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Limites à desconsideração da pessoa jurídica. 'O Direito e o Trabalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Coluna Jurídica - Correio Trabalhista
publicado: 24/03/2015 09h50 última modificação: 30/09/2016 11h08

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu que o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.

Entendeu a Seção que, para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, pelo que é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto.

Ressaltou a Seção que, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Portanto, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine.

(STJ – 2ª Seção – Proc. EREsp 1.306.553-SC)

 

 

LIMITES DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA RESCISÓRIA POUPADA

 

É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos.

Foi o que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Felipe Salomão, tomando em consideração a jurisprudência consagrada de que a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade.

Para a Seção, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.

Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade.

Esclareceu a Seção, porém, que, pelo entendimento da Terceira turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos.

(STJ – 2ª Seção – Proc. EREsp 1.330.567-RS)

 

, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.