Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2014 > 09 > Exagero em exame admissional gera dano. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Conteúdo

Exagero em exame admissional gera dano. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista 16/09/2014
publicado: 17/09/2014 10h38 última modificação: 30/09/2016 11h13

Uma empregada que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante a realização do exame admissional obteve o deferimento de reparação por dano moral, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

A empregada alegou que, no exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã e fizesse "poses", como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão.

Para a reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento.

A empresa justificou a atitude do médico sob o argumento de que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção, que era pretendido pela empregada, já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves.

O relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o exame admissional é previsto pela CLT e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

Ressaltou o relator que a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis, fazendo sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril.

Na conclusão do relator, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.

Mas a tese do relator acabou vencida na Turma, prevalecendo o entendimento da desembargadora Maria Helena Lisot, no sentido de que houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.

Para fundamentar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas.

Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização.

Ao final, a Turma deferiu em favor da empregada uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

(TRT 4ª Região – 6ª Turma)

 

TRABALHO DE APENADO NÃO GERA VÍNCULO

 

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a uma empresa.

Entendeu a Turma que a relação insere-se no âmbito administrativo e não trabalhista, já que, por ser um dever inerente à pena, as partes não manifestam vontade de contratar, como em uma relação normal de emprego.

Argumentou o relator do recurso, desembargador Francisco Rossal de Araújo, que, embora possam existir os requisitos caracterizadores da relação de emprego no caso do trabalho do apenado, estas características são impostas pelo Estado como dever do apenado, como condição para redução de sua pena e medida ressocializadora.

(TRT 4ª Região – 8ª Turma)