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TRT publica Ato que disciplina o cadastramento de peritos

Cadastro, nos processos que tramitam no PJe-JT, será feito nas Varas ou Secretaria da Corregedoria
publicado: 23/03/2015 08h41 última modificação: 30/09/2016 11h08

O Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) publicou o Ato nº 02/2015, que disciplina o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar a função de Perito e atuar nos órgãos do Regional. O documento revoga o anterior, que instituía o cadastro único de peritos para desempenhar essa função. O cadastramento deverá ser feito nas unidades judiciárias de primeira instância ou na Secretaria da Corregedoria.

 

Confira abaixo o Ato 02/2015 na íntegra

 

ATO TRT SCR Nº 02/2015

 

Revoga o ATO TRT SCR nº 007/2010 e disciplina o cadastramento dos profissionais habilitados para desempenhar a função de perito e atuar perante os órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Poder Judiciário valer-se de meios eficazes para viabilizar a colheita de prova pericial, nomeando peritos nos termos do art. 421, caput, do CPC;

 

CONSIDERANDO a relevante contribuição levada a efeito pelos peritos, quando nomeados, na solução das lides que tramitam nesta Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade da organização, identificação e disponibilização dos peritos para atuação nas diversas unidades judiciárias que compõem este Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 136/2014;

 

CONSIDERANDO que a atuação dos peritos pode ocorrer em toda a 13ª Região ou em circunscrições previamente indicadas no ato de sua inscrição;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que orienta a Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

 

RESOLVE:

 

Do cadastramento dos peritos:

 

Art. 1º - O cadastramento de peritos, nos processos que tramitam no PJe-JT, dar-se-á por intermédio das unidades judiciárias de primeira instância ou da Secretaria da Corregedoria.

 

Art. 2º - São requisitos para o cadastramento do perito:

 

I - apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a) diploma com registro no respectivo conselho de classe ou carteira de identidade profissional válida;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de residência.

 

II - apresentação de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei ou regulamentação específica.

III - definição, no ato da inscrição, da circunscrição na qual pretende atuar, nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa nº 008/2010 deste Regional.

IV - prestação de informações sobre

 

a) a(s) área(s) técnica(s) na(s) qual(is) pretende atuar;

b) número da conta corrente, agência e instituição bancária, para crédito de honorários;

c) Número de Inscrição do Trabalhador - NIT.

 

Art. 3º - A unidade judiciária responsável pelo cadastramento encaminhará, de imediato, os documentos supramencionados relacionados no artigo 2º, devidamente digitalizados, à Secretaria da Corregedoria, para controle e organização.

 

Parágrafo único. Será disponibilizada na página da Secretaria da Corregedoria, a relação de peritos cadastrados, para fins de consulta.

 

Art. 4º - O credenciamento terá duração indeterminada e será suspenso ou cancelado quando não cumpridas as disposições contidas neste Ato, bem como nas normas editadas pelo CSJT e na lei processual ou, ainda, quando não houver mais interesse por razões de utilidade, conveniência ou oportunidade da Administração deste Regional.

 

Parágrafo único - O credenciamento poderá ser cancelado, igualmente, quando o perito:

 

I - manifestar que não possui mais interesse de continuar credenciado;

 

II - apresentar desempenho que não satisfaça a contento os interesses do Tribunal;

 

III - recusar, sem justificativa, as nomeações;

 

IV - praticar atos comissivos ou omissivos que lesem as partes.

 

Art. 5º - Realizado o cadastramento, o interessado estará devidamente credenciado e à disposição dos juízes para a nomeação e o exercício da função de perito.

 

Da nomeação do perito

 

Art. 6º - A nomeação e a escolha do perito dar-se-á pelo juiz que tiver o comando do processo e recairá preferencialmente sobre o profissional devidamente cadastrado.

 

Parágrafo único - Quando a nomeação recair sobre profissional não cadastrado, o juiz solicitará a ele a apresentação das peças necessárias a sua inclusão no cadastro, remetendo as posteriormente à Secretaria da Corregedoria, nos moldes dispostos no art. 3º deste Ato.

 

Das Despesas

 

Art. 7º - Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos estabelecidos pela legislação, pelas normas editadas por este Regional e pelo CSJT atinentes à espécie.

 

Das disposições finais

 

Art. 8º - Os profissionais que já atuavam perante este Regional no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP deverão ser convidados para atualização de seus dados cadastrais, bem como a procederem o devido credenciamento.

 

Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Ato deverão ser submetidos à Corregedoria Regional.

 

Art. 10 - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o Ato TRT SCR nº 07/2010.

 

Cumpra-se.

Publique-se no DEJT e no DA_e.

João Pessoa, 17 de março de 2015.

 

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corre

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