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PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PDF Imprimir E-mail
Escrito por Marcelo Rodrigo Carniato   
Seg, 19 de maio de 2008 12:22



Processo : 01472-2007-109-03-00-3 RO
Data de Publicação : 30/04/2008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Juiz Revisor : Desembargador Luiz Ronan Neves Koury

                 


EMENTA: PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA
EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - As negociações preliminares que excedem a
fase de seleção do candidato a emprego geram para o
trabalhador a esperança, senão a certeza, da
contratação, caracterizando a formação de um pré-
contrato de trabalho, que envolve obrigações
recíprocas, bem como o respeito aos princípios da
lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil).
Assim, se o empregador exige a abertura de conta-
salário e a realização dos exames admissionais, às
suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida,
injustificadamente, frustra a esperança fundada do
trabalhador em ser admitido, está caracterizado o
abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da
indenização por danos morais.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de recurso ordinário, oriundo da 30ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
proferiu-se o seguinte acórdão:


RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de f. 65/67, que julgou
improcedentes os pedidos, o reclamante interpôs o recurso ordinário de f.
69/80, argüindo o cerceamento de defesa e versando sobre a indenização por
danos materiais e morais.

Houve isenção do recolhimento das custas
processuais.

A reclamada ofertou contra-razões às f. 87/94.

Mandatos outorgados pelas partes às f. 36, 62 e 64.

É o relatório.





2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes e regulares todos os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Nulidade. Cerceamento de defesa

Argúi o reclamante a preliminar de nulidade da
sentença recorrida, por entender que o indeferimento do pedido de produção
de prova documental importou cerceamento de defesa.

Sem razão.

Na audiência de f. 40/41, após a oitiva dos
depoimentos das testemunhas Marcelo Tarcísio de Magalhães e Murilo Antônio
de Oliveira, o reclamante requereu ao Juízo que a reclamada apresentasse os
exames médicos realizados pelos 14 candidatos referidos pela testemunha
Marcelo, o que foi indeferido, por desnecessário, sob protestos do autor.

Em suas razões de recurso, o autor alegou que a
testemunha Marcelo Tarcísio de Magalhães mentiu acerca dos fatos
controvertidos, relatando práticas incomuns (f. 71). Esquece-se, porém, que
essa testemunha é comum às partes, tendo sido arrolada pelo próprio
reclamante à f. 38.

Não se vislumbra o alegado vício na decisão
recorrida, uma vez que a providência pretendida pelo autor não se revela
necessária para o deslinde do feito. Os fatos controvertidos a apurar já se
encontram suficientemente esclarecidos, sobretudo em razão da prova
testemunhal, não se vislumbrando a necessidade de produção da prova
pretendida pelo reclamante.

Vale salientar que o Juiz tem o poder-dever de
avaliar a pertinência da prova, podendo indeferi-la quando esta se revelar
inútil ou meramente protelatória, em consonância com o disposto nos artigos
130 do CPC e 765 da CLT. No caso vertente, ao considerar desnecessária a
produção da aludida prova, o Juízo decidiu em atenção ao princípio da
celeridade processual, evitando a realização de diligências que se
revelariam protelatórias para o deslinde do feito.

Pelo exposto, não se encontrando caracterizado o
cerceio do direito de defesa, nem tampouco violação ao art. 5º, inciso LV,
da CF/88, rejeito a preliminar.

3.2. Indenização por danos materiais e morais

Não concorda o reclamante com a sentença recorrida,
que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sustenta que é lícito ao Julgador aplicar as regras de experiência comum
(art. 335 do CPC), considerando inverídico o depoimento da testemunha
Marcelo, e conferindo credibilidade ao depoimento da testemunha Murilo.

Com razão parcial.

Na petição inicial, o reclamante alegou que
trabalhou no Extra Hipermercados até 12.11.07. Após participar de um
processo de seleção promovido pela reclamada, foi aprovado e aceitou a
proposta de emprego para a função de vendedor de veículos. Afirmou que no
dia 12.11.07, o responsável pelo setor de recursos humanos da ré, Marcelo,
disse-lhe que podia pedir demissão, porque o emprego na Roma era seu.
Sustentou que, diante da promessa de contratação, pediu demissão no emprego
anterior e, após receber da reclamada uma relação de documentos para a sua
admissão, foi encaminhado ao exame médico admissional e à instituição
bancária para a abertura de conta-salário, ocasião em que cumpriu as
exigências e entregou a CTPS para as anotações. Argumentou que, no dia
14.11.07, Marcelo lhe disse que a admissão não se concretizaria, de forma
que o autor se viu desempregado, por culpa da reclamada, justamente no
final do ano, época em que as vendas e das despesas são majoradas. Aduziu
que os fatos narrados lhe ocasionaram prejuízos materiais e morais (f.
03/05).

Por outro lado, na contestação, a reclamada negou
os fatos narrados na exordial, argumentando que não estão presentes o dano,
o nexo causal e a culpa. Aduziu que o reclamante jamais foi seu empregado,
pois não foi aprovado no processo seletivo, não caracterizando ilicitude na
conduta da ré. Sustentou que não houve promessa de contratação, tampouco
determinação de abertura de conta-salário ou exigência de que o reclamante
deixasse o emprego anterior (f. 45/54).

