIBEIRO
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ADONES SUPERMERCADO
VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON DOUGLAS PONTES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do Despacho de Id.b291b45.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130225-23.2015.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
ARAUJO 03582700496
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RÉU JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA -
ME
RÉU JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae3040
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se a execução em desfavor dos executados, com o
refazimentos dos convenios SISBAJUD e CNIB.
No caso da empresa MARIA DO SOCORRO MATIAS ARAUJO
03582700496, CNPJ: 21.620.043/0001-40, conforme preceitua o
Provimento TRT SCR nº 001/2012, tratando-se de devedor
empresário individual a ordem judicial para penhora de bens
abrange o CNPJ e o CPF do titular, sendo desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Dessa
maneira, utilizem-se os convênios eletrônicos, inclusive CCS,
conforme diretriz supra.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130225-23.2015.5.13.0026
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
ARAUJO 03582700496
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RÉU JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MATIAS ARAUJO 03582700496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae3040
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se a execução em desfavor dos executados, com o
refazimentos dos convenios SISBAJUD e CNIB.
No caso da empresa MARIA DO SOCORRO MATIAS ARAUJO
03582700496, CNPJ: 21.620.043/0001-40, conforme preceitua o
Provimento TRT SCR nº 001/2012, tratando-se de devedor
empresário individual a ordem judicial para penhora de bens
abrange o CNPJ e o CPF do titular, sendo desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Dessa
maneira, utilizem-se os convênios eletrônicos, inclusive CCS,
conforme diretriz supra.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000121-64.2020.5.13.0026
AUTOR KATIA NADJA XAVIER FELIX
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO RJ 9º OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RS - Rio
Grande do Sul - RS - PORTO ALEGRE
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RJ - RIO
DE JANEIRO - RJ - 2. OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Registros de Imóveis ES -Espirito
Santo ES - CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - ES - Cartório do 1°
Ofício - Registro Geral de Imóveis e
Anexos da 1a Zona da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim - ES
PERITO DESSUAN ALEXANDRE MARIZ
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 2º OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE
JANEIRO - RJ
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9debdb2
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o processamento do determinado
em Despacho (ID. 4dc5e39, 4059984), bem como realização da
hasta pública perante o Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro/RJ, nos autos do processo 0101010-82.2022.5.01.0028,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000121-64.2020.5.13.0026
AUTOR KATIA NADJA XAVIER FELIX
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO RJ 9º OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RS - Rio
Grande do Sul - RS - PORTO ALEGRE
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RJ - RIO
DE JANEIRO - RJ - 2. OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Registros de Imóveis ES -Espirito
Santo ES - CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - ES - Cartório do 1°
Ofício - Registro Geral de Imóveis e
Anexos da 1a Zona da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim - ES
PERITO DESSUAN ALEXANDRE MARIZ
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 2º OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE
JANEIRO - RJ
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA NADJA XAVIER FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9debdb2
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o processamento do determinado
em Despacho (ID. 4dc5e39, 4059984), bem como realização da
hasta pública perante o Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro/RJ, nos autos do processo 0101010-82.2022.5.01.0028,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000880-23.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO LUCIANO DINIZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU SALAS & COLCHOES COMERCIO DE
MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUCIANO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que a audiência designada para o
dia 05/012/2023 às 12hs e PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000880-23.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO LUCIANO DINIZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU SALAS & COLCHOES COMERCIO DE
MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que a audiência designada para o
dia 05/012/2023 às 12hs e PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000472-32.2023.5.13.0026
AUTOR THIAGO RODRIGO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU DIAGFARMA COMERCIO E
SERVICOS DE PRODUTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b71198f,
bem como da planilha de cálculos de Id.2a838e0, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000472-32.2023.5.13.0026
AUTOR THIAGO RODRIGO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU DIAGFARMA COMERCIO E
SERVICOS DE PRODUTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b71198f,
bem como da planilha de cálculos de Id.2a838e0, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000458-48.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MONICA JEANE RODRIGUES
BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA JEANE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do expediente de ID 441e73b , bem como, para indicar
dados bancários válidos da advogada beneficiária do alvará
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000404-10.2022.5.13.0029
EXEQUENTE CAROLINA MELO SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA MELO SANTANA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609602a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000404-10.2022.5.13.0029
EXEQUENTE CAROLINA MELO SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609602a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000346-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a8311
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)conhecer e rejeitar a preliminar arguida pela parte executada para
suspensão da execução.
2)rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente, no que considero
que a pretensão executiva continua plena.
3)não conhecer da questão levantada pela parte quanto aos
honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença.
4)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto a questão
dos juros moratórios da devedora subsidiária Fazenda Pública.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000346-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a8311
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)conhecer e rejeitar a preliminar arguida pela parte executada para
suspensão da execução.
2)rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente, no que considero
que a pretensão executiva continua plena.
3)não conhecer da questão levantada pela parte quanto aos
honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença.
4)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto a questão
dos juros moratórios da devedora subsidiária Fazenda Pública.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000622-38.2022.5.13.0029
REQUERENTE MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8b561
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Dispositivo
Posto isso, decido:
1)não conhecer dos embargos á execução quanto à questão dos
juros moratórios.
2)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão de
adequação do cálculo das contribuições sociais ao parâmetro FPAS
639.
3)conhecer e rejeitar os embargos à execução no que toca ao
enquadramento no alegado regime jurídico de transição – Lei
Federal 11.096/2005.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000622-38.2022.5.13.0029
REQUERENTE MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8b561
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Dispositivo
Posto isso, decido:
1)não conhecer dos embargos á execução quanto à questão dos
juros moratórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
2)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão de
adequação do cálculo das contribuições sociais ao parâmetro FPAS
639.
3)conhecer e rejeitar os embargos à execução no que toca ao
enquadramento no alegado regime jurídico de transição – Lei
Federal 11.096/2005.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-85.2021.5.13.0029
AUTOR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
SOBREIRA(OAB: 28102/PB)
RÉU MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU RAFAEL MONTEIRO RABELO DA
NOBREGA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c486f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-85.2021.5.13.0029
AUTOR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
SOBREIRA(OAB: 28102/PB)
RÉU MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E
GESTAO DE PROJETOS LTDA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU RAFAEL MONTEIRO RABELO DA
NOBREGA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE
PROJETOS LTDA
- RAFAEL MONTEIRO RABELO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c486f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001231-84.2023.5.13.0029
REQUERENTES ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES
DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE
JOAO PESSOA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
REQUERENTES ISRAEL FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FERREIRA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f70e2
proferido nos autos.
DESPACHO
ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING
TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA, parte autora/requerente e
REQUERENTES: ISRAEL FERREIRA DA CUNHA
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.a29c853/6a983c0), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial
(Id.8944cce).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 06/12/2023, às 08:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) estão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR (Id.1c2375a) e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-62.2022.5.13.0029
AUTOR VENIS BALDUINO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65536ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id.fd9fbc1, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001231-84.2023.5.13.0029
REQUERENTES ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES
DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE
JOAO PESSOA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
REQUERENTES ISRAEL FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING
TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f70e2
proferido nos autos.
DESPACHO
ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING
TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA, parte autora/requerente e
REQUERENTES: ISRAEL FERREIRA DA CUNHA
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.a29c853/6a983c0), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial
(Id.8944cce).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 06/12/2023, às 08:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) estão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR (Id.1c2375a) e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-62.2022.5.13.0029
AUTOR VENIS BALDUINO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VENIS BALDUINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65536ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id.fd9fbc1, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724cc8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Apurada as multa devidas nos autos Proceda-se ao bloqueio de
numerários do executado, banco santander (brasil) s.a. CNPJ:
90.400.888/0001-42 (br, em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$
774.418,22( setecentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e
dezoito reais e vinte e dois centavos )se for o caso, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724cc8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Apurada as multa devidas nos autos Proceda-se ao bloqueio de
numerários do executado, banco santander (brasil) s.a. CNPJ:
90.400.888/0001-42 (br, em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$
774.418,22( setecentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e
dezoito reais e vinte e dois centavos )se for o caso, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-82.2023.5.13.0029
AUTOR RENAN DA SILVA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7b771
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, renove-se a notificação para
o BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 0213, localizada na Praça
1817, 81, Centro, João Pessoa - PB, CEP: 58013-010, desta feita,
mediante Oficial de Justiça.
Após, cumpram-se as demais determinações da ATA DE
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL ID. c64855e.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-82.2023.5.13.0029
AUTOR RENAN DA SILVA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7b771
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, renove-se a notificação para
o BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 0213, localizada na Praça
1817, 81, Centro, João Pessoa - PB, CEP: 58013-010, desta feita,
mediante Oficial de Justiça.
Após, cumpram-se as demais determinações da ATA DE
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL ID. c64855e.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000196-89.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TESTEMUNHA JOEL FELIPE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e899a0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 6ª parcela para o dia 28/11/2023, no
importe de R$ 2.423,95,para pagamento das verbas previdenciárias
e custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000196-89.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TESTEMUNHA JOEL FELIPE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e899a0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 6ª parcela para o dia 28/11/2023, no
importe de R$ 2.423,95,para pagamento das verbas previdenciárias
e custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000713-70.2018.5.13.0029
AUTOR JOAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AUTOR GEYSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AUTOR JOSEFA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AUTOR JOSICLEIDE DA SILVA SOARES
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AUTOR GISELI FRANCISCA DA CRUZ
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEYSE FERREIRA DA SILVA
- GISELI FRANCISCA DA CRUZ
- JOAO FERREIRA DA SILVA
- JOSEFA FRANCISCA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JOSICLEIDE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5e5e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do patrono da parte
exequente(Id.437b1f7/af077bc), informando e solicitando habilitação
da esposa e filhas do exequente falecido.
Proceda-se com a habilitação solicitada, após atualize-se os
cálculos de Id.f3d0121, com observação de que o crédito a parte
exequente será rateado na proporção de 50% para a esposa e os
50% restantes dividido em partes iguais para as três filhas.
Fica o patrono das exequentes intimado para informar os dados
bancários das mesmas, bem como o seu, ficando a retenção dos
honorários advocatícios contratuais condicionada a juntada nos
autos do respectivo contrato.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000806-57.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DELOSMAR DA SILVEIRA FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DELOSMAR DA SILVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee9b95
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante bem como seu advogado e Perito a fim de
que informe seus dados bancários, elementos necessário pra
expedição de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000603-95.2023.5.13.0029
REQUERENTE SIMONE CRISTINA DA CRUZ
GOUVEIA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE CRISTINA DA CRUZ GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4797edf
proferida nos autos.
SENTENÇA
I-Analisando os autos, constata-se que o valor executado encontra-
se integralmente garantido pela penhora sobre penhora realizada no
processo 0000686-45.2022.5.13.0030, em trâmite na 11ª VTJP,
conforme consta na certidão de Id. 49b7f73/27e0efe.
II- Nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª,
inciso I, “2”), ficam os autos sobrestados até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000918-26.2023.5.13.0029
AUTOR ALYSSON GALDINO VIANA DE
MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61a989
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,magalu log
servicos logisticos ltda CNPJ: 24.230.747/0001-02, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor de R$ 758,16, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000918-26.2023.5.13.0029
AUTOR ALYSSON GALDINO VIANA DE
MEDEIROS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON GALDINO VIANA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61a989
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,magalu log
servicos logisticos ltda CNPJ: 24.230.747/0001-02, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor de R$ 758,16, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-18.2022.5.13.0029
AUTOR DANIEL MOTTA MARANHAO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
- DIOGO CASSIO CINPAK
- RODRIGO CASSIO CINPAK
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225558c
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise dos autos, verifica este Juízo que corrobora com o
informado e solicitado pelos sócios executados na petição de Id.
9f37a16/69725e2, o informado no rastreio ECT de Id. ea6ee71, pelo
que torno sem efeito a sentença de Id. e0dcb6b e os atos
decorrentes da mesma.
Ficam os sócios da empresa executada, Sr. DIOGO CASSIO
CINPAK e o Sr. RODRIGO CASSIO CINPAK, intimados na pessoa
da sua patrona habilitada nos autos, quando da publicação deste
despacho no DEJT, para os fins determinados no despacho de Id.
2f9e61a, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-18.2022.5.13.0029
AUTOR DANIEL MOTTA MARANHAO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MOTTA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225558c
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise dos autos, verifica este Juízo que corrobora com o
informado e solicitado pelos sócios executados na petição de Id.
9f37a16/69725e2, o informado no rastreio ECT de Id. ea6ee71, pelo
que torno sem efeito a sentença de Id. e0dcb6b e os atos
decorrentes da mesma.
Ficam os sócios da empresa executada, Sr. DIOGO CASSIO
CINPAK e o Sr. RODRIGO CASSIO CINPAK, intimados na pessoa
da sua patrona habilitada nos autos, quando da publicação deste
despacho no DEJT, para os fins determinados no despacho de Id.
2f9e61a, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9db12
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Quanto à petição “Id 8c72707 - CONSIGNAÇÃO DE
PROTESTOS/DECISÃO TERATOLÓGICA”, nada a deferir.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL E PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9db12
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Quanto à petição “Id 8c72707 - CONSIGNAÇÃO DE
PROTESTOS/DECISÃO TERATOLÓGICA”, nada a deferir.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001129-62.2023.5.13.0029
REQUERENTES CRISTIANO DIONIZIO DA SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
REQUERENTES TEIXEIRA REPRESENTAC?ES LTDA.
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DIONIZIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed16788
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, através do
CNPJ-12.383.602/0001-54 , em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, acrescido das custas da execução, se for o caso, renovando
-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE ESTETICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eebda
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante da Petição da reclamada de iD.4bd0826,
para que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eebda
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante da Petição da reclamada de iD.4bd0826,
para que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ede514
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-TUTELA PROVISÓRIA
A parte autora, que busca a rescisão indireta do contrato de
trabalho, pede que, já em sede de tutela provisória, seja antecipado
o direito de movimentar a conta fundiária e processar o seguro-
desemprego.
O CPC regula a tutela provisória no Livro V, a partir dos artigos 294
ao 311, dispondo que, para ter direito à tutela provisória, o
requerente necessita demonstrar a necessária URGÊNCIA do
provimento judicial ou EVIDÊNCIA do seu direito.
No que diz respeito à tutela da EVIDÊNCIA, esta independe da
demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, sendo regrada no Art. 311 e incisos I a IV.
No caso em apreço, tenho que a hipótese pertinente é a prevista no
inciso IV do mencionado artigo, na qual o requerente deve instruir a
inicial com prova documental suficiente aos fatos constitutivos.
A reclamante apresentou nos CTPS em que consta sua admissão
pela demandada.Contudo, observa-se que a pretensão perseguida
pela reclamante em sede de antecipação de tutela na realidade se
confunde com o mérito da lide, o que requer uma análise profunda
do conjunto probatório a ser produzido nos autos.
Indubitável, pois, que não havendo a formalização da ruptura
contratual, faz-se necessário a formação da relação processual,
com a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pela análise dos fatos narrados e os documentos
apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da Tutela Provisória de Evidência.
Posto isso, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a reclamante desta decisão.
Designe-se audiência, intimando as partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-36.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CLEANO DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEANO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fb399
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devida atualização dos cálculos deduzindo-se os
valores referentes a deposito judiciais e custas, cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-36.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CLEANO DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fb399
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devida atualização dos cálculos deduzindo-se os
valores referentes a deposito judiciais e custas, cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000896-02.2022.5.13.0029
AUTOR CLAUDIVANIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB)
ADVOGADO THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA
SILVA(OAB: 24482/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVANIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a322e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se a inclusão dos executados no cadastro do
SERASAJUD, e quanto ao mais solicitado pela parte exequente na
petição de Id. 0336fea, nada a apreciar quanto a CNH por ter
resultado negativa a consulta RENAJUD em face do sócio
executado(Id.56d0f2b), e nem quanto ao Passaporte por não ter
apresentado qualquer indicio de que o sócio executado seja titular
de tal documento.
Cumprida a determinação supra, prossiga-se com o sobrestamento
dos autos nos termos da decisão de Id. ebb4888.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000896-02.2022.5.13.0029
AUTOR CLAUDIVANIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB)
ADVOGADO THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA
SILVA(OAB: 24482/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a322e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se a inclusão dos executados no cadastro do
SERASAJUD, e quanto ao mais solicitado pela parte exequente na
petição de Id. 0336fea, nada a apreciar quanto a CNH por ter
resultado negativa a consulta RENAJUD em face do sócio
executado(Id.56d0f2b), e nem quanto ao Passaporte por não ter
apresentado qualquer indicio de que o sócio executado seja titular
de tal documento.
Cumprida a determinação supra, prossiga-se com o sobrestamento
dos autos nos termos da decisão de Id. ebb4888.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000869-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SILDENIA MARIA FERNANDES DA
SILVA NEVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILDENIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d20ecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 050583a , para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-64.2019.5.13.0029
AUTOR POLLYANNA REINALDO BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE
ALENCAR(OAB: 18040/PB)
RÉU JOAO INACIO DA SILVA
RÉU JOAO INACIO DA SILVA SERVICOS -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - SPC BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA REINALDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c9d09
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência do relatório da
pesquisa CNIB, Id. 3a67841, e para pronuncia-se no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000190-19.2022.5.13.0029
AUTOR ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
- GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba65d75
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO
Exclua-se o sócio executada, Sr. Gilmar Henriques de Sousa, da
situação de terceiro interessado e proceda-se a sua inclusão no
polo passivo, realizando em seguida a consulta CNIB em face do
mesmo.
Inclua-se as partes executadas no cadastro do SERASAJUD.
Termos em que fica apreciada a petição da parte executada, Id.
bca5c4e.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000190-19.2022.5.13.0029
AUTOR ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba65d75
proferida nos autos.
DECISÃO
Exclua-se o sócio executada, Sr. Gilmar Henriques de Sousa, da
situação de terceiro interessado e proceda-se a sua inclusão no
polo passivo, realizando em seguida a consulta CNIB em face do
mesmo.
Inclua-se as partes executadas no cadastro do SERASAJUD.
Termos em que fica apreciada a petição da parte executada, Id.
bca5c4e.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-95.2018.5.13.0029
AUTOR FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb7f4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do TST, com Acordão de ID.
f8377f7, ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial
provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema
“correção monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável” para
determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do
recurso de revista por violação do artigo 879, §7º, da CLT e, no
mérito, determinar a adequação da decisão recorrida às teses
fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por
consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da
publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada
inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês
de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão
somente a taxa SELIC,
Acordão de ID.416a0d7, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da reclamada, para: a) reconhecer que a reclamada goza
dos privilégios da fazenda pública, nos termos do Decreto Lei
509/69 e da OJ-SDI1 247 do TST, detendo prerrogativas como:
execução via regime de precatório, isenção no recolhimento de
custas e no pagamento de depósito recursal, bem como aplicação
de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do
ajuizamento da ação (art. 1º-F, lei 9.494/97); b) determinar que se
adote a média ponderada das gratificações de função percebidas
no último decênio, considerando seus valores atualizados e o tempo
de fruição de cada uma; c) excluir da condenação a incorporação ao
salário do autor da verba denominada "Diferencial de Mercado",
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
bem como para esclarecer que a parcela será devida enquanto não
sobrevier mudanças nas condições de trabalho do autor, em relação
ao cargo ocupado, localização da prestação de serviço e atividades
exercidas; d) indeferir a gratuidade judiciária ao reclamante; c)
condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 5% da
soma atualizada das parcelas em que ela foi sucumbente,
constantes da inicial. Custas reduzidas para R$ 100,00 (cem reais),
calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), novo valor ora
arbitrado à condenação, das quais a reclamada é isenta.
-Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos
cálculos dos presentes autos e a recente capacitação/treinamento
de servidores para operarem a planilha Pje-Calc; mais, a
impossibilidade de atendimento à postulação efetuada perante a
Corregedoria Regional a teor do despacho prolatado no protocolo
000.09418/2017.
II-Portanto, face o acima exposto e as disposições contidas no
parágrafo 6º do artigo 879 da CLT, nomeio como perito contábil o(a)
Sr.(a).jose roberto dos Santos para que possa elaborar os cálculos
de liquidação, diante da complexidade de sua feitura.
III-Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de
05 (cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000830-22.2022.5.13.0029
AUTOR JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce2395
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do TST , negando provimento a Agravo de
Instrumento oposto pela reclamada e Acordão de ID.eeafb4d ,
DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da empresa
CONTAX, para: a) excluir da condenação o pagamento das
diferenças salariais do mês de julho de 2021; b) reduzir o percentual
dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10%; c) declarar a
isenção do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta,
Custas ajustadas, conforme nova planilha em anexo.
Fica o reclamante AUTOR: JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000830-22.2022.5.13.0029
AUTOR JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce2395
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do TST , negando provimento a Agravo de
Instrumento oposto pela reclamada e Acordão de ID.eeafb4d ,
DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da empresa
CONTAX, para: a) excluir da condenação o pagamento das
diferenças salariais do mês de julho de 2021; b) reduzir o percentual
dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10%; c) declarar a
isenção do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta,
Custas ajustadas, conforme nova planilha em anexo.
Fica o reclamante AUTOR: JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11348d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do TST, NEGANDO SEGUIMENTO
ao agravo de
instrumento Oposto pelo reclamado , com acordão de ID.7206835,
.ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante
para, sanando o erro material e a omissão apontada, determinar
que o refazimento da conta de liquidação desta feita observando-se
a correta remuneração recebida pela reclamante no período de
maio a dezembro de 2014 (ID bb98c07 - fl. 551/557), bem como
sejam apuradas as diferenças devidas nos períodos de fevereiro a
dezembro de 2017, bem como janeiro e fevereiro de 2018,
conforme contracheques alojados nos IDs 94ae3dd e 85dfadc; e
REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo SEB SISTEMA
EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA e Planilha de cálculos de
ID.f902e4d.
Fica o reclamante AUTOR: ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11348d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do TST, NEGANDO SEGUIMENTO
ao agravo de
instrumento Oposto pelo reclamado , com acordão de ID.7206835,
.ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante
para, sanando o erro material e a omissão apontada, determinar
que o refazimento da conta de liquidação desta feita observando-se
a correta remuneração recebida pela reclamante no período de
maio a dezembro de 2014 (ID bb98c07 - fl. 551/557), bem como
sejam apuradas as diferenças devidas nos períodos de fevereiro a
dezembro de 2017, bem como janeiro e fevereiro de 2018,
conforme contracheques alojados nos IDs 94ae3dd e 85dfadc; e
REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo SEB SISTEMA
EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA e Planilha de cálculos de
ID.f902e4d.
Fica o reclamante AUTOR: ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000599-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056c892
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante bem como seu advogado e Perito a fim de
que informe seus dados bancários, elementos necessário pra
expedição de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000599-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056c892
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamante bem como seu advogado e Perito a fim de
que informe seus dados bancários, elementos necessário pra
expedição de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000709-57.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
EXECUTADO JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41946ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde a disponibilização de valores na guia judicial de
ID.640a27f, libere-se os valores aos credores.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000709-57.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
EXECUTADO JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41946ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde a disponibilização de valores na guia judicial de
ID.640a27f, libere-se os valores aos credores.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000447-44.2022.5.13.0029
REQUERENTE REGINA SOUZA COSTA LIMA
TRIGUEIROS DA COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA SOUZA COSTA LIMA TRIGUEIROS DA COSTA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d78e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos embargos de declaração.
Intimem-se
Sem custas. Nada mais.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000447-44.2022.5.13.0029
REQUERENTE REGINA SOUZA COSTA LIMA
TRIGUEIROS DA COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d78e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos embargos de declaração.
Intimem-se
Sem custas. Nada mais.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000946-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE HELOISA DA SILVA ALBUQUERQUE
ROCHA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA DA SILVA ALBUQUERQUE ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000965-34.2022.5.13.0029
AUTOR KAROLINY SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
ADVOGADO MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA
FELINTO DE SOUZA(OAB: 23055/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d719b13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000710-76.2022.5.13.0029
AUTOR GABRIELA MARILIA DA SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU MONICA SUELY LIMA LEMOS DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SUELY LIMA LEMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5e27e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-34.2022.5.13.0029
AUTOR KAROLINY SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
ADVOGADO MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA
FELINTO DE SOUZA(OAB: 23055/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINY SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d719b13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000710-76.2022.5.13.0029
AUTOR GABRIELA MARILIA DA SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU MONICA SUELY LIMA LEMOS DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA MARILIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5e27e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000878-78.2022.5.13.0029
AUTOR SONIA SERRANO SANTOS NETA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA SERRANO SANTOS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a2e07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Dispositivo
Posto isso, decido:
1)não conhecer dos embargos quanto às questões sobre “DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS”; “DAS FÉRIAS VENCIDAS E
PROPORCIONAIS + 1/3”; “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À CARGO DO RECLAMANTE”
2)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto ao
direcionamento da execução contra á devedora subsidiária TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000878-78.2022.5.13.0029
AUTOR SONIA SERRANO SANTOS NETA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a2e07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Posto isso, decido:
1)não conhecer dos embargos quanto às questões sobre “DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS”; “DAS FÉRIAS VENCIDAS E
PROPORCIONAIS + 1/3”; “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À CARGO DO RECLAMANTE”
2)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto ao
direcionamento da execução contra á devedora subsidiária TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001232-69.2023.5.13.0029
CONSIGNANTE MARCIA DE PERA MOREIRA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE SEVERIANO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DE PERA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c4142
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/01/2024, às 08:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647e46b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade: DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
para declarar a NULIDADE PROCESSUAL por cerceamento do
direito de defesa, a partir da audiência de instrução, em que
indeferida a inquirição da testemunha indicada pelo autor,
determinando a devolução dos autos à instância de origem para a
reabertura da instrução processual, assegurando à parte reclamante
o direito à produção da prova oral obstaculizada.”, portanto,
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência para o dia 31/01/2024 às 14:40 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões de
ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-
se funcionando normalmente. Para tanto, ficam mantidas todas as
determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência instrutória ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647e46b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade: DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
para declarar a NULIDADE PROCESSUAL por cerceamento do
direito de defesa, a partir da audiência de instrução, em que
indeferida a inquirição da testemunha indicada pelo autor,
determinando a devolução dos autos à instância de origem para a
reabertura da instrução processual, assegurando à parte reclamante
o direito à produção da prova oral obstaculizada.”, portanto,
determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência para o dia 31/01/2024 às 14:40 horas,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões de
ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-
se funcionando normalmente. Para tanto, ficam mantidas todas as
determinações emanadas nos autos.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Aguarde-se a audiência instrutória ora redesignada.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001238-76.2023.5.13.0029
AUTOR GILMAR FERNANDES DOMINGOS
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERNANDES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab876e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/01/2024, às 09:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000395-48.2022.5.13.0029
REQUERENTE KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5c325
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.8890332, cumpra-se o despacho de
ID.d8f9e7b.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000395-48.2022.5.13.0029
REQUERENTE KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5c325
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a Petição de ID.8890332, cumpra-se o despacho de
ID.d8f9e7b.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000008-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0336563
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão de ID.704b076 , negando Provimento ao RO do
reclamante.
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000008-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0336563
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo baixado do egrégio TRT 13ª região/PB, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Acordão de ID.704b076 , negando Provimento ao RO do
reclamante.
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000863-12.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDA LIBERATO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
46798447449
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LIBERATO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8283122
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique a reclamada para que comprove o pagamento da 7ª
parcela do acordo , no valor de R$ 512,37 .
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000863-12.2022.5.13.0029
AUTOR FERNANDA LIBERATO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA
46798447449
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA 46798447449
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8283122
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique a reclamada para que comprove o pagamento da 7ª
parcela do acordo , no valor de R$ 512,37 .
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-68.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76c823
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE
DIÁRIAS, suscitada pelo reclamante em suas razões recursais e, no
MÉRITO, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, neste ponto, para condenar a reclamada ao
pagamento de 01 hora extra a cada domingo alternado (a cada 2
semanas), com adicional de 50%, e em dobro, nos termos da
Súmula n. 146 do C. TST, bem como os reflexos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, e repouso semanal
remunerado. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no patamar
de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela
reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00,
valor ora arbitrado à condenação.”, portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-68.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO SERGIO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76c823
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE
DIÁRIAS, suscitada pelo reclamante em suas razões recursais e, no
MÉRITO, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário, neste ponto, para condenar a reclamada ao
pagamento de 01 hora extra a cada domingo alternado (a cada 2
semanas), com adicional de 50%, e em dobro, nos termos da
Súmula n. 146 do C. TST, bem como os reflexos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, e repouso semanal
remunerado. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no patamar
de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela
reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00,
valor ora arbitrado à condenação.”, portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-14.2023.5.13.0029
AUTOR PAULA MARINA SOUZA LIMA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ISAQUE DA SILVA BRANDAO(OAB:
31726/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA MARINA SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cf3ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo(a) nobre perito(a) do juízo, DR(A). MARINA
BARBOSA DE OLIVEIRA JOFFILY, sendo a de ID. f9d58f1 pela 1ª
reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL) e de IDs. 95be360 / 4b43cdc pela
parte autora. Inerte a 2ª reclamada (TAM LINHAS AEREAS S/A.).
As petições serão apreciadas quando da prolação da Sentença.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 24/01/2024, às 14:40
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados
para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s);
para participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-14.2023.5.13.0029
AUTOR PAULA MARINA SOUZA LIMA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ISAQUE DA SILVA BRANDAO(OAB:
31726/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cf3ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo(a) nobre perito(a) do juízo, DR(A). MARINA
BARBOSA DE OLIVEIRA JOFFILY, sendo a de ID. f9d58f1 pela 1ª
reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL) e de IDs. 95be360 / 4b43cdc pela
parte autora. Inerte a 2ª reclamada (TAM LINHAS AEREAS S/A.).
As petições serão apreciadas quando da prolação da Sentença.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 24/01/2024, às 14:40
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados
para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s);
para participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
- E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f962271
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizada os valores da guia judicial de ID.b421b71,
libere-se ao Sr.Perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZENIA DE ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f962271
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizada os valores da guia judicial de ID.b421b71,
libere-se ao Sr.Perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000989-28.2023.5.13.0029
AUTOR ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ae77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contraminuta aos embargos (Id. 156c18a).
Façam os autos conclusos para julgamento pela magistrada
vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000989-28.2023.5.13.0029
AUTOR ELIANNY CAVALCANTI BARROS
DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ELIANNY CAVALCANTI BARROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ae77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contraminuta aos embargos (Id. 156c18a).
Façam os autos conclusos para julgamento pela magistrada
vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-41.2022.5.13.0029
AUTOR ERIONALDO DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0511ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,
RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
CNPJ: 01.375.753/0001-44, em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, R$ 4.645,09 (INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-41.2022.5.13.0029
AUTOR ERIONALDO DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO WILLIANS SERGIO MONTEIRO(OAB:
262176/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIONALDO DE LUCENA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0511ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,
RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
CNPJ: 01.375.753/0001-44, em conformidade com o convênio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, R$ 4.645,09 (INSS+CUSTAS), renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-37.2018.5.13.0029
AUTOR BRUNO DE CARVALHO HUNKA
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO VERONICA ALVES DE SAO
JOSE(OAB: 12588/PE)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85aa5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada afim de que disponibilize o contracheque do
mês de novembro da parte exequente , para que se possa
comprovar a incorporação mensal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-74.2023.5.13.0029
AUTOR MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205de6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 10.488,04, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-37.2018.5.13.0029
AUTOR BRUNO DE CARVALHO HUNKA
ADVOGADO JOAO MACHADO DE SOUZA
NETTO(OAB: 20716/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO VERONICA ALVES DE SAO
JOSE(OAB: 12588/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE CARVALHO HUNKA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85aa5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada afim de que disponibilize o contracheque do
mês de novembro da parte exequente , para que se possa
comprovar a incorporação mensal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-74.2023.5.13.0029
AUTOR MAYNNE DANNYVIA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205de6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 10.488,04, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000302-51.2023.5.13.0029
AUTOR CAMILA GEOVANA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA GEOVANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7415e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 89d5edc ao Id. bb136d6).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000302-51.2023.5.13.0029
AUTOR CAMILA GEOVANA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7415e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 89d5edc ao Id. bb136d6).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bbada
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 5194852, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bbada
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 5194852, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-70.2022.5.13.0029
AUTOR SARA ELY KRUGER
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e266f2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Face o inadimplemento da devedora principal quando da citação (Id.
2621720), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir com a
execução, via convênios coercitivos, em razão de encontrar-se a
mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Resolve este Juízo, considerando a hipossuficiência do exequente e
o caráter alimentar do crédito trabalhista, determinar o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
os depósitos recursais e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 9.698,42, conforme cálculos de Id.
a325745, que encontra-se totalmente garantida pelo depósito
recursal de Id. 4255ebf.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-70.2022.5.13.0029
AUTOR SARA ELY KRUGER
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA ELY KRUGER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e266f2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Face o inadimplemento da devedora principal quando da citação (Id.
2621720), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir com a
execução, via convênios coercitivos, em razão de encontrar-se a
mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Resolve este Juízo, considerando a hipossuficiência do exequente e
o caráter alimentar do crédito trabalhista, determinar o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
os depósitos recursais e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 9.698,42, conforme cálculos de Id.
a325745, que encontra-se totalmente garantida pelo depósito
recursal de Id. 4255ebf.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-88.2023.5.13.0029
AUTOR TAIS ALVES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS ALVES RAMALHO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65780e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada contax s.a. - em recuperacao judicial
em recuperacao judicial (em Recuperação Judicial CNPJ:
67.313.221/0001-90 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.601,37(.dois mil
seiscentos e trinta e sete centavos), ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-88.2023.5.13.0029
AUTOR TAIS ALVES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65780e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada contax s.a. - em recuperacao judicial
em recuperacao judicial (em Recuperação Judicial CNPJ:
67.313.221/0001-90 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 2.601,37(.dois mil
seiscentos e trinta e sete centavos), ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-40.2022.5.13.0029
AUTOR ISAQUE VIEIRA DE LUCENA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057fca4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que negou provimento ao agravo de petição
da executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA..
Portanto, determina o juízo:
Integralizado o valor devido pela executada subsidiária RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (Id. 78f58f5),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-40.2022.5.13.0029
AUTOR ISAQUE VIEIRA DE LUCENA FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE VIEIRA DE LUCENA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057fca4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que negou provimento ao agravo de petição
da executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA..
Portanto, determina o juízo:
Integralizado o valor devido pela executada subsidiária RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (Id. 78f58f5),
efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para
indicar conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0ee06
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que houve nomeação do perito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
para cálculos e que a parte requerida apresentou documentos e
havia. Nada obstante, os autos foram conclusos para decisão sem a
feitura dos cálculos.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para:
1)Determinar ao senhor Perito Judicial que apresente, em 30(trinta)
dias, o laudo pericial contábil.
(GJRAFO)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0ee06
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que houve nomeação do perito
para cálculos e que a parte requerida apresentou documentos e
havia. Nada obstante, os autos foram conclusos para decisão sem a
feitura dos cálculos.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para:
1)Determinar ao senhor Perito Judicial que apresente, em 30(trinta)
dias, o laudo pericial contábil.
(GJRAFO)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
- BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
- BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
- CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
- DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
- MAIS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
- METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9cab4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do
executado,braiscompany solucoes digitais e treinamentos ltda
CNPJ: 30.541.179/0001-55 , em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, acrescido das custas da execução, se for o caso, renovando
-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA VIDAL DE NEGREIROS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9cab4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do
executado,braiscompany solucoes digitais e treinamentos ltda
CNPJ: 30.541.179/0001-55 , em conformidade com o convênio
SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos
autos, acrescido das custas da execução, se for o caso, renovando
-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001243-11.2017.5.13.0029
AUTOR ELAINE MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR LEONIA MARTINS DE LIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDNALDO DE MENDONCA SILVA
ADVOGADO CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 23665/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ELOISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 23665/PB)
AUTOR EMERSON GABRIEL DE LIRA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR L.D.L.S.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DO TRABALHO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE MENDONCA SILVA
- ELAINE MARIA GOMES DA SILVA
- ELOISA GOMES DA SILVA
- EMERSON GABRIEL DE LIRA SILVA
- L.D.L.S.
- LEONIA MARTINS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae245a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada subsidiária FUNDAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE
DE ALMEIDA - FUNDAC - CNPJ 09.186.982/0001-22, CITADA para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ 20.790,65, atualizado até 16/11/2023, devida nos termos da
decisão judicial transitado em julgado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001243-11.2017.5.13.0029
AUTOR ELAINE MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR LEONIA MARTINS DE LIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDNALDO DE MENDONCA SILVA
ADVOGADO CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 23665/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ELOISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 23665/PB)
AUTOR EMERSON GABRIEL DE LIRA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR L.D.L.S.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DO TRABALHO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae245a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada subsidiária FUNDAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DE ALMEIDA - FUNDAC - CNPJ 09.186.982/0001-22, CITADA para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ 20.790,65, atualizado até 16/11/2023, devida nos termos da
decisão judicial transitado em julgado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f3686
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: “…, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
declarar salubre a atividade do reclamante quanto ao agente físico
ruído, ante o fornecimento de EPI durante todo o período contratual
não prescrito. Custas processuais inalteradas.”, portanto, determina
o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f3686
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: “…, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
declarar salubre a atividade do reclamante quanto ao agente físico
ruído, ante o fornecimento de EPI durante todo o período contratual
não prescrito. Custas processuais inalteradas.”, portanto, determina
o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4284b8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contraminuta aos embargos (Id. 0adcd80).
Façam os autos conclusos para julgamento pela magistrada
vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA ROCHA BENICIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4284b8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de contraminuta aos embargos (Id. 0adcd80).
Façam os autos conclusos para julgamento pela magistrada
vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001235-24.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db828c7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O sindicato autor requer a concessão de tutela de urgência,
consistente na implantação imediata do piso salarial legal e
pagamento das diferenças salariais devidas aos técnicos de
enfermagem, aos auxiliares de enfermagem e às parteiras.
Alega que a reclamada não está cumprindo a Lei dos pisos salariais
(lei 14.434/2022) nem a determinação do STF sobre o caso, e que
esta atitude acarreta prejuízo mensal aos trabalhadores que são
técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras.
No caso vertente, o pedido do sindicato autor de implantação do
piso salarial e pagamento de diferenças salariais, necessita de uma
análise mais aprofundada da lide, inclusive com o exercício do
contraditório e ampla defesa do reclamado.
Assim, REJEITA-SE o pedido de antecipação da tutela, sem
prejuízo de eventual reapreciação quando da audiência inicial,
ocasião em que novos elementos serão apresentados nos autos.
Intime-se a parte reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000942-25.2021.5.13.0029
AUTOR IVONE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d024345
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que:
"…, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II -
dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em
recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO ESTADUAL", por contrariedade à Súmula nº 331, V
e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária aplicada."
Acórdão do e. TRT13 que: “…, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Instituto de Psicologia
Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, por deserção, arguida
pelo reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Estado da Paraíba.”
Sentença de 1º Grau que: “.., decido julgar PROCEDENTES os
pedidos formulados por IVONE NASCIMENTO DA SILVA em face
de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL e ESTADO DA PARAÍBA (este de forma
subsidiária) para condená-los ao pagamento dos seguintes títulos:
multa do art. 477 da CLT, diferença do FGTS, multa 40% sobre o
FGTS, multa do art. 467, horas extras mais reflexos e diferença do
adicional de insalubridade mais reflexos.”
Portanto, determina o juízo:
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000942-25.2021.5.13.0029
AUTOR IVONE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d024345
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão que:
"…, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II -
dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em
recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO ESTADUAL", por contrariedade à Súmula nº 331, V
e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária aplicada."
Acórdão do e. TRT13 que: “…, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Instituto de Psicologia
Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, por deserção, arguida
pelo reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Estado da Paraíba.”
Sentença de 1º Grau que: “.., decido julgar PROCEDENTES os
pedidos formulados por IVONE NASCIMENTO DA SILVA em face
de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL e ESTADO DA PARAÍBA (este de forma
subsidiária) para condená-los ao pagamento dos seguintes títulos:
multa do art. 477 da CLT, diferença do FGTS, multa 40% sobre o
FGTS, multa do art. 467, horas extras mais reflexos e diferença do
adicional de insalubridade mais reflexos.”
Portanto, determina o juízo:
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000366-95.2022.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f7378
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da executada (Id. b3360f4), na qual
requer que, após a liberação e o levantamento da quantia pelo
reclamante, o presente feito seja extinto nos moldes do inciso II do
art. 924 do CPC.
Portanto, determina o juízo:
Efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000366-95.2022.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f7378
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da executada (Id. b3360f4), na qual
requer que, após a liberação e o levantamento da quantia pelo
reclamante, o presente feito seja extinto nos moldes do inciso II do
art. 924 do CPC.
Portanto, determina o juízo:
Efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-
se o valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO
SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá
notificar o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-36.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CLEANO DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9906cb9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA CITADA a executada SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A., com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 24.863,18 - R$ 24.543,87 (dep.
jud.) = R$ 319,31, ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-36.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CLEANO DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEANO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9906cb9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA CITADA a executada SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A., com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 24.863,18 - R$ 24.543,87 (dep.
jud.) = R$ 319,31, ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ÍTALO RODRIGO DA SILVA,
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06848
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
1ª parcela do acordo, com vencimento em 30/11/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU ÍTALO RODRIGO DA SILVA,
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES
- ÍTALO RODRIGO DA SILVA, BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06848
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
1ª parcela do acordo, com vencimento em 30/11/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000460-09.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a6967
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Autos baixados do Tribunal em vista de Anulação da decisão
extintiva.
Com efeito, a decisão extintiva foi em vista de acolhimento de
preliminar de litispendência arguida pelo executado BANCO DO
BRASIL e de terceiro interessado.
Analisando os autos, há outras questões nas impugnações de Id
402a82b e de Id 1618c33 a apreciar, todavia, há necessidade de
esclarecimentos do senhor Perito Judicial.
Sendo assim, fica o senhor Perito Judicial intimado, pela presente, a
apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecimentos tendo em
vista as impugnações das partes apresentadas no Id 402a82b e no
Id 1618c33.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000460-09.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a6967
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Autos baixados do Tribunal em vista de Anulação da decisão
extintiva.
Com efeito, a decisão extintiva foi em vista de acolhimento de
preliminar de litispendência arguida pelo executado BANCO DO
BRASIL e de terceiro interessado.
Analisando os autos, há outras questões nas impugnações de Id
402a82b e de Id 1618c33 a apreciar, todavia, há necessidade de
esclarecimentos do senhor Perito Judicial.
Sendo assim, fica o senhor Perito Judicial intimado, pela presente, a
apresentar, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecimentos tendo em
vista as impugnações das partes apresentadas no Id 402a82b e no
Id 1618c33.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000028-58.2021.5.13.0029
AUTOR MARIA DA LUZ DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMO BARBOSA DA SILVA
- JANYNE PAULA PEREIRA LEITE BABOSA
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4206491
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diligencie o oficial de justiça junto ao Cartório de Imóveis de Santa
Rita-PB, devendo trazer aos autos o solicitado no despacho de Id.
7102df6.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000028-58.2021.5.13.0029
AUTOR MARIA DA LUZ DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4206491
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diligencie o oficial de justiça junto ao Cartório de Imóveis de Santa
Rita-PB, devendo trazer aos autos o solicitado no despacho de Id.
7102df6.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-26.2018.5.13.0029
AUTOR RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MOAB FLORIPES PESSOA
DANTAS(OAB: 22823/PB)
RÉU MARCELO DUARTE DE SOUSA
RÉU MARCELO DUARTE DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4afa6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da resposta do ofício pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Paraíba (Id.
b0570c7 ao Id. 8795123), para requerer o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e3355
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se ao autor os valores depositados nos autos , procedendo a
retenção dos honorários advocaticios, para isso notifique ao
exequente para fornecer seus dados bancários , bem como o
advogado juntar contrato de honorários.
Após , atualize-se a conta , citando a executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e3355
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se ao autor os valores depositados nos autos , procedendo a
retenção dos honorários advocaticios, para isso notifique ao
exequente para fornecer seus dados bancários , bem como o
advogado juntar contrato de honorários.
Após , atualize-se a conta , citando a executada.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-46.2023.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1ecec
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/01/2024, às 09:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-49.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842b046
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo do despacho de Id. ad8ecc2, inclua-se o feito na
pauta de julgamento da juíza vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-49.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842b046
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo do despacho de Id. ad8ecc2, inclua-se o feito na
pauta de julgamento da juíza vinculada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000993-65.2023.5.13.0029
AUTOR YOSSEF TORQUATO GOMES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b407562
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
Matheus Albuquerque Lucena de Figueiredo, sob ID. c28b2ab. Dê-
se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000993-65.2023.5.13.0029
AUTOR YOSSEF TORQUATO GOMES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- YOSSEF TORQUATO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b407562
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
Matheus Albuquerque Lucena de Figueiredo, sob ID. c28b2ab. Dê-
se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b902ab
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id b0978e7) em
29/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 03aaf57) em
03/12/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo os recursos da partes, no efeito devolutivo, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ANTONIO CAMILO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b902ab
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id b0978e7) em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
29/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 03aaf57) em
03/12/2023, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo os recursos da partes, no efeito devolutivo, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001014-41.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b303a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 0359804.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. HRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001014-41.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MONTEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b303a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 0359804.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. HRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4bcd32
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/01/2024, às 08:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001233-54.2023.5.13.0029
AUTOR LUIZ OTAVIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU ENTREGAS BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8744963
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/01/2024, às 14:15horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000992-80.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e24f55
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. eeceb66.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000992-80.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e24f55
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. eeceb66.
-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000855-98.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ARMANDO CAVALCANTI DIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO CAVALCANTI DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9d748
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao reclamante e advogado a fim de que informe ao juízo
seus dados bancários , informação necessária para expedição de
RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JOSE MONTEIRO QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b2b4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos, etc,
Expeça-se C.P.E. para citação da executada FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 28.480,25, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens, bem como,
cumprir a obrigação de fazer de dar baixa a CTPS obreira, fazendo
constar 18/09/2023 como data de saída, já considerando a projeção
do aviso prévio.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial,
a fim de que o reclamante possa requerer perante o Ministério do
Trabalho e Emprego o processamento do seguro-desemprego, bem
como perante a Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS
depositado em sua conta vinculada, suprindo a ausência das guias
de CD/SD e TRCT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b2b4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Expeça-se C.P.E. para citação da executada FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 28.480,25, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens, bem como,
cumprir a obrigação de fazer de dar baixa a CTPS obreira, fazendo
constar 18/09/2023 como data de saída, já considerando a projeção
do aviso prévio.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça alvará judicial,
a fim de que o reclamante possa requerer perante o Ministério do
Trabalho e Emprego o processamento do seguro-desemprego, bem
como perante a Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS
depositado em sua conta vinculada, suprindo a ausência das guias
de CD/SD e TRCT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001090-65.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee398a
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se que o executado não tem
advogado devidamente habilitado.
isto posto, chamo o feito a ordem , devendo a reclamada ser
intimada dos cálculos através de CPE.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001236-09.2023.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6871e82
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 14/12/2023, às 08:25 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-66.2023.5.13.0029
AUTOR MICHAEL DA SILVA DE SALES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26248e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pelo Perito, DR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RODOLFO COIMBRA BATISTA, sob ID. a292e49. Dê-se vistas às
partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao "expert", DR. RODOLFO COIMBRA
BATISTA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-66.2023.5.13.0029
AUTOR MICHAEL DA SILVA DE SALES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL DA SILVA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26248e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial médico, apresentado pelo Perito, DR.
RODOLFO COIMBRA BATISTA, sob ID. a292e49. Dê-se vistas às
partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados, para
que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao "expert", DR. RODOLFO COIMBRA
BATISTA, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-93.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA GLORIA SAMUEL
HARDMAN DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcdce61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à contestação e documentos (Id. 06a859d).
Concedo às partes, independentemente de notificação, prazo de 02
(dois) dias, para dizer se ainda tem provas a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-93.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA GLORIA SAMUEL
HARDMAN DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA SAMUEL HARDMAN DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcdce61
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à contestação e documentos (Id. 06a859d).
Concedo às partes, independentemente de notificação, prazo de 02
(dois) dias, para dizer se ainda tem provas a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001237-91.2023.5.13.0029
AUTOR COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87249
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 14/12/2023, às 08:05 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001237-91.2023.5.13.0029
AUTOR COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87249
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 14/12/2023, às 08:05 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001054-23.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE TORQUATO DE MELO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NEGRÃO FERRAGEM
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEGRÃO FERRAGEM
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3353fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
20252f2, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 15/12/2023, às 10:00 horas, na
reclamada, situada na FERRAGENS NEGÃO COMERCIAL- BR-
101, 2694 - Jardim Primavera, Conde - PB, 58322-000.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
1.2. LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do
trabalho)
1.3. PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional)
1.4.Cópia de livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo
MTE, cujos registros sejam pertinentes à perícia a ser realizada;
1.5. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001054-23.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE TORQUATO DE MELO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NEGRÃO FERRAGEM
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE TORQUATO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3353fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
20252f2, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 15/12/2023, às 10:00 horas, na
reclamada, situada na FERRAGENS NEGÃO COMERCIAL- BR-
101, 2694 - Jardim Primavera, Conde - PB, 58322-000.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
1.2. LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do
trabalho)
1.3. PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
1.4.Cópia de livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo
MTE, cujos registros sejam pertinentes à perícia a ser realizada;
1.5. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ccc67
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Sem prejuízo da audiência designada para o dia 06/12/2023, às
9h50min, intime-se o perito para, no prazo de 5(cinco) dias, se
manifestar sobre os embargos à execução (Id f0674e3) e sobre a
impugnação (Id 90cdad8).
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ccc67
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Sem prejuízo da audiência designada para o dia 06/12/2023, às
9h50min, intime-se o perito para, no prazo de 5(cinco) dias, se
manifestar sobre os embargos à execução (Id f0674e3) e sobre a
impugnação (Id 90cdad8).
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000988-40.2023.5.13.0030
AUTOR JULIMBERG BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU MFP - COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MULTY FILM EQUIPADORA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MFP - COMERCIO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), MFP - COMERCIO E SERVICOS LTDA, com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para pagar o débito
constante dos autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu
parcelamento (CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a
gradação legal (CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001057-72.2023.5.13.0030
AUTOR JONATA HERBERT ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATA HERBERT ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc46bfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal e,
no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$1.040,41, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001057-72.2023.5.13.0030
AUTOR JONATA HERBERT ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc46bfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal e,
no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$1.040,41, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001105-31.2023.5.13.0030
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ead57a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOWILBER HANS
DONNER DANTAS BERNARDO contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$ 932,45, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001105-31.2023.5.13.0030
AUTOR JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ead57a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOWILBER HANS
DONNER DANTAS BERNARDO contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$ 932,45, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-06.2023.5.13.0030
AUTOR COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8939faa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal e,
no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
COSMO BEZERRA DOS SANTOS contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$ 1.023,91, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-06.2023.5.13.0030
AUTOR COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8939faa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal e,
no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
COSMO BEZERRA DOS SANTOS contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita.
Custas, no importe de R$ 1.023,91, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-02.2023.5.13.0030
AUTOR MARILENE SANTOS FREIRE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3e362
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:15029af.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrariedade, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-02.2023.5.13.0030
AUTOR MARILENE SANTOS FREIRE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3e362
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:15029af.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrariedade, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000962-42.2023.5.13.0030
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d969d7b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e produzida prova oral.
Formado o convencimento do Julgador, declaro encerrada a
instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-42.2023.5.13.0030
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d969d7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e produzida prova oral.
Formado o convencimento do Julgador, declaro encerrada a
instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000969-34.2023.5.13.0030
AUTOR JOSIANE GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a341045
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000969-34.2023.5.13.0030
AUTOR JOSIANE GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE GUILHERME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a341045
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-44.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635b3c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado do “decisum” (04/12/2023), intime-se a
reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000988-40.2023.5.13.0030
AUTOR JULIMBERG BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU MFP - COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MULTY FILM EQUIPADORA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIMBERG BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba463e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado o “decisum”, intime-se a parte devedora para
pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata
execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000609-02.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE ANTONIO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOILTON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILTON LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e2cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000385-64.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SEVERINO CABOCLO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CABOCLO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c53dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se intimação à a parte exequente para indicar seus dados
bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000785-78.2023.5.13.0030
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03f9ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, decido julgar
procedente em parte a ação civil pública movida por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) contra CONTROL
CONSTRUÇÕES S.A, para deferir indenização por danos morais
coletivos no importe de R$ 250.000,00 (a ser revertida ao FAT) e
determinar, com confirmação da tutela provisória de urgência antes
deferida, imediatamente, que a empresa ré, em todo o território
nacional:
a) Contrate pessoas com deficiência e/ou reabilitadas para
cumprimento da cota legal estampada no art. 93 da lei 8.213/91,
promovendo as adaptações indispensáveis aos laboristas,
garantindo-se a acessibilidade aos postos de trabalho em todas as
suas unidades, de acordo com o disposto no art. 34, § 1º, e art. 63
da Lei Brasileira de inclusão (Lei nº13.146/15);
b) Abstenha-se de exigir qualificações/conhecimentos profissionais
impertinentes e desnecessárias ao exercício da função para a qual
esteja a empresa contratando pessoas com deficiência e/ou
reabilitadas e;
c) Mantenha preenchida a sua cota legal, conforme dispõe o e o §
3º do artigo 93 da Lei 8.213/91 e na forma do caput parágrafo 1° do
citado artigo, no percentual previsto no referido artigo com ou
pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS.
Fixo pena de multa, em caso de prova de descumprimento de
quaisquer das obrigações de fazer acima indicadas, no valor de R$
10.000,00 por pessoas com deficiência e/ou trabalhador beneficiário
reabilitado que a ré deixe de contratar ou manter contratado(a),
devendo o valor de eventual multa a ser aplicada revertido ao FAT
(Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00, calculadas
sobre R$ 250.000,00, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-07.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a1392
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao item
“f” do rol de pedidos, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
769 da CLT);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, dos títulos
prescritíveis e exigíveis por esta via acionária, anteriores, em 5
anos, à data de ajuizamento desta ação (18/09/2023), nos termos
dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11 da CLT e artigo 487, II, do
Código de Processo Civil;
- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO em face de BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A para declarar nula a dispensa ocorrida em
20/07/2023; ratificar os termos da decisão liminar de id: 96550ba; e
condenar o Banco reclamado a pagar a indenização por dano
moral.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária é devida a partir da data desta decisão e os
juros de mora serão fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406
do CC e art. 883 da CLT c/c Súmula 439 do TST.
Deferida a concessão da justiça gratuita.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-07.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a1392
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao item
“f” do rol de pedidos, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (art.
769 da CLT);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, dos títulos
prescritíveis e exigíveis por esta via acionária, anteriores, em 5
anos, à data de ajuizamento desta ação (18/09/2023), nos termos
dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11 da CLT e artigo 487, II, do
Código de Processo Civil;
- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO em face de BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A para declarar nula a dispensa ocorrida em
20/07/2023; ratificar os termos da decisão liminar de id: 96550ba; e
condenar o Banco reclamado a pagar a indenização por dano
moral.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária é devida a partir da data desta decisão e os
juros de mora serão fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406
do CC e art. 883 da CLT c/c Súmula 439 do TST.
Deferida a concessão da justiça gratuita.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-94.2023.5.13.0030
AUTOR TAMIRES LUMA COSTA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ALYSON ARAUJO DA SILVA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOZA & MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2321fd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerando o notório erro material havido na sentença em
relação ao valor total da condenação, retifico a sentença prolatada
para registrar que a condenação importa em R$ 1.650,00, julgando
procedentes os embargos declaratórios apresentados pela
parte ré.
Portanto, o dispositivo da sentença embargada fica alterado para o
seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por
TAMIRES LUMA COSTA SILVA contra BARBOSA E MELO LTDA,
para condená-la ao pagamento de indenização mensal, por
acúmulo funcional, no montante de R$ 100,00 por mês (em total de
16 meses e 15 dias), o que totaliza a quantia de R$ 1.650,00, mais
honorários advocatícios no valor de R$ 247,50.
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00, são de
responsabilidade da União, já que a parte autora é beneficiária da
Justiça Gratuita.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e
ADIs 5867 e 6021,a atualização monetária dos débitos trabalhistas
(que será feita em momento oportuno) será, a partir do vencimento
de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-
E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a
atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela
SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, registro que não há
contribuições sociais a serem recolhidas, dada a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 37,95.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-94.2023.5.13.0030
AUTOR TAMIRES LUMA COSTA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ALYSON ARAUJO DA SILVA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES LUMA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2321fd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerando o notório erro material havido na sentença em
relação ao valor total da condenação, retifico a sentença prolatada
para registrar que a condenação importa em R$ 1.650,00, julgando
procedentes os embargos declaratórios apresentados pela
parte ré.
Portanto, o dispositivo da sentença embargada fica alterado para o
seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por
TAMIRES LUMA COSTA SILVA contra BARBOSA E MELO LTDA,
para condená-la ao pagamento de indenização mensal, por
acúmulo funcional, no montante de R$ 100,00 por mês (em total de
16 meses e 15 dias), o que totaliza a quantia de R$ 1.650,00, mais
honorários advocatícios no valor de R$ 247,50.
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00, são de
responsabilidade da União, já que a parte autora é beneficiária da
Justiça Gratuita.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e
ADIs 5867 e 6021,a atualização monetária dos débitos trabalhistas
(que será feita em momento oportuno) será, a partir do vencimento
de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-
E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a
atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela
SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, registro que não há
contribuições sociais a serem recolhidas, dada a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 37,95.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000928-67.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MARCIO MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65bc27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva
oposta pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, arguindo, em síntese,
matéria preliminar (impugnação à justiça gratuita, prescrição bienal,
ilegitimidade ativa), apelando pela extinção da querela
preliminarmente.
A parte impugnada se manifestou através do id:1ab9fdf.
Era o que importava relatar.
2. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
2.1 DAS INTIMAÇÕES
Acolho o requerimento formulado para determinar que todas as
publicações e/ou intimações sejam endereçadas ao advogado da
parte ré especificado na peça impugnatória (id:de8dcb1).
2.2 DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração apresentada na própria peça de ingresso -
não havendo nos autos evidências que descaracterizem a alegada
hipossuficiência -, concedo à parte reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de
despesas processuais, a teor do que dispõe o art. 790, §3º, da CLT.
2.3 DA PRESCRIÇÃO BIENAL
A executada pugna pela decretação de prescrição bienal.
Sem razão.
Como o marco final da prescrição ocorreu em 09/11/2017, não há
que se falar em prescrição em foco, uma vez que a ação coletiva foi
promovida, em 26/10/2017, antes do encerramento do prazo de dois
anos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo
prescricional para execução individual de sentença coletiva é
quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial, ocorrida em 24/06/2020.
Vale lembrar que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular
do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o
desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a
necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a
propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o
caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do
título coletivo.
Assim, decido rejeitar a prescrição bienal, à luz do art. 7º, XXIX, da
CF/88 e art. 11 da CLT.
2.4 DA ILEGITIMIDADE - ROL DE SUBSTITUÍDOS
A parte ré argui não ter o exequente direito “a percepção do
benefício, por não se vislumbrar seu nome no rol de empregados
ativos e inativos da Reclamada anexos aos autos da Ação Coletiva”.
Sem razão.
Como bem frisado nas decisões proferidas nos autos originários o
sindicato autor possui legitimidade extraordinária ampla e restrita
para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos de
sua categoria profissional, consoante os termos do art. 8°, III, da
CF. Tal poder abarca tanto as fases de liquidação como de
execução da sentença, o que fica dispensado de apresentação de
procuração dos substituídos, segundo o atual entendimento fixado
pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Observa-se, nestes autos, a existência de prova da relação
empregatícia entre as partes durante o período de 20/08/2012 a
09/09/2020 (id.f04890a).
Rejeito.
