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Ex-empregado pode optar por Plano de Saúde

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 27/08/2014 08h55 última modificação: 30/09/2016 11h13

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral.

Entendeu a Turma, a partir do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que o artigo 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, assegura ao consumidor que contribuir para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A Turma ainda tomou em consideração a Resolução 20/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que, por meio do seu artigo 2º, § 6º, ao exonerado ou demitido o direito de optar pela manutenção do benefício, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.

Para a Turma, a melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção.

Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no artigo 422 do Código Civil.

Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado.

(STJ – 3ª. Turma – REsp 1.237.054-PR)

 

 

SINDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL GERA DANO MORAL

 

A empregada acometida da "síndrome do esgotamento profissional", diagnosticada a partir de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas, faz jus a recebimento de indenização por dano moral.

Foi o que decidiu a Terceira Vara do Trabalho de Betim-MG, com base em prova técnica, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada.

A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento, bem assim que "Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material”

Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica.

Ao final, a empresa acabou condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 2.000,00.

(TRT 3ª. Região – VT de Betim-MG – Proc. nº 00016-2012-028-03-00-3)

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