Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2014 > 07 > Justiça do trabalho não julga grande empreitada. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
Conteúdo

Justiça do trabalho não julga grande empreitada. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

publicado: 02/07/2014 08h41 última modificação: 30/09/2016 11h12

O inciso III do artigo 652 da CLT fixa a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice".

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ressaltou, porém, que o objetivo do legislador foi proteger o pequeno empreiteiro, que quando não trabalha sozinho, tem poucos ajudantes, mas se as obras civis forem de grande vulto, semelhantes a atividade empresarial, a Justiça do Trabalho não será competente para processar e julgar os conflitos que dali surgirem, uma vez que já se trata de atividade economicamente organizada.

Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, anotou que o empreiteiro-reclamante foi contratado para construir 83 casas, no valor aproximado de R$ 280.520,00, e que, pela prova testemunhal, ficou demonstrado que o autor dirigia a prestação de serviços de 15 empregados que, embora contratados pela reclamada, eram pagos pelo reclamante.

Entendeu o relator, acompanhado pela Turma, que a atividade do reclamante mais se assemelha à do empresário e não à do pequeno empreiteiro, afastando, dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho.

(TRT 3ª Região – 6ª Turma - Proc. 0001724-36.2011.5.03.0134-RO)

 

Direito à Desconexão

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, confirmando sentença de primeiro grau, decidiu que o empregado tem direito à desconexão do trabalho.

No caso, o empregado, coordenador de suprimentos de um hospital, possuía aparelho celular corporativo e tinha a obrigação de atender às necessidades de urgência, fatos estes não ocasionais, ficando à disposição do empregador sempre nos dias de folgas (sábados e domingos) e feriados, para, em caso de necessidade, como quando da falta de medicamento, atender à empregadora, entrando em contato com os fornecedores, o que aconteceria, normalmente, de duas a três vezes por semana.

O hospital questionou a sentença de primeiro grau ao argumento de o fato de o empregado ser portador de celular corporativo não configura tempo à disposição da reclamada, sendo indevido o adicional de sobreaviso.

Entendeu a Turma, sob a relatoria do desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, que “Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. Elas (as horas de sobreaviso) são devidas pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão”.

(TRT 1ª Região – 4ª Turma – Proc. 0036800-22.2009.5.01.0531)