2.5 DO MÉRITO
Consoante restou decidido pelo Juízo na ação coletiva, a execução
haverá de ser processada individualmente, seguindo os parâmetros
delineados no julgado e, portanto, assim como na ação coletiva,
também se faz necessário anexar os autos os referidos documentos
na ação individual, não se tratando de inovação da lide e nem muito
menos em condenação de coisa diversa.
Quanto aos cálculos do título exequendo, pondero que a liquidação
do decisum apresenta grande grau de complexidade. Desta feita,
considerando que existem várias demandas idênticas, não havendo
entendimento pacífico entre os litigantes, inclusive com
apresentação de planilhas divergentes; considerando, ainda, a
limitação técnica para a elaboração de cálculos de liquidação de tal
ordem; determino que a Secretaria da Vara nomeie o perito contábil.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 dias úteis, devolver os
presentes autos devidamente liquidados e com o devido parecer
técnico. Caso necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e
solicitado em juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na
forma da fundamentação precedente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A Secretaria da Vara deverá nomear o perito contábil para fins de
liquidação.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000928-67.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MARCIO MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MARINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65bc27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva
oposta pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, arguindo, em síntese,
matéria preliminar (impugnação à justiça gratuita, prescrição bienal,
ilegitimidade ativa), apelando pela extinção da querela
preliminarmente.
A parte impugnada se manifestou através do id:1ab9fdf.
Era o que importava relatar.
2. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
2.1 DAS INTIMAÇÕES
Acolho o requerimento formulado para determinar que todas as
publicações e/ou intimações sejam endereçadas ao advogado da
parte ré especificado na peça impugnatória (id:de8dcb1).
2.2 DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração apresentada na própria peça de ingresso -
não havendo nos autos evidências que descaracterizem a alegada
hipossuficiência -, concedo à parte reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de
despesas processuais, a teor do que dispõe o art. 790, §3º, da CLT.
2.3 DA PRESCRIÇÃO BIENAL
A executada pugna pela decretação de prescrição bienal.
Sem razão.
Como o marco final da prescrição ocorreu em 09/11/2017, não há
que se falar em prescrição em foco, uma vez que a ação coletiva foi
promovida, em 26/10/2017, antes do encerramento do prazo de dois
anos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo
prescricional para execução individual de sentença coletiva é
quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial, ocorrida em 24/06/2020.
Vale lembrar que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular
do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o
desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a
necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a
propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o
caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do
título coletivo.
Assim, decido rejeitar a prescrição bienal, à luz do art. 7º, XXIX, da
CF/88 e art. 11 da CLT.
2.4 DA ILEGITIMIDADE - ROL DE SUBSTITUÍDOS
A parte ré argui não ter o exequente direito “a percepção do
benefício, por não se vislumbrar seu nome no rol de empregados
ativos e inativos da Reclamada anexos aos autos da Ação Coletiva”.
Sem razão.
Como bem frisado nas decisões proferidas nos autos originários o
sindicato autor possui legitimidade extraordinária ampla e restrita
para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos de
sua categoria profissional, consoante os termos do art. 8°, III, da
CF. Tal poder abarca tanto as fases de liquidação como de
execução da sentença, o que fica dispensado de apresentação de
procuração dos substituídos, segundo o atual entendimento fixado
pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Observa-se, nestes autos, a existência de prova da relação
empregatícia entre as partes durante o período de 20/08/2012 a
09/09/2020 (id.f04890a).
Rejeito.
2.5 DO MÉRITO
Consoante restou decidido pelo Juízo na ação coletiva, a execução
haverá de ser processada individualmente, seguindo os parâmetros
delineados no julgado e, portanto, assim como na ação coletiva,
também se faz necessário anexar os autos os referidos documentos
na ação individual, não se tratando de inovação da lide e nem muito
menos em condenação de coisa diversa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Quanto aos cálculos do título exequendo, pondero que a liquidação
do decisum apresenta grande grau de complexidade. Desta feita,
considerando que existem várias demandas idênticas, não havendo
entendimento pacífico entre os litigantes, inclusive com
apresentação de planilhas divergentes; considerando, ainda, a
limitação técnica para a elaboração de cálculos de liquidação de tal
ordem; determino que a Secretaria da Vara nomeie o perito contábil.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 dias úteis, devolver os
presentes autos devidamente liquidados e com o devido parecer
técnico. Caso necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e
solicitado em juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na
forma da fundamentação precedente.
A Secretaria da Vara deverá nomear o perito contábil para fins de
liquidação.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-75.2023.5.13.0030
AUTOR LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:152132c.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001018-75.2023.5.13.0030
AUTOR LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia
reagendada nos autos, conforme consta do id:152132c.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000973-71.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada da Impugnação aos Cálculos de
Liquidação da reclamante (id:af0aa8c e id:7414992), para
oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001217-97.2023.5.13.0030
AUTOR SONIA MARIA DE ARAUJO GOMES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDI-ARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 29/01/2024 08:20, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85439606535
ID da reunião: 854 3960 6535
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000518-09.2023.5.13.0030
REQUERENTE JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
REQUERIDO ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
REQUERIDO LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte do despacho id:91fa0fe, para se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, caso queira.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000937-29.2023.5.13.0030
AUTOR RUTH DE LIMA SOUSA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU TEC ESCOLA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH DE LIMA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:a7509c2.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000937-29.2023.5.13.0030
AUTOR RUTH DE LIMA SOUSA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU TEC ESCOLA
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:a7509c2.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001223-07.2023.5.13.0030
AUTOR EVERTON ALVES DOS SANTOS DE
FRANCA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON ALVES DOS SANTOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6152161
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 29/01/2023, às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001221-37.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE LUCAS SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CARLA DA SILVA(OAB:
32037/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 29/01/2024 08:40, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87966578614
ID da reunião: 879 6657 8614
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000779-71.2023.5.13.0030
AUTOR ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito,
id:44a49e1
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000779-71.2023.5.13.0030
AUTOR ELVIS DOUGLAS DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito,
id:44a49e1
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001219-67.2023.5.13.0030
AUTOR THIAGO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AS CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dacb7ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 29/01/2024 às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000498-18.2023.5.13.0030
AUTOR CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9107d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000498-18.2023.5.13.0030
AUTOR CRISTIANO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9107d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2023.5.13.0030
AUTOR ISAC BERNARDO DE SANTANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LP CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f8f87
proferido nos autos.
DESPACHO
Noticiou a parte reclamante, por meio da petição de id:fba4fda, o
não pagamento da 2ª parcela do acordo de id:e784b91.
A parte reclamada apresentou o pagamento no id:2456aa3 com
atraso de 1 dia (agendada para 05/11/2023, domingo, e paga dia
07/11/2023, terça).
Quando se concilia em processo judicial, o que se busca é a
solução amigável do conflito, ficando sempre estabelecida uma
multa pecuniária, com o objetivo principal de compelir o devedor a
cumprir o pactuado, pondo fim àquele conflito social e ao processo
judicial, promovendo o mister do Estado de distribuir justiça.
No caso concreto dos autos, a despeito do atraso, entendo que
devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de
maneira razoável, sempre com o escopo de evitar a desproporção
entre a motivação e o fim perseguido. Nesse contexto, o atraso no
depósito da parcela por até 2 dias não justifica a incidência da multa
pecuniária estabelecida, mormente quando não há comprovação de
má-fé da parte reclamada e de efetivo prejuízo à credora.
Com efeito, o simples fato de a parte reclamada se preocupar em
justificar o ínfimo atraso demonstra a sua boa-fé e,
consequentemente, a aplicação da multa entabulada pelas partes
necessita ser relativizada em respeito ao princípio da razoabilidade
e boa fé objetiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA-FÉ
OBJETIVA. RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
Verificado que o atraso no adimplemento da nona de onze parcelas
do acordo foi de apenas três dias úteis e não acarretou ao
reclamante nenhum prejuízo, não se mostra razoável a imposição
da multa de 100% na forma em que estipulada no acordo judicial
homologado, por se configurar manifestamente excessiva. In casu,
a cláusula penal deve ser interpretada à luz da ponderação e da
razoabilidade, devendo, pois, ser a devedora absolvida da
penalidade aplicada na origem. Agravo de petição provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000119-
03.2020.5.13.0024, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 01/03/2021, Publicação: DJe
04/03/2021)ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DA 7ª PARCELA. ATRASO DE POUCOS DIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA
DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO ÍNFIMO. Conquanto haja
previsão expressa de data para pagamento do valor estipulado no
termo de acordo judicialmente homologado, com previsão de multa
por atraso ou inadimplemento da obrigação, não é razoável que
referida multa seja aplicada quando demonstrado pelo devedor a
sua boa-fé, através do cumprimento da obrigação com apenas
poucos dias úteis de atraso, mormente considerando que as seis
primeiras parcelas foram adimplidas a tempo e modo. (TRT 13ª R.;
ROT 0000458-75.2019.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des.
Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 30/11/2020; Pág. 155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO DECISÓRIO.
RECORRIBILIDADE. Em regra, somente em recurso contra decisão
definitiva poderão ser analisadas as decisões interlocutórias.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e Súmula nº214 do TST.
Evidenciado, no entanto, que a decisão de 1º grau que deferiu a
execução da multa possui cunho decisório, afigura-se admissível o
Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. AGRAVO DE
PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PARCELA DE DÍVIDA EM ATRASO. PANDEMIA. JUSTIFICATIVA
RAZOÁVEL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. BOA-FÉ. Ficando
assente no processo, que as parcelas acordadas em juízo foram
adimplidas, embora com atraso, mas na presença de justificativa
razoável, tendo em vista o fechamento do comércio por força de
decreto estadual como medida de contenção ao COVID19, torna-se
incabível a aplicação da cláusula penal ajustada. Agravo de Petição
provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em
Agravo De Petição nº 0000627-77.2018.5.13.0004, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 25/08/2020,
Publicação: DJe 31/08/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO.
RECORRIBILIDADE. É cabível a interposição de agravo de petição
contra decisão de natureza definitiva, qual seja o indeferimento da
multa por descumprimento de acordo que, consequentemente,
encerra o feito, por já ter sido quitada integralmente a avença
estipulada entre as partes litigantes. AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. UMA PARCELA
PAGA EM ATRASO DE APENAS DOIS DIAS ÚTEIS APÓS O
PRAZO. PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OCORRÊNCIA
DE PANDEMIA (COVID-19) NO DECORRER DO CUMPRIMENTO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA
DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO ÍNFIMO. Conquanto haja
previsão de data expressa para pagamento do valor estipulado no
termo de acordo judicialmente homologado, com previsão de multa
por atraso ou inadimplemento da obrigação, não é razoável que
referida multa seja aplicada quando demonstrado pelo devedor a
boa fé, tendo em vista o cumprimento da obrigação com apenas 02
(dois) dias de atraso, bem como a quitação integral do débito,
mesmo diante da pandemia (COVID-19) que assola o nosso país.
(TRT 13ª R.; AIAP 0000569-56.2019.5.13.0031; Primeira Turma;
Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 30/09/2020;
Pág. 1167)AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PARCELA COM
ATRASO DE DOIS DIAS. ACORDO JUDICIAL INTEGRALMENTE
QUITADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. No caso
dos autos, o atraso no pagamento da primeira parcela (de duas) da
conciliação firmada entre as partes, ademais, por apenas dois dias,
sem que haja prova de prejuízo sofrido pela agravada/reclamante,
não enseja o descumprimento do acordo homologado, tampouco, a
aplicação de penalidade convencionada, inclusive diante de prova
da quitação integral do acordo, o que demonstra a boa-fé da
empresa, ora agravante, com o cumprimento do pactuado. Agravo
de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0001218-
67.2017.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira
Andrade; Julg. 19/11/2019; DEJTPB 26/11/2019; Pág. 16)
Frente ao exposto, tenho por cumprida a segunda parcela do
acordo judicial.
Quanto à retificação da CTPS da autora, a reclamada informa que
não está conseguindo de forma digital e requer a anotação de forma
física, porém não disse o motivo do desatendimento. Renovo o
prazo para a parte reclamada regularizar as anotações na CTPS
digital da parte reclamante, desta feita em 15 dias, podendo, se for
o caso, obter ajuda de contador especializado, tudo sob pena de
aplicação da multa estipulada no acordo. Se ainda assim não
conseguir, deverá anexar aos autos o motivo da impossibilidade de
anotação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000394-26.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREWS MATHEUS BEZERRA
COSTA OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU QUINZE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISE MARKETING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREWS MATHEUS BEZERRA COSTA OLIVEIRA DE
LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cc7da
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada, solicitando adiamento da audiência
inicial, em razão de problema de saúde de sua defensora.
Defere-se.
Fica adiada a audiência de instrução para o dia 07/12/2023, às
09h40. A defensora patronal, unicamente, poderá participar da
audiência de forma remota, por meio do link já disponibilizado nos
autos.
Comunique-se à testemunha, por meio de WhatsApp.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-26.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREWS MATHEUS BEZERRA
COSTA OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU QUINZE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISE MARKETING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUINZE COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cc7da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada, solicitando adiamento da audiência
inicial, em razão de problema de saúde de sua defensora.
Defere-se.
Fica adiada a audiência de instrução para o dia 07/12/2023, às
09h40. A defensora patronal, unicamente, poderá participar da
audiência de forma remota, por meio do link já disponibilizado nos
autos.
Comunique-se à testemunha, por meio de WhatsApp.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-46.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARTHUR CORDEIRO GOMES
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632e228
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos, oposta por Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, requisitando o
tratamento destinado aos entes da Fazenda Pública e solicitando
que o Juízo não acolha os cálculos juntados pelo
exequente/impugnado, em face de erro nos cálculos das horas
noturnas e de inapropriada aplicação de honorários advocatícios e
de perícia contábil. A parte executada não juntou novos cálculos
para demonstrar os pontos controvertidos.
Intimado acerca da impugnação, o obreiro rechaçou os argumentos
do polo passivo e solicitou, em tempo, a desconsideração da
Impugnação aos Cálculos oposta, em face do §2º, art. 879, CLT e a
sua consequente preclusão.
Nada mais.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise dos fatos.
A parte reclamada opôs Impugnação aos cálculos, ventilando
questões atinentes às prerrogativas da Fazenda Pública e inserção
de honorários os quais julgou inconvenientes ao débito que
enfrenta.
Pois bem, no tocante à primeira reprimenda, suas irresignações
foram apresentadas, de fato, de forma genérica. Ao requisitar os
benefícios da Fazenda Pública, por exemplo, não mencionou quais
os aspectos foram desrespeitados. Não cabe ao Juízo, portanto,
angariar os erros que não foram expostos a contento pela parte
executada. Neste caso, encontra-se o pedido precluso, em face do
art. 879, §2º, CLT.
No tocante à cobrança das horas noturnas, mesmo sem a devida
apresentação de cálculos, foi tocado o cerne da questão. A parte
patronal argumentou que o obreiro, quando do lançamento da
jornada, o fez de forma incompleta e desconsiderou os valores
pagos.
Ocorre que o exequente, da análise da planilha juntada, preencheu
cartão de ponto com as horas trabalhadas que ultrapassaram às
5h00 da manhã. A título de exemplo, verifica-se na página 29 do
cartão de ponto juntado pela própria impugnante (id: a841cdc),
jornada do dia 07/11/2021 para o dia 08/11/2021, o lançamento do
horário, na planilha de cálculos (id: 8f5d21d), página 52, da seguinte
forma: entrada 04:59 e saída 07:00. Verifica-se o cuidado tomado
pelo contador obreiro que especificou, apenas, o horário objeto das
Ações (hora noturna que extrapola o horário das 05h00 da manhã).
Acrescente-se que o lapso temporal foi colocado com um minuto de
antecedência (04h59) e saída com um minuto também de
antecedência porque, segundo informações prestadas pela
Contadoria deste Juízo, o sistema PJECALC só assim faria o
cálculo, posto que tecnicamente o sistema não entende a
prorrogação de horário com registro marcado a partir das 05h00.
Também foi informado pela Contadoria do Juízo que essa é uma
forma de realizar o presente cálculo. Outra forma seria registrar o
horário completo, habilitando a prorrogação de hora noturna e,
após, abater os valores pagos, restando-se a diferença de horas
noturnas. No entanto, pela forma algébrica, as duas maneiras
resultam em valores iguais.
Portanto, indefere-se o pleito patronal, neste caso.
A terceira irresignação diz respeito à quantificação dos honorários
contábeis periciais.De fato, analisando-se os autos e suas diversas
decisões de mérito, não há determinação judicial para queo
pagamento de honorários periciais seja suportado pela parte
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
vencida. Por tal, defere-se o pedido em tela, determinando-se a
retirada da verba em questão.
Por último, considerando que os honorários advocatícios fazem
parte da condenação dos autos principais e que o quantum devido
obedece às liquidações e às singularidades de cada caso, indefere-
se a pretensão da executada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos constantes
na Impugnação aos Cálculos proposta por Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - EBSERH, tudo nos termos da
fundamentação, ao passo que homologo os novos cálculos que
seguem em anexo.
Intime-se o reclamante.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, se assim desejar, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-46.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARTHUR CORDEIRO GOMES
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632e228
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos, oposta por Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, requisitando o
tratamento destinado aos entes da Fazenda Pública e solicitando
que o Juízo não acolha os cálculos juntados pelo
exequente/impugnado, em face de erro nos cálculos das horas
noturnas e de inapropriada aplicação de honorários advocatícios e
de perícia contábil. A parte executada não juntou novos cálculos
para demonstrar os pontos controvertidos.
Intimado acerca da impugnação, o obreiro rechaçou os argumentos
do polo passivo e solicitou, em tempo, a desconsideração da
Impugnação aos Cálculos oposta, em face do §2º, art. 879, CLT e a
sua consequente preclusão.
Nada mais.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise dos fatos.
A parte reclamada opôs Impugnação aos cálculos, ventilando
questões atinentes às prerrogativas da Fazenda Pública e inserção
de honorários os quais julgou inconvenientes ao débito que
enfrenta.
Pois bem, no tocante à primeira reprimenda, suas irresignações
foram apresentadas, de fato, de forma genérica. Ao requisitar os
benefícios da Fazenda Pública, por exemplo, não mencionou quais
os aspectos foram desrespeitados. Não cabe ao Juízo, portanto,
angariar os erros que não foram expostos a contento pela parte
executada. Neste caso, encontra-se o pedido precluso, em face do
art. 879, §2º, CLT.
No tocante à cobrança das horas noturnas, mesmo sem a devida
apresentação de cálculos, foi tocado o cerne da questão. A parte
patronal argumentou que o obreiro, quando do lançamento da
jornada, o fez de forma incompleta e desconsiderou os valores
pagos.
Ocorre que o exequente, da análise da planilha juntada, preencheu
cartão de ponto com as horas trabalhadas que ultrapassaram às
5h00 da manhã. A título de exemplo, verifica-se na página 29 do
cartão de ponto juntado pela própria impugnante (id: a841cdc),
jornada do dia 07/11/2021 para o dia 08/11/2021, o lançamento do
horário, na planilha de cálculos (id: 8f5d21d), página 52, da seguinte
forma: entrada 04:59 e saída 07:00. Verifica-se o cuidado tomado
pelo contador obreiro que especificou, apenas, o horário objeto das
Ações (hora noturna que extrapola o horário das 05h00 da manhã).
Acrescente-se que o lapso temporal foi colocado com um minuto de
antecedência (04h59) e saída com um minuto também de
antecedência porque, segundo informações prestadas pela
Contadoria deste Juízo, o sistema PJECALC só assim faria o
cálculo, posto que tecnicamente o sistema não entende a
prorrogação de horário com registro marcado a partir das 05h00.
Também foi informado pela Contadoria do Juízo que essa é uma
forma de realizar o presente cálculo. Outra forma seria registrar o
horário completo, habilitando a prorrogação de hora noturna e,
após, abater os valores pagos, restando-se a diferença de horas
noturnas. No entanto, pela forma algébrica, as duas maneiras
resultam em valores iguais.
Portanto, indefere-se o pleito patronal, neste caso.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
A terceira irresignação diz respeito à quantificação dos honorários
contábeis periciais.De fato, analisando-se os autos e suas diversas
decisões de mérito, não há determinação judicial para queo
pagamento de honorários periciais seja suportado pela parte
vencida. Por tal, defere-se o pedido em tela, determinando-se a
retirada da verba em questão.
Por último, considerando que os honorários advocatícios fazem
parte da condenação dos autos principais e que o quantum devido
obedece às liquidações e às singularidades de cada caso, indefere-
se a pretensão da executada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos constantes
na Impugnação aos Cálculos proposta por Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - EBSERH, tudo nos termos da
fundamentação, ao passo que homologo os novos cálculos que
seguem em anexo.
Intime-se o reclamante.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, se assim desejar, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001121-82.2023.5.13.0030
AUTOR VINICIUS BRUSCHI DE LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS BRUSCHI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:6bfa8c6.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001121-82.2023.5.13.0030
AUTOR VINICIUS BRUSCHI DE LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:6bfa8c6.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000759-17.2022.5.13.0030
AUTOR JOSEPE GENUINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPE GENUINO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ea7ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-17.2022.5.13.0030
AUTOR JOSEPE GENUINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ea7ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000207-18.2023.5.13.0030
AUTOR MONIQUE ALVES COLACO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcd179
proferido nos autos.
DESPACHO
Pedido do autor já atendido (sentença de id:5f97977).
Expeça-se a Certidão de habilitação dos valores exclusivos da
primeira executada.
Aguardem-se as informações solicitadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000207-18.2023.5.13.0030
AUTOR MONIQUE ALVES COLACO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIQUE ALVES COLACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcd179
proferido nos autos.
DESPACHO
Pedido do autor já atendido (sentença de id:5f97977).
Expeça-se a Certidão de habilitação dos valores exclusivos da
primeira executada.
Aguardem-se as informações solicitadas.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001009-16.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:5994a5d.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001009-16.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:5994a5d.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001009-16.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:5994a5d.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000573-62.2020.5.13.0030
AUTOR MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e7cf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, prática adotada por esta Unidade Judiciária,
defiro o pedido da parte reclamada e designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 13/12/2023, 09h20, de forma
PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000573-62.2020.5.13.0030
AUTOR MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e7cf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o permanente incentivo aos métodos consensuais de
soluções dos conflitos, prática adotada por esta Unidade Judiciária,
defiro o pedido da parte reclamada e designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 13/12/2023, 09h20, de forma
PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001222-22.2023.5.13.0030
AUTOR ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 30/01/2024 08:20, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87158918818
ID da reunião: 871 5891 8818
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000559-73.2023.5.13.0030
AUTOR VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTERLANGE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be26f4
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO
Homologo os cálculos de id:87721fa, por estarem de acordo com a
sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Proceda-se o início da execução.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-38.2023.5.13.0030
AUTOR LEANDRO VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO VASCONCELOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc121e
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 09h10.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001216-15.2023.5.13.0030
AUTOR FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA
LOPES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d9a15
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 09h30.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001202-31.2023.5.13.0030
AUTOR MARCOS ANTONIO FEITOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- MARCOS ANTONIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2245b16
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 08h40.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001222-22.2023.5.13.0030
AUTOR ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN LIMA DE BARROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7f663
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 09h35.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001206-68.2023.5.13.0030
AUTOR TERCIA CARLA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU MANOEL JOSE DA SILVA
RÉU MARIA DA PENHA SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIA CARLA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7028a
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 09h.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001210-08.2023.5.13.0030
AUTOR GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MAGELA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad843d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 09h20.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001218-82.2023.5.13.0030
AUTOR JORDANY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANY LIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8ff7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 24/01/23, às 09h30.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Intime-se a parte reclamada de que a audiência
implicar em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001172-93.2023.5.13.0030
AUTOR JOSAFA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1900288
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência inicial antecipada para o
dia 22/01/23, às 08h20.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. Ciente a parte reclamada de que a audiência implicar
em revelia e confissão ficta.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001204-98.2023.5.13.0030
AUTOR S.D.S.S.
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU G.A.R.
RÉU F.S.D.P.E.S.M.
RÉU F.G.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 641e680.
Processo Nº ATOrd-0001131-29.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE MARINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992bb2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto e que dos autos constam, decide o Juízo da
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, acolher a prescrição total e
extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
art. 11, §2°, da CLT, c/c o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal e art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica
constante da própria inicial, defere-se ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Súmula 463 do TST.
Custas, no importe de R$ 14.965,23, pela parte autora,
dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001131-29.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE MARINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992bb2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto e que dos autos constam, decide o Juízo da
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, acolher a prescrição total e
extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
art. 11, §2°, da CLT, c/c o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal e art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica
constante da própria inicial, defere-se ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos da Súmula 463 do TST.
Custas, no importe de R$ 14.965,23, pela parte autora,
dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001225-74.2023.5.13.0030
AUTOR ALESSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS TRAJANO
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU LUIZ ALVES DA SILVA VESTUARIOS
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70e9ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 29/01/2023, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000327-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADIL CARLOS DE FONTES MIRANDA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9726598
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria aos pagamentos devidos, utilizando-se os
dados fornecidos na petição de id:865f470, bem como a retenção
de honorários contratuais no importe de 20%.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000327-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADIL CARLOS DE FONTES MIRANDA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIL CARLOS DE FONTES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9726598
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria aos pagamentos devidos, utilizando-se os
dados fornecidos na petição de id:865f470, bem como a retenção
de honorários contratuais no importe de 20%.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-45.2022.5.13.0030
AUTOR KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca153a
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execuçao opostos pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A. Intime-se a parte contrária para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-45.2022.5.13.0030
AUTOR KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEROLAYNE DE ARAUJO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca153a
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execuçao opostos pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A. Intime-se a parte contrária para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000767-96.2019.5.13.0030
AUTOR MARIA DE LOURDES FRUTUOSO DA
SILVA
ADVOGADO JOSIVAN RODRIGUES LEITE(OAB:
21638/PB)
RÉU AURELINALDO FEITOSA DA SILVA
RÉU A F DA SILVA CONFECCOES
ADVOGADO INGRID NAYARA DOS SANTOS
FEITOSA(OAB: 49153/PE)
RÉU FEITOSA & LISBOA COMERCIO
LTDA - ME
RÉU AURELINALDO FEITOSA DA SILVA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FRUTUOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca597b
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para manifestação , quedou-se inerte o
executado.
A autora forneceu apenas o número de seu pix e de seu patrono,
não sendo possível a expedição de alvará sem o fornecimento dos
dados bancários. Por tal, intimem-se, para no prazo de 5 dias,
forneça as informações necessárias a liberação dos valores.
Após os pagamentos, atualizem-se os cálculos e prossiga-se na
execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000815-84.2021.5.13.0030
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU ANTONIO JOSE AMARANTE
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0999c78
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora solicitando a penhora de tantos bens
quantos bastem, na residência do executado WANDERLEY
AMBROZIO DE SOUZA. Solicita ainda certidão circunstanciada do
senhor Oficial de Justiça, relatando os bens encontrados no imóvel.
Determina-se o envio do processo para a Central Regional da
Efetividade para expedição de mandado de penhora e cumprimento
de diligencia conforme solicitado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000815-84.2021.5.13.0030
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU ANTONIO JOSE AMARANTE
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU WANDERLEY AMBROZIO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE AMARANTE
- RESTAURANTE TOP SUSHI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0999c78
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora solicitando a penhora de tantos bens
quantos bastem, na residência do executado WANDERLEY
AMBROZIO DE SOUZA. Solicita ainda certidão circunstanciada do
senhor Oficial de Justiça, relatando os bens encontrados no imóvel.
Determina-se o envio do processo para a Central Regional da
Efetividade para expedição de mandado de penhora e cumprimento
de diligencia conforme solicitado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-83.2022.5.13.0030
AUTOR ANA CAROLINA DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
SAGRADA FAMILIA LTDA. - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADA FAMILIA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b1201
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-83.2022.5.13.0030
AUTOR ANA CAROLINA DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
SAGRADA FAMILIA LTDA. - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DA CONCEICAO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b1201
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000186-42.2023.5.13.0030
AUTOR RAFAEL DOS SANTOS REGIS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf34c0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1. RELATÓRIO
TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs embargos à execução,
alegando vícios na execução (id:8d19c50).
Instada para contrariedade, a parte embargada manteve-se silente.
Interpostos a tempo e modo, recebo-os.
Decido.
2. FUNDAMENTOS
Em síntese, alega a embargante que, ao lhe ser cobrada a dívida,
houve desrespeito ao benefício de ordem previsto na Súmula 331
do TST.
Argumenta que a execução nos presentes autos deve respeitar o
benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da
primeira reclamada, devedora principal e depois seus sócios,
devendo ser esgotados todos os meios de execução, em notória
responsabilidade solidária.
Sem razão.
É cediço que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício
de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o
devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal.
Não obstante, o fato de a devedora principal encontrar-se em
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. É o que preconiza o §1º do
art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Outrossim, adoto as recentes razões de decidir esposadas pelo
Des. Wolney de Macedo Cordeiro, proferidas nos autos do Proc.
0000921-33.2021.5.13.0002, quando do exame do tema contra a
mesma executada:
Na hipótese de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário,
conforme arts. 827 e 828, do Código Civil, aplicáveis ao processo
do trabalho, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
A recuperação judicial da devedora principal em nada impede o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial
(Súmula nº 331, IV, do TST).
Em reforço a minha tese, cito recente jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Nessa mesma linha, eis os diversos julgados proferidos pelo nosso
Regional:
EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. Em razão do consolidado entendimento do C.
TST, no caso de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, situação que traz impossibilidade de recebimento imediato
do crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP-0000599-
44.2020.5.13.0003; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de
Araújo Silva; DEJTPB 04/10/2022; Pág. 116).
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO
DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Se os bens dos responsáveis principais estão indisponíveis, em
razão de processo de Recuperação Judicial que se arrasta há anos,
não é razoável que o reclamante arque com os prejuízos
decorrentes da demora na obtenção dos créditos que lhe são
devidos, em benefício da empresa tomadora do serviço,
responsável subsidiária, que usufruiu do seu labor. (TRT 13ª R.; AP-
0000778-20.2016.5.13.0002; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria
Ferreira Madruga; DEJTPB 04/06/2018; Pág. 195).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP-0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE
VALORES. Na linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, para efetivar o direcionamento da execução em face
da responsável subsidiária, basta que esta conste do título
executivo judicial e que haja o inadimplemento do débito pela
devedora principal, sem que seja necessário o esgotamento dos
meios de execução em relação à empresa terceirizada e aos seus
sócios. E, dentro desse raciocínio, está inserida a hipótese de a
empresa principal encontrar-se em recuperação judicial,
circunstância que autoriza o redirecionamento da execução para
o(s) devedor(es) subsidiário(s), tendo em vista o estabelecido no
artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo provido. (TRT 13ª R.;
AP-0130788-77.2015.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des.
Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 11/12/2017; Pág. 23).
De outro lado, não há razão para aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de alcançar o
patrimônio dos sócios da primeira executada, porque a
responsabilidade deles também é subsidiária e, entre devedores de
uma mesma classe, não há benefício de ordem.
Impor esta exigência é negar a validade da própria responsabilidade
subsidiária.
Portanto, o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o
patrimônio daquele que foi condenado subsidiariamente deve
responder primeiramente pela execução, para, em ato posterior,
não havendo bens que garantam o crédito trabalhista, impor-se o
instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora
principal.
Neste sentido, unimo-nos aos seguintes julgados:
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
ARGUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM PELO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PARA PERSEGUIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO
APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA (ART. 889 CLT E LEI 6.830/80). Com vistas à
celeridade e natureza alimentar do crédito reconhecido ao
trabalhador, e, sabendo-se que o exame da existência de abuso ou
fraude na gestão da pessoa jurídica tida como devedora principal
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
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demandaria cognição incompatível com o procedimento de
execução na esfera trabalhista, não se admite a interpretação
detalhista ou extensiva do instituto jurídico do benefício de ordem
entre responsável principal e subsidiário, pois, de outra forma, impor
-se-ia prejuízos ao trabalhador exequente, em ofensa aos primados
constitucionais que o defendem. Neste caso, ao devedor subsidiário
não compete exigir atos de excussão patrimonial contra os sócios
integrantes da sociedade empresarial tida como devedora principal,
bastando que ela não tenha bens a garantir a execução movida em
favor do empregado, não se vedando futura ação regressiva para
cobrança dos valores por aquela pagos. Precedentes do TST. (TRT
– 13ª Região Rel. Thiago De Oliveira Andrade; Proc. 0130073-
29.2015.5.13.0008)
DÍVIDA JUDICIAL TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA CONTRA BENS DA
DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA BUSCA DE
BENS DE SEUS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE. A ausência de bens
da principal devedora do crédito judicial impõe o redirecionamento
da execução para o responsável subsidiária, sem necessidade de,
antes, ser empreendida busca de bens dos sócios daquela
devedora principal. Recurso não provido. (TRT – 13ª Região Rel.
Margarida Alves De Araujo Silva; Proc. 0130345-
33.2014.5.13.0016.)
É sempre bom ressaltar que, caso o devedor subsidiário pague a
dívida, este terá ao seu alcance os trâmites da ação regressiva,
com direito a disposição de crédito sobre responsável principal a ser
habilitado no Juízo Falimentar.
3. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S.A., segundo
fundamentos.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada
CONTAX S.A. (id:c7b4a88).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000186-42.2023.5.13.0030
AUTOR RAFAEL DOS SANTOS REGIS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DOS SANTOS REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf34c0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1. RELATÓRIO
TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs embargos à execução,
alegando vícios na execução (id:8d19c50).
Instada para contrariedade, a parte embargada manteve-se silente.
Interpostos a tempo e modo, recebo-os.
Decido.
2. FUNDAMENTOS
Em síntese, alega a embargante que, ao lhe ser cobrada a dívida,
houve desrespeito ao benefício de ordem previsto na Súmula 331
do TST.
Argumenta que a execução nos presentes autos deve respeitar o
benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da
primeira reclamada, devedora principal e depois seus sócios,
devendo ser esgotados todos os meios de execução, em notória
responsabilidade solidária.
Sem razão.
É cediço que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício
de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o
devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal.
Não obstante, o fato de a devedora principal encontrar-se em
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. É o que preconiza o §1º do
art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Outrossim, adoto as recentes razões de decidir esposadas pelo
Des. Wolney de Macedo Cordeiro, proferidas nos autos do Proc.
0000921-33.2021.5.13.0002, quando do exame do tema contra a
mesma executada:
Na hipótese de decretação da recuperação judicial do devedor
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
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principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário,
conforme arts. 827 e 828, do Código Civil, aplicáveis ao processo
do trabalho, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
A recuperação judicial da devedora principal em nada impede o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial
(Súmula nº 331, IV, do TST).
Em reforço a minha tese, cito recente jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Nessa mesma linha, eis os diversos julgados proferidos pelo nosso
Regional:
EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. Em razão do consolidado entendimento do C.
TST, no caso de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, situação que traz impossibilidade de recebimento imediato
do crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; AP-0000599-
44.2020.5.13.0003; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de
Araújo Silva; DEJTPB 04/10/2022; Pág. 116).
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO
DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Se os bens dos responsáveis principais estão indisponíveis, em
razão de processo de Recuperação Judicial que se arrasta há anos,
não é razoável que o reclamante arque com os prejuízos
decorrentes da demora na obtenção dos créditos que lhe são
devidos, em benefício da empresa tomadora do serviço,
responsável subsidiária, que usufruiu do seu labor. (TRT 13ª R.; AP-
0000778-20.2016.5.13.0002; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria
Ferreira Madruga; DEJTPB 04/06/2018; Pág. 195).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP-0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE
VALORES. Na linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, para efetivar o direcionamento da execução em face
da responsável subsidiária, basta que esta conste do título
executivo judicial e que haja o inadimplemento do débito pela
devedora principal, sem que seja necessário o esgotamento dos
meios de execução em relação à empresa terceirizada e aos seus
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sócios. E, dentro desse raciocínio, está inserida a hipótese de a
empresa principal encontrar-se em recuperação judicial,
circunstância que autoriza o redirecionamento da execução para
o(s) devedor(es) subsidiário(s), tendo em vista o estabelecido no
artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo provido. (TRT 13ª R.;
AP-0130788-77.2015.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des.
Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 11/12/2017; Pág. 23).
De outro lado, não há razão para aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de alcançar o
patrimônio dos sócios da primeira executada, porque a
responsabilidade deles também é subsidiária e, entre devedores de
uma mesma classe, não há benefício de ordem.
Impor esta exigência é negar a validade da própria responsabilidade
subsidiária.
Portanto, o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o
patrimônio daquele que foi condenado subsidiariamente deve
responder primeiramente pela execução, para, em ato posterior,
não havendo bens que garantam o crédito trabalhista, impor-se o
instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora
principal.
Neste sentido, unimo-nos aos seguintes julgados:
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
ARGUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM PELO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PARA PERSEGUIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO
APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA (ART. 889 CLT E LEI 6.830/80). Com vistas à
celeridade e natureza alimentar do crédito reconhecido ao
trabalhador, e, sabendo-se que o exame da existência de abuso ou
fraude na gestão da pessoa jurídica tida como devedora principal
demandaria cognição incompatível com o procedimento de
execução na esfera trabalhista, não se admite a interpretação
detalhista ou extensiva do instituto jurídico do benefício de ordem
entre responsável principal e subsidiário, pois, de outra forma, impor
-se-ia prejuízos ao trabalhador exequente, em ofensa aos primados
constitucionais que o defendem. Neste caso, ao devedor subsidiário
não compete exigir atos de excussão patrimonial contra os sócios
integrantes da sociedade empresarial tida como devedora principal,
bastando que ela não tenha bens a garantir a execução movida em
favor do empregado, não se vedando futura ação regressiva para
cobrança dos valores por aquela pagos. Precedentes do TST. (TRT
– 13ª Região Rel. Thiago De Oliveira Andrade; Proc. 0130073-
29.2015.5.13.0008)
DÍVIDA JUDICIAL TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA CONTRA BENS DA
DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA BUSCA DE
BENS DE SEUS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE. A ausência de bens
da principal devedora do crédito judicial impõe o redirecionamento
da execução para o responsável subsidiária, sem necessidade de,
antes, ser empreendida busca de bens dos sócios daquela
devedora principal. Recurso não provido. (TRT – 13ª Região Rel.
Margarida Alves De Araujo Silva; Proc. 0130345-
33.2014.5.13.0016.)
É sempre bom ressaltar que, caso o devedor subsidiário pague a
dívida, este terá ao seu alcance os trâmites da ação regressiva,
com direito a disposição de crédito sobre responsável principal a ser
habilitado no Juízo Falimentar.
3. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S.A., segundo
fundamentos.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada
CONTAX S.A. (id:c7b4a88).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-38.2019.5.13.0030
AUTOR VILMARA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f769d7
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
confirmado o despacho de id:b8beb6b, que determinou o
redirecionamento da execução em desfavor da segunda parte
reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos no valor de R$28.114,08 (id:afbf83e).
Há depositado pela segunda parte reclamada no SISCONDJ a
importância de R$19.534,68.
Diante disso, intime-se a segunda parte reclamada para, no prazo
de 48 horas, depositar em conta judicial e importância de R$
8.579,40, sob pena de execução.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
5 dias, indicar dados bancários e juntar contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-38.2019.5.13.0030
AUTOR VILMARA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMARA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f769d7
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
confirmado o despacho de id:b8beb6b, que determinou o
redirecionamento da execução em desfavor da segunda parte
reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos no valor de R$28.114,08 (id:afbf83e).
Há depositado pela segunda parte reclamada no SISCONDJ a
importância de R$19.534,68.
Diante disso, intime-se a segunda parte reclamada para, no prazo
de 48 horas, depositar em conta judicial e importância de R$
8.579,40, sob pena de execução.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
5 dias, indicar dados bancários e juntar contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001224-89.2023.5.13.0030
AUTOR SERGIO MARCELINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MARCELINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d094e8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 29/01/2023, às 09h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ExProvAS-0000447-09.2020.5.13.0031
EXEQUENTE ETIENE HONORATO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
EXECUTADO HUGH WILLIAM MEDLEY
EXECUTADO POUSADA DO INGLES LTDA - ME
EXECUTADO ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELLA PEREIRA DE LIMA
MEDLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Doutor HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E
SILVA, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da lei, etc. Faz saber que, pelo presente, fica notificada a
Reclamada, ERICA LOUISE MEDLEY DE MELO, com endereço
incerto e não sabido, acerca da decisão proferidas nos autos do
processo em epígrafe, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos
formulados por ETIENE HONORATO DA SILVA, em face de ERICA
LOUISE MEDLEY DE MELO e SABELLA PEREIRA DE LIMA
MEDLEY, cujo inteiro teor da decisão está disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede da 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB em
04 de dezembro de 2023. Eu, DIEGO BEZERRA RODRIGUES,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi o presente edital, em
conformidade com normas insertas no Provimento Consolidado do
E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000479-09.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PAULO ALVES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALVES JUNIOR
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68b9f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil
reais), valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-09.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PAULO ALVES JUNIOR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d68b9f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil
reais), valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000513-86.2020.5.13.0031
AUTOR NILDSON DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOAO BATISTA FERNANDES NETO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDSON DE MELO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e5a8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
êxito por este Juízo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um)
ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-75.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR FLAVIO DE FIGUEIREDO VIEIRA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU REDE IMOBILIARIA E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DE FIGUEIREDO VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afe4ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitada a obrigação pecuniária, notifique-se a reclamada para, no
prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos as anotações na
CTPS do autor, no período de 19.01.2022 a 11.06.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio, na função de
correspondente bancário, com salário inicial de R$1.200,00,
passando a R$1.500,00 no mês de março de 2022 e a R$1.800,00
nos meses seguintes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o
limite de R$ 3000,00, a ser revertida em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-75.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO DE FIGUEIREDO VIEIRA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU REDE IMOBILIARIA E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ASLAN DA SILVA
SANTOS(OAB: 25780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afe4ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitada a obrigação pecuniária, notifique-se a reclamada para, no
prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos as anotações na
CTPS do autor, no período de 19.01.2022 a 11.06.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio, na função de
correspondente bancário, com salário inicial de R$1.200,00,
passando a R$1.500,00 no mês de março de 2022 e a R$1.800,00
nos meses seguintes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o
limite de R$ 3000,00, a ser revertida em favor do autor.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-40.2022.5.13.0031
AUTOR MAYSA EMILI DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SORMANY DANIEL MARTINS
66811511400
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA EMILI DA COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594da66
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000735-83.2022.5.13.0031
AUTOR PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
RÉU RENATO DIAS CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d036e
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o reclamado, devidamente intimado, deixou
transcorrer o prazo in albis, à execução com a constrição de valores
utilizando-se o sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo
prazo de 30 dias.
Caso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
executado, RENATO DIAS CASSIANO DA SILVA, no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato
contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso.
Caso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens através
do sistema InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-50.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9726a58
proferido nos autos.
Despacho
Atualize-se o débito exequendo, observando-se a dedução do valor
das custas processuais recolhidas.
Após, notifique-se a executada, Tam Linhas Aereas S/A, condenada
de forma subsidiária, para complementar o valor devido.
Notifique-se ainda o reclamante e seu patrono para, no prazo de até
05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-50.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAYZA FEITOSA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9726a58
proferido nos autos.
Despacho
Atualize-se o débito exequendo, observando-se a dedução do valor
das custas processuais recolhidas.
Após, notifique-se a executada, Tam Linhas Aereas S/A, condenada
de forma subsidiária, para complementar o valor devido.
Notifique-se ainda o reclamante e seu patrono para, no prazo de até
05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas respectivas
titularidades, inclusive com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0000537-51.2019.5.13.0031
EXEQUENTE JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO MAGNETIZA MATERIAIS E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO LIDIO NUNES SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
SANTOS SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5dc98b
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
O executado LÍDIO NUNES SERRAN, CPF 036.260.474-66, na
petição de id d3ed53c, continua alegando que ainda há pendência
bloqueio efetuado em sua conta pessoa física junto ao BANCO PAN
- 623, agência 0001, conta corrente 009932187-6, realizado em
29/09//2020 e vinculado a esse processo, conforme minuta Sisbajud
(v. id ce2dce1), no importe de 8.790,53 (oito mil, setecentos e
noventa reais e cinquenta e três centavos). Na ocasião, junta
conversas de whatsap realizada com o gerente do banco PAN (v. id
9aad04b).
Conforme já explicitado no despacho de id dff5558, da análise dos
bloqueios existentes no Sisbajud, nenhuma das minutas de bloqueio
foi realizada a partir desta Unidade Judiciária, todas foram
realizadas enquanto o processo se encontrava na Central Regional
de Efetividade. Entretanto, foi determinada a análise das ordens de
bloqueios e as pendências envolvendo a reclamada no presente
feito, cujas informações encontram- se nos autos. Na oportunidade,
tinha sido renovada a ordem de cancelamento de bloqueio. Registre
-se, ainda, que o protocolo informado pelo banco, reproduzido na
petição retro, refere-se ao ano de 2020.
Considerando o conteúdo do despacho de Id dff5558 e a
informação da existência de bloqueio pendente na conta do
executado junto ao BANCO PAN, no importe de R$ 8.790,53 (oito
mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), oficie-
se o BANCO PAN (nº 5623), através de e-mail aos responsáveis
pela instituição (vitor.cabral@grupopan.com.br,
guilherme.mteixeira@grupopan.com e
vinicius.cumini@grupopan.com), obtido através do Sisbajud, para
que preste informações ao Juízo acerca de eventual bloqueio ainda
existente na conta bancária do executado LÍDIO NUNES
SERRANO, CPF 036.260.474-66 (agência: 0001, conta corrente:
009932187-6) junto àquela essa instituição bancária, referente ao
protocolo Sisbajud nº 20200010949608, realizado em 29/09/2020,
vinculado ao processo nº 0000537-51.2019.5.13.0031. Em caso de
confirmação de bloqueio pendente, proceda de imediato o
desbloqueio da conta, considerando que a dívida do processo supra
já foi quitada. Na ocasião, deverão ser anexados os comprovantes
bancários referentes ao cumprimento da ordem.
À Atenção da Secretaria para anexar ao e-mail as peças
necessárias (ordem de Sisbajud de id ce2dce1, petição do
executado id d3ed53c, conversas whatsap id 9aad04b, despacho
com força de ofício, dentre outras).
Vale ressaltar que, nas informações obtidas através do sistema
Sisbajud disponíveis à 12ª VT de João Pessoa, inexiste tal ordem
bloqueio ainda pendente de desbloqueio pelo sistema.
A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico da 12ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
VT de João Pessoa (vt12jpa@trt13.jus.br), referindo-se ao processo
nº 0000537-51.2019.5.13.0031 na descrição/identificação do e-mail,
para fins de localização pela 12ª VT de João Pessoa.
Intime-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0000537-51.2019.5.13.0031
EXEQUENTE JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO MAGNETIZA MATERIAIS E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO LIDIO NUNES SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
SANTOS SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE RODRIGUES DA SILVA SANTOS SERRANO
- LIDIO NUNES SERRANO
- MAGNETIZA MATERIAIS E SERVICOS ELETRICOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5dc98b
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
O executado LÍDIO NUNES SERRAN, CPF 036.260.474-66, na
petição de id d3ed53c, continua alegando que ainda há pendência
bloqueio efetuado em sua conta pessoa física junto ao BANCO PAN
- 623, agência 0001, conta corrente 009932187-6, realizado em
29/09//2020 e vinculado a esse processo, conforme minuta Sisbajud
(v. id ce2dce1), no importe de 8.790,53 (oito mil, setecentos e
noventa reais e cinquenta e três centavos). Na ocasião, junta
conversas de whatsap realizada com o gerente do banco PAN (v. id
9aad04b).
Conforme já explicitado no despacho de id dff5558, da análise dos
bloqueios existentes no Sisbajud, nenhuma das minutas de bloqueio
foi realizada a partir desta Unidade Judiciária, todas foram
realizadas enquanto o processo se encontrava na Central Regional
de Efetividade. Entretanto, foi determinada a análise das ordens de
bloqueios e as pendências envolvendo a reclamada no presente
feito, cujas informações encontram- se nos autos. Na oportunidade,
tinha sido renovada a ordem de cancelamento de bloqueio. Registre
-se, ainda, que o protocolo informado pelo banco, reproduzido na
petição retro, refere-se ao ano de 2020.
Considerando o conteúdo do despacho de Id dff5558 e a
informação da existência de bloqueio pendente na conta do
executado junto ao BANCO PAN, no importe de R$ 8.790,53 (oito
mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), oficie-
se o BANCO PAN (nº 5623), através de e-mail aos responsáveis
pela instituição (vitor.cabral@grupopan.com.br,
guilherme.mteixeira@grupopan.com e
vinicius.cumini@grupopan.com), obtido através do Sisbajud, para
que preste informações ao Juízo acerca de eventual bloqueio ainda
existente na conta bancária do executado LÍDIO NUNES
SERRANO, CPF 036.260.474-66 (agência: 0001, conta corrente:
009932187-6) junto àquela essa instituição bancária, referente ao
protocolo Sisbajud nº 20200010949608, realizado em 29/09/2020,
vinculado ao processo nº 0000537-51.2019.5.13.0031. Em caso de
confirmação de bloqueio pendente, proceda de imediato o
desbloqueio da conta, considerando que a dívida do processo supra
já foi quitada. Na ocasião, deverão ser anexados os comprovantes
bancários referentes ao cumprimento da ordem.
À Atenção da Secretaria para anexar ao e-mail as peças
necessárias (ordem de Sisbajud de id ce2dce1, petição do
executado id d3ed53c, conversas whatsap id 9aad04b, despacho
com força de ofício, dentre outras).
Vale ressaltar que, nas informações obtidas através do sistema
Sisbajud disponíveis à 12ª VT de João Pessoa, inexiste tal ordem
bloqueio ainda pendente de desbloqueio pelo sistema.
A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico da 12ª
VT de João Pessoa (vt12jpa@trt13.jus.br), referindo-se ao processo
nº 0000537-51.2019.5.13.0031 na descrição/identificação do e-mail,
para fins de localização pela 12ª VT de João Pessoa.
Intime-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-80.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS RIBEIRO TRINDADE
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04039a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à boa ordem processual para determinar a expedição
de alvarás para liberação de valores referentes ao crédito do
reclamante e honorários contratuais de seu patrono, utilizando-se os
valores disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04955280-1,
4099.042.04955281-0, 4099.042.04955282-8, 4099.042.04955284-
4 e 4099.042.04955285-2 à disposição deste Juízo, decorrentes de
bloqueios efetuados em contas de titularidade das
reclamadas/pessoa física, Maria do Socorro Lima Cartaxo, CPF
236.408.204-87 e Erika Lima Cartaxo, CPF 018.468.734-95, eis
que, devidamente notificadas, as partes permaneceram silentes,
tendo decorrido o prazo para manifestação.
Após, à atualização dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-80.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS RIBEIRO TRINDADE
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS RIBEIRO TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04039a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à boa ordem processual para determinar a expedição
de alvarás para liberação de valores referentes ao crédito do
reclamante e honorários contratuais de seu patrono, utilizando-se os
valores disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04955280-1,
4099.042.04955281-0, 4099.042.04955282-8, 4099.042.04955284-
4 e 4099.042.04955285-2 à disposição deste Juízo, decorrentes de
bloqueios efetuados em contas de titularidade das
reclamadas/pessoa física, Maria do Socorro Lima Cartaxo, CPF
236.408.204-87 e Erika Lima Cartaxo, CPF 018.468.734-95, eis
que, devidamente notificadas, as partes permaneceram silentes,
tendo decorrido o prazo para manifestação.
Após, à atualização dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-03.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS DA SILVA MARQUES
ADVOGADO JONAS LUCK COELHO
GONCALVES(OAB: 27859/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA DIEGO MAURICIO BARBOSA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f42b03
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que os reclamados, devidamente intimados,
deixaram transcorrer o prazo in albis, à execução com a constrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de valores utilizando-se o sistema SISBAJUD, repetindo-se as
tentativas pelo prazo de 30 dias.
Caso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados dos
executados PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS - ME, GABRIEL
VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI, GABRIEL VINICIUS
MARQUES FIGUEIREDO e PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS,
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e,
ato contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o
caso. Caso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens
através do sistema InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifiquem-se os
executados.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000759-77.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MARCELA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA SILVA VIEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fac25
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos
autos planilha de cálculos atualizada (Id e256baf)ou encaminhar o
arquivo pjc para o e-mail desta unidade (vt12jpa@trt13.jus.br),
possibilitando a atualização pela contadoria do juízo.
Atualizada a conta, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000759-77.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MARCELA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fac25
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos
autos planilha de cálculos atualizada (Id e256baf)ou encaminhar o
arquivo pjc para o e-mail desta unidade (vt12jpa@trt13.jus.br),
possibilitando a atualização pela contadoria do juízo.
Atualizada a conta, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001237-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03289e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a possibilidade de o sindicato atuar em substituição
processual, faz-se necessária a correta identificação do substituído
para fins de cadastro no polo passivo do processo, eis que se trata
de execução individual de sentença.
Deste modo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o sindicato traga
aos autos cópia dos documentos de identificação do trabalhador,
em especial RG, CPF e comprovante de residência, assim como a
conta de liquidação do julgado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-20.2022.5.13.0031
AUTOR MAYARA CACIA NOGUEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7a700
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento (Id d1fbcd2),
assim como ao agravo de petição (Id 64ec5cb), cujo seguimento foi
denegado, ambos da reclamada CONTAX S/A - Em recuperação
judicial.
No mais, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o agravo de petição interposto pela reclamada Tam Linhas
Aéreas S/A (Id 5c97563).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-20.2022.5.13.0031
AUTOR MAYARA CACIA NOGUEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA CACIA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7a700
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento (Id d1fbcd2),
assim como ao agravo de petição (Id 64ec5cb), cujo seguimento foi
denegado, ambos da reclamada CONTAX S/A - Em recuperação
judicial.
No mais, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o agravo de petição interposto pela reclamada Tam Linhas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Aéreas S/A (Id 5c97563).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-45.2022.5.13.0031
AUTOR LEO DA SILVA DE AZEVEDO MAIA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU MICHELLE DE LIMA CONFESSOR -
ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEO DA SILVA DE AZEVEDO MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22dc3a0
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que restou frustrada a pesquisa Sisbajud, proceda-se
pesquisa e restrição de veículos em face da executada, utilizando-
se o sistema Renajud.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-32.2022.5.13.0031
AUTOR MARCOS SUEL FERNANDES DE
AZEVEDO
ADVOGADO DIOGO FERREIRA ARAGAO(OAB:
24754/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SUEL FERNANDES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6948db6
proferido nos autos.
DESPACHO.
Indefiro a petição do reclamante, Id 52135c7, eis que, notificado
para efetuar a juntada aos presentes autos de cópia do contrato de
transação do veículo Renault Sandero de placas BBY3697, limitou-
se a requerer a adoção de medidas sem resultados práticos para o
deslinde da questão, pretendendo que este Juízo tome providências
que seriam de sua competência.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000041-17.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUEL CAMILO LOURENCO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb611a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do acórdão proferido pelo e. TRT-13ª Região
id.: 032ae97, que reformou a sentença, proceda a Secretaria a
suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000041-17.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUEL CAMILO LOURENCO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- EMMANUEL CAMILO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb611a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do acórdão proferido pelo e. TRT-13ª Região
id.: 032ae97, que reformou a sentença, proceda a Secretaria a
suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RICARDO MATOS ALBUQUERQUE
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO GUTEMBERG PIRES DANTAS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MATOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef572e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelo perito para que este Juízo
determine a juntada ao presente feito dos autos do processo nº
0104400-70.2006.5.13.0001, com vistas à elaboração da conta de
liquidação.
Desnecessária a providência requerida. Os processos são públicos
e as despachos/decisões/sentenças/acórdãos são de acesso aberto
a todos, com possibilidade inclusive de baixa e impressão.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Renove-se o prazo concedido ao perito para apresentação da conta
de liquidação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO 05487736456
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b954726
proferida nos autos.
DECISÃO
I- A ordem de execução (expedição de mandado de penhora de
bens da ré), não é desde logo recorrível, pois se trata de decisão
interlocutória. Em outras palavras, não desafia imediatamente o
recurso de agravo de petição nas condições previstas no art. 897,
alínea "a", § 1º da CLT. A contrariedade do executado em relação à
ordem de execução deve ser externada através de recurso de
embargos à execução, na forma prevista no art. 884, caput e §1º, da
CLT. Somente após proferida a decisão acerca dos embargos é que
será possível interpor agravo de petição. A interposição precipitada
do agravo enseja o seu não processamento, diante da inadequação
da medida eleita.
Ressalto ainda, que sequer houve a efetiva penhora de bens, ou
seja, o juízo não está garantido para fins de interposição de
embargos à execução.
II- Assim, NÃO SE ADMITE o agravo de petição interposto pela
reclamada CLEIDISMAR GOMES DE ARAÚJO, CNPJ:
37.759.053/0001-09.
III- No mais, diante da manifestação da exequente no id 0ae2d61,
retorne o oficial de justiça subscritor da certidão de id d973530 e
cumpra o remanescente da ordem contida no despacho de id
416037d, constante do mandado de id 7c19036, com relação à
maquinetas de cartões de crédito. Para tanto, devolvam-se os autos
à Central Regional de Efetividade - CREF.
Intimem-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b954726
proferida nos autos.
DECISÃO
I- A ordem de execução (expedição de mandado de penhora de
bens da ré), não é desde logo recorrível, pois se trata de decisão
interlocutória. Em outras palavras, não desafia imediatamente o
recurso de agravo de petição nas condições previstas no art. 897,
alínea "a", § 1º da CLT. A contrariedade do executado em relação à
ordem de execução deve ser externada através de recurso de
embargos à execução, na forma prevista no art. 884, caput e §1º, da
CLT. Somente após proferida a decisão acerca dos embargos é que
será possível interpor agravo de petição. A interposição precipitada
do agravo enseja o seu não processamento, diante da inadequação
da medida eleita.
Ressalto ainda, que sequer houve a efetiva penhora de bens, ou
seja, o juízo não está garantido para fins de interposição de
embargos à execução.
II- Assim, NÃO SE ADMITE o agravo de petição interposto pela
reclamada CLEIDISMAR GOMES DE ARAÚJO, CNPJ:
37.759.053/0001-09.
III- No mais, diante da manifestação da exequente no id 0ae2d61,
retorne o oficial de justiça subscritor da certidão de id d973530 e
cumpra o remanescente da ordem contida no despacho de id
416037d, constante do mandado de id 7c19036, com relação à
maquinetas de cartões de crédito. Para tanto, devolvam-se os autos
à Central Regional de Efetividade - CREF.
Intimem-se e cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-72.2022.5.13.0031
AUTOR CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e865c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do transito em julgado da decisão e em observância às
disposições inseridas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intime-se a
reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e fiscal devidas,
advertindo-a que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal. O autor já juntou aos autos conta de liquidação.
Deve ainda ser notificada a reclamada para, no prazo legal,
apresentar impugnação à conta de liquidação juntada pela autora.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-72.2022.5.13.0031
AUTOR CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE SOUZA LIMA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e865c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do transito em julgado da decisão e em observância às
disposições inseridas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intime-se a
reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e fiscal devidas,
advertindo-a que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal. O autor já juntou aos autos conta de liquidação.
