
3882/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antonio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
- estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
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