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Pleno aprova três verbetes para a Súmula de Jurisprudência

Resumos versam sobre perícias, multas e enquadramento sindical
publicado: 22/09/2015 12h55 última modificação: 30/09/2016 11h10

O Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) aprovou, em sessão administrativa realizada na semana passada, três verbetes para inclusão na Súmula de Jurisprudência da Corte. As novas súmulas versam sobre perícias a serem realizadas por fisioterapeutas, multas previstas no Código de Processo Civil e enquadramento sindical.

Com a edição da Súmula 19, consolida-se o entendimento de que os profissionais de fisioterapia são considerados aptos para a realização de perícias judiciais que objetivem estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada, ou indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Na Súmula 20 foi acrescido que é inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 475-J. Já a Súmula 21, que trata do enquadramento sindical, fixa o entendimento segundo o qual, quando uma empresa exerce atividade industrial em sua matriz e, em sua filial, dedica-se ao comércio, o enquadramento sindical vincula-se, respectivamente, à atividade preponderante exercida em cada base territorial. Assim, os empregados da matriz são representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria e os empregados da filial vinculam-se ao sindicato dos trabalhadores no comércio.

Jurisprudência

A Súmula n.º 20 decorreu de atuação da Comissão de Jurisprudência e fora proposta em razão de verificação de consenso sobre a matéria entre as duas Turmas de Julgamento que integram o Tribunal. Compõem a comissão os desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro (presidente), Ana Maria Ferreira Madruga e Carlos Coelho de Miranda Freire. Os demais verbetes surgiram de incidentes de uniformização de jurisprudência.

Segundo o secretário do Tribunal Pleno, Vladimir Azevedo, a expansão da Súmula de Jurisprudência do Tribunal ocorreu de acordo com a nova sistemática regimental, visando, dentro de uma política de contínuo esforço institucional, atender às novas disposições trazidas pela Lei n.º 13.015/2015. No julgamento desses tipos de processo participam apenas os desembargadores integrantes do Colegiado.

Íntegra das Súmulas 19, 20 e 21:

Súmula 19

Profissional fisioterapeuta. Realização de perícias judiciais. Possibilidade.

Resguardadas as atividades próprias e específicas do médico, como a de diagnosticar doenças, o profissional fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais, com os seguintes objetivos: a) estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada; e/ou b) indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Súmula 20

Multa prevista no Código de Processo Civil, art. 475-j. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho .

É inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil, art. 475-J.

Súmula 21

Enquadramento Sindical. Empresa com matriz e filiais. Representação por sindicatos distintos. Possibilidade.

Quando uma empresa exerce atividade industrial em sua matriz, e, em sua filial, dedica-se ao comércio, o enquadramento sindical vincula-se, respectivamente, à atividade preponderante exercida em cada base territorial. Assim, os empregados da matriz são representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria e os empregados da filial vinculam-se ao sindicato dos trabalhadores no comércio.