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Trabalho análogo ao escravo gera dano existencial. ' O Direito e o Trabalho' por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista 25.08.2015. Coluna Jurídica.
publicado: 26/08/2015 08h43 última modificação: 30/09/2016 11h10

Foi o que decidiu a Quarta Vara do Trabalho de Marabá-PA, por sentença do Juiz Francisco José Monteiro Junior, condenando uma madeireira a pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 50 mil, afora danos morais de R$ 100 mil.

No caso, o empregado exerceu a função de cozinheiro por 17 anos, tendo sido resgatado durante fiscalização móvel do Ministério do Trabalho, em situação análoga a de escravo.

Foram detectadas inúmeras irregularidades e violações dos direitos trabalhistas como jornada de laboral exaustiva, sem direito a repouso semanal remunerado e férias.

O reclamante ingressou com processo na Justiça do Trabalho pleiteando, dentre outros direitos, a reparação por danos extrapatrimoniais e existenciais.

Para o magistrado, “o réu deixou de garantir condições mínimas de conforto e higiene, submetendo assim, os seus trabalhadores a situação extremamente degradante. Na análise do caso em comento, houve manifestadamente o abuso do direito, o que de acordo com o art. 187 do Código Civil configura ato ilícito”.

E, precisamente quanto aos danos existenciais, o magistrado esclareceu que o direito a reparação resta comprovado pois “o reclamante laborava em jornada extremamente exaustiva, comprometendo sua saúde e renunciado de convívio familiar e pessoal, eis que com a jornada que laborava, sem gozar de férias e repouso, tornar-se-ia impossível qualquer convívio social ou êxito em projetos pessoais”.

(TRT 8ª. Região – 4ª. VT de Marabá – Proc. 0000718-29.2015.5.08.0129)

REPRESENTANTE DE EMPRESA NÃO PODE SER RÉU

 

A desconsideração da personalidade jurídica só pode envolver os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Por assim entender, a juíza Nubia Soraya da Silva Guedes, da Sétima Vara do Trabalho de Belém-PA, retirou a pessoa física de um dos réus do polo passivo de uma reclamação trabalhista.

A pessoa física, que foi representante legal de uma das empresas integrantes de um grupo que opera nos ramos de segurança e aviação, foi inserida na ação porque uma das companhias do grupo declarou falência, mas não apresentou bens para a quitação das dívidas existentes. Por isso, a personalidade jurídica foi desconsiderada, e a ré teve os valores existentes em sua conta bancária bloqueados.

A pessoa executada atacou a desconsideração ao argumento de que sua inclusão no polo passivo feria as normais legais, já que seu nome nunca constou no quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas.

A juíza Núbia Guedes reconheceu que não havia fundamento jurídico para responsabilização do representante legal, pois tal posição não pode ser equiparada a sócios ou administradores da empresa.

(TRT 8ª. Região – 7ª. VT de Belém)