
3880/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado do autor.
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Correção monetária pelo IPCA-E quanto ao período anterior ao
ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e pela Selic em relação ao
interregno posterior ao ajuizamento da ação (fase judicial).
Com relação aos juros, atente-se para o fato de que a EBSERH
goza dos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual, na
liquidação do julgado, devem ser aplicados os juros de mora
respectivos.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferença de
adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas, com o
terço constitucional, e 13º salários, afastada a incidência sobre
verbas de caráter indenizatório (reflexos em FGTS), conforme
estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas as diretrizes
da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados
em conta individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000897-78.2022.5.13.0031
AUTOR TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4de45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de justiça
gratuita e aos valores dos pedidos, assim como de limitação da
condenação aos valores da inicial; extinguir o processo, sem
resolução de mérito, em relação aos pedidos de multa por
descumprimento de cláusula coletiva e adicional de horas extras,
ambos referentes ao período sem CCT nos autos – 01.07.2020 a
30.06.2021, bem como domingos e feriados, por inépcia; e, no
mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
por TATIANI BENJAMIM DE ALENCAR em face de VIA S/A., para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução:
III.1 horas extras trabalhadas nos dias de black friday (29, 30 e
1º.11.2019; 27, 28 e 29.11.2020; e 26, 27 e 28.11.2021), não pagas
ou armazenadas no banco de horas para compensação,
considerando a jornada de 44 horas semanais, com adicional de
70% conforme CCT 2019/2020, e 60% de acordo com a CCT
2021/2022, observada sua vigência, e no período entre 01.07.2020
a 30.06.2021, sem CCT, com o adicional de 50%, termos do artigo
7º, XIII, da Carta Constitucional. Devidos ainda os reflexos em RSR,
aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários e
FGTS, observadas a restrição aos limites do pedido;
III.2 valores correspondentes às comissões estornadas, bem como
seus reflexos em DSR, e com este em aviso prévio, 13º salários,
férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título e
devidamente comprovados nos autos.
Deferida justiça gratuita à reclamante.
É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do
crédito líquido apurado em seu favor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
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