Deve ainda ser notificada a reclamada para, no prazo legal,
apresentar impugnação à conta de liquidação juntada pela autora.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000416-81.2023.5.13.0031
AUTOR KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA REGINA MOURA LIRA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54755d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista ajuizada por KARLA REGINA MOURA LIRA BRANDÃO
contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, observada a
prescrição parcial do direito de ação acima pronunciada, condenar
o reclamado a pagar à parte autora, no prazo legal, os valores
correspondentes aos títulos de diferenças salariais decorrentes do
enquadramento da parte autora na "GRADE 13", zona salarial 05,
observando-se o período não alcançado pela prescrição quinquenal,
com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS
mais 40%, além da implantação do valor ao mesmo respectivo a
partir do trânsito em julgado desta decisão, em face da subsistência
da vinculação contratual, em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$
100.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000416-81.2023.5.13.0031
AUTOR KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54755d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista ajuizada por KARLA REGINA MOURA LIRA BRANDÃO
contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, observada a
prescrição parcial do direito de ação acima pronunciada, condenar
o reclamado a pagar à parte autora, no prazo legal, os valores
correspondentes aos títulos de diferenças salariais decorrentes do
enquadramento da parte autora na "GRADE 13", zona salarial 05,
observando-se o período não alcançado pela prescrição quinquenal,
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS
mais 40%, além da implantação do valor ao mesmo respectivo a
partir do trânsito em julgado desta decisão, em face da subsistência
da vinculação contratual, em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$
100.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-98.2023.5.13.0031
AUTOR JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bae6ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porJESSICA MARIA SILVA DE
OLIVEIRAem face da empresaMWS SERVICOS TELECOM LTDA
e da CLARO S.A., para condenar as reclamadas, sendo a 2ª
reclamada de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de
48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de execução, as seguintes verbas: aviso prévio, 33 dias; saldo de
salário, 20 dias; férias proporcionais, 09/12 avos, acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional, 02/12 avos; FGTS + 40%, deduzido do que
foi efetivamente levantado, além das multas dos arts. 467 e 477 da
CLT. Observados, em todo caso, os limites dos pedidos, o período
laborado (02/05/2022 a 20/01/2023) e a remuneração média mensal
de R$ 1.450,00, conforme descrito na exordial.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o saldo de salário e
13º salário proporcional, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-98.2023.5.13.0031
AUTOR JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bae6ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porJESSICA MARIA SILVA DE
OLIVEIRAem face da empresaMWS SERVICOS TELECOM LTDA
e da CLARO S.A., para condenar as reclamadas, sendo a 2ª
reclamada de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de
48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de execução, as seguintes verbas: aviso prévio, 33 dias; saldo de
salário, 20 dias; férias proporcionais, 09/12 avos, acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional, 02/12 avos; FGTS + 40%, deduzido do que
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
foi efetivamente levantado, além das multas dos arts. 467 e 477 da
CLT. Observados, em todo caso, os limites dos pedidos, o período
laborado (02/05/2022 a 20/01/2023) e a remuneração média mensal
de R$ 1.450,00, conforme descrito na exordial.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre o saldo de salário e
13º salário proporcional, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-51.2023.5.13.0031
AUTOR RANGESMARY DE QUEIROZ
ANDRADE
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGESMARY DE QUEIROZ ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4aec
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de manifestação conjunta das partes, acerca da
manutenção integral do acordo com a dispensa da multa aplicada.
Não havendo impedimento legal à pretensão, defiro o pedido.
Proceda-se o desbloqueio de eventual valores bloqueados.
Após, os autos devem ser sobrestados até quitação final do acordo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-51.2023.5.13.0031
AUTOR RANGESMARY DE QUEIROZ
ANDRADE
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac4aec
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de manifestação conjunta das partes, acerca da
manutenção integral do acordo com a dispensa da multa aplicada.
Não havendo impedimento legal à pretensão, defiro o pedido.
Proceda-se o desbloqueio de eventual valores bloqueados.
Após, os autos devem ser sobrestados até quitação final do acordo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000470-47.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a3d7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico nesta oportunidade que a determinação consignada em ata
de audiência realizada no dia 16.11.2023, para ciência ao MPT com
vistas ao acompanhamento do presente feito, haja vista se tratar de
ação civil coletiva, não foi cumprida;
Deste modo, converto o julgamento em diligência para o fim de
determinar a Secretaria proceda com a notificação do MPT para
acompanhamento do presente feito, ciência de tudo quanto foi
realizado no presente feito e, caso queira, apresentar razões finais,
concedendo-se o prazo de até 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem reposta, faça-se conclusão
para julgamento.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000470-47.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a3d7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico nesta oportunidade que a determinação consignada em ata
de audiência realizada no dia 16.11.2023, para ciência ao MPT com
vistas ao acompanhamento do presente feito, haja vista se tratar de
ação civil coletiva, não foi cumprida;
Deste modo, converto o julgamento em diligência para o fim de
determinar a Secretaria proceda com a notificação do MPT para
acompanhamento do presente feito, ciência de tudo quanto foi
realizado no presente feito e, caso queira, apresentar razões finais,
concedendo-se o prazo de até 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem reposta, faça-se conclusão
para julgamento.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000562-59.2022.5.13.0031
AUTOR REGINALDO DE SOUSA MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DE SOUSA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 19.12.2023, às 11:00 horas, a perícia médica, a ser realizada no
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Centro de Saúde Dr. Luis Antônio, Av. Camilo de Holanda, 483,
JOão Pessoa/PB, oportunidade em que o periciado deverá
apresentar atestados médicos e exames que tenha realizado. Só
serão permitidos durante o ato pericial em consultório a participação
de médicos e fisioterapeutas. Solicita-se, ainda, a chegada com 30
min de antecedência .
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-59.2022.5.13.0031
AUTOR REGINALDO DE SOUSA MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 19.12.2023, às 11:00 horas, a perícia médica, a ser realizada no
Centro de Saúde Dr. Luis Antônio, Av. Camilo de Holanda, 483,
JOão Pessoa/PB, oportunidade em que o periciado deverá
apresentar atestados médicos e exames que tenha realizado. Só
serão permitidos durante o ato pericial em consultório a participação
de médicos e fisioterapeutas. Solicita-se, ainda, a chegada com 30
min de antecedência .
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30dd528
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, através do
qual requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do
sistema Sniper.
Observa-se dos autos que tal pesquisa foi realizada, retornando
diversos relacionamentos da executada (empenho), consoante
certidão, Id. 7d321a7, cabendo ao exequente requerer o que
entender de direito.
Deste modo, indefiro o requerimento retro, eis que a diligência
requerida já foi empreendida pelo juízo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA VICENTE CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30dd528
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, através do
qual requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do
sistema Sniper.
Observa-se dos autos que tal pesquisa foi realizada, retornando
diversos relacionamentos da executada (empenho), consoante
certidão, Id. 7d321a7, cabendo ao exequente requerer o que
entender de direito.
Deste modo, indefiro o requerimento retro, eis que a diligência
requerida já foi empreendida pelo juízo.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000923-76.2022.5.13.0031
AUTOR REINALDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d733d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-76.2022.5.13.0031
AUTOR REINALDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d733d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-70.2023.5.13.0031
AUTOR MANOEL PETRONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PETRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f507e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MANOEL PETRÔNIO DA SILVA em face de TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 2.553,65, à
base de 2% sobre R$ 127.682,59, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
causa, devidos pelo reclamante em favor do advogado da
reclamada, sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-70.2023.5.13.0031
AUTOR MANOEL PETRONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f507e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
MANOEL PETRÔNIO DA SILVA em face de TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 2.553,65, à
base de 2% sobre R$ 127.682,59, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
causa, devidos pelo reclamante em favor do advogado da
reclamada, sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-44.2023.5.13.0030
AUTOR JOEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792b906
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por JOEL DE SOUZA SILVA contra a COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, condenando o
reclamante em custas processuais de R$2.286,60 dispensadas na
forma da lei.
Preenchidos os requisitos legais, concede-se ao autor o benefício
da Justiça Gratuita, de modo que a sua condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa
atualizado, submete-se à condição suspensiva de exigibilidade
preconizada no julgamento da ADI 5766 pelo STF.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-46.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ad514
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a
reclamação trabalhista proposta por JOHATHAN HENRIQUE DA
SILVA contra a GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
LTDA – EPP, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando o
reclamante em custas processuais de R$ 250,85, dispensadas na
forma da lei.
Preenchidos os requisitos legais, concede-se ao autor o benefício
da Justiça Gratuita, de modo que a sua condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa
atualizado, submete-se à condição suspensiva de exigibilidade
preconizada no julgamento da ADI 5766 pelo STF.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-46.2023.5.13.0031
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ad514
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a
reclamação trabalhista proposta por JOHATHAN HENRIQUE DA
SILVA contra a GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
LTDA – EPP, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando o
reclamante em custas processuais de R$ 250,85, dispensadas na
forma da lei.
Preenchidos os requisitos legais, concede-se ao autor o benefício
da Justiça Gratuita, de modo que a sua condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa
atualizado, submete-se à condição suspensiva de exigibilidade
preconizada no julgamento da ADI 5766 pelo STF.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-08.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035a7e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por
MARCOS GUILHERME DA SILVA para declarar a dispensa das
custas processuais pelo autor e a concessão da Justiça Gratuita ao
mesmo, em face do preenchimento dos requisitos legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-08.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARCOS GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS GUILHERME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035a7e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por
MARCOS GUILHERME DA SILVA para declarar a dispensa das
custas processuais pelo autor e a concessão da Justiça Gratuita ao
mesmo, em face do preenchimento dos requisitos legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000042-65.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ANTONIO BAETA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BAETA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8a092
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
homologando os cálculos do perito judicial contábil e determinando-
se o regular prosseguimento da execução.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35, dispensadas por
gozar dos benefícios da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-30.2023.5.13.0031
AUTOR NEIDE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722ed12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação
oposta pela GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA nos
autos da reclamação trabalhista movida por NEIDE GOMES DE
OLIVEIRA, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-30.2023.5.13.0031
AUTOR NEIDE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722ed12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação
oposta pela GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA nos
autos da reclamação trabalhista movida por NEIDE GOMES DE
OLIVEIRA, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000867-09.2023.5.13.0031
AUTOR IVANI MARCULINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALINE INOCENCIO DE SOUSA(OAB:
29763/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANI MARCULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000867-09.2023.5.13.0031
AUTOR IVANI MARCULINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALINE INOCENCIO DE SOUSA(OAB:
29763/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001245-62.2023.5.13.0031
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 26/02/2024 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=167431
8422740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000701-74.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE
LIMA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000701-74.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCIELLY KELLY PIMENTEL DE
LIMA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000410-74.2023.5.13.0031
AUTOR ALYSSON DA SILVA MENDES
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU JAMANTA COMERCIO DE PECAS
PARA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO GIUSEPPE PECORELLI NETO(OAB:
9062/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMANTA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c7c1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada,
determinando o regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-74.2023.5.13.0031
AUTOR ALYSSON DA SILVA MENDES
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU JAMANTA COMERCIO DE PECAS
PARA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO GIUSEPPE PECORELLI NETO(OAB:
9062/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c7c1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada,
determinando o regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-77.2023.5.13.0031
AUTOR CHARLES DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DOUGLAS LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7822ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada de procuração
válida outorgada ao responsável pelo protocolo eletrônico da
petição inicial.
Com efeito, consoante preconiza o artigo 104 do NCPC, "o
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para
praticar ato considerado urgente.
Deste modo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 104, NCPC),
para juntada do instrumento do mandato, sob pena de extinção do
feito sem resolução do mérito.
Após a notificação, suspenda-se o prazo processual pelo prazo de
15, nos termos do artigo 76 do CPC.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000886-49.2022.5.13.0031
AUTOR MILLENA FILGUEIRAS VIEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0589ee8
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela reclamada Tam Linhas Aéreas
S/A.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000886-49.2022.5.13.0031
AUTOR MILLENA FILGUEIRAS VIEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA FILGUEIRAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0589ee8
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela reclamada Tam Linhas Aéreas
S/A.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001246-47.2023.5.13.0031
AUTOR GILSON ANTERO DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
ADVOGADO ALISSON CAMARA DE ABREU(OAB:
18616/PB)
RÉU A2 CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
RÉU CRISTIANO DA CONCEICAO
13186195489
RÉU CRISTIANO DA CONCEICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON ANTERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 23/01/2024
09:15 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431
7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000227-40.2022.5.13.0031
AUTOR MAYSA EMILI DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SORMANY DANIEL MARTINS
66811511400
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORMANY DANIEL MARTINS 66811511400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000469-96.2022.5.13.0031
EXEQUENTE LUCAS EVANGELISTA PINHEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o autor notificado para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade ao agravo de petição interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000469-96.2022.5.13.0031
EXEQUENTE LUCAS EVANGELISTA PINHEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EVANGELISTA PINHEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o autor notificado para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade ao agravo de petição interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000800-71.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DO RAMO MARQUES DA
ROCHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de alvará em seu
favor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000563-10.2023.5.13.0031
AUTOR EMERSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de lavará em seu
favor.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-90.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 23/01/2024
09:20 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82906833994.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000854-44.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e87783
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pelo reclamante, onde informa a
ocorrência de equívoco quando da expedição de alvará para
liberação dos valores devidos ao reclamante, eis que constou
indevidamente o CPF do seu patrono, ao invés do CPF do autor.
Razão assiste ao requerente.
Face ao exposto, providencie a Secretaria, a expedição de novo
alvará para liberação do crédito do autor, desta feita, com a devida
correção.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000854-44.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e87783
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pelo reclamante, onde informa a
ocorrência de equívoco quando da expedição de alvará para
liberação dos valores devidos ao reclamante, eis que constou
indevidamente o CPF do seu patrono, ao invés do CPF do autor.
Razão assiste ao requerente.
Face ao exposto, providencie a Secretaria, a expedição de novo
alvará para liberação do crédito do autor, desta feita, com a devida
correção.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-31.2019.5.13.0031
AUTOR HENRIQUE BELARMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU DANIELLA COSTA PEREIRA DA
SILVA
RÉU L G HORTIFRUTI EIRELI - ME
ADVOGADO FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
RÉU LUIZ GONZAGA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE BELARMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb06c07
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da certidão retro, expeça-se ofício ao Cartório do 1° Oficio:
Tabelionato, Registro de Imóveis, Títulos e Doc. e Pessoa Jurídica,
de Cabo de Santo Agostinho - Pernambuco, com vistas à expedição
e ao encaminhamento a este juízo de certidão de inteiro teor do
bem imóvel em nome do executado LUIZ GONZAGA DA SILVA,
CPF: 080.213.334-72, conforme informações abaixo:
- TERRENO DO SITIO ARANDU DE CIMA, Logradouro: ARANDU
DE CIMA, Bairro: JUCARAL, Município: CABO DE SANTO
AGOSTINHO – PE, CEP: 54500-001.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000366-55.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ISMAEL BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6281112
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo transcorrido prazo para embargos, expeça-se requisição
de pequeno valor, observando-se as disposições contidas na
Resolução CNJ nº 303/19 e Ato TRT-13ª SGP nº 145/2021, com
utilização do formato padronizado disponível no GPREC.
Em atenção ao art. 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021, notifiquem-
se os beneficiários para que informem, no prazo de até 05 (cinco)
dias, seus respectivos dados bancários, com indicação de agência,
operação e instituição.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000788-64.2022.5.13.0031
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c8e94
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da certidão Id db66192, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade, com vistas à expedição de mandado de
penhora para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA,
CNPJ: 08.806.721/0001-03, proceda ao bloqueio mensal de 30% da
remuneração devida à executada LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA
LIMA ALENCAR, CPF: 009.283.954-13, caso ainda mantenha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
relação de trabalho esta, até o limite da execução no importe de R$
18.619,19 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e dezenove
centavos).
O montante bloqueado deverá ser transferido para conta judicial do
Banco do Brasil, Agência 1618-6 ou Caixa Econômica Federal,
agência- 4099, vinculado ao processo nº 0000788-
64.2022.5.13.0031, da 12ª VT de João Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000886-15.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f35b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria para a atualização da dívida.
Após, expeça-se requisitório de precatório ou de pequeno valor,
conforme o caso. Para tanto, intime-se a parte autora para que
indique seus dados bancários (Banco, Nº conta, tipo de conta,
operação), no prazo de cinco dias. Caso o seu patrono deseje optar
pela retenção de honorários contratuais em seu favor, deverá
apresentar o devido contrato, no mesmo prazo, conforme
permissivo legal do art. 74 do Provimento Consolidado deste
Regional (PROVIMENTO TRT SCR Nº001/2015) c/c art. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906/94.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000898-29.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc0ed9
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo transcorrido prazo para embargos, expeça-se ofício
requisitório de precatório e requisição de pequeno valor,
observando-se as disposições contidas na Resolução CNJ nº
303/19 e Ato TRT-13ª SGP nº 145/2021, com utilização do formato
padronizado disponível no GPREC.
Em atenção ao art. 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021, notifiquem-
se os beneficiários para que informem, no prazo de até 05 (cinco)
dias, seus respectivos dados bancários, com indicação de agência,
operação e instituição.
Deve a reclamada, no mesmo prazo acima, juntar aos autos
planilha de cálculos atualizada (Id 08f81fd) ou encaminhar o arquivo
pjc para o e-mail desta unidade (vt12jpa@trt13.jus.br),
possibilitando a atualização pela contadoria do juízo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a37909
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo autor para que este Juízo
direcione a execução à reclamada subsidiária, haja vista que a
reclamada principal encontra-se em recuperação judicial.
Com efeito, é cabível o redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário quando presumida a insuficiência de
recursos para satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor
principal se encontrar em recuperação judicial.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal a fim de que se verta a cobrança da dívida ao
devedor subsidiário, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da reclamada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. resta
consolidada pelo trânsito em julgado da r. decisão que a condenou
subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante.
Diante do exposto e em face do inadimplemento do empregador,
decorrente da decretação da recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito à responsável subsidiária,
concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
apresentar embargos à execução, além de outras medidas judiciais
aplicáveis à espécie, eis que a execução encontra-se garantida.
Permanecendo silente a executada, libere-se, do depósito judicial, o
valor devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se os honorários contratuais ao alvará do patrono do
reclamante.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais.
Concomitantemente, notifique-se a primeira reclamada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a retificação da baixa
na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em
14/11/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de
R$ 1000,00, a ser revertida em favor da reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a37909
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo autor para que este Juízo
direcione a execução à reclamada subsidiária, haja vista que a
reclamada principal encontra-se em recuperação judicial.
Com efeito, é cabível o redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário quando presumida a insuficiência de
recursos para satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor
principal se encontrar em recuperação judicial.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal a fim de que se verta a cobrança da dívida ao
devedor subsidiário, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da reclamada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. resta
consolidada pelo trânsito em julgado da r. decisão que a condenou
subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante.
Diante do exposto e em face do inadimplemento do empregador,
decorrente da decretação da recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito à responsável subsidiária,
concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
apresentar embargos à execução, além de outras medidas judiciais
aplicáveis à espécie, eis que a execução encontra-se garantida.
Permanecendo silente a executada, libere-se, do depósito judicial, o
valor devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se os honorários contratuais ao alvará do patrono do
reclamante.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais.
Concomitantemente, notifique-se a primeira reclamada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a retificação da baixa
na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em
14/11/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de
R$ 1000,00, a ser revertida em favor da reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000768-73.2022.5.13.0031
AUTOR RICARDO FILLIPE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ULLY CORRETORA DE SEGUROS E
PLANOS LTDA
ADVOGADO FABRICIO DE ALMEIDA(OAB:
157381/RJ)
ADVOGADO FELIPE DE SOUSA DOS
PASSOS(OAB: 155396/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FILLIPE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c97c9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo Autor, notifique-se a
Reclamada para,no prazo de cinco dias, apresentar comprovante do
cumprimento da obrigação acordada, referente a parcela de
novembro, sob pena de remessa do feito a execução com a
inclusão da multa pactuada, e constrição de bens e valores coma
inclusão do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000768-73.2022.5.13.0031
AUTOR RICARDO FILLIPE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ULLY CORRETORA DE SEGUROS E
PLANOS LTDA
ADVOGADO FABRICIO DE ALMEIDA(OAB:
157381/RJ)
ADVOGADO FELIPE DE SOUSA DOS
PASSOS(OAB: 155396/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLY CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c97c9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo Autor, notifique-se a
Reclamada para,no prazo de cinco dias, apresentar comprovante do
cumprimento da obrigação acordada, referente a parcela de
novembro, sob pena de remessa do feito a execução com a
inclusão da multa pactuada, e constrição de bens e valores coma
inclusão do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001196-21.2023.5.13.0031
REQUERENTES C.M.S.M.
REQUERENTES S.A.V.S.D.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- S.A.V.S.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9eefe4e.
Processo Nº CumSen-0000884-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LAERTON CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTON CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d5626
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo transcorrido prazo para embargos, expeça-se requisição
de pequeno valor, observando-se as disposições contidas na
Resolução CNJ nº 303/19 e Ato TRT-13ª SGP nº 145/2021, com
utilização do formato padronizado disponível no GPREC.
Em atenção ao art. 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021, notifiquem-
se os beneficiários para que informem, no prazo de até 05 (cinco)
dias, seus respectivos dados bancários, com indicação de agência,
operação e instituição.
Deve a reclamada, no mesmo prazo acima, juntar aos autos
planilha de cálculos atualizada (Id 0500b2d) ou encaminhar o
arquivo pjc para o e-mail desta unidade (vt12jpa@trt13.jus.br),
possibilitando a atualização pela contadoria do juízo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000874-98.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036f64a
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito acerca dos documentos juntados pela
reclamada (Id cc76de8) e para, no prazo de até 20 (vinte) dias,
entregar o laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000730-27.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE A.S.P.E.E.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO G.D.S.F.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3aa9244.
Processo Nº ATSum-0000800-71.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DO RAMO MARQUES DA
ROCHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36c6b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000800-71.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DO RAMO MARQUES DA
ROCHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MARQUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36c6b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000730-27.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE A.S.P.E.E.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO G.D.S.F.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.P.E.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3aa9244.
Processo Nº ATSum-0000952-92.2023.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO ADONIS MACENA DA
SILVA ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ADONIS MACENA DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb22a05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, concedo
a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por CLAUDIO
ADONIS MACENA DA SILVA ALVES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.029,82, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios nos termos da Fundamentação.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000952-92.2023.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO ADONIS MACENA DA
SILVA ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb22a05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, concedo
a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por CLAUDIO
ADONIS MACENA DA SILVA ALVES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.029,82, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios nos termos da Fundamentação.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2023.5.13.0031
AUTOR DANIELLISON BARBOSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLISON BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266841c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
ajuizada por DANIELLISON BARBOSA contra o HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, condenando o reclamante
em custas processuais de R$ 1.098,26, porém dispensando-as nos
termos da lei.
Em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita, os
honorários periciais são de responsabilidade da UNIÃO, no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais).
Honorários advocatícios nos termos da Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2023.5.13.0031
AUTOR DANIELLISON BARBOSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266841c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
ajuizada por DANIELLISON BARBOSA contra o HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, condenando o reclamante
em custas processuais de R$ 1.098,26, porém dispensando-as nos
termos da lei.
Em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita, os
honorários periciais são de responsabilidade da UNIÃO, no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais).
Honorários advocatícios nos termos da Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000849-22.2022.5.13.0031
AUTOR ELSON LEANDRO CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-04.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS
CASSIMIRO
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DOS SANTOS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 28/02/2024
ás 11:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-04.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS
CASSIMIRO
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 28/02/2024
ás 11:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que por ajuste de pauta se realizará
no dia 04/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000754-55.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que por ajuste de pauta se realizará
no dia 04/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000008-90.2023.5.13.0031
AUTOR ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e
no prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000008-90.2023.5.13.0031
AUTOR ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamada devidamente notificado(a) para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela reclamada subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000739-86.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GABRIEL BRAZ GARCIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para, querendo e no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos documentos
juntados pela reclamada de ID. 5c3f168.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000739-86.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GABRIEL BRAZ GARCIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL BRAZ GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para, querendo e no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos documentos
juntados pela reclamada de ID. 5c3f168.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000245-27.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a
constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em
garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior
liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,
previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os
valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-66.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIMARCOS LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO GLEYCIELLE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 27242/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARCOS LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0caaba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo com julgamento de mérito em relação
aos pedidos anteriores a 19.06.2018, atingidos pela prescrição
quinquenal; limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados
na inicial, devidamente atualizados; e, no mérito, julgar
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por LUCIMARCOS LUCENA OLIVEIRA em
face de LACTALIS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., para condenar a ré a
pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente condenação, sob pena de execução: adicional de
insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante todo o
período não prescrito, a incidir sobre o salário mínimo legal, assim
como suas repercussões em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias, com um terço, FGTS e multa de 40%.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado em seu favor.
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre adicional de
insalubridade e seus reflexos em 13º salários, afastada a incidência
sobre as verbas indenizatórias (repercussões do adicional de
insalubridade em aviso prévio indenizado, férias, com um terço,
FGTS e multa), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º,
e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-66.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIMARCOS LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO GLEYCIELLE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 27242/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0caaba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo com julgamento de mérito em relação
aos pedidos anteriores a 19.06.2018, atingidos pela prescrição
quinquenal; limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados
na inicial, devidamente atualizados; e, no mérito, julgar
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por LUCIMARCOS LUCENA OLIVEIRA em
face de LACTALIS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., para condenar a ré a
pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente condenação, sob pena de execução: adicional de
insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante todo o
período não prescrito, a incidir sobre o salário mínimo legal, assim
como suas repercussões em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias, com um terço, FGTS e multa de 40%.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado em seu favor.
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre adicional de
insalubridade e seus reflexos em 13º salários, afastada a incidência
sobre as verbas indenizatórias (repercussões do adicional de
insalubridade em aviso prévio indenizado, férias, com um terço,
FGTS e multa), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º,
e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-80.2023.5.13.0031
AUTOR LUCILENE DA SILVA HERCULANO
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE DA SILVA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08ac3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por Lucilene da Silva
Herculano em face de Lemon Terceirização e Serviços Eireli,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução:
horas extras trabalhadas além das 36 semanais no período de
15.08.2020 a 30.10.2021 e 20.12.2021 a 20.12.2022, com adicional
de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional,
assim como suas repercussões em saldo de salário, férias, com o
terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa
rescisória; adicional de periculosidade no período de 15.08.2020 a
30.10.2021 e 20.12.2021 a 20.12.2022, a ser calculado à base de
30% sobre o seu salário básico, na forma do artigo 193 da CLT,
assim como seus reflexos em saldo de salário, férias, com o terço
constitucional, 13º salário, FGTS e multa rescisória.
Devem ser observados os limites dos valores dos pedidos,
devidamente atualizados.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamante, a cargo dos reclamados, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada,
a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade,
conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras e
adicional de periculosidade e suas repercussões em saldo de
salário, 13º salários e férias gozadas, com um terço, afastada a
incidência sobre verbas de caráter indenizatório (repercussões em
férias indenizadas com um terço, FGTS e multa), conforme
estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-80.2023.5.13.0031
AUTOR LUCILENE DA SILVA HERCULANO
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08ac3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por Lucilene da Silva
Herculano em face de Lemon Terceirização e Serviços Eireli,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução:
horas extras trabalhadas além das 36 semanais no período de
15.08.2020 a 30.10.2021 e 20.12.2021 a 20.12.2022, com adicional
de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional,
assim como suas repercussões em saldo de salário, férias, com o
terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa
rescisória; adicional de periculosidade no período de 15.08.2020 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
30.10.2021 e 20.12.2021 a 20.12.2022, a ser calculado à base de
30% sobre o seu salário básico, na forma do artigo 193 da CLT,
assim como seus reflexos em saldo de salário, férias, com o terço
constitucional, 13º salário, FGTS e multa rescisória.
Devem ser observados os limites dos valores dos pedidos,
devidamente atualizados.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamante, a cargo dos reclamados, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada,
a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade,
conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras e
adicional de periculosidade e suas repercussões em saldo de
salário, 13º salários e férias gozadas, com um terço, afastada a
incidência sobre verbas de caráter indenizatório (repercussões em
férias indenizadas com um terço, FGTS e multa), conforme
estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000827-27.2023.5.13.0031
AUTOR VALDENETE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENETE RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897369d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo, com julgamento de mérito, em relação
aos pedidos atingidos pela prescrição quinquenal; e, no mérito,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Valdenete Rodrigues dos Santos em face de Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda. e Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., para condenar os reclamados, de forma solidária, a
pagarem à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução: acréscimo de 20% sobre
o salário recebido pela reclamante ao longo de seu contrato,
observado o período imprescrito, bem como suas repercussões em
aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e
multa rescisória. Devem ser observados os limites dos valores dos
pedidos, devidamente atualizados.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamante, a cargo dos reclamados, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos
reclamados, a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelos reclamados, calculadas à base de 2%
sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre adicional de
acúmulo de função e suas repercussões em 13º salários e férias
gozadas, com um terço, afastada a incidência sobre verbas de
caráter indenizatório (repercussões em aviso prévio indenizado,
férias com um terço, FGTS e multa), conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000827-27.2023.5.13.0031
AUTOR VALDENETE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897369d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo, com julgamento de mérito, em relação
aos pedidos atingidos pela prescrição quinquenal; e, no mérito,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Valdenete Rodrigues dos Santos em face de Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda. e Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., para condenar os reclamados, de forma solidária, a
pagarem à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução: acréscimo de 20% sobre
o salário recebido pela reclamante ao longo de seu contrato,
observado o período imprescrito, bem como suas repercussões em
aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e
multa rescisória. Devem ser observados os limites dos valores dos
pedidos, devidamente atualizados.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamante, a cargo dos reclamados, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos
reclamados, a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelos reclamados, calculadas à base de 2%
sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre adicional de
acúmulo de função e suas repercussões em 13º salários e férias
gozadas, com um terço, afastada a incidência sobre verbas de
caráter indenizatório (repercussões em aviso prévio indenizado,
férias com um terço, FGTS e multa), conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-55.2023.5.13.0031
AUTOR GERSON LEAL DE BARROS
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RÉU TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON LEAL DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ffde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-55.2023.5.13.0031
AUTOR GERSON LEAL DE BARROS
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RÉU TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALENTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1ffde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000729-73.2022.5.13.0032
AUTOR EDUARDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROGERIO GOMES DE SANTANA
RÉU SANTANA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES EIRELI
ADVOGADO ADRIANO ERCY SOUZA
ARAUJO(OAB: 11212/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos advogados
habilitados, para tomar ciência da certidão de ID c107dc3, cujo teor
é o seguinte: "CERTIDÃO - Certifico que, em cumprimento ao
determinado no despacho de ID 21af738, o presente processo foi
incluído em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 11/12/2023, às 08:00 horas, a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000729-73.2022.5.13.0032
AUTOR EDUARDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROGERIO GOMES DE SANTANA
RÉU SANTANA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES EIRELI
ADVOGADO ADRIANO ERCY SOUZA
ARAUJO(OAB: 11212/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por intermédio dos advogados
habilitados, para tomar ciência da certidão de ID c107dc3, cujo teor
é o seguinte: "CERTIDÃO - Certifico que, em cumprimento ao
determinado no despacho de ID 21af738, o presente processo foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
incluído em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL do dia 11/12/2023, às 08:00 horas, a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2023.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001220-46.2023.5.13.0032
REQUERENTES MATHEUS DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
REQUERENTES MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À REQUERENTE MASTERBOI LTDA
Fica a empresa requerente intimada para comprovar, no prazo
estabelecido no acordo (até 15/12/2023), os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 683,20 e custas
processuais no valor de R$ 240,00 (cálculo #id:276f66f), sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000945-34.2022.5.13.0032
AUTOR JOICY CLECIA DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICY CLECIA DOS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd023e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento ao AIAP da CONTAX S.A. e ao Agravo de Petição
interposto pela parte TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para atualização dos cálculos.
Após, liberem-se os valores em favor dos credores, atentando para
os dados bancários indicados no #Id ed613d3.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000945-34.2022.5.13.0032
AUTOR JOICY CLECIA DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd023e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento ao AIAP da CONTAX S.A. e ao Agravo de Petição
interposto pela parte TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para atualização dos cálculos.
Após, liberem-se os valores em favor dos credores, atentando para
os dados bancários indicados no #Id ed613d3.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-55.2022.5.13.0032
AUTOR VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862ff53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento ao Agravo de Petição interposto pelas partes
executadas.
Libere(m)-se o(s) depósito(s) conforme planilha de cálculos de
#id:f341205, atentando para os dados bancários indicados no #Id
e3b66e8.
Havendo saldo sobejante deverá ser liberado em favor da parte
reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A., que também deverá indicar,
no mesmo prazo, dados bancários para transferência.
Em face da quitação, declaro extinta a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-55.2022.5.13.0032
AUTOR VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862ff53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento ao Agravo de Petição interposto pelas partes
executadas.
Libere(m)-se o(s) depósito(s) conforme planilha de cálculos de
#id:f341205, atentando para os dados bancários indicados no #Id
e3b66e8.
Havendo saldo sobejante deverá ser liberado em favor da parte
reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A., que também deverá indicar,
no mesmo prazo, dados bancários para transferência.
Em face da quitação, declaro extinta a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-51.2022.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR DEBORA TAYNARA OLIVEIRA DE
PAULA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA TAYNARA OLIVEIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a62e5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-51.2022.5.13.0032
AUTOR DEBORA TAYNARA OLIVEIRA DE
PAULA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a62e5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000253-35.2022.5.13.0032
AUTOR ISABELE BANDEIRA DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8deb7fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000253-35.2022.5.13.0032
AUTOR ISABELE BANDEIRA DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE BANDEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8deb7fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-37.2022.5.13.0032
AUTOR BRUNO OLIVEIRA BRASIL PESSOA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94f7b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-37.2022.5.13.0032
AUTOR BRUNO OLIVEIRA BRASIL PESSOA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO OLIVEIRA BRASIL PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94f7b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-94.2022.5.13.0032
AUTOR PETRONIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d91b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TIM #id:014f651, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-19.2023.5.13.0032
AUTOR IRAN MALAQUIAS FERREIRA DE
BARROS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66edaeb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:feae903, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-19.2023.5.13.0032
AUTOR IRAN MALAQUIAS FERREIRA DE
BARROS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAN MALAQUIAS FERREIRA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66edaeb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:feae903, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000788-27.2023.5.13.0032
AUTOR GABRIEL LOURENCO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b7acf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:f6672d8) apresenta pedido de dilação de prazo de 15 (quinze)
dias úteis para proceder ao depósito do pagamento da
condenação.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Em razão da petição da parte reclamada, poderá a parte exequente,
já indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000788-27.2023.5.13.0032
AUTOR GABRIEL LOURENCO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LOURENCO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b7acf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:f6672d8) apresenta pedido de dilação de prazo de 15 (quinze)
dias úteis para proceder ao depósito do pagamento da
condenação.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Em razão da petição da parte reclamada, poderá a parte exequente,
já indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-21.2023.5.13.0032
EXEQUENTE INALDO BARBOSA MUNIZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO BARBOSA MUNIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226debe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes.
Considerando que a parte exequente não anexou aos autos o
arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos
apresentada no #Id 2bdba79, que permitiria a importação e futura
atualização /retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-24.2021.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JONATHA LEONCIO DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e98762
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente, no #id:e39cdf7, requerendo a
realização de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.
DEFIRO o pedido.
Proceda-se à pesquisa dos executados RÉU: YURY INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME e outros (3).
Diante da natureza das informações obtidas por meio da ferramenta
que, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua
reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em
outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código
Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de
Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas
aos procuradores cadastradosnestes autos.
Esclarece este juízo que o SNIPER propicia apenas a identificação
de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre
pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e
informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou
privados), de forma visual.
Portanto, realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10 dias, requerer o que e entender de direito e, em
especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução.
Não havendo indicação, determino o sobrestamento destes autos
para continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A,
CLT).
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-48.2022.5.13.0032
AUTOR ERICA GOMES DA SILVA SANTANA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIRGINIA SIMOES GOMES
ADVOGADO CYBELLE CORREIA E CASTRO(OAB:
47908/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA GOMES DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad914f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-48.2022.5.13.0032
AUTOR ERICA GOMES DA SILVA SANTANA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIRGINIA SIMOES GOMES
ADVOGADO CYBELLE CORREIA E CASTRO(OAB:
47908/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA SIMOES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad914f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000616-85.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOABSON MELO DE CARVALHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae5446
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária de acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000616-85.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOABSON MELO DE CARVALHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON MELO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae5446
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária de acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000201-05.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ADAILTON SILVA LIMA
ADVOGADO AMANDA GUIMARAES DO
CARMO(OAB: 331211/SP)
RÉU ORIEL ALBERT ALVES DE AMORIM
09351856402
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAILTON SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5aa37a
proferido nos autos.
DECISÃO
Nova manifestação da parte reclamante informando o
descumprimento do acordo.
Aplique-se a multa sobre o saldo pendente, conforme estipulado no
termo de conciliação.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-84.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA CANANEA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DAVY PEREIRA
HENRIQUES(OAB: 29311/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE ESTETICA JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1246b3a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o RÉU:
CLINICA DE ESTETICA JOAO PESSOA LTDA que deixou de
comprovar o pagamento das custas processuais.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-84.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA CANANEA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DAVY PEREIRA
HENRIQUES(OAB: 29311/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CANANEA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1246b3a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o RÉU:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLINICA DE ESTETICA JOAO PESSOA LTDA que deixou de
comprovar o pagamento das custas processuais.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-30.2023.5.13.0032
AUTOR JESSIKA RODRIGUES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c098a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:10970f1, requerendo o início da
execução em face da devedora subsidiária.
Decretada a recuperação judicial, é desnecessário o exaurimento
dos atos executórios em desfavor da reclamada principal, restando
cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar o redirecionamento da
execução ao TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para atualização da planilha de #
Após, intime-se o(a) réu(ré) TAM LINHAS AEREAS S/A. para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de execução e inclusão de seu nome no
BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT e, libere-se o depósito recursal em conformidade com o
§ 1º do art. 899 da CLT.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-30.2023.5.13.0032
AUTOR JESSIKA RODRIGUES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c098a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:10970f1, requerendo o início da
execução em face da devedora subsidiária.
Decretada a recuperação judicial, é desnecessário o exaurimento
dos atos executórios em desfavor da reclamada principal, restando
cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar o redirecionamento da
execução ao TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para atualização da planilha de #
Após, intime-se o(a) réu(ré) TAM LINHAS AEREAS S/A. para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de execução e inclusão de seu nome no
BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT e, libere-se o depósito recursal em conformidade com o
§ 1º do art. 899 da CLT.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
titularidade para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-93.2023.5.13.0032
AUTOR EUDO VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CITY PARK - LAZER E TURISMO
LTDA - ME
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
TESTEMUNHA JOCIEL LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDO VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ba0a4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-93.2023.5.13.0032
AUTOR EUDO VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CITY PARK - LAZER E TURISMO
LTDA - ME
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
TESTEMUNHA JOCIEL LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CITY PARK - LAZER E TURISMO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ba0a4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001181-49.2023.5.13.0032
REQUERENTES MARCIA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc18a5
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o recolhimento do INSS.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001181-49.2023.5.13.0032
REQUERENTES MARCIA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc18a5
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o recolhimento do INSS.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-72.2022.5.13.0032
AUTOR DAYANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f611950
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-72.2022.5.13.0032
AUTOR DAYANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f611950
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000217-37.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RENATO BONFIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BONFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab19182
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da BETA AMBIENTAL LTDA juntando depósito referente ao
acordo homologado em juízo.
Expeçam-se os alvarás.
Após, considerando que o valor depositado é inferior ao apurado na
planilha de cálculo de #Id 705c9a9, voltem-me conclusos para
análise.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000217-37.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RENATO BONFIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab19182
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da BETA AMBIENTAL LTDA juntando depósito referente ao
acordo homologado em juízo.
Expeçam-se os alvarás.
Após, considerando que o valor depositado é inferior ao apurado na
planilha de cálculo de #Id 705c9a9, voltem-me conclusos para
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
análise.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000721-62.2023.5.13.0032
AUTOR SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3a3aa
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o pagamento do INSS.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000721-62.2023.5.13.0032
AUTOR SANCHELLY BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3a3aa
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o pagamento do INSS.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000877-50.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MARCONDES FELIPE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151282d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes.
Considerando que a parte exequente não anexou aos autos o
arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos
apresentada no #Id aa439f2, que permitiria a importação e futura
atualização /retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000889-64.2023.5.13.0032
EXEQUENTE KLEBER MOREIRA PALITOT
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER MOREIRA PALITOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6716613
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes.
Considerando que a parte exequente não anexou aos autos o
arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos
apresentada no #Id 7a44f49, que permitiria a importação e futura
atualização /retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000746-75.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE FRANCISCO QUEIROGA GADELHA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a057a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes.
Considerando que a parte exequente não anexou aos autos o
arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos
apresentada no #id:22d43a6, que permitiria a importação e futura
atualização /retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000746-75.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE FRANCISCO QUEIROGA GADELHA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO QUEIROGA GADELHA JUNIOR
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a057a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes.
Considerando que a parte exequente não anexou aos autos o
arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos
apresentada no #id:22d43a6, que permitiria a importação e futura
atualização /retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização.
Por medida de celeridade, poderá o exequente e seu advogado
indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000994-75.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ONALDO DA CUNHA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc87395
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, implantar as progressões conforme
estabelecido no acórdão do TRT (#Id 7c7d5c0).
A parte autora deverá deverá, no prazo de 08 dias, apresentar
planilha de cálculo, observado o art. 879, § 1º-B, da CLT, bem como
realizar o depósito dos valores que entende devidos.
Esclarece este juízo que a planilha de cálculos deve ser
confeccionada utilizando-se da ferramenta padrão de
elaboração de cálculos trabalhistas (PJe-Calc), que pode ser
localizado no endereço https://www. trt13.jus.br/pje, atentando
para que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo
(extensão ".PJC"), para importação e futura atualização
/retificação do cálculo pela contadoria do juízo, que contribuirá
para celeridade do procedimento de liquidação.
Atente para a existência de depósitos recursais.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para que se
manifeste, em oito dias, acerca dos cálculos apresentados pelo
autor.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000994-75.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ONALDO DA CUNHA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- JOSE ONALDO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc87395
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, implantar as progressões conforme
estabelecido no acórdão do TRT (#Id 7c7d5c0).
A parte autora deverá deverá, no prazo de 08 dias, apresentar
planilha de cálculo, observado o art. 879, § 1º-B, da CLT, bem como
realizar o depósito dos valores que entende devidos.
Esclarece este juízo que a planilha de cálculos deve ser
confeccionada utilizando-se da ferramenta padrão de
elaboração de cálculos trabalhistas (PJe-Calc), que pode ser
localizado no endereço https://www. trt13.jus.br/pje, atentando
para que seja anexado aos autos o arquivo do cálculo
(extensão ".PJC"), para importação e futura atualização
/retificação do cálculo pela contadoria do juízo, que contribuirá
para celeridade do procedimento de liquidação.
Atente para a existência de depósitos recursais.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para que se
manifeste, em oito dias, acerca dos cálculos apresentados pelo
autor.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000279-96.2023.5.13.0032
AUTOR HUMBERTO GUEDES SANTOS
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU SISTEMA ASSOCIADO DE
COMUNICACAO S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
- SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1bce3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento do INSS e das custas processuais pela
parte executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000279-96.2023.5.13.0032
AUTOR HUMBERTO GUEDES SANTOS
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU SISTEMA ASSOCIADO DE
COMUNICACAO S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO GUEDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1bce3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o pagamento do INSS e das custas processuais pela
parte executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-71.2023.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR ERIKA MARIA NUNES EVANGELISTA
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARIA NUNES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f40328
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante requerendo o início da execução com
expedição de mandado de penhora e demais medidas coercitivas
contra a devedora.
Esclarece este juízo que a empresa RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
encontra-se em recuperação judicial, não sendo, portanto, possível
o deferimento dos pedidos da autora.
Atente, a secretaria, para a existência de depósito recursal efetuado
pela devedora subsidiária.
Considerando as disposições insertas na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
DECIDO:
1) Inicie-se a execução e registre-se a inclusão do devedor, RÉU:
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2), no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação "com suspensão da
exigibilidade do débito".
2) Ordenar que se expeça a necessária Certidão de Habilitação de
Crédito à parte reclamante, com atualização do crédito até a data do
pedido de recuperação judicial,a fim de que promova junto ao
Administrador Judicial da Recuperação Judicial da devedora
principal a habilitação de seu crédito;
3) Intimar a parte exequente para recebimento da referida certidão.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-71.2023.5.13.0032
AUTOR ERIKA MARIA NUNES EVANGELISTA
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f40328
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante requerendo o início da execução com
expedição de mandado de penhora e demais medidas coercitivas
contra a devedora.
Esclarece este juízo que a empresa RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
encontra-se em recuperação judicial, não sendo, portanto, possível
o deferimento dos pedidos da autora.
Atente, a secretaria, para a existência de depósito recursal efetuado
pela devedora subsidiária.
Considerando as disposições insertas na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
DECIDO:
1) Inicie-se a execução e registre-se a inclusão do devedor, RÉU:
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2), no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação "com suspensão da
exigibilidade do débito".
2) Ordenar que se expeça a necessária Certidão de Habilitação de
Crédito à parte reclamante, com atualização do crédito até a data do
pedido de recuperação judicial,a fim de que promova junto ao
Administrador Judicial da Recuperação Judicial da devedora
principal a habilitação de seu crédito;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
3) Intimar a parte exequente para recebimento da referida certidão.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-45.2022.5.13.0032
AUTOR JONATHAN OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN OLIVEIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25938ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-45.2022.5.13.0032
AUTOR JONATHAN OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25938ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito
positivo.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000132-07.2022.5.13.0032
AUTOR ALINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cce797
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000132-07.2022.5.13.0032
AUTOR ALINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cce797
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-49.2022.5.13.0032
AUTOR FRANCIMARIA TANIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIA TANIA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1601b54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-49.2022.5.13.0032
AUTOR FRANCIMARIA TANIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1601b54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000913-92.2023.5.13.0032
AUTOR JANDERSON LUIS DOMINGUES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON LUIS DOMINGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9535b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada #id:a4a7129, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000913-92.2023.5.13.0032
AUTOR JANDERSON LUIS DOMINGUES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9535b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada #id:a4a7129, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-55.2022.5.13.0032
AUTOR WALLACE LUIS SILVA DE
MESQUITA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE LUIS SILVA DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55df9e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-55.2022.5.13.0032
AUTOR WALLACE LUIS SILVA DE
MESQUITA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55df9e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000445-65.2022.5.13.0032
EXEQUENTE EDVIGES MARIZA CAMPOS DE
MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVIGES MARIZA CAMPOS DE MAGALHAES ROCHA DE
ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica à reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da petição juntada pela reclamada sob o ID.:
e81d617.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000445-65.2022.5.13.0032
EXEQUENTE EDVIGES MARIZA CAMPOS DE
MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica à reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da petição juntada pela reclamada sob o ID.:
e81d617.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0001041-15.2023.5.13.0032
REQUERENTES SANDRA TAVARES DE ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 135055c, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001171-05.2023.5.13.0032
AUTOR KAIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51294fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001171-05.2023.5.13.0032
AUTOR KAIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E SIMILARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51294fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-84.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA CANANEA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DAVY PEREIRA
HENRIQUES(OAB: 29311/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE ESTETICA JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402822b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-84.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA CANANEA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DAVY PEREIRA
HENRIQUES(OAB: 29311/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU CLINICA DE ESTETICA JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIELE DOBNER(OAB: 56344/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CANANEA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402822b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000748-45.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JAMILLE FERREIRA LEANDRO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3370df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Já atualizada a planilha de cálculo, no #id:5a2e80e, pela executada
como determinado por este juízo.
Manifestação da parte autora (#id:9d9af0f) apresentando pedido de
dilação de prazo de 20 (vinte) dias para informar os dados
bancários do substituído, em razão do número de ações ajuizadas.
DEFIRO.
Entretanto, por entender demasiada a dilação nele formulada,
concedo ao Sindicato o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Concomitantemente, notifique-se diretamente a parte autora para
que, no mesmo prazo, indique conta corrente/poupança de sua
titularidade.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000748-45.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JAMILLE FERREIRA LEANDRO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLE FERREIRA LEANDRO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3370df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Já atualizada a planilha de cálculo, no #id:5a2e80e, pela executada
como determinado por este juízo.
Manifestação da parte autora (#id:9d9af0f) apresentando pedido de
dilação de prazo de 20 (vinte) dias para informar os dados
bancários do substituído, em razão do número de ações ajuizadas.
DEFIRO.
Entretanto, por entender demasiada a dilação nele formulada,
concedo ao Sindicato o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Concomitantemente, notifique-se diretamente a parte autora para
que, no mesmo prazo, indique conta corrente/poupança de sua
titularidade.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-08.2022.5.13.0032
AUTOR ALEXSANDRA MACEDO SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655dbbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-08.2022.5.13.0032
AUTOR ALEXSANDRA MACEDO SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MACEDO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 655dbbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-31.2022.5.13.0032
AUTOR STEPHANNIE PEREIRA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDIMILSON DOS SANTOS
BARROS(OAB: 25981/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANNIE PEREIRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a944f67
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-31.2022.5.13.0032
AUTOR STEPHANNIE PEREIRA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDIMILSON DOS SANTOS
BARROS(OAB: 25981/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a944f67
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-92.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acfa1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-92.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acfa1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-49.2022.5.13.0032
AUTOR MICHELE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JHONNY BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU FULLCRED CONSULTORIA
FINANCEIRA EIRELI
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
ADVOGADO LUCIENE FRANCISCA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 225522/RJ)
ADVOGADO THAMIRYS DA SILVA ROSA
ALMEIDA(OAB: 246370/RJ)
RÉU FULL CONSULTING LTDA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE RIBEIRO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543dfaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Manifestação da parte exequente requerendo a suspensão por 1
(um) ano.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-49.2022.5.13.0032
AUTOR MICHELE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JHONNY BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU FULLCRED CONSULTORIA
FINANCEIRA EIRELI
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
ADVOGADO LUCIENE FRANCISCA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 225522/RJ)
ADVOGADO THAMIRYS DA SILVA ROSA
ALMEIDA(OAB: 246370/RJ)
RÉU FULL CONSULTING LTDA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FULL CONSULTING LTDA
- FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI
- JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543dfaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Manifestação da parte exequente requerendo a suspensão por 1
(um) ano.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000602-04.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CLARISSA BARROS MADRUGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6caefb
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento das RPV's nº 02599/2023,
nº 02600/2023 e nº 02601/2023, autuadas em 2º Grau com as
numerações Pje 0005095-23.2023.5.13.0000, 0005096-
08.2023.5.13.0000 e 0005097-90.2023.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000602-04.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CLARISSA BARROS MADRUGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARISSA BARROS MADRUGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6caefb
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento das RPV's nº 02599/2023,
nº 02600/2023 e nº 02601/2023, autuadas em 2º Grau com as
numerações Pje 0005095-23.2023.5.13.0000, 0005096-
08.2023.5.13.0000 e 0005097-90.2023.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000739-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE OTAVIO PENNA BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da petição juntada pela reclamada,sob o ID.:
9e4158f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000739-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE OTAVIO PENNA BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO PENNA BRAGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da petição juntada pela reclamada,sob o ID.:
9e4158f.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000318-30.2022.5.13.0032
EXEQUENTE ALINE ESTEFANE DOS SANTOS
FELIPE
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ESTEFANE DOS SANTOS FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95fb255
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000318-30.2022.5.13.0032
EXEQUENTE ALINE ESTEFANE DOS SANTOS
FELIPE
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95fb255
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000357-90.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE RICARDO MARINHO FRAZAO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO MARINHO FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4236020
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, e tendo a devedora subsidiária
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR requerido a expedição de RPV, determino a expedição dos
RPVs correspondentes.
Considerando que o autor não anexou aos autos o arquivo do
cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos apresentada no
#id:6a4e4b9, que permitiria a importação e futura atualização
/retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá, no prazo de
02 (dois) dias, proceder à atualização dos cálculos e disponibilizar o
referido arquivo, junto ao PJe
Ainda, por medida de celeridade, poderá o exequente e seu
advogado indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000357-90.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE RICARDO MARINHO FRAZAO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4236020
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo recursal, e tendo a devedora subsidiária
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR requerido a expedição de RPV, determino a expedição dos
RPVs correspondentes.
Considerando que o autor não anexou aos autos o arquivo do
cálculo (extensão ".PJC"), da planilha de cálculos apresentada no
#id:6a4e4b9, que permitiria a importação e futura atualização
/retificação do cálculo pela contadoria do juízo, deverá, no prazo de
02 (dois) dias, proceder à atualização dos cálculos e disponibilizar o
referido arquivo, junto ao PJe
Ainda, por medida de celeridade, poderá o exequente e seu
advogado indicar conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Dê-se ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
603
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001246-44.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO NILVAN XAVIER DA SILVA(OAB:
34720/PE)
ADVOGADO FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR
CAVALCANTI(OAB: 11750/PE)
RÉU R.N TAVARES BOTELHO
ENGENHARIA LTDA
RÉU TRANSLOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb78377
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 22/01/2024 às 09:20 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-37.2022.5.13.0032
AUTOR GLAUCIA AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA AUGUSTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571d1ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-37.2022.5.13.0032
AUTOR GLAUCIA AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571d1ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000322-67.2022.5.13.0032
AUTOR ERICK HENRIQUE DE MOURA
CORDEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK HENRIQUE DE MOURA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35235aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000322-67.2022.5.13.0032
AUTOR ERICK HENRIQUE DE MOURA
CORDEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35235aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando os procedimentos definidos no processo de nº PA
0000001-88.2023.5.13.0099 em tramitação no CEJUSC1 e
verificada a existência de créditos extraconcursais nos presentes
autos, à contadoria para elaboração de planilhas de cálculos
distintas.
Após, solicite-se a transferência dos valores visando a quitação dos
créditos extraconcursais referentes a execução do presente
processo.
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao despacho em tela.
Encaminhe-se ao CEJUSC1, via e-mail, juntamente com a cópia
da planilha referente aos créditos extraconcursais.
Atente a Secretaria para o cumprimento do presente despacho
independentemente do estado do processo.
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, de 16 de
dezembro de 2022, suspenda-se o presente processo, até o
pagamento peloadministrador judicial.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000455-75.2023.5.13.0032
AUTOR CASSIANO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dc271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000455-75.2023.5.13.0032
AUTOR CASSIANO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dc271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado.
Intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001129-53.2023.5.13.0032
REQUERENTES OTNIEL FERREIRA DE AQUINO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$
514,00) e imposto de renda (R$ 176,87), sob pena de execução e
sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000919-02.2023.5.13.0032
AUTOR ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e7953
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000919-02.2023.5.13.0032
AUTOR ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALOISIO CAMILO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e7953
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-35.2023.5.13.0032
AUTOR LUCIANO FERREIRA DAVID
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DAVID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be3715
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-35.2023.5.13.0032
AUTOR LUCIANO FERREIRA DAVID
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be3715
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-54.2023.5.13.0032
AUTOR BRENNO SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENNO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98caa20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por 99 TECNOLOGIA LTDA nos termos dos fundamentos acima
lançados..
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-54.2023.5.13.0032
AUTOR BRENNO SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98caa20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por 99 TECNOLOGIA LTDA nos termos dos fundamentos acima
lançados..
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001023-91.2023.5.13.0032
AUTOR ROMULO NOE DA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO NOE DA COSTA AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04237c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por 99 TECNOLOGIA LTDA nos termos dos fundamentos acima
lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001023-91.2023.5.13.0032
AUTOR ROMULO NOE DA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04237c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por 99 TECNOLOGIA LTDA nos termos dos fundamentos acima
lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-61.2023.5.13.0032
AUTOR BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1b1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-61.2023.5.13.0032
AUTOR BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1b1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000922-54.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 7288824, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000922-54.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 7288824, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000922-54.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 7288824, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001043-82.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2df3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001043-82.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2df3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-97.2023.5.13.0032
AUTOR BRUNO MACHADO PAIXAO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JONSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU UNISERV SERVICOS EM
CONSTRUCAO, LIMPEZA E CURSOS
LTDA
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MACHADO PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc46861
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85365402729
Senha: 340451
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85365402729?pwd=cEVsSG1FWWEyVVJvS3dxWD
ViZ3c0Zz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-97.2023.5.13.0032
AUTOR BRUNO MACHADO PAIXAO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JONSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU UNISERV SERVICOS EM
CONSTRUCAO, LIMPEZA E CURSOS
LTDA
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONSON PEREIRA DA SILVA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
- UNISERV SERVICOS EM CONSTRUCAO, LIMPEZA E
CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc46861
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 85365402729
Senha: 340451
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85365402729?pwd=cEVsSG1FWWEyVVJvS3dxWD
ViZ3c0Zz09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-02.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA AMERICO DA SILVA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RÉU PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO
DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA AMERICO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75f890
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 872 8341 2147
Senha: 586724
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87283412147?pwd=aXd5K3N0d3ZsN04yTmtDZ1JL
RVdYQT09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-02.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANA AMERICO DA SILVA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RÉU PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO
DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
- PEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75f890
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a autorização concedida a esta magistrada, no
PROAD 11898/2023, para trabalhar remotamente, a atuação na
audiência no dia 05/12/2023 dar-se-á por videoconferência,
ficando, desde já, autorizada a participação das partes, advogados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e testemunhas de forma presencial, ou também por
videoconferência, caso assim desejarem.
Em sendo assim, o acesso a sala virtual poderá ser feito por meio
da PLATAFORMA ZOOM, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 872 8341 2147
Senha: 586724
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87283412147?pwd=aXd5K3N0d3ZsN04yTmtDZ1JL
RVdYQT09
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001249-96.2023.5.13.0032
AUTOR MATHEUS ARAUJO SANTANA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ARAUJO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f680262
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 07/02/2024 às 09:40 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito sumaríssimo)
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-14.2023.5.13.0032
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KATHLEEN KLEY BEZERRA
AMANCIO(OAB: 29694/PB)
RÉU MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05fefa
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se que o patrono do autor
cadastrou o nome da reclamada com o nome do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO.
Manifestação da parte reclamante, no #id:93d4c41, solicitando a
retificação do nome da reclamada para constar ROSELY DE
BARROS MOREIRA MELO, informa também, não possuir
conhecimento do CPF para o devido cadastramento no sistema.
Confirma nome e endereço informados na petição inicial.
Observado o dever de cooperação das partes, quando da
distribuição da ação, deve o requerente, devidamente credenciado
no sistema, além de observar os requisitos legais em sua petição
inicial, zelar pelo correto preenchimento das informações cadastrais,
Diante dos argumentos apresentados na petição de #id:93d4c41,
realize-se consulta no INFOJUD a fim de obter o CPF da parte
reclamada ROSELY DE BARROS MOREIRA MELO.
Em se confirmando os dados apresentados pelo reclamante, nome
e endereço, altere-se o cadastro processual.
A parte autora, por meio de sua advogada, precisa
compreender que a perfeita individualização do polo passivo é
garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
possibilitará eventual satisfação de título judicial, pois, do
contrário, não haverá como executar quem sequer foi
adequadamente identificada. Sob pena de INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
Por cautela, fica designado o dia 22/01/2024 às 08:45 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intimem-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001222-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO PAES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO PAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f2699
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada (ID. e165ba5) de oposição ao “Juízo
100% Digital”, apresentada tempestivamente.
Apresentada no prazo estipulado pela Resolução CNJ 345, DEFIRO
o pedido.
Outrossim, verifica-se que o presente feito encontra-se com sessão
inicial aprazada, a ser realizada por vídeoconferência. Esclareço
que as audiências serão realizadas na forma presencial em razão
de não haver alegação de situação excepcional a justificar a
realização em formato telepresencial ou híbrido, nos termos do art.
do ATO TRT13 SGP N.º 24/2022.
Assim, a Secretaria deverá providenciar a retificação no cadastro
processual, bem como a alteração do tipo de audiência para
realização na forma PRESENCIAL.
Na petição sob ID. b3d7aad, assim como na peça inicial, constam
pedidos de habilitação dos advogados constituídos pelos litigantes,
além de requerimento de intimações destinadas aos mesmos sejam
encaminhadas exclusivamente em nome de tais patronos.
