
3881/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
ADVOGADO BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA
DANIEL(OAB: 30312/PB)
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
ADVOGADO RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS(OAB: 17148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4248193
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0025000-60.2004.5.13.0006
AUTOR IJAILZA PINTO DE ALMEIDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU MARCONE BEZERRA DE SOUSA
RÉU MARCONE BEZERRA DE SOUSA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IJAILZA PINTO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20dff3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, sendo estas por
diversas vezes, inclusive o sisbajud com teimosinha por mais de
uma vez, e inscrições dos nomes dos executados no BNDT, CNIB e
SerasaJud, além das pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
A pesquisa infoseg demonstrou que o executado é empresário
individual, tendo o CNPJ baixado e no CPF sem quaisquer outras
informações nos sistemas conveniados do Senatran (Renache e
Renavam), outro CNJ (BNMP), MTE, CJF-Rol de Culpados, Sinesp
(procedimentos), DEPEN (Siapen), Córtex (embarcações,
armadores, aquaviários), sendo totalmente sem sucesso.
Realizada pesquisa no Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que agiliza e facilita a
investigação patrimonial na localização de bens e ativos, sendo que
também não trouxe nenhuma informação de relacionamentos do
executado com outras empresas nem pessoas.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018, com
ciência ao autor das pesquisas realizadas no infojud, sniper e
infoseg.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 03 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208935