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PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL |
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Escrito por Marcelo Rodrigo Carniato
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Seg, 19 de maio de 2008 12:22 |
Processo : 01472-2007-109-03-00-3 RO Data de Publicação : 30/04/2008 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira Juiz Revisor : Desembargador Luiz Ronan Neves Koury
EMENTA: PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré- contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a abertura de conta- salário e a realização dos exames admissionais, às suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundo da 30ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de f. 65/67, que julgou improcedentes os pedidos, o reclamante interpôs o recurso ordinário de f. 69/80, argüindo o cerceamento de defesa e versando sobre a indenização por danos materiais e morais.
Houve isenção do recolhimento das custas processuais.
A reclamada ofertou contra-razões às f. 87/94.
Mandatos outorgados pelas partes às f. 36, 62 e 64.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. JUÍZO DE MÉRITO
3.1. Nulidade. Cerceamento de defesa
Argúi o reclamante a preliminar de nulidade da sentença recorrida, por entender que o indeferimento do pedido de produção de prova documental importou cerceamento de defesa.
Sem razão.
Na audiência de f. 40/41, após a oitiva dos depoimentos das testemunhas Marcelo Tarcísio de Magalhães e Murilo Antônio de Oliveira, o reclamante requereu ao Juízo que a reclamada apresentasse os exames médicos realizados pelos 14 candidatos referidos pela testemunha Marcelo, o que foi indeferido, por desnecessário, sob protestos do autor.
Em suas razões de recurso, o autor alegou que a testemunha Marcelo Tarcísio de Magalhães mentiu acerca dos fatos controvertidos, relatando práticas incomuns (f. 71). Esquece-se, porém, que essa testemunha é comum às partes, tendo sido arrolada pelo próprio reclamante à f. 38.
Não se vislumbra o alegado vício na decisão recorrida, uma vez que a providência pretendida pelo autor não se revela necessária para o deslinde do feito. Os fatos controvertidos a apurar já se encontram suficientemente esclarecidos, sobretudo em razão da prova testemunhal, não se vislumbrando a necessidade de produção da prova pretendida pelo reclamante.
Vale salientar que o Juiz tem o poder-dever de avaliar a pertinência da prova, podendo indeferi-la quando esta se revelar inútil ou meramente protelatória, em consonância com o disposto nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT. No caso vertente, ao considerar desnecessária a produção da aludida prova, o Juízo decidiu em atenção ao princípio da celeridade processual, evitando a realização de diligências que se revelariam protelatórias para o deslinde do feito.
Pelo exposto, não se encontrando caracterizado o cerceio do direito de defesa, nem tampouco violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88, rejeito a preliminar.
3.2. Indenização por danos materiais e morais
Não concorda o reclamante com a sentença recorrida, que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais. Sustenta que é lícito ao Julgador aplicar as regras de experiência comum (art. 335 do CPC), considerando inverídico o depoimento da testemunha Marcelo, e conferindo credibilidade ao depoimento da testemunha Murilo.
Com razão parcial.
Na petição inicial, o reclamante alegou que trabalhou no Extra Hipermercados até 12.11.07. Após participar de um processo de seleção promovido pela reclamada, foi aprovado e aceitou a proposta de emprego para a função de vendedor de veículos. Afirmou que no dia 12.11.07, o responsável pelo setor de recursos humanos da ré, Marcelo, disse-lhe que podia pedir demissão, porque o emprego na Roma era seu. Sustentou que, diante da promessa de contratação, pediu demissão no emprego anterior e, após receber da reclamada uma relação de documentos para a sua admissão, foi encaminhado ao exame médico admissional e à instituição bancária para a abertura de conta-salário, ocasião em que cumpriu as exigências e entregou a CTPS para as anotações. Argumentou que, no dia 14.11.07, Marcelo lhe disse que a admissão não se concretizaria, de forma que o autor se viu desempregado, por culpa da reclamada, justamente no final do ano, época em que as vendas e das despesas são majoradas. Aduziu que os fatos narrados lhe ocasionaram prejuízos materiais e morais (f. 03/05).
Por outro lado, na contestação, a reclamada negou os fatos narrados na exordial, argumentando que não estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa. Aduziu que o reclamante jamais foi seu empregado, pois não foi aprovado no processo seletivo, não caracterizando ilicitude na conduta da ré. Sustentou que não houve promessa de contratação, tampouco determinação de abertura de conta-salário ou exigência de que o reclamante deixasse o emprego anterior (f. 45/54).