Portanto, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17,
ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva
somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de
advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto,
aquele patrono que pretenda receber comunicações através do
PJE, deverá providenciar o seu cadastramento através da
habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Observa-se que os advogados peticionantes já se cadastraram,
sendo certo que todas as intimações dirigidas aos requerentes
serão feitas através dos advogados cadastrados, por meio do DJe.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001222-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO PAES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f2699
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada (ID. e165ba5) de oposição ao “Juízo
100% Digital”, apresentada tempestivamente.
Apresentada no prazo estipulado pela Resolução CNJ 345, DEFIRO
o pedido.
Outrossim, verifica-se que o presente feito encontra-se com sessão
inicial aprazada, a ser realizada por vídeoconferência. Esclareço
que as audiências serão realizadas na forma presencial em razão
de não haver alegação de situação excepcional a justificar a
realização em formato telepresencial ou híbrido, nos termos do art.
do ATO TRT13 SGP N.º 24/2022.
Assim, a Secretaria deverá providenciar a retificação no cadastro
processual, bem como a alteração do tipo de audiência para
realização na forma PRESENCIAL.
Na petição sob ID. b3d7aad, assim como na peça inicial, constam
pedidos de habilitação dos advogados constituídos pelos litigantes,
além de requerimento de intimações destinadas aos mesmos sejam
encaminhadas exclusivamente em nome de tais patronos.
Portanto, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17,
ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva
somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de
advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto,
aquele patrono que pretenda receber comunicações através do
PJE, deverá providenciar o seu cadastramento através da
habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Observa-se que os advogados peticionantes já se cadastraram,
sendo certo que todas as intimações dirigidas aos requerentes
serão feitas através dos advogados cadastrados, por meio do DJe.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-30.2023.5.13.0032
AUTOR OZIEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e84bef7
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos retornaram do TRT, com determinação à Vara
de origem, conforme acordão sob ID. 46f598a, para prosseguimento
da instrução processual, com a produção da prova pericial, ante o
pleito de adicional de insalubridade, e posterior prolação de nova
sentença, como se entender de direito.
Em sendo assim, determino prova pericial técnica de insalubridade,
a ser realizada pelo sr. DANILO VIDERES E SILVA, que deverá
apresentar o laudo em 20 dias corridos, a contar do fim do prazo
para apresentação dos quesitos pelas partes.
As partes terão o prazo de quinze dias para apresentação de
quesitos e assistentes técnicos.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo, com dez dias de
antecedência, o dia hora e local em que será realizada a perícia, a
fim de que as partes sejam comunicadas, garantindo pleno acesso
de partes e advogados ao trabalho pericial.
O perito não devem responder quesitos com referências a itens do
laudo, com expressões do tipo "vide".
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
Concluídas todas as diligências relativas à perícia, considerar-se-á
encerrada a instrução processual, devendo a Secretaria notificar as
partes para protocolar memorial de razões no prazo de 05 dias,
caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas. No mesmo prazo,
deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o silêncio
como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo os
autos conclusos para julgamento.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-30.2023.5.13.0032
AUTOR OZIEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e84bef7
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos retornaram do TRT, com determinação à Vara
de origem, conforme acordão sob ID. 46f598a, para prosseguimento
da instrução processual, com a produção da prova pericial, ante o
pleito de adicional de insalubridade, e posterior prolação de nova
sentença, como se entender de direito.
Em sendo assim, determino prova pericial técnica de insalubridade,
a ser realizada pelo sr. DANILO VIDERES E SILVA, que deverá
apresentar o laudo em 20 dias corridos, a contar do fim do prazo
para apresentação dos quesitos pelas partes.
As partes terão o prazo de quinze dias para apresentação de
quesitos e assistentes técnicos.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo, com dez dias de
antecedência, o dia hora e local em que será realizada a perícia, a
fim de que as partes sejam comunicadas, garantindo pleno acesso
de partes e advogados ao trabalho pericial.
O perito não devem responder quesitos com referências a itens do
laudo, com expressões do tipo "vide".
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
Concluídas todas as diligências relativas à perícia, considerar-se-á
encerrada a instrução processual, devendo a Secretaria notificar as
partes para protocolar memorial de razões no prazo de 05 dias,
caso silentes, ter-se-ão como prejudicadas. No mesmo prazo,
deverão informar se têm interesse em conciliar, valendo o silêncio
como recusa tácita à última proposta conciliatória, seguindo os
autos conclusos para julgamento.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001209-17.2023.5.13.0032
REQUERENTES LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb049c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001209-17.2023.5.13.0032
REQUERENTES LUCIO FLAVIO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb049c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001184-04.2023.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO VEIGA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANTONIO VEIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1ff6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios
iniciais formulados por ALEXANDRE ANTONIO VEIGA contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a ausência de direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de
parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na
ADI 5766.
Custas de 2% (R$ R$ 892,30) sobre o valor da causa, pelo autor,
dispensadas, em sendo beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001184-04.2023.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO VEIGA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1ff6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios
iniciais formulados por ALEXANDRE ANTONIO VEIGA contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a ausência de direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de
parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na
ADI 5766.
Custas de 2% (R$ R$ 892,30) sobre o valor da causa, pelo autor,
dispensadas, em sendo beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-04.2023.5.13.0032
AUTOR LUCAS DERICK TEOFILO DE
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DERICK TEOFILO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11a8f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-04.2023.5.13.0032
AUTOR LUCAS DERICK TEOFILO DE
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11a8f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução opostos pela
TAM LINHAS AÉREAS S. A e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais ex vi legis.
Intimem-se
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001123-46.2023.5.13.0032
AUTOR ALISSON FELIPE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FELIPE SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bed93d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001123-46.2023.5.13.0032
AUTOR ALISSON FELIPE SOARES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bed93d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Em cumprimento ao § 1º do art. 1º da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 004/2023, de 11 de abril de 2023, determino o
sobrestamento dos presentes autos, atentando para os registros
dos pagamentos das parcelas acordadas nas datas agendadas
conforme disposto no § 3º da mesma norma.
Com a quitação e registros de pagamentos, voltem-me conclusos
para a extinção da execução por “cumprimento integral do acordo".
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000418-53.2020.5.13.0032
AUTOR JAEL BASILIO RAMOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
ADVOGADO HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO
DO PEIXE LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAEL BASILIO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - Autora + Advogados
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000811-41.2021.5.13.0032
AUTOR ALINE SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO MARCUS TULIO VITORINO PEREIRA
DA SILVA(OAB: 28360/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SANTANA DE MACEDO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A PARTE AUTORA
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000045-17.2023.5.13.0032
AUTOR ALICE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (ID 5649469), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000450-24.2021.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JONATHA LEONCIO DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO A PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente intimada do resultado da pesquisa SNIPER
e para, no prazo de 10 dias, requerer o que e entender de direito e,
em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000774-37.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0c946
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000774-37.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0c946
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h35, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h35, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-22.2023.5.13.0007
AUTOR GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe3483
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 10h05, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-22.2023.5.13.0007
AUTOR GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO SERAFIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe3483
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 10h05, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-53.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f5363
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-53.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f5363
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-72.2023.5.13.0007
AUTOR FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edea9f4
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Ante a ocorrência do sinistro pelo não pagamento da execução,
determino a expedição de ofício à seguradora “POTTENCIAL
SEGURADORA” – APÓLICE Nº: 030692023009907750979319
(#id:7819443), no valor de R$ 9.296,36, para que ela efetue o
pagamento, em favor do reclamante/exequente, em depósito judicial
vinculado ao presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de sanções administrativas e criminais.
Retifique-se a autuação e inclua-se a seguradora como Terceiro
Interessado no cadastro processual eletrônico.
Em seguida, considerando a existência de canal eletrônico para
processamento de sinistros, encaminhe-se esse despacho com
força de ofício, com cópia da apólice (#id:7819443) e certidão de
inadimplemento (#id:39ef800), via e-mail:
sinistro.garantia@pottencial.com.br.
Renove-se o SISBAJUD pelo valor total atualizado por 30 dias.
Findos esses prazos, voltem-me conclusos os autos para novas
deliberações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-72.2023.5.13.0007
AUTOR FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edea9f4
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Ante a ocorrência do sinistro pelo não pagamento da execução,
determino a expedição de ofício à seguradora “POTTENCIAL
SEGURADORA” – APÓLICE Nº: 030692023009907750979319
(#id:7819443), no valor de R$ 9.296,36, para que ela efetue o
pagamento, em favor do reclamante/exequente, em depósito judicial
vinculado ao presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de sanções administrativas e criminais.
Retifique-se a autuação e inclua-se a seguradora como Terceiro
Interessado no cadastro processual eletrônico.
Em seguida, considerando a existência de canal eletrônico para
processamento de sinistros, encaminhe-se esse despacho com
força de ofício, com cópia da apólice (#id:7819443) e certidão de
inadimplemento (#id:39ef800), via e-mail:
sinistro.garantia@pottencial.com.br.
Renove-se o SISBAJUD pelo valor total atualizado por 30 dias.
Findos esses prazos, voltem-me conclusos os autos para novas
deliberações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87364bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao autor/exequente para réplica em 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87364bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao autor/exequente para réplica em 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-31.2023.5.13.0014
AUTOR ARTUR MARQUES FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a798104
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-31.2023.5.13.0014
AUTOR ARTUR MARQUES FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR MARQUES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a798104
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-89.2023.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464dcea
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos (#id:9e3d6fb), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000878-89.2023.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464dcea
proferida nos autos.
Operador: RCS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos (#id:9e3d6fb), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000872-82.2023.5.13.0014
AUTOR KELVIN JUNIOR ANACLETO CABRAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVIN JUNIOR ANACLETO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d3818
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000872-82.2023.5.13.0014
AUTOR KELVIN JUNIOR ANACLETO CABRAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d3818
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001238-45.2023.5.13.0007
AUTOR JOSICLEU RODRIGUES LIMA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 10h25, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001238-45.2023.5.13.0007
AUTOR JOSICLEU RODRIGUES LIMA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEU RODRIGUES LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 10h25, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001322-46.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE FREITAS SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f4f81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino o adiamento da audiência
para o dia 14/12/2023 às 8h35, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001322-46.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f4f81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino o adiamento da audiência
para o dia 14/12/2023 às 8h35, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001396-03.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0289eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h15, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001396-03.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0289eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h15, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001426-32.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d076
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
18/12/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM
PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 22/01/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001426-32.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO VELEZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d076
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
18/12/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM
PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em
QUINZE dias úteis, a contar de 22/01/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001412-54.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f22658
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 8h55, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001412-54.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f22658
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 8h55, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-48.2023.5.13.0007
AUTOR SAMUEL DE BRITO VIEIRA
BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DE BRITO VIEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1965d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-48.2023.5.13.0007
AUTOR SAMUEL DE BRITO VIEIRA
BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1965d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000514-41.2023.5.13.0007
AUTOR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcaf3b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000514-41.2023.5.13.0007
AUTOR TIMOTEO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcaf3b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237c206
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h55, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237c206
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devido ao ajuste de pauta, determino a antecipação da audiência
para o dia 14/12/2023 às 9h55, na forma telepresencial, pela
plataforma ZOOM.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Cientes as partes de que, caso optem pela conciliação antes da
audiência designada, podem protocolar petição conjunta de minuta
de acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento.
As partes e testemunhas ficam cientes, ainda, de que têm a
faculdade de comparecer à Vara do Trabalho ou a qualquer outra
unidade trabalhista a fim de participar da audiência, não sendo
aceita qualquer alegação de dificuldade de acesso ou conexão
para adiamento da referida sessão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001212-47.2023.5.13.0007
AUTOR ROBERTO NUNES BRITO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO NUNES BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b8638
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE EM PARTEa reclamação trabalhista ajuizada
por ROBERTO NUNES BRITOem face de COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA para condenar a
Reclamada a pagar ao Reclamante, mediante precatório/RPV, o
valor de R$2.814,35,referente ao(s) seguinte(s) título(s):
1,14 horas por cada dia de labor na jornada das 18h às 6h do dia
seguinte, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal,
no período postulado de 02/10/2018 a 02/10/2020, com reflexos
sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e
FGTS, e a dedução dos valores pagos a título de intervalo
intrajornada referente à jornada noturna.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$298,21(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu (NOEMIA
IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO), no importe de R$ 1.085,85
(10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição
inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante
não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a constar do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Custas pela Reclamada, dispensadas em face da Súmula nº 17 do
E. TRT.
Cálculos anexos.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000704-04.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe86b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das custas processuais.
Dados bancários nos autos.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000704-04.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe86b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das custas processuais.
Dados bancários nos autos.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001134-53.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e610e1
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
6726cd3, juntado em 01/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001134-53.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE SOUZA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e610e1
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
6726cd3, juntado em 01/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-47.2023.5.13.0014
AUTOR TALIANA TARGINO DO
NASCIMENTO MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c74bbc
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
b7161b3, juntado em 01/12/2023, no prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-47.2023.5.13.0014
AUTOR TALIANA TARGINO DO
NASCIMENTO MELO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TALIANA TARGINO DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c74bbc
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
b7161b3, juntado em 01/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000679-25.2022.5.13.0007
AUTOR ANGELICA DA CONCEICAO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU MARIA SALES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
RÉU LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e74bf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à CREF para penhora e expropriação do bem
indicado no #id:b1a7c1e.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-25.2022.5.13.0007
AUTOR ANGELICA DA CONCEICAO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU MARIA SALES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
RÉU LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL LEITE CAVALCANTI
- MARIA SALES RAMALHO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e74bf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à CREF para penhora e expropriação do bem
indicado no #id:b1a7c1e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001087-79.2023.5.13.0007
EXEQUENTE VICENTE EDUARDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e01908
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-19.2023.5.13.0007
AUTOR JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b72bf7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-19.2023.5.13.0007
AUTOR JOSINALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b72bf7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-43.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS WAGNER BATISTA
MAGALHAES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WAGNER BATISTA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb85644
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-43.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS WAGNER BATISTA
MAGALHAES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb85644
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-89.2023.5.13.0014
AUTOR LEANDRO ROCHA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ROCHA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e17c21
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão do
processo, que em suma decidiu:
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante LEANDRO
ROCHA ARAÚJO DOS SANTOS para condenar a reclamada
ALPARGATAS S/A: a) a restituir integralmente o valor descontado
no TRCT do reclamante; b) a pagar ao patrono do autor os
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre
as parcelas deferidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-89.2023.5.13.0014
AUTOR LEANDRO ROCHA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e17c21
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão do
processo, que em suma decidiu:
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante LEANDRO
ROCHA ARAÚJO DOS SANTOS para condenar a reclamada
ALPARGATAS S/A: a) a restituir integralmente o valor descontado
no TRCT do reclamante; b) a pagar ao patrono do autor os
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre
as parcelas deferidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-38.2023.5.13.0009
AUTOR VITOR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR GABRIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3139aae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão do
processo, que em suma decidiu:
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante
para, reformando a sentença, condenar a reclamada nas seguintes
obrigações de pagar: a) restituir em sua integralidade o desconto
indevido no valor de R$ 2.370,88 (dois mil trezentos e setenta reais
e oitenta e oito centavos), descontados do TRCT; b) majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais para 10%. Custas
majoradas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-38.2023.5.13.0009
AUTOR VITOR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3139aae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão do
processo, que em suma decidiu:
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante
para, reformando a sentença, condenar a reclamada nas seguintes
obrigações de pagar: a) restituir em sua integralidade o desconto
indevido no valor de R$ 2.370,88 (dois mil trezentos e setenta reais
e oitenta e oito centavos), descontados do TRCT; b) majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais para 10%. Custas
majoradas.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000727-47.2023.5.13.0007
AUTOR DARLYSON CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLYSON CALDAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b1c2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000727-47.2023.5.13.0007
AUTOR DARLYSON CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b1c2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-86.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69714af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-86.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEMAR DA SILVA TAVARES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69714af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001301-70.2023.5.13.0007
AUTOR JONATA DE ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATA DE ALMEIDA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 3f1e6ca,
juntada em 03/12/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001301-70.2023.5.13.0007
AUTOR JONATA DE ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 3f1e6ca,
juntada em 03/12/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001390-93.2023.5.13.0007
AUTOR COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às rés ciência da emenda à inicial constante no Id: ce689e7, e
documento que a acompanha, constante no Id: 7780788.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000531-93.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd0fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000531-93.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: JOSE
ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
9.750,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.300,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 54.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-93.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd0fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000531-93.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: JOSE
ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
9.750,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.300,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 54.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001101-63.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY ANDERSON CAETANO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f31eaa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001101-63.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WESLLEY ANDERSON CAETANO e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e prescrição;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
16.065,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANÇO ARAÚJO, no valor
de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos
do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.142,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 107.100,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001101-63.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY ANDERSON CAETANO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY ANDERSON CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f31eaa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001101-63.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WESLLEY ANDERSON CAETANO e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e prescrição;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
16.065,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANÇO ARAÚJO, no valor
de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos
do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.142,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 107.100,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-17.2023.5.13.0014
AUTOR WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e0963
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000941-17.2023.5.13.0014, em que figuram como AUTOR:
WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
185.400,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.720,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.236.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-17.2023.5.13.0014
AUTOR WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e0963
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000941-17.2023.5.13.0014, em que figuram como AUTOR:
WALLYSSON FRANCISCO DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
185.400,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.720,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.236.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000935-28.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d6e71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000935-28.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR: JOSE
CLAUDIO MARQUES PEREIRA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
184.818,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.642,40, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.232.120,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000935-28.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CLAUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d6e71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000935-28.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR: JOSE
CLAUDIO MARQUES PEREIRA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
184.818,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.642,40, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.232.120,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001071-28.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d2a76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001071-28.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 02/05/2022 a 09/06/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao período em que o
principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001071-28.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d2a76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001071-28.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 02/05/2022 a 09/06/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao período em que o
principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000985-57.2023.5.13.0007
AUTOR GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528f9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000985-57.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
GERSON SARAIVA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 4.000,00; b) indenização por danos
materiais no valor de R$ 10.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito João Jorge di Pace
Tejo , no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000985-57.2023.5.13.0007
AUTOR GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON SARAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528f9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000985-57.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
GERSON SARAIVA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 4.000,00; b) indenização por danos
materiais no valor de R$ 10.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito João Jorge di Pace
Tejo , no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-06.2023.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87515df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000969-06.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
JEFFERSON BARBOSA DE SOUSA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
04/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.492,60, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito REGEILDO COSTA, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 865,62, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 43.281,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000987-27.2023.5.13.0007
AUTOR ROSELINE TAVARES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfaff1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000987-27.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ROSELINE TAVARES e RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
09/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
em obrigação de fazer, manter o plano de saúde da reclamante até
17/12/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o
limite de trinta dias, revertida em favor da autora;
pagar à parte reclamante: a) saldo de salário (3 dias do mês de
agosto de 2023); b) 13º proporcional de 2023 (7/12); c) férias
proporcionais mais 1/3 (11/12); d) indenização por danos morais, no
valor de R$ 12.000,00.
A base de cálculo das verbas dos itens “a” e “c” é o último salário
contratual - R$ 1.320,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$15.986,27, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada à perita
Lorena Menezes Donato, no valor de R$1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991). Destarte, isenta-se do recolhimento a quota patronal,
por estar a reclamada sujeita à tributação exclusiva sobre a receita
bruta.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-06.2023.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87515df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000969-06.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
JEFFERSON BARBOSA DE SOUSA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
04/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.492,60, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito REGEILDO COSTA, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 865,62, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 43.281,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000987-27.2023.5.13.0007
AUTOR ROSELINE TAVARES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELINE TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfaff1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000987-27.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ROSELINE TAVARES e RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
09/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
em obrigação de fazer, manter o plano de saúde da reclamante até
17/12/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o
limite de trinta dias, revertida em favor da autora;
pagar à parte reclamante: a) saldo de salário (3 dias do mês de
agosto de 2023); b) 13º proporcional de 2023 (7/12); c) férias
proporcionais mais 1/3 (11/12); d) indenização por danos morais, no
valor de R$ 12.000,00.
A base de cálculo das verbas dos itens “a” e “c” é o último salário
contratual - R$ 1.320,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$15.986,27, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada à perita
Lorena Menezes Donato, no valor de R$1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário,
únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os
demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991). Destarte, isenta-se do recolhimento a quota patronal,
por estar a reclamada sujeita à tributação exclusiva sobre a receita
bruta.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DIAS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d5b9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000855-83.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: IVAN
DIAS DOS SANTOS e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
184.818,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.642,40, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.232.120,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-83.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d5b9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000855-83.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: IVAN
DIAS DOS SANTOS e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
184.818,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem
solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser
beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP
nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 24.642,40, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 1.232.120,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000921-47.2023.5.13.0007
AUTOR AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5171e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000921-47.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite do que foi pedido: a)
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; b)
indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; c)
adicional de insalubridade (20%), de 04/06/2012 a 31/08/2022, e
reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e
FGTS mais 40%.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$1.157,30, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, aos peritos CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO e JOÃO JORGE DI PACE TEJO,
no valor de R$ 1.200,00 para cada.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000921-47.2023.5.13.0007
AUTOR AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5171e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000921-47.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite do que foi pedido: a)
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; b)
indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; c)
adicional de insalubridade (20%), de 04/06/2012 a 31/08/2022, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e
FGTS mais 40%.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$1.157,30, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, aos peritos CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO e JOÃO JORGE DI PACE TEJO,
no valor de R$ 1.200,00 para cada.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-29.2023.5.13.0007
AUTOR SANDY RICARDO DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ERZYANNE MACIEL LACERDA
EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERZYANNE MACIEL LACERDA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bce9f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000961-29.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
SANDY RICARDO DE SOUSA e RÉU: ERZYANNE MACIEL
LACERDA EIRELI, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 03/01/2022 a
03/02/2022, e em grau máximo (40%), de 04/02/2022 a 27/05/2022;
b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.500,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Emanuel campos dos Santos, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-29.2023.5.13.0007
AUTOR SANDY RICARDO DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ERZYANNE MACIEL LACERDA
EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDY RICARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bce9f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000961-29.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
SANDY RICARDO DE SOUSA e RÉU: ERZYANNE MACIEL
LACERDA EIRELI, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 03/01/2022 a
03/02/2022, e em grau máximo (40%), de 04/02/2022 a 27/05/2022;
b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.500,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Emanuel campos dos Santos, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7256a39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001045-30.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WELLITON ANDRADE DE FARIAS e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
23/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 23/08/2018 a 04/04/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao período em que o
principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Regeildo Costa, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITON ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7256a39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001045-30.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
WELLITON ANDRADE DE FARIAS e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
23/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 23/08/2018 a 04/04/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao período em que o
principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Regeildo Costa, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-77.2023.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO LIMA DO EVANGELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a2065d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000977-77.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR: RILDO
LIMA DO EVANGELHO e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 60.606,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito Lucas Gomes Duarte,
no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-77.2023.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a2065d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000977-77.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR: RILDO
LIMA DO EVANGELHO e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 60.606,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito Lucas Gomes Duarte,
no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000897-19.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO ALEXANDRE MOUREIRA
ALVES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029589f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000897-19.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
RENATO ALEXANDRE MOUREIRA ALVES e RÉU: OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) adicional de periculosidade (30%), de 01/07/2018 a 17/04/2023, e
reflexos nas férias e 13º salário.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do
reclamante, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.588,93, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito José Renato Crespo, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de periculosidade e
reflexos em 13ºs salários, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000897-19.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO ALEXANDRE MOUREIRA
ALVES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ALEXANDRE MOUREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029589f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000897-19.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
RENATO ALEXANDRE MOUREIRA ALVES e RÉU: OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) adicional de periculosidade (30%), de 01/07/2018 a 17/04/2023, e
reflexos nas férias e 13º salário.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do
reclamante, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.588,93, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito José Renato Crespo, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de periculosidade e
reflexos em 13ºs salários, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001049-61.2023.5.13.0009
AUTOR ALEX FONSECA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FONSECA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c13228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001049-61.2023.5.13.0009, em que figuram como AUTOR: ALEX
FONSECA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
29/08/2023, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a)
adicional de insalubridade em grau médio, no período de
29/08/2018 a 02/04/2020; b) reflexos do adicional de insalubridade
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao
período em que o principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001049-61.2023.5.13.0009
AUTOR ALEX FONSECA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c13228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001049-61.2023.5.13.0009, em que figuram como AUTOR: ALEX
FONSECA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
29/08/2023, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a)
adicional de insalubridade em grau médio, no período de
29/08/2018 a 02/04/2020; b) reflexos do adicional de insalubridade
em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, referentes ao
período em que o principal é devido.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-42.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PYETRO FRANCO
ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c479487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-42.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO PYETRO FRANCO
ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PYETRO FRANCO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c479487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-43.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05db4ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000973-43.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: JOAO
ANTONIO PESSOA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
07/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
16.065,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito REGEILDO COSTA, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.142,00 calculadas
sobre o valor da causa(R$ 107.100,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-43.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05db4ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000973-43.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: JOAO
ANTONIO PESSOA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
07/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
16.065,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito REGEILDO COSTA, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.142,00 calculadas
sobre o valor da causa(R$ 107.100,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001035-83.2023.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO SERGIO DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27d854
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001035-83.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
MAGNO SERGIO DE SOUSA MENEZES e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 60.606,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito Lucas Gomes Duarte,
no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001035-83.2023.5.13.0007
AUTOR MAGNO SERGIO DE SOUSA
MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27d854
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001035-83.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
MAGNO SERGIO DE SOUSA MENEZES e RÉU: ALPARGATAS
S.A., decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 60.606,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte
sucumbente no objeto das perícias, ao perito Lucas Gomes Duarte,
no valor de R$ 1.200,00.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000995-04.2023.5.13.0007
AUTOR JUASSAN DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
TESTEMUNHA ISNEIME ALVES COSME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUASSAN DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af5a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000995-04.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
JUASSAN DOS SANTOS TAVARES e RÉU: WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., decido julgar
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
7.950,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.060,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 53.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000995-04.2023.5.13.0007
AUTOR JUASSAN DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
TESTEMUNHA ISNEIME ALVES COSME
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af5a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000995-04.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
JUASSAN DOS SANTOS TAVARES e RÉU: WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
7.950,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.060,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 53.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000950-97.2023.5.13.0007
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397566f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
resolve este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face
de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH,para condenar a ré nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇÕES DE FAZER: que deverão ser cumpridas no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da reclamada para o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
cumprimento, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada obrigação não
cumprida e por cada mês em que o comando judicial for
descumprido:
ELABORAR e IMPLEMENTAR a Análise Ergonômica do
Trabalho (AET), conforme os preceitos da NR-17, do Ministério
do Trabalho.
1.
DIMENSIONAR o layout do setor da cozinha de forma a garantir
que as dimensões dos espaços de trabalho e de circulação,
inerentes à execução da tarefa, sejam suficientes para que o(a)
trabalhador(a) possa movimentar os segmentos corporais
livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do
trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou
nocivas, nos termos do item 17.4.6 da NR-17 do Ministério do
Trabalho.
2.
IMPLEMENTAR, em todos os setores do hospital, medidas de
prevenção eficazes para evitar desconforto térmico nos
ambientes, conforme dispõe o item 1.5.5.1 da NR-01 do
Ministério do Trabalho.
3.
MANTER área de armazenamento de resíduos em conformidade
com os preceitos da NR-32 do Ministério do Trabalho, em
especial os itens 32.5.6 e 32.5.8.
4.
MANTER vestiários com armários adequados e suficientes para
guarda de pertences dos trabalhadores, em simetria ao disposto
nos tópicos 32.3.9.4.1 e 32.3.9.4.2 da NR-32 do Ministério do
Trabalho.
5.
MANTER lavatórios e pias que dispensem o contato das mãos
quando do fechamento da água, conforme disposto na
sequencial 32.10.15 da NR-32 do Ministério do Trabalho.
6.
DOTAR as camas beliche de proteção contra queda na parte
superior, na esteira dos referenciais 1.5.4.3 e 1.5.5.1.1 da NR-01
do Ministério do Trabalho.
7.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: danos morais coletivos no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais). O valor deverá ser destinado ao
financiamento de campanhas e projetos de interesse da coletividade
de trabalhadores ou à doação de bens a entidades governamentais
ou privadas, sem fins lucrativos, de reconhecida relevância social,
cuja entidade beneficiária deverá ser indicada pelo Ministério
Público do Trabalho.
Valor dos danos morais corrigidos a partir do ajuizamento da ação:
R$ 312.219,68.
Tudo conforme a fundamentação supra e cálculos anexos, que
integram este dispositivo como se nele estivessem transcritos.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem custas processuais, em razão das prerrogativas da Fazenda
Pública.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001069-74.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DEMETRIO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea7e40
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: 2872ecd;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando novos esclarecimentos
de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001069-74.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR LUCAS DEMETRIO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DEMETRIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea7e40
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: 2872ecd;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando novos esclarecimentos
de forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-69.2021.5.13.0009
AUTOR LEANDRO SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c6ea3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
LEANDRO SOUZA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da
Reclamação Trabalhista em que contende com ALPARGATAS S.A,
igualmente qualificada, apresentou impugnação aos cálculos
elaborados pela Contadoria da Vara, alegando, em suma, estarem
em desacordo com os comandos emanados na condenação.
A reclamada, embora devidamente notificada, manteve-se silente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente impugnação deve ser conhecida, posto que apresentada
no prazo ofertado pelo Juízo para falar sobre os cálculos de
liquidação.
O autor apontou erro na planilha de cálculos confeccionada pela
Contadoria da Vara, porquanto, segundo ele, foram computados 15
minutos de descanso para cada 45 minutos trabalhados, quando as
horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico devido
ao reclamante, considerando o grau térmico a que estava
submetido e de acordo com a planilha do anexo III da NR 15,
devem ser apuradas na proporção de 30 minutos de intervalo para
cada 30 minutos de labor.
Inicialmente cabe-nos ressaltar que a jornada diária do reclamante,
de segunda a sexta compreende o período das 6h às 14h com 1
hora para descanso, perfazendo um total de 7 horas de efetivo
labor, equivalente a 420 minutos, enquanto aos sábados vai das 6h
às 12h, com 15 minutos de pausa, significando uma jornada de 5
horas e 45 minutos de trabalho, correspondendo a 345 minutos.
Compulsando a planilha de cálculos observa-se que, de segunda a
sexta, a cada 7 horas trabalhadas (420 minutos) foram computadas
1,75 horas como extraordinárias em razão da atividade insalubre,
correspondendo a 105 minutos. Já aos sábados, a cada 5,75 horas
(345 minutos), foram computadas como extras 1,25 (75 minutos).
Melhor explicando, considerando que nos dias com carga horária de
420 minutos foram computados com extras 105, e que nos sábados
a jornada de efetivo labor era de 345 minutos e os cálculos
registraram como extras 75 minutos, verifica-se, em ambos os
casos, que, para cada hora de trabalho foi calculada a proporção de
1/4 de repouso para cada 3/4 de trabalho efetivo, correspondendo a
15 minutos de labor extraordinário para cada 45 minutos de jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
normal.
No entanto, conforme se depreende dos autos, o C. TST acolheu o
pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de
horas extras em decorrência do exercício de atividades insalubres
nos mesmos moldes estabelecidos no laudo pericial utilizado como
prova emprestada, onde o expert concluiu que as atividades do
reclamante eram “pesadas”, além de estar exposto a temperatura
acima do permitido pelos parâmetros impostos em Norma
Regulamentar específica.
Portanto, no caso em tela, os cálculos devem levar em
consideração os termos da perícia (id: d7f3f4b) realizada nos autos
do Processo nº 0000084-54.2021.5.13.0009, onde foi constatada
insalubridade com labor em temperatura superior permitido como
bem delimitado em todo o item 5 do laudo pericial, qual seja,
temperatura média (IBUTG), de 26,5º, em atividade “pesada” o que
corresponde, nos moldes da planilha do anexo III da NR 15, a
intervalo de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho, acarretando
em 210 minutos de horas extras de segunda a sexta e 172,5
minutos aos sábados, razão pela qual, no tocante à quantificação
das horas extras mensais, deve a conta liquidada ser reelaborada
adequando-se aos moldes determinados pelo C. TST.
Em suas irresignações, acrescentou ainda que a contadoria do
Juízo incorreu em erro por não considerar a verba “Parc. Variável
de Remuneração” como parcela salaria e, por conseguinte, como
base para o cálculo das horas extras.
Afirma que mencionado título consta de seu contracheque durante
todo o período contratual, inserido com o código 1340.
De fato, analisando detidamente os contracheques colacionados
aos autos (id: 9e4fd54) verificamos que o autor recebeu “Parcela
Variável de Remuneração” pelo período compreendido entre julho
de 20216 e fevereiro de 2021.
Nesse diapasão, mais uma vez razão lhe assiste porquanto as
horas extras devem ser calculadas com base na remuneração que,
no caso do reclamante, consiste em salário, adicional de
insalubridade e parcela variável da remuneração, percebida à época
do labor extraordinário.
Por todo o exposto, deve a Secretaria desta unidade retificar os
cálculos, calculando as horas extras na proporção de 30 minutos de
repouso para cada 30 minutos de trabalho, considerando 210
minutos como extra (3,5 horas) para cada jornada de 7 diárias de
efetivo trabalho, observando a jornada reduzida do sábado.
Do mesmo modo, deve retificar o equívoco correspondente à base
de cálculos da remuneração mensal, que deve compreender salário
base, adicional de insalubridade e parcela variável de remuneração,
observando que o reclamante recebeu esse último benefício pelo
período compreendido entre julho de 2016 e fevereiro de 2021.
DISPOSITIVO
Isto posto, decide o Juízo ACOLHERa impugnação aos cálculos
interposta LEANDRO SOUZA SILVA, e HOMOLOGAR os cálculos
de liquidação que acompanham essa Decisão, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 135.557,42, corrigido até
14/11/2023, que deverá ser atualizado pelo devedor quando do
efetivo pagamento.
Diligenciem os credores, em 5 dias, pelo início da execução ou
requeira o que entender de direito; após o que, em não havendo
manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo aguardando
o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A,
ambos da CLT), o qual terá início a partir da intimação desta
decisão.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte recorrente poderá renovar sua irresignação
à sentença de liquidação no momento oportuno, na forma do art.
884, §3º, da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-69.2021.5.13.0009
AUTOR LEANDRO SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c6ea3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
LEANDRO SOUZA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Reclamação Trabalhista em que contende com ALPARGATAS S.A,
igualmente qualificada, apresentou impugnação aos cálculos
elaborados pela Contadoria da Vara, alegando, em suma, estarem
em desacordo com os comandos emanados na condenação.
A reclamada, embora devidamente notificada, manteve-se silente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente impugnação deve ser conhecida, posto que apresentada
no prazo ofertado pelo Juízo para falar sobre os cálculos de
liquidação.
O autor apontou erro na planilha de cálculos confeccionada pela
Contadoria da Vara, porquanto, segundo ele, foram computados 15
minutos de descanso para cada 45 minutos trabalhados, quando as
horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico devido
ao reclamante, considerando o grau térmico a que estava
submetido e de acordo com a planilha do anexo III da NR 15,
devem ser apuradas na proporção de 30 minutos de intervalo para
cada 30 minutos de labor.
Inicialmente cabe-nos ressaltar que a jornada diária do reclamante,
de segunda a sexta compreende o período das 6h às 14h com 1
hora para descanso, perfazendo um total de 7 horas de efetivo
labor, equivalente a 420 minutos, enquanto aos sábados vai das 6h
às 12h, com 15 minutos de pausa, significando uma jornada de 5
horas e 45 minutos de trabalho, correspondendo a 345 minutos.
Compulsando a planilha de cálculos observa-se que, de segunda a
sexta, a cada 7 horas trabalhadas (420 minutos) foram computadas
1,75 horas como extraordinárias em razão da atividade insalubre,
correspondendo a 105 minutos. Já aos sábados, a cada 5,75 horas
(345 minutos), foram computadas como extras 1,25 (75 minutos).
Melhor explicando, considerando que nos dias com carga horária de
420 minutos foram computados com extras 105, e que nos sábados
a jornada de efetivo labor era de 345 minutos e os cálculos
registraram como extras 75 minutos, verifica-se, em ambos os
casos, que, para cada hora de trabalho foi calculada a proporção de
1/4 de repouso para cada 3/4 de trabalho efetivo, correspondendo a
15 minutos de labor extraordinário para cada 45 minutos de jornada
normal.
No entanto, conforme se depreende dos autos, o C. TST acolheu o
pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de
horas extras em decorrência do exercício de atividades insalubres
nos mesmos moldes estabelecidos no laudo pericial utilizado como
prova emprestada, onde o expert concluiu que as atividades do
reclamante eram “pesadas”, além de estar exposto a temperatura
acima do permitido pelos parâmetros impostos em Norma
Regulamentar específica.
Portanto, no caso em tela, os cálculos devem levar em
consideração os termos da perícia (id: d7f3f4b) realizada nos autos
do Processo nº 0000084-54.2021.5.13.0009, onde foi constatada
insalubridade com labor em temperatura superior permitido como
bem delimitado em todo o item 5 do laudo pericial, qual seja,
temperatura média (IBUTG), de 26,5º, em atividade “pesada” o que
corresponde, nos moldes da planilha do anexo III da NR 15, a
intervalo de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho, acarretando
em 210 minutos de horas extras de segunda a sexta e 172,5
minutos aos sábados, razão pela qual, no tocante à quantificação
das horas extras mensais, deve a conta liquidada ser reelaborada
adequando-se aos moldes determinados pelo C. TST.
Em suas irresignações, acrescentou ainda que a contadoria do
Juízo incorreu em erro por não considerar a verba “Parc. Variável
de Remuneração” como parcela salaria e, por conseguinte, como
base para o cálculo das horas extras.
Afirma que mencionado título consta de seu contracheque durante
todo o período contratual, inserido com o código 1340.
De fato, analisando detidamente os contracheques colacionados
aos autos (id: 9e4fd54) verificamos que o autor recebeu “Parcela
Variável de Remuneração” pelo período compreendido entre julho
de 20216 e fevereiro de 2021.
Nesse diapasão, mais uma vez razão lhe assiste porquanto as
horas extras devem ser calculadas com base na remuneração que,
no caso do reclamante, consiste em salário, adicional de
insalubridade e parcela variável da remuneração, percebida à época
do labor extraordinário.
Por todo o exposto, deve a Secretaria desta unidade retificar os
cálculos, calculando as horas extras na proporção de 30 minutos de
repouso para cada 30 minutos de trabalho, considerando 210
minutos como extra (3,5 horas) para cada jornada de 7 diárias de
efetivo trabalho, observando a jornada reduzida do sábado.
Do mesmo modo, deve retificar o equívoco correspondente à base
de cálculos da remuneração mensal, que deve compreender salário
base, adicional de insalubridade e parcela variável de remuneração,
observando que o reclamante recebeu esse último benefício pelo
período compreendido entre julho de 2016 e fevereiro de 2021.
DISPOSITIVO
Isto posto, decide o Juízo ACOLHERa impugnação aos cálculos
interposta LEANDRO SOUZA SILVA, e HOMOLOGAR os cálculos
de liquidação que acompanham essa Decisão, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 135.557,42, corrigido até
14/11/2023, que deverá ser atualizado pelo devedor quando do
efetivo pagamento.
Diligenciem os credores, em 5 dias, pelo início da execução ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
requeira o que entender de direito; após o que, em não havendo
manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo aguardando
o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A,
ambos da CLT), o qual terá início a partir da intimação desta
decisão.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte recorrente poderá renovar sua irresignação
à sentença de liquidação no momento oportuno, na forma do art.
884, §3º, da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001455-88.2023.5.13.0007
AUTOR MAXTONE VIEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c8545
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/12/2023 às 10:35, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001455-88.2023.5.13.0007
AUTOR MAXTONE VIEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXTONE VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c8545
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/12/2023 às 10:35, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001453-21.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09be1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/12/2023 às 10:15, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001453-21.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09be1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/12/2023 às 10:15, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87064353819, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001237-60.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO FIRME TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO FIRME TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 1e17b3b, juntados em 04/12/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
29/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001237-60.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO FIRME TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 1e17b3b, juntados em 04/12/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
29/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001456-73.2023.5.13.0007
AUTOR ROMERO NASCIMENTO LEITE
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4b91e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 05/02/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 08/02/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001456-73.2023.5.13.0007
AUTOR ROMERO NASCIMENTO LEITE
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO NASCIMENTO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4b91e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 05/02/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias
úteis, a contar de 08/02/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR T.S.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d611c3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
19/02/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis,
a contar de 21/02/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Deve ainda o advogado da parte autora juntar aos autos, no
prazo de cinco dias, instrumento procuratório, sob pena de
extinção do processo sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR T.S.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELLYN FREITAS SILVA
- J.M.F.F.
- T.S.F.
- TAISE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d611c3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
19/02/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que
deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis,
a contar de 21/02/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Deve ainda o advogado da parte autora juntar aos autos, no
prazo de cinco dias, instrumento procuratório, sob pena de
extinção do processo sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001232-17.2023.5.13.0014
AUTOR TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c09fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
b0b324b, juntado em 04/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001232-17.2023.5.13.0014
AUTOR TALISON GOMES LACERDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TALISON GOMES LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c09fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
b0b324b, juntado em 04/12/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-74.2021.5.13.0007
AUTOR NATALICIO FERREIRA DE SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU LUIZ H. BEZERRA
ADVOGADO CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE(OAB: 24843/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ H. BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a365f32
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo reclamante
(ID. 56481ab), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-74.2021.5.13.0007
AUTOR NATALICIO FERREIRA DE SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU LUIZ H. BEZERRA
ADVOGADO CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE(OAB: 24843/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALICIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a365f32
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pelo reclamante
(ID. 56481ab), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001023-69.2023.5.13.0007
AUTOR DAPHNE DAYANE NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU MARIA ELIETE DE SOUSA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAPHNE DAYANE NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, intimo a parte AUTORA a tomar ciência e se pronunciar,
no prazo de cinco dias, sobre a manifestação apresentada pela
reclamada constante do ID d5de10b.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000987-61.2022.5.13.0007
AUTOR MARCELO LUCENA SANTANA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU FG SERVICES EIRELI - ME
ADVOGADO JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FG SERVICES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento das e contribuições previdenciárias
(R$ 400,00), sob pena de execução, conforme previsto no acordo
judicial firmado neste Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001191-20.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO LIONEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 469e63a, juntados em 04/12/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
29/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001191-20.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 469e63a, juntados em 04/12/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
29/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000966-51.2023.5.13.0007
AUTOR CASSIO BRENO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO PEQUENO
TEJO
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3a8b2
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do manifestação do perito constante no Id: c0d6108;
e, considerando as diversas advertências ao reclamante, tenho por
encerrada a instrução processual.
II - Ficam as partes como o prazo comum de 48 horas para
apresentar razões finais em memoriais, no mesmo prazo, também,
devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000966-51.2023.5.13.0007
AUTOR CASSIO BRENO DE ARAUJO
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU FERNANDO ANTONIO PEQUENO
TEJO
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO BRENO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3a8b2
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do manifestação do perito constante no Id: c0d6108;
e, considerando as diversas advertências ao reclamante, tenho por
encerrada a instrução processual.
II - Ficam as partes como o prazo comum de 48 horas para
apresentar razões finais em memoriais, no mesmo prazo, também,
devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-71.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a7e43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000997-71.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: MARIA
BETANIA NUNES DA SILVA e RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
11/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$4.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte
reclamada ao advogado da parte reclamante, no valor de R$200,00,
e são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de
R$3.374,41, conforme fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito JOÃO JORGE DI PACE TEJO, no valor de R$1.200,00.
E honorários periciais no valor de R$800,00, ao perito JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a serem solicitados ao TRT da 13ª
Região.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$80,00.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-71.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a7e43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000997-71.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: MARIA
BETANIA NUNES DA SILVA e RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
11/08/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização por
danos morais no valor de R$4.000,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte
reclamada ao advogado da parte reclamante, no valor de R$200,00,
e são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de
R$3.374,41, conforme fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito JOÃO JORGE DI PACE TEJO, no valor de R$1.200,00.
E honorários periciais no valor de R$800,00, ao perito JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a serem solicitados ao TRT da 13ª
Região.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$80,00.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000907-63.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FELIX AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63db648
proferida nos autos.
Operador: JFNS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos pelo reclamante
(ID.bcd0b99), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-63.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63db648
proferida nos autos.
Operador: JFNS
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos pelo reclamante
(ID.bcd0b99), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
“Movimentações”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001178-72.2023.5.13.0007
AUTOR ELCIMAR BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTOR ROSEMERE VERAS MATIAS
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTOR SERGIO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTOR PATRICIA FABIANA MEIRELES LIMA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 403,98), sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000779-53.2017.5.13.0007
AUTOR LUCIANO VALENTIM FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VALENTIM FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica a parte autora intimada
para tomar ciência do despacho de id 703a085 proferido nos autos,
bem como dos atos processuais subsequentes (ids 6122063,
39ca081 e dabbe8c), para os devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001536-81.2016.5.13.0007
AUTOR JANETE SILVA FERREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: De ordem, fica a autora notificada
para tomar ciência das diligências efetuadas e para indicar, no
prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos e
alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878
da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano, período no
qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei
n.º 6.830/80).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000508-50.2023.5.13.0034
AUTOR VALDEIR SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), VALDEIR SANTOS
SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor e de seu(s) advogado(s), conforme documento(s)
acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000308-73.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR JEFERSON ALLAN FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALLAN FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JEFERSON ALLAN
FREITAS DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor e de seu(s) advogado(s), conforme
documento(s) acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000537-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6848bc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000537-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAILSON SATURNO OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON SATURNO OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6848bc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-53.2017.5.13.0007
AUTOR LUCIANO VALENTIM FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VALENTIM FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b7c07
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Sobrestem-se os presentes autos para aguardar a disponibilização
de valores pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos/SP, com o lançamento da movimentação processual
“Suspenso o processo por decisão judicial”, conforme art. 1º, I,
“b” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000539-51.2023.5.13.0008
AUTOR DOUGLAS JHONNES MENDES DE
SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS JHONNES MENDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
O autor tem 2 (dois) dias para informar os seus dados bancários e
os de seu advogado, bem como juntar instrumento contratual com o
percentual contratado a titulo de honorários advocatícios
contratuais, a fim de permitir a liberação dos créditos uma vez
disponíveis os valores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000539-51.2023.5.13.0008
AUTOR DOUGLAS JHONNES MENDES DE
SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a ré intimada a pagar o débito (ID. 6522144), no prazo legal de
2 (dois) dias (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b756ea7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pelo autor.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b756ea7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pelo autor.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-26.2023.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b5158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSENILDO
NOGUEIRA DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de
23/09/2020 a 10/04/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salários, férias mais 1/3
e FGTS mais multa de 40%;
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-26.2023.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b5158
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSENILDO
NOGUEIRA DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de
23/09/2020 a 10/04/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salários, férias mais 1/3
e FGTS mais multa de 40%;
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-27.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18d5e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 02/08/2018 (com início de
exigibilidade em 01/08/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO
FERNANDES CHAVES para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de
01/08/2018 a 05/06/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado de 84 dias, 13º salários, férias mais 1/3
e FGTS mais multa de 40%;
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.350,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000948-27.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18d5e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 02/08/2018 (com início de
exigibilidade em 01/08/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO
FERNANDES CHAVES para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de
01/08/2018 a 05/06/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio indenizado de 84 dias, 13º salários, férias mais 1/3
e FGTS mais multa de 40%;
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.350,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, devidos
pela parte reclamante, em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000213-46.2023.5.13.0023
AUTOR FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. c1af362), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000213-46.2023.5.13.0023
AUTOR FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. c1af362), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000996-83.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f44706
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000996-83.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f44706
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000226-93.2023.5.13.0007
AUTOR ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor intimado a fornecer os seus dados bancários e os de
seu patrono, bem como juntar o instrumento contratual com o
percentual de honorários advocatícios a ser retido, no prazo de 2
(dois) dias, para que sejam realizadas as transferências bancárias
dos créditos que têm a receber.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000226-93.2023.5.13.0007
AUTOR ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a ré intimada a pagar o valor de R$53,05, necessário à
complementação do valor atualizado da condenação, no prazo de 2
(dois) dias (Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-43.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRA MARIA SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os laudos periciais cinesiológico funcional (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
45f0a2e) e de insalubridade (ID. 846194c).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-43.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRA MARIA SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os laudos periciais cinesiológico funcional (ID.
45f0a2e) e de insalubridade (ID. 846194c).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001151-68.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 16c3444).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001151-68.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 16c3444).
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- L.M.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b73dac8.
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8232550.
Processo Nº ATSum-0001164-85.2023.5.13.0008
AUTOR FERNANDA DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DIONISIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000871-18.2023.5.13.0008
AUTOR IARA PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001083-39.2023.5.13.0008
AUTOR KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELIANE ANDRE CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 20cc87e).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001083-39.2023.5.13.0008
AUTOR KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 20cc87e).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000972-55.2023.5.13.0008
AUTOR CLAUDIVANIA DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NEILMA RICARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVANIA DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9fae2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor das alegações contidas na petição apresentada pela
reclamante no Id 67bc471 e do documento que a acompanha,
converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da
parte reclamada para manifestação no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000972-55.2023.5.13.0008
AUTOR CLAUDIVANIA DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NEILMA RICARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILMA RICARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9fae2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor das alegações contidas na petição apresentada pela
reclamante no Id 67bc471 e do documento que a acompanha,
converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da
parte reclamada para manifestação no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000609-68.2023.5.13.0008
AUTOR JOELITON SALES GOMES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000738-73.2023.5.13.0008
AUTOR IZAIAS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001028-91.2023.5.13.0007
AUTOR WANDERLEY DINIZ SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001436-61.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITSON RAMOS AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
07/02/2024 10:20, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001436-61.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
07/02/2024 10:20, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001164-85.2023.5.13.0008
AUTOR FERNANDA DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9888c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001164-85.2023.5.13.0008
AUTOR FERNANDA DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DIONISIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9888c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000988-09.2023.5.13.0008
AUTOR ARTUR DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR DOS SANTOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d188f43
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela parte
RECLAMADA.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos legais.
Ciência à parte contrária para contraminuta, bem como para
apresentar contrarazões ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.
Após, com ou sem resposta, à Superior Instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000988-09.2023.5.13.0008
AUTOR ARTUR DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d188f43
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela parte
RECLAMADA.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos legais.
Ciência à parte contrária para contraminuta, bem como para
apresentar contrarazões ao recurso ordinário interposto pela
reclamada.
Após, com ou sem resposta, à Superior Instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000714-16.2021.5.13.0008
AUTOR DEMETRIOS BALBINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIOS BALBINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eca3c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica intimada
a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 HORAS, sob
pena de execução imediata e busca patrimonial eletrônica. Ato
Ordinatório.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à Secretaria da Vara
do Trabalho no próximo dia 19/12/2023, às 08h30, para
cumprimento da obrigação de fazerno sentido de anotar o fim do
contrato de trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante,
nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar os procedimentos
necessários ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
Caso a CTPS seja eletrônica, tem a ré o prazo de 05 dias a partir
desta intimação para proceder à baixa por meio do e-social, com
comprovação nos autos.
Ato contínuo, expeçam-se alvarás para processamento do seguro-
desemprego e saque do FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-16.2021.5.13.0008
AUTOR DEMETRIOS BALBINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eca3c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica intimada
a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 HORAS, sob
pena de execução imediata e busca patrimonial eletrônica. Ato
Ordinatório.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à Secretaria da Vara
do Trabalho no próximo dia 19/12/2023, às 08h30, para
cumprimento da obrigação de fazerno sentido de anotar o fim do
contrato de trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante,
nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar os procedimentos
necessários ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
Caso a CTPS seja eletrônica, tem a ré o prazo de 05 dias a partir
desta intimação para proceder à baixa por meio do e-social, com
comprovação nos autos.
Ato contínuo, expeçam-se alvarás para processamento do seguro-
desemprego e saque do FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001427-20.2023.5.13.0008
AUTOR JUAREZ RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/02/2024 às 08:40, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85172593355
ID 851 7259 3355
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001442-68.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
07/02/2024 às 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001442-68.2023.5.13.0014
AUTOR RONIELITO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
07/02/2024 às 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001428-05.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLIGTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/02/2024 às 08:50, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86578789521
ID da reunião 865 7878 9521
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-04.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIA MARIA DE JESUS NETA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR
CAMPOS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a reclamada intimada para comprovar o pagamento
da parcela em atraso, no prazo de 02 (dois), sob pena de execução
imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID.f7c4c4d).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001162-18.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID.f7c4c4d).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001435-91.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DIOMAR DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIOMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/02/2024 às 09:00, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
ID 865 3999 9408
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000815-19.2022.5.13.0008
AUTOR MICHEL PIAUI CORDEIRO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALEX COSTA FERREIRA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL PIAUI CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001201-15.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3175967
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelo autor.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001201-15.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3175967
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelo autor.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-56.2022.5.13.0008
AUTOR LETICIA EMANUELLY BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c6173
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Trata-se de processo devolvido pelas instâncias superiores após
transitar em julgado decisão que modificou a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia foi condenada
a pagar ao perito CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES o valor de
R$ 1.500,00 a título de honorários periciais, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 66/2010.
Expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos honorários pelo
AJ-JT.
Após a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais
ao Eg. TRT, determino o arquivamento dos autos, conforme
orientação da Corregedoria, no sentido de que o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-56.2022.5.13.0008
AUTOR LETICIA EMANUELLY BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA EMANUELLY BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c6173
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelas instâncias superiores após
transitar em julgado decisão que modificou a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia foi condenada
a pagar ao perito CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES o valor de
R$ 1.500,00 a título de honorários periciais, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 66/2010.
Expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos honorários pelo
AJ-JT.
Após a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais
ao Eg. TRT, determino o arquivamento dos autos, conforme
orientação da Corregedoria, no sentido de que o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-12.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31443e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-24.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5bd60
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-12.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31443e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-24.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5bd60
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-13.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEFA LEITE DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO BRUNO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
95935/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd8746
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pela seguradora de que
não fora localizado formulário do segurado ARTHUMIRON ALEX
DE ARAUJO com a indicação de beneficiários em caso de sinistro
(ID. 9bdf5ec);
Considerando o Certificado Individual Seguro de Pessoas (ID.
9aabe99), no qual se constata de que durante a vigência individual
da apólice de seguro de vida coletivo, ou seja, de 01/10/2020 a
31/08/2022, período em que se deu o evento morte (01/08/2021),
não fora indicado pelo segurado quais seriam os beneficiários do
seguro;
Considerando que as informações prestadas pela seguradora
ratificam as informações prestadas pela empresa ré de que toda a
documentação pertinente ao segurado ARTHUMIRON ALEX DE
ARAUJO foram encartadas aos autos, assim como nos autos do
processo n.º 0000568-35.2022.5.13.0009, no qual a seguradora
realizou o pagamento do seguro aos herdeiros civis do “de cujus”,
na forma do Art. 792 do Código Civil, justamente pela falta de
indicação de beneficiários;
Considerando que a indicação da Srª. JOSEFA LEITE DE SOUSA,
a qual se divorciou do segurado falecido em 30/07/2015, como
sendo beneficiária do seguro de vida deste se deu em 05/07/2008,
quando em vigor a apólice do seguro de vida em grupo da empresa
estipulante com a Bradesco Vida e Previdência, indicação esta
exatamente quando ainda casados, bem antes do sinistro “morte”
ocorrido somente em 01/08/2021 e durante a vigência da apólice n.º
06792-00001 (proposta n.º 35936792), já perante a nova
seguradora GENERALI;
Considerando que a sentença proferida condenou a empresa ré na
obrigação de fazer no sentido de entregar cópia a autora da
documentação referente ao seguro de vida de seu falecido
empregado Arthumiron Alex de Araújo, no prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado;
Considerando que a empresa, intimada a fornecer a documentação,
peticionou, no prazo assinalado, juntando a apólice que havia sido
juntada pela seguradora GENERALI nos autos do processo n.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
0000568-35.2022.5.13.0009 (ID. 0c28eae);
Considerando que a empresa já havia depositado antes do trânsito
em julgado o cartão proposta seguro de vida em grupo com a
Bradesco Vida e Previdência, assinado pelo funcionário falecido
pontuando ser o único existente (ID. 1de86af);
Considerando que o contrato de vida em grupo antes estipulado
com a seguradora Bradesco Vida e Previdência passou a ter
vigência com a GERNERALI, conforme apólice n.º 6792, ID.
fb77f06, com participação de todos os segurados que constaram na
última fatura da apólice emitida pela congênere, conforme
condições de aceitação - grupo / implantação indicadas na referida
apólice;
Considerando que não há mais nenhuma providência a ser tomada
posto que os documentos disponíveis acerca do seguro encontram-
se juntados aos autos, sendo certo que não houve preenchimento
de outro cartão proposta de seguro pelo segurado que não aquele
preenchido quando da vigência do seguro com a Bradesco Vida e
Previdência;
Considerando que a empresa já realizou o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais já foram liberados
ao patrono da autora (ID. a0cdbcf), bem como que já foram
recolhidas as custas processuais;
Reputo entregue a prestação jurisdicional porque o objeto
perseguido, qual seja, a juntada da documentação referente ao
seguro de vida de seu falecido empregado Arthumiron Alex de
Araújo encontra-se cumprida pela ré desde sua manifestação de ID.
0c28eae, quando juntou a cópia da apólice de seguro juntada pela
seguradora nos autos do processo n.º 0000568-35.2022.5.13.0009,
no qual também comprovou que os documentos que dispunham
haviam sido entregues à seguradora, fato corroborado em audiência
pelo magistrado (Ata ID. 25ef884, cujo conteúdo pode ser
visualizado por meio do seguinte link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/220905114534053000000195
97638?instancia=1 ;
Diante da presente decisão, revogo as astreintes impostas à
demandada e todas as decisões anteriores em sentido contrário.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-13.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEFA LEITE DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO BRUNO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
95935/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd8746
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pela seguradora de que
não fora localizado formulário do segurado ARTHUMIRON ALEX
DE ARAUJO com a indicação de beneficiários em caso de sinistro
(ID. 9bdf5ec);
Considerando o Certificado Individual Seguro de Pessoas (ID.
9aabe99), no qual se constata de que durante a vigência individual
da apólice de seguro de vida coletivo, ou seja, de 01/10/2020 a
31/08/2022, período em que se deu o evento morte (01/08/2021),
não fora indicado pelo segurado quais seriam os beneficiários do
seguro;
Considerando que as informações prestadas pela seguradora
ratificam as informações prestadas pela empresa ré de que toda a
documentação pertinente ao segurado ARTHUMIRON ALEX DE
ARAUJO foram encartadas aos autos, assim como nos autos do
processo n.º 0000568-35.2022.5.13.0009, no qual a seguradora
realizou o pagamento do seguro aos herdeiros civis do “de cujus”,
na forma do Art. 792 do Código Civil, justamente pela falta de
indicação de beneficiários;
Considerando que a indicação da Srª. JOSEFA LEITE DE SOUSA,
a qual se divorciou do segurado falecido em 30/07/2015, como
sendo beneficiária do seguro de vida deste se deu em 05/07/2008,
quando em vigor a apólice do seguro de vida em grupo da empresa
estipulante com a Bradesco Vida e Previdência, indicação esta
exatamente quando ainda casados, bem antes do sinistro “morte”
ocorrido somente em 01/08/2021 e durante a vigência da apólice n.º
06792-00001 (proposta n.º 35936792), já perante a nova
seguradora GENERALI;
Considerando que a sentença proferida condenou a empresa ré na
obrigação de fazer no sentido de entregar cópia a autora da
documentação referente ao seguro de vida de seu falecido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
empregado Arthumiron Alex de Araújo, no prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado;
Considerando que a empresa, intimada a fornecer a documentação,
peticionou, no prazo assinalado, juntando a apólice que havia sido
juntada pela seguradora GENERALI nos autos do processo n.º
0000568-35.2022.5.13.0009 (ID. 0c28eae);
Considerando que a empresa já havia depositado antes do trânsito
em julgado o cartão proposta seguro de vida em grupo com a
Bradesco Vida e Previdência, assinado pelo funcionário falecido
pontuando ser o único existente (ID. 1de86af);
Considerando que o contrato de vida em grupo antes estipulado
com a seguradora Bradesco Vida e Previdência passou a ter
vigência com a GERNERALI, conforme apólice n.º 6792, ID.
fb77f06, com participação de todos os segurados que constaram na
última fatura da apólice emitida pela congênere, conforme
condições de aceitação - grupo / implantação indicadas na referida
apólice;
Considerando que não há mais nenhuma providência a ser tomada
posto que os documentos disponíveis acerca do seguro encontram-
se juntados aos autos, sendo certo que não houve preenchimento
de outro cartão proposta de seguro pelo segurado que não aquele
preenchido quando da vigência do seguro com a Bradesco Vida e
Previdência;
Considerando que a empresa já realizou o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais já foram liberados
ao patrono da autora (ID. a0cdbcf), bem como que já foram
recolhidas as custas processuais;
Reputo entregue a prestação jurisdicional porque o objeto
perseguido, qual seja, a juntada da documentação referente ao
seguro de vida de seu falecido empregado Arthumiron Alex de
Araújo encontra-se cumprida pela ré desde sua manifestação de ID.
