
3778/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023
pagamento das verbas rescisórias.Os documentos anexados pela
segunda reclamada comprovam a existência do contrato de
prestação de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre a
TAM e CONTAX no período contratual.Já a ficha de registro do
empregado da autora (id. 16a4f99c) indica que a reclamante
prestou serviços na seção de "CALLCENTER LATAM - TAM -
SERVIÇOS" a partir de 01.01.2021, o que torna inequívoco que a
segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, foi a tomadora dos
serviços prestados pela reclamante, em razão da terceirização,
sendo sua real empregadora a CONTAX S.A., conforme demais
documentos adunados aos autos (espelhos de ponto eletrônico,
demonstrativos de pagamento mensal, contrato de trabalho a título
de experiência, aditivo ao contrato de trabalho, termo de
autorização de desconto em folha de pagamento, dentre
outros).Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de
serviços da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em
favor da segunda reclamada (TAM), em razão da terceirização de
serviços havida entre as empresas que compõem o polo passivo da
presente demanda.Portanto, a reclamante, enquanto empregada da
CONTAX S/A, executava serviços em favor da TAM LINHAS
AÉREAS S/A.A questão em deslinde foi alvo de manifestação da
Excelsa Corte Federal, relevando destacar que, a partir do
julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornou
-se irrestrita a possibilidade da terceirização das atividades
empresariais, não importando mais a diferenciação das atividades
em "atividade-meio" ou "atividade-fim".Significa dizer que ficou
assegurada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade,
meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada.O julgamento com
repercussão geral citado (RE 958.252), ocorrido no dia 30/08/2018,
gerou a seguinte tese jurídica (Tema 725 de repercussão geral):É
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.Já a ADPF julgada culminou
com a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria
e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e
firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator
esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os
processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.8.2018.Como se vê, a decisão de primeiro grau se coaduna à
tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o
julgamento do RE n. 958.252.Há de se ressaltar que, fixada a tese
pela Suprema Corte em matéria de repercussão geral, sua
aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso
em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e
a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST à luz desses
precedentes.Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias
decisões da Corte Maior, permaneceu válida a condenação
subsidiária da empresa contratante em relação aos trabalhadores
que lhe prestem serviços, mantendo a disposição já constante da
Súmula n. 331 do C. TST nesse mesmo sentido.Verifica-se,
portanto, que as verbas deferidas dizem respeito a obrigações
eminentemente trabalhistas, no curso do contrato de trabalho e do
não pagamento, no prazo legal, tais como verbas rescisórias,
diferenças salariais e FGTS.Não procede a argumentação no
sentido de que o pagamento, pela segunda reclamada, do contrato
para prestação de serviços terceirizados à empresa tomadora, já
contemplaria o pagamento dos empregados que realizarão os
serviços, eis que, neste caso, as relações comerciais havidas entre
as empresas não são oponíveis aos empregados, sendo certo que,
se inexistente a culpa in eligendo, configura-se, na hipótese, a culpa
in vigilando, pois a empresa tomadora de serviços tem o dever de
fiscalizar a execução dos serviços contratados, não podendo se
eximir de tais obrigações sob a cômoda alegação de que não era a
real empregadora do trabalhador.Portanto, afigura-se inafastável a
responsabilização subsidiária da segunda reclamada, relativamente
aos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, uma vez que se
encontrava no seu dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno
cumprimento das obrigações ali estampadas (Súmula n. 331, VI, do
TST), não se podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.Quanto ao
pedido de observação do benefício de ordem, tem-se que,
certamente, quando da execução, este será observado, a fim de
que sejam excutidos todos os bens da primeira reclamada, inclusive
seus sócios, antes de se voltar contra a segunda reclamada,
TAM.Assim, é de ser mantida a condenação da segunda reclamada,
TAM LINHAS AÉREAS S/A, de forma subsidiária, pelo
adimplemento das verbas devidas à autora. Porém limitado ao
período em que lhe prestou serviços.Dos honorários advocatíciosA
reclamada busca excluir a condenação em honorários
advocatícios.Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a
sucumbência é o critério para auferir a verba honorária, conforme se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 203018