A testemunha comum às partes, Marcelo Tarcísio de Magalhães, gerente de recursos humanos da ré, declarou que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, não lhe sendo prometida a contratação; afirmou que de nenhum candidato foi exigida a baixa da CTPS, e que foram selecionados 25 candidatos, dentre os quais o autor, sendo escolhidos apenas 10; relatou que o reclamante esteve entre os 25 primeiros, mas não ficou entre os 10 que foram contratados; alegou que 14 candidatos, incluindo o autor, realizaram os exames admissionais para a reclamada, como parte do processo seletivo, e foram encaminhados para a abertura de conta-salário no Unibanco; declarou que, quando o candidato não é aprovado, a reclamada encaminha correspondência ao Unibanco informando esse fato, ainda que a conta tenha sido aberta (f. 40/41).
Por seu turno, a testemunha do reclamante, Murilo Antônio de Oliveira, empregado do Extra Hipermercados, fez algumas afirmações baseadas em relatos do autor e, por fim, declarou que no dia 12.11.07 ouviu o reclamante falando ao telefone com Marcelo, confirmando que começaria a trabalhar na 2ª feira, e aduziu que encaminhou o autor ao setor de recursos humanos para o pedido de demissão (f. 41).
O reclamante trouxe aos autos o exame admissional (f. 20), uma carta do Unibanco (f. 21), o pedido de demissão no emprego anterior (f. 26), dentre outros documentos.
O depoimento da testemunha Marcelo Tarcísio de Magalhães, que mais convenceu o Juízo, demonstrou que não houve promessa de contratação, mas que a reclamada exigiu a realização de exames admissionais e a abertura de conta-salário de 14 candidatos a emprego, dentre eles o autor.
Não há dúvidas de que a exigência de abertura de conta-salário e de realização dos exames admissionais, às expensas do empregador (art. 168 da CLT), gerou para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação.
Assim, restou claro que houve a formação de um pré- contrato de trabalho, porquanto as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ora, ao determinar que o reclamante realizasse o exame admissional e procedesse à abertura de conta-salário, a reclamada alimentou no trabalhador falsas expectativas de contratação.
É oportuno salientar que no exame admissional o reclamante foi considerado apto (f. 20), e a reclamada não demonstrou a existência de qualquer motivo razoável que justifique o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
Deve-se acentuar que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca (art. 422 do Código Civil). Ao frustrar a esperança fundada do autor em ser admitido, a reclamada agiu culposamente, aplicando-se-lhe as regras que disciplinam a culpa extracontratual.
Além da culpa da reclamada, encontra-se presente o o dano moral, que se caracteriza pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor que o reclamante experimentou ao ver aniquiladas as suas expectativas.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano também está caracterizado, porque foi justamente a conduta na reclamada que produziu no autor a fundada esperança da contratação.
Assim, com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz jus o reclamante à indenização por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:
a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade;
b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do dano;
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
No caso vertente, embora reprovável, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré teve repercussões reduzidas, não sendo capaz de gerar trauma físico ou psicológico profundo para o reclamante, não se justificando o deferimento do valor pleiteado na petição inicial. Diante disso, a importância da indenização deverá ser fixada levando-se em conta, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada.
Sopesando tudo isso, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
Por outro lado, os danos materiais alegados pelo reclamante (pedidos b e c de f. 08) não foram demonstrados nos autos, porquanto não há provas evidentes de uma suposta promessa de contratação ou exigência de que o autor deixasse o emprego anterior. Aliás, se o reclamante estava procurando emprego, certamente se encontrava insatisfeito com o trabalho, não se podendo atribuir somente à reclamada a culpa pelo seu pedido de demissão.
Provejo parcialmente.
3.3. Liquidação de sentença
Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados desde o ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento, a teor dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91.
Considerando que, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, este Relator levou em conta os valores atualmente vigentes, a correção monetária será devida a partir da data deste julgamento.
Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela deferida, tendo em vista a sua natureza indenizatória (art. 214, § 9º, inciso V, alínea m, do Decreto nº. 3.048/99) e o disposto no art. 39 do Decreto nº. 3.000/99.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso do reclamante e rejeitou a preliminar suscitada; sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, incidindo juros de mora e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator; não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela deferida. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2008.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA Desembargador Relator
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