0c28eae, quando juntou a cópia da apólice de seguro juntada pela
seguradora nos autos do processo n.º 0000568-35.2022.5.13.0009,
no qual também comprovou que os documentos que dispunham
haviam sido entregues à seguradora, fato corroborado em audiência
pelo magistrado (Ata ID. 25ef884, cujo conteúdo pode ser
visualizado por meio do seguinte link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/220905114534053000000195
97638?instancia=1 ;
Diante da presente decisão, revogo as astreintes impostas à
demandada e todas as decisões anteriores em sentido contrário.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000709-23.2023.5.13.0008
AUTOR JOAB ALISSON COSTA SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f5f36
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000709-23.2023.5.13.0008
AUTOR JOAB ALISSON COSTA SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB ALISSON COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f5f36
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-21.2023.5.13.0008
AUTOR EVANEIDE GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcb7cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-21.2023.5.13.0008
AUTOR EVANEIDE GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcb7cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-37.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIEL GEORDANO PAULO
FARIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL GEORDANO PAULO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0627d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 48 horas, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo sob
a justificativa de que, os trâmites internos, os quais o procedimento
necessita seguir, inviabilizaram o cumprimento da comprovação do
pagamento em tempo hábil, requerendo prazo de 15 dias para
juntar aos autos o comprovante de pagamento devido ao valor,
Por se tratar de prazo legal e próprio, não há faculdade de alteração
ou dilação por este juízo, razão pela qual indefiro o pleito de id.
ebe6592.
Dessa forma, decorrido o prazo espontâneo, inicie-se à execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000333-37.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIEL GEORDANO PAULO
FARIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0627d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 48 horas, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo sob
a justificativa de que, os trâmites internos, os quais o procedimento
necessita seguir, inviabilizaram o cumprimento da comprovação do
pagamento em tempo hábil, requerendo prazo de 15 dias para
juntar aos autos o comprovante de pagamento devido ao valor,
Por se tratar de prazo legal e próprio, não há faculdade de alteração
ou dilação por este juízo, razão pela qual indefiro o pleito de id.
ebe6592.
Dessa forma, decorrido o prazo espontâneo, inicie-se à execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3bc3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor
remanescente da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
executórios por meio das ferramentas eletrônicas de constrição
patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3bc3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor
remanescente da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
executórios por meio das ferramentas eletrônicas de constrição
patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-12.2023.5.13.0008
AUTOR EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ADRIANO SANTOS
TESTEMUNHA MARIANA CARVALHO
ALEXANDRINO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c1351
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-12.2023.5.13.0008
AUTOR EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA ADRIANO SANTOS
TESTEMUNHA MARIANA CARVALHO
ALEXANDRINO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c1351
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001269-62.2023.5.13.0008
REQUERENTES IANNAEL LEITE VILAR
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a423e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001269-62.2023.5.13.0008
REQUERENTES IANNAEL LEITE VILAR
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNAEL LEITE VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a423e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-79.2023.5.13.0008
AUTOR ROSSANA MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b720e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Aos pagamentos e recolhimentos necessários observando-se os
dados bancários indicados no ID. 1302115 e os do perito constantes
do SIGEO-AJ/JT.
Cancele-se eventual protocolo de bloqueio de ativos financeiros
caso realizado.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-79.2023.5.13.0008
AUTOR ROSSANA MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA MACIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b720e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Aos pagamentos e recolhimentos necessários observando-se os
dados bancários indicados no ID. 1302115 e os do perito constantes
do SIGEO-AJ/JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Cancele-se eventual protocolo de bloqueio de ativos financeiros
caso realizado.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-77.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA DE FRANCA PEREIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ff74b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Registrem-se os pagamentos realizados.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-77.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA DE FRANCA PEREIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DE FRANCA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ff74b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Registrem-se os pagamentos realizados.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-19.2022.5.13.0008
AUTOR MICHEL PIAUI CORDEIRO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALEX COSTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ALEX COSTA FERREIRA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6220578
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-19.2022.5.13.0008
AUTOR MICHEL PIAUI CORDEIRO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALEX COSTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL PIAUI CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6220578
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, bem como de
eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-66.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELA CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a534e19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-66.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELA CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA CAVALCANTE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a534e19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-86.2023.5.13.0008
AUTOR WANDERLI BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLI BEZERRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000763-86.2023.5.13.0008
AUTOR WANDERLI BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a Ré intimada para comprovar o valor correspondente ao saldo
remanescente da verba previdenciária, no valor de R$ 451,57,
conforme se observa na planilha de cálculos de id. d256fc4 e
comprovante de depósito de id. de14a74. Prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001430-72.2023.5.13.0008
AUTOR RICARDO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU ANA PAULA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 07/02/2024 às 09:10, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID 826 7231 9414
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000314-28.2023.5.13.0009
AUTOR WILZA LOPES DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILZA LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a192a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial para condenar as Reclamadas CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS – EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A e CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
solidariamente, a pagar à Reclamante, WILZA LOPES DA SILVA,
no prazo e forma do art. 880 da CLT, as diferenças salariais, vale
transporte e alimentação, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso
prévio, 13º salários e férias + 1/3) e FGTS + 40%.
Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal (ADCs n.º 58 e 59), com incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Anotação na CTPS por qualquer dos Reclamados na forma da
fundamentação (item a), em prazo assinado pela Secretaria após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Honorários advocatícios, pelo Reclamado, em favor do Advogado
da Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e,
sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor
dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por força
do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI
5766 do STF.
Contribuições previdenciárias a cargo dos Reclamados, de acordo
com o ramo de atividade, incidentes sobre as parcelas salariais,
com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado
eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do
trabalhador.
Custas, pelos Reclamados de R$ 500,00, correspondente a 2%,
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada
em R$ 25.000,00.
Sentença ilíquida.
Tudo conforme fundamentação e limitado ao pedido.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000314-28.2023.5.13.0009
AUTOR WILZA LOPES DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a192a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial para condenar as Reclamadas CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS – EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A e CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
solidariamente, a pagar à Reclamante, WILZA LOPES DA SILVA,
no prazo e forma do art. 880 da CLT, as diferenças salariais, vale
transporte e alimentação, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso
prévio, 13º salários e férias + 1/3) e FGTS + 40%.
Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal (ADCs n.º 58 e 59), com incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Anotação na CTPS por qualquer dos Reclamados na forma da
fundamentação (item a), em prazo assinado pela Secretaria após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Honorários advocatícios, pelo Reclamado, em favor do Advogado
da Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e,
sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor
dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por força
do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI
5766 do STF.
Contribuições previdenciárias a cargo dos Reclamados, de acordo
com o ramo de atividade, incidentes sobre as parcelas salariais,
com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado
eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do
trabalhador.
Custas, pelos Reclamados de R$ 500,00, correspondente a 2%,
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada
em R$ 25.000,00.
Sentença ilíquida.
Tudo conforme fundamentação e limitado ao pedido.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001144-91.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIANA ALINE GREGORIO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA ALINE GREGORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8896d3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DAMIANA
ALINE GREGORIO em face de ALPARGATAS S.A para condenar
a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, o valor do seguinte título:
-adicional de insalubridade e reflexos, nos seguintes montantes:
-Adicional de insalubridade período (20%) R$ 4.035,92;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário (20%) R$
374,00;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio(20%)
R$ 290,40;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias + 1/3(20%)
R$ 234,66;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS (20%) R$
526,43;
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 546,14.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.A reclamada é responsável pelo
recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão,
podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da
Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Leinº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).A base de cálculo sobre a
qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o
disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Custas no importe de R$ 120,15, arbitradas à razão de 2% sobre o
montante da condenação provisoriamente arbitrada em R$
6.007,55.
Sentença publicada líquida.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001144-91.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIANA ALINE GREGORIO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8896d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DAMIANA
ALINE GREGORIO em face de ALPARGATAS S.A para condenar
a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, o valor do seguinte título:
-adicional de insalubridade e reflexos, nos seguintes montantes:
-Adicional de insalubridade período (20%) R$ 4.035,92;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário (20%) R$
374,00;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio(20%)
R$ 290,40;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias + 1/3(20%)
R$ 234,66;
-reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS (20%) R$
526,43;
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 546,14.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.A reclamada é responsável pelo
recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão,
podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da
Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Leinº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).A base de cálculo sobre a
qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o
disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Custas no importe de R$ 120,15, arbitradas à razão de 2% sobre o
montante da condenação provisoriamente arbitrada em R$
6.007,55.
Sentença publicada líquida.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001301-64.2023.5.13.0009
AUTOR GEORGE DE SOUSA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE DE SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91961e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos autos do processo ATSum 0001301-
64.2023.5.13.0009, movido por GEORGE DE SOUSA BRITO em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
face de 99 TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES
os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos constantes nos
fundamentos, que integra este dispositivo para todos os fins.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Custas processuais, no valor de R$933,21, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$46.660,63, valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes, via DEJT.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001301-64.2023.5.13.0009
AUTOR GEORGE DE SOUSA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91961e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos autos do processo ATSum 0001301-
64.2023.5.13.0009, movido por GEORGE DE SOUSA BRITO em
face de 99 TECNOLOGIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES
os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos constantes nos
fundamentos, que integra este dispositivo para todos os fins.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Custas processuais, no valor de R$933,21, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$46.660,63, valor atribuído à causa,
dispensadas na forma da Lei.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes, via DEJT.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-25.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS
LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74a60b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao compulsar os autos, constatei que houve, quando da efetivação
do cadastro processo pela parte, o registro da informação “segredo
de justiça”, posto que o sistema informatizado PJe permite às
partes esse tipo de registro quando da protocolização de suas
peças.
A reclamada apresentou petição requerendo a retirada do segredo
de justiça, conforme se verifica no id. 388a7fc.
Com efeito, ao ler a inicial, não há quaisquer requerimentos da parte
para a tramitação em segredo de justiça. Ademais, atentando-se
para o conteúdo da peça de ingresso, não se observam quaisquer
das hipóteses que excluam a publicidade dos atos processuais,
conforme disposto no artigo 189 do CPC. Portanto, determino,
portanto, que seja retirado o registro de “segredo de justiça”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
para o presente processo.
Rejeito a juntada feita pelo reclamante dos documentos de id.s
78077eb e 1b2b943, por não se tratar de documentos novos, vez
que deveriam ter sido juntados com a petição inicial (art. 434 do
CPC).
Quanto à impugnação ao laudo cinésio-funcional, para que se evite
a alegação de cerceamento do direito de produção de prova, intime-
se o perito para que preste os esclarecimentos e responda os
quesitos complementares do reclamante (id. 5b4a17a), no prazo de
5 (cinco) dias.
Após a juntada dos esclarecimentos pelo senhor perito, as
partes deverão ser intimadas para complementação de suas
razões finais, pelo prazo de dois dias.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-25.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS
LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74a60b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao compulsar os autos, constatei que houve, quando da efetivação
do cadastro processo pela parte, o registro da informação “segredo
de justiça”, posto que o sistema informatizado PJe permite às
partes esse tipo de registro quando da protocolização de suas
peças.
A reclamada apresentou petição requerendo a retirada do segredo
de justiça, conforme se verifica no id. 388a7fc.
Com efeito, ao ler a inicial, não há quaisquer requerimentos da parte
para a tramitação em segredo de justiça. Ademais, atentando-se
para o conteúdo da peça de ingresso, não se observam quaisquer
das hipóteses que excluam a publicidade dos atos processuais,
conforme disposto no artigo 189 do CPC. Portanto, determino,
portanto, que seja retirado o registro de “segredo de justiça”
para o presente processo.
Rejeito a juntada feita pelo reclamante dos documentos de id.s
78077eb e 1b2b943, por não se tratar de documentos novos, vez
que deveriam ter sido juntados com a petição inicial (art. 434 do
CPC).
Quanto à impugnação ao laudo cinésio-funcional, para que se evite
a alegação de cerceamento do direito de produção de prova, intime-
se o perito para que preste os esclarecimentos e responda os
quesitos complementares do reclamante (id. 5b4a17a), no prazo de
5 (cinco) dias.
Após a juntada dos esclarecimentos pelo senhor perito, as
partes deverão ser intimadas para complementação de suas
razões finais, pelo prazo de dois dias.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001236-69.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE MARQUES DA
SILVA(OAB: 27049/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23fa33d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO
deCAMPINA GRANDE/PB:-REJEITAR a preliminar arguida pela ré;
- acolher a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito
as pretensões com exigibilidade anterior à 13/10/2018, na forma do
art. 487, II, do CPC/2015;
-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSEILDO DE ALMEIDA
SILVA em face do BRASIFORT SEGURANÇA ELETRONICA LTDA
-EPP, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
a) de fazer:
- anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para
constar 13/10/2023, já com a projeção do aviso prévio para todos os
fins, (art. 487 §1º da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo e
expedição de ofício à Superintendência do Ministério do Trabalho e
Emprego. (art. 39 §1º da CLT;
- recolher o FGTS faltante em conta vinculada do autor, junto ao
órgão gestor (CEF), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em
pagar o equivalente (art. 389 CC). Após, libere-se por alvará.
b) de pagar:
- saldo de salário,
- aviso prévio indenizado,
- 13º salário proporcional 2023,
- férias proporcionais com 1/3 2023,
- indenização de 40% sobre o FGTS,
- danos morais.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título,
evitando enriquecimento sem causa do obreiro.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins. Por ocasião da elaboração da conta, será
observada a evolução salarial do reclamante.Considerando a
decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs
)5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Custas, pela reclamada, no
valor de R$ 22,45, calculadas sobre o valor da condenação de
1.122,52.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas pela reclamada, ora arbitradas em R$ 400,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
20.000,00.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001236-69.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE MARQUES DA
SILVA(OAB: 27049/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23fa33d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO
deCAMPINA GRANDE/PB:-REJEITAR a preliminar arguida pela ré;
- acolher a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito
as pretensões com exigibilidade anterior à 13/10/2018, na forma do
art. 487, II, do CPC/2015;
-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSEILDO DE ALMEIDA
SILVA em face do BRASIFORT SEGURANÇA ELETRONICA LTDA
-EPP, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
a) de fazer:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para
constar 13/10/2023, já com a projeção do aviso prévio para todos os
fins, (art. 487 §1º da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo e
expedição de ofício à Superintendência do Ministério do Trabalho e
Emprego. (art. 39 §1º da CLT;
- recolher o FGTS faltante em conta vinculada do autor, junto ao
órgão gestor (CEF), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em
pagar o equivalente (art. 389 CC). Após, libere-se por alvará.
b) de pagar:
- saldo de salário,
- aviso prévio indenizado,
- 13º salário proporcional 2023,
- férias proporcionais com 1/3 2023,
- indenização de 40% sobre o FGTS,
- danos morais.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título,
evitando enriquecimento sem causa do obreiro.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins. Por ocasião da elaboração da conta, será
observada a evolução salarial do reclamante.Considerando a
decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs
)5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Custas, pela reclamada, no
valor de R$ 22,45, calculadas sobre o valor da condenação de
1.122,52.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas pela reclamada, ora arbitradas em R$ 400,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
20.000,00.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-45.2022.5.13.0009
AUTOR DAVI SANTOS CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad76df7
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada informa a continuidade da desativação do local onde o
reclamante se ativava, requerendo a utilização de provas
emprestadas “decorrentes doutras perícias judiciais realizadas no
mesmo ambiente laborativo e sobre os mesmos agentes
perseguidos pelo Reclamante, como também, documentos oficiais
exigidos por lei como ‘PPRA, PGR, LTCAT, Ficha de Entrega,
Treinamento, Uso e Substituição de EPI's com respectivos
Certificados de Aprovação, etc..’ suficientes para análise técnica e
julgamento da causa”.
Intime-se o reclamante para se manifestar, pelo prazo de dois
dias.
Após, venham conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-45.2022.5.13.0009
AUTOR DAVI SANTOS CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI SANTOS CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad76df7
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada informa a continuidade da desativação do local onde o
reclamante se ativava, requerendo a utilização de provas
emprestadas “decorrentes doutras perícias judiciais realizadas no
mesmo ambiente laborativo e sobre os mesmos agentes
perseguidos pelo Reclamante, como também, documentos oficiais
exigidos por lei como ‘PPRA, PGR, LTCAT, Ficha de Entrega,
Treinamento, Uso e Substituição de EPI's com respectivos
Certificados de Aprovação, etc..’ suficientes para análise técnica e
julgamento da causa”.
Intime-se o reclamante para se manifestar, pelo prazo de dois
dias.
Após, venham conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-75.2023.5.13.0014
AUTOR GEORGE HELRINSON HOLANDA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HELRINSON HOLANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46bd9b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por
GEORGE HELRINSON HOLANDA DA SILVA em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a natureza salarial das
comissões/premiações (gueltas) decorrentes das vendas de
produtos realizadas pelo reclamante em favor das empresas
conveniadas com a reclamada, e condenar a empresa demandada
a pagar ao reclamante, após a liquidação da sentença, o valor
referente aos seguintes títulos:
Reflexos das comissões pelas vendas dos produtos das empresas
conveniadas com a reclamada (gueltas) no FGTS, décimo terceiro
salário, férias + 1/3 e abono pecuniário de férias. Parcelas vencidas
e vincendas, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, equivalente a 10% sobre o valor bruto devido ao
reclamante em favor do(a) seu advogado(a), a ser apurado em
liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu, equivalente a
10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição
inicial e o valor bruto devido ao autor), a ser apurado em liquidação
de sentença. Sobre o débito do reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da
sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda, previdência social, na forma da lei,
os quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter
remuneratório.
Deverão ser efetuados os recolhimentos previdenciários e relativos
à previdência privada complementar FUNCEF, em razão da
incorporação à remuneração do reclamante das vendas dos
produtos das empresas conveniadas, as quais devem ser efetuadas
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
levando em consideração as normas previstas no respectivo plano
de benefícios (parcelas do empregado deduzida do crédito, e do
empregador).
Devido à complexidade dos cálculos e diante da ausência de
documentos necessários à quantificação dos valores deferidos, a
elaboração da planilha será efetuada após o trânsito em julgado da
sentença.
Quando da elaboração dos cálculos, a Secretaria deverá notificar as
partes para anexarem aos autos toda a documentação necessária à
confecção da planilha, tais como relatórios de vendas, recibos de
pagamentos, todos os documentos relativos ao Programa de
Premiação ao Indicador Seguridade, tais como Regulamentos do
período de 2018 a 2021, extrato completo de pontos do Programa
Mundo Caixa, além de outros documento idôneos e aptos a
informarem os ganhos decorrentes do programa de acumulação de
pontos.
Deverão as partes, ainda, na hipótese de haver documentos a
serem fornecidos pelas empresas conveniadas, informar nos autos
a razão social, CNPJ e os endereços físico e eletrônico das
empresas, para que sejam oficiadas no sentido de fornecer a
documentação necessária para a elaboração dos cálculos.
Considerando que grande parte dos cartões faz a conversão de
ganho de ponto para cada 2 (dois) dólares gastos, e considerando
que esse é o mesmo critério utilizado para a aquisição dos pontos,
qual seja, um ponto para cada 2 dólares, fixo as seguintes diretrizes
para a liquidação da sentença:
- não havendo nos regulamentos dos programas de vendas de
produtos critérios objetivos de remuneração das comissões obtidas
através de pontos, arbitro que cada ponto obtido equivalerá à
quantia de 02 (dois) dólares.
Convertidos os pontos em dólares, os valores equivalentes deverão
ser convertidos para a moeda corrente nacional, o Real, devendo-se
utilizar acalculadora de conversão de moedas constante na página
inicial do Banco Centraldo Brasil.
Custas, pela ré, no valor de R$ 787,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR BARBOSA COQUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5bf5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDGAR BARBOSA
COQUEIRO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA
- FAP, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
a) de pagar:
- horas extras e reflexos.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título,
evitando enriquecimento sem causa do obreiro.
Defiro a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins. Por ocasião da elaboração da conta, será
observada a evolução salarial do reclamante.Considerando a
decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs)5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Custas, pela
reclamada, no valor de R$ 22,45, calculadas sobre o valor da
condenação de 1.122,52.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas pela reclamada, ora arbitradas em R$ 200,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
10.000,00.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5bf5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDGAR BARBOSA
COQUEIRO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA
- FAP, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
a) de pagar:
- horas extras e reflexos.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título,
evitando enriquecimento sem causa do obreiro.
Defiro a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
para todos os fins. Por ocasião da elaboração da conta, será
observada a evolução salarial do reclamante.Considerando a
decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs)5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.Custas, pela
reclamada, no valor de R$ 22,45, calculadas sobre o valor da
condenação de 1.122,52.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas pela reclamada, ora arbitradas em R$ 200,00, calculadas
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$
10.000,00.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000778-52.2023.5.13.0009
AUTOR JONATAS RAFAEL DIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eefaa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000778-52.2023.5.13.0009
AUTOR JONATAS RAFAEL DIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS RAFAEL DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eefaa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000824-41.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ALDO FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69633e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de primeiro grau
que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, arquivem-se
os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$ 2.164,05
(dois mil cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos),
equivalente a 5% do valor da causa,observando-se, no particular, a
condição suspensiva de exigibilidade disposta no art.791-A, § 4º, da
CLT (ADI 5766 do STF).
Custas processuais, no valor de R$ 865,62 (oitocentos e sessenta e
cinco reais e sessenta e dois centavos), devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 43.281,00 (quarenta e três mil
duzentos e oitenta e um reais), valor a tribuídoà causa, dispensadas
na forma da Lei.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
favor do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Christiano
Ramos Barbosa de Paulo, a cargo da União, ante a sucumbência
do reclamante na pretensão objeto da perícia, beneficiário da justiça
gratuita.
Deverá a secretaria requisitar referidos honorários periciais ao E.
TRT, devendo os presentes autos permanecer arquivados.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000824-41.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ALDO FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69633e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de primeiro grau
que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, arquivem-se
os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no importe de R$ 2.164,05
(dois mil cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos),
equivalente a 5% do valor da causa,observando-se, no particular, a
condição suspensiva de exigibilidade disposta no art.791-A, § 4º, da
CLT (ADI 5766 do STF).
Custas processuais, no valor de R$ 865,62 (oitocentos e sessenta e
cinco reais e sessenta e dois centavos), devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 43.281,00 (quarenta e três mil
duzentos e oitenta e um reais), valor a tribuídoà causa, dispensadas
na forma da Lei.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
favor do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Christiano
Ramos Barbosa de Paulo, a cargo da União, ante a sucumbência
do reclamante na pretensão objeto da perícia, beneficiário da justiça
gratuita.
Deverá a secretaria requisitar referidos honorários periciais ao E.
TRT, devendo os presentes autos permanecer arquivados.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000737-85.2023.5.13.0009
AUTOR ROSEMERI ALVES SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cb2cf
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência à Exequente de sua habilitação perante a reunião de
execuções na RT 0000492-42.2017.5.13.0023.
Ao mais, aguarde-se a disponibilidade de numerários para a
quitação da demanda. Deverá a Secretaria consultar eventual saldo
a cada seis meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000737-85.2023.5.13.0009
AUTOR ROSEMERI ALVES SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERI ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cb2cf
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência à Exequente de sua habilitação perante a reunião de
execuções na RT 0000492-42.2017.5.13.0023.
Ao mais, aguarde-se a disponibilidade de numerários para a
quitação da demanda. Deverá a Secretaria consultar eventual saldo
a cada seis meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001206-56.2023.5.13.0034
AUTOR MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86a4c7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001206-56.2023.5.13.0034
AUTOR MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86a4c7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001250-53.2023.5.13.0009
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f37747
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001250-53.2023.5.13.0009
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f37747
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001415-03.2023.5.13.0009
AUTOR RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DE LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab34a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
08/02/2024 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83738251186
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-97.2022.5.13.0009
AUTOR SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537ecc9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
I - Tendo sido elaborados os cálculos sob id 9784af1, intimem-se as
partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca dos cálculos,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II- Após, se ratificadas as contas, venham os autos conclusos para
homologação.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-97.2022.5.13.0009
AUTOR SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537ecc9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
I - Tendo sido elaborados os cálculos sob id 9784af1, intimem-se as
partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca dos cálculos,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II- Após, se ratificadas as contas, venham os autos conclusos para
homologação.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001279-12.2023.5.13.0007
AUTOR ARTHUR CICERO SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57cc989
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001279-12.2023.5.13.0007
AUTOR ARTHUR CICERO SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR CICERO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57cc989
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000639-03.2023.5.13.0009
AUTOR LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bfe30
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000639-03.2023.5.13.0009
AUTOR LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAEDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bfe30
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000879-89.2023.5.13.0009
AUTOR PEDRO ALEXANDRE DE LIMA
ARAUJO
ADVOGADO YASMIN HANNA GOMES DA
SILVA(OAB: 28627/PB)
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1135c28
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000879-89.2023.5.13.0009
AUTOR PEDRO ALEXANDRE DE LIMA
ARAUJO
ADVOGADO YASMIN HANNA GOMES DA
SILVA(OAB: 28627/PB)
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALEXANDRE DE LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1135c28
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000476-91.2021.5.13.0009
AUTOR SANDRA ANDREA SOBRAL
GRANGEIRO
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
RÉU RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA ANDREA SOBRAL GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4667269
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Mantida a penhora online, conforme decisão do Regional
(id:ca9e01c), libere-se à Exequente o valor à disposição dos autos
(id:eb7c1a2). Observe-se a conta informada no id:35f8330.
Oficie-se a Secretaria de Agricultura de Campina Grande, via oficial
de justiça, solicitando o fornecimento de cópia do atual
contracheque de RENATO BENEVIDES GADELHA.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000476-91.2021.5.13.0009
AUTOR SANDRA ANDREA SOBRAL
GRANGEIRO
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
RÉU RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA - ME
- RENATO BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4667269
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Mantida a penhora online, conforme decisão do Regional
(id:ca9e01c), libere-se à Exequente o valor à disposição dos autos
(id:eb7c1a2). Observe-se a conta informada no id:35f8330.
Oficie-se a Secretaria de Agricultura de Campina Grande, via oficial
de justiça, solicitando o fornecimento de cópia do atual
contracheque de RENATO BENEVIDES GADELHA.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001364-44.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA FERNANDA PEQUENO
CHAVES SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA PEQUENO CHAVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f11ffd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
20/02/2024 08:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000526-49.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb575ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Autora para
condenar a Ré a restituir o autor envolva todos os valores
descontados no TRCT em razão do contrato de empréstimo firmado
com a ALPAPREV, sob a rubrica "benefícios". Planilha anexada
contemplando a reforma da sentença (id:9cc6a02)
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se o Autora para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000526-49.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA CELENA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb575ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Autora para
condenar a Ré a restituir o autor envolva todos os valores
descontados no TRCT em razão do contrato de empréstimo firmado
com a ALPAPREV, sob a rubrica "benefícios". Planilha anexada
contemplando a reforma da sentença (id:9cc6a02)
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se o Autora para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-43.2017.5.13.0009
AUTOR SUELI SOARES DE ARRUDA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARCELLA DANTAS MOREIRA
FRIEDHEIM(OAB: 31793/PE)
RÉU ANDREA CORREIA DE AZEVEDO
SILVA
ADVOGADO MARCELLA DANTAS MOREIRA
FRIEDHEIM(OAB: 31793/PE)
ADVOGADO MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052/PE)
RÉU WILDELANO LIMAVERDE
FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO ATALIBA DE ABREU NETTO(OAB:
28196/PE)
RÉU VICENTE FERNANDES DE
CARVALHO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI SOARES DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5ec76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. fa9c3d7 - O exequente requer a avaliação do imóvel e inclusão
em hasta pública. A competência para tais atos é do juízo
deprecado e lá deverão ser formuladas, pelo que restam aqui
prejudicados.
Id. a69f27f- Concomitante à execução por precatória, requer a
exequente o SIMBA face a empresa executada, desde a admissão
da reclamante até os dias atuais.
Defiro o pedido, limitando a 5 anos, eis que demasiado o período
requerido. Após resultados, dê-se ciência ao exequente para
manifestação no prazo de 20 dias.
Id. 4c00a77 - O executado WILDELANO LIMAVERDE
FERNANDES DE CARVALHO requer poder falar neste juízo sobre
a penhora de seu alegado único imóvel.
Prejudicado tal pedido, eis que ausente qualquer impedimento à fala
requerida, que poderia ter sido exercida na mesma petição.
Ademais, não consta nos autos qualquer peça processual sobre a
penhora, e em consulta à movimentação processual da carta
precatória executória, conforme id. a4a5e2d, aparenta-se que
decorreu o prazo aberto com o despacho de 02/10/2023 na CPE
0000906-56.2022.5.06.0121, que o deu ciência da penhora, para
manifestação em 5 dias.
Por fim, ante ausência de dados sobre as diligências ocorridas na
Carta Precatória, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO ao presente, para
solicitar ao juízo deprecante (CPE 0000906-56.2022.5.06.0121),
informações sobre o andamento da referida, e requerer o
prosseguimento possível, inclusive hasta pública com possibilidade
de adjudicação pela exequente, se for o caso, bem como nos
colocando à disposição para eventual cooperação judiciária.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-43.2017.5.13.0009
AUTOR SUELI SOARES DE ARRUDA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052/PE)
ADVOGADO MARCELLA DANTAS MOREIRA
FRIEDHEIM(OAB: 31793/PE)
RÉU ANDREA CORREIA DE AZEVEDO
SILVA
ADVOGADO MARCELLA DANTAS MOREIRA
FRIEDHEIM(OAB: 31793/PE)
ADVOGADO MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052/PE)
RÉU WILDELANO LIMAVERDE
FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO ATALIBA DE ABREU NETTO(OAB:
28196/PE)
RÉU VICENTE FERNANDES DE
CARVALHO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CORREIA DE AZEVEDO SILVA
- STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI
- WILDELANO LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5ec76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. fa9c3d7 - O exequente requer a avaliação do imóvel e inclusão
em hasta pública. A competência para tais atos é do juízo
deprecado e lá deverão ser formuladas, pelo que restam aqui
prejudicados.
Id. a69f27f- Concomitante à execução por precatória, requer a
exequente o SIMBA face a empresa executada, desde a admissão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
da reclamante até os dias atuais.
Defiro o pedido, limitando a 5 anos, eis que demasiado o período
requerido. Após resultados, dê-se ciência ao exequente para
manifestação no prazo de 20 dias.
Id. 4c00a77 - O executado WILDELANO LIMAVERDE
FERNANDES DE CARVALHO requer poder falar neste juízo sobre
a penhora de seu alegado único imóvel.
Prejudicado tal pedido, eis que ausente qualquer impedimento à fala
requerida, que poderia ter sido exercida na mesma petição.
Ademais, não consta nos autos qualquer peça processual sobre a
penhora, e em consulta à movimentação processual da carta
precatória executória, conforme id. a4a5e2d, aparenta-se que
decorreu o prazo aberto com o despacho de 02/10/2023 na CPE
0000906-56.2022.5.06.0121, que o deu ciência da penhora, para
manifestação em 5 dias.
Por fim, ante ausência de dados sobre as diligências ocorridas na
Carta Precatória, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO ao presente, para
solicitar ao juízo deprecante (CPE 0000906-56.2022.5.06.0121),
informações sobre o andamento da referida, e requerer o
prosseguimento possível, inclusive hasta pública com possibilidade
de adjudicação pela exequente, se for o caso, bem como nos
colocando à disposição para eventual cooperação judiciária.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-25.2023.5.13.0014
AUTOR LEONARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c3d5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade diante da juntada do
seguro garantia contemplando os requisitos previstos no art. 3º do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além do
recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-25.2023.5.13.0014
AUTOR LEONARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c3d5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade diante da juntada do
seguro garantia contemplando os requisitos previstos no art. 3º do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além do
recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001095-05.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8737eaa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao final de dois anos,
devendo o autor e seu advogado, no prazo de 5 dias,
apresentar os dados bancários e, querendo, o destacamento
dos honorários advocatícios, bem como a procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Após, em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere
-se o crédito do(s) credores, bem como efetuem-se os
recolhimentos previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001095-05.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8737eaa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao final de dois anos,
devendo o autor e seu advogado, no prazo de 5 dias,
apresentar os dados bancários e, querendo, o destacamento
dos honorários advocatícios, bem como a procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitar o
débito apurado nos presentes autos, sob pena de constrição de
bens, inscrição do nome no BNDT e indisponibilidade de bens na
CNIB.
Após, em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere
-se o crédito do(s) credores, bem como efetuem-se os
recolhimentos previdenciários e fiscais.
Por fim, registrados os pagamentos e verificada a existência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-94.2023.5.13.0009
AUTOR JANILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9b3f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-94.2023.5.13.0009
AUTOR JANILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9b3f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001276-51.2023.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO MORENO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MORENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1694dea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
0001276-51.2023.5.13.0009 ajuizada por SEVERINO DO RAMO
MORENO DA SILVA em face de AL TEIXEIRA PINHEIRO LTDA.:
JULGAR PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas SEGUINTES
OBRIGAÇÕES:
1. DE FAZER: retificar a CTPS do autor para constar como data de
admissão em 09/10/2022, no prazo de 05 dias após o trânsito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo e
expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho,
conforme artigo 39 §1ºda CLT;
2.DE PAGAR:
-horas extras e reflexos,
-intervalo intrajoranda e reflexos,
-cestas básicas,
-multa normativa,
-dano moral.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas, pela reclamada, que arbitro provisoriamente no importe de
R$ 140,00, sobre R$ 7.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001232-32.2023.5.13.0009
AUTOR CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4dc57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Ação Anulatória em epígrafe, nos termos
da fundamentação supra, decido:
1) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora para declarar a nulidade do auto de infração, bem
como para deferir o pedido de restituição do valor recolhido a título
de multa;
2) julgar procedente o pedido para condenar a parte demandada ao
pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre
o valor da condenação.
Liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da
condenação, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000630-41.2023.5.13.0009
AUTOR THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0da18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ANTE O EXPOSTO, decido:
1.julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial
da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO FRANCA LIMA
DINIZ em face de RENAVIN REEGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPEÇÕES LTDA-ME para condenar a reclamada
a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação para esse
fim, o valor do seguinte título:
-diferença de remuneração no percentual de 10% e reflexos;
-adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, na forma da fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.A reclamada é responsável pelo
recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão,
podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da
Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Leinº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).A base de cálculo sobre a
qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o
disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal
Superior do Trabalho.
Custas no importe de R$ 400,00, arbitradas à razão de 2% sobre o
montante da condenação provisoriamente arbitrada em R$
20.000,00.
Sentença publicada ilíquida.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001310-26.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ELIA BRUNA DE FREITAS VIEIRA
RÉU MAX RAMON CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60409b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Homologo o acordo entabulado entre LUCIANA DE OLIVEIRA
LIMA E SILVA, MAX RAMON DE OLIVEIRA CUNHA e ELIA
BRUNA DE FREIRAS VIEIRA, junto ao id 702eaa4, para que
surtam os regulares efeitos jurídicos.
Cumprido o acordo, o(a) autor(a) dá geral e plena quitação pelo
objeto da inicial, ficando estipulada multa de 100% em caso de
inadimplência sobre a parcela vencida.
Indefiro a homologação do acordo pelo extinto contrato de trabalho.
Não há contribuição previdenciária sobre o acordo em virtude da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
natureza indenizatória dos pedidos constantes na petição inicial.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 250,00, que devem ser
recolhidas e comprovadas até o dia 08.12.2023, sob pena de
execução. (art. 789 CLT)
Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais, remetam-se
os autos ao arquivo, caso contrário, à execução.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas da presente decisão para os devidos fins.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000353-30.2020.5.13.0009
AUTOR ANA CILENE EVANGELISTA
RODRIGUES
ADVOGADO ANDREZA GOMES NOBREGA(OAB:
20307/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB:
23495/CE)
ADVOGADO NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7b2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000353-30.2020.5.13.0009
AUTOR ANA CILENE EVANGELISTA
RODRIGUES
ADVOGADO ANDREZA GOMES NOBREGA(OAB:
20307/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB:
23495/CE)
ADVOGADO NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CILENE EVANGELISTA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7b2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001198-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE DIEGO BERNARDO PESSOA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIEGO BERNARDO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2326a68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
0001198-57.2023.5.13.0009 ajuizada por JOSE DIEGO
BERNARDO PESSOA em face de LK ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA:
JULGAR PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas SEGUINTES
OBRIGAÇÕES:
1.DE PAGAR:
- aviso prévio,
- férias proporcionais com 1/3,
- 13º salário proporcional,
- FGTS com indenização de 40%,
- multa do artigo 467 da CLT,
- multa do artigo 477 da CLT.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas, pela reclamada, que arbitro provisoriamente no importe de
R$ 80,00, sobre R$ 4.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-60.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIA CABRAL LOPES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CABRAL LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e3eb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se desde o mês de
julho do corrente com pendência de conclusão para julgamento do
feito, causando demora na prestação jurisdicional, com prejuízo às
partes, determino a conclusão dos autos a este magistrado.
Torno sem efeito o despacho de id. b1c7081.
Encaminhe-se ofício à Corregedoria, informando sobre a conclusão
dos autos para sentença, ficando sem objeto o recurso
administrativo do Juiz Aercio Pereira de Lima Filho.
Em razão do encerramento da instrução processual, ficam as
partes cientes que deverão apresentar razões finais no prazo
de dois dias, podendo apresentar, a qualquer momento, petição
conjunta visando a conciliação do feito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-60.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIA CABRAL LOPES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e3eb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se desde o mês de
julho do corrente com pendência de conclusão para julgamento do
feito, causando demora na prestação jurisdicional, com prejuízo às
partes, determino a conclusão dos autos a este magistrado.
Torno sem efeito o despacho de id. b1c7081.
Encaminhe-se ofício à Corregedoria, informando sobre a conclusão
dos autos para sentença, ficando sem objeto o recurso
administrativo do Juiz Aercio Pereira de Lima Filho.
Em razão do encerramento da instrução processual, ficam as
partes cientes que deverão apresentar razões finais no prazo
de dois dias, podendo apresentar, a qualquer momento, petição
conjunta visando a conciliação do feito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001168-22.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a975257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande – Paraíba, no Mérito, julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE
COBRANÇA DE BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face de L. T. LACERDA
LTDA E MATEUS SUPERMERCADOS S.A., tudo de acordo com a
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se
dele fizesse parte.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação supra.
Custas processuais a cargo da parte autora, no percentual de 2%,
calculadas sobre o valor da causa.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001168-22.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a975257
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande – Paraíba, no Mérito, julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE
COBRANÇA DE BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face de L. T. LACERDA
LTDA E MATEUS SUPERMERCADOS S.A., tudo de acordo com a
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
dele fizesse parte.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação supra.
Custas processuais a cargo da parte autora, no percentual de 2%,
calculadas sobre o valor da causa.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001212-41.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIAO DA SILVA ANDRE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DA SILVA ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-41.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIAO DA SILVA ANDRE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000922-26.2023.5.13.0009
AUTOR RENATO GOUVEIA DIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbb3ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolvo:
a) rejeitar as preliminares arguidas;
b) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por RENATO GOUVEIA DIAS em face de SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA, para deferir o pleito de anotação do
contrato de trabalho na CTPS do autor, na função de entregador, de
25/08/2022 a 24/12/2022 e a condenar a ré a pagar ao autor no
prazo legal as seguintes verbas:
- aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário proporcional 2022, férias
proporcionais + e a multa dos arts. 467 e 477 da CLT;
-indenização de seguro desemprego;
-hora ficta noturna,
-horas extras e reflexos,
-adicional noturno e reflexos,
-RSR,
-adicional de periculosidade,
-indenização do uso da motocicleta.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e
das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a
variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
correção a ser
utilizado na fase pré-judicial, e, à partir do ajuizamento da ação, a
taxa Selic.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 30.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000922-26.2023.5.13.0009
AUTOR RENATO GOUVEIA DIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GOUVEIA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbb3ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolvo:
a) rejeitar as preliminares arguidas;
b) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por RENATO GOUVEIA DIAS em face de SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA, para deferir o pleito de anotação do
contrato de trabalho na CTPS do autor, na função de entregador, de
25/08/2022 a 24/12/2022 e a condenar a ré a pagar ao autor no
prazo legal as seguintes verbas:
- aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário proporcional 2022, férias
proporcionais + e a multa dos arts. 467 e 477 da CLT;
-indenização de seguro desemprego;
-hora ficta noturna,
-horas extras e reflexos,
-adicional noturno e reflexos,
-RSR,
-adicional de periculosidade,
-indenização do uso da motocicleta.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e
das Ações Diretas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a
variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
correção a ser
utilizado na fase pré-judicial, e, à partir do ajuizamento da ação, a
taxa Selic.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00 calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 30.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE PORTO ESTRELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000889-36.2023.5.13.0009
AUTOR NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000889-36.2023.5.13.0009
AUTOR NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001078-14.2023.5.13.0009
AUTOR MIELISSON SOUZA AGUIAR
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIELISSON SOUZA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001078-14.2023.5.13.0009
AUTOR MIELISSON SOUZA AGUIAR
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001095-50.2023.5.13.0009
AUTOR ALDIONES JOSE DE BRITO LEAL
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDIONES JOSE DE BRITO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001095-50.2023.5.13.0009
AUTOR ALDIONES JOSE DE BRITO LEAL
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001010-64.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MIKAELE BRAZ DE
SIQUEIRA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica a Reclamada intimada para se manifestar
sobre os Embargos de Declaração opostos no id: 3ee204e, no
prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001207-19.2023.5.13.0009
AUTOR RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4c009
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001427-17.2023.5.13.0009
AUTOR LEANDRO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed214e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A medida requerida pelo reclamante é de natureza cautelar, e não
de antecipação de tutela, como explanado na petição inicial, com
nítida finalidade de promover a garantia em abstrato de valores a
que supostamente terá direito após o julgamento final da demanda.
No caso em apreço, visa-se à tutela para arresto, sequestro,
arrolamento de bens, etc., ou qualquer outra medida idônea para
assegurar o alegado direito e resultado útil do processo.
Entretanto, não se identifica prova pré-constituída nos autos para
arrimar a tutela cautelar pretendida pelo autor, uma vez que não
estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias referentes à
alegada rescisão indireta e às supostas condições operacionais
fragilizadas da reclamada, sendo oportuna a análise apenas após o
devido contraditório.
Assim, indefiro liminarmente a tutela cautelar.
Notifique-se o reclamante desta decisão e inclua-se o processo em
pauta de audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-09.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO SOUSA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fa1a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 852-H, § 6º, da CLT, notifiquem-se as partes
para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o laudo pericial (ID.
fe428d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-09.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO SOUSA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fa1a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 852-H, § 6º, da CLT, notifiquem-se as partes
para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o laudo pericial (ID.
fe428d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-18.2023.5.13.0024
AUTOR MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f453cc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mantida integralmente a sentença pela instância recursal, com
fulcro no art. 878 da CLT, notifique-se a reclamante para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito, objetivando o
prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de 2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-18.2023.5.13.0024
AUTOR MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f453cc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mantida integralmente a sentença pela instância recursal, com
fulcro no art. 878 da CLT, notifique-se a reclamante para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito, objetivando o
prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de 2 anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-46.2023.5.13.0009
AUTOR ALESANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9312022
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-46.2023.5.13.0009
AUTOR ALESANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESANDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9312022
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-65.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MARIA BATISTA SOARES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2fc2c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Perito nomeado neste processo não procedeu
à entrega do laudo, destituo-o do encargo, nomeando como novo
Perito o Médico do Trabalho João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para efetuar o exame pericial e entregar o laudo
respectivo no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. A
determinação se justifica para evitar atrasos maiores à marcha
processual, com evidente prejuízo aos litigantes.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-65.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MARIA BATISTA SOARES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARIA BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2fc2c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Perito nomeado neste processo não procedeu
à entrega do laudo, destituo-o do encargo, nomeando como novo
Perito o Médico do Trabalho João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para efetuar o exame pericial e entregar o laudo
respectivo no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. A
determinação se justifica para evitar atrasos maiores à marcha
processual, com evidente prejuízo aos litigantes.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-72.2023.5.13.0009
AUTOR LEDA NABES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA NABES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedadae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-72.2023.5.13.0009
AUTOR LEDA NABES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedadae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001093-80.2023.5.13.0009
AUTOR FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU RONALDO VITURINO FREIRE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO VITURINO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43851d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001093-80.2023.5.13.0009
AUTOR FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU RONALDO VITURINO FREIRE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43851d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-02.2023.5.13.0009
AUTOR VANDERLEY FERREIRA EDUARDO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY FERREIRA EDUARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf001e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A medida requerida pelo reclamante é de natureza cautelar, e não
de antecipação de tutela, como explanado na petição inicial, com
nítida finalidade de promover a garantia em abstrato de valores a
que supostamente terá direito após o julgamento final da demanda.
No caso em apreço, visa-se à tutela para arresto, sequestro,
arrolamento de bens, etc., ou qualquer outra medida idônea para
assegurar o alegado direito e resultado útil do processo.
Entretanto, não se identifica prova pré-constituída nos autos para
arrimar a tutela cautelar pretendida pelo autor, uma vez que não
estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias referentes à
alegada rescisão indireta e às supostas condições operacionais
fragilizadas da reclamada, sendo oportuna a análise apenas após o
devido contraditório.
Assim, indefiro liminarmente a tutela cautelar.
Notifique-se o reclamante desta decisão e inclua-se o processo em
pauta de audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000971-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d53422
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Perito nomeado neste processo não procedeu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
à entrega do laudo, destituo-o do encargo, nomeando como nova
Perita a Médica do Trabalho Mayara Barros Santiago, que deverá
ser notificada para efetuar o exame pericial e entregar o laudo
respectivo no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. A
determinação se justifica para evitar atrasos maiores à marcha
processual, com evidente prejuízo aos litigantes.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000971-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d53422
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Perito nomeado neste processo não procedeu
à entrega do laudo, destituo-o do encargo, nomeando como nova
Perita a Médica do Trabalho Mayara Barros Santiago, que deverá
ser notificada para efetuar o exame pericial e entregar o laudo
respectivo no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. A
determinação se justifica para evitar atrasos maiores à marcha
processual, com evidente prejuízo aos litigantes.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001130-10.2023.5.13.0009
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO JOSE IRANDI DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997deae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Advogado do requerido postulou o destacamento dos honorários
contratuais no percentual de 25% do valor bruto do crédito daquele,
e ainda o valor de R$ 123,50 para pagamento do perito contábil.
Defiro o destacamento dos honorários advocatícios no percentual
de 25% do valor bruto ao Requerido (conforme cláusula segunda do
contrato, id:5d1b5ad). Entretanto, indefiro a retenção de honorários
para o perito contábil por falta de amparo legal.
Ao mais, certificada a inexistência de saldo à disposição das partes,
arquivem-se os autos
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001101-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE RODOLFO BARBOSA BRAZ
ADVOGADO KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU MM FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MM FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e27c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Satisfeita a obrigação com o depósito nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Recolha-se a previdência em formulário próprio. Registrem-se os
pagamentos e recolhimentos no sistema.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001101-57.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE RODOLFO BARBOSA BRAZ
ADVOGADO KALINE TOMAZ SILVA
MONTEIRO(OAB: 22094/PB)
RÉU MM FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO BARBOSA BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e27c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Satisfeita a obrigação com o depósito nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Recolha-se a previdência em formulário próprio. Registrem-se os
pagamentos e recolhimentos no sistema.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000057-03.2023.5.13.0009
AUTOR EDVANIO SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 6776e97).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000057-03.2023.5.13.0009
AUTOR EDVANIO SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA DIEGO CESAR BORGES DE
GOUVEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Ré para complementar a dívida (R$ 66,18 -
previdência) no prazo de 05 dias, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE TAIS LIMA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb775e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial para condenar as Reclamadas CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS – EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA,
MONTE CARLOS MONTADORA E LOCADORA S/A,
solidariamente, a pagar à Reclamante, TATIANE TAIS LIMA
MARTINS, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as diferenças
salariais, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, RSR em
dobro, vale alimentação, verbas rescisórias (aviso prévio indenizado
de 48 dias, férias vencidas, simples e proporcionais + 1/3) e FGTS +
40%.
Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal (ADCs n.º 58 e 59), com incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Anotação na CTPS por qualquer dos Reclamados na forma da
fundamentação (item a), em prazo assinado pela Secretaria após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Honorários advocatícios, pelo Reclamado, em favor do Advogado
da Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e,
sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor
dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por força
do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI
5766 do STF.
Contribuições previdenciárias a cargo dos Reclamados, de acordo
com o ramo de atividade, incidentes sobre as parcelas salariais,
com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado
eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do
trabalhador.
Custas, pelos Reclamados de R$ 600,00, correspondente a 2%,
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada
em R$ 30.000,00.
Sentença ilíquida.
Tudo conforme fundamentação e limitado ao pedido.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb775e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição
inicial para condenar as Reclamadas CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS – EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA,
MONTE CARLOS MONTADORA E LOCADORA S/A,
solidariamente, a pagar à Reclamante, TATIANE TAIS LIMA
MARTINS, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as diferenças
salariais, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, RSR em
dobro, vale alimentação, verbas rescisórias (aviso prévio indenizado
de 48 dias, férias vencidas, simples e proporcionais + 1/3) e FGTS +
40%.
Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal (ADCs n.º 58 e 59), com incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Anotação na CTPS por qualquer dos Reclamados na forma da
fundamentação (item a), em prazo assinado pela Secretaria após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Honorários advocatícios, pelo Reclamado, em favor do Advogado
da Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e,
sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor
dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por força
do artigo do790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, conforme ADI
5766 do STF.
Contribuições previdenciárias a cargo dos Reclamados, de acordo
com o ramo de atividade, incidentes sobre as parcelas salariais,
com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado
eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do
trabalhador.
Custas, pelos Reclamados de R$ 600,00, correspondente a 2%,
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada
em R$ 30.000,00.
Sentença ilíquida.
Tudo conforme fundamentação e limitado ao pedido.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001141-45.2023.5.13.0007
AUTOR PATRICIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, face a possibilidade de eventual efeito modificativo dos
embargos de declaração (Id 3fbfbb2), o Reclamante poderá se
manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001421-10.2023.5.13.0009
AUTOR AURELIANO GONCALO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO GONCALO DE OLIVEIRA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9911f3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, por meio do
qual a parte autora pede a suspensão dos descontos em seu
benefício, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação
com o banco demandado.
Aduz que “além dos empréstimos fraudados, o mesmo está sendo
submetido a descontos de: Seguros, contribuição sindical sem ser
filiado, CDC sem nunca ter celebrado, aplicações com a
denominação rende fácil, clube benefícios, portabilidade, pacote de
serviços, entre outros... Isto posto, sem haver nenhuma solicitação
do autor.”
O deferimento da tutela antecipada exige a existência de prova
inequívoca e verossimilhança das alegações, além de outros
requisitos elencados no art. 294 e seguintes do CPC.
Em análise da petição inicial vinda aos autos e dos documentos que
a instruem, em sede de cognição sumária, emerge que o pedido
sob análise não poderá ser atendido neste momento, porquanto não
existe nos autos documentação mínima para formar o
convencimento do Juízo quanto à efetiva verossimilhança das
alegações do autor.
Pelo exposto, na medida em que não se vislumbram os requisitos
mínimos para o deferimento da tutela antecipada de urgência,
INDEFIRO o pedido.
Inclua-se o feito em pauta de audiência (INICIAL), com a devida
intimação às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-38.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8792020
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR SUENIO
VELEZ DA COSTA EM FACE DE ALPARGATAS S.A., DECIDO
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR AO
PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E NO
MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 13/12/2021 A 10/07/2023,
ALÉM DE REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º
SALÁRIO E FGTS MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 10%,
DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR. JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 206,03, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 10.301,47, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-38.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO VELEZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8792020
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR SUENIO
VELEZ DA COSTA EM FACE DE ALPARGATAS S.A., DECIDO
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR AO
PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E NO
MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 13/12/2021 A 10/07/2023,
ALÉM DE REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º
SALÁRIO E FGTS MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 10%,
DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR. JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 206,03, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 10.301,47, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-31.2019.5.13.0009
AUTOR ANTONIONI FARIAS TRINDADE
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
TESTEMUNHA Herberth Bruno Farias Freire Andrade
TESTEMUNHA Charlton Jocélio Henrique de Sousa
TESTEMUNHA Thiago da Silva Brito
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o advogado da reclamada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar dados bancários para recebimento dos honorários
sucumbenciais, uma vez que a demandada efetuou o depósito de
referidos honorários nos presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa42a85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JUVENAL DA
COSTA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A., DECIDO
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR AO
PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 29/07//2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO
RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE AO
PERÍODO DE 29/07/2018 A 05/06/2023, ALÉM DE REFLEXOS
SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 570,62, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 28.531,19, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa42a85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JUVENAL DA
COSTA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A., DECIDO
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR AO
PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 29/07//2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO
RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE AO
PERÍODO DE 29/07/2018 A 05/06/2023, ALÉM DE REFLEXOS
SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 570,62, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 28.531,19, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001095-05.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
o débito apurado nos presentes autos, no valor de R$ 35.497,07,
sob pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001095-05.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
o débito apurado nos presentes autos, no valor de R$ 35.497,07,
sob pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fde568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID. 78F41f7 bem como JULGO
PROCEDENTE O pedido para deferir o pedido principal, para
determinar a extinção da constrição de indisponibilidade do bem
imóvel sob matrícula 141198, penhorado nos autos principais n.
0000298-84.2017.5.13.0009.
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, pelos reclamados, na
forma do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas no final.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos do
processo 0000298-84.2017.5.13.0009, e arquivem-se, em caráter
definitivo, os presentes autos.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO VICENTE DE ANDRADE
- MARIA DE FATIMA PEGADO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fde568
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID. 78F41f7 bem como JULGO
PROCEDENTE O pedido para deferir o pedido principal, para
determinar a extinção da constrição de indisponibilidade do bem
imóvel sob matrícula 141198, penhorado nos autos principais n.
0000298-84.2017.5.13.0009.
Custas processuais, no importe de R$ 44,26, pelos reclamados, na
forma do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas no final.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos do
processo 0000298-84.2017.5.13.0009, e arquivem-se, em caráter
definitivo, os presentes autos.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001305-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f62548
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO
GUIMARAES SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, o valor do seguinte título: restituição do
desconto indevido (empréstimo) nas verbas rescisórias, no importe
de R$ 2.052,90.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
autor, no montante de R$ 205,20.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas,para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas no importe de R$ 45,16, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 2.258.10, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001305-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f62548
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO
GUIMARAES SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, o valor do seguinte título: restituição do
desconto indevido (empréstimo) nas verbas rescisórias, no importe
de R$ 2.052,90.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante.
Defiro o juízo 100% digital.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
autor, no montante de R$ 205,20.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas,para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas no importe de R$ 45,16, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 2.258.10, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-65.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MARIA BATISTA SOARES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARIA BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a Perícia Médica Ocupacional será
realizada no dia 15/12/2023 (sexta-feira), às 16 horas, no
consultório do Perito, no endereço retro. A visita técnica, se
necessária, será realizada em horário a ser determinado. Para a
realização da Avaliação Médica Ocupacional solicitamos a
presença da pericianda, Srª. BRUNA MARIA BATISTA SOARES,
podendo ser acompanhada do seu Médico Assistente Técnico.
Do mesmo modo a empresa Reclamada poderá se fazer
presente com o seu Assistente Técnico.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000997-65.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MARIA BATISTA SOARES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a Perícia Médica Ocupacional será
realizada no dia 15/12/2023 (sexta-feira), às 16 horas, no
consultório do Perito, no endereço retro. A visita técnica, se
necessária, será realizada em horário a ser determinado. Para a
realização da Avaliação Médica Ocupacional solicitamos a
presença da pericianda, Srª. BRUNA MARIA BATISTA SOARES,
podendo ser acompanhada do seu Médico Assistente Técnico.
Do mesmo modo a empresa Reclamada poderá se fazer
presente com o seu Assistente Técnico.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000354-02.2022.5.13.0023
AUTOR WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU JACKELINE FREITAS
ALBUQUERQUE SIQUEIRA
RÉU CLUB DA CRIANCA PARQUE DE
DIVERSAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUB DA CRIANCA PARQUE DE DIVERSAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que as reclamadas CLUB DA CRIANCA PARQUE
DE DIVERSAO LTDA e JACKELINE FREITAS ALBUQUERQUE
SIQUEIRA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
fica intimadas para tomar ciência do despacho, nos seguintes
termos: Notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.. Campina Grande-PB,
04/12/2023. O despacho supracitado encontra-se disponível para
consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 48 horas, a contar da
publicação do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000354-02.2022.5.13.0023
AUTOR WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU JACKELINE FREITAS
ALBUQUERQUE SIQUEIRA
RÉU CLUB DA CRIANCA PARQUE DE
DIVERSAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE FREITAS ALBUQUERQUE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que as reclamadas CLUB DA CRIANCA PARQUE
DE DIVERSAO LTDA e JACKELINE FREITAS ALBUQUERQUE
SIQUEIRA, atualmente, com endereço incerto e não sabido, ficam
fica intimadas para tomar ciência do despacho, nos seguintes
termos: Notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.. Campina Grande-PB,
04/12/2023. O despacho supracitado encontra-se disponível para
consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 48 horas, a contar da
publicação do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000096-55.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DE ARIMATEA LINS PEREIRA
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU VALDEMIR SANTANA
RÉU WF LOGISTICA LTDA
RÉU JOSIVALDO DE MELO
RÉU EDNALDO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU GLERYSTON MAXWELL MARQUES
DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WF LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza da 4ª Vara do
Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente edital,
que a reclamada , WF LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.293.921/0001
-50, atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica intimada
para tomar ciência da decisão que deu início ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Prazo de 08 dias, a
contar da publicação do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000156-28.2023.5.13.0023
AUTOR ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITON FERREIRA SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aad7b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-28.2023.5.13.0023
AUTOR ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aad7b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0070600-77.2009.5.13.0023
AUTOR JOSIMAR BRAGA DA SILVA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
RÉU ALGODOEIRA IRMAOS BARBOSA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO ROBERTO LUCENA DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR BRAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria devidamente notificada para informar, no
prazo de 15 (quinze) dias, se há algum fato impeditivo para a
aplicação da prescrição intercorrente no presente processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-90.2016.5.13.0023
AUTOR RICARDO DE MELO FERREIRA
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
RÉU JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ARAUJO
RÉU JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ARAUJO - ME
ADVOGADO PETRONIO DE MORAES
LUCENA(OAB: 18221/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS
CONSTRUTORA ARAUJO LTDA - ME
ADVOGADO PETRONIO DE MORAES
LUCENA(OAB: 18221/PB)
RÉU ATAIDE LADISLAU DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
HELENA DOS SANTOS ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
ERIVALDO DOS SANTOS ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
BENEVIDES CONTABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
VANDEILSA REINALDO
CLEMENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DE MELO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria devidamente notificada para informar, no
prazo de 15 (quinze) dias, se há algum fato impeditivo para a
aplicação da prescrição intercorrente no presente processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000216-98.2023.5.13.0023
AUTOR KAROLINE GAUDENCIO DO CARMO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE GAUDENCIO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b7bd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
restando como pendência apenas a anotação da CTPS da
reclamante que, embora devidamente notificada, não depositou na
secretaria da vara, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
sem prejuízo de posterior desarquivamento caso a reclamante
apresente interesse no cumprimento da obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000216-98.2023.5.13.0023
AUTOR KAROLINE GAUDENCIO DO CARMO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b7bd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
restando como pendência apenas a anotação da CTPS da
reclamante que, embora devidamente notificada, não depositou na
secretaria da vara, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
sem prejuízo de posterior desarquivamento caso a reclamante
apresente interesse no cumprimento da obrigação de fazer.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-43.2022.5.13.0023
AUTOR FABIANA CANDIDO DE SOUSA
BARBOZA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU SHEILA MARIA SILVA FIGUEIROA
91103932420
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
RÉU JOSE AILSON SOUSA SANTOS
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
RÉU SHEILA MARIA SILVA FIGUEIROA
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
RÉU JOSE AILSON SOUSA SANTOS
02426616458
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA CANDIDO DE SOUSA BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b7016
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000928-88.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR
DESPACHO
Vistos etc.