A testemunha comum às partes, Marcelo Tarcísio de
Magalhães, gerente de recursos humanos da ré, declarou que o reclamante
participou de um processo seletivo na reclamada, não lhe sendo prometida a
contratação; afirmou que de nenhum candidato foi exigida a baixa da CTPS, e
que foram selecionados 25 candidatos, dentre os quais o autor, sendo
escolhidos apenas 10; relatou que o reclamante esteve entre os 25
primeiros, mas não ficou entre os 10 que foram contratados; alegou que 14
candidatos, incluindo o autor, realizaram os exames admissionais para a
reclamada, como parte do processo seletivo, e foram encaminhados para a
abertura de conta-salário no Unibanco; declarou que, quando o candidato não
é aprovado, a reclamada encaminha correspondência ao Unibanco informando
esse fato, ainda que a conta tenha sido aberta (f. 40/41).

Por seu turno, a testemunha do reclamante, Murilo
Antônio de Oliveira, empregado do Extra Hipermercados, fez algumas
afirmações baseadas em relatos do autor e, por fim, declarou que no dia
12.11.07 ouviu o reclamante falando ao telefone com Marcelo, confirmando
que começaria a trabalhar na 2ª feira, e aduziu que encaminhou o autor ao
setor de recursos humanos para o pedido de demissão (f. 41).

O reclamante trouxe aos autos o exame admissional
(f. 20), uma carta do Unibanco (f. 21), o pedido de demissão no emprego
anterior (f. 26), dentre outros documentos.

O depoimento da testemunha Marcelo Tarcísio de
Magalhães, que mais convenceu o Juízo, demonstrou que não houve promessa de
contratação, mas que a reclamada exigiu a realização de exames admissionais
e a abertura de conta-salário de 14 candidatos a emprego, dentre eles o
autor.

Não há dúvidas de que a exigência de abertura de
conta-salário e de realização dos exames admissionais, às expensas do
empregador (art. 168 da CLT), gerou para o reclamante a esperança, senão a
certeza, da contratação.

Assim, restou claro que houve a formação de um pré-
contrato de trabalho, porquanto as negociações preliminares excederam a
fase de seleção do candidato a emprego, chegando a gerar obrigações
recíprocas. Ora, ao determinar que o reclamante realizasse o exame
admissional e procedesse à abertura de conta-salário, a reclamada alimentou
no trabalhador falsas expectativas de contratação.

É oportuno salientar que no exame admissional o
reclamante foi considerado apto (f. 20), e a reclamada não demonstrou a
existência de qualquer motivo razoável que justifique o brusco rompimento
das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (art. 187
do Código Civil).

Deve-se acentuar que, na fase pré-contratual, os
interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé,
procedendo com lealdade recíproca (art. 422 do Código Civil). Ao frustrar a
esperança fundada do autor em ser admitido, a reclamada agiu culposamente,
aplicando-se-lhe as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

Além da culpa da reclamada, encontra-se presente o
o dano moral, que se caracteriza pela frustração, o desapontamento, a
angústia, o desgosto, a aflição e o temor que o reclamante experimentou ao
ver aniquiladas as suas expectativas.

O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o
dano também está caracterizado, porque foi justamente a conduta na
reclamada que produziu no autor a fundada esperança da contratação.

Assim, com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código
Civil, faz jus o reclamante à indenização por danos morais. No que tange à
quantificação da indenização, o legislador, sabiamente, não adotou
parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação,
diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a
dosimetria dessa indenização:

a) a fixação do valor obedece a duas finalidades
básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o
sofrimento da vítima e combater a impunidade;

b) é imprescindível aferir o grau de culpa do
empregador e a gravidade dos efeitos do dano;

c) o valor não deve servir para enriquecimento da
vítima nem de ruína para o empregador;

d) a indenização deve ser arbitrada com prudência
temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores
irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o
Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;

e) a situação econômica das partes deve ser
considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
repercussão na política administrativa patronal;

f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa,
permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral
tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a
sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas
da convivência humana.

No caso vertente, embora reprovável, verifica-se
que o ato ilícito praticado pela ré teve repercussões reduzidas, não sendo
capaz de gerar trauma físico ou psicológico profundo para o reclamante, não
se justificando o deferimento do valor pleiteado na petição inicial. Diante
disso, a importância da indenização deverá ser fixada levando-se em conta,
principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática
de condutas abusivas pela reclamada.

Sopesando tudo isso, condeno a reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.

Por outro lado, os danos materiais alegados pelo
reclamante (pedidos b e c de f. 08) não foram demonstrados nos autos,
porquanto não há provas evidentes de uma suposta promessa de contratação ou
exigência de que o autor deixasse o emprego anterior. Aliás, se o
reclamante estava procurando emprego, certamente se encontrava insatisfeito
com o trabalho, não se podendo atribuir somente à reclamada a culpa pelo
seu pedido de demissão.

Provejo parcialmente.

3.3. Liquidação de sentença

Os valores ora deferidos serão apurados em
liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, a incidir sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados desde o
ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento, a teor dos artigos 883 da
CLT e 39 da Lei 8.177/91.

Considerando que, ao arbitrar o valor da
indenização por danos morais, este Relator levou em conta os valores
atualmente vigentes, a correção monetária será devida a partir da data
deste julgamento.

Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais
sobre a parcela deferida, tendo em vista a sua natureza indenizatória (art.
214, § 9º, inciso V, alínea m, do Decreto nº. 3.048/99) e o disposto no
art. 39 do Decreto nº. 3.000/99.



FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso do reclamante e
rejeitou a preliminar suscitada; sem divergência, deu provimento parcial ao
apelo para condenar a reclamada a pagar ao autor a indenização por danos
morais no valor de R$7.000,00, incidindo juros de mora e correção
monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador
Relator; não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a
parcela deferida. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficarão a
cargo da reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00,
valor arbitrado à condenação nesta instância.



Belo Horizonte, 22 de abril de 2008.


SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator