
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Secretaria da Corregedoria
Ato
Atos da Secretaria da Corregedoria
ATOS DA CORREGEDORIA
ATO TRT13 SCR Nº 183, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Regulamenta a autoinspeção ordinária no âmbito das unidades judiciárias de
primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras
providências.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2020, que prevê a regulamentação de autoinspeção
ordinária anual das unidades judiciárias, e a necessidade de regras gerais que padronizem o procedimento;
CONSIDERANDO que a autoinspeção contribui para os princípios da duração razoável do processo e eficiência, previstos na Constituição
Federal (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput);
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Regional velar pelo regular funcionamento dos serviços judiciários de primeiro grau, na forma do
artigo 31 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região;
CONSIDERANDO que são deveres dos magistrados, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais e exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme dispõe o artigo 35, II e VII, da Lei Complementar nº.
35/1979;
RESOLVE:
Art. 1º A autoinspeção judicial será realizada com periodicidade anual, preferencialmente no período de 07 a 20 de janeiro, pelos juízes titulares
das unidades judiciárias em que atuam como gestores judiciários e juízes substitutos fixos.
§ 1º É vedada a realização da autoinspeção no período de férias do titular e substituto fixo da unidade judiciária.
§ 2º A autoinspeção não poderá ultrapassar o prazo máximo de 05 dias.
Art. 2º A autoinspeção tem por objetivo averiguar a regularidade do processamento dos feitos judiciais e dos serviços judiciários e
administrativos, o cumprimento dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços da secretaria.
Art. 3º O juiz titular deverá, por meio de portaria, designar o período de realização da autoinspeção, determinando a publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de 5 dias, e prévia comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público
do Trabalho e Corregedoria Regional.
Art. 4º Durante o período de inspeção:
a) não se interromperá a distribuição dos feitos;
b) os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar o perecimento
de direitos;
c) não haverá atendimento ao público externo, salvo nas hipóteses da alínea “b”;
d) não se realizarão audiências, salvo nas hipóteses da alínea “b”.
Art. 5º O procedimento de autoinspeção será realizado por intermédio de exame por amostragem dos processos em curso na unidade
judiciária, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos processos pendentes de baixa em cada fase processual (V02, V03 e V04 do IGest) e
dos feitos com prioridade de tramitação estabelecida em lei.
§ 1º Deverá a unidade judiciária proceder, durante o exame dos processos, à verificação do tratamento de inadequações
apontadas em correições ordinárias anteriores.
§ 2º Nos autos dos processos objeto da autoinspeção, deverá ser lançado documento (despacho ou certidão), preenchendo-
se no campo “descrição” a identificação “autoinspeção” acompanhada do ano de sua realização.
Art. 6º A unidade judiciária, ao selecionar os processos para formação da amostra a ser inspecionada, deverá observar, sem prejuízo de
ultrapassar a quantidade mínima estabelecida no caput do art. 5º, bem como outros critérios definidos pelo juiz, aqueles:
a) ajuizados há mais de 12 meses e ainda pendentes de solução;
b) que aguardam prolação de sentença com prazo vencido;
c) com pendências, no Hórus, de “antecipações de tutela”, “embargos de declaração” e “ações incidentais”;
d) com pendência para expedição de alvarás;
e) com prazo vencido no Gigs;
f) aptos a serem encaminhados ao 2º grau de jurisdição;
g) com petições não apreciadas;
h) sem designação de responsável, à exceção dos arquivados definitivamente;
3870/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208333