Analisada petição do autor retro em atenção à informação prestada
pela Caixa Econômica Federal da impossibilidade da compensação
do alvará judicial.
DEFERE-SE o pedido.
Expeça-se novo alvará ao autor.
INTIME-SE o réu da petição retro, devendo o mesmo comprovar o
pagamento do residual - CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro
de 2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000928-88.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GUIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU
DESPACHO
Vistos etc.
Analisada petição do autor retro em atenção à informação prestada
pela Caixa Econômica Federal da impossibilidade da compensação
do alvará judicial.
DEFERE-SE o pedido.
Expeça-se novo alvará ao autor.
INTIME-SE o réu da petição retro, devendo o mesmo comprovar o
pagamento do residual - CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro
de 2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000218-68.2023.5.13.0023
AUTOR RILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU
EFETUAR o pagamento do total da condenação.
Decisão de Homologação dos cálculos no id a7dba5d - Decisão.pdf
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000348-92.2022.5.13.0023
AUTOR ERIVAN BATISTA DE LIMA
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o §2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, CONCLUSOS. - CAMPINA
GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000975-62.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR SILVA CALAFANGE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SILVA CALAFANGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.31b3139 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000975-62.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR SILVA CALAFANGE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.31b3139 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000349-82.2019.5.13.0023
AUTOR MARIO HELIO PEREIRA DE
GOUVEIA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO HELIO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 12/12/2023 14:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000349-82.2019.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89214039903
ID da reunião: 892 1403 9903
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000349-82.2019.5.13.0023
AUTOR MARIO HELIO PEREIRA DE
GOUVEIA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 12/12/2023 14:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000349-82.2019.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89214039903
ID da reunião: 892 1403 9903
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000089-63.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA ADELANIA RODRIGUES
BARROS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADELANIA RODRIGUES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR
EXPEDIENTE ABAIXO:
Id 775338c - Manifestação da RÉ - Cumprimento da obrigação de
fazer - Juntada das guias de SD e TRCT
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000828-70.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
PAGAR o saldo remanescente. Prazo de cinco dias.
Vide planilha de calc. - Id 2add03a - DEZEMBRO 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000059-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11e1b0
proferida nos autos.
DECISÃO
INCLUA-SE o nome de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS(
039.695.524-00) no BNDT e Serasajud.
INCLUA-SE o nome de BAM TERCEIRIZAÇÃO no Serasajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11e1b0
proferida nos autos.
DECISÃO
INCLUA-SE o nome de HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS(
039.695.524-00) no BNDT e Serasajud.
INCLUA-SE o nome de BAM TERCEIRIZAÇÃO no Serasajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001403-44.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA LUANA RODRIGUES
TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUANA RODRIGUES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
23/01/2024 14:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001403-44.2023.5.13.0023
Hora: 23 jan. 2024 02:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82765937099
ID da reunião: 827 6593 7099
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001403-44.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA LUANA RODRIGUES
TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
23/01/2024 14:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001403-44.2023.5.13.0023
Hora: 23 jan. 2024 02:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82765937099
ID da reunião: 827 6593 7099
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001405-14.2023.5.13.0023
AUTOR LUCICLEIDE POSSIDONIA BARBOSA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDE POSSIDONIA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una DESIGNADA para o dia 25/01/2024 08:10.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001421-13.2023.5.13.0008
AUTOR ODAIR JOSE DE AMORIM
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una DESIGNADA para o dia 01/02/2024 10:20.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001421-13.2023.5.13.0008
AUTOR ODAIR JOSE DE AMORIM
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una DESIGNADA para o dia 01/02/2024 10:20.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-44.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
30/01/2024 13:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001445-44.2023.5.13.0007
Hora: 30 jan. 2024 01:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85868985408
ID da reunião: 858 6898 5408
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-44.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
30/01/2024 13:40.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001445-44.2023.5.13.0007
Hora: 30 jan. 2024 01:40 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85868985408
ID da reunião: 858 6898 5408
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000820-59.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR GREGORY SANTOS
MARCELINO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR GREGORY SANTOS MARCELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.73dc4ee ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000820-59.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR GREGORY SANTOS
MARCELINO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.73dc4ee ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000820-59.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR GREGORY SANTOS
MARCELINO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.73dc4ee ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000820-59.2023.5.13.0023
AUTOR VITOR GREGORY SANTOS
MARCELINO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.73dc4ee ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000952-53.2022.5.13.0023
AUTOR RAUL MICHELWES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUL MICHELWES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. REITERADAMENTE notificada
para informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001074-32.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 4c0a222
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001074-32.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 4c0a222
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000302-69.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GLORIA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO ANNY KARINE TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22168/PB)
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA
ROCHA(OAB: 24309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. REITERADAMENTE notificada
para informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000874-59.2022.5.13.0023
AUTOR SIMONE HENRIQUES SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento da condenação, no prazo de 48(quarenta e
oito)horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001150-56.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Documento(ID. 6cb0fa2
).
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000984-24.2023.5.13.0023
AUTOR FREDSON ARAGAO OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO BASTOS PIMENTEL(OAB:
88797/RJ)
ADVOGADO CELESTE MARIA DIAS DE
CARVALHO MARTINS(OAB:
74717/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE DO COUTO
MARTINS(OAB: 76490/RJ)
RÉU SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDSON ARAGAO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 13:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000984-24.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Hora: 12 dez. 2023 01:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86009778442
ID da reunião: 860 0977 8442
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000984-24.2023.5.13.0023
AUTOR FREDSON ARAGAO OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO BASTOS PIMENTEL(OAB:
88797/RJ)
ADVOGADO CELESTE MARIA DIAS DE
CARVALHO MARTINS(OAB:
74717/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE DO COUTO
MARTINS(OAB: 76490/RJ)
RÉU SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVINET SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 13:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000984-24.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 01:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86009778442
ID da reunião: 860 0977 8442
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000984-24.2023.5.13.0023
AUTOR FREDSON ARAGAO OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO BASTOS PIMENTEL(OAB:
88797/RJ)
ADVOGADO CELESTE MARIA DIAS DE
CARVALHO MARTINS(OAB:
74717/RJ)
ADVOGADO HENRIQUE DO COUTO
MARTINS(OAB: 76490/RJ)
RÉU SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIELO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 13:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000984-24.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 01:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86009778442
ID da reunião: 860 0977 8442
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000744-35.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR FERREIRA SIMOES
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- IGOR FERREIRA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 14:00, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000744-35.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:00 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83420655694
ID da reunião: 834 2065 5694
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000744-35.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR FERREIRA SIMOES
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON ROQUE DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 14:00, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000744-35.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:00 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83420655694
ID da reunião: 834 2065 5694
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000994-68.2023.5.13.0023
AUTOR MAGNO MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO MEDEIROS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 14:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000994-68.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84822445076
ID da reunião: 848 2244 5076
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000994-68.2023.5.13.0023
AUTOR MAGNO MEDEIROS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 14:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000994-68.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 02:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84822445076
ID da reunião: 848 2244 5076
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000996-38.2023.5.13.0023
AUTOR CLEBER CAMPOS NASCIMENTO
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PHD CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ANDRADE GIRAO(OAB:
24625/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER CAMPOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 15:00, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000996-38.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 03:00 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85278482513
ID da reunião: 852 7848 2513
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000996-38.2023.5.13.0023
AUTOR CLEBER CAMPOS NASCIMENTO
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PHD CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO HENRIQUE ANDRADE GIRAO(OAB:
24625/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 15:00, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000996-38.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 03:00 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85278482513
ID da reunião: 852 7848 2513
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000998-08.2023.5.13.0023
AUTOR GIANCARLOS DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANCARLOS DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 15:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000998-08.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 03:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81752857331
ID da reunião: 817 5285 7331
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000998-08.2023.5.13.0023
AUTOR GIANCARLOS DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Instrução por videoconferência REDESIGNADA para o
dia 12/12/2023 15:30, mantidas as cominações anteriores, em face
da participação em Curso/Oficina promovido pela Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000998-08.2023.5.13.0023
Hora: 12 dez. 2023 03:30 da tarde Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81752857331
ID da reunião: 817 5285 7331
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001266-62.2023.5.13.0023
AUTOR ALISSON FERREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência REDESIGNADA para o dia
29/01/2024 10:15, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001266-62.2023.5.13.0023
Hora: 29 jan. 2024 10:15 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87434492818
ID da reunião: 874 3449 2818
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001406-96.2023.5.13.0023
AUTOR VANUSA NOBREGA ARRUDA
CAMARA RODRIGUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA NOBREGA ARRUDA CAMARA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial DESIGNADA para o dia 29/01/2024 09:00.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001408-66.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO CAVALCANTI TEIXEIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU 34.628.011 WELLINGTON
RODRIGUES DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO CAVALCANTI TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 29/01/2024 09:15, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89772695016.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001402-59.2023.5.13.0023
AUTOR LUANA SOUZA MOURA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SOUZA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial (rito sumaríssimo) DESIGNADA para o dia
29/01/2024 09:30.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000354-02.2022.5.13.0023
AUTOR WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU JACKELINE FREITAS
ALBUQUERQUE SIQUEIRA
RÉU CLUB DA CRIANCA PARQUE DE
DIVERSAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000911-52.2023.5.13.0023
AUTOR POLLYANA DOS SANTOS REMIGIO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728892b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuito à reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por POLLYANA DOS SANTOS REMÍGIO em
face de NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
e AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO EIRELI.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-52.2023.5.13.0023
AUTOR POLLYANA DOS SANTOS REMIGIO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANA DOS SANTOS REMIGIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728892b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuito à reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por POLLYANA DOS SANTOS REMÍGIO em
face de NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
e AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO EIRELI.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001364-47.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 29/01/2024 09:45.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Tópico: 0001364-47.2023.5.13.0023
Hora: 29 jan. 2024 09:45 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82772875668
ID da reunião: 827 7287 5668
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001412-06.2023.5.13.0023
AUTOR ROMARIO ADALBERTO SOARES
CRUZ
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO ADALBERTO SOARES CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 29/01/2024 10:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81801426571.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0e6b71d ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0e6b71d ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0e6b71d ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0e6b71d ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000480-52.2022.5.13.0023
AUTOR EMANUEL DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOSSEGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do RPV de #id:a058996.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000480-52.2022.5.13.0023
AUTOR EMANUEL DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO JOAO ADRIANO SILVA
RODRIGUES(OAB: 23892/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DE AZEVEDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Da emissão de RPV (#id:a058996).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001308-78.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
18/12/2023 08:55.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001308-78.2023.5.13.0034
Hora: 18 dez. 2023 08:55 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81472315906
ID da reunião: 814 7231 5906
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001308-78.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
18/12/2023 08:55.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001308-78.2023.5.13.0034
Hora: 18 dez. 2023 08:55 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81472315906
ID da reunião: 814 7231 5906
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000443-59.2021.5.13.0023
AUTOR ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINEIDE DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 12/12/2023 14:20, link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88152916557.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-59.2021.5.13.0023
AUTOR ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 12/12/2023 14:20, link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88152916557.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-59.2021.5.13.0023
AUTOR ELINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
RÉU JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO ERALDO GURJAO DA SILVA(OAB:
20164/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Execução por videoconferência
DESIGNADA para o dia 12/12/2023 14:20, link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88152916557.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001396-52.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO MELO FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 29/01/2024 11:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86371591622.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001398-22.2023.5.13.0023
AUTOR EDERALDO CABRAL DE AZEVEDO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERALDO CABRAL DE AZEVEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 29/01/2024 10:45.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001400-89.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU COMISSÃO PRO-FUNDAÇÃO DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RESTAURANTE, CHURASCARIA,
PIZARRIAS, LANCHONETAS,
LANCHETERIA, SUCOS, DOCES E
SALGADOS, ROTISSERIAS,
CHOPERIAS, BOMBONIERES,
CANTINAS, CONFEITARIAS,
SORVETERIAS, BUFFETS, SELF
SERVICE, CASAS DE CHÁ, B
RÉU LAIZA SOUSA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
29/01/2024 10:30, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89108658405.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001210-29.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:00, mantidas as cominações anteriores, mesmo link,
por motivo de ajuste de pauta.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001210-29.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:00, mantidas as cominações anteriores, mesmo link,
por motivo de ajuste de pauta.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001254-48.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BARRETO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:15, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001254-48.2023.5.13.0023
Hora: 24 jan. 2024 09:15 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85028972508
ID da reunião: 850 2897 2508
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001254-48.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:15, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001254-48.2023.5.13.0023
Hora: 24 jan. 2024 09:15 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85028972508
ID da reunião: 850 2897 2508
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001246-16.2023.5.13.0009
AUTOR WESLEY JUNIOR LIRA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY JUNIOR LIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:30, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001246-16.2023.5.13.0009
Hora: 24 jan. 2024 09:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85068426013
ID da reunião: 850 6842 6013
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001246-16.2023.5.13.0009
AUTOR WESLEY JUNIOR LIRA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:30, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001246-16.2023.5.13.0009
Hora: 24 jan. 2024 09:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85068426013
ID da reunião: 850 6842 6013
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001132-77.2023.5.13.0009
AUTOR BRENO SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO SILVA BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:45, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001132-77.2023.5.13.0009
Hora: 24 jan. 2024 09:45 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86085517691
ID da reunião: 860 8551 7691
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001132-77.2023.5.13.0009
AUTOR BRENO SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:45, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001132-77.2023.5.13.0009
Hora: 24 jan. 2024 09:45 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86085517691
ID da reunião: 860 8551 7691
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001186-49.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DENY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 10:00, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001186-49.2023.5.13.0007
Hora: 24 jan. 2024 10:00 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86771060922
ID da reunião: 867 7106 0922
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001186-49.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
24/01/2024 10:00, mantidas as cominações anteriores, por motivo
de ajuste de pauta.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001186-49.2023.5.13.0007
Hora: 24 jan. 2024 10:00 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86771060922
ID da reunião: 867 7106 0922
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001153-11.2023.5.13.0023
AUTOR ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3721522
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR PARCIALMENTEos pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ALUSKA DOS SANTOS MELO em face
deAEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para reconhecer o vínculo
de emprego entre os litigantes teve início no dia 21.08.2023, e
condenar a empresa:
a) a corrigir o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar como data de início 21.08.2023;
b) a pagar o salário do mês laborado, assim como o décimo terceiro
salário, férias proporcionais e depósitos fundiários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
c) a pagar de indenização relativa ao período de garantia provisória
de emprego da reclamante, compreendido desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após a época em que está previsto o
parto, devendo ser incluída as parcelas correspondentes ao décimo
terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos
fundiários.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
No mesmo sentido, defiro os honorários de sucumbência pelo
reclamante no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos,
com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da
CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado.
Custas arbitradas em R$500,00, calculadas sobre o valor provisório
da condenação em R$ 25.000,00.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, nos
termos da S. 368 do TST.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001153-11.2023.5.13.0023
AUTOR ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3721522
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR PARCIALMENTEos pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ALUSKA DOS SANTOS MELO em face
deAEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para reconhecer o vínculo
de emprego entre os litigantes teve início no dia 21.08.2023, e
condenar a empresa:
a) a corrigir o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar como data de início 21.08.2023;
b) a pagar o salário do mês laborado, assim como o décimo terceiro
salário, férias proporcionais e depósitos fundiários.
c) a pagar de indenização relativa ao período de garantia provisória
de emprego da reclamante, compreendido desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após a época em que está previsto o
parto, devendo ser incluída as parcelas correspondentes ao décimo
terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos
fundiários.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
No mesmo sentido, defiro os honorários de sucumbência pelo
reclamante no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos,
com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da
CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado.
Custas arbitradas em R$500,00, calculadas sobre o valor provisório
da condenação em R$ 25.000,00.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, nos
termos da S. 368 do TST.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-33.2023.5.13.0023
AUTOR ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbe19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO em face de WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA
BARRETO NETO LTDA para:
I) reconhecer o vínculo empregatício formulado pelo reclamante
com base no período de duração e base remuneratória
mencionados na exordial, devendo a reclamada efetuar a anotação
da carteira profissional.
II) condenar a reclamada ao pagamento do:
a) aviso prévio,
b) décimo terceiro salário proporcional,
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional,
d) FGTS não recolhido e indenização de 40%;
e) multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT,
f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, referente a 4
parcelas
g) indenização equivalente a 30 minutos de pausa intrajornada não
concedida ao autor durante dois dias a cada semana, nos termos
preconizados pelo art. 71, §4º da CLT.
h) pagamento dos dias feriados reconhecidos pela Lei 662/49 e
indenizados nos termos da Súmula 146 do TST.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Montante a ser apurado em liquidação de sentença, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as verbas condenadas de
caráter salarial de responsabilidade das partes.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-33.2023.5.13.0023
AUTOR ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cbe19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ESTEVAN COUTINHO DOS SANTOS
FILHO em face de WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA
BARRETO NETO LTDA para:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
I) reconhecer o vínculo empregatício formulado pelo reclamante
com base no período de duração e base remuneratória
mencionados na exordial, devendo a reclamada efetuar a anotação
da carteira profissional.
II) condenar a reclamada ao pagamento do:
a) aviso prévio,
b) décimo terceiro salário proporcional,
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional,
d) FGTS não recolhido e indenização de 40%;
e) multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT,
f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, referente a 4
parcelas
g) indenização equivalente a 30 minutos de pausa intrajornada não
concedida ao autor durante dois dias a cada semana, nos termos
preconizados pelo art. 71, §4º da CLT.
h) pagamento dos dias feriados reconhecidos pela Lei 662/49 e
indenizados nos termos da Súmula 146 do TST.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Montante a ser apurado em liquidação de sentença, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as verbas condenadas de
caráter salarial de responsabilidade das partes.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-49.2023.5.13.0023
AUTOR MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0f20b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para reputar ilegal o
desconto realizado pela reclamada no valor das verbas rescisórias
consignadas no Termo Rescisório e desde já condeno a empresa
no pagamento do valor descontado pela parte a título de pagamento
antecipado do empréstimo consignado que consta no documento de
ID ec821ec.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
No mesmo sentido, defiro os honorários de sucumbência pelo
reclamante no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Verba de caráter indenizatório.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Custas pelo reclamado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-49.2023.5.13.0023
AUTOR MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0f20b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para reputar ilegal o
desconto realizado pela reclamada no valor das verbas rescisórias
consignadas no Termo Rescisório e desde já condeno a empresa
no pagamento do valor descontado pela parte a título de pagamento
antecipado do empréstimo consignado que consta no documento de
ID ec821ec.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
No mesmo sentido, defiro os honorários de sucumbência pelo
reclamante no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Verba de caráter indenizatório.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Custas pelo reclamado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-61.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DE FATIMA DANTAS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FELISBERTO DANTAS
ADVOGADO RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE(OAB: 8114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELISBERTO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e712b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Declarar a prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas
anteriores a 18.07.2018;
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE em parte a reclamação trabalhista movida
por MARIA DE FÁTIMA DANTAS contra FRANCISCO
FELISBERTO DANTAS, para condená-la ao pagamento dos
seguintes títulos:
a) saldo de salário de 04/2022,
b) de aviso prévio,
c) multa dos art. 477, §8º, da CLT,
d) férias vencidas simples e em dobro ( 2018 até 2022) + 1/3,
e) 13º salário integral e proporcional,
f) depósitos do FGTS e multa de 40%.
Condeno a reclamada a proceder à anotação na CTPS da autora,
fazendo constar o vínculo de emprego no período de 09/02/1978 a
22/07/2022 (já com a projeção do aviso prévio), com remuneração
de 01 salário mínimo, sendo o último dia trabalho 23/04/2023.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Montante a ser apurado considerando o período contratual, bem
como a contraprestação mensal indicada na exordial.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes na forma da planilha anexa.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, suportados pela parte reclamada.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação, conforme estampado na planilha anexa.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-61.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DE FATIMA DANTAS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FELISBERTO DANTAS
ADVOGADO RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE(OAB: 8114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e712b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Declarar a prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas
anteriores a 18.07.2018;
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE em parte a reclamação trabalhista movida
por MARIA DE FÁTIMA DANTAS contra FRANCISCO
FELISBERTO DANTAS, para condená-la ao pagamento dos
seguintes títulos:
a) saldo de salário de 04/2022,
b) de aviso prévio,
c) multa dos art. 477, §8º, da CLT,
d) férias vencidas simples e em dobro ( 2018 até 2022) + 1/3,
e) 13º salário integral e proporcional,
f) depósitos do FGTS e multa de 40%.
Condeno a reclamada a proceder à anotação na CTPS da autora,
fazendo constar o vínculo de emprego no período de 09/02/1978 a
22/07/2022 (já com a projeção do aviso prévio), com remuneração
de 01 salário mínimo, sendo o último dia trabalho 23/04/2023.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Montante a ser apurado considerando o período contratual, bem
como a contraprestação mensal indicada na exordial.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes na forma da planilha anexa.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, suportados pela parte reclamada.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação, conforme estampado na planilha anexa.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000951-68.2022.5.13.0023
AUTOR SAMUEL NUNES MEDEIROS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL NUNES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1edf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000951-68.2022.5.13.0023
AUTOR SAMUEL NUNES MEDEIROS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1edf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-89.2022.5.13.0023
AUTOR JESSICA THAIS DE CARVALHO
SOUSA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU DIVANEIDE SILVA DE MEDEIROS
SANTOS 75971364472
ADVOGADO EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS(OAB:
12845/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA THAIS DE CARVALHO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f538e50
proferida nos autos.
Vistos, etc.
I- Recebe-se o Agravo de Petição apresentado pela reclamada no
Id a25fc42;
II- Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao agravo de petição.
III- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0190900-29.2013.5.13.0023
AUTOR MARCIO OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU JOSE RUDINEI DE MORAES
RÉU BETILANIA DA SILVA GUIMARAES
CARDOSO
RÉU WJP INSTALACAO DE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO OLIVEIRA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d4787
proferida nos autos.
DECISÃO
BNDT
INCLUAM-SE os nomes abaixo mencionados:
Jose Rudinei de Moraes - CPF: 048.694.559-60
Betilania da Silva Guimaraes Cardoso - CPF: 351.709.868-07.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-04.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f84f9e
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001253-63.2023.5.13.0023
AUTOR JULIO CESAR CARNAUBA SOARES
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RÉU JOSIAS JOSE DA SILVA - ME
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR CARNAUBA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição do Alvará Judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130150-27.2014.5.13.0023
AUTOR ROMULO ADILSON LEANDRO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO IARA CARDOSO SOUSA(OAB:
20093/PA)
RÉU JAMESON JOSE BEZERRA NEVES
RÉU ERIKA MARIA BEZERRA NEVES
RÉU CRISTIANNE MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS,
PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA,
SAUDE SUPLEMENTAR E
CAPITALIZACAO - CNSEG
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO ADILSON LEANDRO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Da certidão de id. #id:e130489
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130359-59.2015.5.13.0023
AUTOR JOSE VALTO DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES BALBINO
PASCOAL - ME
RÉU MARIA DE LOURDES BALBINO
PASCOAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente abaixo:
Id a736ce5 - BANCO - ALVARA FINALIZADO(AUTOR) em 04/12/23
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001371-39.2023.5.13.0023
AUTOR JONATAS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JONATAS FERREIRA DE LIMA intimada de que a
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/01/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86120043452
ID da Reunião: 86120043452
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001371-39.2023.5.13.0023
AUTOR JONATAS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 30/01/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86120043452
ID da Reunião: 86120043452
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-75.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 30/01/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/01/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87868021361
ID da Reunião: 87868021361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-75.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 30/01/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/01/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87868021361
ID da Reunião: 87868021361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-75.2023.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 30/01/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/01/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87868021361
ID da Reunião: 87868021361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001211-14.2023.5.13.0023
AUTOR MONALISA APARECIDA DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO FRANCILENE DA SILVA
COSTA(OAB: 30501/PB)
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALISA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONALISA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 30/01/2024
14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82370040331
ID da Reunião: 82370040331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001211-14.2023.5.13.0023
AUTOR MONALISA APARECIDA DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO FRANCILENE DA SILVA
COSTA(OAB: 30501/PB)
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 30/01/2024 14:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82370040331
ID da Reunião: 82370040331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001397-37.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUARDA JUSTINO DA CRUZ intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/01/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87018471100
ID da Reunião: 87018471100
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001397-37.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDA JUSTINO DA CRUZ
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 30/01/2024 14:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/01/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87018471100
ID da Reunião: 87018471100
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-44.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
30/01/2024 13:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/01/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86378905029
ID da Reunião: 86378905029
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-44.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSMAR MENDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE OSMAR MENDES FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 30/01/2024 13:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/01/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86378905029
ID da Reunião: 86378905029
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000853-49.2023.5.13.0023
AUTOR MICHELLE SOUSA DA NOBREGA
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3715877
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; rejeitar a preliminar referente à impugnação ao
valor da causa; e REJEITAR os pedidos formulados por MICHELE
SOUSA DA NÓBREGA, nos autos da ação trabalhista por ela
promovida em desfavor de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.
Custas calculadas a partir do valor atribuído à causa, R$ 12.570,30,
fixadas em R$ 251,40, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000853-49.2023.5.13.0023
AUTOR MICHELLE SOUSA DA NOBREGA
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SOUSA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3715877
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Grande conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; rejeitar a preliminar referente à impugnação ao
valor da causa; e REJEITAR os pedidos formulados por MICHELE
SOUSA DA NÓBREGA, nos autos da ação trabalhista por ela
promovida em desfavor de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A.
Custas calculadas a partir do valor atribuído à causa, R$ 12.570,30,
fixadas em R$ 251,40, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000109-85.2022.5.13.0024
AUTOR TANIA MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU JOAO PEREIRA DE ASSIS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ca473
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dca5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade, com ressalva de voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, quanto
a fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário, para, reformando a sentença, determinar que a
reclamada devolva integralmente ao reclamante o valor de R$
2.828,07 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e sete
centavos), devidamente atualizado, correspondente ao
desconto efetuado nas verbas rescisórias. Reformada a
decisão e sendo sucumbente a reclamada, são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Custas processuais invertidas, a
cargo da reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
o valor arbitrado de R$ 4.000,00. "
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas às partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3dca5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência.
Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade, com ressalva de voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, quanto
a fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário, para, reformando a sentença, determinar que a
reclamada devolva integralmente ao reclamante o valor de R$
2.828,07 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e sete
centavos), devidamente atualizado, correspondente ao
desconto efetuado nas verbas rescisórias. Reformada a
decisão e sendo sucumbente a reclamada, são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Custas processuais invertidas, a
cargo da reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 4.000,00. "
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas às partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-20.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a3f1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-20.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a3f1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c5974
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, formulado por Cristiano dos Santos Lima em face de
Coteminas S.A., pleiteando que seja determinado bloqueio de
valores e ativos móveis e imóveis bastantes à garantia de seus
créditos rescisórios, já que não vem recebendo salários, não teve os
depósitos de FGTS efetuados, fatos que segundo a parte autora,
aliados a extenso rol de descumprimentos laborais, se prestam a
justificar a rescisão indireta que também postula nestes autos.
Junta documentos que demonstrariam a existência de vinculo
empregatício, além de holerites, extratos de FGTS e bancário, além
de outros documentos de ordem pessoal e de identificação.
Sendo regular a representação do acionante e competente esta
Justiça especializada, conheço o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
Isto porque não é possível verificar neste momento a existência de
rescisão indireta, sem vistas à parte contrária, que poderá
comprovar pagamentos ou mesmo suscitar modalidade rescisória
diversa.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência dos elementos
autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR.
Intimem-se.
Aguarde-se a designação da audiência.
Campina Grande,
(datado e assinado eletronicamente).
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001368-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES EDIVAN GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8595a87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001368-81.2023.5.13.0024
REQUERENTES EDIVAN GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8595a87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-88.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SANTINO FILHO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc753d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
Bacen-jud.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente (União
Federal)
III – Extingo a presente execução tendo em vista o bloqueio integral
do débito exequendo.
IV – Em seguida, registre-se os pagamentos efetuados e arquive-se
os autos com as cautelas de praxe.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-88.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SANTINO FILHO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SANTINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc753d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
Bacen-jud.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente (União
Federal)
III – Extingo a presente execução tendo em vista o bloqueio integral
do débito exequendo.
IV – Em seguida, registre-se os pagamentos efetuados e arquive-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
os autos com as cautelas de praxe.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001383-50.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERENTES AILTON DA SILVA
ADVOGADO RENATA KELLY FERREIRA DA
SILVA(OAB: 21201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0118440
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há descrição dos títulos que estão sendo
pagos, aprazo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 06/12/2023, às 08h, sendo que a
ausência das partes implicará não homologação do acordo e
arquivamento da ação.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual do Zoom
Meetings.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001383-50.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERENTES AILTON DA SILVA
ADVOGADO RENATA KELLY FERREIRA DA
SILVA(OAB: 21201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0118440
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há descrição dos títulos que estão sendo
pagos, aprazo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 06/12/2023, às 08h, sendo que a
ausência das partes implicará não homologação do acordo e
arquivamento da ação.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual do Zoom
Meetings.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001280-43.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO NASCIMENTO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais em
memoriais eletrônicos no prazo de cinco dias. Após, autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001280-43.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais em
memoriais eletrônicos no prazo de cinco dias. Após, autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais em
memoriais eletrônicos no prazo de cinco dias. Após, autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas para apresentar suas razões finais em
memoriais eletrônicos no prazo de cinco dias. Após, autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001066-52.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001066-52.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000753-39.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e7eba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO DOS SANTOS
BARBOSA contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.500,00.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
e) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 114,50, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 5.725,00 (crédito do autor: R$
4.500,00, honorários sucumbenciais do advogado do autor: R$
225,00 e honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-39.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e7eba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO DOS SANTOS
BARBOSA contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.500,00.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
e) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 114,50, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 5.725,00 (crédito do autor: R$
4.500,00, honorários sucumbenciais do advogado do autor: R$
225,00 e honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-65.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA ANDRELINA BARBOSA
MENDES DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1618a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e ou de
periculosidade”, resolveu o Juízo desde logo designar a
realização da perícia,
Nomeado como perito o Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em DEZ dias
úteis.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
No mais, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-65.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA ANDRELINA BARBOSA
MENDES DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRELINA BARBOSA MENDES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1618a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e ou de
periculosidade”, resolveu o Juízo desde logo designar a
realização da perícia,
Nomeado como perito o Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em DEZ dias
úteis.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para,
querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena
de preclusão.
O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de
evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do
vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o
ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a
utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a
limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de
perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres
objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios
e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas
do seu assistente técnico e de um advogado.
No mais, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001140-09.2023.5.13.0024
AUTOR VICTOR HUGO ALVES CAPIM
ADVOGADO SOLIMAR MACHADO CORREA(OAB:
14428/PA)
ADVOGADO LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE
SOUZA(OAB: 57345/SC)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d28f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
VICTOR HUGO ALVES CAPIM, contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
nesta Ação Trabalhista, em face no não reconhecimento do vínculo
de emprego entre as partes, tudo nos termos da fundamentação
acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 513,22 calculadas sobre o
valor do pedido de R$ 25.661,36 dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-50.2023.5.13.0024
AUTOR ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bdb66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001140-09.2023.5.13.0024
AUTOR VICTOR HUGO ALVES CAPIM
ADVOGADO SOLIMAR MACHADO CORREA(OAB:
14428/PA)
ADVOGADO LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE
SOUZA(OAB: 57345/SC)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO ALVES CAPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d28f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
VICTOR HUGO ALVES CAPIM, contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
nesta Ação Trabalhista, em face no não reconhecimento do vínculo
de emprego entre as partes, tudo nos termos da fundamentação
acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 513,22 calculadas sobre o
valor do pedido de R$ 25.661,36 dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-50.2023.5.13.0024
AUTOR ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bdb66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000836-10.2023.5.13.0024
AUTOR EDSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cc331
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por EDSON DA SILVA LIMA em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para condenar esta a
pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$76,78, calculadas sobre o valor da
condenação de R$3.838,86.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000836-10.2023.5.13.0024
AUTOR EDSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cc331
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por EDSON DA SILVA LIMA em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para condenar esta a
pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$76,78, calculadas sobre o valor da
condenação de R$3.838,86.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-30.2023.5.13.0024
AUTOR JHONNATA WESLEY ANDREW
SANTOS MARCELINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONNATA WESLEY ANDREW SANTOS MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a142f2f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-30.2023.5.13.0024
AUTOR JHONNATA WESLEY ANDREW
SANTOS MARCELINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a142f2f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0245000-28.2013.5.13.0024
AUTOR KELLY CRYSTINA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRYSTINA DO NASCIMENTO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4ac33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0245000-28.2013.5.13.0024
AUTOR KELLY CRYSTINA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4ac33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-42.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348af2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
Bacen-jud.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente (União
Federal)
III – Extingo a presente execução tendo em vista o bloqueio integral
do débito exequendo.
IV – Em seguida, registre-se os pagamentos efetuados e arquive-se
os autos com as cautelas de praxe.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-42.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348af2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
I – Intime-se o executado para, no prazo legal, se pronunciar a
respeito do bloqueio de numerário realizado através do sistema
Bacen-jud.
II – Ultrapassado o prazo indicado no item I e mantendo-se inerte o
devedor, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente (União
Federal)
III – Extingo a presente execução tendo em vista o bloqueio integral
do débito exequendo.
IV – Em seguida, registre-se os pagamentos efetuados e arquive-se
os autos com as cautelas de praxe.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-56.2023.5.13.0024
AUTOR JOCLECIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCLECIO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e311a9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000652-24.2023.5.13.0034
AUTOR OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e08be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000652-24.2023.5.13.0034
AUTOR OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e08be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-61.2023.5.13.0007
AUTOR FABRICIO DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DO NASCIMENTO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3260c4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FABRICIO DO NASCIMENTO FREITAS em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$960,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-61.2023.5.13.0007
AUTOR FABRICIO DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3260c4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FABRICIO DO NASCIMENTO FREITAS em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$960,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-43.2023.5.13.0007
AUTOR DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0584435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por DAVI DE SOUSA MENEZES em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-43.2023.5.13.0007
AUTOR DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0584435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por DAVI DE SOUSA MENEZES em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001423-62.2023.5.13.0014
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 23059/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE
CARVALHO(OAB: 33460/PE)
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48515eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Execução Provisória referente à Ação Trabalhista nº
0000281-40.2016.5.13.0023, pendente de apreciação pela Instância
Superior .
Cadastre os advogados dos reclamados da ação principal, no
presente cumprimento de sentença.
Após, notifique-se a executada para, no prazo legal, querendo,
manifestação ao presente Cumprimento de Sentença.
Inerte, execute-se com os meios de praxe até a plena garantia do
juízo.
Eventuais alienação de bens e/ou liberação de valores só ocorrerão
quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo
principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000824-93.2023.5.13.0024
AUTOR RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc644d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos
exigíveis por via acionária, anteriores à 07 de julho de 2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, essa parte da
postulação, E JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos
formulados por MARIA JANEIDE FERREIRA DA SILVA contra
NATURA COSMETICOS S/A, nesta Ação Trabalhista, em face do
não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo
nos termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos à reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$ 2.322,17 calculadas sobre o valor
do pedido de R$ 116.108,28, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-93.2023.5.13.0024
AUTOR RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc644d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos
exigíveis por via acionária, anteriores à 07 de julho de 2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, essa parte da
postulação, E JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos
formulados por MARIA JANEIDE FERREIRA DA SILVA contra
NATURA COSMETICOS S/A, nesta Ação Trabalhista, em face do
não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo
nos termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos à reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$ 2.322,17 calculadas sobre o valor
do pedido de R$ 116.108,28, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001053-53.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCIKELLY LOPES DA ROCHA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
EDUCACAO LTDA - ME
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE EDUCACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad08d6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001027-55.2023.5.13.0024
EXEQUENTE EDIVANDIRA MARIA DANTAS SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDIRA MARIA DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº HTE-0001383-50.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERENTES AILTON DA SILVA
ADVOGADO RENATA KELLY FERREIRA DA
SILVA(OAB: 21201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo, para
acesso à Audiência de Conciliação do dia 06.12.2023, às 08:00h.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83083340208
ID da reunião: 830 8334 0208
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001383-50.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERENTES AILTON DA SILVA
ADVOGADO RENATA KELLY FERREIRA DA
SILVA(OAB: 21201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo, para
acesso à Audiência de Conciliação do dia 06.12.2023, às 08:00h.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83083340208
ID da reunião: 830 8334 0208
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000830-71.2021.5.13.0024
AUTOR WALLACE VITAL PEREIRA
ADVOGADO GISINALDO LOPES DA SILVA(OAB:
25400/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE VITAL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
No mesmo prazo, fica a executada intimada para cumprir a
obrigação de fazer constante na sentença, fl.687 (id.64b9fe5),
verbis:
[…] c) Determino que a reclamada comprove a inclusão do AADC
em até 30 dias do trânsito em julgado e mantenha o pagamento
enquanto perdurar o exercício da função de carteiro motorizado, sob
pena de multa mensal de R$ 300,00.[…]
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001014-56.2023.5.13.0024
AUTOR CAIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380-D/PE)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d823ef0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por CAIO CESAR DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e
complexidade da matéria técnica, honorários periciais no
importe de R$1.000,00 para cada um dos peritos.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas pelo autor no valor de R$1.604,54, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-56.2023.5.13.0024
AUTOR CAIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380-D/PE)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d823ef0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por CAIO CESAR DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e
complexidade da matéria técnica, honorários periciais no
importe de R$1.000,00 para cada um dos peritos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas pelo autor no valor de R$1.604,54, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001160-97.2023.5.13.0024
AUTOR JONATAN OSWALDO BORGES DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN OSWALDO BORGES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d03de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação proposta por JONATAN OSWALDO
BORGES DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
esta a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$102,47, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.123,33.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001160-97.2023.5.13.0024
AUTOR JONATAN OSWALDO BORGES DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d03de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação proposta por JONATAN OSWALDO
BORGES DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A., para condenar
esta a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$102,47, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.123,33.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-97.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO LIMEIRA OLINTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LIMEIRA OLINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d2668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por THIAGO LIMEIRA OLINTO em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.276,91, calculadas sobre o valor
dado à causa de R$63.845,49, dispensadas em razão dos
benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-97.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO LIMEIRA OLINTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d2668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por THIAGO LIMEIRA OLINTO em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.276,91, calculadas sobre o valor
dado à causa de R$63.845,49, dispensadas em razão dos
benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001074-77.2023.5.13.0008
AUTOR ERASMO MACHADO DE SOUTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO MACHADO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cbe69f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Alpargatas S/A, mantendo a deliberação
atacada íntegra, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001074-77.2023.5.13.0008
AUTOR ERASMO MACHADO DE SOUTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cbe69f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Alpargatas S/A, mantendo a deliberação
atacada íntegra, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-42.2017.5.13.0008
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000398-42.2017.5.13.0008
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000927-03.2023.5.13.0024
AUTOR ITAMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b0a56
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.".
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-03.2023.5.13.0024
AUTOR ITAMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b0a56
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.".
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001164-37.2023.5.13.0024
AUTOR EDNA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275351c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
proposta por EDNA FERREIRA DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A., para condenar esta a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$488,51, calculadas sobre o valor da
condenação de R$24.425,44.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001164-37.2023.5.13.0024
AUTOR EDNA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275351c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
proposta por EDNA FERREIRA DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A., para condenar esta a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$488,51, calculadas sobre o valor da
condenação de R$24.425,44.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001340-67.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO ALVES VIRGINIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f093830
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por DIEGO ALVES
VIRGINIO em face de ALPARGATAS S.A., para condenar a ré
a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são
aqueles previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58
e 59, de modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
judicial, e somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda,
conforme recente julgamento do STF, em sede de embargos de
declaração, em que se esclareceu o momento exato de
incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$11,83, calculadas sobre o valor da
condenação de R$603,39.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001340-67.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO ALVES VIRGINIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f093830
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES, os pedidos formulados por DIEGO ALVES
VIRGINIO em face de ALPARGATAS S.A., para condenar a ré
a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária,
juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Os juros e a correção monetária, aplicáveis ao caso, são
aqueles previstos na decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58
e 59, de modo que deve ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-
judicial, e somente a Selic, a partir do ajuizamento da demanda,
conforme recente julgamento do STF, em sede de embargos de
declaração, em que se esclareceu o momento exato de
incidência da Selic
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$11,83, calculadas sobre o valor da
condenação de R$603,39.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e
tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da
Corregedoria Geral do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-18.2022.5.13.0024
AUTOR ISAC SILVA DE AQUINO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e07203
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a apresentação do depósito Id-6b11adf pela reclamada.
Libere-se o valor devido, conforme planilha de cálculos de
#id:e04e9d1 a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-18.2022.5.13.0024
AUTOR ISAC SILVA DE AQUINO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC SILVA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e07203
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a apresentação do depósito Id-6b11adf pela reclamada.
Libere-se o valor devido, conforme planilha de cálculos de
#id:e04e9d1 a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0009000-76.2014.5.13.0024
AUTOR DEBORA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO SIMONNE MAUX DIAS(OAB:
8650/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447a557
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Devolvam-se os depósitos recursais recolhidos pela CLARO,
exceto o valor depositado em 14/09/2017, à fl.839 (id. 5414fe8),
no importe original de R$ 9.189,00, tendo em vista que a Claro foi
considerada responsável subsidiária no Acordão do TST de fl.1091
(id.f6d9f21).
III - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0009000-76.2014.5.13.0024
AUTOR DEBORA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 112736/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO SIMONNE MAUX DIAS(OAB:
8650/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447a557
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Devolvam-se os depósitos recursais recolhidos pela CLARO,
exceto o valor depositado em 14/09/2017, à fl.839 (id. 5414fe8),
no importe original de R$ 9.189,00, tendo em vista que a Claro foi
considerada responsável subsidiária no Acordão do TST de fl.1091
(id.f6d9f21).
III - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001328-02.2023.5.13.0024
AUTOR ROSEMERY FARIAS VIEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERY FARIAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b10380
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tratam-se de petições do réu onde apresenta irresignação quanto à
decisão proferida em sede de liminar e afirmando a não adesão ao
processo 100% digital.
Aguarde-se a audiência que deve ser presencial para as partes em
razão do afirmado pelo réu.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001328-02.2023.5.13.0024
AUTOR ROSEMERY FARIAS VIEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b10380
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tratam-se de petições do réu onde apresenta irresignação quanto à
decisão proferida em sede de liminar e afirmando a não adesão ao
processo 100% digital.
Aguarde-se a audiência que deve ser presencial para as partes em
razão do afirmado pelo réu.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-19.2023.5.13.0009
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec816b4
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-19.2023.5.13.0009
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec816b4
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-50.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028a996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trânsito em julgado em 04/12/2023 (id. 498a34a).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001076-50.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 028a996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trânsito em julgado em 04/12/2023 (id. 498a34a).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000920-45.2022.5.13.0024
AUTOR ANTONIEL DE LIMA LUCENA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8635c50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-45.2022.5.13.0024
AUTOR ANTONIEL DE LIMA LUCENA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL DE LIMA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8635c50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Transitado em julgado em 01/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-60.2023.5.13.0008
AUTOR WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6b017
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os autos retornaram do c.TST sem modificação do
julgado de primeira instância que julgou improcedentes os pleitos
formulados na inicial.
Transitado em julgado em 29/11/2023 (Id-8c993bc).
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-60.2023.5.13.0008
AUTOR WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6b017
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os autos retornaram do c.TST sem modificação do
julgado de primeira instância que julgou improcedentes os pleitos
formulados na inicial.
Transitado em julgado em 29/11/2023 (Id-8c993bc).
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001084-24.2023.5.13.0008
AUTOR KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebacb6e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001084-76.2023.5.13.0023
AUTOR DIEGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a2322
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-02.2023.5.13.0024
AUTOR NATALIA MARIA BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA MARIA BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098c927
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001216-33.2023.5.13.0024
AUTOR ADERVALDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RÉU GERWAL INDUSTRIA METALURGICA
LTDA
ADVOGADO JOSE JURACY DOS SANTOS(OAB:
3913/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERWAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af9150
proferida nos autos.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar
apresentada pelo excipiente GERWAL INDUSTRIA
METALURGICA LTDA nos autos da reclamação trabalhista,
proposta por ADERVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
excepto/reclamante, às fls. 25/27, sob a alegação de que o juízo
competente para apreciar o feito seria a Vara do Trabalho de
Joaçaba/SC, situação que se coaduna à disposição expressa
contida no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta discorda do
acolhimento do incidente (fls. ID. a5b68ed), afirmando que, embora
incontroverso o local de desenvolvimento das atividades, foi
contratado em Campina Grande/PB.
Eis o breve relato.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar,
apresentada pela reclamada, sob argumento de que o reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
prestou serviços durante todo o período de duração do contrato de
trabalho na cidade de Campos Novos, majoritariamente, onde foi
contratado.
Incidente apresentado a tempo e modo. Deve, portanto, ser
conhecido.
A parte reclamante/excepta confirmou o local do desenvolvimento
das atividades apontado pelo excipiente, todavia argumentou ter
sido arregimentada em município localizado na jurisdição desta
Vara do Trabalho de Campina Grande, sem comprovação quanto
ao alegado.
Nas documentações coligidas, a exemplo da CTPS e TRCT, o
endereço da excipiente sempre foi em Campos Novos, ressaltando
que o logradouro apontado pelo excepto se trata, na realidade, de
endereço do trabalhador.
Em sendo essa circunstância comprovada, configurando a
determinação contida no art. 651, da CLT, acolho a Exceção de
Incompetência Territorial levantada pelo reclamado, reconhecendo
a competência da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, para
processar até o final o presente feito.
Cancele-se a audiência designada.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, ACOLHO a Exceção de
Incompetência em razão do lugar arguida por GERWAL
INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra ADERVALDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, e DETERMINO a remessa dos autos,
com brevidade, à Vara do Trabalho de Joaçaba/SC.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001216-33.2023.5.13.0024
AUTOR ADERVALDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RÉU GERWAL INDUSTRIA METALURGICA
LTDA
ADVOGADO JOSE JURACY DOS SANTOS(OAB:
3913/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af9150
proferida nos autos.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar
apresentada pelo excipiente GERWAL INDUSTRIA
METALURGICA LTDA nos autos da reclamação trabalhista,
proposta por ADERVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
excepto/reclamante, às fls. 25/27, sob a alegação de que o juízo
competente para apreciar o feito seria a Vara do Trabalho de
Joaçaba/SC, situação que se coaduna à disposição expressa
contida no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta discorda do
acolhimento do incidente (fls. ID. a5b68ed), afirmando que, embora
incontroverso o local de desenvolvimento das atividades, foi
contratado em Campina Grande/PB.
Eis o breve relato.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar,
apresentada pela reclamada, sob argumento de que o reclamante
prestou serviços durante todo o período de duração do contrato de
trabalho na cidade de Campos Novos, majoritariamente, onde foi
contratado.
Incidente apresentado a tempo e modo. Deve, portanto, ser
conhecido.
A parte reclamante/excepta confirmou o local do desenvolvimento
das atividades apontado pelo excipiente, todavia argumentou ter
sido arregimentada em município localizado na jurisdição desta
Vara do Trabalho de Campina Grande, sem comprovação quanto
ao alegado.
Nas documentações coligidas, a exemplo da CTPS e TRCT, o
endereço da excipiente sempre foi em Campos Novos, ressaltando
que o logradouro apontado pelo excepto se trata, na realidade, de
endereço do trabalhador.
Em sendo essa circunstância comprovada, configurando a
determinação contida no art. 651, da CLT, acolho a Exceção de
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Incompetência Territorial levantada pelo reclamado, reconhecendo
a competência da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, para
processar até o final o presente feito.
Cancele-se a audiência designada.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, ACOLHO a Exceção de
Incompetência em razão do lugar arguida por GERWAL
INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra ADERVALDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, e DETERMINO a remessa dos autos,
com brevidade, à Vara do Trabalho de Joaçaba/SC.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001118-48.2023.5.13.0024
AUTOR JARDENE DAYANE GOMES DA
SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDENE DAYANE GOMES DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b322b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001258-82.2023.5.13.0024
AUTOR GEORGE DE SOUSA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9feb4cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da ré pleiteando que o chamamento do feito à
ordem alegando que na ata de audiência, a Magistrada declarou a
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática sem mencionar a
juntada de contestação pela ré.
O pleito será apreciado quanto da prolação da sentença.
Concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001258-82.2023.5.13.0024
AUTOR GEORGE DE SOUSA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE DE SOUSA BRITO
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9feb4cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da ré pleiteando que o chamamento do feito à
ordem alegando que na ata de audiência, a Magistrada declarou a
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática sem mencionar a
juntada de contestação pela ré.
O pleito será apreciado quanto da prolação da sentença.
Concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001377-43.2023.5.13.0024
AUTOR RAYSA TALITA DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSA TALITA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
19/12/2023 09:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83908946347
ID da reunião: 839 0894 6347
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001375-73.2023.5.13.0024
AUTOR ANDERSON MENDES SANTOS
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MENDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
19/12/2023 10:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87509941508
ID da reunião: 875 0994 1508
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001373-06.2023.5.13.0024
AUTOR VITORIA GUEBA FEITOSA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU CLAUDEVAN PINTO BRAGA
RÉU DOM BRAGA LTDA
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
RÉU GISELI MORAIS DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA GUEBA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
19/12/2023 10:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89708414670
ID da reunião: 897 0841 4670
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001294-27.2023.5.13.0024
AUTOR IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001294-27.2023.5.13.0024
AUTOR IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000781-93.2022.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000781-93.2022.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam cientes as partes do agendamento da AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 19.12.2023, às 08:00 horas,
devendo comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo informado, para acesso à
Sala de Audiência:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81272940551
ID da reunião: 812 7294 0551
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam cientes as partes do agendamento da AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 19.12.2023, às 08:00 horas,
devendo comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo informado, para acesso à
Sala de Audiência:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81272940551
ID da reunião: 812 7294 0551
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001385-20.2023.5.13.0024
REQUERENTES SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
REQUERENTES GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 11.12.2023, ÀS
13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89958255029
ID da reunião: 899 5825 5029
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001384-35.2023.5.13.0024
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR NIVAILDO MARCOS AZEVEDO DA
SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVAILDO MARCOS AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
19/02/2024 10:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85668525406
ID da reunião: 856 6852 5406
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000781-93.2022.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o executado intimado para cumprir a obrigação de fazer, no
prazo de 5 dias, constante na sentença, fl. 956, verbis:
[…] c) Declarar que o congelamento do ATS implicou em alteração
contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e deferir o acréscimo
da incorporação progressiva de 1% ao ano, de 18 abril de 2000
(conforme data da admissão) até a data da efetiva implantação, que
deverá ocorrer em abril de 2023 (conforme aniversário do contrato
de trabalho), sob pena de multa anual de R$ 1.000,00. […]
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001379-13.2023.5.13.0024
AUTOR JHONATHA BERCKMAN ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHA BERCKMAN ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante de que foi designada AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 19.12.2023, às 08:30 horas,
devendo comparecer., sob as penas do Art. 844, da CLT.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo informado, para acesso à
Sala de Audiência:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82993431510
ID da reunião: 829 9343 1510
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001250-08.2023.5.13.0024
AUTOR FLAVIANO BARBOSA VALENTIM
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539c662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
FLAVIANO BARBOSA VALENTIM contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, nesta Ação Trabalhista, em face no não
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo nos
termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.124,74 calculadas sobre o
valor do pedido de R$ R$ 56.236,77 dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-08.2023.5.13.0024
AUTOR FLAVIANO BARBOSA VALENTIM
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO BARBOSA VALENTIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539c662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos formulados por
FLAVIANO BARBOSA VALENTIM contra UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, nesta Ação Trabalhista, em face no não
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tudo nos
termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos ao reclamante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.124,74 calculadas sobre o
valor do pedido de R$ R$ 56.236,77 dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-71.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA EUGENIA PINHEIRO LEITE
SILVA(OAB: 52235/PE)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da Certidão que segue:
"Certifico que, por ausência de quinquídio legal para projeção da
defesa do reclamado, conforme se depreende do rastreamento no
site dos correios - Id 4ca7c51 -, foi Adiada a AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA, de 07.12. para o dia 18.12.2023, às 13:30
horas, ficando mantidas as cominações anteriores, para o caso de
ausência (Art. 844, da CLT).
O link a ser utilizado para acesso à Sala de Audiência será o
mesmo já informado, qual seja:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81485719854
ID da reunião: 814 8571 9854"
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001304-71.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA EUGENIA PINHEIRO LEITE
SILVA(OAB: 52235/PE)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da Certidão que segue:
"Certifico que, por ausência de quinquídio legal para projeção da
defesa do reclamado, conforme se depreende do rastreamento no
site dos correios - Id 4ca7c51 -, foi Adiada a AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA, de 07.12. para o dia 18.12.2023, às 13:30
horas, ficando mantidas as cominações anteriores, para o caso de
ausência (Art. 844, da CLT).
O link a ser utilizado para acesso à Sala de Audiência será o
mesmo já informado, qual seja:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81485719854
ID da reunião: 814 8571 9854"
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000346-85.2023.5.13.0024
AUTOR FELIPE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000346-85.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do dia e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000346-85.2023.5.13.0024
AUTOR FELIPE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000346-85.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do dia e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001086-43.2023.5.13.0024
AUTOR GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001086-43.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos ao
laudo e para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001086-43.2023.5.13.0024
AUTOR GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001086-43.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos ao
laudo e para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001246-68.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos ao
laudo e para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001246-68.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIA ROCHA GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001246-68.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos ao
laudo e para apresentar razões finais em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000897-12.2016.5.13.0024
AUTOR DARCIO KENNEDY CALAFANGE
PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO
LTDA - EPP
RÉU JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RÉU ALDECI ARAUJO DE OLIVEIRA
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DARCIO KENNEDY CALAFANGE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b55685b
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para ciência da carta precatória e
para indicação, no prazo de 05 (cinco) dias, de meios eficazes e
não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-72.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE HERMES RIBEIRO
ALVES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d1dec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Transitado em julgado em 04/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-72.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE HERMES RIBEIRO
ALVES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE HERMES RIBEIRO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d1dec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
Transitado em julgado em 04/12/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000999-87.2023.5.13.0024
AUTOR CICERO PEREIRA CORDAO
TERCEIRO NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PEREIRA CORDAO TERCEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09493ee
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-51.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU SOUZA PANIFICADORA E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO ITALO RANNIERY NASCIMENTO
SANTOS(OAB: 17820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08d4f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-51.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU SOUZA PANIFICADORA E
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO ITALO RANNIERY NASCIMENTO
SANTOS(OAB: 17820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08d4f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000884-66.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000884-66.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para contestar os Embargos de Declaração
interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000884-66.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000884-66.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para contestar os Embargos de Declaração
interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001212-26.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7237f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE EDUARDO DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001212-26.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7237f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE EDUARDO DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-95.2023.5.13.0014
AUTOR SUELENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a2328
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 27/09/2018; e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELENE
MARIA DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pela autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-95.2023.5.13.0014
AUTOR SUELENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELENE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a2328
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 27/09/2018; e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELENE
MARIA DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pela autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000441-85.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d96b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveEMERSON PEREIRA DE
MEDEIROS, em face deALPARGATAS S/A,extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a24/04/2018 porque
prescritos ejulgo os demais pedidostotalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Custas pelo autor no valor de R$ 1.180,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$59.000,00, dispensadas em razão da
concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-85.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d96b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveEMERSON PEREIRA DE
MEDEIROS, em face deALPARGATAS S/A,extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a24/04/2018 porque
prescritos ejulgo os demais pedidostotalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Custas pelo autor no valor de R$ 1.180,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$59.000,00, dispensadas em razão da
concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-86.2023.5.13.0009
AUTOR COSME SALES LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459b6c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCOSME SALES LEITE, em face
deALPARGATAS S/A,julgo os pedidostotalmente
improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Custas pelo autor no valor de R$ 4.064,22, calculadas sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
atribuído à causa de R$ 203.211,11, dispensadas em razão da
concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-86.2023.5.13.0009
AUTOR COSME SALES LEITE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SALES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 459b6c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCOSME SALES LEITE, em face
deALPARGATAS S/A,julgo os pedidostotalmente
improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Custas pelo autor no valor de R$ 4.064,22, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 203.211,11, dispensadas em razão da
concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001063-51.2023.5.13.0007
AUTOR NATAN OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d53a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveNATAN OLIMPIO MACHADO, em
face de ALPARGATAS S/A, julgo os pedidostotalmente
improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200. O perito deverá receber
seus honorários perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$ 24.642,40, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 1.232.120,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001063-51.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR NATAN OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN OLIMPIO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d53a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveNATAN OLIMPIO MACHADO, em
face de ALPARGATAS S/A, julgo os pedidostotalmente
improcedentes, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200. O perito deverá receber
seus honorários perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$ 24.642,40, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 1.232.120,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001089-28.2023.5.13.0014
AUTOR MAURINO CARDOSO DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b91c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move MAURINO CARDOSO DE
SANTANA em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução
do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2018
porque prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente
procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade
e de periculosidade, devendo a parte autora optar por um dos
adicionais, após o trânsito em julgado e a liquidação dos
pedidos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o
que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo
se integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$522,00, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.100,15.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001089-28.2023.5.13.0014
AUTOR MAURINO CARDOSO DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURINO CARDOSO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b91c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move MAURINO CARDOSO DE
SANTANA em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução
do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2018
porque prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente
procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade
e de periculosidade, devendo a parte autora optar por um dos
adicionais, após o trânsito em julgado e a liquidação dos
pedidos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o
que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo
se integra para todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$522,00, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.100,15.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001213-11.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c45657
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada para retirar da planilha de cálculos os
honorários periciais
Ao contador para as retificações.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001213-11.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c45657
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada para retirar da planilha de cálculos os
honorários periciais
Ao contador para as retificações.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001153-38.2023.5.13.0014
AUTOR WERMISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- WERMISON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290bd9f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001203-64.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTE VELEZ
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca7332
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme determinado em ata de audiência e com objetivo de evitar
futuras alegações de nulidade, defiro o requerimento do autor para
realização de perícia médica e de insalubridade.
Assim, designo o perito JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para a
realização de perícia técnica verificação de insalubridade, bem com
o perito Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO para realização da
perícia médica.
Notifiquem-se os peritos para ciência da indicação e agendamento
da perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem
quesitos e assistentes técnicos, caso desejem, bem como informem
telefones para contato com os peritos.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001203-64.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTE VELEZ
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTE VELEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca7332
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme determinado em ata de audiência e com objetivo de evitar
futuras alegações de nulidade, defiro o requerimento do autor para
realização de perícia médica e de insalubridade.
