
3861/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023
No caso, o ente sindical atua na defesa de direito do substituído em
que alega insuficiência dele e do substituído.
Nesse norte, o Sindicato faz ás vezes, no processo, do empregado,
estando em seu lugar, em vista do que a inferência que se faz é
que, ao pedir a gratuidade, o sindicato não estaria pedindo para ele,
mas, em nome próprio, direito do substituído, de modo que exigir o
pagamento de despesas processuais do autor em tal situação
equivale a exigir de pessoa natural que se alegou hipossuficiente,
como, de fato, foi alegado pelo Sindicata ao falar dessa condição de
hipossuficiente do substituído.
Pelo que ordinariamente acontece, é fácil cogitar que, se o
Sindicato for, v.g., obrigado a custear as despesas processuais,
certamente, solicitará do substituído o ressarcimento, o que, em
última análise, a despesa poderá, nessa hipótese, findar a cargo do
empregado que se alegou hipossuficiente.
Assim, cabe entender que, quando pede a gratuidade da Justiça, o
sindicato pede em nome seu, mas, direito do substituído. Nesse
linha de pensamento, o seguinte julgado:
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA. Atuando como substituto processual na
presente Ação Coletiva, o Sindicato-autor está isento do eventual
recolhimento de custas e depósito recursal, fazendo jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, porquanto encontra-se defendendo
direitos dos trabalhadores a ele vinculados, não havendo
necessidade de demonstração de miserabilidade econômica dos
substituídos. (TRT-20 00009096520145200003, Relator: JOSE
AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 14/03/2022)
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação ao pleito de
justiça gratuita ao sindicato e, dese já, por economia processual, já
defiro a gratuidade da justiça ao exequente.
2.5 – Cálculos divergentes das partes – necessidade de perícia
judicial
Ambas as partes apresentaram seus cálculos e com grande
disparidade entre eles. Além, a natureza do direito envolvido que
requer a análise minuciosa da situação fática e documentos, o que
torna inviável que se façam os cálculos pela própria contadoria
desta unidade judiciária, sem que isso implique afronta ao princípio
da razoável duração do processo, princípio constitucional guardado
no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB.
Posto isso, tendo que a feitura dos cálculos dos presentes autos
demanda mais tempo do que uma reclamação trabalhista
corriqueira e as disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JÚNIOR, para que possa elaborar os cálculos de
liquidação, cujos honorários serão de responsabilidade da parte
executada diante do princípio da causalidade.
2.6 – Demais questões da impugnação da parte requerida
referentes às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA; DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS – DA APLICAÇÃO DA ADC 58; DOS
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Diante da nomeação do perito, fica prejudicada a análise judicial
dos demais questões da impugnação da parte requerida ora não
analisadas referentes a CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA; DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS – DA APLICAÇÃO DA ADC 58; DOS
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
2.7 - Honorários sucumbenciais
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso e, ainda, as decisões das
Cortes em IACs são de observância obrigatória pelos Juízos, ex vi
do artigo 927, inciso III, do CPC e artigo 15, b, da IN 39 do c. TST.
O presente cumprimento de sentença não demanda uma cognição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 207858