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Tribunal do Trabalho condena empresa por prática de revista íntima

Atitude é considerada ofensa à honra e à intimidade
publicado: 04/04/2014 10h25 última modificação: 30/09/2016 11h11

A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou a decisão do juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto e condenou a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, pela realização de revista íntima. A prática, que obriga os empregados a mostrarem seus pertences, mediante contato corporal, caracteriza excesso por parte do empregador e traduz ofensa à intimidade e à honra dos empregados.

A empresa reclamada recorreu ao argumento alegando que inexistiu a revista íntima. Sustentou que o que havia era uma revista em pertences dos empregados, de forma aleatória, sem contato físico. Afirmou ainda que o procedimento é lícito e decorre do poder fiscalizador e diretivo do empregador e questionou a falta de proporcionalidade e de razoabilidade na fixação do valor da indenização.

A matéria já é conhecida para a Corte, que em processos análogos, tem se pronunciado no sentido de que não pode retirar dos proprietários de empresas, o direito de resguardar o seu patrimônio. Todavia, para tanto, deve haver uma forma de se compatibilizar a segurança patronal e a dignidade dos trabalhadores.

“Não se pode admitir que o empregador, ao contratar pessoas com direito a entrevistas, documentos, currículos e etc., adote medidas rotineiras de desconfiança e de exposição da intimidade do empregado que venham lhe causar constrangimento, vergonha e humilhação, por ter que provar todos os dias ser uma pessoa honesta”, disse o juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, relator do processo 0148900-62.2013.5.13.0007.

A matéria foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 00461.2012.008.13.00-7, fixa o entendimento no sentido de que a revista íntima diária realizada pela Empresa Tess, consistente no exame das roupas e pertences dos empregados, caracteriza-se ato ilícito, na medida em que a empresa age com abuso de direito. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator, negou provimento ao recurso da reclamante e fixou a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil.