
RESOLVE:
Art.1º Arbitrar o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias ao servidor JOILTON BATISTA DE ANDRADE , matrícula n.º 32238,
em razão de seu deslocamento da cidade de João Pessoa/PB à cidade de Brasília/DF, a fim de participar do curso de Segurança de
Áreas e Instalações para Gestores da Polícia Judicial a ser realizado no Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Publique-se no DEJT-Adm.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Diretor da EJud 13
Secretaria Geral Judiciária
Acórdão
Acórdão Administrativo
Acórdão Recurso Administrativo
EMENTA: Direito Administrativo e Previdenciário. Recurso Administrativo. Servidor Público. Pessoa com Deficiência. Aposentadoria Especial.
Abono de Permanência. Decadência Administrativa. Revisão de Ato Concessório. Exigência de Certidão de Tempo de Contribuição Retificada.
Impossibilidade. Segurança Jurídica e Direito Adquirido. Recurso Provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por
servidor público contra decisão que condicionou a continuidade do pagamento do abono de permanência à apresentação de Certidão de Tempo
de Contribuição (CTC) retificada pelo INSS, na qual deveriam constar os períodos e graus de sua deficiência. O Recorrente alega que seu direito à
aposentadoria especial e ao respectivo abono já foi reconhecido pelo Tribunal em 2015, operando-se a decadência do direito de a Administração
rever o ato. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode, após o decurso do prazo
decadencial, exigir novo requisito probatório (CTC retificada) para a manutenção de abono de permanência, cujo direito originário (aposentadoria
especial) já fora reconhecido em ato administrativo anterior favorável ao servidor. III. Razões de decidir. 3. O direito de a Administração anular
seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. No
caso, o ato que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor e deferiu o abono de permanência data de
2015, estando, portanto, fulminado pela decadência o poder-dever de autotutela para rever o mérito daquela decisão (art. 54 da Lei nº
9.784/1999). 4. O direito do servidor à aposentadoria especial foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em 09/11/2013, data em que preencheu
os requisitos da Lei Complementar nº 142/2013. A exigência de uma CTC que especifique os "períodos" de deficiência, introduzida por normas
infralegais posteriores (Instrução Normativa SPPS nº 02/2014 e Portaria MTP nº 1.467/2022), não pode retroagir para atingir este direito adquirido
e o ato jurídico perfeito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A concessão e o pagamento do abono de permanência
por anos a fio geraram no servidor a legítima expectativa de que sua situação funcional estava consolidada. A imposição, neste momento, de um
novo requisito de difícil ou impossível cumprimento viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. A
exigência de discriminar "períodos" de deficiência na CTC é manifestamente desarrazoada e inócua, uma vez que a Junta Médica Oficial do
próprio Tribunal atestou, em laudo pericial, que a deficiência do servidor é de natureza congênita. Sendo uma condição permanente que o
acompanha desde o nascimento, não há como fracioná-la em períodos, o que torna a exigência um formalismo inútil e um ônus probatório
impossível. 7. A perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do TRT é dotada de fé pública e suficiente para comprovar a condição de
saúde do servidor para fins de aposentadoria. Submetê-lo a um novo e redundante procedimento perante o INSS para provar fato já atestado por
outro órgão federal competente contraria os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual. IV. Dispositivo e tese. 5.
Recurso Administrativo provido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo que
reconheceu o direito de servidor à aposentadoria especial e concedeu o abono de permanência após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados da prática do ato concessório. 2. Normas infralegais que instituem novos requisitos para a
comprovação de tempo de contribuição especial não podem retroagir para atingir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do servidor que já
havia implementado as condições para a aposentadoria sob a égide da legislação anterior. 3. É ilegal, por violação aos princípios da razoabilidade
e da eficiência, a exigência de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição para discriminar "períodos" de deficiência quando laudo médico
oficial do próprio órgão empregador já atestou a natureza congênita e permanente da condição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXVI; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Instrução Normativa SPPS nº 02/2014; Portaria MTP nº 1.467/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.866.949/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024.
DECISÃO: Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e
afastar a exigência de apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada pelo INSS como condição para a análise e
simulação dos proventos de aposentadoria do Recorrente. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas
(SEGEPE) para que proceda à simulação dos proventos de aposentadoria especial do servidor Ricardo Oliveira da Silva, com base nos
documentos e no laudo médico já constantes dos autos, observando como data de implementação do direito o dia 09/11/2013.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
ACÓRDÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO nº 0001041-43.2025.5.13.0000 (RecAdm)
RECORRENTE: ADRIANA FREIRE DE SOUZA
RECORRIDO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT DA 13ª
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396