Assim, designo o perito JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para a
realização de perícia técnica verificação de insalubridade, bem com
o perito Dr. JOÃO JORGE DI PACE TEJO para realização da
perícia médica.
Notifiquem-se os peritos para ciência da indicação e agendamento
da perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem
quesitos e assistentes técnicos, caso desejem, bem como informem
telefones para contato com os peritos.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001431-39.2023.5.13.0014
AUTOR IVANDRO COSTA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU R D DE SOUSA
RÉU UIRTUS CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- IVANDRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ad5d4
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porIVANDRO COSTA,
em face de R D DE SOUSA (UIRTUS CONSTRUÇÕES),com
pedido de tutela de urgência antecipada para liberação do FGTS e
do Seguro Desemprego, bem como anotação em CTPS.
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a
concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes
requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de
promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que
necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das
afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo
em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso, constato que houve dispensa sem justa causa, em
especial pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho /
pela comunicação do aviso prévio (Id. 9faf1c7 e seguintes), bem
como considerando que até o presente momento o reclamante não
recebeu as guias para levantamento do FGTS e Seguro-
Desemprego, conforme alegação verossímil constante na vestibular,
inclusive pela ausência de registro da saída na CTPS.
Por outro lado, o saque do FGTS e o processamento do seguro
desemprego são essenciais para subsistência do empregado após
a sua dispensa, mormente diante da crise na qual ainda estamos
vivendo, que dificulta a consecução de novo emprego.
Assim, o pedido de tutela antecipada está fundamentado em fato
incontroverso e a demora do processo pode trazer graves riscos à
subsistência do autor, motivo pelo qual entendo estarem
preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Desta forma, defiro a concessão de tutela antecipada, devendo a
Secretaria providenciar a anotação da data de saída na CTPS
do autor, bem como a expedição dos alvarás para
levantamento do FGTS e habilitação para processamento do
Seguro Desemprego.
Intime-se o autor, em especial para que em 5 (cinco) dias
compareça à Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Campina
Grande com sua CTPS para que sejam feitas as anotações
pertinentes, observe-se a data de saída em24/11/2023 já com a
projeção do aviso prévio, conforme TRCT.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-84.2023.5.13.0014
AUTOR MARLON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313b7d9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) adesivo, pois preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001216-63.2023.5.13.0014
AUTOR GLAUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e9ace
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 04/10/2018; e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLAUCIA
BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pela autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001216-63.2023.5.13.0014
AUTOR GLAUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e9ace
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 04/10/2018; e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLAUCIA
BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA em face de ALPARGATAS S.A.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pela autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-44.2023.5.13.0014
AUTOR GEORGE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bbf6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
GEORGE LIMA DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-44.2023.5.13.0014
AUTOR GEORGE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bbf6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
GEORGE LIMA DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o
valor da causa, cuja exibilidade fica suspensa nos termos da
decisão preferida na ADI 5766.
Custas pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001100-57.2023.5.13.0014
AUTOR ODEMIR LOPES PEREIRA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODEMIR LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3191e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 06/09/2018 e
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ODEMIR
LOPES PEREIRA em face de ALPARGATAS S/A para condenar a
parte ré a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio
durante o período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais
40% bem como indenizações por danos morais e materiais.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários relacionados às perícias médica e de insalubridade,
arbitrados em R$ 800,00 cada, a cargo da reclamada.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001100-57.2023.5.13.0014
AUTOR ODEMIR LOPES PEREIRA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3191e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 06/09/2018 e
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ODEMIR
LOPES PEREIRA em face de ALPARGATAS S/A para condenar a
parte ré a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio
durante o período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais
40% bem como indenizações por danos morais e materiais.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Honorários relacionados às perícias médica e de insalubridade,
arbitrados em R$ 800,00 cada, a cargo da reclamada.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-82.2023.5.13.0014
AUTOR LUCAS EMANUEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EMANUEL SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9467e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LUCAS EMANUEL SILVA OLIVEIRA em face de
ALPARGATAS para condenar a ré a pagar adicional de
insalubridade em grau médio, com reflexos sobre aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais 40%.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000678-82.2023.5.13.0014
AUTOR LUCAS EMANUEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9467e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LUCAS EMANUEL SILVA OLIVEIRA em face de
ALPARGATAS para condenar a ré a pagar adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1413
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
insalubridade em grau médio, com reflexos sobre aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais 40%.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001144-76.2023.5.13.0014
AUTOR FABIO GALDINO LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GALDINO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c650a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 18/09/2018 e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
FABIO GALDINO LOURENCO em face de ALPARGATAS para
condenar a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio
durante o período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais
40%.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001144-76.2023.5.13.0014
AUTOR FABIO GALDINO LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c650a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 18/09/2018 e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
FABIO GALDINO LOURENCO em face de ALPARGATAS para
condenar a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio
durante o período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais
40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1414
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo autor à
razão de 10% do valor dado ao pedido de periculosidade, na forma
do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, a
exigibilidade fica suspensa a teor da decisão proferida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n 5766.
Perícia no valor de R$ 800,00 suportada pela reclamada.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-79.2023.5.13.0014
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA SATURNO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA SATURNO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce5139
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 02/10/2018; e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA
SILVA SATURNO em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio durante o
período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais 40%.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Custas pela reclamada, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-79.2023.5.13.0014
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA SATURNO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce5139
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prescritos os títulos anteriores a 02/10/2018; e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA
SILVA SATURNO em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio durante o
período não atingido pela prescrição, com reflexos sobre aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salários e FGTS mais 40%.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
Custas pela reclamada, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-40.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO BRUNO PEREIRA MORAIS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1415
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO BRUNO PEREIRA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef705c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-54.2023.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS RICARDO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS RICARDO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3709de5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/12/2023.
Sentença reformada, para “DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário manejado pelo autor, para que a condenação da
reclamada a restituir o autor envolva todos os valores descontados
no TRCT em razão do contrato de empréstimo firmado com a
ALPAPREV, sob a rubrica "benefícios". Quanto ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas e honorários advocatícios mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha em
anexo”, conforme Acórdão (ID. a92d3ba).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% a
título de honorários contratuais, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para
promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000768-90.2023.5.13.0014
AUTOR UBIRATAN SILVA GOMES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0495080
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1416
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/12/2023.
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. c0a2a31).
Sentença modificada para “DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo
da reclamada, para excluir da condenação (1) o pagamento de
horas extras regulares + adicional e reflexos do período de
26.08.2020 até o final do contrato; e (2) o pagamento de horas
extras por supressão do intervalo intrajornada relativamente a todo
o contrato de trabalho. Custas reduzidas, conforme nova planilha
de cálculos em anexo”, conforme Acórdão (ID.a28f479).
De início, procede-se à inativação de WASTE COLETA DE
RESÍDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante e honorários contratuais
(mediante apresentação de contrato), ficando o reclamante e seu
patrono notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem
como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da
CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
ME para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias,
sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000887-51.2023.5.13.0014
AUTOR VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f89cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda ao
depósito judicial no valor segurado ou da condenação, ressaltando
que o não cumprimento desta determinação caracterizará ato
atentatório à dignidade da Justiça, para o qual desde logo se aplica
multa de 10% sobre o valor do depósito recursal (CPC, art. 77,
inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via Sisbajud, do montante
respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-29.2023.5.13.0014
AUTOR CARLOS EDUARDO SILVA
BARRETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9535b9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/12/2023.
Sentença modificada para “para excluir a sua condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos
reflexos. Custas e honorários advocatícios mantidos no percentual
da sentença”, conforme Acórdão (ID.0ac6a50).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% a
título de honorários contratuais, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1417
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Em seguida, libere-se o saldo remanescente em favor da parte
reclamada e, inexistindo pendências, arquive-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-29.2023.5.13.0014
AUTOR CARLOS EDUARDO SILVA
BARRETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO SILVA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9535b9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/12/2023.
Sentença modificada para “para excluir a sua condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos
reflexos. Custas e honorários advocatícios mantidos no percentual
da sentença”, conforme Acórdão (ID.0ac6a50).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% a
título de honorários contratuais, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Em seguida, libere-se o saldo remanescente em favor da parte
reclamada e, inexistindo pendências, arquive-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-40.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON TELES GOMES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91748f
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/12/2023.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 1.351,55 .
Depósitos recursais mediante apólice seguro garantia (ID. 74f4868
).
Sentença mantida em seus termos, conforme Acórdão (ID.
613c7ea).
Ante o exposto, considerando os princípios da celeridade e
economia processual, determino:
Atualizados os cálculos, intime-se a reclamada para que, no prazo
de 10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-56.2023.5.13.0014
AUTOR IAGO EMANOEL DIAS FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1418
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- IAGO EMANOEL DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1b837
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 29/11/2023.
Depósitos vinculados aos autos (ID. a534561 e f1356ea ).
Sentença modificada para “DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso do INEC para limitar à condenação de horas extras ao
período de 02/04/18 a 30/03/2020, considerando a jornada média
das 07h30 às 19h, de segunda a sexta feira, sempre com 01 (uma)
hora de intervalo intrajornada”, conforme Acórdão (ID. 2c6995a).
De início, considerando-se o trânsito em julgado da ação julgada
improcedente, procede-se à inativação de BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, ficando o reclamante e
seu patrono (caso haja contrato de honorários) notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA para efetuar
o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001435-76.2023.5.13.0014
AUTOR ALISON FREIRE DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON FREIRE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 31/01/2024
10:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82425502618. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001439-16.2023.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON CAVALCANTI
RODRIGUES
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RÉU JL CONSTRUTORA LTDA
RÉU GESSIKA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
RÉU JOAN DIEGO DIAS DA SILVA
RÉU MMC - CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
RÉU JLX SOLAR LTDA
RÉU LCM CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
RÉU GESSIKA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CAVALCANTI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/02/2024
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83490255345. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1419
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSANA FIRMINO BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/02/2024
08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87580943890. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001007-94.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DIAS
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU WELLINGTON MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
RÉU ANA VALERIA SANTOS DE MATTOS
BRITO
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA VERONICA PEREIRA
SANTOS
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora ciente dos termos do ofício e documentos
juntados pelo MTE.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000959-72.2022.5.13.0014
AUTOR ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
OTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para, em 2 dias, apresentar os dados bancários
(credor e advogado) a fim de possibilitar a autuação do precatório
na Coordenadoria de Precatórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000234-93.2016.5.13.0014
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1420
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU MARIA DAS DORES DE SOUZA
NEVES 59170239487
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
ADVOGADO HELI ANDRE BENTO COSTA(OAB:
20476/PB)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DE HOLANDA
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
RÉU GELZA LEDA ALMEIDA LEAO - ME
ADVOGADO FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO(OAB:
21661/PB)
RÉU HOLANDA COMERCIO DE GAS LTDA
- ME
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
DEPOSITÁRIO CARMELIA NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO FABIO ARAUJO DE HOLANDA
SOUZA(OAB: 29758/CE)
DEPOSITÁRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE SERRA BRANCA
ADVOGADO FLAVIANE NEVES MANOEL(OAB:
24858/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000214-58.2023.5.13.0014
AUTOR GERMANIA ROSANA SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf3010
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-75.2023.5.13.0007
AUTOR IAGO MOTA ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO MOTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1421
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82cb66
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID.a989fcc), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-75.2023.5.13.0007
AUTOR IAGO MOTA ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82cb66
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID.a989fcc), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-79.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b04c5
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. 326cdf2), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-79.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b04c5
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. 326cdf2), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1422
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000462-24.2023.5.13.0014
AUTOR AURELIO MIGUEL GUIMARAES DE
FARIAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349ea81
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. b427716). Intime-se
ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento, parcelamento ou
garantia da condenação, no prazo de 05 dias, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000909-12.2023.5.13.0014
AUTOR MAYARA CRYSTINNE DE ARAUJO
DURAND
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU PORTOBELLO S/A.
ADVOGADO MARCELO LUIZ DREHER(OAB:
7370/SC)
RÉU F ANDRADE COMERCIO VAREJISTA
DE REVESTIMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA CRYSTINNE DE ARAUJO DURAND
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. cientificada para entrar em contato com a secretaria da
Vara, no telefone 3533-6206.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº HTE-0001026-40.2023.5.13.0034
REQUERENTES FILIPE SANTOS GOUVEIA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
Fica o segundo requerente devidamente intimado para comprovar
nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
contribuição previdenciária no importe de R$ 417,00, conforme
sentença homologatória de acordo de Id. d5a0f0c.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de dezembro de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000599-43.2023.5.13.0034
AUTOR ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1423
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ORLANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (dias) dias preclusivos,
manifestar-se sobre a apresentação de esclarecimento ao laudo
pericial constante da peça de Id. 670f3de, conforme determinação
constante do despacho de Id. c644bdb.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000599-43.2023.5.13.0034
AUTOR ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (dias) dias preclusivos,
manifestar-se sobre a apresentação de esclarecimento ao laudo
pericial constante da peça de Id. 670f3de, conforme determinação
constante do despacho de Id. c644bdb.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000421-65.2021.5.13.0034
AUTOR JOAO RICARDO DE LIMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
RÉU RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU FELIPE MOTTA BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA - ME
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000421-65.2021.5.13.0034
AUTOR JOAO RICARDO DE LIMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
RÉU RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU FELIPE MOTTA BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BENEVIDES GADELHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1424
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENATO BENEVIDES GADELHA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000421-65.2021.5.13.0034
AUTOR JOAO RICARDO DE LIMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
RÉU RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU FELIPE MOTTA BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MOTTA BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FELIPE MOTTA BENEVIDES GADELHA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000295-49.2020.5.13.0034
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000295-49.2020.5.13.0034
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000317-05.2023.5.13.0034
AUTOR FRANCISCA DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1425
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do despacho de Id.
26081b4 e da planilha de atualização de cálculo de Id. 2a99992.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000151-41.2021.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CLENILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU LANCHONETE LA CHINES, por seu
representante legal, CLENILDO
RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CLENILDO RODRIGUES DA SILVA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000375-13.2020.5.13.0034
AUTOR LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000375-13.2020.5.13.0034
AUTOR LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000057-25.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ROSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU GND CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GIL VIEIRA DE CARVALHO
NETO(OAB: 140334/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1426
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ROSIMIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279af2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-25.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ROSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU GND CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GIL VIEIRA DE CARVALHO
NETO(OAB: 140334/MG)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
- GND CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279af2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000553-54.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU T&E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc3f43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000553-54.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU T&E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- T&E SERVICOS LTDA
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc3f43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1427
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001283-65.2023.5.13.0034
AUTOR LUCIENE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JEFFERSON NOURI SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE FERNANDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f71a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000809-94.2023.5.13.0034
AUTOR VANESSA JOSELMA CAMPOS
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA JOSELMA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c5891
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000809-94.2023.5.13.0034
AUTOR VANESSA JOSELMA CAMPOS
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c5891
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-37.2023.5.13.0034
AUTOR NILTON JUNIOR SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON JUNIOR SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c00a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a NILTON JUNIOR
SOARES DOS SANTOS, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação
de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1428
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o adicional
de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Contribuição previdenciária
recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais
pelo réu no importe de R$ 370,95, calculadas sobre R$ 18.547,34,
valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 30 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-37.2023.5.13.0034
AUTOR NILTON JUNIOR SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c00a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por
bem:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a NILTON JUNIOR
SOARES DOS SANTOS, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação
de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o adicional
de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), com
reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação, a cargo do autor. Contribuição previdenciária
recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais
pelo réu no importe de R$ 370,95, calculadas sobre R$ 18.547,34,
valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 30 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000938-02.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1429
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICENTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PAULO VICENTE DO NASCIMENTO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. d95423d.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000938-02.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. d95423d.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000319-72.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE HELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU PANIFICADORA SAO CRISTOVAO
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA SAO CRISTOVAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PANIFICADORA SAO CRISTOVAO LTDA - ME
Fica a parte acima intimada para pagar as custas processuais no
valor de R$ 70,00, sob pena de execução, conforme acordo de Id.
2c9377c.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000388-07.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO GOMES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARCELO GOMES DE ALBUQUERQUE
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do despacho de Id.
364217d e da certidão de Id. 601a19b.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000479-97.2023.5.13.0034
AUTOR GISLAINE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1430
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAINE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f396b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, conforme item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a GISLAINE BATISTA
DE LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
30.04.2018 a 05.01.2023, com reflexos sobre, aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
490,39, calculadas sobre R$ 24.519,50, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 27 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000479-97.2023.5.13.0034
AUTOR GISLAINE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f396b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, conforme item 1.1. da
fundamentação;
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a GISLAINE BATISTA
DE LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de
quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo
652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação),
com juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
30.04.2018 a 05.01.2023, com reflexos sobre, aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1431
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
490,39, calculadas sobre R$ 24.519,50, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 27 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-66.2021.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOAO DE LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOAO DE LIMA NASCIMENTO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000745-84.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DEMETRIO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232f9d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a LUCAS DEMETRIO
DA SILVA PEREIRA, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
o valor de R$ 3.592,28, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 75,44,
calculadas sobre R$ 3.771,89 (incluindo os juros e correção), valor
da condenação.
As custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação. Eventuais embargos declaratórios deverão observar
rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a
rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou
anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções
processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo
1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES, observando-se os advogados nomeados para tal.
Campina Grande, 27 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1432
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000745-84.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DEMETRIO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DEMETRIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232f9d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a LUCAS DEMETRIO
DA SILVA PEREIRA, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
o valor de R$ 3.592,28, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 75,44,
calculadas sobre R$ 3.771,89 (incluindo os juros e correção), valor
da condenação.
As custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação. Eventuais embargos declaratórios deverão observar
rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a
rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou
anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções
processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo
1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES, observando-se os advogados nomeados para tal.
Campina Grande, 27 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000775-82.2023.5.13.0014
AUTOR ARTHUR SILVA CARVALHO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c414f06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a ARTHUR SILVA
CARVALHO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o valor de R$
R$ 1.664,83, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1433
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 33,82
calculadas sobre R$ 1.691,03, valor da condenação (incluindo juros
e correção). As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, §
4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000775-82.2023.5.13.0014
AUTOR ARTHUR SILVA CARVALHO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c414f06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a ARTHUR SILVA
CARVALHO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o valor de R$
R$ 1.664,83, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 33,82
calculadas sobre R$ 1.691,03, valor da condenação (incluindo juros
e correção). As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, §
4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-89.2023.5.13.0034
AUTOR BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1434
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f46436
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução mérito quanto ao pedido
de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
item 1.6. da fundamentação.
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a BRUNO PEREIRA
DE AZEVEDO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), o valor de R$ 3.200,05, conforme item 1.1. da
fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 73,24
calculadas sobre R$ 3.661,94, valor da condenação, incluindo juros
e correção. As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, §
4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-89.2023.5.13.0034
AUTOR BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f46436
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução mérito quanto ao pedido
de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
item 1.6. da fundamentação.
2. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a BRUNO PEREIRA
DE AZEVEDO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), o valor de R$ 3.200,05, conforme item 1.1. da
fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1435
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 73,24
calculadas sobre R$ 3.661,94, valor da condenação, incluindo juros
e correção. As custas serão pagas por ambas as partes, ante a
sucumbência recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento
(50%) a cargo do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré,
hermenêutica do artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, §
4º, todos da Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a979fb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a JOSÉ EDSON LUIZ
DA SILVA, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o valor de
1.560,53, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 34,53
calculadas sobre R$ 1.726,26, valor da condenação. As custas
serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo do autor e
cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica do artigo
789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1436
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a979fb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a restituir a JOSÉ EDSON LUIZ
DA SILVA, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais, o valor de
1.560,53, conforme item 1.1. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.4 da fundamentação. Não há contribuição previdenciária
nem imposto de renda a recolher, haja vista tratar-se de restituição
de desconto indevido. Custas processuais no importe de R$ 34,53
calculadas sobre R$ 1.726,26, valor da condenação. As custas
serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo do autor e
cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica do artigo
789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande,
01 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000781-29.2023.5.13.0034
AUTOR LIDIANE DA SILVA LIMA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404e762
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a LIDIANE DA SILVA
LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze
por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652,
“d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com
juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade em
grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
30.06.2021 a 01.12.2022, com reflexos sobre, aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
154,75, calculadas sobre R$ 7.737,62, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1437
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 30 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000781-29.2023.5.13.0034
AUTOR LIDIANE DA SILVA LIMA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404e762
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a LIDIANE DA SILVA
LIMA, no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de multa de quinze
por cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652,
“d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com
juros e correção monetária legais, o adicional de insalubridade em
grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
30.06.2021 a 01.12.2022, com reflexos sobre, aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais pelo réu no importe de R$
154,75, calculadas sobre R$ 7.737,62, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 30 de
novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000947-95.2022.5.13.0034
AUTOR NEILTON SOARES ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d075c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante o pagamento de Id. 916806a, proceda a Secretaria aos atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1438
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
liberatórios em favor do autor e de seu patrono (honorários
sucumbenciais), até o limite de seus créditos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
2. Paguem-se os honorários periciais.
3 . Recolha-se a contribuição previdenciária.
4. Após, com os registros necessários e sem outras pendências,
remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo com as
cautelas de estilo.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000947-95.2022.5.13.0034
AUTOR NEILTON SOARES ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILTON SOARES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d075c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante o pagamento de Id. 916806a, proceda a Secretaria aos atos
liberatórios em favor do autor e de seu patrono (honorários
sucumbenciais), até o limite de seus créditos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
2. Paguem-se os honorários periciais.
3 . Recolha-se a contribuição previdenciária.
4. Após, com os registros necessários e sem outras pendências,
remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo com as
cautelas de estilo.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-72.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS TOMAZ ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TOTAL SAUDE ASSISTENCIA
MEDICA LTDA
ADVOGADO DIEGO BENJAMIN DAS NEVES
GOMES(OAB: 17747/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TOMAZ ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3f091
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 20357dc, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO, com fundamento no artigo 927, II, cepecista.
2. Ao arquivo, com as cautelas de estilo.
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-72.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS TOMAZ ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TOTAL SAUDE ASSISTENCIA
MEDICA LTDA
ADVOGADO DIEGO BENJAMIN DAS NEVES
GOMES(OAB: 17747/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOTAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3f091
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1439
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 20357dc, JULGO EXTINTA A PRESENTE
AÇÃO, com fundamento no artigo 927, II, cepecista.
2. Ao arquivo, com as cautelas de estilo.
3. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000021-71.2022.5.13.0016
AUTOR KTYWSCK FORMIGA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SEBASTIAO ALVES FORMIGA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR GIOVANNI FORMIGA SOARES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR MARIA DOLORES DE ANDRADE
CARNEIRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI FORMIGA SOARES
- KTYWSCK FORMIGA SILVA
- MARIA DOLORES DE ANDRADE CARNEIRO
- SEBASTIAO ALVES FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc0632
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-17.2020.5.13.0016
AUTOR PLACIDO FERREIRA NETO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU AECIO MONTEIRO DINIZ
ADVOGADO UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA
FILHO(OAB: 12074/RN)
RÉU ARIONE MONTEIRO DINIZ
ADVOGADO UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA
FILHO(OAB: 12074/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLACIDO FERREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6073a87
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o exequente não requereu a execução do julgado na
petição apresentada, assim, remeta-se os autos ao arquivo
provisório pelo prazo de dois anos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-95.2023.5.13.0016
AUTOR ELISSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a118fbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1440
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Observa-se que o E.TRT negou provimento ao recurso.
Ante os termos da sentença de Id. 58c448e, notifique-se a parte
reclamante para comparecer à Secretaria do Juízo, localizado na
Avenida Av. Dep. Américo Maia, 1771 - Catolé do Rocha, PB, no
dia 06/12/2023, entre 09:00 e 09:30 horas, sendo que o reclamante
deverá portar sua CTPS, para que seja anotada a data de saída,
fazendo constar o dia 19/04/2023.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os
requisitos previstos pelo Art. 3º, da Lei nº. 7.998/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.134/15, cabendo ao MTE, por
seus departamentos competentes a análise dessa formalidade.
Sem prejuízo, arquivem-se os autos em definitivo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-95.2023.5.13.0016
AUTOR ELISSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E
ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a118fbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que o E.TRT negou provimento ao recurso.
Ante os termos da sentença de Id. 58c448e, notifique-se a parte
reclamante para comparecer à Secretaria do Juízo, localizado na
Avenida Av. Dep. Américo Maia, 1771 - Catolé do Rocha, PB, no
dia 06/12/2023, entre 09:00 e 09:30 horas, sendo que o reclamante
deverá portar sua CTPS, para que seja anotada a data de saída,
fazendo constar o dia 19/04/2023.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os
requisitos previstos pelo Art. 3º, da Lei nº. 7.998/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.134/15, cabendo ao MTE, por
seus departamentos competentes a análise dessa formalidade.
Sem prejuízo, arquivem-se os autos em definitivo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000312-37.2023.5.13.0016
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES HALISON HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HALISON HENRIQUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5757326
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID:c954213),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000312-37.2023.5.13.0016
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES HALISON HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1441
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5757326
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID:c954213),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-28.2023.5.13.0016
AUTOR MAIARA DA SILVA MELO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45449ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h50min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-28.2023.5.13.0016
AUTOR MAIARA DA SILVA MELO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIARA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45449ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h50min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-58.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1442
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a87d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h30min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-58.2023.5.13.0016
AUTOR ELISANGELA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a87d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h30min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000331-43.2023.5.13.0016
AUTOR LEIDIANE FREITAS ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac01fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h40min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000331-43.2023.5.13.0016
AUTOR LEIDIANE FREITAS ALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANE FREITAS ALVES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1443
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac01fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré devido
problemas de saúde, conforme Id a694565.
Fica adiada a presente sessão para o dia 24/01/2024, às
10h40min.
Mantidas as determinações anteriores, permanecendo o mesmo link
ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87482921259
CATOLE DO ROCHA/PB, 03 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-03.2023.5.13.0016
AUTOR LAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce74721
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto àpretensão a direitos nascidos antes
de25/09/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e julgar procedente a reclamação trabalhista
proposta porLAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXÃOem face de
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,
nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo, condenando esta a pagar àquele, no prazo legal, o valor
de 1,14 hora extra noturna por dia labor no turno das 18h às 06h,
com acréscimo de 50% sobre a hora noturna normal, mais 20% de
adicional noturno, em todo o período não prescrito, bem como
reflexos em 13os salários, 1/3 de férias, FGTS, repouso semanal
remunerado e feriados. Utilizado o divisor 200 para o cálculo das
horas extras, conforme cálculos em anexo, que integram essa
decisão.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Custas dispensadas conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-69.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE VIEIRA NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785a234
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
17/07/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e no mérito, julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por JOSE VIEIRA NETOem face
de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -
CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo, condenando esta a pagar àquele, no
prazo legal, o valor que consta na planilha de cálculos em anexo,
correspondente ao adicional de insalubridade, em grau máximo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1444
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(40%), incidente no período não prescrito até setembro de 2022, e
em grau médio (20%), a partir de outubro/2022, mais reflexos, nos
termos do item II.2.2.
A reclamada deverá incorporar o adicional de insalubridade nos
termos da Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho
2022/2024.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.3.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Custas dispensadas, conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.6 e honorários
periciais na forma do item II.2.5, ambos desta sentença.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-39.2023.5.13.0016
AUTOR EDNARTE TEODOMIRO LINHARES
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNARTE TEODOMIRO LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo legal, impugnar os
embargos de declaração interpostos no Id 35df95c.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000290-76.2023.5.13.0016
AUTOR JOVELINA VERAS DE FREITAS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVELINA VERAS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo legal, impugnar os
embargos de declaração interpostos no Id b9dfc38.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000292-46.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DE FATIMA FERREIRA
NOBRE DE CARVALHO
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FERREIRA NOBRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE - Fica a reclamante, por seu
advogado, notificada para, no prazo legal, impugnar os embargos
de declaração interpostos no Id 96f4e80.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000237-08.2017.5.13.0016
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1445
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
ADVOGADO JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e416467
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-08.2017.5.13.0016
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
ADVOGADO JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e416467
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-17.2021.5.13.0016
AUTOR DANRLEY DE OLIVEIRA
CLEMENTINO
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LUIZ CARLOS DA SILVA MORAIS
ADVOGADO SUELVITON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 27226/PB)
ADVOGADO SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANRLEY DE OLIVEIRA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0057622
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
I - Averigua-se que a atualização dos cálculos da planilha de Id
5b2ee25 não levou em conta os termos do acórdão da Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o qual
determinou quanto à correção monetária que fosse observada a
incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, em diante, a
taxa SELIC, conforme decisão do STF na ADC 58, excluindo-se da
condenação os juros de mora de 1%, razão pela qual determino a
refeitura da citada planilha nos termos da referida decisão.
II - Por outro lado, observa-se que o valor trazido a depósito pela
reclamada no documento de Id dd0d6d9, que acompanha o
requerimento de Id bde1918 relativo ao parcelamento permitido pelo
artigo 916 do Código de processo civil, está inferior ao percentual
de 30% sobre o montante devido nos autos e estabelecido no
referido artigo.
III - Diante disso, após a refeitura dos cálculos, intime-se a
reclamada para efetuar a complementação do valor do depósito
estipulado pelo artigo 916, do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena
de indeferimento.
IV - Efetivada a complementação do depósito, intime-se o
reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias.
V - Após, voltem os autos conclusos para apreciação do referido
parcelamento.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o conteúdo do
presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000195-17.2021.5.13.0016
AUTOR DANRLEY DE OLIVEIRA
CLEMENTINO
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LUIZ CARLOS DA SILVA MORAIS
ADVOGADO SUELVITON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 27226/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1446
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0057622
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
I - Averigua-se que a atualização dos cálculos da planilha de Id
5b2ee25 não levou em conta os termos do acórdão da Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o qual
determinou quanto à correção monetária que fosse observada a
incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, em diante, a
taxa SELIC, conforme decisão do STF na ADC 58, excluindo-se da
condenação os juros de mora de 1%, razão pela qual determino a
refeitura da citada planilha nos termos da referida decisão.
II - Por outro lado, observa-se que o valor trazido a depósito pela
reclamada no documento de Id dd0d6d9, que acompanha o
requerimento de Id bde1918 relativo ao parcelamento permitido pelo
artigo 916 do Código de processo civil, está inferior ao percentual
de 30% sobre o montante devido nos autos e estabelecido no
referido artigo.
III - Diante disso, após a refeitura dos cálculos, intime-se a
reclamada para efetuar a complementação do valor do depósito
estipulado pelo artigo 916, do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena
de indeferimento.
IV - Efetivada a complementação do depósito, intime-se o
reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias.
V - Após, voltem os autos conclusos para apreciação do referido
parcelamento.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o conteúdo do
presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº HTE-0000274-43.2023.5.13.0010
REQUERENTES ILPLA INDUSTRIA DE LATICINIO
JUCURUTU LTDA
ADVOGADO TALYS FERNANDO DE MEDEIROS
DANTAS(OAB: 10817/RN)
REQUERENTES JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO ANA CLARA DANTAS OVIDIO(OAB:
20290/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILPLA INDUSTRIA DE LATICINIO JUCURUTU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, no prazo
de cinco dias, sob pena de execução em caso de inércia.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000564-92.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO JAIR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR PAIVA ALEXANDRE(OAB:
10223/RN)
RÉU EDGARD GAMA
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ATACADAO DA MADEIRA E
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JAIR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), FRANCISCO
JAIR FERREIRA DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1447
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000566-62.2022.5.13.0010
AUTOR CLIVIA THAIS FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU ELNALYANE DE OLIVEIRA AGRA ME
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIVIA THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CLIVIA THAIS
FERREIRA DE OLIVEIRA e IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000269-89.2021.5.13.0010
AUTOR ALESSANDRA ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER - ME
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
ADVOGADO THARLES PINZON DE SOUZA(OAB:
41564/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), HUMBERTO DE
SOUSA FELIX, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000745-35.2018.5.13.0010
AUTOR RAMON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
ADVOGADO LINO PINHEIRO DA SILVA(OAB:
151707/SP)
ADVOGADO ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICARGAS-SIND.DOS
EMPREG.EM EMPR.DE
TRANSP.ROD. SUPERPESADOS.
LIQ. ENTR.MERC. CARG.SECAS E
MOLH. E TRAB. EMPR. LOG.
SET.TRANSP. CARG. DE GUAR
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), RAMON DA
SILVA PEREIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000026-77.2023.5.13.0010
AUTOR EDNA GOMES COSTA FERNANDES
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA GOMES COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1448
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), BRUNO VINNICIUS
SOARES DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130805-38.2014.5.13.0010
AUTOR MARILENE DE PAIVA FIRMINO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE NORBERTO DA SILVA
RÉU MARIA ILZA DE LUNA SILVA
RÉU noivas fashion
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
LITISCONSORTE MARIA ILZA DE LUNA SILVA
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
LITISCONSORTE JOSE NORBERTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DE PAIVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), MARILENE DE
PAIVA FIRMINO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000065-74.2023.5.13.0010
AUTOR EDVALDO SILVINO DE SOUZA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU JOSE AZEVEDO SOBRAL
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO SILVINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) de, EDVALDO SILVINO DE SOUZA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000426-28.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE WELLINGTON SOARES
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TJA CONSTRUTORA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE WELLINGTON
SOARES SANTOS e ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000425-43.2022.5.13.0010
AUTOR EDILEUZA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1449
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), MARANATA
PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-31.2022.5.13.0010
AUTOR LINDAURA DE LIMA SANTOS FELIX
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDAURA DE LIMA SANTOS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ROBERTO DE
OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000656-36.2023.5.13.0010
AUTOR R.W.D.O.B.
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU M.F.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.W.D.O.B.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID e4cb588.
Processo Nº ATSum-0000657-21.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EMERSON LUIZ TRAJANO DE
SOUZA(OAB: 21131/PB)
RÉU CSF INDUSTRIA DE TIJOLOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 02/04/2024 08:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83227184269, ID da reunião: 832 2718 4269.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000502-52.2022.5.13.0010
AUTOR BRUNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1450
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: (...) Devolva-se a executada os valores porventura
sobejantes constantes na conta judicial 0042.042.01510735-8, para
tanto, intime-se a mesma para indicar seus dados bancários para
fins de expedição do alvará eletrônico
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000500-05.2010.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), MARIA JOSE
ALVES DA SILVA , notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000589-71.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS JERONIMO
DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS JERONIMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum e
preclusivo de 5 dias, apresentarem razões finais.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000589-71.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS JERONIMO
DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum e
preclusivo de 5 dias, apresentarem razões finais.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000590-56.2023.5.13.0010
AUTOR MINERVINA ANUNCIADA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1451
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVINA ANUNCIADA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum e
preclusivo de 5 dias, apresentarem razões finais.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000590-56.2023.5.13.0010
AUTOR MINERVINA ANUNCIADA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum e
preclusivo de 5 dias, apresentarem razões finais.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000234-95.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) de, MARIA JOSE DA SILVA SOUZA ,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130815-82.2014.5.13.0010
AUTOR JOSENILDA MARIA MARTINS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSINEIDE RIBEIRO COUTINHO
HENRIQUE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADALGERSON JOSE HENRIQUE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAIÇARA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA MARIA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), JOSENILDA
MARIA MARTINS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1452
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0045100-05.1996.5.13.0010
AUTOR SEVERINA EMIDIO DA COSTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU MONACY DA SILVA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU JOSE PEDRO DE SENA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU TRANSCOL TRANSPORTE
SERVICOS DE CONS E LIMPEZA
LIMITADA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARIA GIRLENE MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU GEOVANA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU JOAO EUDES AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EUDES AGUIAR DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada ciente da expedição em
seu favor do alvará de Id b2a408b.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0080200-17.2011.5.13.0003
AUTOR JOSE VITORINO DE MOURA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o exequente intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela
executada (id. a4151b6), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000132-73.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE EDMILSOM BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSOM BELARMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela
reclamada (id. 8349bf0), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000458-33.2022.5.13.0010
EXEQUENTE VALDICEA CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
EXECUTADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDICEA CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada acerca do alvará expedido.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000148-90.2023.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON GRANGEIRO DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA
Fica a parte executada notificada para, no prazo legal, se
pronunciar acerca do recurso ordinário juntado pela parte exequente
no ID febd65e.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000082-47.2022.5.13.0010
AUTOR RENATO PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO PIRES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o destinatário, RENATO PIRES DE ARAUJO ,
notificado da expedição de alvará de transferência em seu favor,
conforme documento acostado aos autos, devendo o crédito
ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da
publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130912-82.2014.5.13.0010
AUTOR LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS
REIS
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o destinatário, LUIZ CARLOS DA GAMA
ROSA DOS REIS, notificado da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento acostado aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº PetCiv-0000658-06.2023.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1454
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
RÉU SINDICATO RURAL DE ARACAGGI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
02/04/2024 08:40 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86912454172 , ID da reunião: 869 1245 4172.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000309-03.2023.5.13.0010
AUTOR PAULA CAROLINE SOARES PESSOA
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
RÉU RONEY SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAROLINE SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), PAULA CAROLINE
SOARES PESSOA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000156-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE THOMAS DE ARAUJO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THOMAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE THOMAS DE
ARAUJO e AMORIM E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Edital
Processo Nº ATOrd-0001199-36.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR COSTA DIAS(OAB:
46444/DF)
RÉU WINLINK TELECOM PATOS
SERVICOS DE INTERNET LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1455
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- WINLINK TELECOM PATOS SERVICOS DE INTERNET LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
O MM. Juiz do Trabalho da Vara de Patos/PB, em virtude da Lei,
etc., FAZ SABER que fica notificado(a) o(a) reclamado(a) WINLINK
TELECOM PATOS SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ:
21.777.411/0001-68, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL a ser realizada no dia
18/12/2023, às 11h, na sala virtual de audiência da Vara do
Trabalho de Patos - PB, pela plataforma Zoom, através do seguinte
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82649136469
Ao(s) representante(s) do(a) reclamado(a) é facultado se fazer
substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão
doCNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constemos dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta,sugere-se, em computadores, o uso do navegador
Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
Manual para acessar sala virtual de audiência na PLATAFORMA
ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdf.
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) assistente da
audiência.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado na sede desta Vara do Trabalho.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000713-85.2022.5.13.0011
AUTOR OSVALDO DE OLIVEIRA FARIAS
FILHO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO DE OLIVEIRA FARIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o exequente da petição de Id bb52149, onde o executado
requer o parcelamento da divida. Prazo de cinco dias para se
manifestar. Ato ordinatório.
PATOS/PB, 01 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001081-60.2023.5.13.0011
AUTOR AILSON GOUVEIA GONCALVES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRIX CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU GER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELAINE UMBELINO DE ABREU E
SILVA(OAB: 336733/SP)
ADVOGADO THAMIRES ALVES DE ALMEIDA
JUSTINO(OAB: 487859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILSON GOUVEIA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente, por seus representantes legais, das
mensagens de WA entre a secretaria da VT e sua testemunha,
juntadas aos autos nesta data,
PATOS/PB, 01 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1456
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000699-67.2023.5.13.0011
AUTOR JULIANA ALVES DE SOUTO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe4de4
proferido nos autos.
Processo concluso de forma equivocada para sentença, eis que já
ocorreu o julgamento do mérito.
Corrija-se o fluxo e conclua-se o processo para sentença de
embargos declaratórios.
PATOS/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000699-67.2023.5.13.0011
AUTOR JULIANA ALVES DE SOUTO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe4de4
proferido nos autos.
Processo concluso de forma equivocada para sentença, eis que já
ocorreu o julgamento do mérito.
Corrija-se o fluxo e conclua-se o processo para sentença de
embargos declaratórios.
PATOS/PB, 02 de dezembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001282-52.2023.5.13.0011
AUTOR DAVID BATISTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 19/12/2023 09:00, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82317059773
PATOS/PB, 03 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001281-67.2023.5.13.0011
AUTOR SANDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU CONSTRUTORA I G EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 18/12/2023 10:45, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
PATOS/PB, 03 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1457
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001275-60.2023.5.13.0011
AUTOR EWERTOM ROMAO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DAGOBERTO IGNACIO DE
SOUZA(OAB: 398732/SP)
RÉU A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E
TEMPORARIOS LTDA
RÉU DANONE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTOM ROMAO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 18/12/2023 10:30, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 03 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ConPag-0001146-55.2023.5.13.0011
CONSIGNANTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
CONSIGNATÁRIO HEITOR LEITE DE MATOS
CONSIGNATÁRIO MARIANA LEITE DE MATOS
CONSIGNATÁRIO MARIA INEZ LEITE MATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o as 09h15min do mesmo dia 07/12/2023, e será
realizada através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89896537061
PATOS/PB, 03 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001199-36.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR COSTA DIAS(OAB:
46444/DF)
RÉU WINLINK TELECOM PATOS
SERVICOS DE INTERNET LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3443d52
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro, em parte, o pedido de id 30fc37f.
À secretaria para retificar a autuação do processo, convertendo o
rito para ordinário.
Proceda-se à intimação via edital.
Indefiro, por ora, a inclusão no polo passivo do processo o nome de
VAMBERTO FERREIRA MARINHO e ARTHUR WINKLER
FERREIRA MARINHO, em vista da inexistência de quaisquer outras
informações que os qualifiquem (documentos pessoais e/ou
profissionais, endereço, etc).
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001189-89.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DANIEL OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU DYCELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYCELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1458
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3581ca5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da excepcionalidade da situação dada, e com vistas a
garantir o devido processo legal, o Juízo autorizou apenas a
presença do reclamante por videoconferência.
Todas as demais partes, inclusive testemunhas, terão participação
presencial na assentada.
Deverá o advogado informar ao reclamante o link da audiência, que
será o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82104470145
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001189-89.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DANIEL OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU DYCELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3581ca5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da excepcionalidade da situação dada, e com vistas a
garantir o devido processo legal, o Juízo autorizou apenas a
presença do reclamante por videoconferência.
Todas as demais partes, inclusive testemunhas, terão participação
presencial na assentada.
Deverá o advogado informar ao reclamante o link da audiência, que
será o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82104470145
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001255-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU CONSORCIO MONOTRILHO OURO
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COESA ENGENHARIA LTDA.
- CONSORCIO MONOTRILHO OURO
- KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e151372
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de exceções de incompetência territorial apresentada pelas
03 reclamadas individualmente, em face do reclamante, no prazo e
nas condições previstas no artigo 800 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017.
Tem o excepto o prazo de 5 dias para, querendo, responder às
exceções, seguindo-se a imediata a conclusão para julgamento.
Fica, por ora, mantida a audiência inicial designada para o dia
19/12/2023, como medida necessária a imprimir praticidade e
celeridade ao processo.
Dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001255-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1459
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU CONSORCIO MONOTRILHO OURO
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e151372
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de exceções de incompetência territorial apresentada pelas
03 reclamadas individualmente, em face do reclamante, no prazo e
nas condições previstas no artigo 800 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017.
Tem o excepto o prazo de 5 dias para, querendo, responder às
exceções, seguindo-se a imediata a conclusão para julgamento.
Fica, por ora, mantida a audiência inicial designada para o dia
19/12/2023, como medida necessária a imprimir praticidade e
celeridade ao processo.
Dê-se ciência às partes.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001195-96.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO DE HOLANDA
RODRIGUES
ADVOGADO FABIOLA CAVALCANTE DOS
SANTOS(OAB: 27369/PB)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a93d73
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos conclusos para regularização no lançamento da decisão de
exceção de incompetência em razão do lugar proferida em 30 nov.
2023, no entanto, lançada como simples ata de audiência, o que
geraria pendências estatísticas.
Esta decisão não gera efeitos para as partes. Desnecessária a
intimação.
Dê-se ciência às partes quanto à mudança de horário na audiência
de instrução, reagendada para as 13h do mesmo dia 18/12/2023,
mantidas as cominações anteriores, assim como o link informado na
ata de id 834d563.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001195-96.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO DE HOLANDA
RODRIGUES
ADVOGADO FABIOLA CAVALCANTE DOS
SANTOS(OAB: 27369/PB)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE HOLANDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a93d73
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos conclusos para regularização no lançamento da decisão de
exceção de incompetência em razão do lugar proferida em 30 nov.
2023, no entanto, lançada como simples ata de audiência, o que
geraria pendências estatísticas.
Esta decisão não gera efeitos para as partes. Desnecessária a
intimação.
Dê-se ciência às partes quanto à mudança de horário na audiência
de instrução, reagendada para as 13h do mesmo dia 18/12/2023,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1460
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
mantidas as cominações anteriores, assim como o link informado na
ata de id 834d563.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-54.2018.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar dados bancários para fins de devolução do saldo sobejante.
Prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000364-19.2021.5.13.0011
AUTOR SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR GLAUCIO DO NASCIMENTO MORAIS
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO DO NASCIMENTO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para
indicar nos autos, em 05 dias, o número de conta corrente e
respectiva agência bancária para transferência de seu crédito pelo
Juízo.
A indicação para depósito na conta do advogado habilitado, deverá
ser expressamente autorizada pela parte.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000767-51.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d230426
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 9f3ff1a, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
0000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se
no Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
2bccf41).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000767-51.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d230426
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 9f3ff1a, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
0000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se
no Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
2bccf41).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000584-80.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALICE JUNIELLY DE SOUSA
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff25f76
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id b1a6a50, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
9e0b407).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1462
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000584-80.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALICE JUNIELLY DE SOUSA
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff25f76
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id b1a6a50, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
9e0b407).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000585-65.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE BRITO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a88024
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 8ffcc4f, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
14bfe03).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000585-65.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1463
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE BRITO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a88024
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 8ffcc4f, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
14bfe03).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-17.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU HOTEL SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL SANTA LUZIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovar o pagamento dos valores a títulos de honorários e
custas processuais conforme cálculos, no prazo de 48 horas sob
pena de execução. Prazo de cinco dias. Ato ordinatório.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MIGUEL COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8b404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”,declaro inexigíveis os títulos anteriores a 10/09/2018,
nos termos do art. 487, inciso II do CPC e no mérito
julgoPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação
trabalhista, ajuizada porGERALDO MIGUEL COUTO para
constatar o labor em ambiente perigoso e condenar o réu
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA na
obrigação de fazer referente à implantação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante enquanto perdurar a
exposição ao perigo na atuação deAgente Operacional no R1 em
Patos/PB, conforme laudo - Prazo de 15 (quinze) dias após o
trânsito em julgado.
Devido, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, relativo
ao período imprescrito até a efetiva implantação, no importe de 30%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1464
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(trinta por cento) sobre o salário contratual, e reflexos em férias
mais 1/3, natalinas, gratificação de serviço, horas extras pagas,
FGTS (a ser recolhido em conta vinculada), e adicional noturno
pago.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
“decisum”, como se aqui estivesse transcrita.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10% sobre o valor da causa,a serem
pagos pela reclamada.
Honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a
serem suportados pela reclamada.
Custas pelo réu, dispensadas na forma dasúmula nº 17 do TRT da
13ª Região.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8b404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”,declaro inexigíveis os títulos anteriores a 10/09/2018,
nos termos do art. 487, inciso II do CPC e no mérito
julgoPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação
trabalhista, ajuizada porGERALDO MIGUEL COUTO para
constatar o labor em ambiente perigoso e condenar o réu
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA na
obrigação de fazer referente à implantação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante enquanto perdurar a
exposição ao perigo na atuação deAgente Operacional no R1 em
Patos/PB, conforme laudo - Prazo de 15 (quinze) dias após o
trânsito em julgado.
Devido, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, relativo
ao período imprescrito até a efetiva implantação, no importe de 30%
(trinta por cento) sobre o salário contratual, e reflexos em férias
mais 1/3, natalinas, gratificação de serviço, horas extras pagas,
FGTS (a ser recolhido em conta vinculada), e adicional noturno
pago.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
“decisum”, como se aqui estivesse transcrita.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10% sobre o valor da causa,a serem
pagos pela reclamada.
Honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a
serem suportados pela reclamada.
Custas pelo réu, dispensadas na forma dasúmula nº 17 do TRT da
13ª Região.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-53.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ebac7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”,declaro inexigíveis os títulos anteriores a 10/09/2018,
nos termos do art. 487, inciso II do CPC e no mérito
julgoPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação
trabalhista, ajuizada porALEXSON DA SILVAOLIVEIRApara
constatar o labor em ambiente perigoso e condenar o réu
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA na
obrigação de fazer referente à implantação do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1465
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
periculosidade no contracheque do reclamante enquanto perdurar a
exposição ao perigo na atuação deAgente Operacional na Estação
de Tratamento de Água - ETA em Patos/PB, conforme laudo - Prazo
de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado.
Devido, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, relativo
ao período imprescrito até a efetiva implantação, no importe de 30%
(trinta por cento) sobre o salário contratual, e reflexos em férias
mais 1/3, natalinas, gratificação de serviço, horas extras pagas,
FGTS (a ser recolhido em conta vinculada), e adicional noturno
pago.
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
“decisum”, como se aqui estivesse transcrita.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem
pagos pela reclamada.
Honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a
serem suportados pela reclamada.
Custas pelo réu, dispensadas na forma dasúmula nº 17 do TRT da
13ª Região.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001219-27.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA EVELLY RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO EDILA CATARINA RAMOS
SARAIVA(OAB: 24173/CE)
RÉU FELIPE SILVA SOUZA LEITE
07006372496
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EVELLY RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 05/12/2023, às 09h.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001219-27.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA EVELLY RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO EDILA CATARINA RAMOS
SARAIVA(OAB: 24173/CE)
RÉU FELIPE SILVA SOUZA LEITE
07006372496
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SILVA SOUZA LEITE 07006372496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 05/12/2023, às 09h.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001272-08.2023.5.13.0011
AUTOR TIAGO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU JOSE ALEXANDRE DA SILVA
12189628440
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 19/12/2023 08:45, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86115453235
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1466
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001272-08.2023.5.13.0011
AUTOR TIAGO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU JOSE ALEXANDRE DA SILVA
12189628440
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 18/12/2023, às 08h45h, no link já informado.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001282-52.2023.5.13.0011
AUTOR DAVID BATISTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 18/12/2023, às 09h, no link já informado.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001280-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL MESSIAS GOMES DE LIMA
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU SILVA & SILVA RIO PRETO
CONSTRUCOES EM GERAL
RÉU IMPERIAL BADY BASSITT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA.
RÉU GARETTI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE 3 LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 18/12/2023, às 09h30min, no link
informado.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001284-22.2023.5.13.0011
AUTOR JAIANE INGRID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU FORNO & PIZZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIANE INGRID DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi
antecipada para o dia 18/12/2023, às 09h15min, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84532369646
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000584-46.2023.5.13.0011
AUTOR ROSEANE CARDOSO MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1467
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE CARDOSO MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba3b2f
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Defiro a habilitação requerida no ID. ddeca2e.
Providencie a Secretaria.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-46.2023.5.13.0011
AUTOR ROSEANE CARDOSO MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba3b2f
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Defiro a habilitação requerida no ID. ddeca2e.
Providencie a Secretaria.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0130471-64.2015.5.13.0011
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO JOSE RAMALHO BARBOSA
ADVOGADO ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ
NETO(OAB: 20494/PB)
ADVOGADO TAMARA DE LACERDA
MENDES(OAB: 24414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMALHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27f1f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001258-24.2023.5.13.0011
AUTOR ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
ADVOGADO YARA DAYANE DE LIRA SILVA(OAB:
20853/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1468
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203bda5
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência designada para 06/12/2023, às 10h15min -
artigo 844 da CLT.
Intimações automáticas.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000816-58.2023.5.13.0011
AUTOR ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
ADVOGADO YARA DAYANE DE LIRA SILVA(OAB:
20853/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f05097
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência inaugural a ser realizada no dia 06/12/2023, às
10h16min, sob as cominações do artigo 844 da CLT, a ser
realizada no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
Intimações automáticas.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA LIRA
- DILANIA CABRAL DA SILVA
- MAILSON ANGELO MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230f735
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 13/12/2023, às 10h45min, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1469
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
- HELENA WANDERLEY DA NOBREGA LIMA DE FARIAS
- ILANNA ARAUJO MOTTA
- OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NOBREGA
- RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
- SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230f735
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 13/12/2023, às 10h45min, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001079-37.2016.5.13.0011
AUTOR ANTONIO VENICIOS DA SILVA
IZIDRO
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
AUTOR DANIEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
AUTOR FRANCINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
AUTOR VALTER IZIDRO DA SILVA CIPRIANO
DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
RÉU LUIS CARLOS PALLA
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
ADVOGADO RAFAELA BOCCALON(OAB:
103775/RS)
RÉU MARIA INES DALL AGNOL PALLA
RÉU METALURGICA BASSANO LTDA
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
ADVOGADO RAFAELA BOCCALON(OAB:
103775/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VENICIOS DA SILVA IZIDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7170f9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1470
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Considerando que expectativa da obtenção de saldo sobejante
existente nos autos n° 0020777-33.2016.5.04.0511 que tramita no
POSTO DA JT DE NOVA PRATA, (TRT 4ª Região) foram frustradas
conforme documentos retro, notifique-se os credores para
indicarem meios adequados, eficazes e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
início da fluência do prazo de suspensão da execução, de dois
anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000775-28.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9730747
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id ee816e6, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
c7b30e3).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000775-28.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9730747
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id ee816e6, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
c7b30e3).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1471
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131430-35.2015.5.13.0011
AUTOR VALDEMAR JOSE DELMIRO
ADVOGADO FELIPE MATHEUS CUNHA
SILVA(OAB: 424421/SP)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
AUTOR MARCELO DELMIRO
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
AUTOR ELIANE OLIVEIRA DELMIRO
AUTOR ERIVANILZA OLIVEIRA DELMIRO
MOURA
AUTOR ELIANEIDE DELMIRO OLIVEIRA
RÉU ETACIO FERREIRA MARTINS
RÉU MARIA SUELY SOARES MARTINS
RÉU A3M EMPREITEIRA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DELMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05a552
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id #id:cf83c40. Altere-se no
Pje.
Aguarde-se o decurso de prazo do Id 08b9385.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-25.2022.5.13.0011
AUTOR ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff7b18
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 18/12/2023, às 08h30min, para realização de audiência de
conciliação, objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84423369172
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000592-57.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BALBINA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929ab8a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1472
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 2d70928, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
5e9325b).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-25.2022.5.13.0011
AUTOR ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff7b18
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 18/12/2023, às 08h30min, para realização de audiência de
conciliação, objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84423369172
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000592-57.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BALBINA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929ab8a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de prazo do despacho do Id 2d70928, sem
manifestação das partes .
Considerando, ainda, consulta realizada nos autos da ação coletiva
000010.28.2020.5.13.0011, verifica-se que o mesmo encontra-se no
Colendo TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id
5e9325b).
Considerando, por fim, o despacho proferido nos autos da carta
precatória executória expedida no processo 0000657-
23.2020.5.13.0011 (0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui –
SP), em que atesta a impossibilidade da individualização do imóvel
cadastrado no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº
31.134, e ainda por se tratar de execução provisória, que antecipa
alguns atos executórios até a penhora.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1473
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130420-87.2014.5.13.0011
AUTOR CLEIDENOR PAULO LACERDA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDENOR PAULO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03e1d3
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Considerando os despacho proferidos no Mandado de Segurança nº
0004288-03.2023.5.13.0000 impetrado pela empresa executada
(reprodução no Idc5dc962), aguarde o julgamento pelo C. Tribunal
Superior do Trabalho.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130420-87.2014.5.13.0011
AUTOR CLEIDENOR PAULO LACERDA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03e1d3
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Considerando os despacho proferidos no Mandado de Segurança nº
0004288-03.2023.5.13.0000 impetrado pela empresa executada
(reprodução no Idc5dc962), aguarde o julgamento pelo C. Tribunal
Superior do Trabalho.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-90.2019.5.13.0011
AUTOR ARGEMIRO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PEDRO ALVES MACHADO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCIO FRANCISCO DOS ANJOS
RÉU COMERCIAL LEONCIO -
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
ME
ADVOGADO VERONICA DE FATIMA
MARUTI(OAB: 84039/PR)
RÉU EDERSON LEONCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALVES MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o exequente do documento de Id a9cc43a. Prazo de cinco
dias.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000034-90.2019.5.13.0011
AUTOR ARGEMIRO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PEDRO ALVES MACHADO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCIO FRANCISCO DOS ANJOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1474
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU COMERCIAL LEONCIO -
ESTRUTURAS METALICAS LTDA -
ME
ADVOGADO VERONICA DE FATIMA
MARUTI(OAB: 84039/PR)
RÉU EDERSON LEONCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGEMIRO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o exequente do documento de Id a9cc43a. Prazo de cinco
dias.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 01 dez. 2023, podendo se manifestar
até o dia 13/12/2022.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 01 dez. 2023, podendo se manifestar
até o dia 13/12/2022.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000657-23.2020.5.13.0011
AUTOR MICHELLE MAYRA SILVA CANUTO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO VASQUES
JUNIOR(OAB: 176159/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO ANDRE GONCALVES DA SILVA(OAB:
305541/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE MAYRA SILVA CANUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6ed96
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Houve decurso do prazo previsto no despacho do Id 1761a3c, sem
manifestação das partes.
O despacho proferido nos autos da carta precatória expedida nestes
autos (Proc. 0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui – SP),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1475
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
atesta a impossibilidade da individualização do imóvel cadastrado
no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº 31.134 (Id
726ea0a).
Além disso, analisando as certidões de registro do imóvel objeto da
referia carta precatória, observo são inúmeras as constrições que
recaem sobre o complexo do imóvel retromencionado, oriundas do
juízo cível, da vara da fazenda pública e de outros Regionais.
Diante do exposto, determino que se proceda a novas consultas
eletrônicas, através dos sistemas conveniados.
Após, conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-23.2020.5.13.0011
AUTOR MICHELLE MAYRA SILVA CANUTO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO VASQUES
JUNIOR(OAB: 176159/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO ANDRE GONCALVES DA SILVA(OAB:
305541/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6ed96
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Houve decurso do prazo previsto no despacho do Id 1761a3c, sem
manifestação das partes.
O despacho proferido nos autos da carta precatória expedida nestes
autos (Proc. 0011205-90.2022.5.15.0073 – VT de Birigui – SP),
atesta a impossibilidade da individualização do imóvel cadastrado
no Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº 31.134 (Id
726ea0a).
Além disso, analisando as certidões de registro do imóvel objeto da
referia carta precatória, observo são inúmeras as constrições que
recaem sobre o complexo do imóvel retromencionado, oriundas do
juízo cível, da vara da fazenda pública e de outros Regionais.
Diante do exposto, determino que se proceda a novas consultas
eletrônicas, através dos sistemas conveniados.
Após, conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000787-76.2021.5.13.0011
AUTOR DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643a0c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de manifestação ao incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, na qual o exequente requer que a execução
recaia sobre os sócios, diante da insolvência da executada principal.
Notificado, o sócio ALEXANDRE MARLI MARQUES quedou-se
inerte.
É o breve relato.
Decido.
O Instituto Gerir foi constituído como associação civil sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, filantrópica,
conforme ID. fca8c6c, destinada a dar suporte na área da saúde,
assistência social, cultura e educação.
Ostenta, portanto, natureza de associação sem fins lucrativos, nos
moldes do art. 53 do CC, hipótese em que os administradores não
são sócios na concepção empresarial e não auferem proveito
econômico com suas atividades. Tanto é assim, que o art. 5º, do
referido Estatuto, proíbe a distribuição de lucros, bonificações,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1476
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
vantagens e benefícios a dirigentes, conselheiros, associados ou
equivalentes.
Em situações como estas, a desconsideração da personalidade
jurídica depende da efetiva prova da má gestão dos diretores,
conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 13º Região. Segue julgado:
AGRAVODEPETIÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADESEM FINS
LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTODAEXECUÇÃO PARA OS
DIRETORES. REQUISITOS. PROVA CABALDEMÁ GESTÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível
adesconsideração da personalidade jurídica deentidadededireito
privado,sem fins lucrativos, desde que demonstrado,deforma
inequívoca, a atuação com culpa ou dolo, o abusoda personalidade
jurídica, o desviodefinalidade ou confusão patrimonial, o
excessodepoder, ou ainda, que a situaçãodeinsolvência ou
inatividade tenha sido provocada por má administração, nos termos
do artigo 50 do Código Civil. Não sendo comprovada nenhuma
dessas hipóteses, não prospera a pretensãode desconsideração da
personalidade jurídica de associaçãocivil para a inclusãodeseus
administradores no polo passivodaExecução. Agravodepetição a
que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000530-51.2021.5.13.0011, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/12/2022,
Publicação: DJe 23/01/2023)
Diante da ausência de prova da inequívoca má gestão, não há
como se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica.
Por todo o exposto, REJEITO o incidente apresentado por DAVID
DIEGO ALVES DE OLIVEIRA .
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-76.2021.5.13.0011
AUTOR DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARLI MARQUES
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643a0c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de manifestação ao incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, na qual o exequente requer que a execução
recaia sobre os sócios, diante da insolvência da executada principal.
Notificado, o sócio ALEXANDRE MARLI MARQUES quedou-se
inerte.
É o breve relato.
Decido.
O Instituto Gerir foi constituído como associação civil sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, filantrópica,
conforme ID. fca8c6c, destinada a dar suporte na área da saúde,
assistência social, cultura e educação.
Ostenta, portanto, natureza de associação sem fins lucrativos, nos
moldes do art. 53 do CC, hipótese em que os administradores não
são sócios na concepção empresarial e não auferem proveito
econômico com suas atividades. Tanto é assim, que o art. 5º, do
referido Estatuto, proíbe a distribuição de lucros, bonificações,
vantagens e benefícios a dirigentes, conselheiros, associados ou
equivalentes.
Em situações como estas, a desconsideração da personalidade
jurídica depende da efetiva prova da má gestão dos diretores,
conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 13º Região. Segue julgado:
AGRAVODEPETIÇÃO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1477
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADESEM FINS
LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTODAEXECUÇÃO PARA OS
DIRETORES. REQUISITOS. PROVA CABALDEMÁ GESTÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível
adesconsideração da personalidade jurídica deentidadededireito
privado,sem fins lucrativos, desde que demonstrado,deforma
inequívoca, a atuação com culpa ou dolo, o abusoda personalidade
jurídica, o desviodefinalidade ou confusão patrimonial, o
excessodepoder, ou ainda, que a situaçãodeinsolvência ou
inatividade tenha sido provocada por má administração, nos termos
do artigo 50 do Código Civil. Não sendo comprovada nenhuma
dessas hipóteses, não prospera a pretensãode desconsideração da
personalidade jurídica de associaçãocivil para a inclusãodeseus
administradores no polo passivodaExecução. Agravodepetição a
que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000530-51.2021.5.13.0011, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/12/2022,
Publicação: DJe 23/01/2023)
Diante da ausência de prova da inequívoca má gestão, não há
como se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica.
Por todo o exposto, REJEITO o incidente apresentado por DAVID
DIEGO ALVES DE OLIVEIRA .
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000444-46.2022.5.13.0011
AUTOR CHRISTIAN NAZARENO SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb7431
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Dê-se vistas às partes para se manifestar sobre os cálculos até
13/12/2023. Havendo impugnação essa deverá ser devidamente
fundamentada acompanhada dos cálculos que entende corretos.
Existindo impugnação dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05
dias, após ao Sr. Perito para os devidos esclarecimentos.
Transcorrendo in albis o prazo de manifestação das partes, voltem
os autos conclusos para homologação.
Observando a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos,
fixo honorários ao Sr. Perito no valor de R$1000,00.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-46.2022.5.13.0011
AUTOR CHRISTIAN NAZARENO SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN NAZARENO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb7431
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Dê-se vistas às partes para se manifestar sobre os cálculos até
13/12/2023. Havendo impugnação essa deverá ser devidamente
fundamentada acompanhada dos cálculos que entende corretos.
Existindo impugnação dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05
dias, após ao Sr. Perito para os devidos esclarecimentos.
Transcorrendo in albis o prazo de manifestação das partes, voltem
os autos conclusos para homologação.
Observando a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos,
fixo honorários ao Sr. Perito no valor de R$1000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1478
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000849-53.2020.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO ROGERIO
CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
- FUNDACAO FRANCISCO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c233c6d
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
A Contadoria para confecção de planilha com apuração de possível
saldo devedor remanescente, considerando todos os valores
liberados/pagos.
Após, na hipótese de pendências, intime-se a parte devedora para
no prazo de 48h quitar o valor da dívida liquidada sob pena de
penhora e demais atos executórios.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000849-53.2020.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO ROGERIO
CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ROGERIO CAVALCANTE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c233c6d
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
A Contadoria para confecção de planilha com apuração de possível
saldo devedor remanescente, considerando todos os valores
liberados/pagos.
Após, na hipótese de pendências, intime-se a parte devedora para
no prazo de 48h quitar o valor da dívida liquidada sob pena de
penhora e demais atos executórios.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-38.2022.5.13.0011
AUTOR REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILKA ALESSANDRA CIRILO CARVALHO LIRA FAUSTO
- ILKA ALESSANDRA CIRILO CARVALHO LIRA FAUSTO
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1479
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bf5ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quantidade de processos com pendência de
cálculos nesta Unidade, assim como complexidade dos cálculos a
serem elaborados, o que poderá causar atraso na liquidação de
outras sentenças nesta Unidade, a luz do princípio da celeridade
processual nomeio como perito contábil Sr. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, que deverá tomar ciência dos autos e apresentar laudo
em 10 dias, a contar de sua intimação.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados pelo Juízo por ocasião da prolação da decisão, observando
o grau de complexidade dos cálculos.
Intime-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-38.2022.5.13.0011
AUTOR REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bf5ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quantidade de processos com pendência de
cálculos nesta Unidade, assim como complexidade dos cálculos a
serem elaborados, o que poderá causar atraso na liquidação de
outras sentenças nesta Unidade, a luz do princípio da celeridade
processual nomeio como perito contábil Sr. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, que deverá tomar ciência dos autos e apresentar laudo
em 10 dias, a contar de sua intimação.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados pelo Juízo por ocasião da prolação da decisão, observando
o grau de complexidade dos cálculos.
Intime-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000735-17.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA VITORIA NUNES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA NUNES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cddc67
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (ID. a46c4b8),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1480
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000735-17.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA VITORIA NUNES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cddc67
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (ID. a46c4b8),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000597-79.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BIRIGUI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117b0dd
proferida nos autos.
DECISÃO
Verificando o quanto requerido através da petição do Id 2d08961,
constato, em consulta aos autos da ação coletiva
0000010.28.2020.5.13.0011, este processo se encontra no Colendo
TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id 05ab78d).
O despacho do Juízo da Vara do Trabalho de Birigui-SP atesta a
impossibilidade da individualização do imóvel cadastrado no
Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº 31.134, sendo
evidente tratar-se de execução provisória, sendo possível antecipar
alguns atos executórios até a penhora.
Pelo exposto, indefiro o requerido através da petição do Id
2d08961.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000597-79.2022.5.13.0011
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BIRIGUI
ADVOGADO JEFFERSON PAIVA BERALDO(OAB:
210925/SP)
ADVOGADO JULIANA BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
281074/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117b0dd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1481
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Verificando o quanto requerido através da petição do Id 2d08961,
constato, em consulta aos autos da ação coletiva
0000010.28.2020.5.13.0011, este processo se encontra no Colendo
TST aguardando decisão do Recurso de Revista (Id 05ab78d).
O despacho do Juízo da Vara do Trabalho de Birigui-SP atesta a
impossibilidade da individualização do imóvel cadastrado no
Cartório de Registro de imóveis de Birigui sob o nº 31.134, sendo
evidente tratar-se de execução provisória, sendo possível antecipar
alguns atos executórios até a penhora.
Pelo exposto, indefiro o requerido através da petição do Id
2d08961.
Determino a suspensão da presente execução por 01 (um) ano ou
até o retorno definitivo da ação principal
(0000010.28.2020.5.13.0011), com registro no Gigs.
Ciência as partes.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-88.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO COSME DE SOUSA
ADVOGADO BIVAR RUFINO DE LUCENA(OAB:
3713/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO AMANDA CRISTINE TRAJANO
RAMALHO(OAB: 27104/PB)
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
RÉU ESPORTE CLUBE DE PATOS
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU DARIO LEITAO NUNES
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO LEITAO NUNES
- ESPORTE CLUBE DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68badba
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Intime-se a parte executada para recolher e comprovar nos autos o
INSS, calculado nos termos do acordo firmado, no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-88.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO COSME DE SOUSA
ADVOGADO BIVAR RUFINO DE LUCENA(OAB:
3713/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO AMANDA CRISTINE TRAJANO
RAMALHO(OAB: 27104/PB)
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
RÉU ESPORTE CLUBE DE PATOS
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU DARIO LEITAO NUNES
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO COSME DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68badba
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Intime-se a parte executada para recolher e comprovar nos autos o
INSS, calculado nos termos do acordo firmado, no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-52.2022.5.13.0011
AUTOR ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN DAVYD ALMEIDA
LEANDRO(OAB: 24992/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1482
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e5b1e
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Liquidada a conta previdenciária, intime-se, mais uma vez, a parte
reclamada para recolher seu débito previdenciário, comprovando
nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-52.2022.5.13.0011
AUTOR ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN DAVYD ALMEIDA
LEANDRO(OAB: 24992/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e5b1e
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Liquidada a conta previdenciária, intime-se, mais uma vez, a parte
reclamada para recolher seu débito previdenciário, comprovando
nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8986f
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Recebo o agravo de petição interposto, posto que atendidos os
pressupostos processuais.
À parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Com ou sem manifestação, após o prazo determinado, subam os
autos ao e. TRT.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011
AUTOR ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8986f
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Recebo o agravo de petição interposto, posto que atendidos os
pressupostos processuais.
À parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Com ou sem manifestação, após o prazo determinado, subam os
autos ao e. TRT.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1483
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001219-27.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA EVELLY RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO EDILA CATARINA RAMOS
SARAIVA(OAB: 24173/CE)
RÉU FELIPE SILVA SOUZA LEITE
07006372496
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SILVA SOUZA LEITE 07006372496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e10129
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência já designada.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001219-27.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA EVELLY RODRIGUES
SOARES
ADVOGADO EDILA CATARINA RAMOS
SARAIVA(OAB: 24173/CE)
RÉU FELIPE SILVA SOUZA LEITE
07006372496
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EVELLY RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e10129
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência já designada.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000763-82.2020.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL VERA
CRUZ EIRELI - ME
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c48e1
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Vistas ao Sr. Perito. Prazo de 15 dias para emissão de parecer
sobre as contas propostas.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000763-82.2020.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL VERA
CRUZ EIRELI - ME
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1484
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c48e1
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
DESPACHO
Vistas ao Sr. Perito. Prazo de 15 dias para emissão de parecer
sobre as contas propostas.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCA SAMARA DE SOUZA
BISERRA ROCHA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SAMARA DE SOUZA BISERRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df26804
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 12/12/2023, às 10:15, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-36.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCA SAMARA DE SOUZA
BISERRA ROCHA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df26804
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 12/12/2023, às 10:15, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000391-31.2023.5.13.0011
AUTOR IVANILDO SOARES ARRUDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU C V F DA SILVA EMPREITEIRO
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C V F DA SILVA EMPREITEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1485
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e5100
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 05/12/2023, às 08:30, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000391-31.2023.5.13.0011
AUTOR IVANILDO SOARES ARRUDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU C V F DA SILVA EMPREITEIRO
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO SOARES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e5100
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 05/12/2023, às 08:30, para realização de audiência em
execução objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000763-77.2023.5.13.0011
AUTOR EDLEUSON NUNES MARTINS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
RÉU ZILDENIRA MONTEIRO DE GOIS
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDENIRA MONTEIRO DE GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3167c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 12/12/2023 às 10:45 para realização de audiência objetivando
a conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art.
139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000763-77.2023.5.13.0011
AUTOR EDLEUSON NUNES MARTINS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
ADVOGADO RAMON HENRIQUE BERNADINO
ARAUJO(OAB: 26859/PB)
RÉU ZILDENIRA MONTEIRO DE GOIS
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLEUSON NUNES MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1486
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3167c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 12/12/2023 às 10:45 para realização de audiência objetivando
a conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art.
139, V).
A audiência será na modalidade virtual através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822733947
Intimem-se.
PATOS/PB, 04 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000293-95.2023.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438b89d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefacial
de inépcia da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os
pleitos objeto da postulação de RITA DE CASSIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA, em desfavor de BRASTEX S/A.
Honorários periciais médicos e de insalubridade, pela parte autora,
no importe de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem pagos em
conformidade com o Provimento n. 003/2015 da Secretaria da
Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018 do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.323,82, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 66.190,76), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000293-95.2023.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438b89d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefacial
de inépcia da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os
pleitos objeto da postulação de RITA DE CASSIA RIBEIRO DE
OLIVEIRA, em desfavor de BRASTEX S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1487
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Honorários periciais médicos e de insalubridade, pela parte autora,
no importe de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem pagos em
conformidade com o Provimento n. 003/2015 da Secretaria da
Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018 do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.323,82, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 66.190,76), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-30.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO BATISTA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA EIRELI
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RÉU -FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA
EIRELI (CPF/CNPJ 33.904.402/0001-70) )
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO e tendo em vista a decisão
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE), fica a parte ré intimada
para apresentar dados bancários, haja vista a devolução de valores
bloqueados.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000524-25.2023.5.13.0027
AUTOR SERGIO ROBERTO COSTA DE
FRANCA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROBERTO COSTA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SERGIO ROBERTO COSTA DE FRANCA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes dos
esclarecimentos periciais juntados sob o id. 80ef1d0, tendo o prazo
preclusivo de 48h para manifestação sobre, conforme ata de
audiência de id. 80ef1d0.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000524-25.2023.5.13.0027
AUTOR SERGIO ROBERTO COSTA DE
FRANCA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ATACADAO S.A.
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes dos
esclarecimentos periciais juntados sob o id. 80ef1d0, tendo o prazo
preclusivo de 48h para manifestação sobre, conforme ata de
audiência de id. 80ef1d0.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000724-32.2023.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1488
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR VALDEMIR DE LIMA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2068fe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 20/02/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-60.2023.5.13.0027
AUTOR ANA CARLA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3137c8
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte RÉ, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
II - Intime-se a parte adversa acerca do recurso interposto para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal;
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao E.TRT (13ª
Região).
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-60.2023.5.13.0027
AUTOR ANA CARLA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3137c8
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte RÉ, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
II - Intime-se a parte adversa acerca do recurso interposto para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal;
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao E.TRT (13ª
Região).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1489
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-86.2023.5.13.0027
AUTOR DOMINGOS LAZARO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS LAZARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb5794
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, antecipa-se
audiência para encerramento da instrução e apresentação de
razões finais, oportunidade em que as partes poderão aduzir o que
entenderem necessário.
Fica designado o dia 11/12/2023 às 08:20 para audiência
encerramento de instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL,
facultada a presença das partes, a qual deverá ser acessada por
meio da plataforma Zoom Meetings através do seguinte endereço
eletrônico.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-86.2023.5.13.0027
AUTOR DOMINGOS LAZARO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENCAR & GOUVEIA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb5794
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, antecipa-se
audiência para encerramento da instrução e apresentação de
razões finais, oportunidade em que as partes poderão aduzir o que
entenderem necessário.
Fica designado o dia 11/12/2023 às 08:20 para audiência
encerramento de instrução, na modalidade TELEPRESENCIAL,
facultada a presença das partes, a qual deverá ser acessada por
meio da plataforma Zoom Meetings através do seguinte endereço
eletrônico.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000617-85.2023.5.13.0027
EMBARGANTE JOSE CLEANTO VIEIRA E SILVA
ADVOGADO JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA
GUIMARAES(OAB: 17136/PB)
EMBARGADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EMBARGADO JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
EMBARGADO AUXILIADORA MARIA DE
ASSUNCAO SANTIAGO VELOZO DA
SILVEIRA
EMBARGADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1490
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EMBARGADO AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEANTO VIEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8bd0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
opostos por JOSE CLEANTO VIEIRA E SILVA, determinando-se o
levantamento da indisponibilidade efetuada na execução trabalhista
n. 0000882-29.2019.5.13.0027, no terreno situado no Lote n.3,
quadra 3-B, do Loteamento Tibiri II, Santa Rita-PB, matrícula
49.217, registrado no 2º Tabelionato de notas e registro de imóveis
de Santa Rita-PB.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo no 0000882-
29.2019.5.13.0027, em cujo trâmite deverá ser suspensa a
execução em relação ao bem específico em tela.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas processuais, pela parte embargada, de R$ 44,26 (art. 789-A,
V, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000617-85.2023.5.13.0027
EMBARGANTE JOSE CLEANTO VIEIRA E SILVA
ADVOGADO JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA
GUIMARAES(OAB: 17136/PB)
EMBARGADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO FILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EMBARGADO JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
EMBARGADO AUXILIADORA MARIA DE
ASSUNCAO SANTIAGO VELOZO DA
SILVEIRA
EMBARGADO SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
EMBARGADO AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- JOEDISON DA SILVA FIGUEIREDO
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO
- SINDULFO DE ASSUNCAO SANTIAGO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8bd0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
opostos por JOSE CLEANTO VIEIRA E SILVA, determinando-se o
levantamento da indisponibilidade efetuada na execução trabalhista
n. 0000882-29.2019.5.13.0027, no terreno situado no Lote n.3,
quadra 3-B, do Loteamento Tibiri II, Santa Rita-PB, matrícula
49.217, registrado no 2º Tabelionato de notas e registro de imóveis
de Santa Rita-PB.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo no 0000882-
29.2019.5.13.0027, em cujo trâmite deverá ser suspensa a
execução em relação ao bem específico em tela.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas processuais, pela parte embargada, de R$ 44,26 (art. 789-A,
V, da CLT).
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000330-25.2023.5.13.0027
AUTOR VICTOR BENTO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA
RÉU KILDER DO NASCIMENTO
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA 52623408491
RÉU JANAINA LOPES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1491
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- VICTOR BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f844f92
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação dos reclamados acerca
do cumprimento da obrigação de fazer, no que tange às anotações
na CTPS do autor, determino a inclusão da multa de R$ 500,00 em
favor do reclamante, bem como que as anotações sejam realizadas
pela Secretaria do Juízo, com todas as cautelas legais.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000570-14.2023.5.13.0027
REQUERENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518cd89
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que o cumprimento provisório de sentença se perfaz
até a penhora, e para evitar qualquer prejuízo para ambas as
partes, indefere-se o levantamento do valor requerido pela
reclamante.
Retornem aos autos ao sobrestamento, aguardando a devolução do
processo principal.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000570-14.2023.5.13.0027
REQUERENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518cd89
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que o cumprimento provisório de sentença se perfaz
até a penhora, e para evitar qualquer prejuízo para ambas as
partes, indefere-se o levantamento do valor requerido pela
reclamante.
Retornem aos autos ao sobrestamento, aguardando a devolução do
processo principal.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000723-47.2023.5.13.0027
REQUERENTES PAULO HENRIQUE DE
ALBUQUERQUE MARQUES
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361ec2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1492
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT.
Esse juízo entende a necessidade de marcação de audiência para
análise da avença.
Designo audiência de conciliação, de forma TELEPRESENCIAL,
para o dia 14/12/2023 às 09:30 horas, por meio da Plataforma
Zoom Meetings, no link abaixo.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86448939350
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-29.2023.5.13.0027
AUTOR ADEILTON MOREIRA RUFINO DA
SILVA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d519e1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifica-se o despacho de ID. 2ebc219, para fazer constar que
designa-se este Juízo, o dia 12/12/2023 às 09:00, para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-29.2023.5.13.0027
AUTOR ADEILTON MOREIRA RUFINO DA
SILVA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON MOREIRA RUFINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d519e1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifica-se o despacho de ID. 2ebc219, para fazer constar que
designa-se este Juízo, o dia 12/12/2023 às 09:00, para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-70.2023.5.13.0033
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b70bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (Id 541a5ba).
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais.
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias. Após o referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1493
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
prazo, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-70.2023.5.13.0033
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b70bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (Id 541a5ba).
Decorrido o prazo in albis, designe-se audiência de razões finais.
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias. Após o referido
prazo, determina-se a inclusão do processo em pauta para
encerramento da instrução e razões finais.
Designada audiência, intimem-se os litigantes, por meio de seus
advogados, facultando-lhes, contudo, a presença das partes, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-65.2016.5.13.0028
AUTOR EDIVAN BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FS TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA
RÉU SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA
PONTO CERTO LTDA
RÉU DANIELLE SANTOS FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9110191
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se a manifestação da parte autora (ID 44a4f3a), defiro o
respectivo pedido formulado, devendo a Secretaria expedir ofícios
requisitando aos Cartórios da cidade de João Pessoa/PB, sendo
eles o CARTÓRIO DECARLINTO - SERVIÇO NOTARIAL, o
SERVIÇO NOTARIAL VIEIRA BATISTA e o 1º TABELIONATO DE
NOTAS , o fornecimento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do
inteiro teor das procurações e escrituras outorgadas a DANIELLE
SANTOS FERREIRA DE SOUZA (CPF 050.689.934-92) e
VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA (CPF 854.738.634-34).
A resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico
deste Juízo: vt01str@trt13.jus.br ou através de malote digital, no
prazo acima descrito, sob pena de ser considerada descumprida a
ordem judicial, com adoção das medidas pertinentes.
Em nome da celeridade processual, concedo ao presente
despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria, quando do
envio deste despacho, anexar cópia do extrato obtido quando da
consulta junto ao sistema CENSEC, objetivando auxiliar os
tabeliães na presente ordem.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1494
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-65.2016.5.13.0028
AUTOR EDIVAN BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FS TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA
RÉU SJ DISTRIBUIDORA DE AGUA
PONTO CERTO LTDA
RÉU DANIELLE SANTOS FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE SANTOS FERREIRA DE SOUZA
- FS TRANSPORTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9110191
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se a manifestação da parte autora (ID 44a4f3a), defiro o
respectivo pedido formulado, devendo a Secretaria expedir ofícios
requisitando aos Cartórios da cidade de João Pessoa/PB, sendo
eles o CARTÓRIO DECARLINTO - SERVIÇO NOTARIAL, o
SERVIÇO NOTARIAL VIEIRA BATISTA e o 1º TABELIONATO DE
NOTAS , o fornecimento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do
inteiro teor das procurações e escrituras outorgadas a DANIELLE
SANTOS FERREIRA DE SOUZA (CPF 050.689.934-92) e
VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA (CPF 854.738.634-34).
A resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico
deste Juízo: vt01str@trt13.jus.br ou através de malote digital, no
prazo acima descrito, sob pena de ser considerada descumprida a
ordem judicial, com adoção das medidas pertinentes.
Em nome da celeridade processual, concedo ao presente
despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria, quando do
envio deste despacho, anexar cópia do extrato obtido quando da
consulta junto ao sistema CENSEC, objetivando auxiliar os
tabeliães na presente ordem.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-06.2023.5.13.0027
AUTOR JOELSON PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b862519
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que houve a apresentação do laudo pericial (Id
0a01583). Entretanto, infere-se que foi juntado a este processo de
forma equivocada, uma vez que faz referência a outro processo,
bem como a outras partes.
Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a
respeito desse suposto equivoco, bem como, sendo o caso, que
junte ao processo o laudo correto.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-06.2023.5.13.0027
AUTOR JOELSON PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON PAULINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1495
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b862519
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que houve a apresentação do laudo pericial (Id
0a01583). Entretanto, infere-se que foi juntado a este processo de
forma equivocada, uma vez que faz referência a outro processo,
bem como a outras partes.
Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a
respeito desse suposto equivoco, bem como, sendo o caso, que
junte ao processo o laudo correto.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000553-75.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MARLON DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1589143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000553-75.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MARLON DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON DE OLIVEIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1589143
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-78.2016.5.13.0027
AUTOR JANETE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-78.2016.5.13.0027
AUTOR JANETE PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1496
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130426-43.2014.5.13.0028
AUTOR JAILTON BENEDITO DE GOES
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
RÉU ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
RÉU SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BENEDITO DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cd2c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, CNIB e SERASA, com prévia baixa em eventuais
penhoras e restrições judiciais e ARQUIVEM-SE os autos
definitivamente.
Intime-se a parte exequente.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000088-48.2023.5.13.0033
AUTOR ANTONIO PAULO DE LIMA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PAULO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49a1d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido CONCILIAÇÃO,
conforme audiência de conciliação realizada na CEJUSCJT 2º grau
( ata de audiência de Id. 784b9b9).
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
Considerando-se que os presentes autos encontram-se aguardando
cumprimento de conciliação na fase de conhecimento e,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ficar
sobrestado aguardando-se o cumprimento integral da obrigação,
com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1497
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
execução por “cumprimento integral do acordo”, sem que seja
iniciada a execução.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-48.2023.5.13.0033
AUTOR ANTONIO PAULO DE LIMA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU CREMOSINN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMOSINN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49a1d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido CONCILIAÇÃO,
conforme audiência de conciliação realizada na CEJUSCJT 2º grau
( ata de audiência de Id. 784b9b9).
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
Considerando-se que os presentes autos encontram-se aguardando
cumprimento de conciliação na fase de conhecimento e,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ficar
sobrestado aguardando-se o cumprimento integral da obrigação,
com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo”, sem que seja
iniciada a execução.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-37.2023.5.13.0033
AUTOR PAULO CAMILO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3a572
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
CONHECIDO e, no mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso
ordinário, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento
da diferença do adicional de insalubridade e reflexos pertinentes,
bem como à implementação da aludida diferença em contracheque
e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Inverte-se a responsabilidade do pagamento dos honorários
periciais para o reclamante, ficando a cargo da União, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Paralelamente, afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e condena-se o autor ao pagamento da
verba honorária, em favor dos patronos da parte ré, no importe de
5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas, a cargo do autor, no importe de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1498
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
92,15, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Promova-se a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários
periciais, de forma eletrônica, ao E. Regional.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo, nos termos da Recomendação da SCR nº 004/2022.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-37.2023.5.13.0033
AUTOR PAULO CAMILO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CAMILO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3a572
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
CONHECIDO e, no mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso
ordinário, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento
da diferença do adicional de insalubridade e reflexos pertinentes,
bem como à implementação da aludida diferença em contracheque
e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Inverte-se a responsabilidade do pagamento dos honorários
periciais para o reclamante, ficando a cargo da União, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Paralelamente, afasta-se a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e condena-se o autor ao pagamento da
verba honorária, em favor dos patronos da parte ré, no importe de
5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas, a cargo do autor, no importe de R$
92,15, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II), porém
dispensadas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Promova-se a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários
periciais, de forma eletrônica, ao E. Regional.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo, nos termos da Recomendação da SCR nº 004/2022.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1499
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO IDPJ
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica o sócio JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, CPF
715.291.014-68, CITADO para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO IDPJ
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica o sócio ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, CPF
010.468.074-12, CITADO para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1500
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAE PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a empresa ATAE PUBLICIDADE LTDA, CNPJ:
17.509.108/0001-07, CITADA para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1501
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETROS RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS
S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a empresa ATACADÃO DOS ELETROS RECEBÍVEIS E
INVESTIMENTOS S.A, CNPJ: 30.161.595/0001-28, CITADA para
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante o
art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIG ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a empresa BIG ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUICÃO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 03.851.795/0001-
30, CITADA para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1502
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERFORMATO COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a empresa PERFORMATO COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ: 32.856.760/0001-91,
CITADA para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1503
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a empresa FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA-
EPP, CNPJ: 04.985.928/0001-23, CITADA para apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e
art. 135 do CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a sócia ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY, CPF:
854.321.484-04, CITADA para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1504
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a sócia VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY,
CPF: 364.350.074-20, CITADA para apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1505
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica o sócio ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, CPF:
359.067.744-91, CITADO para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica o sócio GEORGE SOUTO MAIOR WANDERLEY, CPF:
058.739.224-03, CITADO para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000549-50.2018.5.13.0015
AUTOR FABIO BARRETO REGIS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DOS ELETROS
RECEBIVEIS E INVESTIMENTOS S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1506
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOVANNA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GEORGE SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PERFORMATO COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TESTEMUNHA LEANDRO JOSÉ DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
TESTEMUNHA HUGO MENDES DE MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ROBERTA CAMPELO
DACONTI WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CITAÇÃO - IDPJ INVERSA
Nos termos do Despacho de id.bfac975, o qual determinou a
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do processo em epígrafe,
fica a sócia GIOVANNA SOUTO MAIOR WANDERLEY, CPF:
058.740.904-52, CITADA para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante o art. 855-A da CLT e art. 135 do
CPC.
SANTA RITA/PB, 01 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-85.2023.5.13.0033
AUTOR DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2db8a1
proferido nos autos.
Despacho
Em observância ao quinquídio legal, adie-se a audiência UNA
PRESENCIAL aprazada, conforme requerido pela defesa,
redesignando-a para o dia 23/01/2023, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-85.2023.5.13.0033
AUTOR DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2db8a1
proferido nos autos.
Despacho
Em observância ao quinquídio legal, adie-se a audiência UNA
PRESENCIAL aprazada, conforme requerido pela defesa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1507
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
redesignando-a para o dia 23/01/2023, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-42.2023.5.13.0033
AUTOR NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. f015803
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000554-42.2023.5.13.0033
AUTOR NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. f015803
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000168-46.2022.5.13.0033
AUTOR PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32e5bc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de processo em desfavor do INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, sendo de
conhecimento deste Juízo a instauração, pela Corregedoria
Regional, do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em
face do referido demandado, conforme ATO TRT13 SCR Nº
09/2023, com a centralização das execuções nos autos do processo
nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional
de Efetividade (CREF) deste Tribunal.
Outrossim, também se tem notícia de decisão liminar proferida por
ministro do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL nº 61859,
determinando a suspensão de bloqueios (atos constritivos) em
contas bancárias do IPCEP.
Assim, buscando uma maior efetividade no cumprimento das
decisões aqui proferidas, defiro o pedido do executado (Id. d4cc783)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1508
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
e determino:
a) atualização dos cálculos;
d) habilitação dos créditos destes autos no processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade (CREF), mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe30ZLilQcs3jqzAVJfl26
8M1zzIzWJVFj49dyhxM7RNS7aFA/viewform, constando
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
c) inclusão no cadastro do BNDT do(s) nome(s) do(s) executado(s)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, CNPJ: 33.981.408/0001-40, para a situação “com
suspensão da exigibilidade do débito” (Positiva com suspensão da
exigibilidade do débito), até a quitação integral da demanda, nos
termos do art. 883-A, da CLT;
d) inclusão de GIGS, com até janeiro/2025, na atividade “Reunido
IPCEP na CREF”.
e) sobrestamento dos autos com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução” (processo principal nº 0000492- 03.2016.5.13.0015)",
até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-46.2022.5.13.0033
AUTOR PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA
FERNANDES TEOTONIO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32e5bc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de processo em desfavor do INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, sendo de
conhecimento deste Juízo a instauração, pela Corregedoria
Regional, do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em
face do referido demandado, conforme ATO TRT13 SCR Nº
09/2023, com a centralização das execuções nos autos do processo
nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional
de Efetividade (CREF) deste Tribunal.
Outrossim, também se tem notícia de decisão liminar proferida por
ministro do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL nº 61859,
determinando a suspensão de bloqueios (atos constritivos) em
contas bancárias do IPCEP.
Assim, buscando uma maior efetividade no cumprimento das
decisões aqui proferidas, defiro o pedido do executado (Id. d4cc783)
e determino:
a) atualização dos cálculos;
d) habilitação dos créditos destes autos no processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade (CREF), mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe30ZLilQcs3jqzAVJfl26
8M1zzIzWJVFj49dyhxM7RNS7aFA/viewform, constando
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
c) inclusão no cadastro do BNDT do(s) nome(s) do(s) executado(s)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, CNPJ: 33.981.408/0001-40, para a situação “com
suspensão da exigibilidade do débito” (Positiva com suspensão da
exigibilidade do débito), até a quitação integral da demanda, nos
termos do art. 883-A, da CLT;
d) inclusão de GIGS, com até janeiro/2025, na atividade “Reunido
IPCEP na CREF”.
e) sobrestamento dos autos com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução” (processo principal nº 0000492- 03.2016.5.13.0015)",
até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1509
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000716-37.2023.5.13.0033
REQUERENTES JOSE MARTINHO REGIS
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINHO REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e04e03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Intime-se o Segundo Requerente/empregador para comprovar o
recolhimento prévio das custas processuais (2% sobre o valor da
causa), bem como apresentação da procuração outorgada ao seu
advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito.
Satisfeito o parágrafo anterior, autos conclusos para análise e
homologação.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-18.2022.5.13.0033
AUTOR BRUNA MAIARA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE ALVES DE
MENEZES(OAB: 16770/PB)
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fd31d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
À Contadoria para atualização dos cálculos.
Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de
constrição de bens, independente de mandado de citação, nos
termos do art. 880 da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-18.2022.5.13.0033
AUTOR BRUNA MAIARA DA COSTA
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE ALVES DE
MENEZES(OAB: 16770/PB)
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MAIARA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fd31d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc
À Contadoria para atualização dos cálculos.
Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de
constrição de bens, independente de mandado de citação, nos
termos do art. 880 da CLT.
Mantendo-se inerte o executado, iniciem-se os atos executórios por
meio das ferramentas de constrição à disposição deste juízo, com
observância do art. 899 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1510
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-85.2023.5.13.0033
AUTOR DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes. notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA UNA
que se realizará no dia 23/01/2024 10:30 horas, na sala de
audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000674-85.2023.5.13.0033
AUTOR DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes. notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA UNA
que se realizará no dia 23/01/2024 10:30 horas, na sala de
audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no
endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da
Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1511
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 02 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000340-51.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEX RUFINO DE LIMA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU VR TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VR TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. dc6e627
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000340-51.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEX RUFINO DE LIMA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU VR TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. dc6e627
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000340-51.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE ALEX RUFINO DE LIMA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU SLIM LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU VR TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEX RUFINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1512
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. dc6e627
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000556-12.2023.5.13.0033
AUTOR AMANDA MARQUES DE SOUSA
LACERDA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. ccc4124
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000556-12.2023.5.13.0033
AUTOR AMANDA MARQUES DE SOUSA
LACERDA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MARQUES DE SOUSA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. ccc4124
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000548-35.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 2170f45
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000548-35.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1513
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 2170f45
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000458-27.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA EDUARDA GONCALVES DE
MORAES TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 14a76b9.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000458-27.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA EDUARDA GONCALVES DE
MORAES TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA GONCALVES DE MORAES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 14a76b9.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000474-78.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 28d959f.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1514
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000474-78.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos esclarecimentos
de Id. 28d959f.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000717-40.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EXECUTADO FABIANO PEDRO BARROS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª intimada para pagamento da presente, conforme planilha
de cálculos de Id. 2d42a92, nos termos do despacho de Id.
3656cb0.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000710-30.2023.5.13.0033
REQUERENTES ANTONIO SILVA DE LIMA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0638d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$ 380,00, já recolhidas pelo
Segundo requerente/empregador, conforme Id. 7c92815.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às verbas de natureza
salarial discriminadas pelas partes (Id. 5ea3161), a serem
recolhidas pelo Segundo requerente/empregador, juntamente com
a última parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1515
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000710-30.2023.5.13.0033
REQUERENTES ANTONIO SILVA DE LIMA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0638d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$ 380,00, já recolhidas pelo
Segundo requerente/empregador, conforme Id. 7c92815.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às verbas de natureza
salarial discriminadas pelas partes (Id. 5ea3161), a serem
recolhidas pelo Segundo requerente/empregador, juntamente com
a última parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f04e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) Perito(a).
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 11/12/2023, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais
intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-03.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONI QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1516
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f04e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) Perito(a).
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 11/12/2023, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais
intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-44.2023.5.13.0033
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RÉU INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
374c5ec), noticiando descumprimento da 2ª parcela do acordo.
SANTA RITA/PB, 03 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000563-04.2023.5.13.0033
AUTOR IZAURA NATALIA MOTA DOS
SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU DE MILLUS S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAURA NATALIA MOTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 4ea8aee)
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000563-04.2023.5.13.0033
AUTOR IZAURA NATALIA MOTA DOS
SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU DE MILLUS S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1517
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 4ea8aee)
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000563-04.2023.5.13.0033
AUTOR IZAURA NATALIA MOTA DOS
SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU DE MILLUS S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 4ea8aee)
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000710-30.2023.5.13.0033
REQUERENTES ANTONIO SILVA DE LIMA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f184a1e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Considerando-se que os presentes autos encontram-se aguardando
cumprimento de conciliação na fase de conhecimento e,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ficar
sobrestado aguardando-se o cumprimento integral da obrigação,
com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo”, sem que seja
iniciada a execução.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000710-30.2023.5.13.0033
REQUERENTES ANTONIO SILVA DE LIMA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1518
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f184a1e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Considerando-se que os presentes autos encontram-se aguardando
cumprimento de conciliação na fase de conhecimento e,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ficar
sobrestado aguardando-se o cumprimento integral da obrigação,
com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo”, sem que seja
iniciada a execução.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-50.2023.5.13.0033
AUTOR NILZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILZA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una (rito
sumaríssimo) para o dia 04/12/2023 10:00 horas, devendo-se
comparecer no endereço virtual, abaixo, com antecedência de 05
minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89846969180
ID da reunião: 898 4696 9180
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una (rito sumaríssimo), haverá colheita
de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o
art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das
suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000644-50.2023.5.13.0033
AUTOR NILZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1519
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una (rito
sumaríssimo) para o dia 04/12/2023 10:00 horas, devendo-se
comparecer no endereço virtual, abaixo, com antecedência de 05
minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89846969180
ID da reunião: 898 4696 9180
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una (rito sumaríssimo), haverá colheita
de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o
art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das
suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000132-34.2017.5.13.0015
AUTOR JOSILANE VIRGINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E
SILVA(OAB: 20314/PB)
RÉU ULLANGLES MARCOS CORREIA
ADVOGADO Alberdan Jorge da Silva Cotta(OAB:
1767/PB)
RÉU ULLANGLES MARCOS CORREIA
ADVOGADO Alberdan Jorge da Silva Cotta(OAB:
1767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILANE VIRGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9af61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000132-34.2017.5.13.0015
AUTOR JOSILANE VIRGINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E
SILVA(OAB: 20314/PB)
RÉU ULLANGLES MARCOS CORREIA
ADVOGADO Alberdan Jorge da Silva Cotta(OAB:
1767/PB)
RÉU ULLANGLES MARCOS CORREIA
ADVOGADO Alberdan Jorge da Silva Cotta(OAB:
1767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLANGLES MARCOS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9af61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1520
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000557-94.2023.5.13.0033
AUTOR JOUBERLANIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOUBERLANIA MARIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66491c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Foi observado que a perita designada em audiência não esta
habilitada na jurisdição desta comarca. Assim, em substituição,
nomeio como perito(a) Dr. LUPICINIO FARIAS TORRES, o qual
deverá ser intimado(a) para apresentar o laudo pericial em 30
(trinta) dias. Para tanto, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) levar em
consideração os documentos juntados aos autos e as declarações
constantes da audiência de instrução.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000557-94.2023.5.13.0033
AUTOR JOUBERLANIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66491c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Foi observado que a perita designada em audiência não esta
habilitada na jurisdição desta comarca. Assim, em substituição,
nomeio como perito(a) Dr. LUPICINIO FARIAS TORRES, o qual
deverá ser intimado(a) para apresentar o laudo pericial em 30
(trinta) dias. Para tanto, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) levar em
consideração os documentos juntados aos autos e as declarações
constantes da audiência de instrução.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000299-84.2023.5.13.0033
AUTOR JOECIO GALDINO DE SOUZA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONSTRUTORA SERRA VERDE
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOECIO GALDINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao determinado na Sentença de id.5154cc6 abaixo
transcrita, bem como visando ao encerramento do processo de
n.0000299-84.2023.5.13.0033, comprove o RÉU, no prazo de 5
(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$
320,00.
A comprovação pode ser feita diretamente nos autos ou através do
envio da guia e do comprovante de pagamento para o email:
vt02str@trt13.jus.br, com cópia para rsbarreto@trt13.jus.br, no
prazo acima estipulado, colocando o número do processo no campo
"assunto".
"Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Custas processuais no valor de R$ 320,00, a serem recolhidas
pela Demandada, juntamente com a última parcela do acordo.
Face a natureza indenizatória das parcelas, não há que se falar em
recolhimentos fiscais e previdenciários."
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1521
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000294-62.2023.5.13.0033
AUTOR EMILLY KELLY HONORATO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL DA SILVA GOMES
CORREIA(OAB: 31635/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
RÉU PITOCAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY KELLY HONORATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c44551
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se que a Sentença de Id.8c5f587 condenou de forma
solidária os executados dos autos supra, DEFIRO o requerido pelo
autor na manifestação de Id.7cb9a03.
Proceda a Secretaria ao SISBAJUD, e demais ferramentas de
constrição, em nome do reclamado PITOCAR LTDA, CNPJ:
50.673.319/0001-56.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000608-08.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad0219
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Decide ainda em
ACOLHER os pedidos formulados por FLÁVIO DA SILVA em
desfavor da empresa SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP para condenar esta a pagar aquele, no prazo legal, a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária,
honorários periciais, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Converte-se o rito em ordinário, conforme citado na inicial, posto
que presente, no polo passivo, ente público e valor da causa menor
que 40 salários mínimos, nos termos do Art. 852-A, Parágrafo Único
da CLT, não vislumbrando, no caso concreto, qualquer prejuízo às
partes.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000608-08.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad0219
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
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3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1522
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Decide ainda em
ACOLHER os pedidos formulados por FLÁVIO DA SILVA em
desfavor da empresa SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP para condenar esta a pagar aquele, no prazo legal, a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária,
honorários periciais, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Converte-se o rito em ordinário, conforme citado na inicial, posto
que presente, no polo passivo, ente público e valor da causa menor
que 40 salários mínimos, nos termos do Art. 852-A, Parágrafo Único
da CLT, não vislumbrando, no caso concreto, qualquer prejuízo às
partes.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-50.2023.5.13.0033
AUTOR NILZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILZA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb46af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por NILZA CRUZ DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO
PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor da advogada da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 244,47, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$4.889,38). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 97,79, calculadas sobre
R$ 4.889,38, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa-
se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-50.2023.5.13.0033
AUTOR NILZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb46af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por NILZA CRUZ DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO
PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAÚDE.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor da advogada da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 244,47, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$4.889,38). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 97,79, calculadas sobre
R$ 4.889,38, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa-
se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130496-65.2015.5.13.0015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1523
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR PEDRO DIAS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CONCERT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
RÉU JOSE WALBER DE QUEIROGA
GOMES
RÉU JOSE ROBERTO DE QUEIROGA
GOMES
RÉU CONSTRUTORA QUEIROGA LTDA
RÉU MANUEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA ALVES(OAB:
16272/PB)
RÉU SETA CONSTRUCOES LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 2º Ofício e Protesto de
Títulos de Sertânia/PE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d46775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Verifica-se manifestação do autor requerendo a instauração da
desconsideração da personalidade jurídica inversa em nome dos
sócios (Ida3f7b41), no entanto, menciona partes que tiveram o
prosseguimento da execução suspenso, com base na decisão do
STF (Tema 1.232), por se tratar de grupo econômico (Id.0f4d299).
Dessa forma, antes de apreciar o pedido do autor na sua
integralidade, proceda a Secretaria à pesquisa INFOSEG em nome
do sócio Jose Walber de Queiroga Gomes, responsável pela
executada principal SETA CONSTRUÇÕES LTDA.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000715-52.2023.5.13.0033
REQUERENTES PIZZARIA DO GALEGO LTDA
ADVOGADO RAFAELA MARIA DA SILVA
GUIMARAES(OAB: 30028/PB)
REQUERENTES MISSELENE MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PIZZARIA DO GALEGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO que se realizará no dia 13/12/2023
às 08:50 horas, no formato telepresencial, por meio da plataforma
de Zoom Meeting.
As partes deverão acessar o endereço virtual abaixo, com
antecedência de 05 minutos.
SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000166-47.2019.5.13.0012
AUTOR ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 8f9e193.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-47.2019.5.13.0012
AUTOR ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1524
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 8f9e193.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2023.5.13.0012
AUTOR REGINALDO MIGUEL FERREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamado intimado para, no prazo de 48 horas, se
manifestar acerca da petição anexada no ID 878d895, sob pena de
início da execução pelo descumprimento do acordo homologado
nos presentes autos.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000161-25.2019.5.13.0012
AUTOR AMON ANDRADE DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMON ANDRADE DE OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 7229f65.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000161-25.2019.5.13.0012
AUTOR AMON ANDRADE DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 7229f65.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1525
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000170-16.2021.5.13.0012
AUTOR CICERA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JARBAS JOSE DOS SANTOS(OAB:
27173/PB)
RÉU CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID e57ab88.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000170-16.2021.5.13.0012
AUTOR CICERA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO JARBAS JOSE DOS SANTOS(OAB:
27173/PB)
RÉU CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FABRICIO DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID e57ab88.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000203-06.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA GILVANETE DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU CORIOLANO COUTINHO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GILVANETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 4c1f4c8.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000203-06.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA GILVANETE DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU CORIOLANO COUTINHO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio de ID 4c1f4c8.
SOUSA/PB, 02 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-95.2020.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1526
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
AUTOR MARIA IZAILMA DA SILVA MATIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO ANTONIO MARCOS FLORENTINO
DOS SANTOS(OAB: 41655/PE)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZAILMA DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio (ID a8d473f).
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-95.2020.5.13.0012
AUTOR MARIA IZAILMA DA SILVA MATIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO ANTONIO MARCOS FLORENTINO
DOS SANTOS(OAB: 41655/PE)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ALVES PAIVA DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da planilha de rateio (ID a8d473f).
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000880-65.2023.5.13.0012
AUTOR JUVENILDO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO OTACILIO GUILHERME SOARES
VIEIRA(OAB: 25359/PB)
ADVOGADO YSMELIA KELLY LOPES
GONCALVES(OAB: 24679/PB)
RÉU ARCENA MARIA DA SILVA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENILDO DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL À PARTE AUTORA - DEJTLink para
participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84084630923 ID da reunião: 840 8463 0923Fica a
parte reclamante notificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA na
sala de audiência TELEPRESENCIAL da Vara do Trabalho de
Sousa, a ser realizada no dia 19/02/2024 12:45
horas.IMPORTANTE! O não comparecimento da parte
reclamante à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.Audiência a ser
realizada pela plataforma ZOOM, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular/tablet
quanto por notebook/desktop. Em computadores, sugere-se o uso
da ferramenta no navegador Google Chrome.Tutoriais para
acessar sala virtual de audiência com o
ZOOM:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbgO linkpara
acesso à sala virtual pode ser encaminhado pelas próprias partes
aos seus procuradores e testemunhas, pois é idêntico para todos os
participantes.No dia da audiência, é importante solicitar acesso à
sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10 minutos antes
do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá ao reclamante
aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início da
audiência.Nessa audiência deverá a parte autora apresentar as
provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), se o feito tramitar
sob o rito sumaríssimo, ou 3 (três), se tramitar sob o rito
ordinário, com as respectivas CTPS. Comparecimento de
testemunhas na forma do art. 825 da CLT.A fim de agilizar o
procedimento, poderá a parte autora juntar aos autos, antes da
audiência, a qualificação completa de sua(s) testemunha(s), se for o
caso, apresentando os seguintes dados: nome, RG, CPF, data de
nascimento, estado civil, profissão e endereço. Dados a serem
confirmados pelo Juízo na audiência.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
BEATRIZ DE CASSIA BRUNET GOMES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000112-42.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO BATISTA DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1527
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU DACILLA NAYANE FAUSTINO
BATISTA
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACILLA NAYANE FAUSTINO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88490a
proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir quanto ao requerimento da parte reclamante
constante no ID. afc4020.
Quando da celebração do acordo, as partes anuíram com o registro
da CTPS do reclamante, na função de padeiro.
Na ocasião, a ata de audiência dispunha de força de alvará para
processamento do seguro-desemprego, inclusive suprindo a
ausência das guias CD/SD, TRCT e carimbo de baixa da CTPS (ID.
aae8928), de modo que a apresentação de tal documento, à época,
era suficiente para o autor dar entrada no requerimento do citado
benefício.
Tal sessão foi realizada em 11/05/2023.
Posteriormente, diante da dificuldade técnica da reclamada em
anotar a mencionada função, a parte reclamante, expressamente,
anuiu no registro da CTPS em função diversa (ID. f31768b), de
modo que foi feita a anotação de tal documento, na função de
empregado doméstico.
Somente em 14/09/2023, ou seja, mais de 120 dias após a
audiência, o reclamante informa que, diante da mudança da função
noticiada, faria jus, apenas, a 3 (três) parcelas do seguro-
desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Com efeito, a lei garante ao trabalhador doméstico o direito de
receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses,
tendo o próprio autor, que se encontra assistido por advogado,
concordado com o registro de sua CTPS em função diversa.
Ademais, por analogia, o reclamante teria, a contar da homologação
do acordo, quando, ainda, estava prevista a função de padeiro e
cujo termo tinha força de ofício para requerimento do seguro-
desemprego - repito, suprindo a baixa da CTPS - o prazo de 120
dias. O reclamante, porém, sequer comprovou ter dado entrada no
benefício, no prazo legal, a despeito de concessão de prazo, em
audiência, para apresentação do protocolo correspondente.
Logo, nada a deferir quanto às obrigações de fazer, mormente
porque não resguardado, expressamente, o pagamento de 5 (cinco)
parcelas do seguro-desemprego ao autor.
Aguarde-se o cumprimento do remanescente do acordo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-42.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU DACILLA NAYANE FAUSTINO
BATISTA
ADVOGADO EVANDRO ALVES CASTELO
BEZERRA(OAB: 22515/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88490a
proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir quanto ao requerimento da parte reclamante
constante no ID. afc4020.
Quando da celebração do acordo, as partes anuíram com o registro
da CTPS do reclamante, na função de padeiro.
Na ocasião, a ata de audiência dispunha de força de alvará para
processamento do seguro-desemprego, inclusive suprindo a
ausência das guias CD/SD, TRCT e carimbo de baixa da CTPS (ID.
aae8928), de modo que a apresentação de tal documento, à época,
era suficiente para o autor dar entrada no requerimento do citado
benefício.
Tal sessão foi realizada em 11/05/2023.
Posteriormente, diante da dificuldade técnica da reclamada em
anotar a mencionada função, a parte reclamante, expressamente,
anuiu no registro da CTPS em função diversa (ID. f31768b), de
modo que foi feita a anotação de tal documento, na função de
empregado doméstico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1528
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Somente em 14/09/2023, ou seja, mais de 120 dias após a
audiência, o reclamante informa que, diante da mudança da função
noticiada, faria jus, apenas, a 3 (três) parcelas do seguro-
desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Com efeito, a lei garante ao trabalhador doméstico o direito de
receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses,
tendo o próprio autor, que se encontra assistido por advogado,
concordado com o registro de sua CTPS em função diversa.
Ademais, por analogia, o reclamante teria, a contar da homologação
do acordo, quando, ainda, estava prevista a função de padeiro e
cujo termo tinha força de ofício para requerimento do seguro-
desemprego - repito, suprindo a baixa da CTPS - o prazo de 120
dias. O reclamante, porém, sequer comprovou ter dado entrada no
benefício, no prazo legal, a despeito de concessão de prazo, em
audiência, para apresentação do protocolo correspondente.
Logo, nada a deferir quanto às obrigações de fazer, mormente
porque não resguardado, expressamente, o pagamento de 5 (cinco)
parcelas do seguro-desemprego ao autor.
Aguarde-se o cumprimento do remanescente do acordo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130039-61.2014.5.13.0017
AUTOR JOSE VALDO DE MENESES
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDO DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff2589
proferido nos autos.
DESPACHO
Destine-se o saldo residual na conta judicial 0040.042.01505442-3
(ID. 397f448) ao autor, expedindo-se o competente alvará para
transferência.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-40.2022.5.13.0012
AUTOR PAULINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU L R DA SILVA SOLUCOES E
SERVICOS
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L R DA SILVA SOLUCOES E SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b2c1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Remanescem nos presentes autos em execução de
custas/contribuição previdenciária (ID. 7659984).
Considerando os termos do art. 44 do Provimento Consolidado
TRT/13ª Região, que preceituam sobre a competência jurisdicional
da Central Regional de Efetividade para o processamento,
determino a remessa dos autos para a CREF a fim de
prosseguimento do feito relativo às verbas acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000386-40.2022.5.13.0012
AUTOR PAULINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU L R DA SILVA SOLUCOES E
SERVICOS
ADVOGADO RONALD WILSON JAMBERG(OAB:
228189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULINO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b2c1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1529
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Remanescem nos presentes autos em execução de
custas/contribuição previdenciária (ID. 7659984).
Considerando os termos do art. 44 do Provimento Consolidado
TRT/13ª Região, que preceituam sobre a competência jurisdicional
da Central Regional de Efetividade para o processamento,
determino a remessa dos autos para a CREF a fim de
prosseguimento do feito relativo às verbas acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000434-91.2016.5.13.0017
AUTOR REJANE DE ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO CLARISSA DA COSTA
MACHADO(OAB: 47321/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dfba4
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000434-91.2016.5.13.0017
AUTOR REJANE DE ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO CLARISSA DA COSTA
MACHADO(OAB: 47321/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE DE ANDRADE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dfba4
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1530
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000827-84.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU JOSE FERNANDES (FARMACIA
CLINICA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d205d69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON MARCOS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MARIA LEANDRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1531
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HONORATO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1532
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO VIEIRA HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1533
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamante intimada para se manifestar
acerca da petição de ID 411e40a, notadamente no que diz respeito
à possibilidade de composição do litígio.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000375-74.2023.5.13.0012
AUTOR RUBENS PEREIRA CANDIDO
ADVOGADO SARAH ROSEMARY DA SILVA
DANTAS(OAB: 24779/PB)
RÉU EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE -
ME
ADVOGADO HERLESON SARLLAN ANACLETO
DE ALMEIDA(OAB: 16732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9cb39
proferido nos autos.
Vistos etc.
Em sua minuta de acordo, as partes reportam a baixa na CTPS, em
5 (cinco) dias. Porém, não há notícias nos autos de que tal
documento fora assinado.
Assim, informem as partes, em 48 horas, a função e salário que
serão anotados na CTPS, eis que o período contratual já consta na
minuta.
Após, conclusos na tarefa elaborar sentença.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-74.2023.5.13.0012
AUTOR RUBENS PEREIRA CANDIDO
ADVOGADO SARAH ROSEMARY DA SILVA
DANTAS(OAB: 24779/PB)
RÉU EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE -
ME
ADVOGADO HERLESON SARLLAN ANACLETO
DE ALMEIDA(OAB: 16732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS PEREIRA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9cb39
proferido nos autos.
Vistos etc.
Em sua minuta de acordo, as partes reportam a baixa na CTPS, em
5 (cinco) dias. Porém, não há notícias nos autos de que tal
documento fora assinado.
Assim, informem as partes, em 48 horas, a função e salário que
serão anotados na CTPS, eis que o período contratual já consta na
minuta.
Após, conclusos na tarefa elaborar sentença.
SOUSA/PB, 04 de dezembro de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ACPCiv-0000209-17.2020.5.13.0022
AUTOR M.P.D.T.
RÉU I.R.P.I.L.M.
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE WILLAT
ALVES(OAB: 24455/PB)
PERITO J.E.D.S.F.
TESTEMUNHA N.R.D.A.
TESTEMUNHA D.G.D.
TESTEMUNHA A.P.S.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.R.P.I.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0b67579.
Processo Nº ATOrd-0001379-58.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME IKARO MENDONCA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1534
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
- GUILHERME IKARO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577f12d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de Inicial por videoconferência:
18/12/2023 13:00; Una: 01/02/2024 10:30, com acesso à sala virtual
pelo link:
meet.google.com/kfc-bzks-yrw
Ficam as partes cientes que a audiência será do tipo Inicial por
videoconferência e, caso não haja acordo, o réu deverá apresentar
a defesa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001379-58.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME IKARO MENDONCA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577f12d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência de Inicial por videoconferência:
18/12/2023 13:00; Una: 01/02/2024 10:30, com acesso à sala virtual
pelo link:
meet.google.com/kfc-bzks-yrw
Ficam as partes cientes que a audiência será do tipo Inicial por
videoconferência e, caso não haja acordo, o réu deverá apresentar
a defesa.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001434-09.2023.5.13.0009
AUTOR ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência: 15/12/2023 08:00, devendo
ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência, através
do link:
meet.google.com/fqg-edfb-bdk
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001380-43.2023.5.13.0009
AUTOR FABIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/12/2023 08:10;
devendo ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência,
através do link:
meet.google.com/mwi-uhbt-xzm
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1535
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001417-70.2023.5.13.0009
AUTOR JEFERSON ROMARIO RAMOS
ALVES
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ROMARIO RAMOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência: 15/12/2023 08:20; devendo
ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência, através
do link:
meet.google.com/pwk-edwn-zwi
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001415-03.2023.5.13.0009
AUTOR RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DE LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência: 15/12/2023 08:30; devendo
ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência, através
do link:
meet.google.com/eub-spod-xpq
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001432-39.2023.5.13.0009
AUTOR GERSON MOTA BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MOTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/12/2023 08:40,
devendo ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência,
através do link:
meet.google.com/ftd-fmxi-xbp
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001390-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES
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SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 218
Notificação 218
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
224
Notificação 224
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 226
Notificação 226
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 228
Notificação 228
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
236
Notificação 236
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
237
Notificação 237
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 238
Acórdão 238
Edital 429
Notificação 430
Tribunal Pleno - 2ª Turma 432
Acórdão 432
Edital 556
Secretaria Geral Judiciária 557
Notificação 557
Pauta 559
Central de Regional de Efetividade 565
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1536
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/12/2023 08:50;
devendo ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência,
através do link:
meet.google.com/ncg-fada-qdx
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001437-61.2023.5.13.0009
AUTOR MICHELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência: 15/12/2023 09:00, devendo
ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência, através
do link:
meet.google.com/abz-ayrp-nuz
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001428-02.2023.5.13.0009
AUTOR VANDERLEY FERREIRA EDUARDO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY FERREIRA EDUARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Inicial por videoconferência: 15/12/2023 09:10, devendo
ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência, através
do link:
meet.google.com/eed-jsym-zgu
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919
Edital 565
Notificação 571
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
584
Notificação 584
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 592
Edital 592
Notificação 593
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 665
Edital 665
Notificação 665
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 691
Edital 691
Notificação 691
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 729
Edital 729
Notificação 730
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 772
Notificação 772
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 830
Edital 830
Notificação 831
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 871
Edital 871
Notificação 872
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 913
Notificação 913
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 948
Edital 948
Notificação 949
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 975
Notificação 975
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1036
Edital 1036
Notificação 1037
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1073
Edital 1073
Notificação 1073
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1116
Notificação 1116
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1168
Notificação 1168
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1234
Notificação 1234
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1264
Notificação 1264
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1314
Edital 1314
Notificação 1315
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1353
Notificação 1353
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1401
Notificação 1401
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1422
Notificação 1422
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1439
Notificação 1439
Vara do Trabalho de Guarabira 1446
Notificação 1446
Vara do Trabalho de Patos 1454
Edital 1454
Notificação 1455
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1486
Notificação 1486
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1496
Notificação 1496
Vara do Trabalho de Sousa 1523
Notificação 1523
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1533
Notificação 1533
3862/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1537
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207919